PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. SOLUÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PEDIDO SUCESSIVO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O art. 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 10.839/2004, fixa em dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício. No caso, o aludido dispositivo não se aplica, uma vez que a controvérsia não envolve lesão de direito relacionada ao ato concessório ou de indeferimento de benefício previdenciário, mas sim a possibilidade de renúncia à aposentadoria, que, por se tratar de direito patrimonial disponível, não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo plenamente aplicável a ratio decidendi do precedente em referência.
4. A aplicabilidade do precedente não sofre qualquer prejuízo quando tenha sido cogitada, para fins da desaposentação, a devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
5. Uma vez que a Lei nº 11.457/07 transferiu à Secretaria da Receita Federal os atos inerentes ao pagamento e recolhimento das contribuições previdenciárias, o INSS é parte ilegítima para responder ao pedido de devolução das contribuições recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. SOLUÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PEDIDO SUCESSIVO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O art. 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 10.839/2004, fixa em dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício. No caso, o aludido dispositivo não se aplica, uma vez que a controvérsia não envolve lesão de direito relacionada ao ato concessório ou de indeferimento de benefício previdenciário, mas sim a possibilidade de renúncia à aposentadoria, que, por se tratar de direito patrimonial disponível, não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo plenamente aplicável a ratio decidendi do precedente em referência.
4. A aplicabilidade do precedente não sofre qualquer prejuízo quando tenha sido cogitada, para fins da desaposentação, a devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
5. Uma vez que a Lei nº 11.457/07 transferiu à Secretaria da Receita Federal os atos inerentes ao pagamento e recolhimento das contribuições previdenciárias, o INSS é parte ilegítima para responder ao pedido de devolução das contribuições recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. SOLUÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PEDIDO SUCESSIVO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O art. 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 10.839/2004, fixa em dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício. No caso, o aludido dispositivo não se aplica, uma vez que a controvérsia não envolve lesão de direito relacionada ao ato concessório ou de indeferimento de benefício previdenciário, mas sim a possibilidade de renúncia à aposentadoria, que, por se tratar de direito patrimonial disponível, não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo plenamente aplicável a ratio decidendi do precedente em referência.
4. A aplicabilidade do precedente não sofre qualquer prejuízo quando tenha sido cogitada, para fins da desaposentação, a devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
5. Uma vez que a Lei nº 11.457/07 transferiu à Secretaria da Receita Federal os atos inerentes ao pagamento e recolhimento das contribuições previdenciárias, o INSS é parte ilegítima para responder ao pedido de devolução das contribuições recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria.
PREVIDENCIARIO . AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não conheço da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973), já que a sentença possui natureza meramente declaratória.
2. O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
3. O artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
4. Deve o INSS averbar o período de 05/10/1972 a 31/12/1986 como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Com relação às notas fiscais emitidas nos anos de 1994/1996, nas quais o autor aparece como 'meeiro' na comercialização de casulos junto à Fiação de Seda BRATAC S/A, tal atividade não foi corroborada pelo depoimento das testemunhas ouvidas.
6. Cabe lembrar que no caso de pretender o cômputo do tempo de serviço rural exercido após novembro de 1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá o autor comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu nos autos.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. REVOGAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. LEGITIMIDADE DE TERCEIROS. INOCORRÊNCIA.
1. A alínea "a", do inciso III, do § 2º do artigo 149, da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
2. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001, no artigo 149 da Constituição, não foram por ela revogadas.
3. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no artigo 149, da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ.
Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO PELO INSS. RESSARCIMENTO DEVIDO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO ATRIBUÍDO À UNIÃO.RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de ação proposta por ANALICE SILVA DOS SANTOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de concessão de "aposentadoria por invalidez / BPC - LOAS". Constatada a coisa julgada, o processo foi extinto sem julgamento do mérito.2. Discute-se nos autos se é devida a restituição dos honorários periciais antecipados pelo INSS.3. De início, constata-se que foi deferida o benefício de justiça gratuita para a autora.4. O art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC/2015, estabelece que a gratuidade da justiça compreende os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido emlíngua estrangeira. Dispõe, ainda, o art. 95 do mesmo Código: (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público erealizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conformetabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (...) § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.5. Assim, em se tratando de processos que tramitaram perante vara da competência delegada e sendo a parte autora vencida e beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), os honorários periciais devem ser pagos nos termos dos arts. 28 eseguintesda Resolução 305/2014 e Resolução 575/2019, ambas do CJF. Tais valores são os fixados na Tabela constante do Anexo da Resolução 232/2016, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.6. No caso, consta dos autos que houve adiantamento de honorários periciais pelo próprio INSS (ID 420640298, pág 92), portanto, cabe à União o ressarcimento dos honorários periciais.7. Apelação do INSS a que se dá provimento para atribuir à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais adiantados pela autarquia.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APELO PROVIDO DO INSS - APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
3. No tocante ao AUXÍLIO-ACIDENTE, como na hipótese do autos, não há como requerê-lo diretamente junto ao INSS, ou mesmo na via judicial, pois tal benefício só é concedido caso, após a consolidação das lesões oriundas de acidente, se verifique a redução da capacidade do segurado para o exercício da atividade que habitualmente exercia, quando do acidente.
4. Na verdade, sendo vítima de acidente, o segurado deve requerer na via administrativa o AUXÍLIO-DOENÇA, que lhe será pago até a consolidação das lesões oriundas do acidente, quando o INSS (i) cessará o benefício, no caso de recuperação da capacidade laboral, (ii) converte-lo-á em aposentadoria por invalidez, se verificada a incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, (iii) submeterá o segurado a processo de reabilitação profissional, se demonstrada a incapacidade definitiva para o exercício da sua atividade habitual, ou, ainda, (iv) concederá o auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença, no caso de redução da capacidade do segurado para a sua atividade habitual.4. Assim, o segurado acidentado deverá, primeiramente, requerer o auxílio-doença, que lhe será pago até a consolidação das lesões oriundas do acidente ou a sua reabilitação para o exercício de outra atividade.
5. Cessado o auxílio-doença, e havendo a redução da capacidade para a atividade que o segurado exercia habitualmente quando do acidente, deverá o segurado, caso não lhe tenha sido concedido o AUXÍLIO-ACIDENTE, pedir a prorrogação do auxílio-doença, requerimento este que, no caso de demora ou de indeferimento, deverá embasar, na esfera judicial, o seu pedido de concessão do auxílio-acidente .
6. NO CASO CONCRETO, a parte autora não requereu a prorrogação do auxílio-doença nem a reconsideração da decisão administrativa que cessou o auxílio-doença, o que configura, como foi exposto, a ausência de interesse de agir.
7. O interesse de agir é questão de ordem pública, podendo ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, como previsto no parágrafo 3º do artigo 267 do CPC/1973, cuja disposição foi mantida, com algumas alterações, pelo CPC/2015, no parágrafo 3º do seu artigo 485.
8. Tendo a parte autora dado causa à extinção do feito, a ela incumbe o pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Extinção do feito sem resolução do mérito. Apelo prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA REDUZIDA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. A existência de renda própria em nome da parte autora constitui-se óbice à validação das contribuições vertidas sob alíquota reduzida na forma do art. 21, §2º, II, da Lei 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. SOLUÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PEDIDO SUCESSIVO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O art. 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 10.839/2004, fixa em dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício. No caso, o aludido dispositivo não se aplica, uma vez que a controvérsia não envolve lesão de direito relacionada ao ato concessório ou de indeferimento de benefício previdenciário, mas sim a possibilidade de renúncia à aposentadoria, que, por se tratar de direito patrimonial disponível, não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo plenamente aplicável a ratio decidendi do precedente em referência.
4. A aplicabilidade do precedente não sofre qualquer prejuízo quando tenha sido cogitada, para fins da desaposentação, a devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
5. Uma vez que a Lei nº 11.457/07 transferiu à Secretaria da Receita Federal os atos inerentes ao pagamento e recolhimento das contribuições previdenciárias, o INSS é parte ilegítima para responder ao pedido de devolução das contribuições recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. SOLUÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PEDIDO SUCESSIVO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O art. 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 10.839/2004, fixa em dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício. No caso, o aludido dispositivo não se aplica, uma vez que a controvérsia não envolve lesão de direito relacionada ao ato concessório ou de indeferimento de benefício previdenciário, mas sim a possibilidade de renúncia à aposentadoria, que, por se tratar de direito patrimonial disponível, não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo plenamente aplicável a ratio decidendi do precedente em referência.
4. A aplicabilidade do precedente não sofre qualquer prejuízo quando tenha sido cogitada, para fins da desaposentação, a devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
5. Uma vez que a Lei nº 11.457/07 transferiu à Secretaria da Receita Federal os atos inerentes ao pagamento e recolhimento das contribuições previdenciárias, o INSS é parte ilegítima para responder ao pedido de devolução das contribuições recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. SOLUÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PEDIDO SUCESSIVO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O art. 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 10.839/2004, fixa em dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício. No caso, o aludido dispositivo não se aplica, uma vez que a controvérsia não envolve lesão de direito relacionada ao ato concessório ou de indeferimento de benefício previdenciário, mas sim a possibilidade de renúncia à aposentadoria, que, por se tratar de direito patrimonial disponível, não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo plenamente aplicável a ratio decidendi do precedente em referência.
4. A aplicabilidade do precedente não sofre qualquer prejuízo quando tenha sido cogitada, para fins da desaposentação, a devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
5. Uma vez que a Lei nº 11.457/07 transferiu à Secretaria da Receita Federal os atos inerentes ao pagamento e recolhimento das contribuições previdenciárias, o INSS é parte ilegítima para responder ao pedido de devolução das contribuições recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. SOLUÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PEDIDO SUCESSIVO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O art. 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 10.839/2004, fixa em dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício. No caso, o aludido dispositivo não se aplica, uma vez que a controvérsia não envolve lesão de direito relacionada ao ato concessório ou de indeferimento de benefício previdenciário, mas sim a possibilidade de renúncia à aposentadoria, que, por se tratar de direito patrimonial disponível, não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo plenamente aplicável a ratio decidendi do precedente em referência.
4. A aplicabilidade do precedente não sofre qualquer prejuízo quando tenha sido cogitada, para fins da desaposentação, a devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
5. Uma vez que a Lei nº 11.457/07 transferiu à Secretaria da Receita Federal os atos inerentes ao pagamento e recolhimento das contribuições previdenciárias, o INSS é parte ilegítima para responder ao pedido de devolução das contribuições recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. SOLUÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PEDIDO SUCESSIVO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O art. 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 10.839/2004, fixa em dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício. No caso, o aludido dispositivo não se aplica, uma vez que a controvérsia não envolve lesão de direito relacionada ao ato concessório ou de indeferimento de benefício previdenciário, mas sim a possibilidade de renúncia à aposentadoria, que, por se tratar de direito patrimonial disponível, não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo plenamente aplicável a ratio decidendi do precedente em referência.
4. A aplicabilidade do precedente não sofre qualquer prejuízo quando tenha sido cogitada, para fins da desaposentação, a devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
5. Uma vez que a Lei nº 11.457/07 transferiu à Secretaria da Receita Federal os atos inerentes ao pagamento e recolhimento das contribuições previdenciárias, o INSS é parte ilegítima para responder ao pedido de devolução das contribuições recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. SOLUÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PEDIDO SUCESSIVO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O art. 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 10.839/2004, fixa em dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício. No caso, o aludido dispositivo não se aplica, uma vez que a controvérsia não envolve lesão de direito relacionada ao ato concessório ou de indeferimento de benefício previdenciário, mas sim a possibilidade de renúncia à aposentadoria, que, por se tratar de direito patrimonial disponível, não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo plenamente aplicável a ratio decidendi do precedente em referência.
4. A aplicabilidade do precedente não sofre qualquer prejuízo quando tenha sido cogitada, para fins da desaposentação, a devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
5. Uma vez que a Lei nº 11.457/07 transferiu à Secretaria da Receita Federal os atos inerentes ao pagamento e recolhimento das contribuições previdenciárias, o INSS é parte ilegítima para responder ao pedido de devolução das contribuições recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. SOLUÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PEDIDO SUCESSIVO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O art. 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 10.839/2004, fixa em dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício. No caso, o aludido dispositivo não se aplica, uma vez que a controvérsia não envolve lesão de direito relacionada ao ato concessório ou de indeferimento de benefício previdenciário, mas sim a possibilidade de renúncia à aposentadoria, que, por se tratar de direito patrimonial disponível, não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo plenamente aplicável a ratio decidendi do precedente em referência.
4. A aplicabilidade do precedente não sofre qualquer prejuízo quando tenha sido cogitada, para fins da desaposentação, a devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
5. Uma vez que a Lei nº 11.457/07 transferiu à Secretaria da Receita Federal os atos inerentes ao pagamento e recolhimento das contribuições previdenciárias, o INSS é parte ilegítima para responder ao pedido de devolução das contribuições recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. SOLUÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PEDIDO SUCESSIVO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo plenamente aplicável a ratio decidendi do precedente em referência.
3. A aplicabilidade do precedente não sofre qualquer prejuízo quando tenha sido cogitada, para fins da desaposentação, a devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
4. Uma vez que a Lei nº 11.457/07 transferiu à Secretaria da Receita Federal os atos inerentes ao pagamento e recolhimento das contribuições previdenciárias, o INSS é parte ilegítima para responder ao pedido de devolução das contribuições recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. LEI Nº 9.528/1997. SUBSTITUIÇÃO DO LAUDO PELO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 – Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
2 - No entanto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
3 – Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 02/02/2005 a 20/07/2015, nos termos da r. sentença, tendo em vista a exposição do requerente a ruído de 85,4dB, intensidade superior ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços, consoante restou demonstrado no Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID pág. 18/19).
4 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
5 – Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM CTPS. POSTERIOR A 31.10.1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 493 DO NOVO CPC. INVIÁVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Quanto ao período de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posterior a 31.10.1991 apenas poderia ser reconhecido para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
II - Somado o tempo rural incontroversos, o autor totalizou 14 anos, 4 meses e 13 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 32 anos, 2 meses e 2 dias de tempo de serviço até 06.11.2017, data do requerimento administrativo, conforme contagem efetuada em planilha. Todavia, além de o autor não ter cumprido o requisito etário, contando com apenas 52 anos e 5 meses de idade na data da DER, também não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 6 anos, 3 meses e 1 dia, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na modalidade proporcional.
III - O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.727.069/SP, publicado no DJe em 02.12.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
IV - Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, pois conforme consulta no CNIS, mesmo considerando o último vínculo empregatício encerrado em 31.07.2019, o autor perfaz 33 anos, 10 meses e 27 dias de tempo de contribuição insuficiente à concessão da benesse, conforme contagem em planilha.
V - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI - Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO INSS –– EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.