PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE FATO INALTERADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. AJG MANTIDA, COM EXCEÇÃO DO VALOR DA MULTA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Diante da identidade entre as partes e do direito invocado, é necessário a comprovação de fato novo no que diz respeito à causa de pedir a fim de que a similaridade entre as ações seja afastada.
2. Havendo prova do comportamento prejudicial da parte autora em relação ao bom andamento do processo, omitindo informações no sentido de induzir o juiz e a parte requerida em erro a fim de obter proveito próprio, tem-se por configurada a litigância de má-fé.
3. A concessão da justiça gratuita não alcança a condenação por litigância de má-fé, ficando mantida, todavia, a primeira pois estão presentesos requisitos exigidos na Lei nº 1.060. Precedentes deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. LAUDO EXTEMPORÂNEO. SIMILARIDADE. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Até a edição do Decreto 2.171/1997, é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis.
3. Comprovada a exposição do segurado ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade.
5. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades.
6. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
7. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
8. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
9. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
10. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. POEIRAS ORGÂNICAS. UMIDADE. EPI. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA POR SIMILARIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de aposentadoria, alegando ausência de comprovação da especialidade por exposição a ruído, hidrocarbonetos, químicos, umidade, óleos, graxas e poeiras, impossibilidade de uso de laudo similar, ineficácia de EPI e consideração de períodos de auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a admissibilidade de alegações genéricas no recurso; (ii) a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos; (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI); (iv) a possibilidade de cômputo de períodos de auxílio-doença como tempo especial; (v) a validade da provatécnica por similaridade; (vi) os critérios para reconhecimento da exposição a ruído, poeiras orgânicas, hidrocarbonetos, óleos, graxas e umidade; (vii) o prequestionamento de dispositivos legais; (viii) a majoração dos honorários advocatícios; e (ix) a implantação imediata do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece do recurso do INSS quanto ao pedido de postergação dos efeitos financeiros, por ser genérico e não especificar quais documentos a parte autora deixou de apresentar, em violação ao art. 1.010 do CPC/2015. Precedentes: TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107; TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999; TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999.4. O reconhecimento da especialidade da atividade não exige a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre, bastando a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à saúde. Precedente: TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100.5. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais antes de 03/12/1998 (MP nº 1.729/1998, Lei nº 9.732/1998, IN 45/2010). Para períodos posteriores, a informação sobre a eficácia do EPI no PPP pode ser desconsiderada em situações de descumprimento da NR-6 ou para agentes sabidamente sem proteção eficaz (ruído, biológicos, cancerígenos, calor, radiação ionizante, hiperbáricas), conforme IRDR 15/TRF4 e Tema 1090/STJ. No caso, não foi comprovado o efetivo fornecimento ou uso permanente do EPI.6. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais. Tese fixada pelo STJ no Tema 998.7. É legítima a produção de perícia indireta em empresa similar quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho original, em respeito ao caráter social da Previdência. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1422399/RS.8. A especialidade por exposição a ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço: superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003. Tese fixada pelo STJ no Tema 694 (REsp 1.398.260/PR).9. A aferição do ruído deve ser feita por Nível de Exposição Normalizado (NEN). Na ausência dessa informação, adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Tese fixada pelo STJ no Tema 1083 (REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS). A metodologia NHO-01 da Fundacentro tornou-se obrigatória a partir de 18/11/2003. Para períodos anteriores a 01/01/2004, aceita-se medição pontual ou média de ruído (TNU Tema 174, CRPS Enunciado 13).10. O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, pois a exposição a níveis elevados afeta o organismo além da audição. Tese fixada pelo STF no Tema 555 (ARE nº 664.335).11. No caso concreto, a perícia técnica constatou exposição a ruído de 90,16 dB, aferido pela metodologia NHO-01 da Fundacentro, superando o limite de 85 dB do Decreto 4.882/03, Código 2.0.1.12. A exposição a poeiras orgânicas vegetais é prejudicial à saúde e ampara o reconhecimento da atividade especial, mesmo sem enquadramento explícito nos decretos regulamentadores, com base na Súmula 198 do TFR e no Tema 534 do STJ (rol exemplificativo). Pode ser enquadrada nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Precedentes: TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5002202-54.2013.404.7211.13. A exposição a hidrocarbonetos e óleos/graxas pode configurar atividade especial. Embora os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não os listem expressamente, seus derivados são arrolados como causadores de doenças profissionais (Anexo II) e a manipulação é insalubre (Anexo 13 da NR 15). Podem ser enquadrados no item 1.0.19 do Anexo IV como "Outras Substâncias Químicas". Tese fixada pelo STJ no Tema 534.14. A avaliação de riscos para hidrocarbonetos e óleos/graxas é qualitativa, presumindo-se a nocividade pela simples presença do agente, conforme Anexo 13 da NR-15 e IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I.15. Óleos minerais não tratados ou pouco tratados são agentes reconhecidamente cancerígenos (LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), qualificando a atividade como insalubre, independentemente de registro CAS. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG.16. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador em formulários ou laudos técnicos constitui presunção de ciência da nocividade. A omissão na especificação exata não pode prejudicar o trabalhador, e a análise deve considerar o contexto da atividade desempenhada, conforme o princípio da persuasão racional (art. 479 e 375 do CPC).17. A umidade, embora não conste do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, não impede o reconhecimento do labor especial, pois o rol não é taxativo. A especialidade pode ser reconhecida se perícia judicial constatar prejuízo à saúde, com base na Súmula 198 do TFR e no Tema 534 do STJ. Precedente: TRF4, AC 5011373-12.2020.4.04.7107.18. A sentença analisou corretamente os períodos de 01/12/2011 a 31/08/2015 (JARI REINSTEIN STUMM) e 01/04/2016 a 16/06/2017 (HELTON CEZAR RODRIGUES MEUS), comprovando a exposição a ruído (90,16 dB), vibrações, umidade e agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas minerais) sem neutralização por EPI, enquadrando-os nos Decretos 4.882/03 (Código 2.0.1) e 3.048/99 (Códigos 2.0.2, 1.0.3 e 1.0.7).19. A parte demandante tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, EC 20/98) a partir de 29/05/2018 (DER), com cálculo conforme Lei 9.876/99 e garantia de não incidência do fator previdenciário se mais vantajoso (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I).20. O prequestionamento implícito é suficiente para viabilizar o conhecimento de recurso especial, caso a matéria tenha sido devidamente examinada pela Corte. Precedente: STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF.21. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11 do CPC/2015, pois a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/2015, o recurso foi desprovido e houve condenação em honorários na origem.22. Determina-se a imediata implantação do benefício em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:23. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 24. O reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários é possível mediante avaliação qualitativa da exposição a agentes nocivos como ruído, hidrocarbonetos, poeiras orgânicas e umidade, mesmo que não haja enquadramento explícito em regulamentos ou que a documentação utilize termos genéricos, desde que o contexto da atividade indique nocividade e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não seja comprovada ou seja sabidamente ineficaz. Períodos de auxílio-doença intercalados com atividade especial devem ser computados como tempo especial.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL POR SIMILARIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
6. Regularidade da prova pericial indireta. A realização de perícia por similaridade é possível quando restar comprovada a inexistência da empresa empregadora, a demonstração do mesmo objeto social e que as condições ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma eram similares.
7. O laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro nas funções desejadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se, de forma genérica, às indústrias de calçados de Franca, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia.
10. DIB na data do implemento dos requisitos do benefício.
11. As diferenças deverão ser pagas desde o implemento dos requisitos do benefício, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior. Precedente do STJ.
12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
13. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
14. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO MAR-TERRA. NAVEGAÇÃO DE BAIA. NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIVA. TEMPO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE.
1. A contagem proporcionalmente aumentada do segurado marítimo embarcado, prevista no Decreto 611/1992 e no Decreto 2.172/1997, art. 57, parágrafo único, deve ser observada, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998, ainda que a aposentadoria ocorra em período posterior.
2. Conforme art. 157 da IN 128/22, não se aplica a conversão para período de atividade exercida em navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens.
3. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
4. No caso de empresa ativa, ou quando haja laudo técnico da própria empresa, contemporâneo ao trabalho prestado pelo requerente, descabe a utilização de prova emprestada ou mesmo perícia judicial realizada longos anos após a prestação do labor, porquanto não se referem às reais condições ambientais vividas pelo segurado. Em outras palavras, exceto se comprovada a omissão do laudo técnico da empresa de vínculo acerca da exposição a algum agente nocivo, deve prevalecer a avaliação ambiental feita por esta de modo contemporâneo ao labor do período que se postula.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUXILIAR DE TORNEIRO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ONUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
5. É possível o enquadramento pela categoria profissional o labor como ½ oficial torneiro mecânico e torneiro mecânico, nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
9. Inversão do ônus da sucumbência.
10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
11. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). DESCONSIDERAÇÃO DA EFICÁCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudotécnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (Súmula 106 do TRF4).
4. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. Admite-se o reconhecimento da atividade especial pela exposição habitual e permanente aos agentes químicos nocivos a saúde, independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
6. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
8. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL POR SIMILARIDADE E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS EX-EMPREGADORAS. NULIDADE DA SENTENÇA.1. A realização de perícia por similaridade é possível quando restar comprovada a inexistência da empresa empregadora, a demonstração do mesmo objeto social e que as condições ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma eram similares. 2. In casu, restou demonstrado pela documentação acostada aos autos que as empresas Alphavel – Alphaville Veículos Ltda. e Wendler do Brasil Blindagens Automotivas Ltda., nas quais o autor trabalhou, estão inativas.3. O autor demonstrou que as empresas Sinal Rede de Distribuição de Veículos Ltda., General Armoring Services Ltda. e Carbon Serviços Automotivos e Blindagem Ltda., apesar de regularmente notificadas, não forneceram os documentos comprobatórios de eventual atividade especial (PPP ou LTCAT).4. Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.5. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI.NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. A Lei nº 9.732, de 11/12/98, publicada em 14/12/98, alterou a redação do art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, passando a exigir, no laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, passível de atenuar a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, hipótese que descaracteriza a insalubridade da atividade exercida.
4. A soma dos períodos não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que não autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
6. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provida. Apelação do Autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. PERICULOSIDADE. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. LAUDOTÉCNICO POR SIMILARIDADE. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de vigia exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. Para o período posterior a 29/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo desde que haja a comprovação de efetiva exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1031.
5. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.
6. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
11. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
12. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
13. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, e da jurisprudência do STJ.
14. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. LAUDO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DE FRANCA/SP. LAUDO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SIMILARIDADE. AUSENTE REQUISITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do Novo CPC. À míngua de prova documental descritiva das condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao intervalo enquadrado como especial, de 14/5/2003 a 19/7/2013, o laudo judicial, realizado na própria empresa "Reginaldo Brandão de Carvalho Franca - ME", atestou a exposição habitual e permanente a agentes químicos, base de solventes e contato dermal com hidrocarboneto, fato que possibilita o enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79, bem como no código 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99. Com efeito, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.
- A atividade de sapateiro, a despeito de ostentar certa carga insalubre, em virtude da exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como "cola de sapateiro" (hidrocarboneto tóxico), não encontra previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
- Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente laboral, como formulários padrão e laudo técnico individualizado.
- O laudo pericial, encomendado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se, de forma genérica, às indústrias de calçados de Franca, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas. Em suma, trata-se de documento que não traduz, com fidelidade, as reais condições vividas individualmente, à época, pela parte autora nos lapsos debatidos.
- O laudo judicial produzido no curso da instrução não se mostra apto a atestar, em parte dos períodos pleiteados, as condições prejudiciais do obreiro, pois realizado com base em similaridade da empresa trabalhada pela parte autora, desprezando suas especificidades.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por não possuir tempo suficiente.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. COISA JULGADA. MP Nº 1.663-10/1998. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PROVA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Inexiste coisa julgada na nova ação em que se pleiteia a especialidade de uma mesma atividade laboral, exercida na mesma empresa e no mesmo período da atividade indicada em ação anterior, que deixou de examinar a especialidade do período posterior a 28/5/1998 invocando o óbice legal à conversão instituído pela MP nº 1.663-10/1998.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
4. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 629, firmou o entendimento no sentido de que a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito. Entendimento aplicável ao labor exercido em condições especiais (AC 50339362520184049999/TRF4).
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Admite-se a provatécnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
3. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria especial.
8. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. FRENTISTA. PRODUTOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS. PROVA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES NA CTPS E PPP. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ao juiz compete analisar a conveniência e necessidade da produção de determinada prova, descabendo falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial, mormente quando o feito está suficientemente instruído e decidido com base na prova documental apresentada.
2. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos (na atividade de frentista) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial pela análise qualitativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal.
4. Além disso, esta Corte já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física. Assim, apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a explosivos e inflamáveis mesmo após 5-3-1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
5. Admite-se a provatécnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor.
6. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
7. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no PPP gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
8. Se o vínculo de trabalho se encontra regularmente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social sem rasuras e registrado de forma a respeitar a cronologia das demais anotações, não há motivo para duvidar da sua veracidade.
9. De acordo com o que restou assentado pelo STJ em julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
10. Há ausência de interesse de agir em reafirmar a DER quando a contagem de tempo posterior ao requerimento administrativo não possibilitará a concessão de aposentadoria ao segurado, devendo o mesmo apresentar a documentação pertinente à autarquia quando julgar necessário novo pedido de aposentadoria.
11. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
12. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
13. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS (DETERGENTES). CALOR. COZINHEIRA. PROVA POR SIMILARIDADE. ATIVIDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.
Havendo prévio requerimento administrativo e documentos pertinentes ao período pretendido como especial, não há falta de interesse de agir, sendo desnecessário exaurir a via administrativa para propor a ação previdenciária.
Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Todavia, o manuseio de produtos comumente usados em serviços de limpeza, tais como detergente, água sanitária, desinfetante, sabões etc., não gera, em regra, a insalubridade do trabalho. Precedentes.
Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por idade, mediante reafirmação da DER.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EMPRESA PARADIGMA. ÔNUS DO AUTOR. AGRAVO DESPROVIDO.1. Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito e, no caso em exame, o Juízo a quo entendeu desnecessária a realização de prova pericial para solução do caso concreto.2. In casu, ao indeferir a produção de prova pericial, o decisum fundamentou-se no fato de a atividade do autor/agravante se enquadrar na Lei nº 9.032/95 – vigente até 1995, dispensando-se a realização da perícia, bem como por não ter a parte fornecido informações sobre a semelhança das condições de trabalho e das atividades exercidas junto à sua empregadora em relação à empresa paradigma.3. No presente caso, houve oportunidade, nos autos, para que a parte especificasse as provas que pretendia produzir, porém, ao se manifestar, o autor/agravante deixou de apontar a empresa paradigma para a realização de perícia por similaridade à empresa CERTEC TRNSMISSÕES MECÂNICAS LTDA. – então inapta, providência essencial para a concessão da realização de perícia.4. Vê-se, então, que o recorrente não cumpriu com o ônus probatório que lhe compete, não sendo pertinente a alegação de que não teve oportunidade para indicar empresa similar para a realização de perícia, vez que tal se encontra evidente nos autos.5. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO SOMENTE PARA PARTE DO PERÍODO. LAUDOTÉCNICO QUE CONFIRMA O AGENTE NOCIVO. SIMILARIDADE DO LAYOUT E CONDIÇÕES AMBIENTAIS. FORMULÁRIO HÍGIDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ANTERIOR A 1995. CRITÉRIO NÃO EXCLUSIVO. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DO USO DE EPI. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .
5. No caso dos autos, relativamente ao período de 11/08/1986 a 19/05/2014 alega o INSS que somente há responsável por registros ambientais a partir de 1992, e por monitoramento biológico a partir de 1997, não podendo o requerido reconhecer todo o período sem cobertura técnico-pericial.
6. Consta expressamente no formulário legal de fls. 78/80 que as informações que embasaram seu preenchimento no período de 11/08/1986 a 04/01/1993, o foram com fulcro em medição realizada por laudo ambiental.
7. Não fosse suficiente, extrai-se das observações ali constantes que a parte autora esteve submetida ao agente agressivo ruído de maneira habitual e permanente, não ocasional e intermitente.
8. A similitude do ambiente laboral no tempo, conclui pela inalteração do layout e ambiente de trabalho no interregno impugnado, tudo a corroborar a conclusão da higidez dos dados ali declarados, que não merecem ser infirmados sem quaisquer outras provas que não seja o mero inconformismo do requerido.
9. Se esta E. 7ª Turma tem pacífico o entendimento acerca da possibilidade de realização de prova pericial indireta, quando demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho, com muito mais razão é de ser reconhecida a especialidade do labor tratando-se da mesma empresa, cuja conclusão é aferida de Laudo ambiental realizado in loco.
10. Relativamente ao dies a quo do benefício tampouco merece acolhida a insurgência da autarquia federal, porquanto na data do requerimento administrativo, (19/05/2014, fl. 71), já estavam implementados os requisitos para a concessão do benefício, razão pela qual o termo inicial deve ser mantido na data do pedido administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
11. A interpretação da evolução legislativa previdenciária não é de molde a desfavorecer o segurado, adotando uma concepção mais restritiva, como pretende a Autarquia Previdenciária. Em outras palavras, ainda que a profissão registrada não estivesse entre as consideradas especiais pela legislação então vigente, restando demonstrado que o segurando estivesse sujeito a agentes agressivos, de maneira permanente e habitual, o reconhecimento da atividade especial é de ser reconhecido.
12. Enquadramento pela categoria profissional não deve ser considerado um critério numerus clausus para o intérprete, mas um parâmetro valorativo não exclusivo de inclusão. Assim, estando o segurado sujeito a agentes reputados nocivos pela legislação de regência, desde que indissociáveis da produção do bem ou da prestação de serviço, ele faz jus ao reconhecimento da atividade em condições especiais, independente da categoria a que pertença.
13. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois, conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664335. não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária, introduzido pela Lei nº 11.960/200, foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
15. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
17. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
18. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, até porque razoavelmente fixados em no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
19. Apelação do INSS desprovida. De ofício, alterada a correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS). PROVA POR SIMILARIDADE (EMPRESAS EXTINTAS/FALIDAS). AVALIAÇÃO QUALITATIVA. NEGA PROVIMENTO AO APELO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
1. RECURSO DO INSS. É NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), MANTENDO-SE O RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS ESPECIAIS CONCEDIDOS EM SENTENÇA E AFASTANDO-SE A TESE DE QUE O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) SIMPLES (CREMES/LUVAS) É, POR SI SÓ, CAPAZ DE NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE DOS AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS).
2. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO (APELO DO AUTOR). É DEVIDA A REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 16/04/1990 A 11/01/1995 (CALÇADOS MAIDE LTDA. - ENCOLADOR PRÉ-FABRICADO), 01/09/1995 A 12/06/1996 (AUTO POSTO RENASCENÇA LTDA. - FRENTISTA), 18/09/2012 A 09/05/2013 (C. C. PAVIMENTADORA LTDA. - LUBRIFICADOR), E 01/04/2014 A 20/02/2017 (UNESUL DE TRANSPORTES LTDA. - AUXILIAR/MECÂNICO), ANTE A COMPROVADA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E ALIFÁTICOS, ÓLEOS E GRAXAS MINERAIS.
3. PROVA POR SIMILARIDADE. EM SE TRATANDO DE EMPRESAS BAIXADAS/EXTINTAS OU FALIDAS, ONDE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL IN LOCO É INVIÁVEL, ADMITE-SE A UTILIZAÇÃO DE PROVA POR SIMILARIDADE OU EMPRESTADA, ESPECIALMENTE NA INDÚSTRIA CALÇADISTA E NA FUNÇÃO DE LUBRIFICADOR, NOTÓRIAS PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
4. HIDROCARBONETOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. PARA A CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL DEVIDO À EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS, É SUFICIENTE A AVALIAÇÃO QUALITATIVA DA EXPOSIÇÃO, SENDO DESNECESSÁRIA A ANÁLISE QUANTITATIVA DA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE. O POSICIONAMENTO DO TRF4 É FIRME NO SENTIDO DE QUE A ESPECIALIDADE DO LABOR NÃO SE LIMITA ÀS HIPÓTESES DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO PRODUTIVO DAS SUBSTÂNCIAS.
5. AGENTES BIOLÓGICOS (FUNÇÃO SERVIÇOS GERAIS). MANTÉM-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE PARA O PERÍODO DE 04/07/2013 A 31/03/2014 (SERVIÇOS GERAIS/UNESUL) POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INEFICÁCIA ABSOLUTA DO EPI E DA NÃO SUBSUNÇÃO DA ATIVIDADE AO CÓDIGO 3.0.1 DO DECRETO 3.048/99.
6. CONCESSÃO E REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCEDIDA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SE ATINGIDOS OS 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, DEFERE-SE A REAFIRMAÇÃO DA DER (20/02/2017) PARA CÔMPUTO DE PERÍODOS POSTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONFORME PLEITEADO.
7. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRATORISTA. RUÍDO. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
3. A profissão de tratorista se equipara à de motorista de caminhão, enquadrando-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 para fins reconhecimento da especialidade por categoria profissional, o qual é admitido até 28/04/1995.
4. Possível a prova pericial por similaridade na hipótese em que encerradas as atividades da empresa contratante, inviabilizando a perícia direta. Entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte: Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. ACATAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Encontrando-se o feito suficientemente instruído, não há falar em cerceamento de defesa.
. Possibilitada a juntada de documentos novos na fase recursal, contanto que seja observado o contraditório.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Possibilidade de utilização de laudo por similaridade para fins de análise da especialidade da atividade, mormente quando a empresa onde o trabalho foi prestado está extinta.
. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição.
. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
. Considerado o pedido sucessivo, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação do benefício.