E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Por ocasião da morte do de cujus foi concedida pensão por morte a um filho dele. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora não apresentou início de prova material de que mantinha uniãoestável com o de cujus por ocasião da morte. Destaque-se que nada nos autos indica que o reconhecimento judicial da união estável tenha tido fundamento em prova documental.
- Sequer foi comprovado o trânsito em julgado da referida sentença, ou mesmo juntada a certidão de nascimento do filho da autora com o falecido. Não houve menção à suposta união na certidão de óbito.
- Cumpre ressaltar que a mera existência de filho em comum não implica, necessariamente, na existência de união estável.
- Ademais, intimada a autora a manifestar-se quanto a eventual desejo de produzir provas, esta permaneceu inerte.
- Os elementos trazidos aos autos não permitem que se conclua pela existência de união estável entre a autora e o falecido na época da morte.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que indeferiu o benefício de pensão por morte.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS ANOS QUE ANTECEDERAM AO FALECIMENTO DO SERVIDOR.
1) Pretende a autora a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de ZULMIR ROSSI, ex-servidor público federal aposentado, ocorrido em 04/06/2017. Relata ter convivido em regime de união estável com o extinto até o passamento, por aproximadamente vinte anos, de quem era dependente.
2) Cumpre à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu pretenso direito (art. 373, I do CPC), infirmando, de conseguinte, as conclusões administrativas e demonstrando a presença dos pressupostos da união estável na relação tida com o falecido quando do óbito.
3) Ausente prova da união estável entre a autora e o Sr. Zulmir Rossi, ao menos nos três ou quatro anos que antecederam seu falecimento, quiçá de que ele teria prestado qualquer auxílio financeiro nesse período, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, ficando prejudicada a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVADA. RATEIO DEVIDO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, resta justificado o rateio da pensão entre a companheira e a ex-esposa, nos termos efetuados pela Administração.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO, DEPENDENTE-FILHO E COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVADA. RATEIO MANTIDO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da corré, inexiste motivo para alterar o rateio definido adequadamente definido pela Administração.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. RETOMADA DA CONVIVÊNCIA. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório.
3. A redação do art. 16, §5º da Lei nº 8.213/91, exige a apresentação de início de prova material da união estável, nos termos da redação incluída pela Lei nº 13.846/2019. Todavia, somente pode ser exigida a apresentação de início de prova material contemporânea da união estável nos termos supra explicitados para os casos em que o óbito se deu após a vigência da referida alteração normativa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. ART. 226, §3º, DA CF. ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 16, §4º, DA LEI 8.213/91.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
3. Reputa-se necessário, para fins de comprovação da união estável, que a parte autora apresente início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal consistente.
4. Não restou comprovada a existência de união estável, nem a dependência econômica da autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, reconhecida expressamente pelo INSS, até porque, conforme consta em consulta ao CNIS, o de cujus estava em gozo de aposentadoria por tempo idade até o dia de sua morte.
A autora declara-se companheira do segurado, sendo presumida sua dependência econômica, nos termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei de Benefícios.
A despeito da previsão do art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, a exigir três documentos para a comprovação da convivência, certo é que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte autoriza a comprovação da união estável por meio exclusivamente testemunhal, uma vez que não há exigência legal de prova material da união estável.
O vasto acervo probatório colacionado aos autos demonstra que a agravada vivia em União Estável como o de cujus.
Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. UNIÃO PARALELA AO CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO ENTRE A CONCUBINA E A VIÚVA. TEMAS REPETITIVOS 526 E 529 AMBOS DO STF. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da uniãoestável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). As provas colacionadas aos autos não foram suficientes para comprovar aalegada união estável. In casu, a autora não trouxe provas da alegada união estável. Somado a isso, o falecido era casamento e a esposa já percebe o benefício postulado.3. Conforme tese fixada pelo STF no Tema Repetitivo 526: É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outracasada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.4. No mesmo sentido, tese fixada no Tema Repetitivo 529: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmoperíodo, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. PROVA MATERIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃOESTÁVEL. BENEFÍCIO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), o que restou comprovado pela Certidão de Óbito da falecida, indicando aexistência de união estável com o autor, pela Escritura Pública Declaratória de União Estável, comprovando a existência da união desde o ano de 2003 até a data do óbito, pelo cadastro domiciliar, demonstrando a unicidade de residência, e pela EscrituraPública de Inventário e Partilha dos bens, sinalizando o apelado como companheiro da falecida.3. No caso em análise, não se aplica a prescrição quinquenal, posto que o óbito ocorreu em 2021 e o ajuizamento da ação em 2022, inexistindo, portanto, parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.4. Determina-se a alteração da atualização dos juros e da correção monetária conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021,adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- Deixo de conhecer do recurso adesivo da parte autora, eis que a própria requerente já havia interposto apelo de igual teor, operando-se a preclusão consumativa.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus, consistente nas certidões de nascimento de filhos em comum, menção à união estável na certidão de óbito da companheira e documentos que comprovam a residência em comum. A união estável, vigente por ocasião da morte, foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Considerando que o autor requer a pensão pela morte da companheira, ocorrida em 15.06.2016, e o requerimento administrativo foi formulado em 21.06.2016, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, em atenção à redação da Lei 8213/1991 vigente à época do passamento.
- Considerando que o autor contava com 57 (cinquenta e sete) anos por ocasião da morte da companheira e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A presente ação tem por objeto apenas a concessão de pensão por morte ao autor, na qualidade de companheiro da falecida. Se deseja obter o reconhecimento da união estável para outros fins, deverá ajuizar ação própria, no juízo competente, com eventual participação dos demais sucessores da de cujus.
- Apelo da Autarquia improvido. Apelo do autor parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. UNIÃOESTÁVEL. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o de cujus possui último registro em 01/03/2010 a 31/03/2010, foi acostado ainda aos autos certidão de objeto e pé (Id. 104809380), referente a concessão de aposentadoria por invalidez proferida nos autos nº 0007325-47.2009.8.26.0572, em 16/02/2012 pelo juízo da 2º Vara de São Joaquim da Barra/SP.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega que vivia em união estável com o falecido, para tanto acostou aos autos cópia da certidão óbito com menção a união estável sendo declarante a autora, comprovante de residência, cópia de internação hospitalar em 29/05/2014, 26/02/2009, 03/02/2010 e 27/03/2014, contrato de plano odontológico e declaração de união estável em 31/03/2014, atestando que a união por 14 anos, em todos os documentos a autora está qualificada como esposa/companheira, ademais as testemunhas arroladas em audiência foram uníssonas em confirmar a união estável do casal.
4. Assim faz jus a autora ao benefício pleiteado a partir do requerimento administrativo (07/10/2014), conforme determinado pelo juiz sentenciante, respeitada a prescrição quinquenal.
5. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo da autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. TEMPO DE UNIÃO. PRAZO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do companheiro.
- A qualidade de segurado do falecido e a existência de união estável mantida por ele com a autora são incontroversas. A discussão limita-se à época de início da união e ao prazo de duração da pensão.
- A autora apresentou documento comprovando que o falecido solicitou a inclusão dela como dependente, na condição de cônjuge, em clube de lazer do qual era sócio, em outubro de 2013. O prazo de união estável informado pelo casal a um plano de saúde indica que a união teria se iniciado no final do ano de 2013. O teor de tais documentos foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em audiência. Comprovou-se, que a convivência marital iniciou-se no fim do ano de 2013, mais de dois anos antes da morte do instituidor, ocorrida em janeiro de 2016.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento da pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 57 (cinquenta e sete) anos por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Apelo da Autarquia improvido.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIAOESTAVEL COMPROVADA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS 1.Suficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a parte autora e o segurado falecido. 2. A sentença declaratória da existência de união estável transitada em julgado serve como proba hábil e suficiente a comprovar a situação marital duradoura vivenciada entre a autora e o de cujus, vinculando o juízo a formar sua convicção para conceder o benefício de pensão por morte.3. Apelação do INSS não provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Hipótese em que não há prova material e testemunhal suficiente para caracterizar a existência de união estável.
4. Demostrada a intenção dolosa da parte autora, impõe-se sua penalização por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC/2015
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
2. Nos termos do que dispõe o Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com objetivo de constituição de família.
3. Não tendo a autora logrado comprovar a alegada união estável, não faz jus ao benefício pleiteado.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2 No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (anexo), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade.
Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união estável com a de cujus até o óbito.
No presente caso, a autora trouxe aos autos os documentos acostados as fls. 30/50, notas fiscais, seguro de vida, conta de consuma, conta corrente e contrato de venda de imóvel, além de sentença de reconhecimento de união estável proferida em 24/09/2014 (fls. 116 a 119), ademais, as testemunhas foram uníssonas em comprovar que o falecido vivia com a autora em união estável.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPROVAÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. A dependência econômica de companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Hipótese em que a prova testemunhal corrobora a alegação da autora de manutenção de união estável com segurado falecido em data anterior à entrada em vigor do art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91.
4. A partir da Lei 13.135/2015, a comprovação de que o casamento ou a união estável tenha ocorrido por período inferior a dois anos ou de que o segurado falecido conte com menos de 18 contribuições previdenciárias recolhidas, implicará ao dependente do falecido o recebimento de pensão por morte pelo período de seis anos, tal qual previsto no art. 77, V, alínea "b", da Lei nº 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃOESTÁVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de averbação de período contributivo, reconhecimento de união estável e pagamento de auxílio-acidente. A autora alega ter convivido em união estável com o de cujus, que utilizava documentos de terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade ativa da autora para pleitear averbação de tempo de serviço e restabelecimento de auxílio-acidente em nome do de cujus; e (ii) a comprovação da união estável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O direito à percepção de benefício previdenciário é personalíssimo, e não há elementos nos autos que indiquem que o de cujus tenha postulado o restabelecimento do auxílio-acidente ou a averbação do tempo de serviço em vida.
4. A autora carece de legitimidade para postular a averbação do período de 02/05/2000 a 05/10/2001 e o restabelecimento do auxílio-acidente até a data do óbito em nome do de cujus.
5. A existência de união estável foi demonstrada por início de prova material, corroborada pelos depoimentos unânimes e congruentes de três testemunhas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação parcialmente provida.
7. Processo extinto sem julgamento de mérito, de ofício, em relação aos pedidos de restabelecimento do auxílio-acidente e averbação do período de 02/05/2000 a 05/10/2001.
Tese de julgamento: 1. O direito à percepção de benefício previdenciário é personalíssimo, não podendo ser pleiteado por sucessores se o titular não o fez em vida. 2. A união estável para fins previdenciários pode ser comprovada por início de prova material corroborado por prova testemunhal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 18; CPC, art. 485, VI; Lei nº 8.213/1991, art. 16, I e § 4º.Jurisprudência relevante citada: Não há.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA UNIÃOESTÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). Ademais, as provas da união estável exigem, no mínimo, início de provamaterial contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8213/91.3. Compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovada a condição de dependente da autora, por ausência de provas quanto à união estável. A existência de filhos havidos 30 (trinta) anos antes do óbito, algumas fotos do casal com os filhos e apossível unicidade de residências não são suficientes, por si só, para comprovar a união estável entre o instituidor do benefício e a apelante. Outrossim, documentos médicos e aqueles emitidos em data bem anterior ao óbito são inservíveis à comprovaçãodo que se pretende a existência de união estável entre a autora e o de cujus ao tempo do óbito, ocorrido em 12/12/2018.4. In casu, verifica-se ainda que não há notícia da percepção de alimentos após o alegado divórcio, o que demonstraria a alegada dependência, e que a autora não foi a declarante do óbito, ocorrido em cidade diversa daquela em que domiciliada.5. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do seu relacionamento com o falecido ao tempo do óbito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC, que prevê que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seudireito. Inclusive, oportunizada a produção da prova testemunhal, a requerente informou que não havia mais provas a serem produzidas.6. Apelação não provida.