APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA, NO PONTO. LABOR URBANO EM CTPS. PROVA PLENA. AVERBAÇÃO DO LABOR URBANO PARAFINS DE FUTURA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Sobre a CTPS já se pronunciou o TST no Enunciado n.º 12: as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum". (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), - ilidida apenas quando há suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
4. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, no caso, tempo de serviço/contribuição, remanesce o direito da parte autora à averbação do período urbano ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. IRMÃ INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PROVAEMPRESTADA. LAUDOPERICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- Merece ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa. Conforme narrou a parte autora na exordial, esta foi constituída judicialmente curadora de seu irmão, no interregno compreendido entre 02/10/2012 a 21/10/2013, o que implica na conclusão de que gozava de plena capacidade civil para gerir seus próprios atos e do curatelado.
- O óbito de Alceu Rosa da Silva, ocorrido em 21 de outubro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Por outro lado, não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus. O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV revela que o instituidor da pensão era titular de amparo previdenciário (NB 11/099668988-5), desde 23 de outubro de 1985, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 21 de outubro de 2013.
- Por tratar-se de benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, extingue-se com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais dependentes.
- De qualquer forma, ainda que fosse superado tal requisito, em razão do suposto trabalho rural exercido pelo irmão, não restaria comprovada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus.
- Conforme se depreende da copiosa prova documental que instrui os presentes autos, a postulante ajuizou ação de interdição em face de Alceu Rosa da Silva, em agosto de 2010, ao argumento de que este não tinha capacidade para reger os atos da vida civil sozinho.
- A Certidão de Curadora Definitiva expedida nos autos de processo nº 438.01.2010.008475-0 (nº de ordem 1028/2010) evidencia que o pedido foi julgado procedente, tendo a postulante exercido a curatela do irmão até a data de seu falecimento.
- Além disso, depreende-se do laudo pericial emitido nos autos de processo nº 1002055-92.2016.8.26.0438, em tramite pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Penápolis – SP, ter sido atestada sua incapacidade laborativa, em decorrência de artrose da coluna vertebral, síndrome do túnel do carpo à direita e limitação dos movimentos da mão direita.
- É válido ressaltar que o expert fixou o termo inicial da incapacidade em abril de 2014, vale dizer, em data posterior ao falecimento do irmão.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. PROVAPERICIAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE URBANA COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA. CTPS. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. O segurado faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins previdenciários, do período em que exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, comprovado por sentença trabalhista, reconhecendo vínculo empregatício e condenando o empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido.
3. Mantido o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da CF, impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda.
4. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
5. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
8. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
9. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
10. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
11. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Agravo retido da parte autora e reexame necessário não providos. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. HIDROCARBONETOS. PROVAEMPRESTADA. POSSUI TEMPO PARA A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. A prova produzida no processo trabalhista pode ser utilizada para fins de comprovação da atividade especial reclamada nestes autos, uma vez que se referem a modelos que laboravam para o mesmo empregador, no mesmo período de tempo e exercendo as mesmas atividades desenvolvidas pelo apelante, de "mecânico de manutenção". Verifico que é corolário do princípio da isonomia que trabalhadores, dentro de um mesmo setor da fábrica, exercendo as mesmas funções, para o mesmo empregador e no mesmo período de tempo, tenham tratamento isonômico, não podendo um estar sujeito à insalubridade e outros não, se efetivamente estão sob as mesmas condições (art. 5º, "caput", da CF, art. 461 da CLT e Súmula 6 do C. TST), como na hipótese dos autos.
7. Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Sendo que os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
8. Deve ser reconhecida a atividade especial (40%) no período de 22/01/1979 a 20/09/2006, por exposição a hidrocarbonetos nocivos (graxas, óleos e lubrificantes), na empresa Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda., além do ruído, agentes nocivos previstos respectivamente, nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03, bem como em conformidade com a jurisprudência pacífica nas Cortes Superiores.
9. É procedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pois o somatório do tempo de atividade exclusivamente especial, de 22/01/1979 a 20/09/2006, totaliza 27 anos e 8 meses, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
10. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação do INSS, tendo em vista que o direito ao benefício somente foi comprovado em juízo, com a juntada do laudo pericial elaborado nos autos do processo trabalhista.
11. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
12. Verba honorária fixada em 15% sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data deste acórdão, conforme a jurisprudência desta E. Corte Regional e nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13. Sem condenação em custas ou despesas processuais por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
14. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. CONCESSÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. LAUDOPERICIAL DO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DE "PROVA EMPRESTADA".
1. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez da requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
2. Comprovada a invalidez preexistente aos óbitos de ambos os genitores, resta presumida a dependência econômica, impondo-se a concessão de ambos os benefícios.
3. Inexiste vedação legal à percepção simultânea da pensão por morte de genitor e genitora, comportando ao art. 124 da Lei nº 8.213/91 um conceito mais amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico.
4. A prova emprestada, embora tipificada somente com o CPC/2015, já constituía meio de prova possível na vigência do CPC/73 em virtude a abertura interpretativa concedida ao art. 332.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
6. Sentença confirmada, em remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDOPERICIALPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- O autor comprova ter trabalhado:
* de 13/04/1983 a 27/09/1983 e 18/05/1992 a 24/11/1992, exercidos na empresa Sobar S/A Álcool e Derivados, como serviços gerais no setor de descarga, de forma habitual e permanente, exposto ao agente agressivo ruído superior a 80 dB (87,5 dB a 89 DB), nos termos dos formulários DSS 8030 com a juntada de laudo pericial (fls. 26/54), com o consequente reconhecimento da especialidade;
O autor pretende o reconhecimento de atividade rural no período de 09/02/1961 a 31/12/1967 na Fazenda Bruzzu, localizada em Domélia/SP e 01/01/1968 a 14/08/1973 como boia-fria nas fazendas da região de Paulistânia.
- Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:
*fls. 216: certificado de dispensa de incorporação emitido pelo Ministério do Exercito em 27/06/1971, indicando o alistamento do autor em 31/12/1966 e sua profissão como lavrador
- Testemunhas fls. 143/145: Milton Antunes de Miranda, nascido em 1955, informa que conhece o autor desde que tinha 7/8 anos (1962/63), e que este já trabalhava na cidade de Domélia, na propriedade de Noemio "de Lazaro". Acredita que o autor tenha deixado a região com aproximadamente 20 anos de idade. João Caetano respondeu que conheceu o autor por volta de 1973 na cidade de Paulistânia e que o autor devia ter aproximadamente 26 anos de idade, trabalhando na lavoura do Sítio de Joaquim Soares. que o depoente trabalhou por 06 meses junto ao autor nesta propriedade. Rosalinda Aparecida de Miranda, nascida em 1945, disse conhecer o autor desde os 13 anos de idade (1958), trabalhando jutos nas lidas campesinas na Fazenda Bruzzi de Noemio Delazari. Que o autor trabalhou lá por aproximadamente 06 anos, passando a trabalhar em Paulistânia, durante um período de 05 anos, sendo que a depoente também se mudou para o mesmo local.
- A prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.
- A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 09/02/61 a 14/08/73 (rural), 13/04/83 a 27/09/83 (rural), 18/05/92 a 24/11/92 (especial), 16/08/73 a 31/01/77 (especial), 23/05/77 a 31/01/78, 02/05/78 a 09/09/79, 01/08/80 a 19/02/83, 20/09/84 a 24/09/84, 01/03/85 a 16/10/87, 05/01/88 a 29/02/88, 01/08/88 a 08/08/89, 10/08/89 a 08/04/92, 01/07/93 a 30/11/93, 01/06/94 a 23/05/95, 19/05/97 a 17/12/97, 25/05/98 a 11/11/98 (pedido do autor), totalizam 30 anos 11 meses e 13 dias de trabalho.
- Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando do termo final colocado pelo autor, em 11/11/1998, comprovou ter vertido 102 contribuições à Seguridade Social.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de trinta anos de serviço (se homem) e vinte e cinco anos (se mulher), anteriormente a 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso I (se mulher) / inciso II (se homem), com renda mensal inicial de 70% do salário de benefício
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
-Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
- Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDOPERICIALPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- O autor comprovou ter trabalhado:
* Na empresa cerâmica São Caetano Ltda.: de 22/06/1967 a 31/03/1968 como vagoneteiro de moagem; de 01/04/1968 a 28/02/1969 como alimentador de desagregador; 01/03/1969 a 31/10/1969 como operador de caldeira; 01/11/1969 a 28/02/1974 como foguista dos fornos intermitentes e de 01/03/1974 a 30/04/1975 como operador de fornos intermitentes; 01/05/1975 a 20/07/1978 como feitor dos fornos intermitentes, sujeito aso agente nocivos químicos como poeira de óxido de manganês, manganês metálico, oxido de sílica e cal, e ao agente nocivo ruído de 82 dB, nos termos do DSS 8030 com laudo pericial de fls. 59/66, enquadrando-se nos itens1.1.6 e 1.2.7 do Decreto nº 53831/64, com o consequente reconhecimento da especialidade
* 08/11/1979 a 25/03/1980 motorista de ônibus em transporte coletivo urbano na empresa Irmãos Spenger e Cia Ltda., de forma habitual e permanente, nos termos do DSS 8030 de fls.53 e CTPS de fls. 260, enquadrando-se no item 2.4.2 do Decreto nº 83080/79, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* 01/05/1993 a 14/01/1997 como motorista de caminhão de lixo hospitalar na Prefeitura Municipal de Aquidauana, de forma habitual e permanente, estando em contato com agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 (@@@@@@ do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99 nos termos do DSS 8030 de fls. 51 (Fls. 52: Certidão de tempo de serviço fornecida pela Prefeitura Municipal de Aquidauana , dando 03 anos 09 meses e 19 dias), com o consequente reconhecimento da especialidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) / totaliza o autor 21 ]anos, 02 meses e 11 dias de tempo de serviço
- O autor pretende o reconhecimento de atividade rural no período de 01/01/1955 a 14/05/1962 e 15/03/1963 a 31/05/1967, exercido nas terras de seu pai , Manoel Antônio da Fonseca.
- Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:
Fls. 40: certidão de casamento do autor com Elza Costa Macario em 23/07/1966, na qual consta a profissão de lavrador.
Fls.41/42: declaração de exe4rcício de atividade rural do sindicato rural de Douradina constatando a atividade rural do autor de janeiro de 1955 a junho de 1967 na propriedade de seu pai sob o regime de economia familiar
Fls.43: certidão de cadastro de imóvel rural fornecida pelo INCRA em nome de Manoel Antônio da Fonseca (pai do autor no período de 1966 a 1973).
Fls. 45: certidão do registro de imóveis constatando a propriedade de imóvel rural em nome de Manoel Antônio da Fonseca em 19/09/1955
Fls.: 49: diploma de conclusão de ensino primário fornecida pela Secretaria da Educação do Estado de Mato Grosso na escola rural mista de Bocajá.
- Testemunhas (fls. 194/195): João Gimenes Sanches Filho era vizinho do lote de frente do pai do autor, Sr Manoel Antônio da Fonseca, que trabalhava com os filhos como lavrador em regime de economia familiar, desde 1951, sendo que o autor saiu das terras do pai por volta de 1966/67. Paulo Dias dos Santos era vizinho das terras do pai do autor, chegou em 1953, onde já residiam, e que o autor também serviu o exercito, voltando a morar com o pai até por volta de 1966.
- Assim, verifica-se que diante do início de prova material, corroborada pelo depoimento coeso das testemunhas, os períodos pleiteados devem ser reconhecidos.
A parte autora comprovou ter trabalhado:
* 01/05/1979 a 26/07/1979 como motorista da Indústria de Refrigerantes Douradense Ltda, de acordo com a CTPS de fls. 259
* 05/09/1979 A 13/10/1979 como motorista entregador da empresa Erasca Transportadora e distribuidora Ltda CTPS fls. 260
* 25/08/1981 a 26/06/1982 como encanador no Frigorifico Kaiowa S/A encanador, nos termos da CTPS fls.261
*22/02/1983 a 28/10/1983 como motorista na Prefeitura Municipal de Aquidauana, cuja certidão de tempo de serviço expedida contabiliza 08 meses e 28 dias fls. 55
* 01/02/1986 a 30/06/1986 como guarda noturno na Associação aquidauanense de Assistência Hospitalar, nos termos da CTPS de fls. 262
* 11/05/1992 a 15/07/1995 como mecânico de manutenção doo Center carnes R M Ltda., nos termos da CTPS de fls. 262
* 15/03/1962 a 15/03/1963 em serviço militar no 11º Regimento de Cavalaria Mecanizado, com certidão e tempo de serviço expedida pelo Ministério do Exército de fls.54 e certificado de reservista de fls 56, contabilizando 10 meses de tempo de serviço militar.
- Tais períodos, acrescidos ao tempo de serviço especial convertido em comum, somam mais do que 35 anos de serviço até a data do requerimento administrativo, em 22/10/1998.
- Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 22/10/1998, comprovou ter vertido 102 contribuições à Seguridade Social.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), anteriormente a 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso I (se mulher) / inciso II (se homem), com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, que ocorreu em 22/10/1998.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manuial de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDOPERICIALPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- O autor comprovou ter trabalhado
* de 10/11/1976 a 13/10/1979, exercidos na empresa Itapagé S/A Celulose , Papéis e Artefatos como servente/ajudante preparo de massa no setor de máquinas de papel, de forma habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 80 dB (95sB), nos termos dos formulários DSS 8030 com a juntada de laudo pericial (fls. 21/22),com o consequente reconhecimento da especialidade;
* de 01/02/1980 a 07/04/1983, exercido na empresa Votorantim Celulose e Papel como servente/fabricação de papel de forma habitual e permanente, sujeito a ruído su´perior a 80 dB (98,9dB), nos termos do formulário DSS 8030 com a juntada so laudo pericial (fls 23/31), com o consequente reconhecimento da especialidade;
* de 22/11/1984 a 17/10/1997, exercido na empresa SPP Agaprint Industrial e Comercial Ltda. como meio oficial impressor/impressor de formulário, de forma habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 90 dB (91dB), com o consequente reconhecimento da especialidade.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 26
anos, 07 meses e 16 dias de tempo de serviço
- O autor pretende o reconhecimento de atividade rural no período de 09/08/1969 a 30/10/1976.
- Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:
*fls. 38: certificado de cadastro de imóvel rural em nome de Antônio Freire de Oliveira, datado de 26/10/1999.
* fls. 39/41: escritura pública de compra e venda de propriedade rural por Antônio Freire de Oliveira e esposa em 20/08/1949;
* fls. 42: Declaração particular de Antônio Sabino da Silva, Antônio Martilo de Oliveira, José Francisco de Mesquita de que o autor foi lavrador, tendo trabalhado na propriedade "Agua Boa" em Caxias-MA por 10 anos
* fls. 43: certificado de dispensa de incorporação datado de 11/06/1977, dispensando o autor em 1976, no qual não está preenchido com a profissão do autor.
- Assim, verifica-se que inexiste início de prova material, pois a declaração sobre a atividade rural é inservível, eis que não passou pelo crivo do contraditório, caracterizando simples depoimento unilateral reduzidos a termo, bem como o certificado de dispensa da incorporação não menciona a profissão do autor.
- Ainda que a prova testemunhal comprove o labor rural, não poderá ser usada para comprovação do exercício de atividade campesina, porquanto não restou caracterizado início de prova material, necessário para o desiderato pretendido pela parte autora, nos termos do artigo 53, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 01/09/83 a 08/11/83, 16/02/84 a 16/03/84, 12/05/98 a 14/05/99, 28/06/99 a 28/12/99, 29/12/99 a 28/12/99, 31/07/02 a 26/08/02, 25/11/02 a 11/01/03, , 01/04/03 a 31/08/05, 01/06/06 a 01/08/2006 (citação) que, somados ao resultado da conversão de tempo de serviço especial em serviço comum ( 26 anos 07 meses e 16 dias), totalizam 30 anos 1 mês e 23 dias.
- Considerando que o autor possuía 27 anos 05 meses e 29 dias até 15/12/1998, deveria cumprir 31 anos de tempo de serviço para ter assegurado o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (11/10/2004), o que não ocorreu. Ocorre que posteriormente à data de entrada do requerimento, o autor continuou contribuindo como facultativo (código 1406), vindo a ultrapassar o total exigido na data da citação(01/08/2006).
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, implementado tempo de trinta anos de serviço, após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, e cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, o autor deveria preencher o requisito etário (53 anos se homem), o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que em 01/08/2006 o autor possuía 49 anos, sendo indevida, portanto, a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDOPERICIALPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- O autor comprova ter trabalhado:
* de 04/06/1976 a 21/06/1989, exercidos como serviços gerais na fundição da empresa Termomecânica São Paulo S/A, nos termos dos formulários DSS 8030 sem a juntada de laudo pericial (fls. 35), indicando que houve exposição a agentes nocivos, como calor de 29 IBUTG. Não consta, entretanto, a existência de laudo pericial da empresa para embasar o preenchimento do formulário. Nos termos da legislação, o agente agressivo "calor" deve ser quantificado e comprovado mediante a juntada do documento pericial da empresa, o que não ocorreu no presente caso, não havendo a possibilidade do reconhecimento da especialidade.
- O autor pretende o reconhecimento de atividade rural no período de 01/01/1971 a 31/12/1974, exercido em propriedade do Sr. Armelindo Boffo, pai do autor. Junta os seguintes documentos:
*fls. 16/17: declaração de exercício de atividade rural do sindicato dos trabalhadores rurais de Assis Chateaubriand, não homologada pelo Ministério do Trabalho, para o período de 1971 a 1974
* fls. 18/23: Escritura Pública de doação com reserva de usufruto vitalício de Antônio Boffo e esposa a seus filhos, incluindo o pai do autor, Sr,. Armelindo Boffo.
* fls. 24/25: Certidão de casamento do autor com Maria Zeia de Oliveira Boffo, em 24/12/1971, na qual consta sua profissão como lavrador;
*fls. 26: certidão de nascimento do filho do autor, Edinaldo Boffo, em 09/10/1972;
* fls. 27: certidão de nascimento do filho do autor, Edmar Boffo, em 10/09/1974;
* fls. 28: certificado de dispensa da incorporação emitido em 18/05/1973, cujo alistamento ocorreu em 1971, na qual o autor de declarou como lavrador;
* fls. 29/34: declarações particulares de Antônio Lopes, João Claudio Perazzo e José Aparecido Rueda na qual atestam conhecer o autor de 1971 a 1974, que trabalhou como lavrador junto à sua numerosa família.
- Testemunhas (fls. 360/363): João Marques declara conhecer o autor desde 2003, sabendo que o autor trabalhava na roça até 1974 a 1975 em Bragantina com os pais, época em que os pais do depoente trabalharam junto com eles, sendo que família do pai do autor era bastante numerosa, todos trabalhando na propriedade; Maria Bernardi dos Santos declara que mudou-se para Bragantina em 1970, e que o autor morava com os pais lá até 1974 ou 1975, trabalhando a terra junto à numerosa família; Francisco Marques Barbacena declarou que mudou-se para Bragantina m 1969, sendo vizinho da propriedade do autor que já morava lá, onde ficou até 1974 ou 1975 trabalhando na lavoura do pai dele junto a 12 ou 13 tios/tias e respectivas famílias, que também trabalhavam a propriedade herdada dos avós do autor, e que havia mutirão de ajuda entre vizinhos nas colheitas, sendo assim que mantiveram contato.
- Assim, reconheço que a prova testemunhal ampara o pedido autoral, porquanto veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado de 01/01/1971 a 31/12/1974.
- A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 01/01/71 a 31/12/74 (rural), 04/06/76 a 21/08/89 (comum, pois especial não reconhecido), 01/09/89 a 30/09/89, 01/11/89 a 30/11/89, 01/01/90 a 31/03/91, 01/05/91 a 31/07/94, 01/09/94 a 31/08/99, 01/09/99 a 07/12/04 (citação), 08/12/04 a 26/06/05 (implemento da idade mínima, considerando-se a data de nascimento do autor em 26/06/1952), totalizando 32 anos 8 meses e 18 dias.
-Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação da idade mínima necessária à aposentação, em 26/06/2005, comprovou ter vertido 144 contribuições à Seguridade Social.
- Observo, ainda, o cumprimento do pedágio, pois em 15/12/1998, o autor necessitaria contribuir por 31 anos 06 meses e 10 dias.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de trinta anos de serviço (se homem) e vinte e cinco anos (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos em 26/06/2005, e cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 70% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do implemento das condições, que ocorreu em 26/06/2005.
- Em consulta realizada no CNIS, verifico que o autor vem recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 124.757.844-2, sendo despicienda na concessão de tutela antecipada.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDOPERICIALPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- O autor comprova ter trabalhado no período de 30/06/1977 a 11/01/1978 como armador na empresa Mendes Junior Engenharia S/A, de forma habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 80 dB (88db), nos termos do formulário DSS 8030 acompanhado de laudo pericial de fls. 60/62, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- O autor pretende o reconhecimento de atividade rural no período de 01/01/1961 a 30/06/1976, exercido nas Fazendas Garcia São José, de propriedade de José Garcia de Oliveira Neto, e Fazenda Santa Maria, de propriedade de Henrique Benjamim Cordeiro de Mello.
-No julgamento do RESP nº 1348633/SP, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
-Ainda, anoto o entendimento advindo na atual Súmula nº 577 do STJ , do seguinte teor: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
- Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:
* fls. 23/25: Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto da Escritura de compra da Fazenda Garcia São José, em Araçatuba por José Garcia de Oliveira, e da averbação de doação feita para José Garcia de Oliveira Neto.
* fls. 29/30: Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba de Escritura de doação da Fazenda Santa Maria, a Henrique Benjamim Cordeiro de Mello e esposa, em 15/05/1968, e averbação de transmissão da propriedade a Urisbela Vieira Duarte , por força de partilha em desquite amigável. Na data de 12/11/1975;
* fls. 32/33:Ceertidão de Casamento do autor com Neusa Marques, em 19/05/1973, na qual consta a profissão do contraente como lavrador, e sua residência na Fazenda Santa Maria.
* fls. 34: Certidão de Nascimento de Cleyton Marques Dias em 24/10/1974, na qual o pai, Raimundo Marques Lima, declara-se lavrador e residente da Fazenda Santa Maria.
-
Consideram-se aptas as provas documentais juntadas às 32/34. A prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é o caso de ser reconhecido o período de atividade rural. Considerando que o autor completou 12 anos de idade em 31/10/1961, deve ser reconhecido rurícola desde então até 30/06/1976.
- O autor pretende o reconhecimento do tempo urbano laborado nas empresas MOG - Comercial e Construtora Ltda., de 15/07/1976 a 23/12/1976, Constraferro Armação de Ferragens Ltda., de 01/01/1977 a 29/06/1977, Nogvi Serviços Gerais da Construção Civil S/C Ltda. de 17/01/1978 a 14/01/1979, e Renato Negrão de 01/08/1984 a 28/02/1985.
Saliento que os períodos laborados nas empresas MOG - Comercial e Construtora Ltda. e Nogvi Serviços Gerais da Construção Civil S/C Ltda. já foram reconhecidos administrativamente pela autarquia, uma vez que já constam sem restrições no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
O período 01/01/1977 a 29/06/1977, exercido na empresa Constraferro Armação de Ferragens Ltda. comprova-se por completo através do documento de fls. 36, que é uma consulta realizada em 17/06/2005 ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que possui a mesma presunção de veracidade de uma CTPS.
Igualmente comprovado o período de 01/08/1984 a 28/02/1985, laborado para Renato Negrão, tendo em vista a anotação na CTPS de fls. 39.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 08 meses e 29 dias.
- A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 15/01/1979 a 10/12/1980, 09/01/1981 a 06/09/1982, 13/09/1982 a18/07/1984, 01/03/1985 a 06/04/1987, 04/05/1987 a 05/12/1987, 01/12/1987 a 31/12/1987, 01/01/1988 a 30/11/1989, 01/01/1990 a 31/10/1995, 11/10/1995 a 26/03/1996, 01/04/1996 a 13/10/2005 que, somados aos períodos controversos e reconhecidos nestes autos, tais como o de atividade rural de31/10/1961 a 30/06/1976, o período especial da Mendes Junior Engenharia S/A de30/06/1977 a 11/01/1978 (resultando em 08 meses e 29 dias de tempo comum), Mog Comercial e Construtora Ltda. de 15/07/1976 a 23/12/1977 (CNIS), Constraferro Armação de Ferragens Ltda. de 01/01/1977 a 29/06/1977 (fls. 36 CNIS consultado em 2005e rescisão contratual ), Nogvi Serviços Gerais da Construção Civil S/A Ltda. de 17/01/1978 a 14/01/1979 (CNIS), Renato Negrão como doméstico, de 01/08/1984 a 28/02/1985 (CTPS de fls. 39), totalizam 44 anos 10 meses e 13 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo.
- Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, que ocorreu em 13/10/2005
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDOPERICIALPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
O autor demonstrou ter trabalhado:
* de 25/06/1982 a 05/03/1997, como auxiliar geral/auxiliar de expedição/coordenador de expedição/líder de seção na empresa Baldan Implementos Agrícolas S/A, de forma habitual e permanente, sujeição a ruído superior a 80 dB (de 86,3 a 87,8dB), nos termos do SB-40 com laudo pericial de fls. 73/77 e LTCAT 158/172, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 06/03/1997 a 31/12/1997, como coordenador de expedição seção na empresa Baldan Implementos Agrícolas S/A, de forma habitual e permanente, sujeição a ruído superior a 90 dB (93,4dB), nos termos do LTCAT 158/172 (fls. 194/196 verso), com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 01/01/1998 a 01/12/2000, como líder de seção/conferente de carga na empresa Baldan Implementos Agrícolas S/A, de forma habitual e permanente, sujeição a ruído inferior a 90 dB (86,3dB), nos termos do SB-40 acompanhado de laudo pericial (fls. 73/78), não sendo possível de reconhecimento da especialidade, que deve ser afastada.
- No julgamento do RESP nº 1348633/SP, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
- Ainda, anoto o entendimento advindo na atual Súmula nº 577 do STJ , do seguinte teor:
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
- Para comprovar a atividade rural, o autor juntou os seguintes documentos:
* Fls. 68: Certidão nº PF. 718-054/2002, datada de 31/07/2002 da Delegacia Regional Tributária de SJR Preto, na qual consta o pai do autor (Antônio Ignan) como produtor rural-arrendatário na Fazenda Boa Esperança de 05/04/1971 a 28/01/1976, prova corroborada por prova testemunhal.
* Fls.47/66: Declaração da Secretaria de Estado da Educação, EE Prof Álvaro Duarte de Almeida, Cosmorama, constado ficha dos alunos, dentre os quais o autor, onde está preenchida a profissão dos pais como lavrador, bem como das Escolas Agrupadas de Águas Paradas (de 1969/1974), e Escola Mista de Emergência Córrego Aguas Paradas., prova corroborada por prova testemunhal
* Fls. 41: Certidão nº 030/2002 emitida pela Delegacia Regional Tributária de Araraquara da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, na qual identifica do pai do autor (Antônio Ignan) como produtor rural, tendo iniciado suas atividades em 30/05/1977 e encerrado em 25/01/1982 em Bairro de Itápolis e de 05/06/1984 a 30/09/1986, na Fazenda São Francisco. prova corroborada por prova testemunhal
* Fls. 71: Certidão do Ciretran de Itápolis, declarando que o autor habilitou-se em 13/03/1980, constando em seu requerimento de inserção de 19/11/1979 a profissão de lavrador
* Fls. 72. Certificado de Dispensa de Incorporação, emitido em 18/01/1980, no qual declara que o autor foi dispensado em 31/12/1979, por excesso de contingente, onde se autoqualifica como lavrador.
- Considerando que o autor nasceu em 31/07/1960, só pode ser considerado o tempo de serviço posterior a 31/07/1972, data em que completou 12 anos de idade.
- Portanto, diante do conjunto probatório, sendo considerado indício de prova material (os documentos destacados em negrito), corroborados por prova testemunhal, reconheço a atividade rural do autor no período de 30/07/1972 a 06/01/1982.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 21 anos, 08 meses e 22 dias de tempo de serviço.
- A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 30/07/72 a 06/01/82, 07/01/82 a 01/04/82, 01/01/98 a 20/06/02 que, somados ao período de tempo especial convertido em tempo comum (21 anos, 08 meses e 22 dias), totalizam 35 anos 10 meses e 14 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (07/10/2002).
- Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 07/10/2002, comprovou ter vertido 126 contribuições à Seguridade Social.
-Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial é a data do requerimento administrativo: 07/10/2002.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947, que deverá ser observado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDOPERICIALPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- O autor comprovou ter trabalhado:
* de 03/05/1979 a 11/12/2002,como serviços gerais no setor de estamparia exercidos na empresa Companhia Metalúrgica Prada , nos termos dos formulários DSS 8030 com laudo pericial de fls. 80/98, sujeito ao agente nocivo ruído superior a 80 dB (93,88 e 95,97dB), co0m o consequente reconhecimento da especialidade
- Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) / 1,20 (20%) totaliza o autor 33 anos e 19 dias de tempo de serviço.
- Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:
*fls. 56 e 77: certificado de dispensa de incorporação expedido pelo Ministério do Exército, datado de 20/01/1978, atestando que o autor foi dispensado do serviço militar inicial em 1977, por residir em zona rural, e certidão do Ministério da Defesa que certifica ter o autor se alistado em 10.05.1976m para prestar o serviço militar obrigatório, declarando-se lavrador.
* Fls. 59: Declaração de exercício de atividade rural em seu nome, na qual é declarado que o autor trabalhou na propriedade de Jesus Lourenço Freitas de 01/01/1972 a 31/12/1978, e assinado pelo Juiz de Paz de Viçosa, Hildeu Dias de Andrade.
* fls. 38/39 Escritura Publica de imóvel rural de propriedade de Jesus Lourenço Freitas
* fls. 62: certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR 2001/2002 de Jesus Lourenço Freitas
* fls. 65: Escritura declaratória firmada perante o 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Viçosa em que Jesus Lourenço Freitas declara que o autor trabalhou como lavrador na sua propriedade de 01/01/1972 a 30/07/1978, morando na zona rural.
* fls. 67: Escritura declaratória firmada perante o 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Viçosa em que Maria Inês Resende Lamas declara conhecer o autor que trabalhou como lavrador na sua propriedade de 01/01/1972 a 30/07/1978, morando na zona rural.
* fls. 69: Escritura declaratória firmada perante o 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Viçosa em que Lino Nadir Guimarães Lamas declara que o autor trabalhou como lavrador na sua propriedade de 01/01/1972 a 30/07/1978, morando na zona rural.
* fls. 71: Escritura declaratória firmada perante o 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Viçosa em que Abel de Souza declara que o autor trabalhou como lavrador na sua propriedade de 01/01/1972 a 30/07/1978, morando na zona rural.
* fls. 56: Titulo Eleitoral expedido em 21/03/1977 onde o autor declara a profissão de lavrador.
- O título de eleitor e o certificado de dispensa de incorporação são documentos públicos e possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário.
- Testemunhas (fls. 265/268): Maria Inês Rezende Lamas afirma que autor testemunhou que o autor trabalhou para Jesus Lourenço de Freitas no distrito de Viçosa, com os pais em regime de meação, que era vizinha do autor e colega e escola, sabendo que iniciou o trabalho rural mito precocemente, conciliando o trabalho com a escola cujas aulas eram ministradas pela manhã. João Bernadete Messias trabalhou junto com autor na propriedade de Jesus Lourenço de Freitas, na condição de meeiro, tal como o autor e sua família, de 1971 até 1979 aproximadamente. Lino Nadir Guimarães Lamas foi colega do autor, sabendo que este trabalhava na condição de meeiro de Jesus , junto com os pais, por aproximadamente 18 anos, ate estes falecerem e o autor se muda para São Paulo.
- Assim, reconheço que a prova testemunhal ampara o pedido autoral, porquanto veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.
- A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 01/01/1972 a 31/07/1978 (rural), 03/05/1979 a 11/12/2002 (especial convertido em comum), 09/08/1978 a 19/12/1978, 17/01/1979 a 17/03/1979, totalizando 41 anos 02 meses e 02 dias de tempo de serviço
- Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto na data do requerimento administrativo, em 18/12/2003, comprovou ter vertido 132 contribuições à Seguridade Social.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo que ocorreu em 18/12/2003.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDOPERICIALPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- - A autora requer o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos:
* de 08/09/1987 a 05/03/1997, exercidos na empresa Indústrias Gessy Lever Ltda. como auxiliar de produção qualificado/ajudante geral/oprador de núcleo, nos termos dos formulários DSS 8030 com juntada de laudo pericial (fls. 14/15 e 73/74), de forma habirual e permanente, sujeito auído superior a 80 dB (87dB), com o consequente do reconhecimento da especialidade
* de 06/03/1997 a 27/04/99, exercido na mesma empresa, o autor esteve sujeito ao mesmo ruído de 87 dB e, portanto, inferior a 90 dB, limite adota para o período,. nãod evendo ser reconhecida a especialidade.
- Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou:
- certificado de dispensa de incorporação, datado de 29/11/67, qualificando-o como lavrador (fl. 12 e 57);
- cópia do termo de abertura de livro referente ao registro de entrada de mercadorias, datado de 27/01/67 (fls. 24/45);
- declaração de imposto de renda - pessoa física, informando a residência do autor na zona rural - sítio Kawano (fl. 46);
- INCRA, datado de 01/07/75;
- certidão do Registro e Imóveis e Anexos referente à aquisição pelo Sr. Kazuto Kawano de terreno rural com a área de 18 alqueires no município de Parapuã (fl. 48);
- certidão de óbito de Ayako Kawano, datada de 15/02/93 (fls. 49/51);
- certidão de óbito de Kazuto Kawano, datada de 25/11/81 (fl. 53);
- cópia da CTPS (fl. 54);
- declaração de exercício de atividade rural em nome do autor feita junto ao INSS, datada de 29/12/97 (fl. 55);
- título eleitoral, datada de 14/08/68, qualificando-o como lavrador (fl. 56);
- certidão de casamento, datada de 06/11/80, qualificando-o como lavrador (fl. 58);
- escritura de compra e venda em nome do Sr. Kazuto Kawano (fl. 60/61).
- Quanto a prova testemunhal, ela é coesa e harmônica no sentido de comprovar que a parte autora exerceu atividade rural desde 1965 até 1981, na lavoura pertencente ao Sr. Kawano - Sítio Kawano (fls. 128/129).
- Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é o caso de restringir o reconhecimento da atividade rural para o período de 1º/01/1965 a 18/04/77 e de 19/04/77 a 05/10/81.
A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 01/01/1965 a 18/04/77 (rural), 19/04/77 a 05/10/81 (rural), 01/12/81 a 27/01/82, 04/02/82 a 03/09/87, 08/09/87 a 05/03/97 (especial), convertido em comum pelo fator 1,40, 06/03/97 a 29/04/98 (data de entrada no requerimento), totalizando em 36 anos 11 meses e 11 dias.
- Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da entrada no requerimento administrativo, em 30/04/1998, comprovou ter vertido 180 contribuições à Seguridade Social.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), anteriormente a 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso I (se mulher) / inciso II (se homem), com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, que ocorreu em 30/04/1998
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVAPERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. ART. 477, § 1º, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. O apelante, em sede de preliminar, arguiu a nulidade dasentença, por cerceamento de defesa e, no mérito, pugnou pela reforma do julgado, alegando a existência de incapacidade para as atividades laborativas.2. Dispõe o § 1º do art. 477 do Código de Processo Civil que as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igualprazo, apresentar seu respectivo parecer.3. Comprovado que o réu não foi intimado a manifestar-se sobre o teor do laudo pericial, que configura cerceamento de defesa, em razão da ausência do contraditório, a ensejar a nulidade do decisum.4. Apelação da parte autora provida, para, acolhendo a preliminar suscitada, anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução do feito, após o que, observadas as formalidades legais, deverá serproferida nova sentença.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVAEMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO EFETIVA A AGENTES NOCIVOS. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais e revisão da renda mensal inicial com a integração das diferenças salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista.
2 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio “tantum devolutum quantum appellatum”, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
3 - Desta feita, restando incontroverso o direito à revisão da renda mensal inicial mediante a integração das diferenças salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista, passa-se à análise do pleito de reconhecimento de atividade exercida em condições especiais.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
8 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, em se tratando de segurada do sexo feminino, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Sustenta a autora ter exercido a função de telefonista junto à empregadora "Telecomunicações de São Paulo S/A. - TELESP" de 1º/01/1983 a 1º/12/2000. Para comprovar a especialidade, juntou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, no qual consta que de 1º/01/1983 a 30/04/2000, na função de “atendente de serviço II”, e de 1º/05/2000 a 1º/12/2000, como “agente negócios”, inexistia exposição a qualquer agente nocivo.
18 - Também coligiu cópias das principais peças de Reclamação Trabalhista (autos nº 2058/01), que correu perante a Vara do Trabalho de Ourinhos, na qual houve o reconhecimento da existência de condições perigosas no local, atestada por laudo técnico por perito nomeado pelo juiz do trabalho (ID 105253270 - Pág. 82/95).
19 - Saliente-se que embora a perícia tenha sido realizada em outra demanda, referida prova técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previstos no art. 332 do CPC 1973, vigente à época da prolação da sentença, e também ao regramento específico disposto no art. 372 do CPC/2015. Precedentes.
20 - Naqueles autos, o experto consignou que de 1º/01/1983 a 1º/12/2000, a demandante exercia a função de agente de negócios, e, como tal, “realizava transações comerciais, como a venda de fichas, indicadores de serviços, etc.”. Asseverou que “ficou constatado que o ambiente daquela função, no período em que atuava como telefonista e agente de negócios, se enquadra em ambiente com: PERICULOSIDADE, devido ao fato que a sala onde a reclamante ficava sediada, estava permanentemente dentro da área de risco, a uma distância média de 3,50m, (a menos de 7,50m e dentro da área da bacia de risco, previsto por lei), do tanque de armazenamento com 3.000 litros de óleo diesel, contido no pátio da empresa, conforme foto anexa. Portanto fica constatado e concluído, que ocorreu atividade e operação perigosa, no período em que o reclamante trabalhou na empresa”.
21 - Impossível o reconhecimento da especialidade no período vindicado, eis que, para tanto, necessária a efetiva exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, o que não é o caso dos autos.
22 - Conforme se infere da documentação coligida, restou tão somente comprovada a periculosidade no exercício da atividade em apreço - em razão da existência de tanque de 3.000 litros de combustível de óleo diesel enterrado e um de 500 litros elevado, junto aos motores geradores -, mas não a insalubridade.
23 - Saliente-se que as atividades desempenhadas pela demandante - “atendente de serviço II” e “agente negócios” - não encontram subsunção nos Decretos de regência. Destarte, de rigor a manutenção da r. sentença, neste aspecto.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
27 - De ofício, alteração dos consectários. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para finsprevidenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O recolhimento de contribuições como contribuinte facultativo não constitui óbice à caracterização da condição de segurada especial, pois o §1º do art. 25 da Lei nº 8.212/91 dispõe que o segurado especial, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. 4. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55 , II , da Lei 8.213 /91). Precedentes do STJ e da TNU. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDOPERICIALPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
-O autor comprovou ter trabalhado:
* de 04/01/1968 a 31/03/1968 e 01/04/1968 a 11/05/1972, como servente e moldador de peças refratárias na empresa Cerâmica São Caetano S/A, nos termos do formulário SB-40 com laudo pericial (fls. 33/34 e 36), de forma habitual e permanente, com exposição a agentes nocivos tais como ruído acima de 80 dB (100dB) e pó de sílica, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 01/08/1972 a 11/08/1989, como ajudante/prensista/temperador/tratador térmico na empresa Mercedes Benz do Brasil S/A, nos termos do formulário SB-40 com a juntada so laudo pericial (fls. 3738), de forma habitual e permanente, com exposição a agentes nocivos tais como ruído acima de 80 dB (84 e 87 dB) e calor 29,5 IBUTG. com o consequente reconhecimento da especialidade.
-No julgamento do RESP nº 1348633/SP, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
-Ainda, anoto o entendimento advindo na atual Súmula nº 577 do STJ , do seguinte teor:
-É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
-Para comprovar o alegado, a autor juntou aos autos os seguintes documentos:
- justificação judicial (fls. 21/27);
- escritura pública de aquisição de propriedade rural pelos Srs. José Gomes de Queiroz e Silvio Gomes de Queiroz, data de 25/09/1953 (fls. 28/29);
- declaração expedida pelo Ministério do Exército, atestando que na ficha de alistamento militar do autor, data de 1966, consta sua qualificação como lavrador (fl. 31).
-A declaração expedida pelo Ministério do Exército é apta para caracterizar início de prova material.
-Quanto à prova testemunhal, é coesa e harmônica no sentido de afirmar que o autor exerceu atividade campesina desde criança até os 19 anos (11/05/1967) em regime de economia familia e posteriormente para terceiro, no cultivo de milho, arroz, feijão e café (fls. 204/206).
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 29 anos, 11 meses e 09 dias de tempo de serviço.
- A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 01/01/1962 a 30/12/1967 em atividade rural que, somados ao período de 29 anos 11 meses e 09 dias, resultado da conversão de tempo especial em tempo comum totalizam 35 anos 11 meses e 09 dias até o dia do requerimento administrativo ocorrido em 04/02/1998.
- Carência : observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da data do requerimento administrativo, ocorrido em 04/02/1998, comprovou ter vertido 102 contribuições à Seguridade Social.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), anteriormente a 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso I (se mulher) / inciso II (se homem), com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo ocorrido em 04/02/1998.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VÍNCULO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE.
1. O laudo pericial realizado em reclamatória trabalhista pode ser utilizado como prova emprestada para reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários.
2. A 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DOINSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma dasentença, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. No caso em exame, a apelação busca infirmar apenas a incapacidade laboral da parte autora. Sustenta, também, a necessidade de produção de nova prova pericial.3. O laudo médico pericial judicial (Id 306456017) concluiu que as enfermidades identificadas (CID: G560; G71.1; M50.0; M51; M50.1) incapacitam a beneficiária de forma total e permanente para o trabalho, nos seguintes termos:5- Se o problema da autora, impede a mesma de laborar usando seu esforço físico? Sim.6- A incapacidade É definitiva? Sim.7- A incapacidade É permanente? Sim.8- A incapacidade impossibilita a autora de prover por seus próprios meios sua subsistência? Sim.(...)14) A incapacidade laborativa da Parte Autora É considerada absoluta ou parcial? Absoluta.15) A incapacidade laborativa do(a) autor(a)e de natureza permanente ou temporária? Há chance de reabilitação profissional? Permanente..4. No que se refere à alegada divergência entre a perícia médica judicial e o laudo produzido pelo ente previdenciário, não obstante a presunção de legitimidade e veracidade que são próprios dos atos da administração pública, deve prevalecer o exameproduzido pelo perito nomeado pelo juiz, porquanto equidistante dos interesses das partes, não havendo, assim, que se falar em nova prova pericial. Correta, portanto, a sentença que concedeu o benefício a parte autora.5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO EVENTUAL DE ATIVIDADE URBANA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural parafinsprevidenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, não descaracterizando o trabalho rural, cuja descontinuidade é, aliás, admitida expressamente pela LBPS (art. 143). 4. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55 , II , da Lei 8.213 /91).Precedentes do STJ e da TNU. 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).