QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITO PREENCHIDOS. FUNDAMETNAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O autor totaliza 30 anos, 03 meses e 22 dias de tempo de serviço até 03/12/1998.
- Dessa forma, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal inicial de 70% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15/12/1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (11/08/2000 - fl. 25), eis que houve o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal, bem como a compensação de valores, considerando-se que o autor é titular de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 07/03/2008.
- Questão de ordem apresentada para complementar e integrar os fundamentos no acórdão.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. LEI 6.423/77. SÚMULA 260 DO TFR. ARTIGO 58 DO ADCT. COISA JULGADA.
I - Afastado da condenação o pedido de aplicação da Súmula 260 do TFR, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada.
II - A partir da Lei 6.423/77, a atualização monetária dos 24 salários de contribuição, que antecedem os doze últimos, deve ser feita pela variação da ORTN/OTN.
III - Incabível a atualização monetária dos vinte e quatro salários de contribuição que antecedem aos doze últimos, nos casos de revisão da RMI do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxílio-reclusão, quando concedidos antes da atual Constituição Federal.
IV - Incabível, no caso dos autos, por falta de prova em sentido contrário, a aplicação do artigo 58 do ADCT, uma vez que para implementar o referido reajuste foram editadas as Portarias nº 4.426/89, nº 302/92 e posteriormente a nº 485/92.
V - Remessa oficial e recurso providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 – APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – DIREITO ADQUIRIDO DE ACORDO COM AS REGRAS VIGENTES ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO EM DATA POSTERIOR À REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL - RENDA MENSAL INICIAL – CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL HOMOLOGADO PELO JUÍZO – CORREÇÃO – HONORÁRIOS.I – O título judicial em execução condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com termo inicial em 21.03.2002, data do requerimento administrativo, com renda mensal inicial equivalente a 76% do salário de benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anterior a 10.02.1992, término do último vínculo empregatício, nos termos do art. 53, inc. II e do art. 29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.II – Considerando que o título judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria com base no tempo de contribuição computado até 10.02.1992, data do último vínculo empregatício, e termo inicial em 21.03.2002, data do requerimento administrativo, em observância ao seu direito adquirido em fevereiro de 1992, nos termos do disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional n. 20/98, no cálculo da renda mensal inicial devem ser corrigidos todos os salários de contribuição até a data em que foi implementado o direito adquirido à concessão do benefício, reajustando o valor obtido naquela data até o termo inicial fixado pelo título judicial, procedimento este que encontra amparo do regramento traçado pelo art. 187, do Decreto n. 3.048/99. Precedentes do E. STJ.III – Não há se falar em inobservância aos limites da lide, uma vez que o valor total da execução homologado pelo Juízo a quo corresponde a R$ 229.726,73, atualizado para maio de 2012, na forma do cálculo elaborado pela contadoria judicial, enquanto o cálculo apresentado pelo setor de cálculos da Autarquia, que embasou a sua manifestação de concordância com o cálculo judicial, apurou um valor total de R$ 228.928,85, atualizado para a mesma data, razão pela qual entendeu o analista previdenciário que os referidos cálculos eram compatíveis.IV – Não se aplica ao presente caso o disposto no art. 85, § 11, tendo em vista a ausência de condenação das partes nas verbas de sucumbência pela decisão recorrida.V – Apelação da parte exequente improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT NÃO CONFIGURADA. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8.213/91.
1. Se o pedido administrativo de revisão do benefício restou indeferido em 25-03-2019, e o presente mandamus foi ajuizado em 23-07-2019, no último dia do prazo de 120 dias de que dispunha a parte autora para a impetração, resta evidente que deve ser afastada a decadência reconhecida na sentença.
2. O período de apuração dos salários de contribuição, antes calculado com base no art. 29 da Lei n. 8.213/91, era bastante restrito, levando em consideração apenas as 36 últimas contribuições vertidas pelo segurado, em um período não superior a 48 meses, não importando os demais recolhimentos efetuados ao longo da vida pelo segurado.
3. A Lei 9.876, ao instituir o fator previdenciário, mudou radicalmente a sistemática de apuração do salário de benefício, ampliando consideravelmente o período básico de cálculo, que deve considerar os maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado, a contar de julho de 1994.
4. Em se tratando de exercício de atividades concomitantes, embora o artigo 32 da Lei de Benefícios somente tenha sido alterado em 18-06-2019, por certo que a aplicação de sua antiga redação perdeu sentido desde as inovações trazidas pela Lei 9.876/99. De fato, a partir da vigência da Lei 9.876/99, pouco importa a existência de uma atividade principal ou secundária, haja vista que a determinação legal é a de que sejam selecionados os maiores salários de contribuição vertidos aos cofres da Previdência para que seja calculado o salário de benefício. Assim, se em qualquer das atividades houver recolhimento pelo teto, tal contribuição deverá ser considerada para o cálculo do salário de benefício. E, se houver, em determinado período, mais de uma contribuição decorrente de atividade concomitante, e nenhuma delas atingir o teto, as contribuições deverão ser somadas, e limitadas ao teto, para efeito de cálculo do salário de contribuição.
5. Recentemente, o entendimento acima declinado foi incorporado à Lei de Benefícios. Com efeito, a Lei 13.846, de 18-06-2019, alterou o artigo 32 da Lei 8.213/91, que passou a contar com a seguinte redação: Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 896. RECURSO IMPROVIDO.
- O artigo 932, incisos IV e V, do CPC evidencia a possibilidade de o relator julgar casos já resolvidos em instâncias superiores em recursos repetitivos e por meio de enunciados de súmulas, o que não afasta os casos de juízo de retratação. De qualquer forma, a questão perde o objeto diante da submissão do agravo interno à Turma.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência.
- Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida.
- Segundo a Portaria MPS/MF nº 02, de 06/01/2012, o limite do salário-de-contribuição era de R$ 915/05. Todavia, consoante o extrato do CNIS (f. 33), o valor do últimosalário de contribuição do segurado era de R$ 1.086,80, quantia superior ao limite vigente. Todos os últimos salários-de-contribuição, aliás, eram superiores ao limite regulamentar (f. 33).
- Discute-se se a condição de desempregado afasta a necessidade de limite de renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão. Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia em recurso submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
- O acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015). No acórdão, foi firmada a tese: "Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
- Por conta disso, forçoso curvar-se à jurisprudência do referido tribunal superior, com a ressalva de entendimento pessoal. E, como reconhece a unanimidade da doutrina, em casos de julgamento de recursos repetitivos, o julgador da instância inferior deve segui-lo sem necessidade de analisar as questões levantadas pelo recorrente, abrangidas no repetitivo.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não é caso de reexame necessário.
- A consideração dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias.
- Para a apuração do salário de benefício, serão considerados os 36 últimossalários-de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses, acaso o benefício tenha sido requerido quando da vigência da redação inicial do art. 29 da Lei n°8.213/91, ou será utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nas hipóteses de incidência da Lei n° 9.876/99.
- A pensão por morte NB 21/147.426.066-4, DIB 05/09/2008 (fls. 18), foi concedida na sequência da aposentadoria por invalidez NB 32/126.395.929-3, DIB 14/08/2002 (fls. 17), a qual fora concedida com base no auxílio-doença NB 31/110.970.646-1, DIB 08/08/1998 (fls. 15/16). Como a DIB do auxílio-doença NB 31/110.970.646-1 é 08/08/1998, o benefício do autor foi calculado corretamente considerando-se, nos termos da redação original do artigo 29, da Lei 8.213/1991, no PBC, os 36 últimos salários-de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses.
- Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Apelação do INSS provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL ANTES DA EC Nº 20/98 E INTEGRAL APÓS A LEI Nº 9.876/99. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REQUISITOS CUMPRIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. SISTEMA HÍBRIDO. VEDAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - Pretende o demandante a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sustentando ter direito adquirido à concessão da aposentadoria antes da entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, computando-se 37 anos, 08 meses e 12 dias de tempo de contribuição e calculando-se o salário de benefício de acordo com os 36 (trinta e seis) últimossalários-de-contribuição, sem a incidência do fator previdenciário .
2 - O autor, conforme "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 59/60, contava com 30 anos, 06 meses e 10 dias de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC nº 20/98, fazendo jus à aposentadoria proporcional, com coeficiente de cálculo de 70% e RMI no valor de R$1.244,56
3 - Saliente-se que os salários de contribuição foram atualizados corretamente até a data da publicação da EC, não podendo o período de cálculo e atualização se estender até a data do requerimento administrativo, em razão do princípio tempus regit actum.
4 - Por sua vez, atingiu 31 anos, 05 meses e 22 dias de tempo de contribuição até 28/11/1999, insuficientes à concessão do benefício na modalidade integral (fls. 61/62), de modo que não foi efetivado cálculo do benefício considerando-se as contribuições vertidas até a publicação da Lei nº 9.876/99.
5 - Por derradeiro, completando 37 anos, 08 meses e 12 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (17/02/2006), fls. 63/64, efetivou-se o cálculo do benefício de aposentadoria integral, segundo a Lei nº 9.876/99, obtendo-se uma RMI no valor de R$1.803,82, mais vantajosa do que a anterior.
6 - As regras de transição previstas no art. 9º da EC nº 20/98 restaram esvaziadas para a aposentadoria integral, uma vez que a regra permanente disciplinada no supramencionado art. 201 da Carta Magna não trouxe qualquer menção ao requisito etário e ao "pedágio", de sorte que, para a obtenção do referido beneplácito, basta a comprovação de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, em se tratando de homem.
7 - Para fazer jus ao cálculo do salário do benefício pelas regras anteriores (PBC igual aos 36 últimos salários de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário ), deveria o requerente ter preenchido todos os requisitos para se aposentar até 29/11/1999, conforme disciplina o próprio art. 6º da Lei em apreço: "É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes"; situação, como já visto, ocorrida, mas com tempo de serviço preenchido e suficiente tão somente à implantação da aposentadoria proporcional.
8 - Assim, referido cálculo (PBC igual aos 36 últimos salários de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário ) foi aplicado tão somente para a apuração do salário de benefício da aposentadoria proporcional, eis que, conforme já consignado, até a entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, o autor não havia implementado o tempo necessário (35 anos) para a concessão da aposentadoria integral.
9 - O que a parte autora pretende, em verdade, é um sistema híbrido, consistente em combinação de normas do ordenamento antigo e parte da nova legislação, o que é vedado pela jurisprudência pátria, conforme julgado do E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral.
10 - A autarquia efetuou corretamente os cálculos dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, por ter o autor preenchido os requisitos legais até 16/12/1998, e de aposentadoria integral, com a incidência do fator previdenciário , concedendo este último por ser o mais vantajoso.
11 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO.
1. Em face da criação do fator previdenciário, o salário-de-benefício deixou de corresponder, para uma série de benefícios (caso da aposentadoria por tempo de contribuição) à média aritmética simples de um determinado grupo de salários-de-contribuição, passando a corresponder à média aritmética simples de um determinado grupo de salários-de-contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário.
2. A regra de que trata o artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, passou a ter que ser interpretada - a partir do advento da Lei nº 9.876/99 - em consonância com a norma que criou o fator previdenciário, sob pena nulificação deste último.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO . DIREITO ADQUIRIDO. CÁLCULO ANTERIOR À EC 20/98. CÁLCULO DA RMI.
- O exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto 3.048/99.
- Assim, o segurado que tiver preenchidos os requisitos para concessão do benefício previdenciário anteriormente à EC/1998, pode optar em ter seu salário-de-benefício calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimossalários-de-contribuição até a data da aquisição do direito, reajustando-se o valor assim obtido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção (art. 187 do Decreto nº 3.048/99).
- No caso concreto, portanto, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, em 26/06/2001 (DER).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO SEM ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO MOMENTO DA PRISÃO. TEMA 896 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213) no regime anterior à vigência da MP 871, o critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do reconhecimento à prisão é a ausência de renda, e não o últimosalário de contribuição (Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Se, na data do recolhimento à prisão, o preso, embora desempregado, ainda mantinha a qualidade de segurado, é irrelevante, para o fim da concessão do auxílio-reclusão, o fato de seu último salário de contribuição, antes disso, ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99.1. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação. 2. Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal. 3. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no momento do recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. 4. À época da prisão, o limite máximo de renda exigido para a concessão do benefício era de R$ 1.319,18 (Portaria Ministerial 16, de 16/01/2018). Segundo os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o últimosalário de contribuição do segurado correspondia, em setembro de 2018, a R$ 1.759,35, havendo uma ultrapassagem de R$ 440,00, quantia essa muito superior ao teto legal, não podendo ser considerada como quantia ínfima a justificar o pagamento do benefício.5. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO CORRETO.
1. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
2. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimossalários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento (artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original).
3. O artigo 31 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que os salários-de-contribuição eram corrigidos até o mês de início do benefício com a utilização do INPC.
4. Apelação do autor não provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO . ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. O benefício previdenciário de auxílio-reclusão está previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91 e destina-se aos dependentes do segurado de baixa renda, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal.2. Qualidade de dependente comprovada.3. O recluso manteve a condição de segurado, a teor do disposto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.4. Com relação ao limite do rendimento, de acordo com o disposto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, o último salário de contribuição do segurado não pode ultrapassar R$ 360,00, valor que é corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.5. Mesmo que o segurado se encontre desempregado, em período de graça, deverá ser considerado como parâmetro para a concessão ou não do auxílio-reclusão o seu últimosalário-de-contribuição.6. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. O benefício previdenciário de auxílio-reclusão está previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91 e destina-se aos dependentes do segurado de baixa renda, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal.
3. Com relação ao limite do rendimento, de acordo com o disposto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, o último salário de contribuição do segurado não pode ultrapassar R$ 360,00, valor que é corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo aplicável, no caso dos autos, a Portaria nº 15 de 16/01/2018, que fixou o limite de R$ 1.319,18 para o período. O último salário-de-contribuição do recluso, referente ao mês de dezembro de 2018, foi de R$ 1.383,99, portanto, maior do que o valor estabelecido pela referida Portaria.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ORTN. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Colhe-se dos autos da ação principal a condenação do INSS "a recalcular a renda mensal inicial da sua pensão previdenciária, mediante revisão da aposentadoria que a originou, com adoção da variação da ORTN/OTN para correção dos vinte e quatro salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos de seu falecido esposo".
- Trata-se de aposentadoria por tempo de serviço concedida em 9/3/1981 (benefício instituidor) e pensão por morte daí originada (DIB 30/6/1982).
- Instado, o INSS informou que não localizou o procedimento administrativo referente à concessão do benefício instituidor, apenas apresentando o histórico de pagamentos constantes em seu banco de dados.
- Oficiada a empresa supostamente ex-empregadora do falecido segurado, veio a informação de que não possui quaisquer registros em relação ao alegado vínculo empregatício.
- Instada, a parte exequente também não apresentou os componentes do PBC do benefício instituidor. Nada foi comprovado.
- Diante disso, não resta caracterizada a alegada nulidade, por ausência de oportunidade de produção da prova, porque o juízo da execução determinou a apresentação dos salários-de-contribuição componentes do PBC do benefício instituidor (i) à pensionista; (ii) ao INSS; (iii) à suposta ex-empregadora.
- Contudo, sem êxito: a pensionista não os possuía, o INSS perdeu o procedimento administrativo da concessão do benefício instituidor e a suposta ex-empregadora não possui qualquer registro do alegado vínculo.
- Diante desse cenário, nulidade rejeitada.
- Quanto ao mérito, a existência de diferenças está condicionada à vantagem dos índices de correção monetária previstos na Lei n. 6.423/77 em face daqueles previstos em portarias do MPAS. Para tanto, deve-se aplicar a variação da ORTN/OTN/BTN para a correção dos vinte e quatro salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos.
- Ante a falta de comprovação dos salários-de-contribuição nesses autos, demonstrativos de apuração da RMI, integrantes desta decisão, foram efetuados, com base em salários-de-contribuição fictícios, e comprovam que, aplicados os índices previstos na Lei n. 6.423/77, na forma comandada no decisum, na DIB da aposentadoria do segurado em 9/3/1981, nenhum proveito econômico advirá, ante a vantagem dos índices previstos em portarias do MPAS.
- O exequente somente apura diferenças por desconsiderar os limites máximos dos salários-de-contribuição e da renda mensal inicial.
- Portanto, a sentença há de ser mantida.
- Apelação conhecida e desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. VALOR DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.II - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I.III - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS, onde se verifica que seu último contrato de trabalho antes da prisão findou em 06.11.2014, sendo que o salário de contribuição correspondia a R$ 1.380,00, relativo ao mês de outubro/2014, acima, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.025,81 pela Portaria nº 19, de 10.01.2014.IV - Irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.V - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.VII - Mantidos os honorários advocatícios sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.VIII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. LIMITE FIXADO EM PORTARIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DUAS VEZES E MEIA SUPERIOR AO TETO. "FLEXIBILIZAÇÃO" INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência.
- Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida, tendo sido apurada nos autos a sua presença.
- Segundo a Portaria MPS/MF nº 1, de 08/01/2016, o limite do salário-de-contribuição era de R$ 1.212,64. Porém, o salário-de-contribuição do último vínculo, que durou de 13/10/2015 a 01/3/2016, era de R$ 2.890,27, sendo que o último deles integral foi de R$ 3.974,12 (extrato do CNIS à f. 48).
- Quanto à questão do desemprego, evocada pelo Ministério Público Federal para justificar seu parecer pela procedência do pedido, não pode ser acolhida, porque: a) o desemprego sequer foi alegado na petição inicial ou nas razões de apelação; b) a prisão deu-se no mesmo mês em que foi paga a última remuneração, não havendo qualquer prova de que segurado se encontrasse em situação de desemprego.
- Quanto à alegação de que a diferença entre o salário-de-contribuição e o limite fixado em portaria era irrisória, igualmente deve ser refutada porque absurda. Afinal, trata-se de remuneração duas vezes e meia superior ao teto.
- Indevida a extensão de benefícios previdenciários a situações nele não previstas, a uma porque não é legislador, e a duas porque assim viola o princípio da contrapartida, disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS INEXISTENTES. ACERTO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. O título exequendo julgou a tese apresentada pelo autor da ação revisional, sem adentrar no cálculo destinado a apurar eventuais diferenças, que foi relegado para a fase de cumprimento de sentença.
2. Não havendo diferenças a executar, a menos que se reconheça a possibilidade de violação do teto do salário-de-contribuição, e a menos que se reconheça que a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício, que é inferior ao teto deste último, não o é, impõe-se a confirmação da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ÚLTIMOSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 75 DA LEI DE BENEFÍCIOS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- O último salário-de-contribuição auferido pelo segurado, pertinente ao mês de maio de 2017, por 22 dias de trabalho, correspondeu a R$ 949,86, o que corresponderia ao salário-de-contribuição integral de R$ 1.296,26, vale dizer, inferior ao patamar estabelecido pela Portaria nº 15/2018, vigente ao tempo da prisão, correspondente a R$ 1.319,18.
- Desta forma, restou comprovado o requisito da baixa renda, não incidindo ao caso a matéria suscitada pelo INSS, acerca da tese repetitiva relativa ao Tema 896/STJ.
- Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, não há lastro legal para a fixação do auxílio-reclusão no valor de um salário-mínimo, conforme pretendido pelo embargante. Nos termos do art. 80, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo da prisão, aplica-se ao auxílio-reclusão as mesmas regras da pensão por morte, inclusive, no que se refere ao cálculo da renda mensal inicial, vale dizer, incide à espécie o teor do art. 75 da norma em comento.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA SUPERIOR AO LIMITE. BAIXA RENDA NÃO CONFIGURADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Considerando que o último vínculo empregatício do segurado teve início em 20/11/2017 e durou apenas 7 (sete) dias, pois foi preso em 27/11/2017, e, portanto, seu último salário-de-contribuição foi parcial, não havendo remuneração integral anterior, deve ser considerado, para fins de apuração do requisito da baixa renda, o salário-base fixado.
3. Sendo o salário-base do recluso superior ao limite estabelecido, não restou preenchido o requisito da baixa renda.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio-reclusão.
5. Apelação da parte autora desprovida.