E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. GRATUIDADE PROCESSUAL PROVIMENTO DO RECURSO.
A segurada tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ.
Reafirmada a condição da parte segurada de assistida pela gratuidade de justiça, não se podendo olvidar que o recebimento do crédito judicial não se traduz na mudança de situação econômica, o que, em tese, somente ocorreria mediante demonstração cabal, pela parte contrária, de que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir (parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Agravo de instrumento provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE DO INSS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - O aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que, ao julgar improcedente o pedido principal ("desaposentação"), deixou de apreciar os pleitos subsidiários formulados pelo autor.
3 - Pretende o autor sejam computadas "as novas contribuições vertidas, para que reflitam as contribuições pagas, após a aposentação, na base de cálculo do benefício, gerando assim uma renda mensal inicial - RMI melhor, ficando condicionado tal pedido - em caso de análise de ordem subsidiária -, a geração de valor com base maior, não podendo ser feito se assim não refletir".
4 - O pedido do autor configura, na verdade, "desaposentação", na medida em que pretende a obtenção de benefício mais vantajoso (sob o manto da expressão "RMI melhor"), mediante o aproveitamento das contribuições vertidas após o início da sua aposentadoria, o que não é possível conforme elucidado no aresto embargado.
5 - No mais, sobre o pleito de repetição de indébito, "com a devolução dos valores pagos a título de contribuição previdenciária", esta E. Corte Regional já se manifestou, reiteradas vezes, pela necessidade de extinção do feito, sem análise do mérito, neste particular, tendo em vista a patente ilegitimidade passiva do INSS. Precedentes.
6 - Embargos de declaração parcialmente providos, sem alteração de resultado, exceto quanto ao pedido de restituição das contribuições previdenciárias, julgando-se extinto o feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VI do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ.
Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. VALIDADE DO PERÍODO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO CÔMPUTO DAS 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Para a hipótese de prorrogação do período de graça de 120 contribuições mensais sem interrupção, prevista nos termos do 15, II, da Lei 8213/91, deve ser computado o período de recebimento de benefício por incapacidade.
4. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PELO INSS.
Segundo a tese fixada no incidente de assunção de competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000, julgado pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A sentença deve ser adequada aos limites do pedido, in casu, no que concerne ao termo inicial do benefício por incapacidade na DER.
2. O INSS não comprovou ter requerido administrativamente à parte autora os documentos para regularização dos recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda, e sequer esclareceu quais irregularidades seriam estas, deixando de cumprir com seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).
3. Para enquadramento na modalidade de recolhimento como segurado facultativo de baixa renda, é preciso que o segurado: a) não aufira renda própria, permitindo-se apenas o desempenho de atividades do lar; e b) pertença à família de baixa renda. No caso, a autora declarou se dona de casa, tanto na perícia judicial, quando na realizada em sede administrativa.
4. A inscrição no CadÚnico trata-se de requisito meramente formal, de modo que a sua ausência ou a falta de atualização dos dados não constituem óbice à validação das contribuições recolhidas, desde que demonstrado que a família do contribuinte é efetivamente de baixa renda e que ele não possui renda própria. Precedentes. De qualquer forma, no caso em tela, a postulante comprovou que requereu a inscrição no CadÚnico.
5. A declaração da autora, durante o exame judicial, de que fazia diárias como doméstica, sem qualquer outro elemento que a confirme, não pode ser acolhida, porque, aparentemente, tratou-se apenas uma alegação que fez para tentar sustentar a incapacidade.
6. Demonstrada a validade das contribuições que a autora recolheu, conforme reconhecido na sentença, que concedeu auxílio-doença.
7. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE, SUSPENSÃO PELO INSS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO E ABSTENÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA. IMPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DAS APELAÇÕES DAS PARTES.
1.A parte autora nasceu em 02/06/1954 e completou o requisito idade mínima (55 anos) em 02/06/2009, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 168 meses (14 anos), conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, além dos documentos do Sindicato e entrevista rural analisados na sentença corretamente interpretados como declaração unilateral da autora, apresentou os seguintes documentos:Certidão de Casamento na qual consta a profissão do marido "montador" e ela "do lar" ;Extrato do CNIS com contribuições individuais em 07/07 e de 08/1997 a 01/1998;Contagem de tempo de serviço pela Previdência Social de 09 anos, 5 meses e 28 dias e 188 contribuições na atividade rural que foram consideradas para a concessão do benefício;Ofícios referentes a operação Lavoro em razão de descoberta de benefícios concedidos indevidamente com base em documentos falsos.
3.Nenhum outro documento a autora trouxe aos autos que comprovasse o labor como rurícola no prazo de carência exigido no caso em tela, razão pela qual não há suporte probatório para que se determine o restabelecimento do benefício previdenciário que foi concedido sem a comprovação necessária do lapso temporal requerido, não bastando a prova testemunhal somente para que se conceda o benefício, conforme dispõe a Súmula nº 149 do STJ.
4.A prova juntada não consubstancia início razoável de prova material do labor rural exigido.
5.O motivo para a cessação do benefício se reporta à ocorrência de suposta fraude ou irregularidade, não havendo outras provas hábeis que demonstrem o cumprimento do necessário período de carência.
6.Dessa forma, torna-se inviável o restabelecimento do benefício previdenciário desde a cessação, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora não mostrou cumprida a exigência mínima prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
7.Ainda em razão do decidido não há falar-se em devolução dos valores pela parte autora, não comprovada litigância de má-fé.
8. Improvimento do reexame necessário, da apelação da autora e do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ.
Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ.
Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ.
Agravo de instrumento desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ.
Agravo de instrumento provido.
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PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ.
Agravo de instrumento desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ.
Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA REDUZIDA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. Constitui óbice à validação das contribuições vertidas sob alíquota reduzida prevista no art. 21, §2º, II, da Lei 8.212/91, o recebimento, pela pretendente, de pensão por morte.
2. Não tendo sido comprovada a condição de segurada, pela insuficiência das contribuições, não há direito à concessão de benefício por incapacidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ.
Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ.
Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DAS RÉS DEMONSTRADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO SAT. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. JUROS. TAXA SELIC. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DAS CORRÉS DESPROVIDOS.1. Apelações interpostas por CITROSUCO S/A AGROINDÚSTRIA, ELETRIC SERVICE MATÃO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS contra a sentença que julgou procedente pedido formulado pelo último, a fim de condenar as corrés à restituição das despesas de custeio de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho.2. Deve responder a empresa, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa, em pleno descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).3. Compulsando os autos, verifica-se que foi instaurado procedimento administrativo no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (Gerência Regional de Araraquara), no qual se apurou que: os eletricistas atuavam a uma altura de seis metros do chão substituindo condutores e dispositivos de iluminação; o posto de trabalho (entre o telhado do prédio e o forro de isopor) não estava devidamente iluminado para a execução do serviço, que a vítima e outro contratado movimentavam-se através das estruturas metálicas de sustentação do telhado e que não foram utilizados andaimes ou plataforma de trabalho aéreo para diminuir risco de queda.(id 148726772):4. No mesmo relatório, há referência de que a tomadora de serviço, a Citrosuco, por manter serviço especializado de engenharia e segurança do trabalho, “era responsável pela assistência nas questões de segurança do trabalho dos empregados da contratada, de acordo com o item 4.5 da NR-4, como também ´pela disponibilização da infraestrutura e ambiente de trabalho, administrando e aprovando condições para execução dos serviços da terceira, conforme evidenciado na inspeção além de ser solidariamente responsável pelo cumprimento da NR-!), conforme especificado em seu item 10.13.1.”5. Em conclusão do Laudo da Perícia Técnico-Científica da Polícia Civil (Id 148729416) consta que: 1) O acidente do trabalho consistiu na queda da vítima quando executava, segundo informes, serviço de manutenção nos painéis elétricos, alocados a 6,0 metros do piso.2) Na cobertura do barracão, nas proximidades do local onde o acidente aconteceu não havia nenhum ponto de ancoragem, como cabo de aço ou outro elemento estrutural com capacidade nominal acentuada, no qual o talabarde pudesse ser seguramente fixado, evitando o risco de queda, a não ser a estrutura metálica do telhado, construída com dutos circulares.3) No exame do corpo observou-se que o gancho de abertura menor do talabarde estava corretamente conectado na argola de retenção dorsal do cinto, mas os outros mosquetões se mantinham presos às fivelas do apetrecho, ou seja, inativos, mostrando que no movimento da queda eles não estavam ligados a nenhum sistema de ancoragem da cobertura daquela seção do barracão.6. das provas coligidas, infere-se que as empresas rés não adotaram medidas suficientes de planejamento operacional com intuito de prevenir acidentes e não promoveram fiscalização eficiente, as quais reduziriam sensivelmente os riscos envolvidos durante as atividades executadas por seus trabalhadores, quando não, evitariam o acidente. Na hipótese, que não havia iluminação adequada no posto de trabalho e que “não havia nenhum ponto de ancoragem, como cabo de aço ou outro elemento estrutural com capacidade nominal acentuada, no qual o talabarde pudesse ser seguramente fixado, evitando o risco de queda, a não ser a estrutura metálica do telhado, construída com dutos circulares de diâmetro superior à abertura do mosquetão”.7. O dever de garantir a segurança e higiene do trabalho, em casos como o dos autos, é mutuo e não excludente, consoante preconizado na NR-5, do Ministério do Trabalho e Emprego, e na Convenção n.º 155 da Organização Internacional do Trabalho.8. Destarte, à luz dos elementos probatórios coligidos aos autos, comprovada a negligência mútua das empresas no acidente, razão pela qual devem ser responsabilizadas solidariamente a ressarcir ao erário os valores pagos ao autor a título de pensão por morte, em decorrência das violações às normas de segurança e higiene do trabalho previstas no artigo 157, inciso I da CLT. O dever de ressarcimento abrange outros benefícios decorrentes do mesmo fato. Quanto ao ponto, assinalo que adotar posição contrária seria amputar a possibilidade de se buscar em regresso a indenização dos responsáveis em caso de conversão de benefício previdenciário , na medida em que é assente na jurisprudência o entendimento de não considerar reaberto o prazo prescricional em razão da concessão de outro benefício, por atingir o fundo do direito, ou seja, a pretensão de ressarcimento de todos os valores relacionados ao mesmo acidente do trabalho.9. A imposição de ressarcimento ao INSS de valores pagos a título de benefícios acidentários em casos de atuação negligente do empregador não se confunde com o pagamento da contribuição ao SAT, tributo voltado ao custeio geral dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho relativamente a riscos ordinários do empreendimento.10. Tratando-se de responsabilidade decorrente de ato ilícito, os juros de mora são devidos desde o evento danoso (desembolso das prestações dos benefícios pelo INSS), nos termos da Súmula 54 do STJ, e com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidentes à razão de 6% ao ano até a entrada em vigor do Código Civil/2002 e, a partir de então pela aplicação da taxa SELIC. Precedentes do STJ e desta Corte regional.11. Provido o apelo do INSS. Recurso das corrés não providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NIT CLASSIFICADO COMO “FAIXA CRÍTICA”. VALIDADE DOS RECOLHIMENTOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Conforme consignado na decisão recorrida, o autor trouxe aos autos diversos documentos que corroboram a tese de que os recolhimentos em debate são de sua titularidade e que foram vertidos de forma regular.- A autarquia limitou-se a alegar que os documentos apresentados pelo autor não podem ser validados, na consideração de que classificados como 'NIT faixa crítica", mas não impugnou a validade dos recolhimentos, nem a quem podiam se referir, afora o autor.- Presunção de veracidade dos dados constantes do CNIS. Recolhimentos considerados para compor carência. Benefício deferido.- A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência desta C. Corte, relativa à matéria devolvida.- Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO NOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA. NÃO VERIFICADA CONTRADIÇÃO ALEGADA PELO INSS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Como os presentes embargos do INSS têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
3. Embargos de declaração da parte autora providos em parte e negado provimentos aos embargos do INSS pois não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadores do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PELO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE NÃO CONFIGURADA.
1. O fato de a parte exequente perceber complementação de aposentadoria, paga por entidade de previdência privada, não afasta a obrigação do INSS de proceder ao pagamento das diferenças apuradas em revisão judicial de benefício.
2. Segundo a tese fixada no incidente de assunção de competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000, julgado pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.