PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. SÚMULA 106/TRF4. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Na forma da Súmula 106/TRF4, "Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."
3. Demonstrado que a parte autora laborou por mais de 25 anos em atividade considerada qualificada, cabível a concessão da aposentadoria especial.
4. Em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM LAUDO PERICIAL. SIMILARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - INCONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
2. Na impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da LBPS, por considerar que "a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência." (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira)
6. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. MECÂNICO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PROVA POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADEDE SUBSTITUIÇÃO DO LTCAT POR PCMSO OU PPRA. SENTENÇA MANTIDA.1. A orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União esuas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.2. Não se configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial em relação a período abrangido por PPP válido.3. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.4. Até o advento da Lei nº 9.032-95, admitia-se o reconhecimento da especialidade do labor por presunção, decorrente do enquadramento profissional e, no caso, a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos a estes produtosquímicos, espécies de hidrocarbonetos, autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto nº 53.831-64 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080-79 (TRF-1 - AC: 00573994620104013500 0057399-46.2010.4.01.3500)5. Em relação ao período de 2003 a 2009, não se insurgiu o réu contra o deferimento de prova por similaridade. De outro lado, tem-se que, nos termos da Instrução Normativa INSS 77/2015 outros documentos podem substituir do LTCAT, dentre eles o Programade Prevenção de Riscos Ambientais PPRA e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO.6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins deaposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).7. Sentença mantida.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial do autor em diversos períodos e concedeu aposentadoria especial. O INSS questiona a validade da perícia técnica judicial realizada por similaridade e o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da perícia técnica judicial realizada por similaridade para comprovar a especialidade do labor; e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de descumprimento de determinação judicial é rejeitada. A perícia por similaridade foi expressamente requerida pela parte autora e acolhida pela Turma em julgamento anterior, em razão da inatividade das empresas. A Súmula nº 106 do TRF4 e a jurisprudência da Corte admitem a perícia por similaridade quando impossível a coleta de dados in loco.4. A tese do INSS de que o perito realizou mera leitura de documentos é rechaçada. O profissional de confiança do juízo compareceu às empresas periciadas por similaridade, descrevendo a metodologia e os equipamentos utilizados, com a presença de representantes legais das empresas.5. A definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação é diferida para a fase de cumprimento de sentença. A questão está afetada ao Tema 1.124/STJ, que trata de benefícios concedidos ou revisados judicialmente com base em prova nova não submetida ao crivo administrativo.6. Determina-se a implantação imediata do benefício. Em ações previdenciárias, a imediata implantação é regra, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e a ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS parcialmente provida para diferir a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação para a fase de cumprimento de sentença (Tema 1.124/STJ). De ofício, determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 8. A perícia por similaridade é válida para comprovar tempo de serviço especial quando a perícia in loco é impossível. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido com base em prova nova é matéria a ser definida em cumprimento de sentença (Tema 1.124/STJ).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 485, VI, 487, I, 496, 497, 536, 537, 1.026, §2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, e 58, §1º; Lei nº 10.259/2001, art. 12, §1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §1º; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do TFR; Súmula 106 do TRF4; NR-15 e NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STJ, REsp n° 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe de 7.3.2013; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.124; STF, Tema 350; TRF4, Súmula nº 106, de 21.09.2016; TRF4, AC 5027931-60.2018.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5007673-21.2017.4.04.7208, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5009208-07.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, 5053000-74.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 01.03.2021.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ANÁLISE QUALITATIVA DOS AGENTES QUÍMICOS. LAUDO POR SIMILARIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
4. A exposição habitual e permanente a agentes químicos, cuja análise é qualitativa, e não quantitativa, enseja o reconhecimento do tempo como especial.
5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI.
7. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
8. Com relação ao manuseio de óleos e graxas de origem mineral, esta Turma Regional Suplementar de Santa Catarina vem entendendo (v. g., AC n. 5002949-73.2014.4.04.7209/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antônio Maurique, julgado em 31-01-2018; e AC n. 5020387-42.2014.4.04.7200/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 14-09-2017) que a utilização de cremes de proteção, mesmo que devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado.
9. Não há óbice à utilização de laudo produzido em empresa similar para o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço na hipótese de a empresa em que laborou o segurado não estar mais ativa, se o laudo foi produzido em empresa do mesmo ramo e as atividades profissionais descritas no laudo são as mesmas desempenhadas pelo segurado. Na hipótese dos autos, a empresa Roggia Irmãos Ltda., embora ativa, possui outra razão social e outro ramo de atividade; a empresa Messina & Cia Ltda está inativa; e a empresa Helio Albineli & Filhos Ltda. não foi localizada, como demonstram os documentos juntados no Evento 42, PET1, OUT 2, OUT3 e OUT4, razão pela qual o laudo técnico da empresa Rossil Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda. pode ser utilizado como prova emprestada para a comprovação pretendida, uma vez que preenche os requisitos acima descritos.
10. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, não havendo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei.
11. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
12. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
13. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PROVA POR SIMILARIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, objetivando o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade dos períodos e concedendo o benefício com DIB na DER. O INSS apelou, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, contestando o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, a metodologia de aferição de ruído, a exposição a agentes biológicos e a utilização de prova por similaridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) a preliminar de ausência de interesse de agir; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos, considerando a exposição a ruído e agentes biológicos; (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; (iv) os consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (v) os honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de ausência de interesse de agir foi afastada, pois o INSS opôs resistência de mérito à pretensão na contestação, o que, conforme o Tema 350/STF e Tema 660/STJ, caracteriza o interesse de agir.
4. Negou-se provimento à apelação do INSS quanto ao ruído, mantendo-se o reconhecimento da especialidade. A decisão se fundamenta na aplicação da lei vigente à época da prestação do serviço (Tema 694/STJ) e na metodologia de aferição de ruído contínuo (não variável) pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 (Tema 174/TNU). O uso de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído acima dos limites (Tema 555/STF).
5. Negou-se provimento à apelação do INSS quanto aos agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não exige permanência, pois o risco de contágio é inerente à atividade, e o uso de EPIs não elide a nocividade, conforme IRDR 15/TRF4. A atividade de coletor foi reconhecida como especial devido à exposição ínsita a agentes biológicos.
6. Negou-se provimento à apelação do INSS quanto à prova por similaridade. A prova por similaridade foi validada para o período de 15/07/2004 a 15/08/2012, pois a empresa estava inativa, a prova testemunhal confirmou a atividade de coletor e a exposição a agentes biológicos, e um laudo judicial de empresa similar foi considerado apto, em conformidade com a Súmula nº 106/TRF4 e IUJEF 2008.72.95.001381-4/TRF4.
7. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
8. Os honorários recursais foram majorados em 50% sobre o valor a ser apurado em liquidação, em face do desprovimento da apelação do INSS e da aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, com a definição do percentual postergada para a fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, e § 5º, do CPC.
9. Foi determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da competência atual, no prazo máximo de 20 dias, em razão da ausência de efeito suspensivo de recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: "1. A exposição a agentes biológicos não exige permanência para caracterizar a especialidade do labor, sendo o risco de contágio inerente à atividade, e o uso de EPIs não elide a nocividade, conforme IRDR 15/TRF4. 2. Para ruído contínuo (não variável) após 19/11/2003, a aferição da especialidade pode ser feita pela metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, conforme Tema 174/TNU. 3. A prova por similaridade é admitida para comprovar atividade especial em empresas inativas, desde que haja semelhança entre as atividades e condições de trabalho, em consonância com a Súmula nº 106/TRF4 e IUJEF 2008.72.95.001381-4/TRF4. 4. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, em face de alterações legislativas supervenientes (EC nº 136/2025) e da possibilidade de novo entendimento do STF (ADI 7873 e Tema 1.361/STF)."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, p.u.; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; CPC/1973, art. 515, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 3º, inc. I a V, § 4º, inc. II, § 5º, § 11, § 14, art. 240, caput, art. 369, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 1.010, § 3º, art. 1.046; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29-C, inc. I, art. 55, § 3º, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º, § 2º, § 4º, art. 91, art. 96, inc. I, art. 105, art. 106; Lei nº 9.032/1995, art. 57; Lei nº 9.528/1997, art. 58; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, inc. IV, art. 4º, inc. II; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F; Lei nº 13.183/2015; LINDB, art. 2º, § 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, art. 68, § 1º, § 2º, § 4º, § 6º, § 8º, § 12, art. 70, § 1º, Anexo IV, item 3.0.1; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.032/2001; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997; Instrução Normativa nº 45/2010; Instrução Normativa nº 77/2015; Instrução Normativa nº 84/2002, art. 154, art. 155, art. 160, art. 162, art. 187, § 1º, § 2º; Instrução Normativa nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa nº 128/2022; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STJ, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003; STJ, REsp n.º 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; STJ, Tema 1.083, j. 25/11/2021; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TRF4, EIAC nº 2000.04.01.034170-5/SC, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 20/10/2004; TRF4, Súmula nº 106; STJ, REsp 1.397.415/RS; TRF4, IUJEF 2008.72.95.001381-4, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Luísa Hickel Gamba, D.E. 01/09/2009; TRF4, APELREEX 5001303-63.2015.404.9999, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, j. 14/04/2015; TRF4, EINF 5001010-95.2013.4.04.7111, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. ROGERIO FAVRETO, j. 19/09/2016; TRF4, AC 5026636-17.2015.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 27/08/2019; TRF4, AC 5007380-94.2011.404.7100, SEXTA TURMA, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, j. 20/05/2016; TRF4, AC 5004240-02.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 06/03/2024; TRF4, AC 5001715-24.2021.4.04.7011, DÉCIMA TURMA, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 29/03/2023; STF, RE 631.240/MG, Tema 350; STJ, REsp 1369834/SP, Tema 660; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Tema 174, j. 21/03/2019; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STF, Tema 334.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LAUDO PSIQUIÁTRICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial na área psiquiátrica.
4. Sentença anulada de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica na área psiquiátrica. Prejudicada a análise da apelação do INSS
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, HIDROCARBONETOS E BIOLÓGICOS. EPIS. LAUDO POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor e a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
5. Extinta a empresa em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
12. Estando o valor fixado a título de honorários periciais em consonância com as circunstâncias do caso, bem como com a Resolução CNJ n.º 232/2016, indevida sua redução.
13. Diante do caráter alimentar da decisão e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, determinada a implantação do benefício concedido no prazo de 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM LAUDO PERICIAL. SIMILARIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
3. A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012. 404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013).
4. As conclusões do Perito foram baseadas em informações obtidas das partes que acompanharam a perícia, da análise da documentação contida nos autos, da vistoria e medições de ruído efetuadas no local de trabalho da autora, e da análise técnica científica elaborada baseada no Art. 429 do CPC.
5. Na impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016.
6. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
7. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
8. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. LAUDO POR SIMILARIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial
2. Admite-se a provatécnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
3. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
9. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
10. Não tendo havido revogação da Súmula n.º 111 do STJ pelo novo CPC, segue incidente no caso.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR SIMILARIDADE. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO CONCEDIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. No caso, com relação ao labor exercido pelo autor junto à empresa Companhia Energética Santa Elisa, prevalecem as informações constantes do Perfil Profissiográfico Profissional-PPP de fls. 59/64, em detrimento ao laudo pericial, realizado por similaridade, pois aquele foi emitido pela empresa empregadora, bem como constata-se que foi elaborado de forma bem esclarecedora e respaldado pelos responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica da empresa.
3. Com relação ao labor prestado junto à empresa Usina Açucareira Bela Vista, a perícia técnica também utilizouprova emprestada de avaliação de ruído que foi feita em funções similares da Usina Moema (Unidade do Grupo Bunge), todavia, em complementação ao laudo, o próprio perito aduz que os levantamentos quantitativos podem facilmente serem contestados, visto que a mesma atividade de Cozedor em outras empresas podem apresentar valores diversos, em função de fatores como: número de equipamentos envolvidos, volume de serviço realizado, tipos de procedimentos e outros.
4. Inclusive, no caso, a perícia por similaridade se baseia em grande parte nas informações fornecidas apenas pelo próprio autor no que se refere às atividades exercidas, o que fragiliza ainda mais a sua força probatória.
5. Por tais razões, inalterável as informações contidas no Perfil Profissiográfico Profissional-PPP de fls. 57/58.
6. Assim, na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
7. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM LAUDO PERICIAL. SIMILARIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado a agentes biológicos por meio de PPP e/ou Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
4. As conclusões do Perito foram baseadas em informações obtidas das partes que acompanharam a perícia, da análise da documentação contida nos autos, da vistoria e medições de ruído efetuadas no local de trabalho da autora, e da análise técnica científica elaborada baseada no Art. 429 do CPC.
5. Na impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016.
6. Esta Turma posiciona-se pela possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por segurado autônomo/contribuinte individual
7. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
8. O termo inicial da concessão deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. Reitere-se, inclusive, que é cediço neste Tribunal ser irrelevante se naquela ocasião o pedido não foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo importante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, repito, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido
9. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.
10. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
11. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES DEMONSTRADA POR SIMILARIDADE - IMPOSSIBILIDADE.
I. Tratando-se de sentença ilíquida, prolatada antes da vigência da Lei 13.105/2015, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009). Tenho por interposta a remessa oficial.
II. Não é possível constatar atualmente as condições de trabalho junto às empresas desativadas. Ademais, é ônus do autor a apresentação dos documentos comprobatórios de seu direito, tarefa da qual não se desincumbiu.
III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
IV. Considerando que a atividade de "frentista" consta da legislação especial, viável o reconhecimento das condições especiais de trabalho de 01.12.1968 a 10.07.1970 e de 01.08.1970 a 01.12.1970.
V. A comprovação da natureza especial das atividades é feita por meio de formulário específico e laudotécnico da empresa firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, ou, a partir de 05.03.1997, do perfil profissiográfico previdenciário , por meio de perícia técnica realizada no efetivo ambiente de trabalho, não sendo admitido o reconhecimento da natureza especial apenas por comparação de atividades realizadas em empresas do mesmo ramo ou paradigma.
VI. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
VII. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 26.10.2007 a 20.12.2007 e de 03.01.2008 a 09.01.2009.
VIII. Agravo retido improvido. Remessa oficial, tida por interposta, e apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVIDA. TEMA 1018. APLICAÇÃO.
1. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
3. O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR MARÍTIMO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. PROVA POR SIMILARIDADE. SÚMULA 106/TRF4. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E EPI: TEMA 555/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição.
2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem o marítimo embarcado e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Precedente do STJ.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Na forma da Súmula 106/TRF4, "Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."
5. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Tema 555/STF.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDOS EXTEMPORÂNEOS E POR SIMILARIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição a ruído e determinou a implantação de aposentadoria, com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). O INSS alega ausência de comprovação adequada da natureza especial das atividades, questionando a validade de laudos extemporâneos, a metodologia de aferição do agente nocivo e a possibilidade de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído, considerando a utilização de laudos extemporâneos e por similaridade, bem como a metodologia de aferição do agente nocivo; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para o momento de implemento dos requisitos do benefício; e (iii) a manutenção da condenação do INSS e a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época do exercício da atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, não se aplicando retroativamente lei nova que estabeleça restrições à admissão do tempo de serviço especial, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.151.363/MG).4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja inerente ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 03/12/1998, quando há enquadramento da categoria profissional, ou em relação a agentes nocivos como ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos, conforme tese fixada pelo TRF4 no IRDR Tema 15 e pelo STF no Tema 555 (ARE 664.335).6. Os limites de tolerância para ruído são de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB, conforme o STJ no Tema 694 (REsp n° 1398260/PR).7. A jurisprudência admite a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, e laudos por similaridade, especialmente quando a empresa empregadora está inativa e há comprovada similaridade de funções e ambiente de trabalho, presumindo-se que a nocividade não era menor em períodos anteriores devido à evolução tecnológica e da segurança do trabalho. No caso concreto, a falência das empresas e a notória exposição a ruído na indústria moveleira justificam o uso de laudos por similaridade para os períodos contestados.8. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir de 19/11/2003. Ausente essa informação, deve ser adotado o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que pericia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência. Para períodos anteriores, não se exige NEN. A aferição pode ser feita pelas metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15, sendo a dosimetria uma técnica aceita, conforme o STJ no Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS) e o CRPS no Enunciado nº 13.9. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no *interstício* entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme o STJ no Tema 995 (REsp n° 1727063/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido. Determinada, de ofício, a implantação do benefício concedido e a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.
Tese de julgamento: 11. A comprovação da exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância, mesmo com laudos extemporâneos ou por similaridade, e a possibilidade de reafirmação da DER, garantem o direito à aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 5º, *caput*, 193, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, 202, 225; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 5º, 11, 98, 485, VI, 487, I, 493, 497, 927, 933; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, I, 14, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN INSS nº 128/2022, art. 289, p.u.; Súmula 85, STJ; Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4; CRPS, Enunciado nº 13 (Resolução 33/2021).Jurisprudência relevante citada: STF, RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 28.09.1993, DJ de 26.11.1993; STF, RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998, DJ de 04.09.1998; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, RE n° 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20.11.2017; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe de 05.04.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 19.12.2012; STJ, REsp n° 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp n° 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20.03.2018; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp n° 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe de 02.12.2019 (Tema 995); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5072053-91.2014.404.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 07.07.2017; TRF4, AC 5035419-42.2013.404.7000, Rel. Ézio Teixeira, 6ª Turma, j. 11.07.2017; TRF4, AC 5068522-02.2011.404.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 22.06.2017; TRF4, AC 5003363-94.2011.404.7009, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016973-66.2014.404.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 6ª Turma, D.E. 25.04.2017; TRF4, ACR 5012703-45.2018.404.7000, Rel. Márcio Antonio Rocha, Turma Suplementar do Paraná, j. 11.05.2022; TRF4, AC 5036862-77.2017.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.06.2021; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU), j. 21.03.2019.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
3. No período anterior a 06/03/1997, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 80dB, conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
4. Na impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016.
5. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade.
6. A parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Tratando-se de matéria de fato, não se autoriza o julgamento antecipado da lide.
2. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de prova técnica por similaridade.
3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção da prova, dando regular processamento ao feito.
4. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. No mérito, apelações prejudicadas.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. SAPATEIRO E ASSEMELHADOS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO.
I. O Juiz é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por fim a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, sendo que, no exercício dos poderes que lhe eram conferidos pelo art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção.
II. O indeferimento do requerimento da parte autora não constitui medida atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que somente seria necessária a realização da prova pericial se o conjunto probatório carreado aos autos não estivesse suficientemente robusto, o que não ocorre no caso.
III. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora.
V. As atividades de "Sapateiro" e "Cortador de peles", não constam dos decretos que regem a matéria e sua natureza especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
VI. No caso, o registro da profissão na CTPS, por si só, não comprova o enquadramento da atividade como especial, exigindo-se a apresentação de documentação complementar ratificando o teor das informações constantes da carteira profissional.
VII. O laudo técnico juntado aos autos indica que foram avaliadas diversas empresas pertencentes à base de trabalhadores do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP e que as atividades exercidas nos ambientes de trabalho avaliados por ocasião da confecção do citado laudo apontam para a sua natureza especial, tendo em vista a exposição a vários agentes químicos, tais como tolueno, acetona, dentre outros, embora as avaliações tenham sido feitas em lugar diverso, por similaridade, fato que impede o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas na inicial, pois a perícia deve refletir as condições no efetivo local de trabalho.
VIII. Analisando o corpo probatório dos autos, conclui-se que a parte autora não apresentou nenhum outro documento para ratificar as alegações iniciais. Assim, os períodos de trabalho urbano mencionados na inicial devem ser reconhecidos como tempo comum não fazendo jus, assim, à aposentação, quer seja especial, quer seja por tempo de contribuição.
IX. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVA POR SIMILARIDADE. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.