PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485, III, NCPC - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - PRÉVIO REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO POR PARTE DO RÉU - NECESSIDADE - SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA ANULADA.
- A extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa pelo autor, pressupõe prévio requerimento do réu sendo vedado ao julgador atuar de ofício. Aplicação da súmula 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, PERICIAL E DOCUMENTAL SUPLEMENTAR. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
1. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que a contestação trouxe relevantes questões fáticas e jurídicas cuja comprovação depende de instrução probatória (em especial, as teses de culpa exclusiva e, sucessivamente, culpa concorrente do empregado vitimado no acidente fatal), bem como tendo sido instruída com pedido de produção de provas.
2. Hipótese em que, ainda que a sentença tenha sido bem fundamentada, com o exame minudente das provas documentais disponíveis, verifica-se o estreitamento da sua amplitude cognitiva, dada a carência de subsídios fáticos relevantes para o exame das teses defensivas, aportes estes que pressupõem a possibilidade de sua produção pela parte demandada, a serem, então, objeto de análise sentencial, tudo conforme o devido processo legal, sob pena de configurar-se instrução insuficiente.
3. Apelo da parte ré provido, para acolher a preliminar de ocorrência de cerceamento de defesa e determinar a reabertura da fase instrutória. Apelo do INSS prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma ter trabalhado desde a tenra infância no labor rural como volante (boia-fria), sempre de maneira informal e para comprovar o alegado trabalho rural trouxe aos autos certidão de casamento, no ano de 1978 e de nascimento do filho em 1989, nas quais seu marido se declarou como sendo lavrador e a autora como serviços domésticos; declaração de compra de imóvel, com área de 300 m², ocasião em que seu marido também se declarou como sendo lavrador e cópia da CTPS do marido constando contratos de trabalho urbano no período compreendido entre os anos de 1978 e 1981 e de contratos de trabalho de natureza rural nos períodos de 1987 a 1990 e 1994.
3. Embora a autora tenha apresentado documentos em nome de seu marido constando a profissão majoritária de rurícola, corroborado pelas oitivas de testemunhas seu labor rural até data próxima ao seu implemento etário, a prova material mais recente foi produzida há mais de 20 anos, não sendo possível para comprovar o alegado trabalho rural a prova exclusivamente testemunhal, principalmente no período imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário ou que requereu administrativamente o benefício pretendido.
4. Considerando que a autora implementou o requisito etário quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício é medida que se impõe.
5. Não restando comprovado os recolhimentos necessários conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença e julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade rural à autora.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Processo extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou como boia-fria/volante, inclusive com registro em sua Carteira de Trabalho e para comprovar o alegado trabalho rural apresentou cópia de sua certidão de casamento, realizado no ano de 1987 e certidões de nascimento dos filhos, com assentos, respectivos, nos anos de 1977, 1979, 1981, 1984 e 1997, nas quais a autora se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador. Apresentou ainda cópia de sua CTPS constando um único contrato de trabalho realizado no ano de 2003, constando dois meses de trabalho e carteira de trabalho de seu esposo, constando contratos de trabalho rural nos períodos, compreendidos entre os anos de 2006 a 2012.
3. Ainda que seu marido tenha demonstrado seu trabalho rural em vários períodos, dentre estes o mesmo possui vínculos de atividade urbana como cozinheiro, por exemplo, e em relação aos documentos apresentados, com exceção do período de trabalho exercido pela autora por dois meses no ano de 2003, ela sempre se declarou como sendo do lar, conforme certidões anexas. Nesse sentido, ainda que fosse estendido a qualidade de trabalhador rural do seu marido à autora, este se daria somente em relação aos vínculos rurais, não suficientes para comprovar o período de carência, visto que neste período de 180 meses, não poderá ser composto de vínculos diversos, como urbano e rural, assim como, que tenham capacidade de comprovar seu labor rural até a data do seu implemento etário ou de seu requerimento.
4. Tendo a parte autora implementado o requisito etário no ano de 2016, deveria ter vertido contribuições nos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Esclareço que, quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .".
5. Inexistindo prova do labor rural da autora em todo período de carência e a ausência de comprovação do trabalho rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, somado ao fato de que a autora não verteu contribuições previdenciárias no período após janeiro de 2011, deixando de cumprir as exigências introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido para que seja julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, com a anulação da sentença prolatada é medida que se impõe.
8. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. O início de prova material se caracteriza por documento do qual se infira o exercício de atividade rural pelo segurado, sem registro em CTPS e sem recolhimento de contribuições. 2. Parte autora que traz aos autos, como início de prova material, exclusivamente registros de vínculos rurais em CTPS. 3. Fragilidade da prova testemunhal que não permite a validação e a extensão do início de prova material apresentado nos autos. 4. Recurso do INSS provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma sempre trabalhou como rurícola na condição de volante/boia-fria e trouxe aos autos cópia d a certidão de casamento e óbito de seu genitor; cópia de sua certidão de casamento contraído no ano de 1981 e certidão de nascimento dos filhos, nos anos de 1984 e 1989, em cujos documentos se declarou como sendo do lar e matrícula de compra e venda de imóvel rural, com área de ½ alqueires (1,21 hectares) em nome de seus genitores, adquirido no ano de 1984 e vendido no ano de 1987.
3. Os documentos apresentados foram expedidos há tempos longínquos, produzidos há mais de 30 (trinta) anos e, não são úteis a subsidiar a prova testemunhal, visto não ter apresentado nenhum documento do seu labor rural recente, no período de carência e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário. Não sendo possível reconhecer seu labor rural no período de carência pela prova exclusivamente testemunhal.
4. Nesse sentido colaciono o entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. Ademais, tendo a parte autora implementado o requisito etário no ano de 2016, deveria ter vertido contribuições nos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
6. Não restando comprovado os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade rural à autora.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Tutela revogada.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
1. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
2. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
3. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO DE VALOR SUPERIOR, INICIADO DURANTE O CURSO DA AÇÃO. RECEBIMENTO SEM PREJUÍZO DAS MENSALIDADES VENCIDAS EM DECORRÊNCIA DA COISA JULGADA, VEDADA A DUPLICIDADE DE PAGAMENTO.
- O segurado tem direito de optar pelo benefício que se afigure vantajoso, restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, nos termos do título executivo judicial, apuradas entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos do beneplácito escolhido. Precedentes do STJ.
- Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em formação de litisconsórcio passivo necessário no presente caso, uma vez que, seja qual for o desfecho da ação, o ônus será suportado somente pela parte autora (que teria descontados os valores) ou somente pelo INSS (que teria de se abster da cobrança e restituir o montante descontado), não havendo qualquer prejuízo à outra dependente beneficiária.
2. A parte autora é beneficiária da pensão por morte nº 21/155.831.458-7, concedida a partir de 17/12/2011, em razão do falecimento do seu companheiro Juarez Mariano.
3. Em 29/04/2014, o INSS informou que a filha do falecido também requereu o benefício, sendo que, conforme documentos juntados aos autos, a pensão por morte concedida à parte autora foi reduzida (desdobrada) a partir do mês de maio de 2014.
4. Considerando que a autarquia concedeu a pensão por morte à parte autora em seu valor integral, tendo pago, entre o requerimento administrativo da outra beneficiária e a efetiva concessão da pensão, 100% do valor do benefício quando deveria rateá-lo com a outra dependente, procedeu ao desconto dos valores pagos a maior.
5. Contudo, não é possível a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser devolvidos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar.
6. Entretanto, quanto à restituição dos valores descontados, assiste razão à autarquia, tendo em vista que os descontos foram realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à Administração o pagamento de algo que, de fato, não deve.
7. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, observada, quanto à segunda, a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
8. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
1. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
2. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
3. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA . BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO, REJEIÇÃO.
Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi, percebe-se o intuito da parte embargante em, por força de alegação de existência de mácula prevista no art. 535 do CPC, bem como artigo 1.025 do CPC/2015 insubsistente, diga-se, para modificar o decisório.
Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados.
Ainda que para efeito de prequestionamento, não se prestam, quando não observados, como in casu, os ditames do referido art. 535 do compêndio processual civil (atual artigo 1.025 do CPC/2015).
Também desservem para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO JUDICIAL DO INSS VISANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO BENEFICIÁRIO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ CARACTERIZADA. IRREPETIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. VALORES ADEQUADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. É cabível a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em face do princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa a demanda, indevidamente, deve arcar com o ônus da sucumbência. 3. Sentença mantida em sua integralidade, inclusive, no tocante aos honorários advocatícios que, na espécie, são cabíveis, foram fixados em valores adequados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA . BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO, REJEIÇÃO.
Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi, percebe-se o intuito da parte embargante em, por força de alegação de existência de mácula prevista no art. 535 do CPC, bem como artigo 1.025 do CPC/2015 insubsistente, diga-se, para modificar o decisório.
Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados.
Ainda que para efeito de prequestionamento, não se prestam, quando não observados, como in casu, os ditames do referido art. 535 do compêndio processual civil (atual artigo 1.025 do CPC/2015).
Também desservem para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. GRATUIDADE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ.
O recebimento do crédito judicial (soma de diferenças mensais de benefício previdenciário ) não se traduz na mudança de situação econômica do segurado. Exige-se, para tanto, demonstração cabal por parte do devedor (parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Não se há falar em compensação dos honorários advocatícios, pois o decisório recorrido determinou a sucumbência recíproca. Ad argumentandum tantum, descabe falar-se na compensação de honorária advocatícia, senão pela atual disposição do artigo 85, parágrafo 14, do CPC/2015, mas, principalmente, ante a inexistência de identidade subjetiva entre credor e devedor (STJ, REsp. Nº 1.402.616, DJUe 02/03/2015).
Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA . BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi, percebe-se o intuito da parte embargante em, por força de alegação de existência de mácula prevista no art. 535 do CPC, bem como artigo 1.025 do CPC/2015 insubsistente, diga-se, para modificar o decisório.
Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados.
Ainda que para efeito de prequestionamento, não se prestam, quando não observados, como in casu, os ditames do referido art. 535 do compêndio processual civil (atual artigo 1.025 do CPC/2015).
Também desservem para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA . BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi, percebe-se o intuito da parte embargante em, por força de alegação de existência de mácula prevista no art. 535 do CPC, bem como artigo 1.025 do CPC/2015 insubsistente, diga-se, para modificar o decisório.
Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados.
Ainda que para efeito de prequestionamento, não se prestam, quando não observados, como in casu, os ditames do referido art. 535 do compêndio processual civil (atual artigo 1.025 do CPC/2015).
Também desservem para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA . BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO, REJEIÇÃO.
Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi, percebe-se o intuito da parte embargante em, por força de alegação de existência de mácula prevista no art. 535 do CPC, bem como artigo 1.025 do CPC/2015 insubsistente, diga-se, para modificar o decisório.
Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados.
Ainda que para efeito de prequestionamento, não se prestam, quando não observados, como in casu, os ditames do referido art. 535 do compêndio processual civil (atual artigo 1.025 do CPC/2015).
Também desservem para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. TRABALHO RURAL POSTERIOR A NOVEMBRO DE 1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Contudo, é possível reconhecer o trabalho rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, apenas no período de 04/07/1970 a 31/10/1991, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Com relação ao período de 01/11/1991 a 01/08/1997, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural exercido, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá o autor comprovar o recolhimentodas contribuições previdenciárias (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu nos autos.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 10/04/2017 - id 5372154 p. 1) perfazem-se 38 (trinta e oito) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 10/04/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA.
1. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
2. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
3. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma sempre trabalhou como rurícola na condição de volante/boia-fria e trouxe aos autos cópia de sua CTPS, constando apenas sua qualificação civil, certidão de seu casamento, contraído no ano de 1979 em que a qualifica como doméstica e seu marido como lavrador; certidão de nascimento do filho no ano de 1980, sem constar no documento a qualificação dos pais; cópia da CTPS do seu marido constando diversos vínculos de trabalho, laborados entre os anos de 1974 aos dias atuais, em atividades urbanas e rurais.
3. Embora seu marido tenha exercido por vários períodos atividades rurais, também exerceu atividades urbanas e não há nos autos nenhum documento que qualifique a autora como rurícola, não sendo útil para subsidiar todo período alegado a prova testemunhal exclusivamente em nome do marido, ainda que a testemunha ouvida tenha afirmado o trabalho da autora por todo período alegado.
4. Tendo a parte autora implementado o requisito etário no ano de 2017, deveria ter vertido contribuições nos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
5. Não restando comprovado os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade rural à autora.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida.
8. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Tutela revogada.