E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. UNIFICAÇÃO DO DIREITO.
- Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo.
- No caso dos autos, no âmbito de recurso extraordinário interposto pela impetrante, os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação tendo em vista o julgamento, pelo E.STF, do RE nº 576.967/PR, fixando a tese de que “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72).
- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
- Apelação da impetrante parcialmente provida para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e autorizar a compensação cruzada após a adoção do sistema e-Social.
- Juízo de retratação positivo.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. UNIFICAÇÃO DO DIREITO.- Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo.- No caso dos autos, no âmbito de recurso extraordinário interposto pela impetrante, os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação tendo em vista o julgamento, pelo E.STF, do RE nº 576.967/PR, fixando a tese de que “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72).- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual.- Mantida a sentença na parte que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.- Juízo de retratação positivo.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041510-87.2022.4.03.9999APELANTE: ROSANGELA DE FATIMA CARDOSOADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIMENTO.I. Caso em exameTrata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de perda da qualidade de segurada e ausência de incapacidade laboral atestada em perícia judicial. A recorrente pugna pela reforma da decisão, defendendo a comprovação de todos os requisitos legais.II. Questão em discussãoA controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial (trabalhadora rural) e da incapacidade total e permanente para o trabalho, a despeito da conclusão negativa do laudo pericial.III. Razões de decidirA qualidade de segurada especial restou devidamente comprovada por início de prova material corroborado por prova testemunhal firme e convincente, que atestou o labor rural no período de carência, nos termos da Súmula 577 do STJ.Embora o laudo pericial judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade, o julgador não está adstrito às suas conclusões (art. 479, CPC). O robusto conjunto probatório, composto por múltiplos laudos e relatórios de hospital de referência (UNICAMP), que atestam epilepsia de difícil controle e significativo déficit cognitivo (QI 61), aliado às condições pessoais e sociais da autora (trabalhadora rural, baixa escolaridade), é suficiente para demonstrar a incapacidade total e permanente para sua atividade habitual.IV. Dispositivo e teseRecurso de apelação da parte autora provido.
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PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. UNIFICAÇÃO DO DIREITO.
- Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo.
- No caso dos autos, no âmbito do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação tendo em vista o julgamento, pelo E.STF, do RE n° 1.702.485/PR, fixando a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tema 985).
- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual.
- Juízo de retratação positivo. Apelação da União e remessa oficial providos em parte para reconhecer devida a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SEGURADO QUE NÃO SATISFAZ AS CONDIÇÕES, DE FORMA ISOLADA, EM NENHUMA DELAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DO ART. 32, II, "B", DA LEI Nº 8.213/91. FATOR PREVIDENCIÁRIO .
- Conforme os documentos trazidos aos autos, constata-se que a atividade na qual a parte autora parte autora completou os requisitos para a concessão do benefício foi considerada atividade principal. Trata-se, na presente situação, de hipótese de múltipla atividade, que se verifica quando o segurado exerce atividades concomitantes dentro do período básico de cálculo e não satisfaz as condições de carência ou tempo de contribuição, conforme o caso, em todas elas.
- Afastada a possibilidade de se somar os salários-de-contribuição, pura e simplesmente (observado, apenas, o limite máximo), incide o disposto no artigo 32, inciso II, da Lei n.º 8.213/91
- A atividade secundária será considerada a partir da média simples dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades, multiplicada pela fração que considera os anos completos de atividade concomitante e o número de anos considerado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 32, III, da Lei 8.213/91, sem aplicação do fator previdenciário .
- Por outro lado, tendo o segurado exercido como atividade principal a de Procurador do Estado na Assistência Judiciária e recolhido durante algum tempo do período básico de cálculo (de junho de 2003 até dezembro/2008) como assessor jurídico da Câmara de Vereadores, ainda que tenha sido este recolhimento em intervalos com interrupções, deve-se somar o tempo integral de contribuições nesta segunda atividade para cálculo do percentual referido no inciso III, do artigo 32, da Lei 8.213/1991. De fato, a consideração de múltiplas atividades secundárias, desde que não concomitantes entre si, não tem qualquer base legal, devendo a autarquia previdenciárias considera-las para todos os fins como uma única atividade.
- Apelo parcialmente provido.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. UNIFICAÇÃO DO DIREITO.- Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo.- No caso dos autos, no âmbito de recurso extraordinário interposto pela impetrante, os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação tendo em vista o julgamento, pelo E.STF, do RE nº 576.967/PR, fixando a tese de que “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72).- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual.- Apelação da parte autora provida em parte para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.- Juízo de retratação positivo.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA ATUAL. CAPACIDADE PARA OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS EXERCIDAS ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE GARANTA SUSTENTO A AUTORA.- No caso concreto, verifico que as restrições apresentadas pela autora são compatíveis com atividades profissionais que podem ser exercidas, desde que não demande esforço físico moderado e continuo.- A autora, 44 anos de idade, ensino médio completo, auxiliar de serviços gerais, submeteu-se a perícia (arquivo 17), em que se constatou ser portadora de Osteocrondromatose múltipla familiar (também conhecida como exostose múltipla hereditária) – patologia osteomuscular congênita em que há a proliferação óssea anormal formando nódulos ósseos, transtorno depressivo estabilizado, lombalgia, tendinopatia em ombro esquerdo e significativo encurtamento do membro superior direito, com incapacidade parcial e permanente, já que apresenta limitações para exercer atividades que exijam esforços físicos contínuos moderados. -Apesar a incapacidade total para atividade habitual, o perito esclareceu que a autora pode exercer atividades laborativas remuneradas, tais como: vendedora em lojas, telemarketing, caixa em supermercados, costureira etc. (resposta ao quesito 10 – f. 4, arquivo 17). - Conforme se depreende dos documentos anexos ao arquivo 21, a autora já trabalhou como vendedora em comercio atacadista (entre os anos de 2000 a 2007), agente de vendas e serviços (de 01.08.2007 a 08/2009), atividades que podem ser exercidas apesar das restrições físicas apresentadas.- Tratando-se de incapacidade parcial, considerando a patologia, as limitações físicas apresentadas, idade, escolaridade e atividades profissionais já exercidas, entendo que a autora possui capacitação para reingressar ao mercado de trabalho em atividades que respeitem suas limitações, independentemente de reabilitação, de modo que não resta verificada a incapacidade total para o exercício de atividade profissional que lhe garanta sustento.- Recurso do INSS que se dá provimento.
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PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. UNIFICAÇÃO DO DIREITO.
- Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo.
- No caso dos autos, no âmbito de recurso extraordinário interposto pela impetrante, os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação tendo em vista o julgamento, pelo E.STF, do RE nº 576.967/PR, fixando a tese de que “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72).
- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
- Juízo de retratação positivo. Apelação da impetrante parcialmente provida para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e autorizar a compensação cruzada após a adoção do sistema e-Social.
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PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. UNIFICAÇÃO DO DIREITO.
- Decorrentedosistemadeprecedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo.
- No caso dos autos, no âmbito de recurso extraordinário interposto pela impetrante, os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação tendo em vista o julgamento, pelo E.STF, do RE nº 576.967/PR, fixando a tese de que “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72).
- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
- Juízo de retratação positivo. Apelação da impetrante parcialmente provida para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e autorizar a compensação cruzada após a adoção do sistema e-Social.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. UNIFICAÇÃO DO DIREITO.
- Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo.
- No caso dos autos, no âmbito de recurso extraordinário interposto pela impetrante, os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação tendo em vista o julgamento, pelo E.STF, do RE nº 576.967/PR, fixando a tese de que “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72).
- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
- Juízo de retratação positivo. Apelação da impetrante parcialmente provida para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e autorizar a compensação cruzada após a adoção do sistema e-Social.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE (15 PRIMEIROS DIAS). ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUPERVENIENTE TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. UNIFICAÇÃO DO DIREITO. CELERIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CARACTERIZADAS.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material.- O julgado contém omissão quanto à ausência de jurisprudência pacífica sobre o terço constitucional de férias. Nesse ponto, primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional impõem que os embargos de declaração sirvam para que o mesmo órgão judiciário prolator retifique seu pronunciamento visando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada. O mesmo não ocorre se a orientação de tribunais superiores for desprovida de força obrigatória ou vinculante, quando então efeitos infringentes em embargos de declaração somente podem ser conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão ou contradição (art. 1022 do CPC).- No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em 24/09/2019. e, posteriormente, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020, tendo sido a ata de julgamento nº 24, de 31/08/2020, publicada no DJE nº 228, divulgado em 14/09/2020), ao fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração fazendários nesse ponto.- Também há omissão e contradição quanto à verba honorária e sua compensação. De fato, o acórdão embargado, prolatado na vigência do CPC/2015, reconheceu a sucumbência recíproca, determinando a compensação dos honorários, o que não se mostra correto, diante da expressa vedação trazida no art. 85, §14, do diploma processual. Assim, deve o aresto ser integrado para, mantendo-se a sucumbência recíproca das partes em igual proporção, condenar a União Federal ao pagamento de metade da verba honorária que fixo mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas no art. 85 do CPC/2015 sobre o montante que for apurado na fase de cumprimento de sentença (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). A parte-embargante/executada fica isenta da verba honorária em razão da inclusão, nas CDAs remanescentes, do encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969.- Quanto às outras questões suscitadas nos aclaratórios fazendários, o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.- Embargos de declaração da parte-embargante/executada acolhidos. Embargos de declaração da União Federal parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ESTIVADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP EMITIDO PELO OGMO SEM ASSINATURA. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DO JUÍZO. VALIDADE.
1. A função de estivador está prevista nos decretos regulamentadores, motivo pelo qual é possível o enquadramento por categoria profissional.
2. Ainda que os PPPs emitidos pelo Orgão Gestor de Mão de Obra não contenham assinatura, trata-se de documentos encaminhados à Vara de origem em resposta à requisição do Juízo, de modo que não há que ser questionada sua validade.
3. A exposição a múltiplos fatores de risco como ruído, poeiras e frio enseja o reconhecimento da atividade de estivador como tempo especial, mesmo após 29/04/1995.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO.- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478), terço constitucional de férias indenizadas (Tema 737) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).- No REsp 1146772/DF, o E. STJ firmou a seguinte tese, no Tema nº 338: “O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ”.- Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição. - No entendimento do relator, a ratio decidendi apontada pelo E.STF no Tema 72 é extensível a pagamentos feitos a título de licença-paternidade, mesmo porque a igualdade de gênero empregada por múltiplos textos normativos e pela interpretação judicial impõe o mesmo tratamento tributário a pagamentos feitos a título de licença-maternidade e de licença-paternidade, mas essa não é a orientação dominante neste E.TRF, conforme julgados recentes pela sistemática do art. 942 do CPC/2015, que deve ser seguida em favor da pacificação dos litígios e da unificação do Direito, de modo que incide contribuição previdenciária e de terceiros sobre essas verbas. - O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional, bem como os adicionais noturno e de periculosidade constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Temas nº 687, 688 e 689). O mesmo entendimento aplica-se ao adicional de insalubridade.- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. - Por força do art. 3º da Lei nº 6.321/1976, do art. 6º do Decreto nº 05/1991, do art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/1991, do art. 457, §2º (na redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e do art. 458, §3º, ambos da CLT, o auxílio-alimentação (concedido pelo empregador ao empregado) é isento de contribuição previdenciária patronal (exceto se pago habitualmente em dinheiro), alcançando casos nos quais a empresa (inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (ii) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (iii) fornece ticket ou vale para compras em supermercados ou utilize em restaurantes. - Segundo o relator, escorado em julgados do E.STJ (p. ex., REsp 1185685/SP, DJe 10/05/2011, e REsp 1815004/SP, DJe 13/09/2019), essa isenção alcança vale-refeição, tickets e assemelhados mesmo antes da edição da Lei nº 13.467/2017. Contudo, prevalece neste E.TRF (nos moldes do art. 942 do CPC/2015) a conclusão de que a isenção da contribuição patronal pertinente a alimentação paga em vale-refeição, tickets e assemelhados somente se dá após 11/11/2017, com a eficácia da Lei nº 13.467/2017 (2ª Turma, ApelRemNec 5016069-35.2020.4.03.6100, DJEN de 26/10/2021), entendimento acolhido com a ressalva do posicionamento do relator. - Em vista do art. 2º e do art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, o vale-transporte (inclusive vale-combustível), no que se refere à parcela do empregador (assim entendido o que exceder a 6% do salário básico do trabalhador), não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, motivo pelo qual há isenção de contribuição previdenciária (patronal ou do empregado), de FGTS e de IRPF. É irrelevante a forma de pagamento utilizada pelo empregador (vales, tickets ou em dinheiro), mas esse benefício deve atender aos limites legais, não podendo extrapolar o necessário para custear o deslocamento do empregado no trajeto de sua residência ao local de trabalho (ida e volta, tomando como parâmetro os gastos com transporte coletivo), sob pena de ser considerada como salário indireto tributável. - Abono de férias. Verba expressamente desonerada da incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros pelo art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991.- Salário família é benefício previdenciário , nos termos da Lei nº 8.213/1991, de modo que incabível a incidência de contribuição previdenciária.- Férias gozadas tem conteúdo salarial, razão pela qual incidem contribuição previdenciária e de terceiros sobre essa verba.- A ampla cobertura pessoal de convênios médicos e odontológicos, exigida pelo art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997), era válida por se tratar isenção tributária, sujeita à discricionariedade do legislador à interpretação literal (art. 111 do CTN), mas a Lei nº 13.467/2017 suprimiu a necessidade de esses convênios alcançarem a totalidade dos empregados e dirigentes, embora essa dispensa somente alcance fatos geradores de contribuições posteriores à edição dessa nova lei. Os montantes ordinariamente pagos a esses convênios (em favor do empregado e seus familiares) estão no campo de incidência essas contribuições (art. 195, I, “a”, da Constituição), e nada têm de indenizatório, não se confundindo com reparações relacionadas acidentes de trabalho ou doenças laborais. - Recursos e remessa oficial parcialmente providos.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 15 PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE . JULGAMENTO CITRA PETITA. OMISSÃO SANADA. SUPERVENIENTE TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. UNIFICAÇÃO DO DIREITO. CELERIDADE PROCESSUAL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE.- Ao apreciar a demanda, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de declarar a não incidência de contribuição previdenciária (cota patronal e de segurados) sobre: a) os primeiros 15 dias de afastamento do empregado anteriores ao auxílio-doença ou auxílio-acidente previdenciário ; b) o terço de férias; e c) o aviso prévio indenizado.- Embora o caput da do julgado faça referência a contribuições de terceiros, a leitura do voto condutor e o próprio teor dessa mesma revelam que estas não foram objeto de apreciação, devendo tal expressão ser suprimida da ementa.- Não se conhece do recurso fazendário quanto às alegações relativas às contribuições devidas a terceiros por se tratar de matéria estranha aos autos.- Ao deixar de apreciar a questão da incidência das contribuições previdenciárias sobre os quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente, abordada na sentença e no apelo fazendário, o acórdão incorreu em julgamento citra petita, devendo ser sanada a omissão.- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).- Primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional impõem que os embargos de declaração sirvam para que o mesmo órgão judiciário prolator retifique seu pronunciamento visando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada. O mesmo não ocorre se a orientação de tribunais superiores for desprovida de força obrigatória ou vinculante, quando então efeitos infringentes em embargos de declaração somente podem ser conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão ou contradição (art. 1022 do CPC).- No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em 23/06/2020 e, posteriormente, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020, tendo sido a ata de julgamento nº 24, de 31/08/2020, publicada no DJE nº 228, divulgado em 14/09/2020), ao fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração.- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.- Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 85 do CPC, condeno cada uma das partes ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação de 10% sobre o montante que for apurado na fase de cumprimento de sentença (que arbitro como equivalente ao proveito econômico tratado nos autos, não obstante a procedência parcial da pretensão), na seguinte proporção: 3% para o autor e 7% para o réu. Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros.- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, na parte em que conhecidos. Apelo da União Federal e remessa oficial providas em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ESCLEROSE MÚLTIPLA. PREEXISTÊNCIA À REFILIAÇÃO NO RGPS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Consta dos autos cópia de CTPS do autor, indicando anotação de emprego desde 02/05/1996 até 01/08/1996 e outra, a partir de 01/06/2010, sem desta constar rescisão.
9 - Lauda obtida junto ao sistema CNIS, assim como guias de recolhimentos previdenciários, comprovam as contribuições vertidas de fevereiro/1991 a fevereiro/1993, abril/1993 a setembro/1996, e de agosto/2010 até abril/2011.
10 - Do resultado pericial datado de 30/03/2013, respondendo-se a todos os quesitos formulados, infere-se que a parte autora - comerciante, contando com 43 anos à ocasião - seria portadora de esclerose múltipla, com fadiga, marcha atáxica, concluindo o experto pelaincapacidade laboral total e indefinida, iniciada em julho/2011.
11 - De acordo com os documentos médicos trazidos pelo próprio autor, detidamente lidos, a enfermidade de que padece remontaria ao ano de 2006.
12 - Nas palavras dos médicos subscritores da documentação: * subscrita pelo Dr. Abelardo José Peres, em 15/09/2011: “Paciente com síndrome cerebelar e vestibular há 5 anos. Tem RNM e líquor compatível com doença desmielinizante – esclerose múltipla CID 10 G35”. * subscrito pela Dra. Natália Pienski, em 28/09/2011: “Declaro, a pedido, que atendi o Sr. Paulo César de Oliveira em agosto de 2006, pela primeira vez, tendo solicitado ressonância magnética cerebral e LCR, com aumento discreto de células. O quadro era de ataxia. A suspeita diagnóstica foi de quadro desmielinizante do tipo esclerose múltipla (...).”
13 - O litigante reingressou no RGPS no ano de 2010, já portador dos males que o incapacitam - detectados, já, então, no ano de 2006.
14 - Incapacidade é preexistente à refiliação no RGPS, o que inviabiliza a concessão, seja de “auxílio-doença”, seja de “ aposentadoria por invalidez”.
15 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Apelação do INSS provida.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. O salário de contribuição abrange os rendimentos do segurado, excetuadas as parcelas não integrantes (art. 28, §9º da Lei n.º 8.212/91), sendo necessária a soma diante de múltiplos vínculos distintos. O salário de benefício do segurado que contribuir com atividades concomitantes é apurado pela soma dos salários de contribuição das atividades exercidas (art. 32 da Lei n.º 8.213/91).
2. Não há direito à inclusão das contribuições como contribuinte individual no cômputo do salário de contribuição de período trabalhado com vínculo empregatício na mesma atividade e para o mesmo tomador de mão de obra.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ISATUXIMABE (SARCLISA) E CARFILZOMIBE (KYPROLIS). MIELOMA MÚLTIPLO. TUTELA PROVISÓRIA. VIABILIDADE. MULTA DIÁRIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO.
1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
2. In casu, o órgão de assessoramento do juízo em matéria de saúde, por intermédio da criteriosa Nota Técnica n.º 218.375/2024, chancelou a prescrição do hematologista assistente, assentando a necessidade de utilização conjugada dos fármacos pela parte autora, sobretudo em razão (i) do esgotamento do arsenal terapêutico disponível no SUS e (ii) do relevante benefício em termos de sobrevida livre de progressão da doença.
3. O Ministério da Saúde, por intermédio da recente Portaria SECTICS n.º 65, de 9 de novembro de 2023, tornou pública a decisão de incorporar o CARFILZOMIBE ao SUS para manejo em pacientes com mieloma múltiplo recidivado ou refratário e que receberam terapia prévia, sendo este o caso do autor.
4. A adição do ISATUXIMABE ao tratamento, segundo o estudo Ikema, cujos resultados estão disponíveis na bula profissional do fármaco, traz um ganho significativo de 16,5 meses a título de sobrevida livre de progressão em relação à administração isolada do CARFILZOMIBE (35,65 versus 19,15)
5. Esta Turma, salvo situações excepcionais, vem fixando, a título de astreintes, o valor de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
6. A multa prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil não se confunde com a sanção pecuniária decorrente de ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 77, §2º, do CPC). É dizer: para incidência daquela basta a configuração objetiva da mora, ao passo que para aplicação desta há de se exigir a prova de que a inexecução se deu de forma intencional, injustificada.
7. Esta Corte entende ser o prazo de 15 (quinze) dias razoável para satisfação ordinária de medida antecipatória.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. UNIFICAÇÃO DO DIREITO.
- Decorrentedosistemadeprecedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo.
- No caso dos autos, no âmbito dos recursos extraordinários interpostos, os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação tendo em vista o julgamento, pelo E.STF, do: 1º) RE n° 1.702.485/PR, fixando a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tema 985); 2º) RE nº 576.967/PR, fixando a tese de que “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72).
- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual.
- Juízo de retratação positivo. Apelação da União e remessa oficial providas em parte para reconhecer devida a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Apelação do impetrante provida em parte para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REAVALIAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS PERIÓDICAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. ESCLEROSE MÚLTIPLA E DOENÇA PSIQUIÁTRICA.
1. A Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado, por perícia médica do INSS, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente.
2. Com efeito, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/91 e 71 da Lei nº 8.212/91, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. Além disso, o parágrafo 4º do art. 43 da Lei de Benefícios expressamente prevê que "o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei".
3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
4. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
5. Embora o perito judicial tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (esclerose múltipla), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - estava aposentada por invalidez desde 2014 - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA DE MÚLTIPLAS DROGAS. PERÍCIA MÉDICA. DESIGNAÇÃO DE ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Não há falar em cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação da convicção do órgão julgador.
2. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. A designação de perito com especialidade na área médica correspondente à patologia do segurado é necessária apenas em casos excepcionais (em razão da complexidade da moléstia ou da insuficiência de laudo já confeccionado por médico diverso), porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e para a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo.
4. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
5. Não obstante a parte autora seja portadora de síndrome de dependência de múltiplas drogas, com ênfase para uso de drogas e álcool, não há doença física ou mental a exigir a elaboração de novo laudo por profissional especialista em psiquiatria.
6. Não comprovada a incapacidade para o labor, deve ser indeferido o pedido para concessão de benefício por invalidez.
7. Apelo improvido.