E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. SIMILARIDADE. PROVAPERICIAL. SINDICATO PROFISSIONAL CALÇADISTA. VALIDADE. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO ESPECIAL. EC Nº 20/1998. REQUISITO ETÁRIO E "PEDÁGIO" NÃO CUMPRIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa por nulidade da prova pericial realizada em Juízo, eis que a prova documental juntada aos autos e realizada em Juízo mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização de nova perícia.
2 - Desnecessária produção de prova oral para a finalidade pretendida pelo autor, eis que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente, exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários, laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário ), de modo que a oitiva de testemunhas não implicaria em alteração do resultado da demanda. Precedentes.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 – Pretende a autora o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/01/1987 a 17/09/1987 (serviços diversos), de 14/12/1987 a 30/12/1987 (auxiliar de sapateira), de 05/10/1988 a 28/04/1995 (sapateira), de 29/04/1995 a 11/10/2007 (sapateira), de 16/06/2008 a 24/12/2008 (revisora de pesponto), de 17/02/2009 a 21/12/2011 (carimbadeira), de 14/02/2012 a 08/12/2013 (dobradeira de máquina) e de 20/03/2014 a 20/05/2014 (dobradeira de máquina). Em sentença, foi reconhecido o trabalho especial nos seguintes lapsos: 14/12/1987 a 30/12/1987, de 05/10/1988 a 05/03/1997, de 16/06/2008 a 24/12/2008, de 17/02/2009 a 21/12/2011, de 14/02/2012 a 08/12/2013 e de 20/03/2014 a 20/05/2014, com base na prova pericial direta e por similaridade, elaborada pelo especialista indicado pelo juízo instrutório, além de laudos técnicos e PPPs apresentados pela parte autora e laudo técnico pericial produzido pelo sindicato da categoria profissional calçadista.
13 - É pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
14 – O laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, é válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado.
15 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado.
16 - O laudo pericial elaborado em Juízo de ID 95702008 - fls. 244/258 se mostra mais específico que o elaborado a pedido do sindicato profissional, devendo prevalecer aquele em face deste, assim como os PPPs apresentados pela autora, razão pela qual devem preponderar em detrimento daquele.
17 - Pretende a requerente o reconhecimento de 06/01/1987 a 17/09/1987 e de 06/03/1997 a 11/10/2007. No tocante à 06/01/1987 a 17/09/1987, a CTPS da demandante de ID 95702008 – fls. 40/44 comprova que no referido interregno ela laborou como serviços diversos junto à Italy Shoes Indústria de Calçados Ltda. O laudo técnico pericial, elaborado em Juízo, de ID 95702008 - fls. 244/258 comprova
que junto à empresa Italy Shoes Indústria de Calçados Ltda. (06/01/1987 a 17/09/1987), a autora estava exposta a ruído de 80,4dbA, sendo possível a conversão por ela pretendida.
18 - Quanto à 06/03/1997 a 11/10/2007, o PPP de ID 95702008 - fls. 172/173 comprova que a postulante laborou como revisora de corte junto à H. Bettarello Curtidora de Calçados Ltda., exposta a ruído de 84 a 85dbA no interregno de 05/10/1988 a 07/08/2006. No particular, digno de nota que, conquanto tenha sido realizada perícia, por similaridade na empresa Calven Shoes Indústria de Calçados Ltda., consta dos autos o PPP de ID 95702008 - fls. 172/173 relativo a H. Bettarello Curtidora de Calçados Ltda. referente aos interregnos discutidos. Assim, deve prevalecer a informação do PPP em detrimento do laudo pericial, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado. Assim, deve prevalecer a informação do PPP em detrimento do laudo pericial, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado.
19 - Desta feita, inviável o reconhecimento pretendido de 06/03/1997 a 11/10/2007, uma vez que no intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003 necessária a exposição do segurado à pressão sonora acima de 90dbA para caracterização do labor como especial e, após 19/11/2003 a ruído acima de 85dbA, o que não ocorreu no presente caso.
20 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade do labor da autora somente de 06/01/1987 a 17/09/1987.
21 - Conforme planilha em anexo, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 14 anos, 06 meses e 10 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (20/05/2014 – ID 95702008 - fl. 118), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada.
22 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
23 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que a autora alcançou 28 anos e 12 dias de serviço na data do requerimento administrativo (20/05/2014 – ID 95702008 – fl. 118), no entanto, à época não havia completado o requisito etário e o "pedágio" para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
24 – Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGULARIDADE FORMAL DO PPP.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Formulário PPP sem a apresentação de irregularidades formais que lhe retirassem a validade, devendo prevalecer sobre laudopericialemprestado relativo a empresa similar.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. PROVA DE INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE LABORATIVA. CONSECTÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A LEI N. 11.960/09.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, ainda que não esteja adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Laudo pericial indicou que, em 05 de setembro de 2013, a parte autora possuía incapacidade parcial temporária para atividades laborativas que geram sobrecarga na coluna vertebral.
5. Caracterizada a incapacidade temporária do autor para o desempenho da atividade laborativa, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença em seu favor.
6. Aplica-se o critério estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros de mora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDOPERICIAL PRECÁRIO E INCONCLUSIVO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA E PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia, se possível, com médico especialista, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, com base em exames complementares, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alegava possuir, e se a alegada invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a qualidade de segurado (rurícola), tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A documentação que acompanha a inicial, inclusive com diversos formulários de informações sobre exposição a agentes agressivos e laudos técnicos anexados às folhas 25/26, 30/32, 34, 36, 38/39, 40, 41/42, 43, 46/48, 49, 50/56, 57 e 59/61,comprova que autor trabalhou:
- * na empresa NCR Brasil LTDA., em que laborou como "inspetor de qualidade", de 04/10/76 a 27/08/82 e 03/12/84 a 17/01/86 (fls. 25/26 e 32/34);
- No período de 04/10/76 a 27/08/82 e 03/12/84 à 17/01/86, em que o demandante trabalhou na empresa NCR Brasil LTDA., na função "inspetor de qualidade", conforme revelam os formulários de fls. 25/26, 32 e 34. Para o reconhecimento da especialidade, é necessária a comprovação de que a jornada normal de trabalho se realizou em locais com temperatura inferior a 12º Centígrados, como, por exemplo, câmaras frigoríficas e fabricação de gelo.
- Não há respaldo jurídico para classificar tal exposição como nociva à saúde do trabalhador. A referida empresa propiciava a seus trabalhadores ar-condicionado em nível da temperatura ideal e em conformidade com as normas regulamentadoras correspondentes (NR-17: locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constante ), cuja temperatura recomenda-se ser entre 20°C e 23°C.
- Assim, os períodos trabalhados na empresa NCR Brasil LTDA (de 04/10/76 a 27/08/82 e 03/12/84 à 17/01/86) não devem ser reconhecidos como especiais.
* na empresa Uliana Indústria Metalúrgica LTDA, na função de "inspetor de ferramentas", de 01/11/82 a 25/08/84 (fls. 30/31), cuja sentença negou o reconhecimento da especialidade. Ausente recurso voluntário do autor em relação ao período não reconhecido como especial ( 01/11/82 a 25/08/84), é de rigor a manutenção da sentença no ponto.
* na empresa Polimatic Eletrometalúrgica LTDA. (atual razão social: TRW Automotive Ltda. - fls. 37), na função de "inspetor de ferramentas" no "Setor de Ferramentaria", de 20/01/86 a 01/06/89 (fls. 36), de forma habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 80dB (87dB), com o consequente reconhecimento da especialidade;
* na empresa Constran S/A na função de "fiel de ferramenta", de 24/09/91 a 09/09/93 (fls. 40) e o laudo técnico de fls. 41/42, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, sujeito ao agente nocivo ruído superior a 80 dB (83,7 dB), com o consequente reconhecimento da especiliadade.
* na empresa Forjas São Paulo LTDA, na função de "inspetor traçador", de 17/10/1994 a 18/07/1995 (fls. 43/48), de forma habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 80 dB (84 a 86 decibéis), com o consequente reconhecimento da especialidade;
* na empresa Iperfor Industrial LTDA, na atividade de "encarregado de produção" no setor de "Forjaria", de 21/07/1995 a 31/05/1996 (DSS 8030 com laudo fls. 49/56), de forma habitual e permanente, sujeito ao agente nocivo ruído superior a 80 dB (99,3 dB), com o consequente reconhecimento da especilidade.
* na empresa Nova Três Distribuidora de Veículos LTDA. na atividade de "almoxarife de ferramentas", de 01/09/1997 e 22/10/2004, nos termos do o formulário de fls. 57 e o laudo técnico de fls. 59/61, de forma habitual e permanente, sujeito ao contato com agentes químicos como óleos e graxas (hidrocarbonetos) e contato com gasolina, álcool e óleo diesel - pois entre as atividades desenvolvidas pelo segurado estava a de "transferir dos tambores para galões de 5 a 10 litros de combustíveis líquidos, tais como: gasolina álcool (metanol) e óleo diesel, a serem utilizados nos veículos em revisão" - enquadrando-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) / 1,20 (20%) totaliza o autor 19 anos, 08 meses e 22 dias de tempo de serviço até 22/10/2004.
- Da aposentadoria proporcional :Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
- Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
- A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 04/10/1976 a 27/08/1982, 03/12/1984 a 17/01/1986, 01/11/1982 a 25/08/1984, 09/03/1971 a 23/09/1976, 12/09/1984 a 29/11/1984, 27/06/1994 a 25/08/1994, somado ao periodo de atividade especial cujo tempo pode ser convertido em comum ( 19 anos, 08 meses e 22 dias) perfazendo, assim, o total de 34 anos 05 meses e 28 dias de tempo de serviço na em 22/10/2004 (data do desligamento do trabalho).
- Porém apesar de cumprido o pedágio para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, o autor não preenche o requisito etário, ou seja, na data do desligamento da empresa o autor não possuía 53 anos de idade. Logo, improcedente o pedido de concessão do benefício.
- Embargos de declaraçãor ecebidos como agravo interno. Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO COMO EMPREGADO RURAL. ANOTAÇÕES NA CTPS GOZAM DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM E FORMAM PROVA SUFICIENTE DE TEMPO DE SERVIÇO PARAFINSPREVIDENCIÁRIO . SÚMULA 75 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS.- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- Validade da provaemprestada, no âmbito previdenciário , especificamente, porque produzida sob o crivo do contraditório e com a participação do INSS.- Constatada, pelo laudo pericial, a deficiência, e incontroversa a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. VIBRAÇÃO. PROVA EMPRESTADA
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A exposição à vibração acima dos limites de tolerância vigentes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes.
4. O STJ entende pela validade da utilização da prova emprestada, desde que observado o contraditório e da ampla defesa.
5. Desprovido o apelo.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DE PERÍODO RECONHECIDO EM LITÍGIO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA BASEADA EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A decisão proferida no Juízo Trabalhista que reconhece a existência de vínculo laboral, quando embasada em instrução probatória, presta-se como prova material, parafinsprevidenciários, dos períodos ali reconhecidos.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
4. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
5. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
6. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, finalizado em 05.06.2020, o Pleno do STF, por maioria, decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o segurado continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER, cessando, contudo, o benefício concedido caso verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade.
7. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. ÔNUS DA PROVA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SEM TEMPO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. 1. O indeferimento do pedido de realização de prova pericial em juízo para a comprovação de atividade especial não caracteriza cerceamento de defesa, pois incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A manipulação de hidrocarbonetos é considerada insalubre em grau máximo (Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78).
5. O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. Tempo de serviço especial inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
8. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
9. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
10. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
11. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
12. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DE LAUDOPERICIAL. CORROBORAÇÃO PARA A ESPECIALIDADE. PROVA QUE NÃO INFLUI NA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADA QUANDO O AUTOR CUMPRIU OS REQUISITOS PARA TANTO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM TRINTA DIAS.
1.Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
2.Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
3.A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
4.No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947.
4.Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. No que diz com a correção monetária aplicou-se o entendimento firmado pelo STF em sessão na qual foi publicado no dia do julgamento.
5. Em relação a data inicial do benefício, consta ser a data na qual o autor implementou os requisitos para a aposentadoria, o que ocorreu antes do requerimento administrativo. A juntada do laudo por similaridade após o pedido não tem o condão de alterar a referida data, uma vez que o autor já fazia jus ao benefício em face de também outras provas, como o PPP de fls.34/36, referente ao trabalho na Prefeitura Municipal de Angatuba.
6. Improvimento dos embargos de declaração.
7. Presentes os requisitos dispostos no artigo 300 do CPC, concede-se a tutela antecipada para implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor no prazo de trinta dias, sob pena de desobediência, oficiando-se à autarquia.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SENTENÇA ULTRAPETITA. NÃO VERIFICAÇÃO. AGENTE NOCIVO CALOR. COBRADOR DE ÔNIBUS. CRITÉRIO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO PPP. LAUDO PERICIAL. PROVA EFETIVA DAS CONDIÇÕES NOCIVAS. LAUDO CONTEMPORÂEO. DESNECESSIDADE. EPI. EFICÁCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O fato de o autor ter ingressado em juízo pleiteando a aposentadoria por tempo de contribuição não impede que a aposentadoria especial seja deferida, pois caberia ao INSS deferi-la, mesmo tendo o autor requerido aposentadoria por tempo de contribuição, já que a legislação de regência impõe à autarquia o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado. Precedentes desta Corte.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. O interregno laborado pela parte autora como cobrador de ônibus deve ser considerado como especial, eis que a legislação de regência então vigente, o Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n° 83.080, de 24.01.79, no item 2.4.2, enquadrava tal atividade como especial.
5. Nesse período, o enquadramento da atividade especial era feito em função da categoria profissional, sendo dispensada a prova da efetiva exposição ao agente nocivo.
6. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir.
7. A perícia ambiental, segundo o próprio perito, foi realizada no ambiente de trabalho do segurado (de 01/09/2013 a 10/05/2015), na Pizzaria Apreciata, na cidade de Junqueirópolis-SP, sendo o exame acompanhado pelo autor e pela proprietária do estabelecimento.
8. O laudo pericial foi realizado adotando como premissa os fatos avaliados in loco pelo expert e pela entrevista dos presentes, quando do exame ambiental. Em sendo assim, as condições em que o apelado desenvolvia suas atividades de pizzaiolo, nos diferentes interregnos temporais, sujeitando-se ao agente calor em sua jornada, encontram-se suficientemente descritas.
9. Com efeito, tal como aposto no r. decisum a quo, é de ser reconhecido o labor especial também do período de atividade desenvolvido como pizzaiolo e ajudante de cozinha, eis que com base em informações colhidas no ambiente de trabalho do segurado, cuja similaridade com os empregadores precedentes, de mesma natureza jurídica é de ser presumida.
10. É de se admitir a conclusão levada a efeito pela perícia como substituta do PPP ou formulário equivalente, posto que o perito obteve as informações que alicerçam seu parecer em elementos objetivos, extraídos in loco.
11.Daí se concluir que o laudo pericial, na forma em que elaborado, possui relevante valor probatório, sendo suficiente para dispensar a juntada aos autos do PPP ou formulário equivalente para a comprovação da atividade especial.
12. O fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS.
13. Considerando período de tempo enquadrado neste feito, tem-se que a parte autora não comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25 anos. Conforme planilha anexa, tem-se que a parte autora comprova 23 anos, 6 meses e 4 dias de atividade especial, insuficiente, portanto, à concessão da aposentadoria especial.
14. Não merece melhor sorte o cômputo para aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto, consoante os dados extraídos do CNIS e da tabela anexa, não se verificam os requisitos insertos no artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal, que confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
15. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, sucumbindo, todavia, em parte mínima de seu pleito na apelação porque mantido o reconhecimento de trabalho em condições especiais do período de 01/03/1978 a 12/04/1978, 01/01/1979 a 02/03/1981, 02/05/1981 a 11/03/1986; 02/06/1986 a 06/09/1986; 02/03/1987 a 10/07/1987; 01/09/1987 a 01/08/1988, 23/08/1988 a 21/02/1995, de 01/09/2013 a 20/05/2015 , revogando-se, entretanto, a aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora deve arcar com as despesas processuais, na forma do artigo 85, do CPC/15.
16. Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixados em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.
17. Vencida no que tange à revogação da aposentadoria da parte autora, a ela incumbe o pagamento de honorários advocatícios, no particular, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
18. Apelação do INSS parcialmente provida para, mantido o reconhecimento como atividade especial do período de 01/03/1978 a 12/04/1978; 01/01/1979 a 02/03/1981, 02/05/1981 a 11/03/1986; 02/06/1986 a 06/09/1986; 02/03/1987 a 10/07/1987; 01/09/1987 a 01/08/1988, 23/08/1988 a 21/02/1995, de 01/09/2013 a 20/05/2015, cassar a aposentadoria especial.
TRABALHO RURAL. REGIME EM CARÁTER EMPRESARIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INTEMPÉRIES DA NATUREZA. ATIVIDADE EM CONTATO COM AGENTES QUIMICOS E BIOLÓGICOS. FUNCIONÁRIO DA CORSAN. LAUDOPERICIAL. EPI. CONTRATO DE TRABALHO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA MATERIAL. REFLEXOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O fato de o Genitor trabalhar em atividades urbanas, mantendo criação significativa de porcos/suínos em uma área rural, sem que a mão-de-obra familiar fosse numerosa, demonstra que era inarredável a contratação de ajudantes, empregados ou diarista por jornada contínua de trabalho, dado o ciclo para a criação dos porcos/suínos até o abate. Representava a complementação da renda do grupo familiar, descaracterizando-se o labor rurícola em regime de economia familiar.
2. Destaque-se que a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, poeira, etc.) não é suficiente para caracterizar o trabalho como insalubre ou perigoso.
3. Tendo o autor se submetido a diversos agentes nocivos químicos, tais como ortotolidina, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, álcool etílico, hipoclorito de sódio, cal hidratada, sulfato de alumínio, fluosilicato de sódio, cloro, carvão ativado, formol, fenol, carbonato de sódio, carbonato de cálcio, amônia e permanganato de potássio, e microbiológicos, conforme conclusão do laudo pericial oficial, o enquadramento como atividade especial é cabível com base nos itens 1.2.9, 1.2.11 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64; pelos itens 1.2.10, 1.2.11, 1.2.12 e 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n° 83.080/79; pelos itens 1.0.7, 1.0.9, 1.0.19 e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n° 2.172/97 e Sumula 198 do ex-TFR.
4.O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
5.O reconhecimento de verbas salariais em reclamatória trabalhista devem ser acrescidas aos salários-de-contribuição em razão da procedência em favor do reclamante, pois foram amparados em robusta produção probatória (material e testemunhal), com controvérsia entre as partes, não sendo fruto de mero acordo homologado. Não se vislumbra, no caso, que a lide trabalhista tenha sido instaurada com a finalidade desvirtuada de obter vantagem perante a Autarquia Previdenciária, dada a contemporaneidade da sua propositura.
6.Cabível a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, devendo ser implantada desde a data da entrada do requerimento administrativo na forma do art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
7. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA, INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. PERÍCIA EM DEMANDA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO TEMPO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN NA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DA REVISÃO PREVISTA NA SÚMULA 260 DO TFR E DO ART. 58 DO ADCT.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso no Recurso Extraordinário n. 626.489/SE, é legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , tal como previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, na redação da MP 1.523/1997. Incide a regra legal, inclusive, sobre os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. Recurso apreciado sob a sistemática da repercussão geral.
- In casu, de acordo com a citada orientação do STF, o termo inicial do prazo decadencial seria 1º/08/1997, considerando que o benefício foi concedido em 1º/03/1988, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 05/07/1991. Inocorrência de decadência.
- É admissível a comprovação de labor nocivo por meio de laudo produzido em reclamação trabalhista, sendo irrelevante a ausência de participação do INSS na lide laboral, desde que propiciado o contraditório em relação à prova, possibilitando o debate em torno de sua higidez. Precedente desta Corte.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o exercício de labor com exposição a anilina e metacrilato de metila, é cabível o reconhecimento da especialidade.
- Não preenchido o tempo mínimo de serviço especial exigido pela legislação, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria especial.
- É incabível a correção dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, quando o pedido de revisão se referir a aposentadoria por invalidez concedida antes da Constituição Federal de 1988. Precedente do STJ, apreciado sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia.
- A teor da Súmula n. 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, o primeiro reajuste do benefício previdenciário deve decorrer da aplicação do índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerando-se, nos reajustes subsequentes, o salário mínimo atualizado.
- A partir de maio de 1989, incide a regra do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação da regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- Remessa oficial e apelações das partes parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADES HABITUAIS AFASTADA POR LAUDOPERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. PREQUESTIONAMENTO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa para suas atividades habituais e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado. Precedentes da Turma.
- Prequestionamento afastado.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIAS RURAL E URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANOTADA EM CTPS PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. RESCISÃO DO JULGADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO SUBJACENTE. SUCUMBÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
- Trata-se de ação rescisória ajuizada por VICENTINA CHINAGLIA LOPES, já qualificada, sob o argumento de ocorrência de erro de fato e violação manifesta à norma jurídica, em face do v. acórdão proferido pela Egrégia Sétima Turma desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença, julgando improcedente a ação ajuizada com o fim de obter aposentadoria por idade rural ou urbana com termo inicial em 23/10/2002. Pretende a rescisão do v. julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria almejada. Postula, “se necessário”, seja produzida nova prova (testemunhal).
- Assinala-se não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o trânsito em julgado do decisum, em 17/01/2017 (f. 408 do arquivo pdf).
- Indeferido o pleito de produção de prova testemunhal, uma vez ausente previsão legal para tanto. Inaplicáveis as regras do artigo 370 e 972 do CPC, especialmente, no último caso, porque não serve a ação rescisória para a rediscussão da causa, nem para corrigir eventual injustiça da decisão. Do contrário, transmudar-se-ia em recurso ordinário com prazo de interposição de 2 (dois) anos, em flagrante desvio de sua finalidade, em afronta à garantia constitucional da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- A ação rescisória é o remédio processual do qual a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível.
- Segundo a parte autora, o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado a prova carreada aos autos originários, hábil a comprovar o pretendido direito. “Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.” (artigo 485, § 2º, do NCPC).
- Possível a ocorrência de erro de fato quando não há expressa manifestação sobre a fato, conquanto objeto de cognição judicial – encontraria alicerce em outra lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em lição que vale a pena ser transcrita: “15. Erro de fato. Para que a coisa julgada seja rescindível por erro de fato é imprescindível que existe nexo de causalidade entre o erro apontado pelo demandante e o resultado da sentença. Há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, § 1.º, CPC). É indispensável, tanto em um como em outro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 966, § 2.º, CPC). Já se decidiu que, se houve pronunciamento judicial sobre a situação fática na decisão rescindenda, não cabe ação rescisória (STJ, 5.ª Turma, Resp 267.495/RS, rel. Min. Félix Fischer, j.19.3.2002, DJ 15.04.2002, p. 246). Se o fato foi objeto de cognição judicial mediante prova no curso do raciocínio do juiz, não cabe ação rescisória. Mas se o fato foi suposto no raciocínio como mera etapa para o juiz chegar a uma conclusão, a ação rescisória é admissível. Não é adequado afirmar que a ação rescisória não é admissível nos casos de equivocada valoração de prova ou das alegações de fato. Ocorrendo valoração inadequada de prova a rescisória é cabível, desde que não tenha ocorrido valoração de prova que incidiu diretamente sobre o fato admitido ou não admitido. Se a equivocada valoração de prova repercutiu na compreensão distorcida da existência ou da inexistência do fato, e isso serviu como etapa do raciocínio que o juiz empregou para formar seu juízo, a ação rescisória é cabível” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 201, p. 904).
- A parte autora alega que o julgado também violou expressamente as normas contidas nos artigos 201, caput e I, 202, I, da Constituição Federal; artigos 11, I, “a”, 48, e 142 da Lei nº 8.213/91, além do artigo 60 do Decreto nº 3.048/99.
- Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (g.n.,in: Ação rescisória . São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)
- A jurisprudência também caminha no mesmo sentido: "Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos". (grifei, RSTJ 93/416)
- Dada a comprovação de exercício de atividades rurais em períodos diversos dos anotados em CTPS – fato apurado pela prova testemunhal em conjunto com o início de prova material, o mais antigo deles de 1954 (certidão de casamento da autora) – forçoso é reconhecer a existência de erro de fato, à medida que não houve expressa manifestação sobre a totalidade da prova documental constante dos autos, notadamente a certidão de casamento da autora (1954) e o livro de ponto da autora.
- Para além, encontrável no caso também é a violação à lei, porquanto desprezado o teor do REsp 1.352.791, submetido a regime repetitivo, que possibilitaria, na pior das hipóteses, a procedência parcial para o fim de cômputo dos períodos de atividade rural com registro em CTPS como tempo de contribuição e também de carência.
- Em juízo rescisório, afigura-se inviável a concessão de aposentadoria por idade rural. Por um lado, foi apurado, em favor da autora, período de atividade rural superior a 60 (sessenta) meses. Por outro lado, aplica-se ao caso a inteligência do RESP 1.354.908, processado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), segundo o qual é necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
- Contudo, viável é a concessão de aposentadoria por idade urbana. Devem ser computados os períodos de atividade rural anotados em CTPS como carência – RESP 1.354.908, vide supra – de modo que a autora, ao final das contas, atingirá o número de meses, exigido pelo artigo 142 da LBPS, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, na forma a seguir descrita.
- Em relação ao vínculo de 10.10.1996 a 31.10.2001, anotado em CTPS tardiamente, por força de sentença homologatória de acordo trabalhista. No caso, observo que INSS não foi parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho, que reconheceu a as verbas trabalhistas pretendidas, notadamente a decorrente de registro em CTPS por remuneração inferior à efetivamente paga. Daí que incide ao caso do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil/73, então vigente, de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
- Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros. Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- Segundo jurisprudência hoje reinante, a sentença trabalhista constitui, ela própria, um elemento configurador de início de prova material, consoante jurisprudência há tempos estabelecida no Superior Tribunal de Justiça. Vale dizer, a sentença trabalhista – enquanto ela própria um início de prova material – não basta, por si só, para a comprovação do período de labor urbano alegado pela parte autora.
- No presente caso, o reconhecimento do referido interstício temporal para fins de acréscimo de tempo de serviço ou mesmo de carência, uma vez que a reclamação trabalhista foi extinta com base em acordo na fase de conhecimento. E na ação previdenciária subjacente, que tramitou na Comarca de Araras/SP, não foi produzida qualquer prova adicional – testemunhal – da existência do vínculo do período de 10.10.1996 a 31.10.2001. Entretanto, ainda assim, deve ser computado o vínculo de 10.10.1996 a 31.10.2001 porque há acréscimo de início de prova material, a saber: às f. 109/164, consta cópia de livro de ponto da Fazenda Santa Maria, com anotações de salário da autora Vicentina no período de 1996/2001.
- A teor da tabela contida no artigo 142 da LBPS, o tempo de carência concernente ao ano de 2002 (ano da DER) era de 126 (cento e vinte e seis) meses.
Com isso, a autora atingiu a idade mínima e a carência exigida em lei, a perda da condição de segurada não sendo impeditiva à concessão, à luz da Lei nº 10.666/2003. Sendo assim, o benefício de aposentadoria por idade urbana deve ser concedido, mediante o cômputo do tempo de atividade rural anotado em CTPS.
- Benefício devido desde a data do requerimento administrativo (23/10/2002).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, apurados da DIB até a data do presente acórdão.
- Ação rescisória julgada procedente, para rescindir o julgado da ação subjacente e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a data do requerimento administrativo, observados os consectários estabelecidos.
- Antecipada, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil e Resp 1.401.560/MT, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. PROVA PERICIAL. SINDICATO PROFISSIONAL. VALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO ESPECIAL. EC Nº 20/1998. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. AGRAVO RETIDO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial, além de implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito, entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Antecedendo o indeferimento da prova pericial, foi determinado pelo d. Juízo a quo que a parte autora comprovasse nos autos a impossibilidade fática de consecução, junto às empregadoras, de documentos relativos à atividade laborativa especial, eis que tal fornecimento tem caráter obrigatório para as empresas. E nada, neste sentido, foi demonstrado nos autos, apenas sendo reiterado o pedido já formulado de produção de prova pericial, cabendo destacar, nesta oportunidade, que seria da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015). Assim, negado provimento ao agravo retido.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudopericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/12/1978 a 16/11/1979, de 24/08/1982 a 14/09/1982, de 01/11/1982 a 30/12/1982, de 11/01/1984 a 17/02/1986, de 03/03/1986 a 11/06/1986, de 17/06/1986 a 10/01/1988, de 19/11/1987 a 27/11/1991, de 03/06/1992 a 12/05/1995, de 01/06/1995 a 11/03/1997, de 01/08/1997 a 22/12/1997, de 02/02/1998 a 11/12/1998, de 01/04/1999 a 28/12/2000, de 01/06/2001 a 29/12/2005, de 01/03/2006 a 12/05/2006, de 01/08/2006 a 07/12/2006, de 01/02/2007 a 15/05/2007, de 03/09/2007 a 17/09/2007, de 23/01/2008 a 07/04/2010 e de 05/04/2010 a 20/05/2011.
14 - Em sentença, foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/03/2006 a 12/05/2006, de 01/08/2006 a 07/12/2006, de 01/02/2007 a 15/05/2007, de 23/01/2008 a 07/04/2010 e de 05/04/2010 a 20/05/2011, com base nos Perfis Profissiográficos Previdenciários colacionados aos autos.
15 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputa-se válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado.
16 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado
17 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução da função de lixador (03/09/2007 a 17/09/2007), trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), de acordo com os itens 1.2.11, Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava menos de 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (19/04/2012), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial , nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
19 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Somando-se os períodos comuns aos especiais, reconhecidos nesta demanda, convertidos em comuns, verifica-se que o autor alcançou menos de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo (19/04/2012) e à época não havia completado o requisito etário (53 anos) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
22 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
23 - Agravo retido do autor desprovido e remessa necessária desprovidos. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA E ULTRA PETITA. INTEGRAÇÃO. RESTRIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. SINDICATO PROFISSIONAL CALÇADISTA. VALIDADE. AGENTE QUÍMICO. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRUIBUIÇÃO. EC Nº 20/1998. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Na exordial a demandante postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1982 a 21/03/1983 e de 23/08/1993 a 22/09/1993. Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, deixou de analisar referidos lapsos, sendo, aqui, citra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Igualmente, constata-se que o juízo de primeiro grau ultrapassou os limites do pedido ao computar, para análise do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, período posterior à data do requerimento administrativo, limite fixado na inicial.
3 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório. Desta forma, a r. sentença deve ser integrada, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum, assim como deve ser restringida aos limites do pedido, excluindo-se a contagem de tempo posterior a 30/07/2009 e a condenação do INSS à concessão do beneplácito desde 14/09/2010.
4 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudopericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/07/1973 a 06/09/1974 (cortador de forro), de 01/11/1974 a 08/04/1975 (auxiliar de sapateiro), de 15/04/1975 a 19/08/1980 (sapateiro), de 02/02/1981 a 24/09/1981 (costurador), de 01/04/1982 a 21/03/1983 (costurador), de 22/03/1983 a 09/06/1983 (cortador de pele), de 09/08/1983 a 29/02/1984 (cortador de forro), de 01/03/1984 a 17/01/1986 (cortador de forro), de 14/07/1986 a 17/02/1987 (sapateiro), de 01/09/1987 a 18/09/1989 (cortador de vaqueta), de 01/03/1990 a 11/12/1990 (cortador), de 22/04/1991 a 13/01/1992 (cortador de pele), de 04/03/1992 a 15/10/1992 (cortador de pele), de 26/07/1993 a 22/08/1993 (cortador), de 23/08/1993 a 22/09/1993 (cortador), de 02/05/1994 a 14/06/1994, de 20/06/1994 a 03/01/1995, de 01/06/1995 a 30/07/1995 (cortado de pele), de 15/04/1996 a 15/07/1996 (sapateiro), de 01/03/1997 a 23/12/1998 (cortador), de 01/10/1999 a 30/12/1999 (cortador), de 03/04/2000 a 28/04/2000 (cortador) e de 02/05/2000 a 30/07/2009 (cortador).
15 - Para comprovar o labor especial exercido nos períodos, a parte autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputa-se válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região.
16 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado.
17 - No particular, o laudo pericial confeccionado nos autos se mostra mais específico que o elaborado a pedido do sindicato profissional, devendo prevalecer aquele em face deste, da mesma forma em relação aos PPP, pelos motivos acima expostos. Deste modo, como o especialista do juízo certificou que o autor estava submetido a ruído de 82,3dB, inferior ao limite de tolerância, no período de 06/03/1997 a 23/12/1998, de 01/09/1999 a 30/12/1999 e de 02/05/2000 a 30/07/2009 e os PPP apresentados, de fls. 122/123 e fls. 128/129, igualmente indicam que o autor não trabalhou em condições especiais (sem indicação da intensidade do ruído) pelos lapsos de 15/04/1975 a 19/08/1980 e de 14/07/1986 a 17/02/1987, descabida a utilização do laudo pericial confeccionado pelo sindicato dos profissionais calçadistas como prova da atividade especial durante estes interregnos.
18 - Atestado pelo laudo pericial que o autor, na execução das funções das funções de sapateiro, auxiliar de sapateiro e cortador, todas na indústria de calçados, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), consoante atestado no laudo pericial apresentado. A exposição a tais substâncias enquadra a atividade desempenhada como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto 3.048/99 (código 1.0.3).
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 11 anos, 4 meses e 23 dias de atividades desempenhadas em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (30/07/2009), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
20 - Somando-se os períodos comuns aos especiais, reconhecidos nesta demanda, convertidos em comuns, verifica-se que o autor alcançou 33 anos, 2 meses e 10 dias de serviço na data do requerimento administrativo (30/07/2009), não completando o requisito etário (53 anos), para fazer jus à aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
21 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, tem-se honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
22 - Observa-se que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
23 - Apelação do autor parcialmente provida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. PROVA PERICIAL. SINDICATO PROFISSIONAL. VALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO ESPECIAL. EC Nº 20/1998. REQUISITO ETÁRIO E "PEDÁGIO" NÃO CUMPRIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Conhece-se do agravo retido interposto pela parte autora, devidamente reiterado em linhas introdutórias, em sede recursal, atendidos, assim, os termos do art. 523 do CPC/73; no mérito, entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não se vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa.
2 - Segundo alega a parte autora, a ausência de deferimento de produção da prova pericial teria ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, isso porque a natureza especial das atividades somente poderia ser demonstrada por meio de prova técnico-pericial (requerida na fase de instrução).
3 - Tais argumentos não merecem prosperar, na medida em que, antecedendo o indeferimento da prova pericial, foi determinado pelo d. Juízo a quo que a parte autora comprovasse nos autos a impossibilidade fática de consecução de documentos relativos à atividade laborativa especial.
4 - E nada, neste sentido, foi demonstrado nos autos, cabendo destacar, nesta oportunidade, que seria da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudopericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Os autos foram instruídos com vasta documentação, observando-se, dentre tal, a cópia de CTPS da parte autora; para além, documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar sua sujeição a agentes agressivos durante a prática laboral.
16 - Por certo que o PPP fornecido pela empresa H. Bettarello Curtidora e Calçados Ltda., referente ao intervalo de 02.01.1997 até 07.06.2000, não indica a existência de qualquer agente nocivo a que pudesse estar exposto o autor.
17 - No que tange ao período de 17/01/01 a 02/06/03, com efeito, o autor esteve, de fato, exposto a níveis de ruído inferiores ao limite tolerado pela legislação então em vigor, de modo a não fazer jus, quanto a tal interregno, portanto, ao reconhecimento da especialidade.
18 - Entretanto, por último, cabe a reforma da r. sentença de 1º grau, para reconhecer a especialidade do labor do requerente no período compreendido entre 02/02/2009 e 02/10/2009 (data do respectivo PPP), visto que o perfil profissiográfico previdenciário confirma exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores àqueles permitidos pela legislação então em vigor.
19 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual adiro, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
20 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). Precedentes, também neste sentido, desta E. 7ª Turma.
21 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado.
22 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado.
23 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução das funções de sapateiro aprendiz, sapateiro, embonecador e arranhador, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona).
23 - Enquadrados como especiais os períodos de 02/05/1974 a 08/08/1974, 02/02/1976 a 11/03/1976, 03/05/1976 a 23/06/1976, 23/08/1977 a 16/02/1978, 17/03/1978 a 01/12/1978, 01/08/1979 a 13/03/1980, 24/04/1980 a 11/06/1981, 03/08/1981 a 17/12/1981, 03/05/1982 a 20/06/1982, 08/07/1982 a 03/12/1982, 19/01/1984 a 29/03/1984, 16/04/1984 a 22/05/1984, 02/09/1985 a 10/10/1987, 19/10/1987 a 09/07/1991, 05/07/1993 a 20/10/1994, 13/07/1995 a 15/03/1996, 10/12/2003 a 06/09/2005, 17/10/2005 a 11/06/2007 e 02/02/2009 a 31/12/2009, de acordo com os itens 1.2.11, Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
24 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 16 anos, 7 meses e 20 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (05/11/2009), não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
25 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
26 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
27 - Somando-se os períodos comuns aos especiais, reconhecidos nesta demanda, convertidos em comuns, verifica-se que o autor alcançou 31 anos, 5 meses e 8 dias de serviço na data do requerimento administrativo (05/11/2009), no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos) e o "pedágio" (33 anos, 5 meses e 26 dias) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
28 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
29 - Agravo retido do autor desprovido. Apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. PROVA PERICIAL. SINDICATO PROFISSIONAL. VALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO ESPECIAL. EC Nº 20/1998. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial em favor da autora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito, entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Ressalte-se que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015).
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudopericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Pretende a autora, em sede recursal, o reconhecimento da especialidade nos períodos de 14/12/1982 a 13/05/1987 (sapateira), de 14/07/1987 a 14/02/1992 (ajudante), de 14/07/1992 a 12/07/1997 (sapateira), 01/09/1997 a 01/02/2008 (sapateira), de 26/05/2009 a 29/07/2009 (coladeira de peças) e de 08/03/2010 a 21/12/2011 (coladeira de peças).
14 - Extrai-se do acervo probatório, que a requerente apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 74/75), que informa a exposição da trabalhadora a ruído na intensidade variável de 83 a 85dB, de 01/09/1997 a 31/01/2008, na empresa "H. Bettarello Curtidora e Calçados Ltda", sem exceder o limite de tolerância previsto para o período, portanto.
15 - Para comprovar o labor especial exercido, a parte autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputa-se válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado.
16 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado.
17 - Atestado pelo laudo pericial que a autora, na execução das funções de sapateira, ajudante e coladeira de peças, todas na indústria de calçados, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), de acordo com os itens 1.2.11, Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a autora contava com 16 anos, 1 mês e 2 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (23/01/2012), não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
19 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Somando-se os períodos comuns aos especiais, reconhecidos nesta demanda, convertidos em comuns, verifica-se que a autora alcançou 29 anos, 8 meses e 21 dias de serviço na data do requerimento administrativo (23/01/2012), no entanto, à época não havia completado o requisito etário (48 anos) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
22 - Sagrou-se vitoriosa a autora ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
23 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Agravo retido e reexame necessário desprovidos.