PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO AO AR LIVRE. CALOR. NÃO RECONHECIMENTO. PROVA EMPRESTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
5. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo 'Calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO COMUM URBANO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO PARAFINSPREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. RUÍDO. CALOR. VIBRAÇÕES. LAUDOPERICIAL. PROVA EMPRESTADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUMEM ESPECIAL APÓS A LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não houve o alegado cerceamento de defesa, uma vez que produzidas duas perícias, a pedido da parte autora, inclusive com acompanhamento de assistente técnico, tendo sido respondidos os quesitos formulados pelas partes.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro.
4. Após 03/12/1998, necessária a aferição do ruído médio, ou dose e, a partir de 19/11/2003, do nível de exposição normalizado, sendo incabível a consideração da média aritmética.
5. Ambos os peritos concluíram pela ausência de exposição ao calor de forma relevante e, no que diz respeito à vibração de corpo inteiro, embora acima do nível de alerta, está abaixo do limite de tolerância.
6. A prova emprestada acostada pela parte autora não invalida a conclusão dos laudos periciais, porque realizada em condições laborativas diversas.
7. Entende-se que a lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão. Caso concreto em que a parte preencheu os requisitos para aposentadoria apenas após a edição da Lei 9.032/95, estando submetida à proibição contida no art. 57, §5º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORAI POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RETIFICAÇÃO DE DADOS DO PPP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDOS PERICIAIS. DEMANDAS AJUIZADAS POR OUTROS EMPREGADOS. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016, decidiu que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.- O precedente invocado pelo agravante não tem o alcance almejado, já que tratou exclusivamente das ações ajuizadas para o reconhecimento de trabalho rural, sem lastro em início de prova material. A situação da presente demanda é diversa, por se tratar de trabalhador urbano, com formal registro em CTPS, cuja controvérsia paira exclusivamente acerca dos níveis de ruído aos quais estivera exposto.- Os laudos periciais realizados em outras demandas judiciais, ajuizadas por outros funcionários da mesma empregadora, não aproveitam ao embargante, já que não é possível concluir que estivera exposto aos mesmos níveis de ruído.- De fato, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empresa Ford Motor Company Brasil Ltda. atestou a sua exposição, entre 01 de junho de 2000 e 13 de abril de 2009 e, entre 25 de abril de 2009 e 15 de março de 2016, a nível de ruído correspondente a 75,2 dB(A), sem previsão legal de enquadramento.- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.- Embargos de declaração rejeitados.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO. BOIA-FRIA. AVERBAÇÃO PARA FINS DE FUTURA APOSENTADORIA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
3. Antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84).
4. O trabalho como empregado em Fazenda pertencente a pessoa física, antes da Lei nº 8.213/1991, não se enquadra no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, por ausência de previsão legal na LC nº 11/1971.
5. Após o advento da Lei nº 8.213/1991 mostra-se possível o reconhecimento da especialidade, ainda que o trabalho seja prestado para empregador pessoa física, quando demonstrada a exposição a agentes nocivos.
6. Dada a sucumbência recíproca, os honorários restam fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, compensando-se, porém, totalmente as verbas, considerando que a sentença foi prolatada na vigência do CPC de 1973. A questão foi pacificada pela Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça, prevendo que os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
7. Custas por metade, observada a AJG. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DO LABOR RURAL PARAFINS DE FUTURA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, no caso, idade mínima e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DO LABOR RURAL PARAFINS DE FUTURA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, no caso, tempo de serviço/contribuição, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DO LABOR RURAL PARAFINS DE FUTURA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, no caso, tempo de serviço/contribuição, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA UTILIZADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
3. Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
4. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laborativa, de modo a ser utilizada, inclusive, para fins previdenciários, podendo ser eventualmente corroborada por prova oral consistente e idônea, caso seja necessário.
5. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, que não deu causa.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA NHO-1 DA FUNDACENTRO. NATUREZA RECOMENDATÓRIA. DIVERGÊNCIA LAUDO E PPP. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL E PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 998 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As metodologias e procedimentos definidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO para apuração da exposição ao agente nocivo ruído, de observância determinada pelo art. 280 da IN/INSS nº 77, possuem natureza recomendatória, e não obrigatória, à medida que não estão vinculadas aos critérios legais traçadas pelas normas trabalhistas.
4. Havendo divergência entre o formulário PPP e o laudo técnico do empregador, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador.
5. "O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento" (Tema 998 do STJ, REsp 1733181/RS, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, julg. em 26/06/2019).
6. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM AÇÃO TRABALHISTA QUE DEVEM INTEGRAR O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO PARAFINS DE CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPREENDIDOS PELA SENTENÇA TRABALHISTA QUE NÃO DEVEM SER CONSIDERADOS POR FALTA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DO RÉU PROVIDO.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NULIDADE AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PPP. RUÍDO. RECONHECIMENTO DE PARTE DOS PERÍODOS. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO EFETIVA A AGENTES NOCIVOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1 - Refutada a alegada nulidade sustentada pelo autor. Os argumentos do demandante não merecem prosperar, na medida em que o magistrado a quo considerou que a prova documental juntada aos autos era suficiente para o julgamento da causa, valorando-a conforme seu livre convencimento, indicando os fundamentos para tanto.2 - De fato, a parte autora acostou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pelo empregador, o qual é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado, com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, §4º, da Lei de Benefícios, e que faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Social, bem como laudo pericial produzido em Reclamação Trabalhista.3 - Desta forma, despicienda qualquer dilação probatória diante das provas já constituídas. Precedentes.4 - De igual sorte, não prospera a pretensão de realização de perícia na empregadora, com o intuito de suprir eventual inconsistência documental.5 - A esse respeito, repise-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Social.6 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.7 - Desta feita, inexiste o alegado cerceamento de defesa, não havendo qualquer nulidade no decisum vergastado.8 - Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, ou, subsidiariamente, a revisão daquela.9 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.10 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.12 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.13 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.14 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.15 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.21 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.22 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 31/12/2009, laborado na empresa “Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores Ltda”, como “pintor de produção II”.23 - Para comprovar a especialidade, coligiu aos autos quatro Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s emitidos em 08/08/2008, 28/09/2011, 04/12/2012 e 19/11/2014, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, os quais trazem a existência do agente físico ruído nos seguintes períodos e graus de intensidade: 06/03/1997 a 31/08/1997 – 82dB(A); 1º/09/1997 a 31/07/2001 – 88dB(A); 1º/08/2001 a 31/05/2005 – 91dB(A); 1º/06/2005 a 31/12/2009 85,4dB(A).24 - Anexou, ainda, laudo pericial elaborado em Reclamação Trabalhista ajuizada em face da empregadora25 - Saliente-se que embora a perícia tenha sido realizada em outra demanda, referida prova técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previstos no art. 372 do CPC/2015.26 - Aliás, esta Colenda 7ª Turma tem admitido referida prova, inclusive, em casos nos quais o INSS não participa da ação na qual foi produzido o exame pericial: AgL em AC n. 0027116-49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 02/03/2015; AgL em ACReex n. 0010952-04.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014.27 - Naquela demanda, o experto de confiança do juízo concluiu pela existência de periculosidade, em razão do desempenho de “atividades habituais (diárias) e permanentes em área de risco acentuado, em prédio de construção vertical, no qual reservatórios de líquidos inflamáveis são transportados e armazenados com capacidade superior a legal e armazenados em embalagens não certificadas, em desacordo com a legislação vigente”. Acrescentou que “o prédio vertical no qual o Reclamante trabalha armazena tanques e tambores com capacidade individual de 450 a 5.000 litros, em volume total de 41.500 (quarenta e um mil e quinhentos) litros de líquidos inflamáveis (thinner/solventes, vernizes e tinta/primmer) utilizados para pintuta de veículos automotivos produzidos pela Reclamada”.28 - Desta feita, reconheceu-se a periculosidade no ambiente de trabalho do autor em razão da existência de inflamáveis.29 - Impossível o reconhecimento da especialidade no período vindicado, eis que, para tanto, necessária a efetiva exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, o que não é o caso dos autos.30 - Conforme se infere da documentação coligida, restou tão somente comprovada a periculosidade no exercício da atividade de “pintor de produção II” - em razão da existência de líquidos inflamáveis armazenados de forma equivocada -, mas não a insalubridade. Precedentes.31 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade apenas nos períodos de 1º/08/2001 a 31/05/2005 e de 1º/06/2005 a 31/12/2009 pela exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigente à época.32 - Impossível o reconhecimento do labor especial de 06/03/1997 a 31/07/2001, eis que o fragor atestado era inferior a 90dB(A).33 - Desta feita, permanece incólume a r. sentença que, após somar as atividades especiais ora reconhecidas aos períodos assim considerados pelo INSS, constatou que o autor alcançou 20 anos e 08 meses de serviço especial, na data do requerimento administrativo (05/06/2012), insuficientes à concessão da aposentadoria especial; tendo, por outro lado, verificado o tempo total de 41 anos, 08 meses e 19 dias de tempo de contribuição (planilha anexa à sentença), condenando o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde a DIB (05/06/2012).34 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.35 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.36 - Apelações da parte autora e do INSS desprovidas. De ofício, alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMISSÃO DOS REGISTROS ADMINISTRATIVOS DA FUNAI PARAFINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL E COMO INÍCIO DE PROVA. INDÍOS. RAI. MEIO SUBSIDIÁRIO DE PROVA. REGISTRO CIVIL FACULTATIVO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA.
1. A ação civil pública possui conteúdo econômico indeterminado, devendo ser admitida a hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
2. O registro civil do indígena é facultativo, admitindo-se outros meios de prova legais para todos os fins de direito, inclusive para concessão de benefícios previdenciários e assistenciais.
3. O registro administrativo (RANI) é tido como meio subsidiário de prova na falta do registro civil do ato correspondente.
4. A portaria administrativa que destina os registros para fins estatísticos não tem o condão de revogar a disciplina legal em contrário, tampouco de impedir sua destinação para outros fins.
5. Preservação dos direitos dos povos indígenas ao acesso às prestações previdenciárias e assistenciais, impedindo-se interpretações restritivas, excludentes ou discriminatórias.
6. Tutela antecipada confirmada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE NOCENTE POR PRESUNÇÃO LEGAL: IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO. VALIDADE DO LAUDOPERICIAL. RECONHECIMENTO DE PARTE DOS INTERSTÍCIOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A. r. decisão foi bem clara ao repelir parte da argumentação trazida no presente agravo, no sentido da inviabilidade do enquadramento das atividades exercidas por categoria profissional.
– Validade da nova documentação apresentada (Laudo Pericial) e não impugnada pela autarquia, apta a complementar a documentação anteriormente fornecida (PPP). Inteligência do artigo 435 do novo Código de Processo Civil.
- Reconhecimento de parte do período vindicado.
- Mantido o indeferimento do pedido de aposentadoria por insuficiência de tempo de serviço.
- Agravo interno parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. PROVAEMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, há interesse de agir.
3. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
4. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador.
6. Admite-se a prova emprestada, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada.
7. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
8. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.
9. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
10. Conforme entendimento sedimentado no Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça, o Segurado que exerce atividades em condições especiais -- seja acidentário, seja previdenciário -- faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
11. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, deve-se examinar se preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, à luz das regras anteriores à EC nº 20/1998, de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes previstas nessa Emenda Constitucional e de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral pelas regras de transição, devendo-lhe ser concedido o benefício mais vantajoso.
APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DO LABOR RURAL PARAFINS DE FUTURA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, no caso, carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DO LABOR RURAL PARAFINS DE FUTURA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, no caso, tempo de serviço/contribuição, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. ANULAÇÃO. JULGAMENTO DO FEITO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RECÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE BASE DO CÁLCULO (PBC). RECONHECIMENTO DE VERBAS SALARIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. O STJ fixou entendimento no sentido de que em caso de ajuizamento de reclamação trabalhista, na qual se reconhece parcelas remuneratórias, o termo inicial para contagem do prazo decadencial da ação revisional de benefício, é o trânsito em julgado da sentença trabalhista (RESP 1440868/RS). A mesma posição vem sendo adotada por este Tribunal. Precedentes.
2. Ajuizamento da ação revisional em 24/04/2009 e trânsito em julgado da sentença trabalhista em 29/10/2007. Decadência afastada. Anulação da sentença.
3. Não se pretende que o julgado, produzido em sede trabalhista, alcance a autarquia como se parte fosse, mas apenas empregá-lo como início de prova documental, o que é juridicamente legítimo. Art. 369 do CPC.
4. Embora a sentença oriunda de reclamação trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, é necessário reconhecer que poderá ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da prestação laboral e da remuneração. Precedentes do STJ.
5. No caso do autor, houve condenação do empregador a pagar ao segurado verbas de natureza salarial, mediante decisão de mérito com trânsito em julgado e após regular tramitação de processo na Justiça do Trabalho, com produção de provas.
6. Dessa maneira, o autor possui direito à alteração do valor dos salários de contribuição do PBC da sua aposentadoria, tendo em vista o acréscimo de sua remuneração, o que implica no recálculo do salário de benefício e a consequente alteração da RMI do benefício.
7. Na decisão que homologou os cálculos na reclamação trabalhista está individualizado o valor referente às contribuições previdenciárias, constando, ainda, cópia da guia de pagamento.
8. Ação revisional julgada procedente, para determinar ao INSS o recálculo da RMI da aposentadoria do autor.
9. No tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Provimento COGE nº 64/2005.
10. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão (Súmula 111/STJ).
11. Apelação do segurado/autor provida para afastar a decadência e anular a sentença e, nos termos do art. 1013 do NCPC, julgar procedente a ação revisional para determinar ao INSS a revisão da RMI da aposentadoria do autor, nos termos do voto.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARAFINS DE TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO RECONHECIDO EM ACORDO FIRMADO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência.
2. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
3. No caso em apreço, mostra-se indispensável dilação probatória a fim de se perquirir o efetivo retorno do impetrante ao exercício de atividade laboral contributiva após a cessação do benefício de auxílio-doença.
4. No entanto, o mandado de segurança é uma ação constitucional civil, a qual não comporta dilação probatória. Para a concessão do mandado de segurança pressupõe-se a existência de direito líquido e certo. Para tanto, o alegado "direito líquido e certo" deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. DANO MORAL. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. PROVAEMPRESTADA. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PERÍCIA INDIRETA. CÓDIGO GFIP E FONTE DE CUSTEIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
3. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
4. O indeferimento ou a suspensão de benefício previdenciário não é suficiente para configurar o dever de indenizar por dano moral, quando não foi comprovado o abalo a direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem da parte demandante.
5. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador.
6. Admite-se a prova emprestada, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada.
7. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, declarada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
8. Conforme entendimento sedimentado por este Tribunal Regional Federal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8 (5017896-60.2016.4.04.0000), o tempo em gozo de benefício por incapacidade -- seja acidentário, seja previdenciário -- deve ser computado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
9. A opção pelo benefício mais vantajoso concedido na via administrativa não afasta o direito do segurado de executar as parcelas do benefício postulado na ação judicial que venceram no intervalo entre o termo inicial do primeiro e do segundo benefício.
10. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
11. Para fins de reconhecimento da especialidade da atividade, é irrelevante que a empresa não tenha informado, no campo 'GFIP' do PPP, o caráter especial da atividade exercida pelo autor, bem como que não tenha recolhido a respectiva contribuição adicional.