PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PERÍODO INCONTROVERSO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
II - No caso dos autos, a parte autora obteve o reconhecimento na via judicial da especialidade dos períodos de 01.08.1978 a 01.01.1980, 01.03.1980 a 30.04.1981 e 06.03.1997 a 19.12.2003 que somados aos intervalos reconhecidos como especiais na via administrativa (01.05.1981 a 03.11.1987 e 04.12.1987 a 05.03.1997) totalizam 25 anos, 01 mês e 20 dias de atividade exclusivamente especial até 19.12.2003, data da última atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 01.03.2009, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
III - Destarte, a parte autora faz jus à conversão de seu benefício em aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV - Caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, com o acréscimo da atividade especial ora reconhecida, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 01.03.2009, data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V - Mantidos os demais termos do julgado.
VI - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinado a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial.
VII - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODOS NÃO COMPROVADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não demonstrando, a parte autora, o exercício de atividades sujeitas a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do serviço, não há como se reconhecer a especialidade do período postulado.
2. O direito adquirido ao cálculo do salário-de-benefício pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários-de-contribuição atualizados e sem aplicação do fator previdenciário, prevalece somente com a contagem do tempo trabalhado exclusivamente até 28/11/1999, data da publicação da Lei n. 9.876/1999.
3. O fator previdenciário incide sobre os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional quando os requisitos para o benefício foram completos somente após a vigência da Lei 9.876/1999.
4. Diante da improcedência do recurso, não há qualquer acréscimo a ser feito ao tempo de serviço/contribuição reconhecido na sentença.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA AO TEMPO DO PARTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1. O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). É devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias,com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste (art. 71 da Lei nº 8.213/91). Para segurada desempregada, igualmente, será devido o benefício de salário-maternidade, desde que mantida a qualidade desegurada ao tempo do fato gerador.2. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade, segurada obrigatória em situação de desemprego involuntário, em decorrência do nascimento de seu filho S.B.S., ocorrido em 04/11/2016. Em relação à qualidade de segurada, oextrato do CNIS da autora indica que a recorrente manteve os seguintes vínculos laborais: período de 07/2010 a 10/2010; período de 10/2013 a 11/2013 e 05/2014 a 09/2014. Verifica-se que a autora esteve em gozo de seguro-desemprego após o encerramentodeseu último vínculo laborativo, comprovando a situação de desemprego involuntário.3. Ao teor do art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91, independente de contribuição, a qualidade de segurada é mantida por 12 meses após a cessação das contribuições, quando o segurado deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Socialou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Consoante regramento contido nos §2º e §4º, do artigo em referência, comprovada a situação de desemprego involuntário, o prazo de doze meses é prorrogado por mais doze meses, sendo que a perda daqualidade de segurada ocorre no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo fixado como carência.4. Assim sendo, verifica-se que o período de graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, in casu, setembro de 2014, aplicando-se à hipótese de prorrogação do prazo de que trata o §2º do art. 15 da referida lei, em razão da comprovação dodesemprego involuntário. Dessa forma, ao teor do §4º do art. 15 da Lei 8.213/91, a autora manteve sua qualidade de segurada até 15/11/2016 (último dia de prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dosprazos fixados para o período de graça ampliado), de modo que ao tempo do fato gerador (04/11/2016) a autora detinha a necessária qualidade de segurada.5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação.
3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.
4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). O fator previdenciário deve incidir uma única vez.
5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR. FLEXIBILIZAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. NÃO PROVIDO.- O benefício do auxílio-reclusão é devido a dependentes que comprovem (i) o recolhimento à prisão do instituidor; (ii) sua qualidade de segurado à época do encarceramento; e (iii) a situação de baixa renda do mesmo (art. 80, Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS).- No caso dos autos, o últimosalário de contribuição anterior ao encarceramento superava em R$ 399,92 o critério legal estabelecido pela portaria MF 8/2017 então vigente.- Incabível a flexibilização do critério ao presente caso, por falta de razoabilidade, uma vez que a jurisprudência que permite tal mitigação exige que a diferença entre a remuneração efetivamente recebida e o critério legal vigente deve ser ínfima.- Agravo interno das partes autoras desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. Para a concessão do auxílio reclusão é necessário que a renda mensal do segurado seja inferior ao limite estipulado pela legislação vigente.
2. Na condição de desempregado, na data do seu efetivo recolhimento à prisão, o segurado não tinha salário-de-contribuição, motivo pelo qual deve ser aplicado o disposto no § 1º, do Art. 116, do Decreto 3.048/99.
3. Nesse sentido, o C. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia (tema 896), fixou a tese no sentido de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.".
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL.
1. O fato de o pagamento ser atribuição da empresa, no caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade. Legitimidade passiva do INSS que afasta a competência trabalhista.
2. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento.
3. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, um doze avos da soma dos doze últimossalários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Observado o valor mínimo de um salário mínimo mensal.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO.
1. O fato de o pagamento ser atribuição da empresa, no caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade. Legitimidade passiva do INSS que afasta a competência trabalhista.
2. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento.
3. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, um doze avos da soma dos doze últimossalários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Observado o valor mínimo de um salário mínimo mensal.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA DESEMPREGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO.
1. O fato de o pagamento do salário-maternidade ser atribuição do empregador no caso da segurada urbana desempregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário do benefício. Legitimidade passiva do INSS que afasta a competência trabalhista.
2. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento.
3. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, um doze avos da soma dos doze últimossalários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Observado o valor mínimo de um salário mínimo mensal.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO.
ÚLTIMACONTRIBUIÇÃO INTEGRAL QUE ULTRAPASSA O VALOR ESTABELECIDO EM PORTARIA. VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ELASTICIZAÇÃO DE CRITÉRIO LEGALMENTE IMPOSTO. DECISÃO MANTIDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão através de certidão de recolhimento prisional.
- O pai do autor mantinha vínculo empregatício, quando da reclusão. Comprovada a qualidade de segurado.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- A última remuneração integral, antes da reclusão, ultrapassa o limite legal então vigente.
- O valor limite estipulado na legislação vigente à época do recebimento do último salário de contribuição integral parâmetro para a concessão do benefício deve ser seguido, não comportando elasticidade em sua aplicação, mesmo se ultrapassado o máximo legal em quantia ínfima.
- A definição do que seria valor irrisório para tal fim, se aceita a hipótese, ficaria ao encargo de cada julgador. Tal liberalidade acarretaria, a meu ver, insegurança jurídica, uma vez que a ausência de critérios estabelecidos de modo uniforme para tal fim levaria à adoção de diversas interpretações quanto ao que seria valor irrisório.
- A definição do parâmetro foi estabelecida nos termos da lei e, portanto, deve ser cumprida nos limites em que estipulada.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A JULHO DE 1994.
1. O benefício da parte autora enquadra-se na regra do artigo 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, que estabelece o início do período contributivo apenas em julho de 1994, não havendo previsão nem possibilidade de utilização de salários anteriores a essa competência.
2. A Lei 9.876/99 estabeleceu duas regras principais: a) uma para aqueles que ingressarem no sistema previdenciário após a edição da referida norma, determinando a utilização dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (artigo 29, I, da Lei 8.213/91); b) outra regra, também principal, para aqueles que se filiaram à Previdência Social até o dia anterior à data da publica da Lei, determinando que no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (artigo 3º da Lei 9.876/99).
3. Essa segunda regra principal foi estabelecida em substituição à regra anterior, de utilização dos trinta e seis últimossalários-de-contribuição, e somente poderia ser afastada em eventual declaração de inconstitucionalidade, o que não é o caso, nem é objeto do pedido.
4. Não se trata de escolha da melhor forma de cálculo do benefício, porque as regras não se aplicam às mesmas situações de forma concomitante, o que permitiria tal procedimento. São opções distintas, uma em relação ao passado e outra para o futuro, apenas para aqueles que ingressaram no sistema após a edição da Lei 9.876/99.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão. Estando o pretenso instituidor do benefício desempregado no momento de sua condução ao cárcere, é irrelevante o valor de seu últimosalário-de-contribuição, estando caracterizada satisfatoriamente a condição de baixa renda.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RMI. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício de auxílio-doença recebido pela parte autora.2. Sentença de improcedência, proferida nos seguintes termos:“Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito.Sustenta a parte autora que quando da apuração da renda mensal inicial do seu benefício de auxílio doença recebido no período de 22.02.19 a 07.09.19, pois a autarquia desconsiderou "todos os recolhimentos, mas apenas as 12 (doze) últimas contribuições feitas pelo Requerente no cálculo do INSS".De acordo com o art. 29, §10 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.135/15, “o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.”No caso dos autos, foi isso o que ocorreu.Encaminhados os autos ao Setor de Contadoria, constatou o Sr. Contador, com base nos dados constantes no próprio CNIS-Cadastro Nacional de Informações Sociais, que:"Após a análise do cálculo da RMI do Auxílio Doença requerido pela parte autora constatamos que o procedimento aplicado pelo INSS está correto, pois foi observado o disposto na Lei 13.135/2015, onde prevalece a média dos 12 últimos meses de salários-de-contribuição como RMI e assim fez o INSS" (Anexo 29).Uma vez que o benefício de auxílio doença substitui temporariamente a renda do segurado, a opção legislativa foi por manter renda semelhante à percebida no momento. Desse modo, considerando-se os salários efetivamente percebidos pela parte autora, com base nos dados do CNIS, pela Contadoria Judicial, foi apurado que a RMI e a RMA da parte autora estão consistentes com as devidas e efetivamente pagas pelo INSS.Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GERALDO TANCREDI.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Sem honorários e sem custas porque incompatíveis com o rito dos juizados. Publique-se. Registre-se e intimem-se.”. 3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): traz apenas considerações genéricas a respeito do cálculo do benefício e repete as alegações trazidas na petição inicial.“O Apelante se submeteu a perícia médica, sendo constatado pelo médico perito que o mesmo era incapaz a exercer as atividades laborativas, concedendo o benefício de auxílio doença previdenciário com vigência a partir de 16/10/2.019. Ocorre que, a renda mensal do Apelante não foi calculada de forma correta, vez que apesar dos maiores salários de contribuições constarem na Carta de Concessão, os mesmos foram totalmente ignorados na hora da elaboração do cálculo da renda mensal inicial (doc. anexo).De acordo com CNIS ora juntado (doc. anexo), comprova-se que os salários de contribuições do Apelante são altos, não condizendo com a renda mensal auferida pelo mesmo. Tal assertiva, também se verifica pelas Cartas de Concessões dos benefícios de auxílio doença concedidos ao Apelante nos anos de 2.016 e 2.017 (docs. anexos) onde se constata-se que foram utilizados os maiores salários de contribuição para elaboração da renda mensal inicial do mesmo de forma correta e como determina a legislação vigente a época. Insta salientar a V. Exa. que, de acordo com a Carta de Concessão anexa a essa (doc. anexo), o benefício ora questionado fora concedido antes da reforma previdenciária, ou seja, em 16/10/2.019, sendo assim deverá ser calculado de acordo com a lei vigente a época e não como está sendo feito pela autarquia Ré.“Permissa Vênia” Nobres Julgadores, vê-se claramente uma violação de um dos princípios essenciais da Previdência Social (art. 3º, § único da Lei 8212/91), o Princípio dos Benefícios atrelados aos salários de contribuição, o qual diz que todos os benefícios deverão ser concedidos com base na contribuição do segurado, sendo que, em regra o valor da renda mensal inicial do benefício é deferido com base nos salários de contribuição. Portanto, pleiteia o Apelante pela TOTAL PROCEDÊNCIA do recurso supra, para que seja realizado a revisão do salário benefício, conforme estabelece a legislação previdenciária, condenando a Apelada ainda a efetuar o pagamento das diferenças de todo o período, desde a DER até a data do último pagamento, bem como honorários sucumbenciais, como medida de direito!”. 4. RECURSO GENÉRICO: analisando detidamente as razões recursais da parte autora, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. A recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença. Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as alegações apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei nº 10.250/2001). Dessa forma, não havendo impugnação específica das questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Com efeito, a parte recorrente não impugna especificadamente os cálculos reconhecidos na sentença, tampouco as normas que embasaram referido reconhecimento. Logo, reputo-os incontroversos.5. Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso interposto.6. Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado conforme critérios da Resolução CJF 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de gratuidade de justiça.7. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. SEGURADA EMPREGADA E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES CONCOMITANTES. OPÇÃO PELO MELHOR VALOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada contribuinte individual é no valor de 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses (art. 73, III, da Lei 8.213/1991), desde que cumprida a carência de 10 (dez) contribuições mensais (art. 25, III, da Lei 8.213/1991).
2. O fato de a autora ter contribuído como contribuinte individual e como empregada, de forma concomitante, não lhe permite auferir dois benefícios, sendo-lhe garantido, no entanto, a opção pelo mais vantajoso. É vedado o recebimento em duplicidade do salário maternidade cuja incidência se dê sob o mesmo fato gerador, no caso, o nascimento do filho.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. TEMA 896 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. MAJORAÇÃO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
3. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do reconhecimento à prisão é a ausência de renda, e não o últimosalário de contribuição. (Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Se, na data do recolhimento à prisão, o preso, embora desempregado, ainda mantinha a qualidade de segurado, é irrelevante, para o fim da concessão do auxílio-reclusão, o fato de seu último salário de contribuição, antes disso, ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
6. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O período de apuração dos salários de contribuição, antes calculado com base no art. 29 da Lei n. 8.213/91, era bastante restrito, levando em consideração apenas as 36 últimas contribuições vertidas pelo segurado, em um período não superior a 48 meses, não importando os demais recolhimentos efetuados ao longo da vida pelo segurado.
2. A Lei 9.876, ao instituir o fator previdenciário, mudou radicalmente a sistemática de apuração do salário de benefício, ampliando consideravelmente o período básico de cálculo, que deve considerar os maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado, a contar de julho de 1994.
3. Em se tratando de exercício de atividades concomitantes, embora o artigo 32 da Lei de Benefícios somente tenha sido alterado em 18-06-2019, por certo que a aplicação de sua antiga redação perdeu sentido desde as inovações trazidas pela Lei 9.876/99. De fato, a partir da vigência da Lei 9.876/99, pouco importa a existência de uma atividade principal ou secundária, haja vista que a determinação legal é a de que sejam selecionados os maiores salários de contribuição vertidos aos cofres da Previdência para que seja calculado o salário de benefício. Assim, se em qualquer das atividades houver recolhimento pelo teto, tal contribuição deverá ser considerada para o cálculo do salário de benefício. E, se houver, em determinado período, mais de uma contribuição decorrente de atividade concomitante, e nenhuma delas atingir o teto, as contribuições deverão ser somadas, e limitadas ao teto, para efeito de cálculo do salário de contribuição.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APURAÇÃO DA RMI NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DATA DA EC Nº 20/98. PRECEDENTE DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. NULIDADE DE OFÍCIO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário , em que a parte autora pretende: a) o recálculo da RMI com base nas últimas 36 (trinta e seis) contribuições vertidas como empregado da empresa "Mahle Metal Leve S/A", ou, alternativamente, com base nas contribuições vertidas nos últimos 48 (quarenta e oito) meses, incluindo-se os períodos de contribuinte individual; b) correção monetária dos salários-de-contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo e não até a data da EC nº 20/98.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, o MM. Juiz a quo deixou de analisar o pleito de atualização dos salários-de-contribuição até a data do requerimento administrativo.
4 - Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 3º, II, do CPC).
6 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, possível o exame do mérito da demanda.
7 - Recálculo da RMI. Possibilidade de se recalcular o benefício previdenciário considerando a data em que houve o preenchimento dos requisitos legais à sua concessão. Precedente do STF: RE nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral.
8 - O demandante contava com 31 anos, 01 mês e 10 dias de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC nº 20/98, fazendo, portanto, jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com RMI no valor de R$395,51 (coeficiente de cálculo de 76% sobre o salário-de-benefício).
9 - Postulada administrativamente a revisão do benefício (fl. 92), esta foi deferida, de modo que o tempo de contribuição apurado foi de 31 anos, 06 meses e 17 dias e a RMI foi alterada para R$ 553,58 (fls. 12, 157/158, 161), aplicando-se o mesmo coeficiente de cálculo (76% sobre o salário-de-benefício) e o disposto no §1º do artigo supra.
10 - De acordo com os cálculos da contadoria do Juizado Especial Federal (fls. 169/170) e parecer contábil da Justiça Federal (fl. 218), a autarquia considerou as contribuições vertidas pelo requerente nos últimos 48 (quarenta e oito) meses, incluindo os períodos de contribuinte individual (1º/06/1997 a 31/01/1998). É o que se apura, inclusive, do extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV de fls. 167.
11 - Acontece que, na data do desligamento da empresa "Mahle Metal Leve S/A" (29/08/1995), a parte autora já contava com 30 anos, 10 meses e 18 dias de tempo de contribuição (fl. 171), fazendo jus à aposentadoria proporcional com RMI no valor de R$880,78 (aplicação do coeficiente de cálculo de 70%) - fls. 172/173 e 218.
12 - Considerando o direito adquirido ao melhor benefício, de rigor o recálculo da renda mensal inicial, mediante a média aritmética simples de todos os últimossalários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade da empresa "Mahle Metal Leve S/A" (29/08/1995), até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
13 - Reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda (29/11/2010).
14 - Atualização dos salários-de-contribuição. Termo final na data da publicação da EC, não podendo o período de cálculo e a atualização se estenderem até a data do requerimento administrativo, em razão do princípio tempus regit actum. Precedente do STJ.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (art. 20, §4º, do CPC/73).
18 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em razão do disposto no art. 8º da Lei nº 8.620/93 e no art. 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
19- Sentença anulada de ofício. Ação parcialmente procedente. Remessa necessária prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO DE BENEFÍCIO (ART. 29, § 2º, LEI N. 8.213/91). LIMITAÇÃO AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA. PRECEDENTE DO C. STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Estabelecia o artigo 202 da Constituição, em sua redação original, que o cálculo do benefício de aposentadoria se daria mediante a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais. Observada essa diretriz constitucional, o artigo 29, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 dispôs que o valor do salário-de-benefício não seria inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
2. A correlação entre o valor máximo do salário de benefício, na data de início do benefício, e o limite máximo (teto) do salário de contribuição tem fundamento do artigo 201 da Constituição, a fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social.
3. O entendimento sobre a legitimidade da limitação do salário de benefício ao teto do salário de contribuição se encontra sedimentado, com o julgamento do Recurso Especial, autuado sob n.º 1.112.574/MG, pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia.
4. Não se olvida que, à época do início do benefício, em razão da inflação, exsurgia uma distorção entre o que se obtinha como resultado do cálculo salário de benefício, haja vista que se tomava como base os salários de contribuição do segurado corrigidos mês a mês, e o quanto efetivamente era concedido como salário de benefício, dada a limitação ao valor máximo do salário de contribuição vigente na data de início do benefício, o qual não sofria os mesmos reajustes mensais. Justamente para corrigir essa distorção inflacionária, o artigo 26 da Lei n.º 8.870/94 previu uma revisão geral dos benefícios concedidos entre 05.04.1991 e 31.12.1993 (período em que se inclui o benefício do autor), a fim de que fosse aplicada sobre a renda mensal inicial calculada, a partir da competência abril de 1994, o percentual correspondente à diferença entre a média obtida no cálculo do salário de benefício e o salário de benefício efetivamente considerado para a concessão. Entretanto, não se desconsiderou o limite máximo do salário de contribuição para aferição do salário de benefício efetivo, apenas se preservou o direito daqueles que tiveram o valor de salário de benefício calculado em montante superior ao teto, para fins de reajuste e adequação a futuro limite máximo de salário de contribuição, mediante a aplicação do denominado "índice-teto".
5. Embargos infringentes providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - RENDA MENSAL INICIAL - DIREITO ADQUIRIDO - FORMA DE CÁLCULO - ART. 187, DO DECRETO 3.048/99.
I - O título judicial em execução condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 17.06.2009, considerando o reconhecimento do seu tempo de serviço de 36 anos, 01 mês e 23 dias até 31.03.1998, data do término do último vínculo empregatício.
II – Correto o procedimento adotado pela contadoria judicial para a apuração da renda mensal inicial, pelo qual foram atualizados os salários de contribuição até a data do último vínculo empregatício, em março de 1998, reajustando o valor obtido pelos índices aplicados aos benefícios previdenciários até a data do termo inicial fixado pelo título judicial, em 17.06.2009, conforme previsto no art. 187, do Decreto n. 3.048/99.
III – No cálculo de apuração da renda mensal a parte exequente não observou as regras estabelecidas pela legislação previdenciária.
IV – Apelação da parte exequente improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O fato de o pagamento ser atribuição da empresa, no caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade. Legitimidade passiva do INSS que afasta a competência trabalhista.
2. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento.
3. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Observado o valor mínimo de um salário mínimo mensal.