PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL INTERCALADO COM URBANO. ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE PROVA DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. INFORMAÇÃO GENÉRICA NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDOPERICIAL REALIZADO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INSALUBRIDADE.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Embora o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural,
7. Embora a existência de períodos rurais intercalados com urbanos não constitua óbice, por si só, ao reconhecimento do exercício da atividade rural, é necessário comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material. Para que se admita a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, a prova testemunhal deve ser segura e convincente, fornecendo subsídios relevantes que evidenciem o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
8. Os depoimentos colhidos na justificação administrativa não lograram fornecer subsídios relevantes, de modo firme e coerente, sobre o retorno do autor às lides rurais após o primeiro período de atividade urbana, os estudos iniciais na escola técnica, o serviço militar e o segundo período de atividade urbana.
9. O período de estudo em escola industrial ou técnica federal, escolas equiparadas ou escolas reconhecidas, na condição de aluno-aprendiz, pode ser computado para fins previdenciários, desde que seja possível a contagem recíproca, haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e o exercício da atividade seja voltado à formação profissional do estudante.
10. Os documentos existentes nos autos não amparam o pedido de reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz, visto que não há prova do recebimento, a título de remuneração, de alojamento, alimentação ou qualquer tipo de ajuda de custo ou retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União. A realização de estágio de habilitação profissional não se amolda aos requisitos legais, pois integra o currículo obrigatório do curso técnico.
11. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28 de abril de 1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29 de abril de 1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova e, a partir de 06 de março de 1997, mediante formulário embasado em laudo técnico ou por meio de perícia técnica.
12. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/1991) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, bastando que seja ínsita ao desenvolvimento das atividades do segurado e esteja integrada à sua rotina de trabalho.
13. A informação genérica no perfil profissiográfico previdenciário (PPP) acerca da exposição aos agentes químicos álcalis cáusticos, nas funções de analista de laboratório e laboratorista, não é suficiente para caracterizar a especialidade, pois somente o contato com algumas substâncias corrosivas é considerado prejudicial à saúde do trabalhador, a exemplo do cimento, que contém óxido de cálcio. Além disso, o laudo pericial efetuado nos autos de reclamatória trabalhista concluiu que, no exercício de atividade assemelhada, em período anterior, o autor não estava exposto a agente químico ou biológico que caracterizasse a insalubridade.
14. O autor não estava exposto a nível de ruído superior ao limite de tolerância de 85 dB, estabelecido no Decreto n.º 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003. A umidade não é considerada agente agressivo à saúde no atual regulamento.
15. Conquanto o PPP seja preenchido de forma unilateral pelo empregador, cabe à parte autora requerer a produção de prova pericial, caso esse documento não ampare suas alegações. Uma vez que o autor não postulou a apreciação do agravo retido, fica preclusa a possibilidade de reabrir a instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA, DE ESCLARECIMENTOS DO LAUDOPERICIAL E DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). Observa-se, ainda, que foram analisados outros fatores além da patologia, como as condições pessoais e sociais da parte autora, motivo pelo qual não há que se falar em inobservância à Resolução nº 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina. Outrossim, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências (TRF3, AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09). Por fim, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova testemunhal e de estudo social, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 58), com registros de atividades nos períodos de 3/5/95 a 17/8/95, 26/1/05 a 1º/9/05, 2/12/05 a 26/7/07, 2/8/08, com última remuneração em julho/12 e 2/7/12 a 14/12/12. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 12/12/13, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 35/39). Asseverou o esculápio encarregado do referido exame que a requerente, com 39 anos à época do ajuizamento da ação e servente de limpeza, apresenta lesão no tendão do supraespinhoso bilateral e síndrome do manguito rotador, concluindo que a mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho desde agosto de 2013, "devendo ser reavaliada em 01 (um) ano" (fls. 39). Dessa forma, constatada a incapacidade temporária na época em que a requerente detinha a qualidade de segurada, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. LAUDOPERICIAL PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CARACTERIZAÇÃO. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- O autor comprovou ter trabalhado na empresa SIFCO S/A, de 03/12/1998 até 07/12/2010 - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 23/25 e fls. 68/70 datados de 07/12/2010, e fls. 181/183, datado de 05/10/2012) - exposição do autor aos seguintes agentes nocivos: ruído de 106dB(A) entre 03/12/1998 até 31/12/2003, ruído de 91,94dB(A) entre 01/01/2004 até 27/06/2005; ruído de 91dB(A) entre 28/06/2005 até 10/10/2007; ruído de 92dB(A) entre 11/10/2007 até 07/12/2010. Assim, deve ser reconhecido como especial o período de 03/12/1998 a 07/12/2010. Período reconhecido.
-O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SE REVELA INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO PLEITEADO. AS ANOTAÇÕES NA CTPS DA AUTORA COMPROVAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL APENAS PARA OS PERÍODOS INDICADOS, NÃO SERVINDO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA INTERVALOS ENTRE UM PERÍODO E OUTRO. ASSIM, NÃO HÁ NOS AUTOS INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO EM NOME DA AUTORA QUANTO AOS PERÍODOS PRETENDIDOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, FIM DE QUE A AUTORA, EM POSSUINDO INÍCIO DE PROVA MATERIAL, POSSA POSTULAR, EM JUÍZO, EM NOVA AÇÃO, O RECONHECIMENTO DO REFERIDO PERÍODO PARAFINSPREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVAEMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO EFETIVA A AGENTES NOCIVOS. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DEVIDA. DIB NA DATA DA CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (07/12/1998) e a data da prolação da r. sentença (25/04/2016), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Pretende a parte autora a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais e revisão da renda mensal inicial com a integração das diferenças salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Sustenta o autor ter laborado em condições especiais no período de 28/05/1968 a 04/12/1998 junto à empregadora "Telecomunicações de São Paulo S/A. - TELESP". Para comprovar a especialidade, juntou aos autos cópias das peças de Reclamação Trabalhista, na qual houve o reconhecimento da existência de condições perigosas no local, atestada por laudo técnico por perito nomeado pelo juiz do trabalho (ID 97423269 – págs. 76/94).
10 - Saliente-se que embora a perícia tenha sido realizada em outra demanda, referida prova técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previstos no art. 332 do CPC 1973, vigente à época da prolação da sentença, e também ao regramento específico disposto no art. 372 do CPC/2015. Precedentes.
11 - Naqueles autos, o experto consignou que o autor “trabalhou na Área de Risco da sala dos geradores à diesel no andar térreo sob o prédio, onde estava instalado um tanque horizontal com óleo diesel de 1.000 litros. Atualmente, instalados 2 tanques verticais com óleo diesel de 1.000 litros cada. O óleo diesel é inflamável de Classe 1, conforme NR 20, item 20.2.1.1, com ponto de fulgor = 37,7 ºC”. Concluiu o perito: “Face aos critérios estabelecidos pela Portaria no 32 14/78, NR 16, Anexo 2, as funções do reclamante, Técnico em Telecomunicações II, são CARACTERIZADAS COMO PERIGOSAS, por exposição a inflamáveis com direito a percepção do adicional de 30% sobre o salário”.
12 - Impossível o reconhecimento da especialidade no período vindicado, eis que, para tanto, necessária a efetiva exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, o que não é o caso dos autos.
13 - Conforme se infere da documentação coligida, restou tão somente comprovada a periculosidade no exercício da atividade de técnico em telecomunicações - em razão da existência de tanque horizontal com óleo diesel de 1.000 litros -, mas não a insalubridade. Precedentes.
14 - Quanto ao pleito de revisão da renda mensal inicial mediante a integração das diferenças salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista, é cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
15 - In casu, o período laborado para a Cia Telefônica Brasileira (Telecomunicações de São Paulo S/A) foi registrado na CTPS do autor (ID 97423269 – pág. 37) e não foi impugnado pela autarquia. A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) do acréscimo às verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria .
16 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com as principais peças da reclamatória trabalhista (ID 97423269 – págs. 68/152) - depreende-se que a reclamada foi condenada no pagamento de diferenças de horas extras pelo cômputo dos valores pagos a título de adicional por tempo de serviço para cálculo do salário hora, deduzidos os montantes pagos por iguais títulos pelo empregador, adicional de periculosidade, correspondente a 30% do salário base, reflexos do adicional de periculosidade sobre horas extras, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS (8%) e multa de 40% do FGTS.
17 - Verifica-se, ainda, que os cálculos apresentados foram homologados, com liberação ao reclamante do valor referente a seu crédito mais o valor da multa e, transferidos aos cofres da Previdência Social R$ 11.145,64, referente aos recolhimentos previdenciários (ID 97423269 – págs. 144, 146, 150 e 151).
18 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício encontra-se devidamente registrado na CTPS e no CNIS do demandante, tendo a empregadora/reclamada sido condenada, mediante regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as contribuições previdenciárias.
19 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
20 - Ademais, acerca do tema, o §9º do art. 28 da Lei de Custeios arrola as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, tendo a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.358.281-SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidido que os adicionais noturno e de periculosidade, bem como as horas extras e respectivo adicional, constituem verbas remuneratórias e, por conseguinte, se submetem à incidência de contribuição previdenciária,
21 - De rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado.
22 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 04/12/1998 – ID 97423269 – pág. 64), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão da inclusão de verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado entendimento pessoal, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a Reclamação Trabalhista somente teve seu trânsito em julgado posteriormente àquela data.
23 - Saliente-se que deve ser observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (07/07/2014).
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil
27 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONFLITANTE COM PROVA EMPRESTADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA.
I - Na hipótese vertente, a parte autora, na exordial e durante a instrução probatória, requereu que, caso o MM. Juiz a quo desconsiderasse o laudo técnico pericial como prova emprestada, pela produção da prova pericial.Em que pese o entendimento da satisfação para julgamento do feito desde que instruído com o PPP e Laudo Técnico devidamente preenchido, reconheço que a situação fática permite inferir que as informações constantes dos documentos podem se afigurarem incorretas, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 50/52) e o Laudo Técnico (fls. 204/207), relativos ao interregno de 19/06/97 a 09/05/14, especificam que o autor somente esteve exposto ao agente agressivo ruído. Contudo, a prova emprestada aduzida pelo autor, Laudo Técnico Pericial, realizados no âmbito da Justiça do Trabalho, na empresa Mercedes Benz do Brasil Ltda, setor de montagem final de cabines, na função de revisor de veículos, ou seja, em situação análoga, apurou-se também a exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, bem como a manipulação de óleos minerais, concluindo-se que os trabalhadores faziam jus ao adicional de insalubridade no grau máximo (fls. 246/264).
II- Patente a incerteza quanto à especialidade do labor e diante da impossibilidade do uso da provaemprestada, porquanto realizada parafins de percepção de adicional de insalubridade e não havendo menção nos laudos quanto à exposição habitual e permanente aos agentes químicos, entendo ser necessária a produção da prova pericial postulada.
III - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO PERICIAL SATISFATÓRIO. INJUSTIFICADA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À CAPACIDADE LABORAL NÃO CONTRASTADA PELA PROVA PRODUZIDA PELO SEGURADO.
1. Tendo o laudo médico apresentado pelo perito judicial atendido às necessidades do caso concreto, uma vez que procedido a minucioso exame clínico e respondidos os quesitos formulados pelas partes e magistrados, não procede a pretensão da parte autora de repetição da perícia com profissional diverso.
2. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
3. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão, o que não restou demonstrado no caso concreto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ERRO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSO PRONUNCIAMENTO SOBRE A NÃO ADMISSÃO DA PROVAEMPRESTADA. AFRONTA AO ART. 2º, DO DECRETO 53.831/64. CARACTERIZAÇÃO. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA CERÂMICA. ATIVIDADE ENQUADRADA COMO ESPECIAL. DECISÃO RESCINDIDA. NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.
2. O erro de fato, na acepção dada pelo o Art. 966, VIII, do CPC, implica assumir como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tal fato represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
3. O entendimento esposado pelo julgado, no sentido da improcedência do pedido de reconhecimento do tempo de atividade especial, baseou-se na interpretação de que o laudo técnico apresentado pela parte autora não servia à comprovação do alegado trabalho sob condições insalubres, por se referir "a outra pessoa, outra empresa e outro período de labor, não se havendo falar em aceitação de prova emprestada". Portanto, houve expressa menção ao fato controvertido sobre o qual incidiria o suposto erro, motivo para se afastar a alegação de erro de fato.
5. Por outro turno, a decisão rescindenda, ao interpretar que a profissão de ceramista, exercida pelo autor nos períodos de 01/11/1981, e de 04/01/1982 a 14/10/1985, não poderia ser enquadrada como especial, incorreu em afronta direta ao Art. 2º, do Decreto 53.831/64, que, no item 2.5.2, do quadro anexo, previa o enquadramento da atividade dos trabalhadores da indústria da cerâmica como especial.
6. Reconhecida a violação manifesta de norma jurídica.
7. Em novo julgamento da causa, caberá ao réu averbar as atividades especiais desenvolvidas pelo autor, e proceder à revisão da renda inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças havidas desde a citação nos autos originários, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
8. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado procedente. Pedido originário parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS, tendo em vista que se trata de pedido de cômputo de atividade exercida em condições especiais para fins de concessão de benefício junto ao R.G.P.S., considerando que a Constituição Federal em seu artigo 201, §9º, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, urbana e rural, mediante compensação dos regimes.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS, em regime de economia familiar (AR 43/40 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 26/09/2018, DJe 04/10/2018).
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Não é possível a conversão em tempo de serviço comum do período laborado em condições especiais quando o segurado estiver sujeito a regime próprio de previdência social, uma vez que é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca.
7. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
8. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (art. 57, §2º c.c art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
10. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
11. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
12. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO PLEITEADO NA INICIAL. PARTE AUTORA E CÔNJUGE COMPROVAM VÍNCULOS RURAIS. PROVA ORAL INSUFICIENTE PARAFINS DE EXTENSÃO RETROATIVA DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A PETIÇÃO INICIAL. DEMONSTRADO QUE A PARTE AUTORA TRABALHOU NO CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR COMO BÓIA-FRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PROVA EMPRESTADA QUE NÃO INVALIDA A PERÍCIA REALIZADA NESTES AUTOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudopericial, produzido nestes autos, suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - Tal perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 02 de julho de 2010 (fls. 114/124), consignou, quanto às patologias ortopédicas: "As alterações radiológicas observadas em todos os exames efetuados para coluna cervical mostram osteofitose e diminuição de espaço inter vertebral entre C6 e C7. O fato de haver um ou vários dados em radiologia acusando um distúrbio, não implica necessariamente que esse distúrbio altere de maneira significativa a funcionabilidade da região comprometida. Na inspeção dinâmica da coluna cervical há discreta limitação do movimento de flexão que vai até 130 graus. Foi conseguido próximo a 100 graus. O movimento de rotação lateral vai até 80 graus. Foi conseguido 60 graus e na inclinação lateral conseguido 30 graus dos 45 de normalidade. Resta saber se não foi imposta força contrária pelo examinado. A osteofitose unco vertebral são pequenas formações proeminentes que geralmente tem pouco significado clínico. Os testes aplicados para a avaliar comprometimento funcional da coluna lombar foram negativos" (sic). Por sua vez, quanto aos transtornos psiquiátricos, também alegados na inicial, o expert afirmou que: "durante o diálogo no exame médico pericial, a examinada sempre contactuou bem, respondendo bem às perguntas de rotina, sem agressividade nem apatia. Se realmente se encontra em acompanhamento psiquiátrico, este deve estar muito bem conduzido, pouco interferindo em sua atividade diária" (sic). Concluiu, por conseguinte, que "não há incapacidade laborativa no momento para sua atividade habitual".
13 - Em sede de esclarecimentos complementares, após a parte autora ter impugnado o laudo, e acostado aos autos exame pericial produzido em outra demanda (fls. 136/143), o expert aqui nomeado reafirmou a conclusão de ausência de incapacidade, atestando: "Desconsidera-se o efeito comparativo. São autos distintos. Os sintomas dor e ansiedade são subjetivos; podem existir e não serem referidos, como podem não existir e serem referidos. Os dados do exame físico são fundamentais para elucidação diagnóstica (testes aplicados e critérios de depressão). A espantosa recuperação é realmente uma incógnita. Aavaliação pericial mostra o quadro clínico rigorosamente detalhada nas folhas 115 e 116 e devidamente discutidos nas folhas números 116 a 118. Os testes aplicados foram negativos e não foram preenchidos os critérios para o diagnóstico de depressão (vide folha 118 na 13ª linha)" (fls. 147/148) (sic).
14 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, pelo perito nomeado nestes autos, requisito este indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - A prova pericial emprestada pela autora, produzida em processo no qual pleiteia benefícios decorrentes de acidente de trabalho, cuja competência sequer é da Justiça Federal, e acostada às fls. 136/143, não invalida a perícia produzida nestes autos, além do que os pressupostos de concessão de tais benefícios são diferentes, sobretudo, para o auxílio-acidente requerido naquela demanda (fls. 170/182).
17 - Note-se que a perícia daquela ação foi produzida por médico especialista nas áreas de cirurgia geral, urologia e medicina do trabalho, enquanto o profissional ora nomeado é médico responsável pelo Serviço de Fisioterapia da Clínica BR SAÚDE na cidade de Bauru/SP, o que denota mais familiaridade com a área de ortopedia, devendo esta perícia ter maior estima no convencimento do magistrado.
18 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PPP. CTPS. DEPOIMENTOS. ENQUADRAMENTO. DECRETO 53.831/64. APÓS 28/04/1995 NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO OU PPP DEVIDAMENTE ASSINADO PELO RESPONSÁVEL TÉCNICO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DER. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO LABOR PARA SUBSISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
- Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Consta dos autos formulários padrão do INSS, devidamente preenchidos, relativos aos períodos de 01/05/1981 a 31/10/1987 e 01/11/1987 a 19/05/2003 (fls. 60/63), indicando o exercício das funções de Atendente e Auxiliar de Enfermagem, com exposição a agentes nocivos do tipo biológico como vírus, bactérias, bacilos, parasitas, fungos, provenientes do contato direto com pacientes e manipulação direta de seus objetos, utensílios, instrumentais, máquinas e equipamentos contaminados com: sangue de pacientes, urina, secreções, fezes, fluidos de pacientes.
- Realizada audiência de instrução e julgamento (mídia a fls. 243), onde foram colhidos os depoimentos da autora e de três testemunhas. Todos os depoimentos podem ser considerados idôneos, consistentes e com alto valor probante, eis que desempenharam as mesmas atividades, no mesmo setor e praticamente no mesmo período.
- De acordo com os depoimentos, a autora e suas colegas de trabalho, ora testemunhas, tinham contato frequente com pacientes com doenças infectocontagiosas e com objetos contaminados. Procediam a limpeza e esterilização do ambiente e objetos sem nenhum tipo de equipamento de proteção, inexistente na época.
- O Laudo Técnico Pericial de fls. 64/69 descreve, de forma coincidente com os depoimentos, as atividades exercidas pela autora. Isso que, juntamente com os registros em CTPS (fls. 34/48), comprovam a atividade insalubre e permitem, desde já, o enquadramento do período de 01/03/1977 a 30/04/1981 no Anexo do Decreto 53.831/64, que prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes-assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79.
- Logo, a autora demonstrou ter trabalhado em condição insalubre e nociva à saúde, durante todo o seu período de labor, pelo contato habitual e permanente com os agentes biológicos, nos períodos de 01/03/1977 a 30/04/1981 e 29/04/1995 a 16/06/2004.
- Considerando que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, tem-se que a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91.
- Uma vez adquirido o direito à aposentação especial, ao segurado deve ser garantida a faculdade de pleiteá-la e ainda poder optar em continuar exercendo atividade laborativa - insalubre, penosa e perigosa, ou não -, caso assim desejar, cumulando-a com a aposentadoria deferida, não tendo o Estado o direito de interferir na esfera privada do trabalhador, impedindo-o de continuar trabalhando, cujo fim maior é manter-se com dignidade.
- No tocante aos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos pela autarquia no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação da autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RETORNO À ORIGEM. PROVAPERICIAL. DESNECESSIDADE. TEMPO ESPECIAL. LAUDO EMPRESTADO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES DE MONTAGEM E ACABAMENTO. UTILIZAÇÃO DE COLA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. HIDROCARBONETOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. PERÍODO POSTERIOR A 06/03/1997. RUÍDO. LIMITE LEGAL. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PPP ASSINADO POR SÍNDICO DA MASSA FALIDA. VALIDADE. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Nos termos do art. 372, do CPC, é admissível, assegurado o contraditório, a utilização de prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo, para o qual a aludida prova será trasladada.
3. Os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
4. É pacificado o entendimento acerca da possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos mesmo após 06/03/1997. 5. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
6. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
7. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
8. As anotações feitas pelo síndico da massa falida, salvo prova em contrário, devem ser consideradas válidas, uma vez que se trata de pessoa presumidamente idônea e de elevado conceito moral e por ser ele o responsável pela empresa falida. Precedentes desta Corte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDOPERICIAL. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS, nos períodos de 01/03/1969 a 31/12/1971 e 01/01/1972 a 14/08/1973. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado no período de 14/04/1982 a 05/03/1997.
2 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
3 - A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. Precedente.
4 - Na situação em apreço, a principal prova aventada pelo autor consiste justamente em declarações emitidas pelos supostos empregadores - seu pai e seu tio - indicando que trabalhava no estabelecimento comercial a eles pertencente nos anos de 1971 e 1972 (fls. 61/63). A despeito de serem contemporâneas aos fatos alegados na inicial, tais declarações não servem como início de prova material, mas tão somente como prova testemunhal, conforme apontado na jurisprudência acima colacionada.
5 - Carreou-se aos autos, ainda, Ficha de Alistamento Militar, datado de 08/01/1973, e Certificado de Dispensa de Incorporação, de 27/09/1974, constando a profissão do demandante como comerciário e balconista, respectivamente. Todavia, a Ficha de Alistamento Militar, não obstante conter todos os seus campos preenchidos, deixou em branco exatamente aquele destinado à indicação do local de trabalho do alistando, enquanto o Certificado de Dispensa de Incorporação foi emitido em período no qual o autor já trabalhava com registro em CTPS, exercendo a função de auxiliar de escritório (fl. 23), causando estranheza, ainda, o fato de ter consignado a profissão "balconista" quando por ocasião do alistamento o autor declarou ser "comerciário".
6 - Pelo conteúdo da prova oral produzida (fls. 218/221) está claro que os estabelecimentos comerciais tinham como proprietários o genitor e o tio do requerente, que davam nome às firmas, naturalmente os detentores de seu controle administrativo. Por se tratar de empresa familiar, com registro efetuado perante órgão de arrecadação do Governo do Estado de São Paulo (fls. 59/60), revela-se curiosa a ausência da regularização de seus empregados, sobretudo ao se tratar de filho/sobrinho, no alegado ofício de balconista.
7 - A prova testemunhal é contraditória no tocante aos horários de trabalho e estudo do autor, além de ser extremamente vaga e genérica.
8 - Não está evidenciada, portanto, a subordinação, tampouco a habitualidade, e até mesmo a remuneração está posta em xeque na relação estabelecida entre o tio e o requerente - já que, com relação ao genitor, o próprio autor afirmou que o ajudava, trabalhando como balconista, sem receber salário -, sugerindo apenas o recebimento de mera colaboração ou auxílio financeiro, sem as obrigações e a rigidez características de relações trabalhistas, mediante a contrapartida flexível com relação à rigidez de horário, da frequência e mesmo das atividades desenvolvidas no estabelecimento comercial. É a clássica situação de empresa familiar, cuja descaracterização torna-se imprescindível pela reunião de provas em contrário, o que não é o caso dos autos.
9 - Desta feita, pelo exame do conjunto probatório, não é possível considerar como tempo de serviço o interregno pretendido, merecendo reforma a r. sentença quanto ao ponto.
10 - Para comprovar que suas atividades, no período de 14/04/1982 a 05/03/1997, foram exercidas em condições especiais, o autor coligiu aos autos o formulário de fl. 50 e o Laudo Pericial de fl. 51, os quais apontam que, no desempenho de suas funções como "Tecnólogo de Solda" junto à empresa "CONFAB Montagens Ltda", esteve exposto a ruído "acima de 90 dB(A)", cabendo ressaltar que o laudo técnico retromencionado encontra-se devidamente assinado por profissional legalmente habilitado, e provido dos elementos necessários para a comprovação da alegada atividade especial.
11 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
12 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Enquadrado como especial o período compreendido entre 14/04/1982 e 05/03/1997, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.
20 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos de atividade comum constantes da CTPS de fls. 21/24 e do CNIS em anexo, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (21/05/1997 - fl. 73), o autor perfazia 26 anos, 04 meses e 16 dias de serviço, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, cabendo salientar que nem mesmo por ocasião da citação do ente autárquico nesta demanda (17/03/2003 - fl. 143) o autor havia preenchido os requisitos para a obtenção da benesse, ainda que na modalidade proporcional, sendo de rigor, portanto, a improcedência da demanda quando ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
23 - No mais, verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que a parte autora, desde 01/11/2008, recebe aposentadoria integral por tempo de contribuição.
24 - De toda sorte, fica assegurado ao autor o reconhecimento como tempo de serviço trabalhado em regime especial, sujeito a conversão em tempo comum, do período compreendido entre 14/04/1982 e 05/03/1997, em razão da atividade exercida sob o agente agressivo ruído.
25 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
26 - Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. PPP E FORMULÁRIO DSS8030. PROVA EMPRESTADA. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Sanada a contradição apontada, sem efeitos infringentes, quanto ao reconhecimento da validade do formulário DSS8030, no caso concreto, bem como o cabimento da provaemprestadapara admissão de laudo técnico elaborado para empresa do mesmo ramo de atividade com o mesmo cargo exercido pelo segurado no período.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVAPERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO É CONTEMPORÂNEA À CESSAÇÃO DO TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO DE CUJUS COMO CONTRIBUINTE AUTÔNOMO/INDIVIDUAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Imperativa a remessa necessária. Sentença proferida sob a égide do CPC/1973. Desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença (10/08/2007 - fl.139) passaram-se 06 (seis) anos e 10 (dez) meses, totalizando, assim, 72 (setenta e duas) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
11 - In casu, alega a demandante que sempre exerceu atividade laborativa no meio rural em regime de economia familiar, assim como prestou serviço para diversas propriedades agrícolas. Com efeito, no que se refere ao labor rural, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
12 - Como início de prova material comprobatória do trabalho rural, a requerente juntou aos autos sua certidão de casamento com Dionizio Antônio Alexandre, celebrado em 14/04/1969, no qual este foi qualificado como "lavrador" (fl.17), certidão de óbito do seu cônjuge, ocorrido em 21/07/2004, cuja profissão constou empreiteiro (fl.18), foto (fl.19) e notas fiscais de produtor, emitidas pelo seu falecido marido em 29/11/02, 29/11/03 e 13/07/04, respectivamente (fls.20/22).
13 - As duas testemunhas arroladas disseram que desde que conhece a autora ela sempre morou na mesma rua, que a demandante e o seu falecido marido trabalhavam na lavoura. Afirmaram, ainda, que após o óbito do seu cônjuge, a requerente parou de trabalhar em virtude de problemas de saúde.
14 - No presente caso, tem-se das informações do CNIS, que integra a presente decisão, que o de cujus verteu contribuições previdenciárias ao Regime Geral da Previdência Social - RGP, na qualidade de contribuinte autônomo/individual, nos períodos de 01/10/1985 a 31/08/1986, 01/10/1986 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 28/02/1991, 01/04/1991 a 31/12/1992, 01/02/1993 a 31/10/1999, 01/12/1999 a 31/12/2000, 01/04/2001 a 30/04/2001, 01/06/2001 a 30/06/2001, 01/08/2001 a 31/08/2001, 01/10/2001 a 31/10/2001, 01/03/2003 a 31/03/2003, e 01/04/2003 a 31/07/2004, tendo o INSS concedido administrativamente à parte autora pensão por morte/comerciário em 21/07/2004.
15 - O laudo do perito judicial (fls. 122/123), elaborado em 27/04/2007, concluiu pela incapacidade da demandante para trabalhos que demandam esforços repetitivos, carregamento de peso ou ficar por muito tempo em pé. Em respostas aos quesitos apresentados pelas partes, o expert atestou que a autora "apresenta doença degenerativa com moderado comprometimento das articulações, com pouca resposta aos tratamentos instituídos e com tendência a agravar-se com o passar dos tempos, não sendo passível de tratamento clínico que capacite para exercer atividades que exercia anteriormente (rural)". Asseverou, que, "segundo a autora, o início da incapacidade (início do tratamento) foi há 15 anos".
16 - Do conjunto probatório, é possível concluir que, muito embora a parte autora tenha demonstrado a incapacidade para o exercício de atividade laborativa que lhe assegure a subsistência, não restou demonstrada a qualidade de segurada, pois a prova material do trabalho rural juntada aos autos não é contemporânea ao período em que alega ter deixado a lavoura (por ocasião do falecimento do seu marido em 2004) em virtude de enfermidades. Ademais, o recolhimento de contribuições efetivadas pelo falecido marido na qualidade de segurado autônomo/contribuinte individual, desde 01/1985 até 07/2004 (data do óbito), assim como a profissão de empreiteiro constante da certidão de óbito, também militam em sentido contrário ao trabalho rural apontada na inicial e à tese de aproveitamento de documento de terceiro.
17 - Dessa forma, uma vez não comprovada a qualidade de segurada nem a faina campesina, a requerente não faz jus ao benefício vindicado.
18 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Remessa necessária tida por interposta provida para reformar a sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEMANETO DE DEFESA. PROVAEMPRESTADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. PESSOA DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não se pode afirmar que a prova pericial presente nos autos é imprestável, porquanto produzida fora dos autos. Ainda que tenha havido prova emprestada, não há como lhe negar validade e eficácia, uma vez que embora ela tenha sido realizada "res inter alios", foi garantido ao INSS o contraditório.
2. Preenchido o requisito da deficiência, bem como comprovada a ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
3. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO POR TEMPO INDETERMINADO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO DO PASSIVO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Há interesse de agir em relação às diversas moléstias que embasam a causa de pedir quando o INSS contestar o mérito e desde que haja prova documental de que a doença foi levada ao conhecimento da autarquia na esfera administrativa, configurando, assim, a pretensão resistida.
3. Não se configura cerceamento de defesa, ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa, quando, para o julgamento do recurso, a prova for considerada suficiente.
4. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
5. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
6. Cabível a concessão de auxílio-doença por tempo indeterminado, cabendo à autarquia submeter o segurado a novo exame pericial médico antes de cessar o pagamento do benefício.
7. Não afasta o direito à percepção do benefício o fato de a parte autora ter trabalhado durante o período no qual estava incapaz, diante da necessidade de prover os meios para sua sobrevivência e de seu núcleo familiar. Precedentes.
8. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
9. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PROVA EMPRESTADA QUE NÃO INVALIDA AS 3 (TRÊS) PERÍCIAS REALIZADAS NESTES AUTOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - De início, afasto a alegação de cerceamento de defesa deduzida no agravo retido e reiterada nas razões de apelo, eis que foram realizadas 3 (três) perícias judiciais nos presentes autos, fato incomum na grande maioria dos processos que versam sobre esta temática. Acresça-se que os referidos laudos médicos foram efetivados por profissionais inscritos nos órgãos competentes, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise dos históricos das partes e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes. Por fim, não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial de fls. 145/147, diagnosticou a parte autora como portadora de "poliartralgias" e "quadro depressivo leve". O expert assim sintetizou o laudo: "Trata-se de portadora de Poliartralgias envolvendo coluna, MMSS e MMII, sem repercussões em seu exame clínico e funcional. As alterações radiológicas elencadas são de grau leve e esperadas para sua faixa etária. Seu quadro depressivo é de grau leve, sem sintomatologia psicótica e sem alterações cognitivas. Sua Hipertensão é leve e controlada. Não apresenta, pois a alegada incapacidade para sua atividade habitual".
11 - Conforme mencionado acima, convertido o julgamento em diligência, foi realizada nova prova técnica, às fls. 236/239, por médico-ortopedista. Segundo o especialista, a autora, quanto às patologias ortopédicas, possuía "doença osteodegenerativa de coluna cervical e lombar. M54.4 dor em crise em região lombar e cervical podendo se irradiar para membros superiores e membros inferiores". Atestou que "no momento da pericia estava assintomática (dor na coluna)". Quanto ao exame físico, afirma que não há "sinal de incisão cirúrgica em coluna lombar. Sem contratura muscular na coluna lombar. Lasegue negativo. Força muscular preservada em membros inferiores. Reflexos normais". Conclui que "a periciada no momento da perícia não apresentou incapacidade laboratorial". Observa que, "na folha 10 (dez) do processo consta tomografia pós operatório de coluna lombo sacra e a periciada, no entanto nunca foi operada da coluna lombar".
12 - Médico neurocirurgião também atestou a ausência de incapacidade da parte autora, às fls. 259/263: "Após a realização da perícia médica, análise de relatórios médicos e exames complementares, constata-se que a Autora apresenta quadro de hipertensão arterial sistêmica, tonturas, dores de cabeça, osteoporose, hipotireoidismo, lombalgia sem radiculopatia. Não há alterações de exame neurológico que gerem incapacidade. Quadro compatível com doença degenerativa da faixa etária. Vem realizando tratamento clínico para hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo, osteoporose e tonturas, não havendo descompensação dessas patologias no momento. No momento sem sinais e sintomas geradores de incapacidade para atividades habituais. Não evidenciado alterações que gerem incapacidade para atividades habituais no ponto de vista neurológico".
13 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, por 3 (três) peritos distintos, requisito este indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido. Ressalto a observação do médico-ortopedista de que a parte autora relatou, quando do exame, que não havia realizado intervenção cirúrgica em sua coluna, embora houvesse feito tal afirmação na fl. 10 da exordial.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Por fim, a prova pericial emprestada pela autora, produzida em processo no qual a autora pleiteia benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), acostada às fls. 301/310, não invalida as demais perícias produzidas nestes autos, além do que os pressupostos de concessão de tais benefícios são diferentes.
16 - Aliás, a autora justamente impugnou a primeira perícia porque elaborada por médico sem especialidade e, agora, traz uma que lhe é conveniente e realizada por clínico-geral. Os especialistas em ortopedia e psiquiatria reclamados pela autora, por sua vez, não constataram incapacidade sua para o trabalho. E, por derradeiro, as provas periciais produzidas neste processo foram realizadas por profissionais de confiança do Juízo, seja de 1º ou 2º graus, de maneira que se sobrepõem a advinda de outra demanda.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PROVA PERICIAL. SINDICATO PROFISSIONAL. VALIDADE. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO ESPECIAL. EC Nº 20/1998. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. REQUISITO ETÁRIO E "PEDÁGIO" NÃO CUMPRIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. AGRAVO RETIDO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial em favor do autor.
2 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito, entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Antecedendo o indeferimento da prova pericial, foi determinado pelo d. Juízo a quo que a parte autora comprovasse nos autos a impossibilidade fática de consecução, junto às empregadoras, de documentos relativos à atividade laborativa especial, eis que tal fornecimento tem caráter obrigatório para as empresas. E nada, neste sentido, foi demonstrado nos autos, apenas sendo reiterado o pedido já formulado de produção de prova pericial, cabendo destacar, nesta oportunidade, que seria da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015). Assim, negado provimento ao agravo retido.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudopericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/09/1973 a 26/08/1974 (auxiliar de sapateiro), 07/10/1974 a 22/04/1976 (sapateiro), 01/05/1976 a 01/05/1976 (costurador), 01/12/1977 a 01/09/1978 (sapateiro), 10/10/1978 a 24/01/1979 (sapateiro), 19/08/1980 a 19/11/1980 (costurador), 21/11/1980 a 21/12/1980 (costurador), 02/02/1981 a 30/09/1985 (costurador), 14/10/1985 a 18/02/1987 (costurador manual), 01/06/1987 a 21/11/1987 (costurador na forma), 01/03/1988 a 18/03/1988 (costurador manual), 01/08/1989 a 07/03/1990 (costurador), 09/03/1990 a 31/07/1990 (costurador na forma), 01/08/1990 a 29/06/1991 (costurador na forma), 01/11/1991 a 30/12/1991 (costurador manual na forma), 24/02/1992 a 01/07/1994 (costurador na forma) e 02/01/1996 a 18/04/1996 (costurador), 02/09/1996 a 31/12/1996 (costurador).
14 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 83/85 e 86/88, nos períodos de 01/07/1987 a 21/11/1987 e 01/08/1989 a 07/03/1990, laborado na empresa Industrial de Calçados Tropicália Ltda., o autor ficou exposto a ruído de 82 dB, quando o limite de tolerância previsto era de 80dB. Sendo, portanto, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos referidos interregnos.
15 - Os demais PPP's apresentados (fls. 75/82 e fls. 89/98) não indicam qualquer exposição de risco à saúde que possa ser enquadrada como atividade especial, nos períodos de 07/10/1974 a 22/04/1976, de 01/12/1977 a 01/09/1978, de 10/10/1978 a 24/01/1979, de 21/11/1980 a 21/12/1980, de 02/02/1981 a 30/09/1985, de 14/10/1985 a 18/02/1987, de 07/07/1994 a 04/09/1995, de 02/01/1996 a 18/04/1996, de 02/09/1996 a 31/12/1996, de 01/09/1997 a 20/04/1998, de 01/04/1999 a 05/12/2002 e de 16/04/2003 a 24/11/2010.
16 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado.
17 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado
18 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução das funções de auxiliar de sapateiro (06/09/1973 a 26/08/1974), costurador (01/05/1976 a 22/11/1976), costurador (19/08/1980 a 19/11/1980), costurador na forma (01/08/1990 a 29/06/1991), costurador manual na forma (01/11/1991 a 30/12/1991) e costurador na forma (24/02/1992 a 01/07/1994), todos na indústria de calçados, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), de acordo com os itens 1.2.11, Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 6 anos e 19 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (30/06/2011) portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial , nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
20 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Somando-se os períodos comuns aos especiais, reconhecidos nesta demanda, convertidos em comuns, verifica-se que o autor alcançou 30 anos, 11 meses e 5 dias de serviço na data do requerimento administrativo (30/06/2011), no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos) e o "pedágio" (34 anos, 6 meses e 5 dias) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
23 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
24 - Agravo retido do autor desprovido. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.