PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO SEM ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO MOMENTO DA PRISÃO. TEMA 896 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do reconhecimento à prisão é a ausência de renda, e não o últimosalário de contribuição. (Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Se, na data do recolhimento à prisão, o preso, embora desempregado, ainda mantinha a qualidade de segurado, é irrelevante, para o fim da concessão do auxílio-reclusão, o fato de seu último salário de contribuição, antes disso, ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. TEMA 896 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. MAJORAÇÃO.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do reconhecimento à prisão é a ausência de renda, e não o últimosalário de contribuição. (Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Se, na data do recolhimento à prisão, o preso, embora desempregado, ainda mantinha a qualidade de segurado, é irrelevante, para o fim da concessão do auxílio-reclusão, o fato de seu último salário de contribuição, antes disso, ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- Os valores utilizado no cálculo do auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, (fls. 101 e 108) divergem a menor dos valores informados às fls. 13, 105, 106, 107 e 113, especificamente nas competências de março a novembro de 1993 e outubro de 1996, períodos nos quais o autora trabalhou, respectivamente, para as empresas União Química Paulista S/A e Panamer Ind. e Com. Ltda.
- Constata-se que o benefício foi calculado mediante os critérios vigentes antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98 de 15 de dezembro de 1998. O benefício estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido: É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimossalários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
- O cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no artigo 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação original: O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
- É devida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários de contribuição efetivamente percebidos pelo autor, observados os tetos previdenciários.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETUADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O QUANTO DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 576.967/PR.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, (tema n.º 72), submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), firmou-se o seguinte entendimento: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
2. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à apelação da impetrante reconhecendo-lhe o direito creditório quanto às contribuições previdenciárias incidentes sobre o salário maternidade, recolhidas indevidamente nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização pela SELIC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E ÍNDICES ORTN/OTN/BTN.
1. Aos benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de serviço concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na Súmula n° 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN). Sistemática, por sua vez, inaplicável aos benefícios concedidos após o advento da Lei 8213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A condição de segurado da Previdência Social do instituidor do benefício restou comprovada nos autos, eis que nada data do recolhimento à prisão, ocorrido em 16/11/2017 (ID 4605756 PG 8), o recluso era empregado da empresa SERPRO SERVIÇOS DE GESTÃO DE PROJETOS (ID 4605759 PG 13).
2. O requerente demonstrou ser filho menor do segurado (ID 4605756 PG 17-20), sendo presumida, portanto, a sua dependência econômica, a teor do artigo 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, ainda que no momento do recolhimento à prisão o segurado ostentasse valor superior ao salário-de-contribuição de que trata a Portaria nº 8/2017 (R$ 1.292,43), caso é que, como ressaltado, em apreciação liminar, possível a concessão do benefício quando a diferença entre o últimosalário-de-contribuição e o limite estabelecido pela portaria for pequena.
4. Ainda que se considere que o último salário-de-contribuição ultrapassou o teto legal, a diferença foi ínfima (R$ 17,29), de forma que uma análise inflexível da lei não poderia prejudicar o direito da menor requerente, enquadrando-se o segurado, portanto, na situação de baixa renda.
5. Agravo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. VALOR DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I.
III - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS, onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em setembro/2017, sendo que o salário de contribuição correspondia a R$ 1.760,00, relativo ao mês de setembro/2017, acima, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.319,18 pela Portaria nº 15, de 16.01.2018.
IV - Irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
V - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.VII -
VII - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VIII - Apelação do INSS improvida e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DO PROCESSO COGNITIVO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONFLITO DE APLICABILIDADE DE NORMAS. LEI N. 5.890/73. CF/88. BENEFÍCIO INICIADO EM 1974. IRRETROATIVIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 (DOZE ÚLTIMOS). EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O julgado prolatado na ação de cognição determinou que se aplicassem os critérios legais ao cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial, por sua vez concedida em junho de 1974.
- Embora haja menção à aplicação da Constituição Federal de 1988 no título executivo judicial, não se afigura possível a incidência de normas oriundas de sistema jurídicos diversos, de modo a perpetrar, indevidamente, a atualização dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição pelas ORTN, quando a lei determinava somente os anteriores aos 12 (doze) últimos seriam corrigidos. Precedente do STF. (STF - Supremo Tribunal Federal; Classe: RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Processo: 278718; UF: SP; Fonte: DJ; Data:14-06-2002; PP-00146; EMENT VOL-02073-06; PP-01147; Relator: MOREIRA ALVES).
- Honorários advocatícios a favor da autarquia devem ser fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade ao artigo 20, parágrafos 4º, do CPC /1973 e entendimento da Terceira Seção deste E. Tribunal, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 12, da Lei n. 1.060/50.
- Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
I - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I.
II - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS, onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em 20.02.2015, sendo que o salário de contribuição correspondia a R$ 1.220,39, relativo ao mês de janeiro/2015, acima, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.089,72, pela Portaria nº 13, de 09.01.2015, do Ministério da Economia.
III - Irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data da prisão (06.08.2015).
V - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
VI - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
VIII - Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMOSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURADO DESEMPREGADO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
- Na seara administrativa, o benefício foi indeferido ante a perda da qualidade de segurado. A este respeito, o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, elaborado pelo INSS com base nas anotações lançadas na CTPS, evidencia que o último contrato de trabalho teria sido rescindido em 29/02/2016, contrariando a alegação da parte autora de que teria se prorrogado até julho de 2016.
- É certo que na RAIS – Relação Anual de Informações Sociais – Ano-Base: 2016, encaminhada pelo último empregador ao Ministério do Trabalho, consta no espaço destinado à descrição da data do desligamento, de forma sucinta “01/07”, contudo, o mesmo documento refere-se ao último salário-de-contribuição no valor de R$ 1.077,14, pertinente ao mês de fevereiro de 2016, coincidindo com a informação constante no extrato do CNIS.
- O referido documento detalha os vínculos empregatícios de quarenta e sete empregados, no ano de 2016, sendo que, apenas no tocante ao instituidor do benefício ora pleiteado, há divergências entre o mês da rescisão do contrato e aquele em que houve o pagamento do último salário-de-contribuição, indicando possível equívoco no preenchimento do formulário.
- O tempo de serviço exercido pelo recluso totaliza mais de 120 (cento e vinte) contribuições, devendo ser aplicada à espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, independentemente dos interregnos transcorridos entre os contratos de trabalho.
- Cessado o último contrato de trabalho em 29 de fevereiro de 2016 e, incidindo à espécie a referida ampliação, a qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de abril de 2018 (art. 15, §4º da Lei nº 8.213/91), abrangendo, portanto, a data do recolhimento prisional (18/05/2017).
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se dos extratos do CNIS que seu último salário-de-contribuição integral foi inferior àquele estabelecido por portaria do Ministério da Previdência Social, vigente ao tempo do recolhimento prisional.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão. Precedente do Colendo STJ.
- Deve ser estabelecido como dies a quo a data do recolhimento prisional (18/05/2017), por ter sido pleiteado no prazo de noventa dias, a contar da prisão, conforme preconizado pelo artigo 74, I da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do recolhimento prisional.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
- A consideração dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias.
- Para a apuração do salário de benefício, serão considerados os 36 últimos salários-de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses, acaso o benefício tenha sido requerido quando da vigência da redação inicial do art. 29 da Lei n°8.213/91, ou será utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nas hipóteses de incidência da Lei n° 9.876/99.
- A DIB do auxílio-doença NB 31/112.798.948-8 é 13/08/1999 (fls. 14) e o benefício do autor foi calculado corretamente, nos termos da redação original do artigo 29, da Lei 8.213/1991, considerando-se no PBC os 36 últimos salários-de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses.
- Por outro lado, o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do artigo 32, da Lei nº 8.213/1991, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, hipótese não verificada nos autos.
- Com relação ao pedido de indenização por dano moral, além do fato de a matéria em si ser controversa, devo destacar que a suposta lesão subjetiva extrapatrimonial à pessoa do segurado que importe em dor, sofrimento, humilhação, vexame de tal magnitude que lhe cause aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, capaz de desestruturar sua integridade psicológica e moral, não pode ser confundida com mero dissabor ou aborrecimento, conceitos que não são albergados pelo dano moral.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ.
- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. VALOR DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I – Tendo em vista julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS (08/10/2019), Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS”, e observando-se o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC, não conheço da remessa oficial.
II - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I.
III - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS, onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em 07.02.2017, sendo que o últimosalário de contribuição integral correspondia a R$ 1.314,22, relativo ao mês de abril/2016, acima, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.292,43, pela Portaria nº 8, de 13.01.2017, do Ministério da Fazenda e Previdência Social.
IV - Irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
V - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas que seriam devidas até a data do presente acórdão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I.
II - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS, onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em 16.10.2014, tendo ainda recebido seguro-desemprego de janeiro a abril/2015, e benefício de auxílio-doença de 08.06.2015 a 08.08.2015, sendo que o salário de contribuição correspondia a R$ 2.403,99, relativo ao mês de outubro/2014, acima, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.212,64 pela Portaria nº 01, de 08.01.2016.
III - Irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data do encarceramento (14.01.2016), vez que não corre o prazo prescricional em desfavor de absolutamente incapaz.
V - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
VI - Fixo a verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
VIII - Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUTÔNOMO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ESCALA DE SALÁRIO-BASE. CLASSES. INTERSTÍCIOS.
1. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
2. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimossalários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento (artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original).
3. Segundo a Lei nº 8.212/91 (artigo 28, inciso III, em sua redação original), para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo, entende-se por salário-de-contribuição o salário-base.
4. A escala de salário-base é estabelecida de acordo com a tabela prevista no artigo 29 da Lei nº 8.212/91 quanto à classe, salário-base e interstício.
5. É descabida a utilização dos salários-de-contribuição sem a observância do interstício mínimo legalmente exigido para cada classe de contribuição de acordo com a escala de salário-base, prevista na tabela de que tratava o artigo 29 da Lei nº 8.212/91.
6. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. VALOR DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I.
II - Quanto à qualidade de segurado do detento observa-se que o último vínculo do segurado cessou em 14.11.2012, tendo recebido R$ 935,20 para o mês de outubro/2012. O segurado esteve preso de 26.02.2013 a 13.02.2017, vindo a ser preso novamente em 17.02.2018 até os dias atuais, conforme Certidão (ID nº 81603196; p. 6), período objeto deste processo.
III- Deve ser observado que o art. 15, IV da Lei 8.213/91 determina a extensão da qualidade de segurado por mais 12 meses após o livramento para o segurado recluso.
IV - Irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso novamente.
V - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99.1. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação. 2. Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal. 3. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no momento do recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. 4. À época da prisão, o limite máximo de renda exigido para a concessão do benefício era de R$ 971,78 (Portaria Ministerial 15, de 10/01/2013). Segundo os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o últimosalário de contribuição do segurado correspondia, em setembro de 2018, a R$ 1.523,30, havendo uma ultrapassagem de mais de R$ 500,00, quantia essa muito superior ao teto legal, não podendo ser considerada como quantia ínfima a justificar o pagamento do benefício.5. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E ÍNDICES ORTN/OTN/BTN.
1. Aos benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de serviço concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na Súmula n° 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN). Sistemática, por sua vez, inaplicável aos benefícios concedidos após o advento da Lei 8213/91.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E ÍNDICES ORTN/OTN/BTN.
1. Aos benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de serviço concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na Súmula n° 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN). Sistemática, por sua vez, inaplicável aos benefícios concedidos após o advento da Lei 8213/91.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ARTIGO 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DOS VINTE E QUATRO PRIMEIROS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO do benefício originário MEDIANTE ORTNs/OTNs, conforme Lei n. 6.423, de 21.06.1977. possibilidade. INCLUSÃO DE CINQUENTA POR CENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE . DIREITO ADQUIRIDO.
- O segurado que teve seu benefício concedido antes da instituição do prazo decadencial tem como termo inicial para buscar a revisão do cálculo de seu benefício 01 de agosto de 1997 ou a data em que tomou conhecimento do indeferimento de pedido administrativo, conforme se verifica no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997.
- O artigo 21, II e parágrafo 1º, do Decreto 89.312/84, aplicável aos benefícios concedidos antes da CF, estabelecia que somente os salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos meses seriam corrigidos monetariamente.
- A correção dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos deve ser feita com base nos índices previstos na Lei 6423/77, art. 1º, a fim de se apurar o montante da renda mensal inicial, respeitado o valor do teto legal, restando afastada da r. sentença a atualização monetária dos 12 (doze) últimos salários-de-contribuição pela variação das ORTN'S/OTN'S.
- A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).
- Até o advento da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao artigo 86 da Lei 8.213/91, é possível a incorporação do auxílio-acidente na pensão por morte.
- Eventuais diferenças já pagas administrativamente deverão ser descontadas por ocasião da execução de sentença.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. VALOR DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I.
III - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS, onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em 30.07.2016, sendo que o salário de contribuição correspondia a R$ 1.362,55, relativo ao mês de julho/2016, acima, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.212,64, pela Portaria nº 01, de 08.01.2016, do Ministério da Economia.
IV - Irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
V - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VIII - Apelação do INSS improvida e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.