PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Embora o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
8. Aceitam-se como início de provamaterial os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
9. A prova oral complementa os subsídios colhidos dos elementos materiais de prova, devendo formar um conjunto probatório coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
10. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RECONHECIDO PERÍODO DE LABOR RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DA AUTORA. INSUFICIÊNCIA. TRABALHO DE COSTUREIRA CONSTANTE DE CERTIDÃO. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópias, qualificando o pai como lavrador. Acostou, também, certidões eleitorais de teor apenas declaratórios.
2.Contudo, os extratos do CNIS em nome de seu marido demonstram trabalho urbano e a certidão de casamento apontam a ocupação dela costureira e seu marido vendedor, inviabilizando o deferimento do pedido.
3.A prova testemunhal necessita corroborar início de provamaterial que não ocorreu no caso.
4.Provimento do recurso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA FIRMADO PELO GENITOR. DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO DO PERÍODO CONTROVERSO. VALIDADE DA PROVA. PRECEDENTES. TESTEMUNHOS CONVERGENTES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL RELATIVO AO PERÍODO DE ATIVIDADE COMO DIARISTA, EXERCIDO APÓS O FALECIMENTO DO GENITOR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. BOIA-FRIA. PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
4. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
5. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
6. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
7. Tratando-se de trabalhador rural boia-fria, o requisito de início de prova material deve ser abrandado, de acordo com a análise do caso concreto, visto que exercem a atividade sem qualquer formalização e proteção social. Dessa forma, as lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme, consistente e harmônica.
8. Ainda que a atividade rural não tenha sido exercida em regime de economia familiar, os documentos nos quais o marido da trabalhadora rural boia-fria é qualificado como lavador devem ser valorados em consonância com a prova oral.
9. Foram preenchidas as condições para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
10. A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
11. Aplica-se o IPCA-E, a partir de 30/06/2009, na atualização monetária das prestações vencidas, conforme a decisão no RE 870.947.
12. Incide o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 no tocante aos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando pai ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal.
3. A condição de segurado especial de quem postula o benefício não é descaracterizada automaticamente no caso de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, o que somente ocorre quando fica comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do cônjuge importa em montante tal que dispensa a renda decorrente da atividade rural.
4. Conforme o que foi decidido pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221, em se tratando de débito de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Ausente início eficaz de provamaterial.
- Não comprovada a carência exigida.
- A parte autora deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Ausente início eficaz de provamaterial.
- Não comprovada a carência exigida.
A parte autora deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE DA AUTORA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Os documentos em nome do cônjuge, datados da década de 1970 e 1990, guardam significativa distância do termo em que a autora completou a idade necessária à obtenção do benefício, no ano de 2011. Há, portanto, um lapso temporal de vinte e um anos de vida laboral, sem qualquer início de prova material, malferindo o enunciado da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que veda a comprovação da atividade rurícola, tão somente, por prova testemunhal.
- O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS do cônjuge da autora indica que houve o desempenho de atividades urbanas, por significativo lapso temporal, o que foi confirmado pelo depoimento autoral e das testemunhas.
- Não se descura do entendimento firmado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.304.479/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, caso haja prova em nome próprio, devendo, ainda, ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
- Na hipótese vertente, não há provamaterial em nome próprio da autora.
- O exercício de atividade de natureza urbana pelo cônjuge da proponente descaracteriza a qualidade de segurada especial desta, como indicado no sobredito paradigma do C. Superior Tribunal de Justiça, exarado em repercussão geral.
- Apelação da parte autora improvida.
SALÁRIO-MATERNIDADE . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. TRABALHADORA RURAL. MULHER SOLTEIRA. DOCUMENTOS EM NOME DOS GENITORES. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOP BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I- Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
III - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
IV - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
V- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
VI - O trabalhador rural é considerado segurado especial pela legislação, não havendo, consequentemente, necessidade de comprovação das contribuições previdenciárias, apenas do efetivo exercício de tal atividade (art. 39, parágrafo único da Lei 8.213/91).
VII- Há que se verificar se a parte autora comprovou o labor rural, cumprindo a carência de legalmente determinada, para os fins almejados.
VIII - Documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola da parte autora, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, mormente no presente caso, por se tratar de mulher solteira, nascida no meio rural e que sempre residiu com os pais.
IX - Qualidade de segurada especial comprovada por meio de início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.
X - A autora faz jus à percepção do benefício no valor de um salário mínimo mensais, vigente à data do parto de seu filho, sendo-lhe devido o total de quatro salários mínimos.
XI - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XII- Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. DOCUMENTOS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR QUE MIGROU PARA O TRABALHO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de provamaterial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Não se descura do entendimento firmado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.304.479/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, caso haja prova em nome próprio, devendo, ainda, ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Ocorre que, na hipótese vertente, não há provamaterial em nome próprio da autora.
- A parte autora deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Ausente início eficaz de provamaterial.
- Não comprovada a carência exigida.
- A parte autora deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Ausente início eficaz de provamaterial.
- Não comprovada a carência exigida.
- A parte autora deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Ausente início eficaz de provamaterial.
- Não comprovada a carência exigida.
A parte autora deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DA AUTORA E DE SEU ESPOSO. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA EXTENSÍVEL AOCÔNJUGE. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. VÍNCULOS URBANOS ANTIGOS QUE NÃO COMPROMETEM A CARÊNCIA PARA A APOSENTADORIA POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. O pedido do INSS de atribuição de efeito suspensivo à apelação não merece acolhimento, pois o CPC de 1973, em seu artigo 520, VII e o NCPC 2015, no artigo 1012, parágrafo primeiro, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual foiconfirmadoo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a apelação deve ser recebida tão somente no efeito devolutivo.2. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.3. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).5. Ressalte-se, ainda, que "para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhalidônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).6. No presente caso, o argumento do INSS de que não há prova material da condição de rurícola após 2004 não prospera, haja vista que constam dos autos a certidão de casamento da autora, carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais sua (2005) e deseuesposo, contrato de concessão do INCRA sob condição resolutiva (2013), declaração de aptidão ao Pronaf, notas fiscais de venda de leite em nome do esposo da autora (2005, 2006, 2012), guia de pagamento da taxa de trânsito animal em nome do esposo daautora (2016), atestado de vacinação para brucelose em nome do marido da autora (2017), notas fiscais de insumos agrícolas em nome do esposo da autora (2007, 2008, 2012), dentre outros.7. É pacífico nesta Corte o entendimento de que a condição de rurícola do marido é extensível ao cônjuge.8. Os documentos apresentados configuram de forma satisfatória o início de prova material exigido pela legislação. Embora a autora já tenha sido servidora do Município de Rio Verde, o foi em época que não compromete o cumprimento da carência para aaposentadoria por idade rural.9. A prova testemunhal corroborou o início de prova material, o que, aliado ao requisito etário, assegura o direito ao benefício.10. Os juros e correção monetária devem ser apurados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.12. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE DA AUTORA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS do cônjuge da autora indica o recolhimento de contribuições em razão de vínculos urbanos, no interregno de 01 de dezembro de 2009 a 30 de setembro de 2016.
- Não se descura do entendimento firmado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.304.479/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, caso haja prova em nome próprio, devendo, ainda, ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
- Ocorre que, na hipótese vertente, não há provamaterial em nome próprio da autora.
- Embora os depoimentos testemunhais convirjam no sentido do desempenho de atividades rurícolas pela autora, o labor de natureza urbana por seu cônjuge descaracteriza sua qualidade de segurada especial desta, como indicado no sobredito paradigma do C. Superior Tribunal de Justiça, exarado em repercussão geral.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR. MARIDO URBANO. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2011 quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
- Ocorre que a autora não possui tempo bastante de carência. A autora contribuiu para a previdência social mediante contribuições ao RGPS, como empregada urbana, desde o ano de 1981, apurando-se um total de apenas 81 contribuições (vide CNIS e resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição). Além disso, alega que trabalhou nas lides rurais,desde seus 11 (onze) anos de idade, até o ano de 1973, tendo cumprido a carência do artigo 142 da LBPS, que é de 180 (cento e oitenta) meses.
- Para tanto, no intuito de reforçar sua tese inicial, a autora coligiu aos autos apenas cópia da certidão de casamento dos genitores, celebrado em 1950, e de nascimento da irmã, nascida em 1962, onde o pai Osório Emiliano de Souza foi qualificado como lavrador. Nada mais.
- Como se vê, a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada. Ademais, em sua certidão de casamento, celebrado em 1986, a autora foi qualificada como "cozinheira" e o marido, "balconista".
- Os depoimentos de Sebastião Antônio Teixeira e Luzia Moreira Teixeira, bastante singelos, não bastam para o cômputo pretendido. Não se sabe o que a autora fazia na época, em qual trabalho rural se ocupava. Limitaram-se a dizer que ela trabalhava no campo, junto dos pais, na fazenda pertencente a Vicente de Souza Prado, sem qualquer detalhe ou circunstância.
- Ora, o fato de ser filha de agricultor não implica reconhecer que possa, só por só, ter reconhecidos vários anos de atividade rural, sem que outros elementos probatórios seguros sejam produzidos.
- Nos autos não há mínima prova que diferencie o trabalho obrigatoriamente vinculado à Previdência Social, na forma do regime de economia familiar, daqueles serviços próprios da idade da autora em razão do dever de obediência e respeito devido aos pais nos termos do art. 384, inciso VII, do Código Civil pretérito.
- Aliás, o próprio Código Civil de 1916, então vigente, em seu artigo 384, VII, autorizava a realização de serviços pelos filhos menores, desde que adequados a sua idade e condição, sem que isso configurasse relação de emprego para fins trabalhistas ou previdenciários.
- Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 142 da LBPS, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Cumprido o requisito etário, mas não a carência exigida pela lei.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. CTPS DO GENITOR QUE PODE SER UTILIZADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECEDENTES. TESTEMUNHOS COESOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA DO GENITOR. DOCUMENTOS EM NOME DE OUTROS INTEGRANTES DA FAMÍLIA. PESCADOR PROFISSIONAL. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOCIVIDADE DOS PERÍODOS ANTERIORES. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
3. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário, desde que amparado por prova testemunhal idônea. Precedentes do TRF4 e STJ.
4. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
6. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28/04/1995, em razão do enquadramento por categoria profissional. A partir de 29/04/1995 deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Precedentes.
7. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito, quanto a tempo especial postulado, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
8. A parte autora tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. DOCUMENTOS SOMENTE EM NOME DO CÔNJUGE. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de provamaterial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material.
3. No presente caso, a autora acostou documentos somente em nome do cônjuge, que, por sua vez, passou a exercer atividade urbana logo após o casamento, vínculo que perdurou por quase vinte anos, até o óbito do trabalhador.