E M E N T APROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. OCORRÊNCIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR. CONTROVÉRSIA SOBRE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. LEI Nº 8.036/1990 E LEI Nº 8.212/1991.- O d. juízo a quo deixou de submeter o feito à remessa oficial com fundamento no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual fica dispensado o reexame necessário nos casos em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salário mínimos. Contudo, no caso, o valor atribuído à causa é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), de modo que ultrapassa o montante exigido pelo dispositivo legal. Assim, tenho por ocorrida a remessa oficial.- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. - A orientação jurisprudencial relativa à incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias não é extensível às exigências a título de FGTS, sobre o que o E.STJ editou a Súmula 646 ("É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990"), entendimento do qual guardo reservas mas me curvo em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios.- Aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente. Incidência de contribuição ao FGTS. Precedentes.- Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação da União Federal parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta depressão de grau leve, sem incapacidade para o trabalho. Entretanto, é portador de esclerose múltipla, que pode ser incapacitante, devendo ser avaliado por neurologista.
- Da análise dos autos, observa-se que o requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticado com diversas patologias, entre elas a esclerose múltipla.
- Não houve, portanto, análise quanto à doença alegada pelo autor e lastreada em documentação acostada aos autos. Observo que, embora o perito judicial narre as moléstias descritas pelo autor na exordial, analisou apenas as patologias psiquiátricas e concluiu que o requerente deve ser avaliado por especialista em neurologia.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do possível diagnóstico das enfermidades relatadas na inicial, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não do autor para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez - "FRATURAS ENVOLVENDO MÚLTIPLAS REGIÕES DO CORPO" - não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 47/52). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 64 anos e com último vínculo em CTPS como servente, "refere que há 6 meses, momento em que conduzia a sua bicicleta, foi atingido por uma motocicleta que ocasionou-lhe a sua queda. Foi socorrido e levado ao Pronto Socorro Municipal aonde foram realizadas radiografias e constatadas múltiplas fraturas, clavícula direita e 7 costelas" (fls. 48) e que "na atualidade sente dores no ombro direito e no seu tronco, tem dificuldades para fazer esforços e carregar peso" (fls. 48). O perito afirmou que o autor apresenta hérnia de disco e labirintite, no entanto, não foi constatada incapacidade laborativa atual.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a incapacidade laborativa da parte autora decorrente de acidente/atropelamento com múltiplas fraturas remonta à época anterior ao seu reingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. O segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.
3. Na hipótese dos autos, a tutela foi concedida diante dos documentos médicos juntados. De acordo com a decisão agravada, “No caso concreto, contudo, há relatório médico neurologista, afirmando que o autor é acometido de esclerose múltipla, CID G35, desde março de 2018, com paralisia completa do lado direito. Há relatório, ainda, de fisioterapeuta, vinculado ao sistema municipal de saúde, afirmando que o autor é portador da referida doença e que realiza fisioterapia para manutenção do quadro motor. O artigo 151, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.135/2015, prevê que até seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Como se vê, a lei estabelece uma presunção de incapacidade no caso de segurados acometidos das doenças acima mencionadas, como a esclerose múltipla. Basta que reste comprovado que o segurado está acometido de uma daquelas doenças para que faça jus ao benefício por invalidez. Entendo, pois, que neste caso específico, há prova suficiente para que se constate a verossimilhança das alegações. Em consulta ao CNIS, verifica-se que o último vínculo empregatício do autor cessou em 04/04/2019. Isto demonstra que o autor ainda mantém a qualidade de segurado e que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”.
4. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta imperiosa a manutenção da decisão agravada.
5. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA PARA MÚLTIPLOS TRABALHOS. CONDIÇÕES SOCIAIS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF E DO STJ. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para múltiplos trabalhos, sem chance de recuperação para atividades compatíveis com suas limitações, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018.
5. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE E OUTROS TRANSTORNOS MENTAIS. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o autor é portador de esquizofrenia paranoide; transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas bem como de outras substâncias psicoativas e retardo mental não especificado, impõe-se a concessão de auxílio-doença desde a DER, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. DECISÃO ULTRA PETITA. ESCLARECIMENTOS. SUPERVENIENTE TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PROCEDENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. UNIFICAÇÃO DO DIREITO. CELERIDADE PROCESSUAL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 15 PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO.
- Pedido da inicial não se refere a contribuições a terceiros. Sentença concedeu a segurança para reconhecer a inexigibilidade das contribuições previdenciárias.
- Agravo interno da Fazenda não questionou os limites do julgamento, nada mencionando acerca da ampliação da análise para além do quanto pedido na inicial. Alegação de que a decisão foi ultra petita somente manifestada em embargos de declaração.
- Decisão ultra petita ao se referir a contribuições a terceiros. Contudo dispositivo do julgamento é claro em dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial apenas para que fossem observados os critérios de compensação, prescrição, juros e correção monetária.
- Esclarecimento: mantida a sentença, que só havia disposto sobre as contribuições previdenciárias, nada apreciando quanto às contribuições a terceiros.
- Primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional impõem que os embargos de declaração sirvam para que o mesmo órgão judiciário prolator retifique seu pronunciamento visando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada. O mesmo não ocorre se a orientação de tribunais superiores for desprovida de força obrigatória ou vinculante, quando então efeitos infringentes em embargos de declaração somente podem ser conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão ou contradição (art. 1022 do CPC).
- No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em 14/04/2020 e, posteriormente, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020, tendo sido a ata de julgamento nº 24, de 31/08/2020, publicada no DJE nº 228, divulgado em 14/09/2020), ao fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração.
- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Incabível a fixação de multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC, por não ter se configurado, no caso concreto, a natureza protelatória dos embargos de declaração opostos nos autos e a intenção dolosa do litigante, ademais, porque restaram providos em parte os embargos.
- Embargos de declaração da Fazenda parcialmente providos. Apelo da União Federal e remessa oficial providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. MICROFICHAS CONTENDO CONTRIBUIÇÕES VÁLIDAS. REGISTRO NO CNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. PERÍODOS NÃO COMPUTADOS DE MODO INJUSTICADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.1. Cuida-se de aposentadoria por idade urbana em que o autor implementou o requisito etário de 65 anos em 2007 (nascido em 08/04/1942) e, portanto, ao teor do regramento contido no art. 142 da Lei 8.213/91, deve comprovar 156 meses de contribuições aoRGPS para o preenchimento da carência ao tempo da DER (30/7/2009 ou 25/5/2012). Extrai-se dos autos que o INSS reconheceu o total de 132 contribuições válidas em favor do autor, vertidas entre 12/1975 a 12/1991, ainda que descontínuas, razão pela qualresta a necessidade de comprovação de 24 novas contribuições válidas, lembrando que não é permitido computar em duplicidade o tempo de contribuição vertida no mesmo período, conforme artigo 96 da Lei 8.213/1991.2. O autor discorre que na década de 60 trabalhou na Indústria de Alumínio Citemari LTDA, no período de 1960 a 1963, todavia, nada trouxe aos autos para corroborar tal alegação (anotação na CTPS, cópia do contracheque ou recibo de salário, dentreoutros), razão pela qual o referido período não poderá ser considerado. Aponta, ainda, a existência de períodos contributivos que não teriam sido considerados pelo INSS, compreendidos entre 02/1985 a 03/1999, 07/1967 a 07/1981 e de 02/1977 a 03/1999,emrazão de ter figurado como empresário das seguintes empresas: CNPJ 05.686.712/0001-20, CNPJ 75.284.356/0001-01 e CNPJ 77.324.226/0001-72.3. Com efeito, embora o autor tenha delimitado quais os períodos de tempo de contribuição das empresas retrocitadas, limitou-se a defender o direito ao computo do tempo de contribuição no período que teria figurado como sócio administrador dasempresas,todavia, não comprovou que teria vertido contribuições nos períodos, não sendo possível aferir a veracidade de suas informações pelo simples fato de ter figurado como empresário no período, inexistindo comprovação de que teria, de fato, efetuadorecolhimentos referentes ao seu pró-labore, não sendo possível identificar a veracidade de suas alegações da documentação contida nos autos.4. A propósito, com relação aos NIT 144.681.959-8 e 153.112.254-7 que o autor aponta relação com o período que seria segurado obrigatório na condição de sócio empresário das empresas de CNPJ 05.686.712/0001-20 e CNPJ 75.284.356/0001-01, trata-se, naverdade, dos números dos processos administrativos dos benefícios de Aposentadoria por Idade, requeridos pelo autor em 30/7/2009 e 25/5/2012, respectivamente. Por outro lado, verifica-se divergência quanto ao número de contribuições apuradas em favordoautor na comunicação de decisão de indeferimento dos benefícios, tendo o INSS sustentado no curso de todo o processo a existência de apenas 129 contribuições e, em última manifestação antes da sentença, após o elo dos NITs 1.120.465.689-9,1.123.386.154-3 e 1.094.897.583-8, migrando as contribuições para o CNIS e efetuando a contagem do período o INSS passou a afirmar que fora constatada a existência de apenas 132 contribuições, o que se desvela insuficiente para a concessão do benefícioalmejado.5. Ocorre que, consoante se extrai dos documentos acostados aos autos (fl. 117 do processo físico), assim como no CNIS do autor, que além das 132 contribuições apuradas pelo INSS, consta o registro de contribuições registradas em microfichas nosperíodos de 07/1973 a 06/1978, 01/1974 a 12/1978, 05/1978 a 12/1981, 05/1981 a 12/1984, 05/1981 a 02/1985 e que não foram incluídas no cômputo, tampouco houve qualquer esclarecimento pela Autarquia Previdenciária para sua exclusão do cálculo deapuraçãoda carência.6. Tais períodos, embora não constem integralmente nos extratos de recolhimentos acostados aos autos, estão registrados na microficha do NIT 1.094.897.583-8, em documento sobre o qual o INSS teve oportunidade de apresentar manifestação e não foramcontestados, limitando-se a Autarquia Previdenciária a discorrer que se trata de períodos que já foram computados, restando incontroverso nos autos que, excluídos os períodos que já haviam sido considerados em razão de contribuições concomitantes, oautor ultrapassa o número de contribuições indispensáveis para complemento da carência, nada havendo nos autos que justifique terem sido excluídos do tempo de contribuição do autor os períodos que constam registrados em seu CNIS como período registradoe computado em Microficha (fls. 131 e 175 da rolagem única).7. Apelação a que se nega provimento. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESCLEROSE MÚLTIPLA. ADICIONAL DE 25%. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para múltiplos trabalhos, sem chance de recuperação para atividades compatíveis com suas limitações, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O segurado que necessitar de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades habituais faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício. O termo inicial para a concessão do acréscimo 25% (vinte e cinco por cento) é a data em que o beneficiário tornou-se dependente de supervisão constante terceiro para cuidados da vida.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. COMPETÊNCIA. ISENÇÃO/DEVOLUÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO.
1- Consoante o artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
2- É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que, em se tratando de ação que versa sobre o exame de ordem, de caráter nacional, o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual, uma vez que lhe incumbe a realização da prova (artigo 58, inciso VI, da Lei n.º 8.906/1994).
3- O fato de constar no Edital que compete à Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado verificar as informações prestadas pelo examinando e, em decisão terminativa, deliberar pela concessão, ou não, da isenção, não é suficiente para afastar sua legitimidade da Fundação Getúlio Vargas, uma vez que é de sua responsabilidade os atos executórios referentes ao exame.
4 - A via mandamental não é adequada para reaver o valor da inscrição.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. UNIFICAÇÃO DO DIREITO.
- Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo.
- No caso dos autos, no âmbito de recurso extraordinário interposto pela impetrante, os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação tendo em vista o julgamento, pelo E.STF, do RE nº 576.967/PR, fixando a tese de que “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72).
- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual.
- Juízo de retratação positivo. Apelação da impetrante provida em parte para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, quando a parte repete demanda anteriormente ajuizada, julgada por sentença de que não cabe mais recurso.
2. Tendo a parte autora agido de forma temerária, ajuizando múltiplas vezes a mesma ação, em cidades e regiões diferentes, resta configurada a hipótese de litigância de má-fé.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE DA QUESTÃO DE DIREITO.
1. É admissível o incidente de assunção de competência (IAC) quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos (artigo 947 do Código de Processo Civil).
2. Não possuindo o caso concreto a representatividade adequada da questão de direito, o incidente carece de requisito de admissibilidade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial datado de 14.09.2016, atesta que o autor é portador da síndrome de dependência de múltiplas substâncias psicoativas encontrando-se incapaz de exercer atividade laboral, apenas e tão-somente, durante o período em que estiver internado para o tratamento da dependência química o que ensejará um prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
- Não comprovada a incapacidade do requerente é indevido o benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T ADireito Previdenciário . Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial e permanente. Parte autora portadora de esclerose múltipla, com dificuldade de locomoção e de organização de serviço, com lentidão para executar trabalho decorrente de limitações físicas. Gozou de benefício de auxílio doença de 30/03/2016 a 23/04/2019. Presença de incapacidade no grau exigido para a concessão de auxílio-doença . Recurso da parte autora ao qual se dá parcial provimento.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO RAT E A TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE . TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. UNIFICAÇÃO DO DIREITO.- Decorrentedosistemadeprecedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo.- No caso dos autos, no âmbito de recurso extraordinário interposto pela impetrante, os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação tendo em vista o julgamento, pelo E.STF, do RE nº 576.967/PR, fixando a tese de que “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72).- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual.- Apelação da impetrante provida em parte. Juízo de retratação positivo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO DA SEGURADA AO BENEFÍCIO.
Ainda que a perícia judicial haja concluído pela capacidade laboral parcial e permanente da segurada, a gravidade de seus múltiplos problemas de saúde, associada ao fato de que ela possui baixa escolaridade e uma idade relativamente avançada indicam: a) a impossibilidade de seu retorno à atividade de faxineira, que colocaria em risco, até mesmo, sua própria integridade física; b) a inutilidade de sua submissão a processo de reabilitação profissional, cujo deslinde, ao fim e ao cabo, seria o de uma reabilitação apenas formal, mas sem resultados práticos efetivos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTROSE, PROTUSÃO DISCAL EM COLUNA E TRANSTORNO MENTAL DEVIDO A USO DE MÚLTIPLAS DROGAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL SEGUNDO PERÍCIAS MÉDICAS NAS ESPECIALIDADES DE ORTOPEDIA E PSIQUIATRIA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE TURMAS. QUESTÃO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
- Segundo dispõe o Código de Processo Civil, É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos (artigo 947).
- Considerando que o entendimento das Turmas Previdenciárias sobre a matéria não se mostra dissonante, o encaminhamento do incidente para apreciação pelo colegiado competente não se justifica.
- Não se caracterizando como questão de direito, não resta atendido um dos pressupostos para a medida.