E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma sempre trabalhou como rurícola na condição de trabalhador avulso e em regime de economia familiar e para comprovar o alegado trabalho rural acostou aos autos certidão de casamento, contraído no ano de 1974; certidão de nascimento dos filhos; cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho nos anos de 1987 a 1989 e no ano de 2009; declaração do Sindicato Rural em nome da esposa; Contratos de parceria rural, nos ano de 1990 a 1995 e no ano de 2004; demonstrativo financeiro de parceria rural, nos anos de 1990 a 1994; GRFC/FGTS da esposa no ano de 2006; termo de rescisão de contrato de trabalho da esposa no ano de 2005/06 e do requerente no ano de 2009 e Nota de Produtor emitida pelo autor no ano de 2008.
3. Das provas acostadas aos autos e das oitivas de testemunhas, restou demonstrado o trabalho rural do autor em atividades rurais, seja como trabalhador avulso, seja em trabalho em regime de economia familiar. No entanto, a comprovação do trabalho rural do autor se deu somente até o ano de 2009, data do último documento apresentado, visto que as testemunhas alegaram o labor rural do autor de forma genérica, se limitando a confirmarem que o mesmo sempre exerceu atividade rural.
4. Porém, da análise das provas, verifica-se que o autor exerceu por alguns anos atividades em regime de economia familiar e outros períodos como trabalhador rural avulso, com registros em sua carteira de trabalho, sendo que apresentou uma única nota fiscal em seu nome no ano de 2008 e um contrato de trabalho rural no ano de 2009, o que se observa que o autor, a partir do ano de 2009, não mais exercia atividade em regime de economia familiar e, portanto, deveria ter vertido, a partir de 2011, contribuições previdenciárias, visto que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, portanto, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
5. Nesse sentido, entendo ausente a comprovação do labor rural do autor a partir do ano de 2009, ou seja, no período de carência e àquele imediatamente anterior à data do implemento etário, bem como, quanto ao período iniciado em 01/01/2011, cujo labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II.
6. Acrescento ainda que a oitiva de testemunhas não se demonstrou hábil a corroborar o labor rural do autor por todo período alegado e ressalto que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Não restando comprovado os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor, vez que não preenchido os requisitos exigidos pela lei de benefícios.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma sempre trabalhou como rurícola na condição de volante/boia-fria e acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1980, constando sua qualificação como prendas domesticas e de seu marido como lavrador; cópia da CTPS de seu marido, constando diversos contratos de trabalho rural, realizados em pequenos períodos, nos anos de 1991 de 1998 a 2002, 2004, 2010 e de 2014 a 2016, sendo este último exercido em empresa de jardinagem e registro de livro de registro de empregado no ano de 1982.
3. Verifico que os documentos apresentados referem à atividade rural do marido da autora, inexistindo prova em seu próprio nome e, embora os documentos do marido sejam extensíveis à autora, nos termos da Súmula 149, do STJ, a extensão do direito da esposa por meio de documentos do marido, refere-se, de rigor, ao trabalho em regime de economia familiar, em condições de mútua dependência e colaboração (artigo 11, § 1º, da Lei 8.213), sendo improvável a extensão do início da prova material à requerente, ante a natureza personalíssima da atuação de seu esposo, visto que não houve comprovação de que a autora permaneceu ao lado de seu esposo, exercendo com este o labor rural, embora as testemunhas alegam em seus depoimentos que em algumas ocasiões a autora ia ao trabalho acompanhado do marido, porém não há qualquer indício material contemporâneo aos fatos de que a autora exerceu o labor rural, visto que na data imediatamente ao seu implemento etário seu marido exercida atividade com registro em carteira em atividade de jardinagem, tendo sido afirmado por uma das testemunhas que o contrato de trabalho do marido foi exercido em sua empresa de jardinagem e não havia a companhia da esposa.
4. Acrescento que, embora seu marido tenha exercido por vários períodos atividades rurais, não há nos autos nenhum documento que qualifique a autora como rurícola, não sendo útil para subsidiar todo período alegado apenas pela prova testemunhal com documentos, exclusivamente em nome do marido, visto que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. Tendo a parte autora implementado o requisito etário no ano de 2016, deveria ter vertido contribuições nos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
6. Não restando comprovado os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade rural à autora.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida.
9. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Tutela revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma ter trabalhado desde a tenra infância no labor rural como diarista, sempre de maneira informal e para comprovar o alegado trabalho rural trouxe aos autos certidão de casamento, no ano de 1980, constando sua qualificação como lides domésticas e de seu marido como lavrador; carteirinha do INAMPS em seu nome e de sua filha, as quais eram dependentes do marido da autora e referente aos anos de 1989 e 1990, declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado/MS, ficha de atendimento junto à Secretaria Municipal de Saúde, expedida no ano de 2000, em que se declarou como sendo trabalhadora rural.
3. Embora os documentos apresentados demonstram que a autora exerceu atividade rural por longa data, ainda que afirmado pelas testemunhas que tenha trabalhado até a data em que implementou seu requisito etário no meio rural, observo que o ultimo documento válido para comprovar seu labor rural se deu no ano 2000, não sendo comprovado, por meio de prova material seu labor rural no período próximo ou imediatamente anterior à data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade rural, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal para comprovar a atividade rural no período de carência mínima exigível.
4. Tendo a parte autora implementado o requisito etário no ano de 2013, deveria ter vertido contribuições nos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
5. Não restando comprovado os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença e julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade rural à autora.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural no município de Parapuã até o ano de 1993 e, no início do ano de 1994, mudou-se para a cidade de Lucélia/SP, onde a autora trabalhou como lavradora/diarista para vários proprietários agrícolas da região até o final do ano de 1997 e que no ano de 2005 a autora adquiriu uma pequena propriedade rural, Sítio Boa Esperança, localizado na cidade de Inúbia Paulista, contendo uma área de 5,59 alqueires, onde cultiva lavouras brancas juntamente com seus familiares em regime de economia familiar, até o ano de 2008, data em que contava com mais de 90 (noventa) meses de efetivo trabalho nas lides rurícolas, bem como mais de 55 anos de idade, ou seja, possuía a carência e idade necessária para obter a aposentadoria por idade.
3. Para comprovar o alegado trabalho rural até o ano de 1997 e entre o período de 2005 a 2008 a autora acostou aos autos certidão de casamento de seus genitores, certidão de seu casamento ano de 1977, quando se qualificou como do lar, certidão de nascimento dos filhos nos anos de 1978 e 1982, constando sua qualificação como sendo do lar; escritura de compra e venda de imóvel rural, constando a aquisição de uma área de 5,59 alqueires pela autora, no ano de 2005; notas fiscais de compra e venda em seu nome, referente aos anos de 2002, 2005, 2007 e 2008, referente ao imóvel rural denominado Sítio Boa Esperança, na cidade de Inúbia Paulista/SP e certidão da matrícula nº do CRI da Comarca de Lucélia, onde a autora figura como proprietária rural.
4. Os documentos apresentados demonstram o labor rural apenas em relação ao período compreendido entre os anos de 2005 a 2008, data em que a autora possuía uma pequena propriedade e que alega seu labor e apresenta notas fiscais em seu nome, ainda que as testemunhas tenham alegado que a autora sempre exerceu atividade rural como diarista para terceiros e, em relação aos demais períodos compreendidos entre o período de carência de 180 meses, não restou comprovado, diante da ausência de prova material no período, uma vez que a autora alegou seu trabalho apenas até o ano de 2008, data em que alegou já ter implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, assim como, deixou de apresentar os recolhimentos devidos a partir de janeiro de 2011, conforme regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Diante da ausência de comprovação do alegado, não restando demonstrado a carência mínima necessária de 180 meses de trabalho rural e o trabalho rural exercido no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, bem como pela ausência de recolhimentos aos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, sendo indevido a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à autoral, razão pela qual determino a reforma da sentença e a improcedência do pedido.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Apelação do INSS parcialmente provido.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que iniciou o trabalho como rurícola ao lado dos pais e irmãos, que eram parceiros de proprietários rurais na zona rural do Município de Itaberá (SP), e, após haver contraído casamento aos 22 de setembro de 1992, atuou, em conjunto com o esposo, como parceiro de produtores rurais diversos e, em muitas ocasiões atuaram como diaristas (rurícolas volantes ou autônomos) e para comprovar o alegado trabalho rural apresentou cópia de sua CTPS em branco, certidão de casamento contraído no ano de 1992 e certidão de nascimento dos filhos nos anos de 1985, 1991 e 1995, nas quais a autora se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador e declarações pessoais colhidas sem o crivo do contraditório.
3. A autarquia previdenciária em suas razões de apelação alega a ausência de prova material e apresenta consulta constando que o marido da autora encontra-se recebendo amparo social à pessoa portadora de deficiência desde 26/03/1997 e que, por tais razões, certamente não mais trabalha desde então, não podendo os documentos em seu nome aproveitarem à autora em relação ao período posterior a tal data.
4. Observo que a parte autora implementou o requisito etário no ano de 2016 e que no período de carência não existe prova material do seu trabalho rural e como bem observou o INSS, tendo a autora se valido da prova material do marido extensível à ela, só o faz até o ano de 1997, quando seu marido deixou as lides campesinas, devendo a parte autora demonstrar, por meio de início de prova material que continuou nas lides campesinas após o abandono por seu marido, já que em sua inicial disse que exercia atividade rural na companhia do marido, não sendo útil a subsidiar todo período de carência e àquele imediatamente anterior à data do seu implemento etário a prova exclusivamente testemunhal.
5. Esclareço que, quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .".
6. Inexistindo prova do labor rural em nome da autora, aliado ao fato de que em todos os documentos apresentados ela de declarou como sendo do lar e que a extensão do trabalho do marido somente seria possível até o ano de 1997, quando ele passou a receber amparo benefício social à pessoa portadora de deficiência, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, visto que não há prova do trabalho rural da autora no período de carência, 180 meses da data do implemento etário adquirido no ano de 2016 e ao período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício.
7. Tendo a parte autora implementado o requisito etário no ano de 2016, deveria ter vertido contribuições nos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
8. Não restando comprovado os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, bem como os demais requisitos da carência e qualidade de segurada no período imediatamente anterior à data em que requereu o benefício, determino a impossibilidade do reconhecimento ao direito da aposentadoria por idade rural à parte autora, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
9. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
10. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, com a anulação da sentença prolatada.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade voltada para a lavoura na condição de diarista e para comprovar o alegado trabalho rural apresentou documentos em nome do marido, quais sejam: cópia da CTPS, constando contratos de trabalho urbano no período de 1982 e 1983 e trabalho rural nos períodos de 1989 a 1998; certificado de dispensa de incorporação no ano de 1971; certidão de casamento, realizado no ano de 1986, constando a profissão de lavrador e da autora como doméstica; ficha de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jales SP, no ano de 1977 em que se declarou como sendo diarista; contribuições ao Sindicato Rural nos anos de 1978 a 1984; as rescisões de contrato de trabalho e holerites referentes àqueles constates na CTPS e cópia da CTPS da autora constando apenas sua qualificação civil.
3. Diante da prova documental apresentado, ficou claro o trabalho do seu marido em atividade majoritariamente rural, desde o ano de 1977 até 1998, data em que faleceu e que a autora passou a receber o benefício de pensão por morte de trabalhador rural (14/02/1998). Observo que o trabalho rural do marido é extensível à autora, desde que corroborado pela prova testemunhal, conforme restou demonstrado nos autos. No entanto, essa extensão se deu somente até fevereiro de 1998, data do óbito do marido da autora e, dessa forma, deveria ela ter demonstrado sua permanência nas lides campesinas por meio de prova material, fato não constatado no presente caso.
4. Não havendo demonstrado pela parte autora sua permanência nas lides campesinas, ainda que atestado pelas oitivas de testemunhas o trabalho como diarista em período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não há prova material útil, no período de carência para corroborar o alegado trabalho rural mesmo após a morte do marido, ocorrido no ano de 1998. Assim como não restou demonstrado os recolhimentos devidos a partir de janeiro de 2011, conforme regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II.
5. Ademais, cumpre esclarecer que não restou demonstrado nos autos o trabalho rural da autora de forma contínua no período de carência mínima, que é de 180 meses, assim como o trabalho rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário e os recolhimentos devidos após janeiro de 2011, como prevê a lei de benefícios na forma supracitada e, diante da ausência destes requisitos, que são necessários para a concessão da benesse pretendida, entendo pela ausência do direito ao benefício de aposentadoria por idade rural pretendida pela autora.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do alegado, não restando demonstrado os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, não faz jus a parte autora ao benefício requerido, devendo ser reformada a sentença pela improcedência do pedido da parte autora.
8. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL REMOTO COM OUTROS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. PROVA MATERIAL VÁLIDA. PROVA ORAL SATISFATÓRIA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO NOCADÚNICO. DISPENSABILIDADE. VALIDADE DAS CONTRIBUÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com outros períodos contributivos), destinando-se aos trabalhadoresrurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício,exige-seo requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. No caso concreto, verifica-se que a autora nasceu em 19/02/1958 e, portanto, contava com mais 60 anos ao tempo da DER (19/3/2018). Extrai-se do CNIS da autora a presença de contribuições vertidas nos períodos de 1º/8/2007 a 31/1/2008 e 1º/2/2009 a31/8/2010, na condição de empregada, bem como dos períodos de 1º/2/2012 a 30/6/2018, na condição de contribuinte facultativo de baixa renda, cujas contribuições encontram-se pendentes de validação perante o RGPS. Para o cumprimento da carência a autorapretende ver reconhecida sua qualidade de segurada especial em razão de atividade rural desempenhada no período de 1970 a 2011.3. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial a autora juntou aos autos os seguintes documentos, dentre outros de menor relevo: cadastro de produtor rural em nome do cônjuge, referente ao período de 1990 a 1997; contratosparticulares de arrendamento de pequena área de terras, em nome do cônjuge, relativos aos períodos de 31/5/1989 a 31/5/1990 e de 05/1990 a 05/1992; certidão de nascimento da filha da autora, lavrada em 1987, constando endereço da autora em meio rural.4. A prova indiciária da alegada condição de segurada especial da autora foi corroborada de forma segura pela prova testemunhal produzida. Com efeito, a testemunha Osvaldo declarou que conheceu a autora no ano de 1986, quando o depoente firmou vínculoempregatício na fazenda localizada ao lado do imóvel rural em que a autora e seu cônjuge moravam e exploram atividade de subsistência. A despeito da testemunha Osvaldo não ter precisado o período de permanência da autora em meio rural, declarou quequando o depoente foi trabalhar na Fazenda Chapecó, em 1986, a autora já trabalhava em meio rural e quando o depoente saiu da Fazenda Chapecó o cônjuge da autora passou a laborar na referida Fazenda, na vaga deixada pelo depoente. Se extrai dos demaiselementos de prova dos autos que o cônjuge da autora firmou vínculo com a Fazenda Chapecó no ano de 1991 e lá permaneceu até o ano de 1997 (extrato CNIS com vínculo empregatício com o proprietário da Fazenda Chapecó e demais contratos de arrendamento),razão pela qual o vínculo a que faz referência a testemunha teve início em 1986 e duração superior a dez anos.5. Tais conclusões se extraem, ainda, das informações prestadas pela testemunha Doraci, que afirmou conhecer a autora há mais de 20 anos, atestando labor rural da autora por mais de dez anos, período em que a depoente declarou ter residido vizinha daFazenda onde a autora e seu cônjuge laboravam. Desse modo, embora não seja possível o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora pelo período pretendido (1997 a 2011), restou comprovado que a autora ostentou a qualidade de seguradaespecial pelo período de 1986 a 1997, o que somado aos períodos contributivos presentes no CNIS da autora (99 contribuições) tornou suficiente ao preenchimento da carência.6. Conquanto o INSS sustente que as contribuições vertidas na condição de contribuinte facultativo não podem ser consideradas para fins de carência em razão de não terem sido validadas, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do GovernoFederal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda quando comprovado o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 21, § 2º, II, b e § 4º, II, da Lei nº 8.212/91: não possuir rendaprópria, dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico, e integrar núcleo familiar cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos.7. Neste ponto, tais requisitos restaram igualmente comprovados por ocasião da audiência de instrução e julgamento, em que se verificou que a autora trabalha apenas no âmbito de sua residência, com a limpeza/afazeres de casa, não possuindo rendaprópria. De igual modo, há outros elementos indicativos da condição de baixa renda da autora, tanto pela sua inscrição no CadÚnico quanto pelo fato da autora encontrar-se em gozo de benefício assistencial, inexistindo nos autos qualquer elemento deprova que possa afastar a validade das contribuições vertidas pela autora na condição de facultativo baixa renda.8. Apelação a que dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que é casada e está com 55 anos de idade, e iniciou sua labuta rural desde a sua adolescência para ajudar aos seus pais e, para comprovar o alegado trabalho rural apresentou como meio de prova material a cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 2000, na qual a autora foi qualificada como do lar e seu marido como lavrador e cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos períodos de 01/10/1982 a 21/01/1984; de 15/11/1990 a 13/03/1993 e de 01/09/1996 a 31/08/2000.
3. Ainda que a autora tenha demonstrado seu labor rural por meio de prova material, esta se deu somente até o ano de 2000, não apresentando nenhum documento que comprove sua permanência nas lides rurais após esta data, não sendo útil para corroborar todo período de carência legalmente exigível, a prova exclusivamente testemunhal, considerando que seu implemento etário se deu no ano de 2017 e, nos termos da legislação atual, deveria ter vertido contribuições previdenciárias após o ano de 2011.
4. Não restando comprovado o labor rural da autora pelo período de carência mínima exigida (180 meses), assim como os recolhimentos necessários conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, visto que a autora implementou o requisito quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, quando necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, não faz jus ao reconhecimento do benefício de aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença e determinar a improcedência do pedido.
5. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
7. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma que sempre trabalhou no meio rural e nos últimos anos sobrevive de atividades rurais diversas, tendo apresentado como meio de prova do alegado, cópia de sua CTPS com vínculo rural na Estancia Bucaina entre junho/2002 até agosto/2005; Certidão de Casamento no ano de 1974, constando a profissão de LAVRADOR; Escritura Pública de Compra de pequeno imóvel no ano de 1988, ocasião em que declarou ser sua profissão de LAVRADOR; Certificado de Dispensa do Exército, quando já era Lavrador, em 1973.
3. Ainda que o autor tenha demonstrado seu labor rural, a prova material produzida teve seu último vinculo em 2005 e, ainda que alegado pelas oitivas de testemunhas que o autor ainda trabalha, mesmo com dificuldades no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou de seu implemento etário para a aposentadoria por idade rural, o autor não demonstrou os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, para os trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Diante da ausência dos recolhimentos previdenciários no período após 01/01/2011 a alegação pela oitiva de testemunha do trabalho rural do autor até a data imediatamente anterior ao requerimento do benefício não é suficiente para suprir a ausência de prova material nesse sentido, conforme legislação atual vigente na data do requerimento do benefício, considerando que o trabalho rural do autor tenha se dado como trabalhador avulso e não em trabalho em regime de economia familiar.
5. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
7. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora postulou o reconhecimento de labor rural como trabalhadora rural avulsa, e que há aproximados 20 anos, mora com seu marido no Sítio Santo Antônio, e trabalha todo ano na colheita do café, manga e na plantação de eucalipto, tendo apresentado como meio de prova do alegado sua certidão de casamento, contraído no ano de 1978, constando sua profissão como sendo do lar e a de seu marido como lavrador, bem como carteira de trabalho de seu marido, constando contratos exclusivamente rurais, nos períodos compreendidos entre o ano de 1984 até os dias atuais, sempre em trabalho rural de serviços gerais.
3. Embora a autora tenha apresentado documentos demonstrando o trabalho rural do seu marido por longo período e até os dias atuais, deixou de apresentar documentos em nome próprio de demonstrasse início de prova material suficiente para corroborar os depoimentos testemunhais, os quais, foram unânimes em afirmar o trabalho nas lides rurais da autora desde tenra idade, porém, afirmando que nos últimos anos a autora passou a exercer a atividade rurícola de forma integral, trabalhando de forma esporádica, ou seja, com menos frequência.
4. Dessa forma, observo que a prova do trabalho do marido, embora extensível à esposa, se dá apenas ao regime de economia familiar, não sendo o caso em tela e para aos trabalhadores avulsos, deve estar acompanhada de início de prova material em nome próprio da autora, não sendo útil para a comprovação do alegado labor rural apenas a prova testemunhal apoiada em prova material em nome do marido. Ademais, ainda que seja reconhecido o trabalho rural da autora com base na prova material do marido e pela prova testemunhal, considerando a obrigatoriedade dos recolhimentos, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III.
5. O labor rural prestado na qualidade de diarista/boia-fria, iniciado a partir de 01/01/2011, deveria ter sido comprovado por prova material (e não apenas por início de prova), e estaria sujeito a certa quantidade de contribuições vertidas pelo demandante, ambas as situações inexistentes no caso vertente. Nesses termos, a partir de 2011, o trabalho campesino eventualmente prestado pela parte autora nessa condição não pode ser reconhecido, visto que não apresentou recolhimentos nos períodos legalmente exigidos, conforme supramencionados.
6. Não comprovado os recolhimentos necessários conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, e o trabalho pelo período de carência exigido, não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual determino a reforma da sentença prolatada para julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade à parte autora.
7. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo, de ofício, a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEBRAE-APEX-ABDI. REVOGAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. INCRA. INOCORRÊNCIA.
1. A alínea "a", do inciso III, do § 2º do artigo 149, da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
2. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001, no artigo 149 da Constituição, não foram por ela revogadas.
3 . O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no DL nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
4. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no artigo 149, da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA.
1. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
2. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
3. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO INSS. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente, por prova documental, apresentada de plano pela parte impetrante, para a demonstração de seu direito líquido e certo.
2. O INSS, na condição de Autarquia, pratica atos administrativos subordinados à Lei, os quais estão sempre sujeitos à revisão, como manifestação do seu poder/dever de reexame com vistas à proteção do interesse público, no qual se enquadra a Previdência Social.
3. Incumbe ao impetrante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/1973) e, nesse caso verifico a impossibilidade de acolher sua pretensão, ante a natureza estreita da via mandamental que não admite a dilação probatória.
4. Apelação do impetrante improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A parte autora era beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/138.892.194-1, concedida com DIB em 15.03.2006.2. Entretanto, após revisão administrativa, a autarquia identificou irregularidade em sua concessão, passando à cobrança do montante pago até 31.03.2014 através de descontos realizados no benefício nº 42/167.770.297-1, do qual a parte autora é beneficiário desde 01.04.2014.3. Conforme pacificado pelo E. STJ, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".4. Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos equivocadamente no período, pois ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria cabível a repetição do montante através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.5. No que diz respeito ao montante já descontado do benefício ativo, porém, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que os descontos foram realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve.6. Considerando que o INSS deu causa ao ajuizamento da ação e que a sua sucumbência foi preponderante, deve arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO INSS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692 DO STJ. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Em que pese a parte autora ter recebido valores em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, o título executivo não previu o respectivo ressarcimento ao INSS, razão pela qual não é possível que a autarquia postule a devolução de valores em cumprimento de sentença.
2. Agravo desprovido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA.
1. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
2. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
3. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
1. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
2. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
3. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL APÓS NOVEMBRO DE 1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ALÍQUOTA 11%. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Resta incontroverso o período de 24/02/1972 a 13/02/1973, devendo ser computado como tempo de serviço para todos os fins previdenciários.
3. Somente fará jus ao cômputo do período de trabalho rural de 03/03/2006 a 21/11/2013 após o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, o que não ficou comprovado nos autos.
4. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
5. Caso o segurado tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da ' aposentadoria por tempo de contribuição' ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9%, acrescido de juros de que trata o disposto no artigo 239, o que não ficou demonstrado nos autos.
6. Os períodos de 01/08/2008 a 31/05/2009, 01/07/2009 a 31/12/2009, 01/04/2010 a 31/10/2010 e 01/08/2011 a 31/05/2012 não podem ser computados para carência e tempo de contribuição, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois se computarmos as contribuições vertidas pelo autor até a data do ajuizamento da ação (20/11/2015) perfazem-se 28 anos, 07 meses e 05 dias, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVA BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL.INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada, através de laudo de perícia médica judicial, que a autora é portadora de incapacidade total e permanente, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, caput, da Lei n.º 8.213/91.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada na perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que o perito precisou o início da incapacidade.5. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.6. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento. Apelação da parte autora provida para converter o benefício de auxílio-doença concedido na sentença em aposentadoria por invalidez, desde janeiro de 2018.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL.INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Tendo sido constatado no laudo pericial que o segurada é portador de incapacidade total e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, caput, da Lei n.º 8.213/91.4. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimentoprevidenciário. Precedentes.5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.