PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. PPP. INFORMAÇÕES IMPUGNADAS. DOCUMENTO IMPRESTÁVEL PARA RETRATAR AS REAIS CONSIÇÕES DE TRABALHO DO AGRAVANTE. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO TRABALHO NOCIVO. TRABALHADOR RURAL EM PLANTAÇÕES DE CÍTRICOS. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. LABOR EM INDÚSTRIA DO RAMO DE CERÂMICA. CALOR E RUÍDOS EXCESSIVOS. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO PERICIAL PARADIGMA. PROVÁVEIS FATORES DE RISCO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.1. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, o entendimento desta E. Décima Turma pode ser resumido da seguinte forma: i) até o advento da Lei nº 9.032/95, permitia-se o reconhecimento do labor especial pelo enquadramento de funções e atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; ii) embora a Lei nº 9.032/95 tenha encerrado a possibilidade do mero enquadramento pela atividade ou função, a lista com indicação de agentes nocivos – os quais deveriam ser objeto de lei específica nos termos da redação originária do art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91 – apenas adveio com o Decreto nº 2.172/97, o qual também passou a exigir formulário com base em laudo técnico; iii) a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada diversas vezes até a sua conversão na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, retirou a atribuição de definir o rol de agentes nocivos do Poder Legislativo e a transferiu para o Poder Executivo; iv) assim, por se entender que a alteração de atribuição de competência do Poder Legislativo, prevista na redação originária do caput do art. 58 da Lei nº 8.213/91, no caso, se tratava de matéria reservada à lei em sentido estrito, o Decreto nº 2.172/97 apenas passou a ter eficácia com o início da vigência da Lei nº 9.528/97; v) portanto, a exigência de laudo técnico para se verificar a exposição a agentes nocivos, exceto para ruído e calor, que sempre necessitaram de análise quantitativa, apenas foi viabilizada a partir de 10.12.1997, com a Lei nº 9.528/97; vi) dessa forma, no interstício das Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos pode ocorrer por qualquer meio de prova, tais como formulários e CTPS.2. Nos termos do §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”.3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário supracitado, conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é documento unilateral do empregador. Assim sendo, na hipótese de a parte autora contestar fundamentadamente as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contenham os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou, ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária a atuação do magistrado.4. Pode-se citar, como exemplos de medidas para adequada instrução processual: i) a expedição de ofícios para o empregador, solicitando os documentos que embasaram o preenchimento do PPP; ii) a colheita de prova testemunhal, a fim de elucidar as reais condições de trabalho do segurado; iii) a oportunidade de juntada aos autos de laudopericialemprestado. Ainda, caso útil e necessário, pode-se deferir a produção de perícia técnica, mesmo que por similaridade.5. A ausência de PPP ou documentos aptos a retratarem as reais condições de trabalho do segurado, todos de responsabilidade de terceiros, não pode servir, por si só, de fundamento para se concluir pela inexistência de trabalho nocivo à saúde. Não sendo obrigação do trabalhador produzir documentos que detalhem o seu labor, tampouco a atribuição de fiscalizar aqueles que seriam obrigados a fazê-lo, não poderá ser prejudicado por desídia de terceiros.6. Caberá ao magistrado, no caso concreto, analisar os argumentos apresentados pela parte autora, a fim de conduzir a instrução probatória necessária ao julgamento adequado do mérito da demanda. Se é possível ao segurado laborar em atividades especiais antes e depois da Lei nº 9.099/95, pela comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde, deve-se oportunizar, em face de exposição fática verossímil de tal labor, os meios necessários para a sua demonstração.7. Na situação dos autos, observa-se que o agravante laborou como “trabalhador rural”, na cultura de cítricos, entre 26.05.1991 e 05.11.1992, e como “serviços gerais”, “marombista” e “ceramista”, em indústrias do ramo de cerâmica, nos períodos de 16.05.1988 a 04.10.1990, 03.05.1993 a 04.04.2004, 02.10.2007 a 31.07.2008 e 01.08.2008 a 26.02.2019.8. No que diz respeito ao trabalho exercido apenas em atividades agrícolas, prevalece neste E. Tribunal o entendimento da impossibilidade de equiparação ao serviço agropecuário, motivo por que não se enquadra a atividade como especial apenas pela profissão exercida até 28.04.1995. Não obstante a impossibilidade de enquadramento pela profissão, os trabalhadores da agricultura podem demonstrar a exposição a agentes nocivos, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor.9. Em relação ao período de 26.05.1991 e 05.11.1992, o agravante laborou em plantações de cítricos, muito provavelmente exposto a agentes químicos nocivos à saúde, tendo em vista a ampla utilização de defensivos agrícolas – inorgânicos, glicinas substituídas e organofosforados – utilizados nestas culturas.10. Por sua vez, nos períodos de 16.05.1988 a 04.10.1990, 03.05.1993 a 04.04.2004, 02.10.2007 a 31.07.2008 e 01.08.2008 a 26.02.2019, o agravante laborou em indústrias de cerâmica, o que demonstra a probabilidade de labor nocivo, em razão da submissão a diversos agentes químicos e físicos prejudiciais à saúde, os quais se encontram presentes em atividades desta natureza. Tal conclusão pode ser retirada do laudo pericial emprestado anexado aos autos, indicando a exposição do “ceramista/marombista” a calor e ruído excessivos e a poeiras minerais contendo sílica livre cristalizada (ID 98051095, autos do processo nº 5006261-39.2021.4.03.6110).11. Embora apresentados PPP’s, verifica-se ter o agravante demonstrado que as informações neles contidas não retratam as reais condições de trabalho por ele vivenciadas.12. Assim, de rigor a produção de prova pericial relativamente aos períodos de 16.05.1988 a 04.10.1990, 26.05.1991 a 05.11.1992, 03.05.1993 a 04.04.2004, 02.10.2007 a 31.07.2008 e 01.08.2008 a 26.02.2019.13. Nessas circunstâncias, a decisão agravada merece reforma.14. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. PROVAEMPRESTADA. NÃO VINCULA O MAGISTRADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO LAUDO PERICIAL. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. LIMITE DO PEDIDO PELO AUTOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária conhecida.
2.O documento apresentado pelo requerente trata-se da comprovação do cumprimento da antecipação da tutela concedida à parte autora, pela autarquia federal, de modo que não há que se falar em falta de interesse de agir do requerente
3.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
4.Requisito da qualidade de segurado e carência demonstrados.
5.A prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC/2015, poderá ser admitida, observado o contraditório, atribuindo o magistrado, todavia, o valor que considerar adequado, ou seja, não está o julgador adstrito à tal prova.
4.Termo inicial do benefício fixado na data do laudo pericial. Imutabilidade da coisa julgada. Limite do pedido pelo autor.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
7.Sentença corrigida de ofício. Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE. PROVA MATERIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. No entanto, o magistrado não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Na hipótese, considerando que os documentos médicos trazidos ao feito são aptos a afastas as conclusões periciais, a concessão do auxílio-doença é medida que se impõe. 3. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 4. Sempre que possível, deverá o magistrado fixar a data de cessação do benefício. Determinada a implantação imediata do benefício pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de cessação, contados a partir da implantação da tutela pelo INSS, cumprindo à parte autora, quando persistir a incapacidade, requerer a sua prorrogação perante o INSS. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09, a contar da citação e de forma não capitalizada. 6. Os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste TRF. 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. VIBRAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A exposição à vibração acima dos limites de tolerância vigentes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes.
4. O STJ entende pela validade da utilização da provaemprestada, desde que observado o contraditório e da ampla defesa.
5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
6. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
7. Parcialmente provido o apelo. Determinada a implantação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUA UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EVENTUAL DESIDIA DE EMPREGADOR A SER DISCUTIDA EM AÇÃO TRABALHISTAPARA RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE ELETRICISTA. NÃO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NOS DECRETOS REGULAMENTADORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- Não procedem as alegações do autor.
- A ficha de registro de empregados, embora remeta à existência de CTPS contemporânea, não é instrumento hábil à prova de vínculo urbano. Não cabe deduzir eventual desídia do empregador quanto ao registro do vínculo, devendo a questão ser discutida em reclamação trabalhista, não em ação de concessão do benefício.
- A atividade de ajudante de eletricista não está prevista nos decretos regulamentadores, se não mencionado pelo empregador a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, que é o agente agressivo mencionado na legislação.
- Quanto à verba honorária, tratando-se de decisão ilíquida, foi determinada a fixação do percentual somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, entendimento unânime da Turma de Julgamento e em consonância com o STJ.
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBENCIA RECURSAL.
1.Trata-se de pedido de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
2. A prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC/2015, poderá ser admitida, observado o contraditório, atribuindo o magistrado, todavia, o valor que considerar adequado, ou seja, não está o julgador adstrito à tal prova.
3.Conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral total e permanente.
4.Qualidade de segurado e carência demonstrados. Aposentadoria por invalidez devida.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSIDERANDO A ATIVIDADE HABITUAL DE COSTUREIRA DA PARTE AUTORA. PARTE AUTORA ESTEVE NO REGIME PREVIDENCIÁRIO ATÉ 1999 E APÓS 12 ANOS RETORNOU COMO FACULTATIVA. PERITO AFIRMOU QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES DE DONA DE CASA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, tendo em vista a ausência de incapacidade para a atividade habitual.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta possui incapacidade total e permanente, considerando sua atividade como costureira. Porém, na realidade a parte autora é do lar/dona de casa e, para esta função, não há incapacidade laborativa. 3. Recurso da parte autora que se nega provimento.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA CALOR. APOSENTADORIA INTEGRAL NA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO DO AUTOR DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito, entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante, eis que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015), trazendo aos autos cópia de seu processo administrativo.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições parafins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1969 a 02/02/1974, além do reconhecimento do labor especial, nos períodos de 01/04/1978 a 19/04/1978, de 01/08/1978 a 09/03/1983 e de 01/07/1983 a 07/02/1986 (Tsin Fong) e de 10/02/1986 a 30/04/1996 (Fiação Pessina) e a homologação de períodos comuns, de 05/02/1974 a 17/06/1974 (Cefix), de 20/05/1975 a 26/01/1976 (Construtora) e de 03/02/1997 a 03/05/2002 (Polimitri); com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (03/06/2002).
8 - Ressalte-se que a declaração firmada pelo proprietário do sítio em que o autor laborou não constitui início de prova material, consubstanciando prova oral reduzida a termo, com a agravante de não ter sido produzida sob o crivo do contraditório.
9 - Ademais, como bem salientou a r. sentença, "a declaração do sindicato de trabalhadores rurais de fls não tem qualquer validade, posto que não foi homologada pelo INSS, cingindo-se a mera declaração do próprio autor".
10 - Além dos demais documentos trazidos como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 30/04/2008, foram ouvidas três testemunhas, Luiza Pereira de Matos (fl. 192), João Alves da Cruz (fl. 193) e Tomaz Ferreira (fl. 194).
11 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural, no período de 01/01/1969 a 31/12/1973, exceto para fins de carência.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
14 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
19 - De acordo com formulários DSS-8030 (fls. 33/35), nos períodos de 01/04/1978 a 19/04/1978, de 01/08/1978 a 09/03/1983 e de 01/07/1983 a 07/02/1986, laborados na empresa Bar e Pastelaria Tsin Fong, como "cozinheiro", o autor esteve exposto a "calor acima de 28º até 38ºC".
20 - Conforme formulário DSS-8030 (fl. 36) e laudo técnico pericial (fls. 37/40), no período de 10/02/1986 a 30/04/1996, laborado na Fiação Pessina S/A, o autor esteve exposto a ruído de 82 dB(A).
21 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período 10/02/1986 a 30/04/1996, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
22 - Ressalte-se que os períodos de 01/04/1978 a 19/04/1978, de 01/08/1978 a 09/03/1983 e de 01/07/1983 a 07/02/1986 não podem ser considerados especiais, eis que não há nos autos laudo técnico pericial que comprove a exposição do autor ao agente agressivo calor.
23 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
24 - No tocante ao labor na empresa Polimitri Indústria Metalúrgica Ltda, observa-se ser desnecessária sua homologação, eis que conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (anexo), o INSS já reconheceu referido labor.
25 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
26 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
27 - Desta forma, após converter o período especial em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo ao período rural (01/01/1969 a 31/12/1973) e aos demais períodos comuns; constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 29 anos, 7 meses e 1 dia de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
28 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento administrativo (03/06/2002 - fl. 56), com 33 anos e 19 dias de tempo total de atividade, o autor não havia cumprido o requisito etário necessário para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
29 - Entretanto, observa-se que, conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o autor permaneceu laborando, contando, na data da citação (07/11/2005 - fl. 64-verso), com 36 anos, 1 mês e 20 dias de tempo de atividade; suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
30 - Ressalte-se que, de acordo com o CNIS, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 06/10/2010. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
31 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
32 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
33 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
34 - Remessa necessária e agravo retido do autor desprovidos. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTAPORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARAFINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS INDEPENDE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO FOI EFETIVADO O PAGAMENTO, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TRU. NO CASO DOS AUTOS, OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE ESTÃO INTERCALDOS COM CONTRIBUIÇÕES, DE MODO QUE DEVEM SER CONSIDERADOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA. O CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVE OBSERVAR A SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, POIS O FATO GERADOR (INCAPACIDADE PERMANENTE) SURGIU NA VIGÊNCIA DAQUELA EMENDA CONSTITUCIONAL, CONFORME LAUDO PERICIAL. A PARTE AUTORA NÃO TRAZ QUALQUER IMPUGNAÇÃO CONCRETA, MEDIANTE PARECER FUNDAMENTADO DE ASSISTENTE TÉCNICO PRODUZIDO NESTES AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CAPAZ DE AFASTAR A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DO INSS E DA AUTORA DESPROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE.
I - A decisão agravada destacou que não afasta a validade de suas conclusões, ter sido o laudo técnico/PPP elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
II - Houve apresentação da CTPS e dos Perfis Profissiográficos Previdenciários referente aos períodos de 29.04.1988 a 05.06.2010 e de 18.06.2010 a 04.02.2014, os quais informam que o autor exerceu a função de cobrador de ônibus, bem como laudo técnico ambiental - LTCAT e laudo pericial judicial produzido em 2012, em reclamatória trabalhista, ação proposta pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes, em face da Viação Campo Belo Ltda, sendo que o perito por meio de aparelhos, na forma especificada na ISSO nº2.631/1997 - revisão 2012, atestou que os motoristas e cobradores de ônibus na referida empresa, conduziam ônibus fabricados em 2007 e 2008, e estavam expostos a vibrações de 0,94 a 0,.96m/s2, portanto, superior ao limite legal de 0,78 m/s2.
III - O laudo técnico que, embora elaborado por perito particular, teve por objeto a frota de ônibus utilizada na capital, que aponta para o mesmo tipo e intensidade de vibração elevada encontrada no laudo trabalhista.
IV - Ressalte-se que o laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois que se refere à empresa do mesmo ramo - transporte coletivo, emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
V - Mantida a decisão agravada que reconheceu o exercício de atividades especiais os períodos de 29.04.1995 a 10.12.1997, laborado na função de cobrador de ônibus, na empresa Viação São Jorge, em razão da categoria profissional, prevista no código 2.4.4 do Decreto n.º 53.831/64, admitida até 10.12.1997, com o advento da Lei 9.528/97, bem como de 11.12.1997 a 05.06.2010 e de 18.06.2010 a 04.02.2014, laborado na função de cobrador de ônibus, nas empresas Viação São Jorge e Mobibrasil Transporte São Paulo Ltda, por exposição a vibração, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 53.831/64 "trepidação e vibrações: operações capazes de serem nocivas à saúde" c/c o item 2 do anexo 8 da NR-15.
VI - Somando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão agravada, o autor totaliza 25 anos, 08 meses e 24 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 04.02.2014, conforme planilha da decisão agravada, mantendo-se a concessão da aposentadoria especial, a contar de 26.06.2014, data da citação.
VII - Mantidos os demais termos da decisão agravada, inclusive quanto à aplicação das verbas acessórias.
VIII - Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º do C.P.C.).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. TEMPO DE TRABALHO DOMÉSTICO NÃO REGISTRADO EM CTPS. COMPROVAÇÃO, PARAFINSPREVIDENCIÁRIOS. DECLARAÇÃO POR ESCRITO DE EX-EMPREGADOR. NÃO RECONHECIMENTO COMO PROVA TESTEMUNHAL. EXTEMPORANEIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI N. 8.213/91. ATIVIDADES DE BANCÁRIO, ESCRITURÁRIO, CONTADOR E AFINS. PENOSIDADE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Conjunto probatório suficiente para a resolução das questões controvertidas, tendo o juízo a quo adequadamente dispensado dilação probatória desnecessária para o deslinde da causa.
2. A declaração emitida e subscrita pelos supostos ex-empregadores da ora apelante não serve como início de prova hábil para o cômputo do pretendido período de labor doméstico, ao menos para efeitos previdenciários. A uma, porque é datada de 07/12/1998, sendo, pois, extemporânea aos fatos que então se pretendia provar (supostamente ocorridos entre janeiro de 1973 e dezembro de 1975). A duas, porque além de não configurarem prova documental, eis que nada mais são do que depoimentos reduzidos a termo, não foram produzidos sob o crivo dos princípios basilares do Contraditório e da Ampla Defesa. Bem por isso, afigura-se evidente a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço, sem apoio em substrato material, a contento do disposto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
3. As profissões de bancário, escriturário, contador e outras desenvolvidas no meio comercial ou em ambientes administrativos não foram inseridas nos róis de ocupações qualificadas como especiais, constantes dos decretos que regulamentaram a aposentadoria especial. Apenas a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos elencados nas normas de regência habilitaria o reconhecimento do tempo de serviço especial ao segurado que trabalha num desses ramos.
4. Nesse quadro, a ausência de prova de exposição a algum agente agressivo arrolado nas normas regulamentares, ou mesmo a agentes similares quanto à natureza ou aos efeitos no organismo humano, obsta o enquadramento. Admitir-se o contrário implicaria atribuir ao julgador poder legiferante.
5. Questões ergonômicas, atividades repetitivas ou estafantes, pressão psicológica ou outros fatores da rotina laboral, determinantes de desgaste físico ou emocional, não têm o condão de imprimir à atividade a qualidade de especial, para fins previdenciários. Precedentes.
6. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 0001925-57.2016.4.03.6141Requerente:CARLOS EDUARDO NUNES PRADORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DO PPP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Embargos de declaração do autor, recebidos como agravo interno, contra decisão que deu parcial provimento à apelação por ele apresentada.2. Os fatos relevantes. Tempo de serviço especial. Exposição a ruído. Cerceamento de defesa. Validade do PPP.3. Decisões anteriores. A sentença julgou improcedente a iniciativa autoral. A decisão monocrática deu parcial provimento à apelação apresentada pelo autor.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: i) saber se houve cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial; ii) saber se o PPP apresentado basta à comprovação da especialidade alegada.III. Razões de decidir5. Embargos de declaração conhecidos como agravo interno, na forma do artigo 1.024, §3º, do CPC. 6. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). Tempo especial, de regra, prova-se por documento, nas linhas do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Para demonstrar atividade especial, prova pericial é subsidiária. Somente se oferece no caso de o segurado demonstrar a impossibilidade de obtenção do documento pertinente, recusa da empresa ao seu fornecimento ou ainda apresentar elementos indicativos, de natureza técnica, de que o documento apropriado não informou corretamente os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. O ônus dessa prova incumbe ao autor, na forma do artigo 373, I, do CPC. Quer isso significar que ao autor cabe trazer aos autos documentação suficiente a estear sua pretensão. O suprimento da prova pelo juiz só se autoriza, repita-se, nas hipóteses em que o autor demonstrar que não logrou obter os elementos necessários à instrução do feito.7. Não concordando o empregado com o conteúdo do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido, por não refletir as reais condições ambientais de trabalho, há de providenciar sua correção na Justiça Trabalhista. A ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo empregador e, com isso, buscar a correção de elementos constantes do formulário, para fazer prova em face do INSS.8. Regularmente preenchido o PPP apresentado, sem impugnação formal contra ele dirigida, é válido para subsidiar a análise da especialidade.9. Não é o caso de se admitir os laudos técnicos de terceiros, como provaemprestada, parafins de enquadramento da atividade desempenhada nos interlúdios mencionados, haja vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, a ele especificamente direcionado e devidamente preenchido, com a indicação de responsável pelos registros ambientais, prevalece sobre a indicação da exposição a agentes nocivos retirada de formulário ou laudo pericial de terceiro.IV. Dispositivo e tese10. Agravo interno improvidoTeses de julgamento: 1. “Tempo especial, de regra, prova-se por documento, nas linhas do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Para demonstrar atividade especial, prova pericial é subsidiária. Somente se oferece no caso de o segurado demonstrar a impossibilidade de obtenção do documento pertinente, recusa da empresa ao seu fornecimento ou ainda apresentar elementos indicativos, de natureza técnica, de que o documento apropriado não informou corretamente os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho”. 2. “O suprimento da prova pelo juiz só se autoriza nas hipóteses em que o autor demonstrar que não logrou obter os elementos necessários à instrução do feito”. 3. “Não concordando o empregado com o conteúdo do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido, por não refletir as reais condições ambientais de trabalho, há de providenciar sua correção na Justiça Trabalhista. A ação previdenciária não é locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP, com vistas a fazer prova em face do INSS”. 4. “Não é o caso de se admitir os laudos técnicos de terceiros, como provaemprestada, parafins de enquadramento da atividade desempenhada nos interlúdios mencionados, haja vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, a ele especificamente direcionado e devidamente preenchido, com a indicação de responsável pelos registros ambientais, prevalece sobre a indicação da exposição a agentes nocivos retirada de formulário ou laudo pericial de terceiro”._________Dispositivos relevantes citados: Artigo 370, artigo 373, I, artigo 1.021, § 2º, e artigo 1.024, §3º, todos do CPC; artigo 58, §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/91.Jurisprudência relevante citada: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279; AI 5030063-63.2021.4.03.0000, Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 06/07/2022; ApelRemNec 0025469-43.2016.4.03.9999, Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA, TRF3 – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. CONFIRMADA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
No caso dos autos, os fatos e provas colacionadas são suficientes para caracterizar a conduta negligente da demandada que ocasionou o deferimento de auxílio-doença por acidente de trabalho aos empregados, procedendo-se, assim, à restituição postulada pela Autarquia Previdenciária.
A prova pericial pré-constituída, uma vez que é devidamente produzida com a garantia do contraditório e ampla defesa, não se perde nem se desnatura quando ausente qualquer elemento novo que a desconstitua, sobretudo quando a prova emprestada é colhida em processo entre as mesmas partes que atuam no processo para o qual é transportada. Não há cerceamento de defesa pela utilização de prova emprestada.
Os honorários advocatícios recursais majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. RESULTADO ALTERADO PARA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APTC. AFASTA PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E DE PRAZO PARA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODOS COM PROVA DO USO DE ARMA DE FOGO E COM LAUDO CONTEMPORÂNEO RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. DEMAIS PERÍODOS SEM PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUE NÃO DEVEM SER RECONHECIDOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LAUDOPERICIAL JUDICIAL. PROVA SUFICIENTE. AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. 5. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, especialmente quando demonstrado, por perícia judicial, que o segurado efetivamente exerceu atividade enquadrável como especial. 6. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 7. Reconhecida a inconstitucionalidade do §8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 8. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 9. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. RUÍDO E FRIO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. TÉCNICA DE MEDIÇÃO ADEQUADA. TEMA 174/TNU. AUSÊNCIA DE PROVA DO USO DE EPI EFICAZ. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO SOMENTE A PARTIR DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO OBREIRO. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDA AVERBAÇÃO PARCIAL DO TEMPO ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. PROVAEMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT.
1. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo.
3. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
4. Considerando a conclusão do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES DE TRABALHO NOCIVAS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, sob o fundamento de que os dados de PPP devem ser contemporâneos ao período laborado pelo autor.2. Acerca da prova emprestada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que semantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto" (cf. EREsp617.428-SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 17/6/2014).3. O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitosnecessários. Precedentes.4. A prova técnica para comprovação da exposição dos autores a agentes agressivos no exercício do cargo, para fins de contagem de eventual tempo de serviço especial, se mostra imprescindível para o julgamento da lide e a sua pertinência com o objeto dacontrovérsia ficou demonstrada pela própria natureza da pretensão deduzida na inicial.5. Agravo de instrumento provido em parte apenas para determinar a realização da prova pericial requerida, nos termos da fundamentação supra.