PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. PPP. INFORMAÇÕES IMPUGNADAS. LTCAT IMPRESTÁVEL PARA RETRATAR AS REAIS CONSIÇÕES DE TRABALHO DO AGRAVANTE. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO TRABALHO NOCIVO. COZINHEIRO. COZINHA INDUSTRIAL. CALOR EXCESSIVO. LAUDO PERICIAL PARADIGMA. PROVÁVEIS FATORES DE RISCO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.1. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, o entendimento desta E. Décima Turma pode ser resumido da seguinte forma: i) até o advento da Lei nº 9.032/95, permitia-se o reconhecimento do labor especial pelo enquadramento de funções e atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; ii) embora a Lei nº 9.032/95 tenha encerrado a possibilidade do mero enquadramento pela atividade ou função, a lista com indicação de agentes nocivos – os quais deveriam ser objeto de lei específica nos termos da redação originária do art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91 – apenas adveio com o Decreto nº 2.172/97, o qual também passou a exigir formulário com base em laudo técnico; iii) a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada diversas vezes até a sua conversão na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, retirou a atribuição de definir o rol de agentes nocivos do Poder Legislativo e a transferiu para o Poder Executivo; iv) assim, por se entender que a alteração de atribuição de competência do Poder Legislativo, prevista na redação originária do caput do art. 58 da Lei nº 8.213/91, no caso, se tratava de matéria reservada à lei em sentido estrito, o Decreto nº 2.172/97 apenas passou a ter eficácia com o início da vigência da Lei nº 9.528/97; v) portanto, a exigência de laudo técnico para se verificar a exposição a agentes nocivos, exceto para ruído e calor, que sempre necessitaram de análise quantitativa, apenas foi viabilizada a partir de 10.12.1997, com a Lei nº 9.528/97; vi) dessa forma, no interstício das Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos pode ocorrer por qualquer meio de prova, tais como formulários e CTPS.2. Nos termos do §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”.3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário supracitado, conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é documento unilateral do empregador. Assim sendo, na hipótese de a parte autora contestar fundamentadamente as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contenham os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou, ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária a atuação do magistrado.4. Pode-se citar, como exemplos de medidas para adequada instrução processual: i) a expedição de ofícios para o empregador, solicitando os documentos que embasaram o preenchimento do PPP; ii) a colheita de prova testemunhal, a fim de elucidar as reais condições de trabalho do segurado; iii) a oportunidade de juntada aos autos de laudo pericial emprestado. Ainda, caso útil e necessário, pode-se deferir a produção de perícia técnica, mesmo que por similaridade.5. A ausência de PPP ou documentos aptos a retratarem as reais condições de trabalho do segurado, todos de responsabilidade de terceiros, não pode servir, por si só, de fundamento para se concluir pela inexistência de trabalho nocivo à saúde. Não sendo obrigação do trabalhador produzir documentos que detalhem o seu labor, tampouco a atribuição de fiscalizar aqueles que seriam obrigados a fazê-lo, não poderá ser prejudicado por desídia de terceiros.6. Caberá ao magistrado, no caso concreto, analisar os argumentos apresentados pela parte autora, a fim de conduzir a instrução probatória necessária ao julgamento adequado do mérito da demanda. Se é possível ao segurado laborar em atividades especiais antes e depois da Lei nº 9.099/95, pela comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde, deve-se oportunizar, em face de exposição fática verossímil de tal labor, os meios necessários para a sua demonstração.7. Na situação dos autos, o período de 02.04.2001 a 09.03.2018, embora descrito em PPP (ID 263437530, autos do processo nº 5012362-33.2022.4.03.6183), não indica provável agente nocivo ao qual segurado esteve exposto em sua atividade, qual seja calor excessivo. O agravante impugnou fundamentadamente as informações contidas no PPP fornecido pela empresa, trazendo aos autos laudo pericial de trabalhador em atividades semelhantes, o qual indica a natureza especial do labor pela exposição a calo excessivo (ID 273334137, autos do processo nº 5012362-33.2022.4.03.6183). O LTCAT apresentado pela empresa, produzido após o encerramento do vínculo de trabalho do agravante, além de se referir a estabelecimento diverso, sequer apresenta medições do agente físico calor, sendo absolutamente imprestável para se aferir as suas reais condições de trabalho como cozinheiro, no período de 02.04.2001 a 09.03.2018, em cozinha industrial (ID 291958575, autos do processo nº 5012362-33.2022.4.03.6183).8. Assim, de rigor a produção de prova pericial relativamente ao período de 02.04.2001 a 09.03.2018.9. Nessas circunstâncias, a decisão agravada merece reforma.10. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA À DATA DA INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DEFIXAÇÃODA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL. TEMA 246 TNU.CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Alega o INSS que a autora não comprovou a incapacidade para o trabalho. Todavia, o laudo médico pericial fora conclusivo ao constatar que a parte autora sofre de "Espondiloartrose Lombar; Lombociatalgia".3. Ao ser questionado se a lesão incapacita a pericianda para o exercício da sua atividade profissional ou para suas atividades habituais, respondeu o perito que "sim". Em resposta ao quesito de nº 11, atestou o médico perito que a incapacidade daautora é "temporária". Ao ser questionado, ainda, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária, respondeu o perito que "180 (cento e oitenta) dias".4. Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, o laudopericial constatou a incapacidade temporária da autora para o trabalho habitual, bem como justificou com base nos exames apresentados por ela no processo.5. Alega o INSS que a autora não comprovou a qualidade de segurada especial no período necessário da carência. Todavia, conforme dito anteriormente, o laudo constatou a incapacidade da autora com base no laudo médico apresentado em juízo. Os examesmédicos colacionados aos autos pela autora são datados de 31/7/2014. O requerimento administrativo é datado de 5/8/2014.6. O extrato do CNIS evidencia que a autora recebeu auxílio-doença previdenciário do dia 18/10/2013 ao dia 19/3/2014. De mesmo lado, a testemunha alegou em juízo que a autora encontra-se sem trabalhar, desde 2013.7. Dessa forma, verifica-se, como razoável, fixar o ano de 2013 como data de início da incapacidade da autora.8. No que concerne à qualidade de segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.9. Como início de prova material, a parte autora juntou aos autos Certificado Individual de Seguro Vida (em grupo PRONAF), datado do dia 23/3/2012 ao dia 21/1/2014.10. Demonstrada, pois, encontra-se a incapacidade da autora para o trabalho, a partir de 2013, bem como o início de prova material do alegado labor rural, em regime de subsistência, exercido pela autora no período de carência pretendido, corroboradopela prova testemunhal ouvida em juízo.11. Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio-doença, a partir da data da cessação, ocorrida em 13/9/2014, pelo prazo de 6 meses.12. Quanto ao pedido do INSS para que a DCB seja fixada sem impor à autarquia a obrigação de nova perícia, de fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidadede fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.13. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.14. No caso dos autos, a perícia médica judicial foi conclusiva ao estimar a recuperação da periciada no prazo de 180 dias.15. Neste caso, a fixação da data de cessação do benefício pelo magistrado, no prazo de 6 meses, a partir do laudo pericial, teria impossibilitado à parte autora novo pedido de prorrogação do benefício, razão pela qual foi razoável a fixação da DCB,pelo juízo de origem, no prazo de 6 meses, a partir da data da sentença.16. Nesse tocante, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o queassegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. Corolário é o provimento do apelo do INSS, neste ponto.17. Por fim, no que tange aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ,bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.18. Destarte, por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister fixar, de ofício, os juros de mora e a correção monetária conforme as premissasdo Manual supra reportado. Prejudicado o recurso do INSS neste ponto.19. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar a data da cessação do benefício - DCB no prazo de 6 meses, a contar da data da sentença, salvo se já houver ocorrido novo pedido de prorrogação do benefício, concedidoadministrativamente,no mesmo período, bem como afastar, como condição para a cessação do benefício, a realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação da segurada. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero, de ofício, asentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para os juros de mora e para a correção monetária. Prejudicado o recurso do INSS neste ponto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA E ULTRA PETITA. LAUDO JUDICIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. SINDICATO PROFISSIONAL. VALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo expressamente não analisou pedido formulado na inicial, no tocante ao reconhecimento do labor especial de 01/08/2009 a 26/02/2010, eis que não consignou referido período na tabela constante em sua fundamentação, sendo, aqui, citra petita; bem como computou o período de 01/07/1992 a 30/11/1993, quando requerido apenas de 01/07/1992 a 30/10/1993, sendo ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
4 - Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum, e deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS no cômputo do tempo especial de 01/11/1993 a 30/11/1993.
5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudopericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/05/1970 a 17/05/1972, 01/07/1972 a 03/04/1973, 01/05/1973 a 20/04/1974, 01/07/1974 a 22/12/1976, 01/02/1977 a 10/08/1979, 01/09/1979 a 13/01/1980, 01/02/1980 a 29/12/1981, 01/04/1982 a 03/10/1983, 01/11/1983 a 14/12/1983, 14/12/1983 a 28/05/1984, 01/07/1984 a 21/05/1987, 01/10/1987 a 30/06/1989, 02/01/1990 a 12/12/1991, 01/07/1992 a 30/11/1993, 01/02/1995 a 06/10/1995, 08/07/1996 a 07/02/1997, 04/03/2002 a 24/05/2002, 03/03/2003 a 01/03/2004, 01/04/2004 a 28/12/2004, 01/03/2006 a 16/05/2007, 01/07/2009 a 26/02/2010.
16 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados nos apelos), restam incontroversos os períodos de 04/03/2002 a 24/05/2002 e 01/07/2009 a 30/07/2009, nos quais a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo ser computados como tempo de serviço comum.
17 - Produzido laudo técnico judicial, o experto de confiança do juízo aferiu que o requerente, quando laborou na "Bertelli Assessoria Imp. Exp. Ltda", de 01/07/1984 a 21/05/1987 (avaliador comercial e industrial - revisor plancheamento), foi exposto à ruído de 85,9dB(A); na empresa "João Amorim Costa-ME", de 03/03/2003 a 01/03/2004 (plancheador), à ruído de 85,9dB(A) e aos agentes químicos "névoas, neblina e vapores de cola, tintas e resinas"; e perante a "Flama Manufatura de Couro Ltda. EPP", de 01/04/2004 a 28/12/2004 (plancheador) e de 01/03/2006 a 16/05/2007 (revisor de plancheamento), à intensidade sonora de 85,9dB(A) e aos agentes químicos "névoas, neblina e vapores de cola, tintas e resinas".
18 - Logo, verifica-se o demandante trabalhou submetido a fragor superior ao limite de tolerância à época da prestação de serviço no lapsos de 01/07/1984 a 21/05/1987, 01/04/2004 a 28/12/2004 e 01/03/2006 a 16/05/2007, e aos agentes químicos previstos no item 1.0.3 do Decreto 3.048/99, no intervalo de 03/03/2003 a 01/03/2004.
19 - Não obstante haver Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP's coligidos aos autos, referentes aos interstícios de 01/04/2004 a 28/12/2004 e 01/03/2006 a 16/05/2007, referidos documentos não se prestam ao fim a que se destinam, vez que expressamente consigna que "não houve laudo", de modo que prevalecem as conclusões do laudo judicial.
20 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
21 - Ainda no que concerne à prova pericial confeccionada a rogo do juízo, ressalte-se que, no exercício de seu poder instrutório, cabe ao julgador indeferir a produção da prova técnica que considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, podendo, doutra via, determinar de ofício a elaboração de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento (arts. 370 e art. 464 do CPC/15 e art. 130 do CPC/73).
22 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, o autor apresentou laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputa-se válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado.
23 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado
24 - Impõe-se registrar que as anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor comprovam os vínculos laborais mantidos com as empresas indicadas no documento, assim como as funções desempenhadas, posto que é assente na jurisprudência que as anotações da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, consoante cristalizado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
25 - Neste contexto, o autor, na execução das funções de sapateiro, chefe de seção, chefe de plancheamento, avaliador comercial e industrial, chefe de expedição, revisor, plancheador, revisor de plancheamento e acabador, todas na indústria de calçados, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), consoante atestado no laudo pericial apresentado. A exposição a tais substâncias enquadra a atividade desempenhada como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto nº 3.048/99 (código 1.0.3).
26 - Noutra quadra, não há provas de que o autor tenha trabalhado exposto a agentes nocivos à saúde durante o labor no período de 01/07/1992 a 30/10/1993, uma vez que não há indicação na CTPS da função desempenhada, de modo que impossível identificar o setor em que estava lotado, ou mesmo especificar as atividades exercidas por este, mostrando-se impossível enquadrar as funções nas condições de trabalho aferidas como insalubres no laudo pericial.
27 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/05/1970 a 17/05/1972, 01/07/1972 a 03/04/1973, 01/05/1973 a 20/04/1974, 01/07/1974 a 22/12/1976, 01/02/1977 a 10/08/1979, 01/09/1979 a 13/01/1980, 01/02/1980 a 29/12/1981, 01/04/1982 a 03/10/1983, 01/11/1983 a 14/12/1983, 15/12/1983 a 28/05/1984, 01/07/1984 a 21/05/1987, 01/10/1987 a 30/06/1989, 02/01/1990 a 12/12/1991, 01/02/1995 a 06/10/1995, 08/07/1996 a 07/02/1997, 03/03/2003 a 01/03/2004, 01/04/2004 a 28/12/2004, 01/03/2006 a 16/05/2007, e 01/08/2009 a 26/02/2010.
28 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 24 anos, 06 meses e 12 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (26/02/2010), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada.
29 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
30 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
31 - Somando-se o tempo de serviço comum (conforme CTPS) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 11 meses e 26 dias de serviço na data do requerimento administrativo (26/02/2010), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição postulada sucessivamente.
32 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26/02/2010), conforme posicionamento majoritário desta E. Sétima Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste relator acerca da ausência de comprovação do direito no momento da formulação do pleito na via administrativa.
33 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
34 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
35 - Sagrou-se vitorioso o autor ter deferida a aposentadoria por tempo de contribuição requerida. Por outro lado, não foi deferida indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
36 - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. RENOVAÇÃO DA CNH COMO INDICATIVO DE CAPACIDADE LABORAL. OFÍCIO PARA IMEDIATO CANCELAMENTO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece de sequela irreversível em razão de acidente de qualquer natureza, que acarrete redução da capacidade laborativa.
2. A redução da capacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. No caso dos autos, o laudopericial indicou que a parte autora apresenta redução da capacidade laboral na rotação externa do tornozelo esquerdo e déficit de mobilização do tornozelo, em razão de acidente de motocicleta, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
4. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a redução da capacidade estava presente àquela data.
5. É descabida a expedição de ofício por parte deste Tribunal para o imediato cancelamento da CNH do Segurado, porquanto se trata de matéria estranha à lide em que se busca a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral, sendo certo que o deferimento do amparo não pode gerar o efeito reflexo da suspensão do direito de dirigir.
6. A definição da forma de cálculo dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um mil salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM REABILITAÇÃO.HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a incapacidade para o exercício da atividade habitual e a ausência de prova das condições pessoais que impeçam a reabilitação em outra atividade, através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demaisrequisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91.4. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade parao trabalho que habitualmente exercia.5. Diante da comprovação da incapacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-acidente, e presentes os demais requisitos do artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão dobenefício.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. IMPRESCINDIBILDIADE. SENTENÇA ANULADA.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador rural, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide.
- O julgamento da lide sem a realização de audiência cerceou o direito da parte autora de produzir prova testemunhal em audiência, devidamente requerida na inicial, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Desponta, igualmente, causa de nulidade, por não ter sido sido oportunizada manifestação das partes quanto à complementação do laudo pericial, ex vi do art. 477, § 1º, do Código de processo Civil.
- Preliminar acolhida para anular a sentença. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. SIMILARIDADE. RUÍDO. PROVA PERICIAL. SINDICATO PROFISSIONAL CALÇADISTA. VALIDADE. AGENTE QUÍMICO. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO ESPECIAL. EC Nº 20/1998. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudopericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Em sentença, foi reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 20/02/1981 a 10/05/1985 (auxiliar de sapateira), de 10/07/1985 a 21/10/1986 (auxiliar de sapateira), de 10/11/1986 a 05/11/1989 (sapateira-pespontadeira), de 01/06/1990 a 11/11/1990 (pespontadeira), de 04/02/1991 a 07/06/1995 (pespontadeira), de 23/01/1996 a 12/03/1999, de 04/08/2000 a 12/11/2004 e de 09/01/2006 a 24/06/2010, com base na prova pericial, por similaridade, elaborada pelo especialista indicado pelo juízo instrutório, além do laudo técnico apresentado pela parte autora produzido pelo sindicato da categoria profissional calçadista e PPP apresentados pela autora.
12 - É pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
13 - Em análise ao laudo técnico produzido (fl. 196/206), verifica-se que este indica que a autora trabalhou sujeita ao ruído de 82,53dB e agente químico "cola", na empresa "H. Betarello Curtidora e Calçados Ltda", pelo lapso de 23/01/1996 a 12/03/1999; e, no ínterim de 09/01/2006 a 24/06/2010, laborado em prol do empregador "Fabio Aparecido Andrade EPP", atesta o laudo que a requerente esteve exposta a fragor de 85,5dB, este último inquestionavelmente superior ao limite de tolerância do período.
14 - Relativamente ao ínterim de 23/01/1996 a 12/03/1999, importante ressaltar que, conquanto não seja possível o reconhecimento da nocividade do ruído por todo o interregno, mormente considerando que o PPP (fls. 75/76) dá conta que a autora estava submetida a ruído de 87dB de 25/05/1998 a 12/03/1999, é certo que o contato com a cola (tolueno), no exercício da função de pespontadeira na indústria de calçados, é suficiente para enquadrar a atividade do período como especial, pelo contato com agente químico previsto como agressivo pela legislação de regência, como corrobora o laudo pericial elaborado pelo sindicato profissional e conforme será doravante explanado.
15 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputa-se válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região.
16 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado.
17 - Atestado pelo laudo pericial que a autora, na execução das funções de auxiliar de sapateira, sapateira pespontadeira e pespontadeira, todas na indústria de calçados, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), consoante atestado no laudo pericial apresentado. A exposição a tais substâncias enquadra a atividade desempenhada como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto 3.048/99 (código 1.0.3).
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a autora contava com 20 anos, 10 meses e 23 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (24/06/2010 - fl. 42), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
19 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Somando-se os períodos comuns aos especiais, reconhecidos nesta demanda, convertidos em comuns, verifica-se que a autora alcançou 29 anos, 11 meses e 8 dias de serviço na data do requerimento administrativo (24/06/2010), no entanto, à época não havia completado o requisito etário (48 anos) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
22 - Sagrou-se vitoriosa a autora ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, tem-se honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
23 - Observa-se que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
24 - Apelação da autora prejudicada. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. CONCLUSÃO INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. TOTAL E TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES DIÁRIAS. QUALIDADE DE SEGURADA PREENCHIDA NA DII. AUTORA DEVIDAMENTE INSCRITA NO CADÚNICO. RENDA FAMILIAR INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVA VALIDADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BOIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO MARIDO. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural parafinsprevidenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 4. A percepção de aposentadoria urbana pelo cônjuge não desqualifica a condição de segurada especial da esposa, uma vez que restou demonstrado nos autos que a indigitada renda não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa para a subsistência do núcleo familiar. 5. É possível a contagem, para fins de carência, doperíodo no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desdeque intercalado com períodos contributivos (art. 55 , II , da Lei 8.213 /91).Precedentes do STJ e da TNU. 6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS. ENQUADRAMENTO. INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO, PARAFINS DE AVERBAÇÃO. RECONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1 - No tocante aos períodos de 01/12/88 a 14/10/92, de 22/10/92 a 31/07/93 e de 02/08/93 a 11/09/93, foi instruída a presente demanda com os formulários DSS-8030, os quais revelam ter o autor laborado, no primeiro e terceiro períodos, na empresa "Ari Del'Alamo Ltda.", na função de mecânico, e, no segundo interregno, na pessoa jurídica "Princesa D'Oeste Ltda.", também como mecânico. Na função exercida, em ambos os estabelecimentos, de se destacar que ficou o requerente exposto, de modo habitual e permanente, aos fatores de risco/insalubres "graxa e óleo", o que, in casu, é o suficiente, de per se, para o reconhecimento da especialidade da atividade, por enquadramento no código 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64.
2 - Quanto ao último período especial reconhecido (de 01/02/94 a 10/12/98), de se reportar ainda ao formulário DSS-8030, bem como ao Laudo Técnico de fls., que é conclusivo no sentido de que: os mecânicos trabalham com as mãos e braços impregnados com óleos, graxas, etc, de modo permanente e habitual, o que caracteriza a insalubridade." Desta forma, ficou na hipótese a insalubridade definitivamente comprovada, para o período em tela, mediante prova técnica pericial, devendo ser reconhecida.
3 - Enquadrados como especiais os períodos indicados na r. sentença de primeiro grau.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
8 - Constitui início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo requerente a Certidão de Casamento do autor, em que este consta qualificado profissionalmente como "lavrador", em 14/01/67.
9 - Assim sendo, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência realizada em 05/12/07.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o "1,4", nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Conforme planilhas contidas na r. sentença de primeiro grau, portanto, considerando-se a atividade especial mais o período de labor rural, estes somados aos períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava com 29 anos, 06 meses e 05 dias de serviço, por ocasião do advento a Emenda Constitucional nº 20/98 (15/12/98), já convertendo o tempo especial em comum, tendo cumprido, até a data do requerimento administrativo (18/03/2002), mais que o "pedágio" exigido para a sua aposentadoria proporcional, bem como os demais requisitos legais, de modo a fazer, portanto, jus ao benefício pretendido.
13 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (18/03/2002).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelo do INSS desprovido. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE NOVA PROVAPERICIAL COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL.
1. A perícia pode estar a cargo de Médico do Trabalho, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada. Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3 A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais. 4. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. Ademais, não se pode olvidar que é justamente em razão de as atividades desenvolvidas no meio rural exigirem esforço vigoroso, que os segurados especiais se aposentam com idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos se comparado ao trabalhador urbano.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. PROVA. LAUDOPERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULADA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. O indeferimento do pedido de realização de nova perícia, alicerçando-se a sentença de improcedência tão-somente no laudo pericial impugnado, configura cerceamento de defesa.
2. O laudo pericial - documento essencial ao deslinde da questão - tal como apresentado, mostra-se insuficiente para a conclusão quanto à incapacidade do autor. Muito embora o perito mencione expressamente a inexistência da incapacidade, o laudo é lacônico e o expert designado se mostrou excessivamente econômico em suas respostas, o que torna a perícia insuficiente para julgar os fatos com segurança.
3. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia e reabertura da instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DATA DE INÍCIO DOBENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. REDUÇÃO PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. TEMA 905 STJ. SENTENÇADE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Alega o INSS, primeiramente, que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado especial, no período de carência necessário do benefício.3. No que concerne à qualidade de segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.4. No que tange ainda à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural,apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido(Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).5. No caso dos autos, o médico perito não estabeleceu a data de início da incapacidade DII. Não obstante, ao ser questionado se a lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o médico peritoque "Sim. Exame físico e imagem".6. Os exames médicos são datados de 31 de outubro de 2017. O requerimento administrativo do auxílio-doença foi realizado no dia 22/11/2017.7. Dessa forma, verifica-se, a partir da perícia médica realizada em juízo e demais elementos dos autos, que a incapacidade do autor remonta ao dia 31/10/2017.8. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhador rural, segurado especial, juntou aos autos Ficha do Sócio e Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com comprovação dos pagamentos dos dias 16/8/2016 e 21/11/2017. A provatestemunhal, ouvida na audiência de instrução e julgamento, corroborou o alegado período de labor rural.9. Verifica-se, portanto, que existe início de prova material do alegado labor rural, em regime de subsistência, exercido pela parte autora, no período de carência pretendido, razão pela qual improcede a alegação da autarquia nesse sentido..10. Alega também o INSS que o autor não comprovou a incapacidade para o trabalho. Todavia, conforme acima pontuado, extrai-se do laudo médico pericial, que o apelado apresenta Artrose lombar e espondilolistese L5-S1.11. Ao ser questionado se a lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, repito, respondeu o médico perito que "Sim. Exame físico e imagem". Ainda, ao ser questionado se seria possível estimar qual otempo (DCB) e o eventual tratamento necessário, respondeu o perito que "1 (um) ano".12. Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, o perito foi expresso ao concluir pela incapacidade do autor para o trabalho, pelo prazo de 1 ano. Corolário é o desprovimento do apelo, neste ponto.13. Quanto à data de início do benefício DIB, a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente da comprovação da implementaçãodos requisitos ter se verificado apenas em âmbito judicial.14. Deste modo, considerando que a data do requerimento administrativo DER se deu no dia 22/11/2017, momento esse em que a apelada já se encontrava incapacitada ao trabalho, conforme laudo médico pericial, a data de início do benefício DIB deverácoincidir com a data da DER.15. Portanto, a sentença deverá ser corrigida para fixar a data de início do benefício DIB a partir da data do requerimento administrativo DER, isto é, 22/11/2017, ressalvada a possibilidade do desconto de eventuais parcelas já pagas ao autor, amesmotítulo.16. Quanto à DCB, o magistrado sentenciante foi preciso ao determinar que o benefício deverá ser pago "pelo período informado pelo perito judicial, a contar do laudo pericial". O laudo médico pericial fora elaborado no dia 20/06/2018. Em resposta aoquesito de letra `p, conforme dito, o perito estabeleceu o prazo de 1 ano para o convalescimento do periciado. Portanto, a DCB foi expressamente fixada pelo magistrado no dia 20/06/2019, não havendo razões para ser alterada.17. Neste caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.18. Portanto, deverá ser afastada, como condição para cessação do benefício, a realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação do segurado.19. No que tange aos honorários de sucumbência, consoante regramento contido no diploma processual civil vigente (art. 85 CPC), estes devem ser fixados considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza eimportância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros percentuais fixados em um mínimo de 10% e o máximo de 20%. Neste particular, denota-se que, ausente justificativa/fundamentaçãona sentença recorrida para o seu arbitramento em patamar superior, os honorários deverão ser reduzidos ao patamar mínimo legal.20. Dessa forma, à vista da simplicidade da matéria discutida nos autos e levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, reduzo os honorários sucumbenciais arbitrados para o patamar de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º,do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.21. Por fim, quanto aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bemcomo com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.22. Destarte, por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister fixar a correção monetária conforme as premissas do Manual reportado.Prejudicado o recurso do INSS neste ponto.23. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida para fixar a data de início do benefício DIB na data do requerimento administrativo DER, isto é, 22/11/2017, reduzir os honorários sucumbenciais arbitrados para o patamar de10% sobre o valor da condenação, nos termos da súm. 111, do STJ bem como afastar, como condição para cessação do benefício, a realização da avaliação médica administrativa ou a comprovação da efetiva reabilitação do segurado. Por se tratar de questãoalusiva à ordem pública, altero, de ofício, a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVAPERICIAL. ÔNUS DA PROVA. LAUDO TÉCNICO OU PPP. VIGILANTE. NÃO COMPROVADO TEMPO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APSOENTADORIA ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
2. O indeferimento do pedido de realização de prova pericial em juízo para a comprovação de atividade especial não caracteriza cerceamento de defesa, pois incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Acompanhando posicionamento adotado na 10ª Turma desta Corte Regional, entendo que o reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia independe da demonstração de que a parte autora utilizava-se de arma de fogo para o desenvolvimento de suas funções
6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Cumpridos os requisitos legais de tempo de serviço e carência, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
9. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (art. 54 c.c art. 49, II, da Lei n.º 8.213/91).
10. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
11. Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
12. Sentença anulada de ofício. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Agravo retido, reexame necessário e apelação da parte autora prejudicados.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR NÃO ESTÁVEL. LESÃO ACOMETIDA AO TEMPO DO SERVIÇO. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CAPACIDADE PLENA NO MOMENTO DO LICENCIAMENTO. PROVAPERICIAL. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU PARA FINS DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS PERCEBIDOS EM RAZÃO DA TUTELA ANTECIPADA E POSTERIORMENTE REVOGADA. CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
1. Não restando atestada a incapacidade para o serviço militar ou civil, presentemente ou mesmo à época do licenciamento, em decorrência de perícia acerca da condição, inexiste direito subjetivo à reintegração, para fins tratamento de saúde ou reforma, estando-se diante de capacidade plena.
2. Ausente redução na habilidade profissional quando licenciado, nada há que se prover, uma vez que este goza de capacidade física, senão igual (o que se afigura em tese impossível), ao menos muito próxima àquela apresentada anteriormente à incorporação, garantindo-lhe um retorno à vida civil em condições de prover sua própria subsistência.
3. Acerca da a devolução dos valores percebidos de boa-fé em razão da tutela antecipada, posteriormente cassada, pouco ou nada resta ao debate, pois a E. Corte Superior pacificou entendimento, segundo o qual a parte está representada no processo por advogado, o qual tem ciência de que a antecipação de tutela possui natureza precária, não ensejando a presunção de que o montante - recebido por meio do Judiciário - integra em definitivo o patrimônio do tutelado. O pressuposto básico do instituto é justamente que possa haver a reversibilidade da medida, sob pena de uma chancela judicial ao enriquecimento ilícito da parte. Tal situação se difere das verbas alcançadas em erro, diretamente da administração, cuja cobrança é vedada e em face do caráter alimentar e da boa-fé do administrado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO RECORRIDA. PREJUDICADO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO PARA OPOSIÇÃO AO INSS. PARTICIPAÇÃO INDIRETA DO INSS NA LIDE TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROVA PLENA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. CÂMARAS FRIAS E DE CONGELAMENTO. AGENTE NOCIVO (FRIO-3,6ºC). FATOR MULTIPLICADOR PARA A CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. 1.40(HOMEM). CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Prejudicado o pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida até o final da lide, que corresponderia ao recebimento de seu recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, ante o julgamento do respectivo recurso.
- Rejeitada a preliminar, arguida pela parte autora, de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de realização de prova pericial. Sentença de procedência do pedido do autor, faltando-lhe legitimidade para recorrer, nos termos do art. 996 do CPC (Lei nº 13.105/15), ante a inocorrência de prejuízo.
-Nos termos dos precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça; "É cediço que a Lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993, que alterou os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, impõe, efetivamente, uma participação, ainda que indireta, do INSS, pois: "Art. 43 - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o Juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Parágrafo único - Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. Art. 44 - A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado."
-A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes. Precedentes do STJ.
-Referida decisão na esfera trabalhista, gerou, por consequência, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
-A documentação apresentada pela parte autora, está revestida de oponibilidade e validade em relação ao INSS, de modo que tal documentação é acolhida como prova plena.
-As contribuições previdenciárias foram pagas, de modo que quanto a tais pagamentos é possível sim proceder à revisão do cálculo da renda mensal inicial, com base nas diferenças de remuneração acrescidas aos salários do autor.
- O Laudo Técnico Pericial Judicial, elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, comprova que no interregno compreendido entre 09/10/1995 a 20/03/2007, a parte autora, no exercício da atividade profissional de açougueiro, adentrava nas Câmaras Frias e de Congelamento e estivera exposto ao agente nocivo Frio - 3,6ºC, cujo enquadramento se verifica com base na NR 15 da Portaria nº 3.214/78, Anexo 9 e, Código 1.1.2. do Decreto nº 83.80/79.
- Comprovada a atividade em labor especial.
- A conversão da atividade especial em tempo comum será realizada de acordo com a tabela do artigo 70, do Decreto nº 3.048/99, com as modificações trazidas pelo Decreto nº 4.827/2003, portanto, aplicando-se o fator multiplicador 1.40, para homem.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Recurso adesivo da parte autora não conhecido.
-No mérito, recurso de apelo do INSS parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. PROVA PERICIAL. SINDICATO PROFISSIONAL. VALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO ESPECIAL. EC Nº 20/1998. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito, entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Ressalte-se que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015).
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudopericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende a autora o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/05/1980 a 14/04/1982 (auxiliar de pesponto), de 19/07/1982 a 20/09/1989 (sapateira), de 04/01/1990 a 23/03/1991 (pespontadeira), de 12/04/1991 a 16/03/2000 (pespontadeira), e de 03/04/2000 a 01/02/2008 (pespontadeira), e a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; além do pagamento de indenização por danos morais.
18 - Para comprovar o labor especial exercido, a parte autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado.
19 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado.
20 - Atestado pelo laudo pericial que a autora, na execução da função auxiliar de pesponto (02/05/1980 a 14/04/1982), trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), de acordo com os itens 1.2.11, Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
21 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a autora contava com 1 ano, 11 meses e 13 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (24/02/2010), não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
22 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
23 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
24 - Somando-se os períodos comuns aos especiais, reconhecidos nesta demanda, convertidos em comuns, verifica-se que a autora alcançou 29 anos, 1 mês e 24 dias de serviço na data do requerimento administrativo (24/02/2010), no entanto, à época não havia completado o requisito etário (48 anos) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
25 - Sagrou-se vitoriosa a autora ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
26 - Apelação da autora parcialmente provida. Agravo retido desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. A SENTENÇA TRABALHISTA QUE, COM BASE NA CONFISSÃO FICTA DA PARTE RECLAMADA, DECORRENTE DA DECRETAÇÃO DE SUA REVELIA, RECONHECE SEU VÍNCULO LABORAL COM A PARTE RECLAMANTE, SERVE APENAS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA EXISTÊNCIA DESSE VÍNCULO, PARAFINSPREVIDENCIÁRIOS, NECESSITANDO, PORTANTO, SER COMPLEMENTADA POR OUTRAS PROVAS, SITUAÇÃO AUSENTE NOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA EXCLUIR A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DE 02/01/1988 A 20/02/1997, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CASSAR A DECISÃO EM QUE ANTECIPADOS OS EFEITOS DA TUTELA.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADORES EM LAVOURA CANANIVEIRA. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. VALIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Os documentos apresentados pelo autor (certidão de casamento e título eleitoral) com vistas à comprovação do labor urbano que alega haver desempenhado no período de 01.01.1981 a 11.5.1981 não se constituem razoável início de prova material, pois atestam somente a profissão declarada por ele, não tendo sido apresentados quaisquer documentos que fizessem menção ao autor e o respectivo trabalho, tais como recibos de pagamentos ou ficha de empregados. Tampouco há nos autos qualquer elemento demonstrando a efetiva ocorrência de qualquer sinistro capaz de configurar motivo de força maior, a ensejar a aceitação de prova exclusivamente testemunhal no caso presente.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
IV - O trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial parafinsprevidenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
V - Mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo de 16.09.1970 a 05.09.1974, vez que o autor trabalhou em lavoura canavieira, realizando o corte manual de cana-de-açúcar, conforme constatado pelo perito judicial (Laudo Pericial Judicial de fl. 352/383).
VI - Mantido também o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 10.9.1974 a 25.11.1975, 01.03.1976 a 31.12.1976, 01.01.1977 a 03.06.1977, 04.01.1978 a 30.06.1980, 22.10.1984 a 25.02.1987, 30.01.1999 a 30.07.1999, 09.02.2000 a 10.11.2000, 02.02.2001 a 04.06.2001, 11.12.2002 a 11.08.2003, 19.01.2004 a 19.04.2004, 04.04.2007 a 14.06.2007 e 24.03.2008 a 03.11.2008, eis que o autor esteve exposto a ruído superior a 90 dB, hidrocarbonetos e seus compostos químicos e fumos metálicos (Laudo Pericial Judicial encartado aos autos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/99.
VII - Impertinência da alegação da Autarquia Previdenciária de que no intervalo de 01.03.1976 a 03.06.1977 o autor exerceu atividades de ajudante geral, conforme consta da anotação da CTPS dele, e o laudo pericial analisou a função de caldeireiro, porquanto verifica-se que o perito judicial descreveu as atividades do autor de auxiliar nas atividades de caldeireiro, soldador, lixador, entres outras, além de montagem de estruturas metálicas e serviços de limpeza com produtos químicos, todas funções/atividades condizentes com o cargo de ajudante geral.
VIII - O fato de alguns PPP´s encartados aos autos terem apontado a existência de agente nocivo dentro dos níveis de tolerância, por si só, não desqualifica o laudo pericial judicial, haja vista que o Perito Judicial levou em consideração as atividades desenvolvidas pelo interessado, tendo sido emitido por profissional habilitado (Engenheiro de Segurança do Trabalho), de confiança do Juízo a quo e equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
IX - O fato de o laudo pericial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial , tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído , pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente
XI - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (21.05.2010), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Em que pese o documento relativo à atividade especial - Laudo Pericial Judicial - tenha sido produzido em Juízo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista o ajuizamento da ação em 19.11.2010.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Ante o parcial acolhimento da remessa oficial, mantenho os honorários advocatícios conforme fixado pela sentença, de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
XIV - Ainda que o requerente opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício judicial (21.05.2010) e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação (03.10.2012), considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido: AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.
XV - Apelação do réu improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR. NÃO ENQUADRAMENTO NOS GRUPOS PROFISSIONAIS PREVISTOS NOS DECRETOS NºS 53.831/1964 E 83.080/1979. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. DOCUMENTO JUNTADO POSTERIORMENTE À SENTENÇA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE LAUDOPERICIAL. PROVAEMPRESTADA. NÃO EVIDENCIADA A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA AO AGENTE NOCIVO. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A contagem do prazo decadencial inicia-se com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, nos termos do art. 975, caput, do CPC.
II - A certidão aposta pelo e. STF (id 1813671 pág. 1), dando conta do trânsito em julgado em 08.03.2016, considerou o término do prazo recursal para o INSS, de acordo com o entendimento pacífico do e. STJ e em linha com a nova legislação processual civil.
III - Há que ser rejeitada a alegação de decadência, posto que entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda (08.03.2016) e o ajuizamento da presente ação (07.03.2018) transcorreram menos de 02 anos.
IV - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do e. STF.
V - O v. acórdão rescindendo, repisando a fundamentação lançada pela decisão monocrática proferida com base no art. 557 do CPC/1973, sopesando os formulários DSS-8030 acostados aos autos originais, concluiu que “...embora a parte autora tenha exercido a função de “pintor”, não comprovou o exercício do labor em edifícios, nem mesmo o uso de pistola, de forma habitual e permanente...”.
VI - O e. STJ houvera firmado entendimento no sentido que a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei n. 9.032/1995, não sendo aplicável à hipótese dos períodos trabalhados até a edição do referido diploma legal (AINTARESP 1213427 – 2ª Turma – Rel. Herman Benjamin – publ. 16.11.2018).
VII - A r. decisão rescindenda não indagou acerca da comprovação ou não da exposição do autor aos agentes nocivos, tendo asseverado, sim, que sua atividade laborativa não se dava, de modo habitual e permanente, dentro dos parâmetros firmados pelos códigos 2.3.3 e 2.5.4 do Decreto n. 53.831/64, de modo a afastar o enquadramento dos períodos vindicados como especial.
VIII - O formulário DSS-8030 (id 1813648 – pág. 79) emitido pela empresa L. Sant’Angelo Pinturas Ltda. atesta que o autor, nos períodos de 06.12.1982 a 01.06.1993 e de 01.11.1993 a 09.02.1998, executava serviços de pintura, não só em prédios, mas também em casas, muros e garagens. Tal informação foi corroborada pelo próprio encarregado do Departamento Pessoal da indigitada empresa, ao responder questionamentos formulados pela Inspetoria Geral da Previdência Social (id 1813650 – pág. 161).
IX - O formulário DSS-8030 (id 1813648 - pág. 76) emitido pela empresa Sheldon Moraes Abreu Engª e Adm. Ltda assinala que o autor, no período de 01.06.1978 a 27.09.1982, executou serviços de pintura sem identificar, todavia, o tipo de imóvel em que se dava o labor, havendo, apenas, uma referência genérica a "Canteiro de Obra".
X - O enquadramento como atividade especial relativamente ao labor executado por “...Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres...” pressupõe a execução de serviços em situação de perigo, o que não se configurou no caso concreto, uma vez que o autor, mesmo quando trabalhava em prédios, procedia à pintura de partes internas das obras, não alcançando as partes externas, como se vê das declarações do encarregado do Departamento Pessoal da empresa L. Sant’Angelo Pinturas Ltda. Ademais, não há qualquer menção nos formulário DSS-8030 de utilização de pistola para efetuar as pinturas, não podendo ser enquadrado, pois, como “Pintores de pistola”.
XI - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se absolutamente plausível, em linha com a jurisprudência dominante acerca do alcance dos preceitos insertos nos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, não se cogitando de decisão aberrante ou teratológica que enseje a sua desconstituição.
XII - O laudo judicial produzido na esfera trabalhista, referente a um colega de emprego do autor na empresa L. Sant’Angelo Pintura Ltda, o Sr. Joselito Firmiano dos Santos, dando conta de que as atividades por ele desenvolvidas estavam enquadradas como aquelas consideradas insalubres, em grau médio, de acordo com o Anexo nº 13 – “Agentes Químicos: pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.” (id 1813661 pág. 340/349), já se encontrava nos autos originais, tendo sido juntado posteriormente à prolação da sentença. Tal documento não pode ser qualificado como prova nova, posto que o autor deveria ignorar a sua existência ou explicitar as razões pela quais não pôde fazer uso destes, nos termos do art. 966, inciso VII, do CPC, todavia, no caso vertente, ficou evidente a ciência de sua existência, tanto que promoveu sua juntada, conforme acima explanado.
XIII - Para que ocorra o erro de fato previsto no inciso VIII, do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial; d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
XIV - A r. decisão rescindenda valorou os formulários DSS-8030 constantes dos autos originais, contudo não fez qualquer menção ao laudo produzido na Justiça do Trabalho acima reportado, ou seja, não houve apreciação plena do conjunto probatório, estando ausente pronunciamento judicial acerca da idoneidade deste último documento.
XV - Não há que se falar em juntada intempestiva ante o fato de a parte autora tê-lo apresentado posteriormente à prolação da sentença em Primeira Instância, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, em não se tratando de documento indispensável à propositura da ação, é possível a juntada de documentos após a sentença. Precedentes do e. STJ.
XVI - Em que pese o expert tenha concluído pelo enquadramento da atividade desenvolvida pelo colega do autor como insalubre, em grau médio, ante sua exposição ao agente nocivo “hidrocarboneto aromático” derivado dos solventes utilizados para a pintura, penso que tal documento, produzido na seara trabalhista, não serve para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco inerente a processo produtivo/industrial.
XVII - Não obstante o labor empreendido pelo Sr. Joselito Firmiano dos Santos se assemelhe à atuação do autor, não é possível ter absoluta certeza de que executava as mesmas tarefas ou na mesma intensidade. Insta acentuar que mesmo considerando os dados contidos no laudo pericial em questão, verifica-se que o colega do autor ora utilizava tinta látex diluída em água, ora tinta esmalte sintético diluída em solvente, ou seja, manuseava eventualmente os materiais (tinta esmalte e solvente) contendo hidrocarbonetos aromáticos, restando afastada a exposição de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente nocivo.
XVIII - O Decreto nº 53.831/1964, no código 2.5.4, somente enquadrou como atividade especial os “pintores de pistola”, posto que a utilização de tal ferramenta acaba acarretando a dispersão da tinta no ar contendo o hidrocarboneto, diferenciando-se dos pintores que utilizam apenas rolo, situação em que não há a referida dispersão.
XIX - Ante a sucumbência sofrida pelo ora autor e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XX - Decadência suscitada pelo réu rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.