PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . UTILIZAÇÃO DE PROVAEMPRESTADA. RAZÕES DISSOCIADAS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Requerimento de utilização de prova emprestada divorciada da situação posta no caso, razão pela qual o apelo não comporta conhecimento quanto a essa questão.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado. Precedentes.
- Deverá a demandante formular novo requerimento de benefício se passou a sofrer de outros males que, em tese, poderiam caracterizar sua incapacidade laboral.
- Apelação da parte improvida, na parte em que conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEMANDA TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO LABOR. NÃO APROVEITAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.- Pleiteia o autor a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade, mediante a inclusão de vínculos laborais constantes em sua CTPS, e de outro reconhecidos em ação trabalhista.As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.- Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Súmula 75 da TNU. Súmula 12 do TST. Precedentes desta C. Turma.- No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há igualmente entendimento pacificado, no sentido de que "(...) a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. (...)"(STJ, AgInt no AREsp 1405520/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019.- A documentação trazida aos autos não pode ser considerada início de prova material parafinsprevidenciários, na forma da legislação de regência e da jurisprudência pátria sobre o tema, eis que a decisão da Justiça Laboral, que homologou o acordo trabalhista, não está fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.- Vencida parte autora em maior parte, a ela incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.-Apelação do INSS provida.- Remessa oficial e apelação da parte autora desprovidas. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL.INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO ANTERIOR. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. A jurisprudência desta Corte afasta, em regra, a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade atestada pelo laudo médico oficial é temporária, ainda que total. Precedentes.4. Esta Corte possui o entendimento no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. A perícia judicial atestou que a parte autora é acometida por dorsalgia que implica incapacidade temporária para suas atividades habituais desde 2014 pelo período estimado de seis meses.6. O juízo sentenciante, com acerto, ponderou pela impossibilidade de concessão do benefício por incapacidade permanente, por ter a prova produzida nos autos indicado a possibilidade de recuperação e reabilitação da parte autora. Entretanto,consideradoo início da incapacidade ocorrido em 2014, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação indevida ocorrida em 27/06/2018.7. Reforma da sentença apenas para determinar que o termo inicial do benefício seja fixado na data da cessação indevida do benefício anterior.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA UTILIZADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
3. Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
4. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laborativa, de modo a ser utilizada, inclusive, parafinsprevidenciários, podendo ser eventualmente corroborada por prova oral consistente e idônea ou mesmo outras provas, se necessário, o que não é o caso dos autos, ante a farta prova material produzida. Assim, uma vez reconhecido por sentença trabalhista o vínculo empregatício da autora e tendo sido determinado, expressamente, o recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, hipótese essa a verificada nos autos, é de rigor o seu reconhecimento para todos os fins previdenciários, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
5. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, oportuno ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, que não deu causa, salientando, ainda, que no caso vertente, inexistem dúvidas quanto ao efetivo labor da parte autora quanto ao vínculo controverso, até pelo que se depreende de fls. 252.
6. Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada (IVANI RODRIGUES DOS SANTOS) a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, com data de início - DIB em 26/12/2014 (data do requerimento administrativo), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
7. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. Antecipação de tutela concedida para implantação do benefício vindicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DE PERÍODO DE LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARAFINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 272 STJ. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIALCONTEPORÂNEA. LABOR RURAL A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE EM PROPRIEDADE FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO VÁLIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A atividade rural anterior a 1991 pode, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, ser contabilizada para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º,daLei nº 8.213/91, devendo ser, neste caso, somada a outros períodos de contribuição até perfazer o tempo de contribuição necessário a aquisição do benefício.2. Tal entendimento está em consonância com a sentença prolatada. O tempo de labor rural foi reconhecido tão somente para fins de tempo de serviço, não sendo necessário para que o autor atinja a carência prevista de 180 contribuições.3. No que tange ao período de labor rural, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haverexigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016), situação externada no caso dos autos.4. "É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade" (STJ - AgRg no REsp: 1150829 SP 2009/0144031-0).5. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVAEMPRESTADA. LAUDO PRODUZIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FONTE DE CUSTEIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.-Agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento ao apelo interposto pelo INSS, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, a qual reconheceu período de atividade comum e também enquadrou como especiais os interregnos em que o autor ficou exposto à agentes nocivos, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição por ele pleiteada.-A irresignação do agravante cinge-se aos argumentos de impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço fundado em sentença trabalhista, diante da não apresentação, naquela esfera, de qualquer documento que comprovasse o efetivo exercício do labor pela parte autora; impossibilidade de defesa porquanto o INSS não participou da ação trabalhista; excepcionalidade da prova emprestada; distinção dos objetivos visados na reclamatória trabalhista e na presente ação; que desconsiderar o uso de EPI eficaz e enquadrar o período como especial equivale a estender benefícios sem a prévia fonte de custeio.-É possível utilizar a perícia produzida no Juízo Trabalhista, a qual demonstrou que o autor ficou exposto a óleo mineral, eis que, embora o INSS não tenha integrado aquela lide, tal prova foi submetida ao contraditório no presente processo. Ademais, a perícia se refere ao próprio autor e aos períodos questionados nestes autos.-O período em que o autor ficou exposto a óleo mineral se enquadra como especial, nos termos do item 1.0.7 dos Decretos n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/99.-Por fim, no que se refere à fonte de custeio, há de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664.335/SC, com repercussão geral, apreciou o argumento da Autarquia e firmou entendimento no sentido de que a concessão do benefício de aposentadoria especial não ofende princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, haja vista a existência de previsão na sistemática de tal benefício, e que o art. 195, § 5º, da CF/88, que trata da fonte de custeio, é norma dirigida ao legislador ordinário, inexigível quando o benefício é criado diretamente pela Constituição.-Por todo o exposto, merece ser mantida a decisão agravada, a qual, mantendo a sentença, reconheceu a especialidade dos períodos pleiteados pela parte autora, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição requerida.-Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS. BENEFÍCIO DEVIDO. EXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADOAUTÔNOMO. IRRELEVANTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma dasentença, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. No caso em exame, a apelação busca infirmar apenas a incapacidade laboral da parte autora, sob a alegação de que existem contribuições ao RGPS por parte da beneficiária na qualidade de segurada autônoma.3. O laudo médico pericial judicial (Id 366877162) concluiu que as enfermidades identificadas (CID: M 15-0: ARTROSE PRIMÁRIA GENERALIZADA) incapacitam a beneficiária de forma parcial e permanente para o trabalho, nos seguintes termos:f) Doença/molestia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. SIM, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE EXECUÇÃODE ESFORÇO FÍSICO COM A COLUNA VERTEBRAL, MEMBROS SUPEREIORES E INFERIORES.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? PERMANENTE; PARCIAL.4. Nesses casos, "ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessãoda aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJede 9/9/2022.). Portanto, dada a idade da segurada (mais de 60 anos), o baixo padrão econômico e social (doméstica), bem como a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, correta a sentença que lhe concedeu o benefício de aposentadoria porinvalidez.5. A existência de recolhimentos da parte autora ao RGPS, mesmo estando inválida para o trabalho, em nada prejudica a comprovação do requisito da sua incapacidade laboral, uma vez que tais recolhimentos na condição de autônoma podem vir das maisvariadas origens, inclusive de familiares.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDOPERICIAL. PROVAEMPRESTADA. POSSIBILIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, devendo, no presente caso, prevalecer as conclusões do perito judicial, profissional legalmente habilitado que detém conhecimento técnico e equidistante das partes.
III - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02.01.1985 a 29.02.2000, 01.09.2000 a 30.11.2009 e 01.01.2010 a 31.12.2010, no qual a autora esteve exposta a fator de risco biológico (conforme laudo pericial juntado aos autos), consoante código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
IV - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto à exposição a agentes químicos, biológicos, etc., pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a lei de regência.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
VII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a conversão imediata do benefício de aposentadoria especial, com DIB em 27.01.2011 (data do requerimento administrativo).
VIII - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DO STJ. TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO PODE SER CONSIDERADO PARAFINS DE CARÊNCIA. PROVA DE TERCEIRO COMO EMPREGADO. PROVA DE MORADIA NA MESMA FAZENDA EM LONGO PERÍODO. PROVA TESTEMUNHAL FIRME. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. PROVAEMPRESTADA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INTERDIÇÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO INVÁLIDO. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO DEFICIENTE. NECESSIDADE. GRAU DE DEFICIÊNCIA. IRRELEVANTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O laudo pericial judicial produzido em sede de interdição perante a Justiça Estadual pode ser utilizado como prova emprestada para a comprovação da incapacidade em demanda previdenciária. 3. É necessário ditinguir a situação do dependente inválido do dependente deficiente, o que a alteração legislativa fez de modo bastante claro, no art. 16, inc. I, e no art. 77, §2º, incisos III e IV da LPBS. 4. Em se tratando de benefício de pensão por morte, observa-se que tanto o inválido como o deficiente são igualmente beneficiários, sendo irrelevante o grau de deficiência ou da gravidade da deficiência, por serem igualmente beneficiários o inválido, o deficiente mental ou intelectual e o deficiente grave, motivo pelo qual não se exige do beneficiário a comprovação de deficiência grave, bastando haver deficiência mental ou intelectual ou invalidez. 5. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, mostra-se devido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO PARAFINS DE APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
3. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO EVENTUAL DE ATIVIDADE URBANA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural parafinsprevidenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, não descaracterizando o trabalho rural, cuja descontinuidade é, aliás, admitida expressamente pela LBPS (art. 143). 4. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVAPERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO EM FACE DO LAUDO PERICIAL. ART. 477, §1ª, CPC15. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. O fato de não ter sido oportunizado às partes se manifestarem sobre as conclusões do laudo pericial, constitui cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório.2. Nos termos do art. 477, §1ª, do CPC15, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seurespectivo parecer.3. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BOIA-FRIA" E EMPREGADO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural parafinsprevidenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria Rural por Idade, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55 , II , da Lei 8.213 /91).Precedentes do STJ e da TNU. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. FERRAMENTEIRO. HIDROCARBONETOS. PROVAEMPRESTADA. POSSUI TEMPO PARA A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. A prova produzida no processo trabalhista pode ser utilizada para fins de comprovação da atividade especial reclamada nestes autos, uma vez que se referem a modelos que laboravam para o mesmo empregador, no mesmo período de tempo e exercendo as mesmas atividades desenvolvidas pelo apelante, de "ferramenteiro". Verifico que é corolário do princípio da isonomia que trabalhadores, dentro de um mesmo setor da fábrica, exercendo as mesmas funções, para o mesmo empregador e no mesmo período de tempo, tenham tratamento isonômico, não podendo um estar sujeito à insalubridade e outros não, se efetivamente estão sob as mesmas condições (art. 5º, "caput", da CF, art. 461 da CLT e Súmula 6 do C. TST), como na hipótese dos autos.
7. Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Sendo que os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
8. Deve ser reconhecida a atividade especial (40%) no período de 06/03/1997 a 13/11/2007, por exposição a hidrocarbonetos nocivos (graxas, óleos e lubrificantes), na empresa Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda., além do ruído, agentes nocivos previstos respectivamente, nos códigos 1.1.6, 1.1.11, 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.1.10 do Anexo I e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e códigos 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03, bem como em conformidade com a jurisprudência pacífica nas Cortes Superiores.
9. Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade, e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento de que a conversão do tempo de serviço comum em especial somente passou a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
10. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria
11. Assim, conforme a jurisprudência vinculante do E. STJ os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente à data em que se atendem os requisitos ou à data em que é exercido esse direito, que é a data do requerimento da aposentadoria . De modo que a qualificação de tempo de serviço se dá nesta data.
12. Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria em 13/11/2007, quando vigente Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo comum em especial.
13. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS; AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe: 02/06/2016).
14. É improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial, para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 e formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
15. É procedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pois o somatório do tempo de atividade exclusivamente especial, de 06/03/1997 a 13/11/2007, 15/10/1979 a 07/11/1981, 27/09/1982 a 17/01/1984, 05/12/1985 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 05/03/1997, totaliza 26 anos, 1 mês e 25 dias, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
16. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação do INSS (07/12/2010 - fl 192vº), tendo em vista que o direito ao benefício somente foi comprovado em juízo, com a juntada do laudo pericial elaborado nos autos do processo trabalhista.
17. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
18. Verba honorária fixada em 15% sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data deste acórdão, conforme a jurisprudência desta E. Corte Regional e nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19. Sem condenação em custas ou despesas processuais por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
20. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL REGISTRADO EM CTPS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. PROVAEMPRESTADA REJEITADA. PROVAPERICIAL. PRECLUSÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS REFERENTES A IDADE MÍNIMA E TEMPO ADICIONAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço rural registrado em CTPS, bem como tempo de serviço exercido em condições especiais. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/75 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de labor rural registrado em CTPS (01/01/1984 a 30/03/1985) e de trabalho desempenhado sob condições especiais nos períodos de 01/01/1984 a 30/03/1985 e de 15/09/1986 a 28/02/2012.
3 - Embora tenha o autor trabalhado como rurícola no interregno de 01/01/1984 a 30/03/1985, seu vínculo foi formalmente registrado em CTPS, cingindo-se a controvérsia na possibilidade de aproveitamento, para efeito de carência, do contrato de trabalho firmado anteriormente à edição da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
4 - Nesse sentido, firmou-se o entendimento no sentido da possibilidade de se computar, para todos os fins - carência e tempo de serviço - a atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho. Julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
5 - Dessa forma, não há qualquer reparo a ser feito na r. sentença que determinou o cômputo do período em questão (01/01/1984 a 30/03/1985) "inclusive para efeito de carência".
6 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
8 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
10 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seus apelos), resta incontroverso o período de 01/01/1984 a 30/03/1985, no qual a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foi refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, ser computado como tempo de serviço comum.
19 - Quanto ao período de 15/09/1986 a 28/02/2012, laborado na empresa "Sasazaki - Indústria e Comércio Ltda", o autor coligiu aos autos os formulários DIRBEN 8030, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e os Laudos Técnicos, os quais revelam a submissão ao agente agressivo ruído nas seguintes intensidades: 1) 80 a 83 dB(A), no período de 15/09/1986 a 31/12/1992, ao exercer a função de "Auxiliar Geral/Operador de Produção"; 2) 83 a 91dB(A), no período de 01/01/1993 a 31/10/1995, ao exercer a função de "Operador de Produção"; 3) 88,2 dB(A), no período de 01/11/1995 a 30/09/1996, ao exercer a função de "Operador de Produção"; 4) 89,4 dB(A), no período de 01/10/1996 a 31/12/2003, ao exercer a função de "Preparador de Máquinas de Produção"; 5) 91,1 dB(A), no período de 01/01/2004 a 31/12/2005, ao exercer a função de "Preparador Maq. Prod."; 6) 88,3 dB(A), no período de 01/01/2006 a 31/12/2008, ao exercer a função de "Preparador Maq. Prod."; 7) 87,6 dB(A), no período de 01/01/2009 a 28/02/2012, ao exercer as funções de "Preparador Maq. Prod." e "Op. Maq./Montador Esquadrias".
20 - Enquadrados como especiais os períodos de 15/09/1986 a 05/03/1997 e 01/01/2004 a 28/02/2012, eis que laborados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, cabendo ressaltar que os formulários apresentados foram devidamente corroborados pelos Laudos Técnicos e PPP já citados.
21 - Por sua vez, no que diz respeito aos lapsos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 31/12/2003, mostra-se inviável o reconhecimento pretendido, eis que não se enquadram nas exigências legais acima mencionadas (ruído abaixo do limite legal no tocante no intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003 e ausência de documento comprobatório hábil para o intervalo entre 19/11/2003 e 31/12/2003, uma vez que os Laudos Técnicos foram elaborados em 16/05/1986 e 09/09/1999, respectivamente, e o PPP refere-se a período de trabalho com início em 01/01/2004).
22 - Não serão considerados os documentos apresentados - laudo técnico pericial e processo judicial com reconhecimento de atividade especial relativos a terceiros -, uma vez que os documentos juntados de outra pessoa, como prova emprestada, servem apenas como início de prova que precisa ser reforçada, o que não ocorreu na hipótese em tela, razão pela qual conclui-se pela inexistência de provas do alegado labor especial nos períodos em referência. Precedente.
23 - Ademais, de todo imprópria a juntada dos documentos nesta avançada fase processual, na medida em que os mesmos não se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou mesmo para contrapô-los aos que foram produzidos, a contento do disposto nos artigos 396 e 397 e do CPC/73 (arts. 434 e 435 CPC).
24 - Por fim, não há que se falar em produção de prova pericial para comprovação da exposição a agentes químicos, tal como pleiteia o autor em seu apelo. O d. Magistrado a quo indeferira a realização da prova pericial, porquanto, em seu entender, "a realização de perícia em empresas já encerradas ou quanto a vínculos que o(a) autor(a) não faz mais parte há mais tempo, torna-se inviável, uma vez que as condições trabalhadas à época não serão as mesmas atualmente".
25 - Decerto que, contra decisão proferida no curso do feito, na égide do CPC/73, o recurso cabível seria o de agravo - na forma retida ou por instrumento - sendo que, na situação considerada, não houvera impugnação do autor no tocante a tal indeferimento, operando-se, a toda evidência, a preclusão. Logo, defeso trazer-se à tona debate sobre o tema, em sede de apelação.
26 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
27 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
28 - Somando-se a atividade rural e especial reconhecidas nesta demanda aos demais períodos de atividade comum constantes da CTPS e do CNIS, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (28/02/2012), o autor perfazia 34 anos, 01 mês e 29 dias de serviço, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que na modalidade proporcional com base nas regras transitórias estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, considerando o descumprimento das exigências referentes à idade mínima e ao tempo adicional (pedágio).
29 - Da mesma forma, não prospera o pedido de concessão da aposentadoria especial, sendo de rigor a manutenção da r. sentença nesse ponto.
30 - De outra parte, merece acolhimento o pedido do autor a fim de que a autarquia previdenciária seja compelida a reconhecer o tempo de serviço rural registrado em CTPS (01/01/1984 a 30/03/1985), inclusive para fins de carência, bem como o tempo de serviço trabalhado em regime especial, sujeito a conversão em tempo comum, nos períodos de 15/09/1986 a 05/03/1997 e 01/01/2004 a 28/02/2012, em razão da atividade exercida sob o agente agressivo ruído.
31 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. VALIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE TEMPO DE CARÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS COM ATRASO. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PARTE AUTORA COMPROVOU QUE FORAM EFETUADAS COMPLEMENTAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA A RECONHECER CONTRIBUIÇÕES COMO TEMPO DE CARÊNCIA E INDEFERINDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CAUSA DENTRO DO LIMITE DE ALÇADA. TEMPO ESPECIAL. PROVAPERICIAL JUDICIAL POR SIMILARIDADE EM AÇÃO TRABALHISTA. VALIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE À EXPLOSÃO. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO NOS TERMOS NR-16, ANEXO 1, QUADRO 1, LETRA "A". CONSECTÁRIOS DE ACORDO COM RESOLUÇÃO CJF Nº 267/2013. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CÔMPUTO PARAFINSPREVIDENCIÁRIOS DE PERÍODO RECONHECIDO EM LITÍGIO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não tem valor como prova material de tempo de serviço para fins previdenciários a decisão proferida na Justiça do Trabalho quando meramente homologatória de acordo entre as partes, quando fundamentada exclusivamente em prova testemunhal, ou quando o ajuizamento da reclamatória é muito posterior ao término do pacto laboral, visando exclusivamente a produção de efeitos perante o INSS, uma vez que os direitos trabalhistas já haviam sido alcançados pela prescrição, devendo, nesses casos, o feito ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.
2. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDOPERICIALPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- O autor comprovou ter trabalhado:
* período de 04/07/1979 a 31/12/1992, como cortador de cana na Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool, nos termos dos formulários DSS 8030 com a juntada de laudo pericial (fls. 40/42), de forma habitual e permanente, com o devido reconhecimento da especialidade.
* período de 01/01/1993 a 12/02/2001 (data do laudo de fls. 41/42) como guarda de equipamentos e máquinas agrícolas (vigia), forma habitual e permanente, com o devido reconhecimento da especialidade.
- Tempo de serviço: A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 14/08/1978 a 02/04/1979, laborado na São Luiz Serviços Agrícolas e Industriais S/C Ltda , de 10/05/1979 a 02/07/1979 laborados na empresa Irmãos Fernandes serviços Agrícolas Ltda. (fls. 14 da CTPS), de 13/02/2001 a 10/01/2002(data da citação) ou 28/01/2005 (data do implemento das condições), laborado da Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool, totalizando até a data da citação 31 anos 11 meses e 12 dias, e até a data do implemento das condições (28/01/2005), 35 anos de tempo de serviço.
- Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação proporcional, em 2001, comprovou ter vertido 126 contribuições à Seguridade Social, e no momento da implementação do requisito para aposentadoria integral por tempo de contribuição, em 2005, 144 contribuições ao Sistema.
- APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO: Considerando que cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de trinta anos de serviço (se homem) e vinte e cinco anos (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 56 anos , e cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 70% do salário de benefício, acrescido de 6% a cada ano de serviço(art. 9º, II, da EC 20/98).
- APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES: Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição deve ser fixado na data da citação, em 10/01/2002 OU da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na data do implemento das condições, que ocorreu em 28/01/2005, facultando ao autor a escolha do benefício mais vantajoso
- Súmula 507/STJ: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."
- Logo, no caso dos autos, preenchidos os requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria após 11/11/1997, é inviável a cumulação do mesmo com o auxílio-acidente anteriormente concedido.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.