PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS PRESENTE NOS AUTOS. MANTIDA A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE DE FORMA VITALÍCIA .
1. Em relação à condição de dependente da companheira, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
2. A Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019 convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019 incluiu os parágrafos 5º e 6º ao art. 16 da Lei de Benefícios, exigindo para a comprovação da união estável início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para tal fim.
3. Hipótese em que mantida a sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte de forma vitalícia, porquanto a parte autora apresentou início de prova material da união estável, a qual foi corroborado pela prova testemunhal.
4. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença para que concedeu a pensão por morte ao requerente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção previdenciária ajuizada por Erezina Ribeiro visando à concessão de pensão por morte, sob alegação de manutenção de união estável com o falecido até a data do óbito (27/10/2015). A sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de prova suficiente da união estável, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Interposta apelação pela autora, sustentando o preenchimento dos requisitos legais e a comprovação da convivência conjugal à época do falecimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a autora comprovou, de forma contemporânea ao óbito, a existência de união estável com o falecido, condição indispensável para o reconhecimento de dependência econômica e consequente concessão da pensão por morte prevista na Lei nº 8.213/91.III. RAZÕES DE DECIDIRA pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, sendo necessária a comprovação cumulativa do óbito, da qualidade de segurado e da dependência econômica, nos termos dos arts. 16 e 74 da Lei nº 8.213/91.A dependência da companheira é presumida, mas depende da comprovação da união estável conforme o art. 16, § 3º e § 5º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 1.723 do Código Civil, exigindo início de prova material contemporânea ao período de convivência.Os documentos apresentados pela autora (contrato de prestação de serviços hospitalares de 2013, carteirinha de clube de 2009 e comprovante de endereço) não são contemporâneos ao óbito e apenas demonstram vínculo remoto, insuficiente para caracterizar convivência pública, contínua e duradoura até 2015.A prova testemunhal revelou contradições quanto ao local de residência e à coabitação do casal, reduzindo a força probatória dos depoimentos e corroborando a ausência de prova segura da união estável no momento do falecimento.Diante da ausência de prova contemporânea e de prova testemunhal consistente, não restou comprovada a união estável no momento do óbito, inviabilizando o reconhecimento do direito à pensão por morte.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A concessão de pensão por morte à companheira depende de prova contemporânea e idônea da união estável até a data do óbito.Documentos antigos ou extemporâneos, desacompanhados de prova oral coerente e consistente, não bastam para comprovar a convivência pública e duradoura exigida pela legislação previdenciária.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; Lei nº 8.213/91, arts. 16, §§ 3º e 5º, 26, 74, 75 e 77; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340 (“A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”); STJ, Súmula 416 (“É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.3. Até 17/01/2019, o entendimento acerca da comprovação da união estável seguia o teor da Súmula 63 da TNU: A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material. A partir de então, pordecorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, foi inserido no ordenamento o sistema da prova legal ou tarifada, exigindo-se o início de prova material. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019,acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.4. Tendo em vista que o óbito da instituidora da pensão se deu após o advento da MP. n.º 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessãode pensão por morte.5. Para provar que convivia em união estável com o falecido, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de óbito, na qual é declarado que o falecido vivia em união estável com a autora (fl. 177); certidão de casamento religiosodaautora com o falecido (fl. 182); certidão de casamento de filho em comum (fls. 185/186).6. Todavia, o juízo sentenciante julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, antes da designação de audiência para produção de prova testemunhal, ao fundamento de que o pedido de pensão por morte, com reconhecimento de união estável, não podetramitar no mesmo procedimento cível.7. Esta Corte tem admitido, pacificamente, a produção de prova de união estável e dependência econômica para o fim de recebimento de benefício previdenciário. Confiram-se, entre tantos outros: AC 1022735-83.2021.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHAGONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/10/2023; AC 0046479-41.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023.8. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR HÁ 2 ANOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovada a uniãoestável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Considerando que a parte autora comprovou a união estável por um período superior há 2 anos à época do óbito do segurado, lhe é devida pensão por morte vitalícia, eis que ele contava com 49 anos de idade na data do óbito da companheira.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO APÓS A EDIÇÃO DA MP N.º 871. UNIÃOESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 16, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. 1. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido, devendo ser comprovada a condição de dependente econômico e, no caso de companheira ou companheiro, a união estável até a data do óbito. 2. Deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. 3. Considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu após a edição da MP n.º 871 e da Lei 13.846/2019, torna-se indispensável a apresentação de início de prova material para a comprovação da união estável, visando à concessão da pensão pormorte, não sendo suficiente a comprovação por meio exclusivo de prova testemunhal (art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91). 4. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 5º, exige a apresentação de início de prova material contemporânea para a comprovação da união estável, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo em casos de força maior ou caso fortuito, o que nãofoi demonstrado nos autos. 5. A sentença homologatória de acordo entre a autora e os filhos do falecido, produzida após o óbito, não constitui início de prova material suficiente para comprovar a união estável, conforme exigido pela legislação. 6. Ausente o início de prova material, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 7. Apelação do INSS prejudicada.Tese de julgamento: 1. A concessão de pensão por morte para companheira ou companheiro exige a comprovação da união estável com início de prova material contemporânea, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91. 2. Não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de união estável, salvo casos de força maior ou caso fortuito.Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, art. 16, § 5º.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.352.721, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/06/2013 (Tema 629).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da qualidade de segurado especial do falecido, bem como a comprovação da união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, a sua qualidade de dependente, parafinsde concessão de pensão por morte.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 14/10/2016 e a sua qualidade de segurado, uma vez que estava recebendo benefício de auxílio-doença na ocasião do óbito.3. In casu, para comprovar a união estável com o falecido, a parte autora apresentou: a certidão de nascimento da filha Fabiana Alves Ferreira nascida em 1994 e fotos aparentemente antigas e sem datas constando o casal. Tais documentos, por si só, nãosão capazes de comprovar a tese autoral.4. A parte autora não apresentou qualquer documento contemporâneo ao momento do óbito que comprove a convivência marital do casal. Ainda, é importante ressaltar que o depoimento da parte autora colhido durante a instrução processual revelou-se vago eimpreciso. Inicialmente, a autora afirmou não ter se casado com o falecido mas apenas ter convivido juntos. Posteriormente, mencionou o divórcio devido a um suposto adultério, seguido de retorno à convivência. Por sua vez, o depoimento da únicatestemunha também foi superficial e lacônico, não oferecendo elementos suficientes para comprovar a existência da alegada união estável. Apesar de a parte autora ter anexado a certidão de nascimento da filha em comum com o falecido, que data de 1994,esse documento é insuficiente para comprovar a existência da união estável até a data do óbito, uma vez que se passaram mais de 20 anos sem qualquer outro registro de convivência conjugal. Nesse mesmo sentido, a certidão de óbito não menciona apresençade esposa ou companheira, constando ainda o estado civil do falecido como solteiro.5. Apesar de a análise da presente demanda ter como marco temporal a legislação aplicável em 14/10/2016, data do óbito, anterior, à exigência de início de prova material para a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte,aprova testemunhal produzida nos autos não é suficiente para a comprovação da existência de união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão.6. Nesse contexto, ausente a comprovação da qualidade de dependente, a sentença de improcedência do pedido não merece reparo.7. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COMPATIBILIDADE. CONTRADIÇÃO MERAMENTE APARENTE. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO CONTRA FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. UNIÃOESTÁVEL. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Pretende a autora a condenação da ré ao pagamento de metade de pensão por morte instituída por servidor público federal, com quem alega ter vivido em união estável. Fundamenta seu pleito no art. 217, I, “c” da Lei n° 8.112/1990.
2. A suposta contradição entre a norma acerca da antecipação de tutela, a regra que possibilita o recebimento do recurso de apelação apenas no efeito devolutivo e as disposições acerca do reexame necessário é meramente aparente, uma vez que, pelo princípio da especialidade, critério hermenêutico segundo a qual a regra especial derroga a regra geral, de sorte que a solução adequada para o caso é admitir a incidência do reexame necessário sem o efeito suspensivo.
3. Falece interesse recursal à apelante no que toca à fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento da decisão judicial de antecipação dos efeitos da tutela, ante a notícia de que tal decisão foi cumprida a tempo e modo pela recorrente, não sendo possível conhecer do recurso neste ponto.
4. Compete à Justiça Federal analisar, incidentalmente e como prejudicial de mérito, o reconhecimento da união estável nas hipóteses em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário , consoante entendimento sedimentado na Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
5. Inatacável a sentença ao reconhecer a existência de união estável entre a autora e o servidor público falecido, eis que a prova testemunhal coligida aos autos é firme neste sentido, bem como houve reconhecimento da união estável em questão pelo Juízo Estadual.
6. Reconhecida judicialmente a união estável entre a requerente e o servidor público falecido, perde relevo a alegação recursal de que a recusa administrativa à concessão do benefício seria válida ante a ausência de registro administrativo desta união estável, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido de pensão por morte deduzido pela autora.
7. Houve condenação da União ao pagamento de valores da pensão por morte pretendida pela autora, de tal sorte que deve o ente público arcar com os ônus da sucumbência nesta demanda. Dito isto, correta a sentença ao fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da publicação da sentença.
8. Apelação parcialmente conhecida e não provida.
9. Reexame necessário não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPROVADA A UNIÃOESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A parte autora comprova a união estável pelo período de mais de 24 meses anteriores ao óbito do segurado, considerando-se o tempo de união estável e o de casamento, de modo que viável o restabelecimento da pensão por morte anteriormente concedida, com deferimento do benefício vitalício, diante do preenchimento dos requisitos legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DO ÓBITO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. A união estável foi devidamente comprovada por depoimentos testemunhais convincentes e documentos contemporâneos aos fatos, como contrato de locação, nota fiscal e inclusão da autora em plano funerário. 2.A pensão por morte é devida na forma vitalícia, nos termos do art. 77, V, c, 6, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que a união estável foi comprovada por pelo menos dois anos antes do óbito, o segurado possuía mais de 18 contribuições e a autora contava com 50 anos na data do falecimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de José Isair Lopes, ocorrido em 24.12.2021. A autora alega que a união estável foi amplamente demonstrada por documentação e por sentença da Justiça Estadual, que possuiria caráter erga omnes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual, sem a participação do INSS, para fins de concessão de pensão por morte; (ii) a comprovação da união estável por meio de prova material contemporânea, nos termos da Lei nº 8.213/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência do STJ estabelece que a sentença declaratória de união estável, proferida sem a participação do INSS no polo passivo, não ostenta eficácia plena para a obtenção de benefício previdenciário, servindo apenas como início de prova material a ser corroborada por outros elementos, em respeito ao contraditório e à ampla defesa (conforme jurisprudência do STJ).4. Não foi demonstrado o início de prova material da união estável contemporânea, conforme exigido pelo art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, que requer provas produzidas em período não superior a 24 meses anterior ao óbito, uma vez que os documentos apresentados pela autora são anteriores a esse período ou não estão datados.5. As inconsistências documentais, como a divergência de endereços entre o de cujus (Porto Alegre) e a autora (Viamão), a declaração de óbito por pessoa estranha, o saldo irrisório em conta conjunta e o estado civil declarado, enfraquecem a comprovação da união estável.6. No Direito Previdenciário, a prova testemunhal possui função complementar à prova material, e o vínculo parental isolado, como a certidão de nascimento do filho, comprova apenas a filiação e o dever de sustento, sendo insuficiente para demonstrar a existência de união estável com animus de constituição de família.7. A alegação da autora de que o endereço de Porto Alegre foi declarado para fins de tratamento médico do falecido constitui inovação recursal, pois não foi apresentada ao magistrado de primeiro grau, e, portanto, não pode ser conhecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A sentença declaratória de união estável, proferida sem a participação do ente previdenciário, não possui eficácia plena para a concessão de pensão por morte, exigindo-se prova material contemporânea da união estável nos 24 meses anteriores ao óbito, conforme o art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, art. 85, § 3º, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 373, inc. I; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Lei nº 8.213/1991, art. 13; Lei nº 8.213/1991, art. 15, inc. I, II, III, IV, V, VI, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 16, inc. I, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º; Lei nº 8.213/1991, art. 26, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.125.693/CE, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 27.08.2025; STJ, REsp n. 1.966.678, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 02.07.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.913.260/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09.08.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 578.562/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.08.2018.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TEMA 526 DO STF. COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO CASAMENTO DA CORRÉ AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL COM A AUTORA AO TEMPO DO ÓBITO DO SEGURADO. 1. O Supremo Tribunal Federal - STF definiu a seguinte tese de repercussão geral. "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (Tema 526 do Supremo Tribunal Federal).
2. No presente caso, não se trata de reconhecimento de vínculos concomitantes, e, sim, de ausência da comprovação da manutenção da união estável da autora ao tempo do óbito do instituidor, razão pela qual não procede o pedido de pensão por morte à apelante.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável e presenta a qualidade de segurado do falecido (a), deve ser concedido o benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira(o).
3. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. A união estável, de caráter permanente, público e duradouro, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, o autor comprovou a existência de união estável com a de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte da companheira.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. SENTENÇA DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO NA JUSTIÇA ESTADUAL. ADMISSIBILIDADE COMO MEIO DE PROVA. CONCESSÃO
1. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
2. A sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual possui efeito erga omnes, devendo ser obrigatoriamente observado pelo INSS para a concessão de benefícios previdenciários.
3. Preenchidos os requisitos contidos na Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃOESTÁVEL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. AFASTADO O CONCUBINATO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. Não há que se falar no impedimento imposto pelo entendimento assentado no Tema 529 do STF, que não reconhece novo vínculo concomitante com o casamento ou união estável, haja vista a inexistência de relacionamento conjugal simultâneo experimentado pela instituidora e pelo demandante, quando resolveram firmar união estável, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil. 3. Diante do conjunto probatório constante nos autos, tanto documental quanto testemunhal, forçoso admitir que o autor viveu em regime de união estável com a falecida, até a data do óbito, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte, desde o óbito e de forma vitalícia.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL DEMONSTRADA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. No caso dos segurados especiais boias-frias, a demonstração da qualidade de segurado na data do óbito é realizada por meio prova material e, se necessário, complementada por prova oral.
3. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Hipótese em que há prova material e testemunhal suficiente para caracterizar a existência de união estável.
4. A partir da Lei 13.135/2015, a comprovação de que o casamento ou a união estável tenha ocorrido por período igual ou superior a dois anos e de que o segurado falecido tenha recolhido 18 contribuições previdenciárias, implicará ao dependente do falecido que contar com 36 anos de idade à época do óbito do instituidor do benefício o recebimento de pensão por morte pelo período de 15 (quinze) anos, tal qual previsto no art. 77, V, alínea "c", da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVADA. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
3. A coabitação sequer não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável. Precedente.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 104 TRF4. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A sentença de procedência em ação declaratória de união estável na Justiça Estadual é suficiente para a comprovação da qualidade de companheira da parte autora em relação ao instituidor da pensão por morte. 3. Na hipótese, quando do óbito, a legislação previdenciária não fazia qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. Súmula 104 do TRF4.
4. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie. 4. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o(a) segurado(a) falecido(a) devendo ser concedida a pensão por morte requerida.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. ÓBITO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA MP Nº 871/2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/2019.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Em relação à condição de dependente da companheira, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
3. In casu, a união estável havida entre a autora e o de cujus até a data do óbito, restou comprovada pela prova testemunhal, não sendo exigível início de prova material da união estável contemporânea aos fatos, porquanto o óbito do instituidor ocorreu anteriormente às alterações trazidas pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019.
4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro desde a data do requerimento administrativo e de forma vitalícia.
ACÓRDÃO