E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO A NOVOS DOCUMENTOS. NA PARTE CONHECIDA NEGA PROVIMENTO. MANTÉM PELO ART. 46.1. O benefício de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991), se destinam ao segurado incapaz de forma total e permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem possibilidade de reabilitação. 2. O laudopericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem prova de caráter unilaterial.3. O ordenamento legal possui regras a fim de promover a segurança jurídica (não admite supressão de instância e prima pela duração razoável do processo) e não permite que ambas as partes produzam provas na esfera recursal, salvo exceções que digam respeito a impossibilidade insuperável e alheia a sua vontade de apresentá-las aos autos, o que não se configurou no caso da autora.4. No caso dos autos o laudo pericial judicial constatou a capacidade do segurado.5. Recurso do autor a que se nega provimento.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDOPERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.- Rejeição das matérias preliminares.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.- Constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa, correta a concessão do benefício.- Reconhecimento da procedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. VALIDADE DAS CTCS APRESENTADAS. ÕNUS DE DEMONSTRAR IRREGULARIDADE NO CONTEÚDO DAS CTCS DO INSS. OUTRAS PROVAS CORROBORAM O TEMPO DE SERVIÇO CONTIDO NAS CTCS APRESENTADAS. REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, IE II DA LEI 8.213/91. TEMA REPETITIVO DO STJ 999. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto contexto fático probatório usado na formação da cognição do juízo deprimeiro grau.4. As CTCs apresentadas pelo autor gozam de presunção iuris tantum de veracidade. Cabe ao INSS a prova de que o conteúdo declaratório do referido documento é falso ou inidôneo. Não tendo se desincumbido deste ônus, a prova foi devidamente valorada pelojuízo a quo não merecendo reparos a sentença também neste ponto.5. De outra forma, para além da CTC, o autor juntou outras provas do vínculo laboral nos períodos reclamados, tal como descrito, de forma enumerada, na sentença recorrida.5. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.6. Quanto ao Tema repetitivo 999 do STJ, ao contrário do que aduz o recorrente, foi fixada a seguinte tese: " Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do quearegra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999".7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDOPERICIAL ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença, nos termos da sentença prolatada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. CTPS, PPP E LAUDOPERICIAL PARADIGMA. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO NEGATIVO ACERCA DAS PROVAS APRESENTADAS. POSSÍVEL DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.1. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, o entendimento desta E. Décima Turma pode ser resumido da seguinte forma: i) até o advento da Lei nº 9.032/95, permitia-se o reconhecimento do labor especial pelo enquadramento de funções e atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; ii) embora a Lei nº 9.032/95 tenha encerrado a possibilidade do mero enquadramento pela atividade ou função, a lista com indicação de agentes nocivos – os quais deveriam ser objeto de lei específica nos termos da redação originária do art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91 – apenas adveio com o Decreto nº 2.172/97, o qual também passou a exigir formulário com base em laudo técnico; iii) a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada diversas vezes até a sua conversão na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, retirou a atribuição de definir o rol de agentes nocivos do Poder Legislativo e a transferiu para o Poder Executivo; iv) assim, por se entender que a alteração de atribuição de competência do Poder Legislativo, prevista na redação originária do caput do art. 58 da Lei nº 8.213/91, no caso, se tratava de matéria reservada à lei em sentido estrito, o Decreto nº 2.172/97 apenas passou a ter eficácia com o início da vigência da Lei nº 9.528/97; v) portanto, a exigência de laudo técnico para se verificar a exposição a agentes nocivos, exceto para ruído e calor, que sempre necessitaram de análise quantitativa, apenas foi viabilizada a partir de 10.12.1997, com a Lei nº 9.528/97; vi) dessa forma, no interstício das Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos pode ocorrer por qualquer meio de prova, tais como formulários e CTPS.2. Nos termos do §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”.3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário supracitado, conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é documento unilateral do empregador. Assim sendo, na hipótese de a parte autora contestar fundamentadamente as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contenham os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou, ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária a atuação do magistrado.4. Pode-se citar, como exemplos de medidas para adequada instrução processual: i) a expedição de ofícios para o empregador, solicitando os documentos que embasaram o preenchimento do PPP; ii) a colheita de prova testemunhal, a fim de elucidar as reais condições de trabalho do segurado; iii) a oportunidade de juntada aos autos de laudo pericial emprestado. Ainda, caso útil e necessário, pode-se deferir a produção de perícia técnica, mesmo que por similaridade.5. A ausência de PPP ou documentos aptos a retratarem as reais condições de trabalho do segurado, todos de responsabilidade de terceiros, não pode servir, por si só, de fundamento para se concluir pela inexistência de trabalho nocivo à saúde. Não sendo obrigação do trabalhador produzir documentos que detalhem o seu labor, tampouco a atribuição de fiscalizar aqueles que seriam obrigados a fazê-lo, não poderá ser prejudicado por desídia de terceiros.6. Caberá ao magistrado, no caso concreto, analisar os argumentos apresentados pela parte autora, a fim de conduzir a instrução probatória necessária ao julgamento adequado do mérito da demanda. Se é possível ao segurado laborar em atividades especiais antes e depois da Lei nº 9.099/95, pela comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde, deve-se oportunizar, em face de exposição fática verossímil de tal labor, os meios necessários para a sua demonstração.7. Na situação dos autos, mostra-se precipitado o deferimento para a produção da prova pericial.8. O próprio agravante informa ter comprovado o exercício de atividades especiais nos períodos de 01.11.1989 a 28.02.2017 e 01.03.2017 a 28.07.2019, uma vez que apresentou laudo pericial de trabalhador paradigma.9. Dessa forma, caso o magistrado de origem entenda que a documentação juntada aos autos se mostre suficiente para o adequado julgamento do mérito da demanda, a prova pericial requerida pode se tornar desnecessária.10. Da análise da decisão que indeferiu a prova pericial não se pode extrair qualquer conclusão acerca da insuficiência ou imprestabilidade das provas carreadas aos autos.11. Nessas circunstâncias, considera-se que a decisão agravada não merece reforma.12. Ressalta-se, por fim, que o agravante, após a prolação da sentença, poderá se insurgir em preliminar de apelação quanto a um possível cerceamento do seu direito de produzir provas necessárias à comprovação do direito alegado, podendo o Tribunal, em face de outros elementos, analisar a existência de violação ao devido processo legal.13. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. INTERPRETAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. O laudo pericial, em hipótese alguma, pode ser lido/interpretado dissociado do contexto em que se insere o segurado.
4. No caso dos autos, embora o laudo pericial indique a inexistência de incapacidade, a análise da prova produzida permite concluir que a parte autora, já com idade relativamente avançada, apresenta doenças em ombro, coluna e cotovelo, as quais são incompatíveis com as atividades braçais que desempenhou por toda a vida. Não havendo possibilidade concreta para a reinserção do mercado de trabalho, tem lugar a concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, o INSS responde integralmente pelo pagamento das custas processuais.
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
8. Procedente o pedido de prestação de fazer, o julgador concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DESOSSADORA EM ABATEDOURO DE AVES. INSUFICIÊNCIA RENAL GRAVE. OUTRAS COMORBIDADES. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as aç?es destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial se justifica somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da capacidade para o exercício de atividade laborativa.
4. , Se o laudopericial bem como as demais provas indicam que a incapacidade já era definitiva quando do ingresso do requerimento administrativo, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez se deve dar a partir da respectiva data de requerimento (DER).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. CTPS, PPP E LAUDOPERICIAL PARADIGMA. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO NEGATIVO ACERCA DAS PROVAS APRESENTADAS. POSSÍVEL DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.1. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, o entendimento desta E. Décima Turma pode ser resumido da seguinte forma: i) até o advento da Lei nº 9.032/95, permitia-se o reconhecimento do labor especial pelo enquadramento de funções e atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; ii) embora a Lei nº 9.032/95 tenha encerrado a possibilidade do mero enquadramento pela atividade ou função, a lista com indicação de agentes nocivos – os quais deveriam ser objeto de lei específica nos termos da redação originária do art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91 – apenas adveio com o Decreto nº 2.172/97, o qual também passou a exigir formulário com base em laudo técnico; iii) a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada diversas vezes até a sua conversão na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, retirou a atribuição de definir o rol de agentes nocivos do Poder Legislativo e a transferiu para o Poder Executivo; iv) assim, por se entender que a alteração de atribuição de competência do Poder Legislativo, prevista na redação originária do caput do art. 58 da Lei nº 8.213/91, no caso, se tratava de matéria reservada à lei em sentido estrito, o Decreto nº 2.172/97 apenas passou a ter eficácia com o início da vigência da Lei nº 9.528/97; v) portanto, a exigência de laudo técnico para se verificar a exposição a agentes nocivos, exceto para ruído e calor, que sempre necessitaram de análise quantitativa, apenas foi viabilizada a partir de 10.12.1997, com a Lei nº 9.528/97; vi) dessa forma, no interstício das Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos pode ocorrer por qualquer meio de prova, tais como formulários e CTPS.2. Nos termos do §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”.3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário supracitado, conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é documento unilateral do empregador. Assim sendo, na hipótese de a parte autora contestar fundamentadamente as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contenham os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou, ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária a atuação do magistrado.4. Pode-se citar, como exemplos de medidas para adequada instrução processual: i) a expedição de ofícios para o empregador, solicitando os documentos que embasaram o preenchimento do PPP; ii) a colheita de prova testemunhal, a fim de elucidar as reais condições de trabalho do segurado; iii) a oportunidade de juntada aos autos de laudo pericial emprestado. Ainda, caso útil e necessário, pode-se deferir a produção de perícia técnica, mesmo que por similaridade.5. A ausência de PPP ou documentos aptos a retratarem as reais condições de trabalho do segurado, todos de responsabilidade de terceiros, não pode servir, por si só, de fundamento para se concluir pela inexistência de trabalho nocivo à saúde. Não sendo obrigação do trabalhador produzir documentos que detalhem o seu labor, tampouco a atribuição de fiscalizar aqueles que seriam obrigados a fazê-lo, não poderá ser prejudicado por desídia de terceiros.6. Caberá ao magistrado, no caso concreto, analisar os argumentos apresentados pela parte autora, a fim de conduzir a instrução probatória necessária ao julgamento adequado do mérito da demanda. Se é possível ao segurado laborar em atividades especiais antes e depois da Lei nº 9.099/95, pela comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde, deve-se oportunizar, em face de exposição fática verossímil de tal labor, os meios necessários para a sua demonstração.7. Na situação dos autos, mostra-se precipitado o deferimento para a produção da prova pericial.8. O próprio agravante, em sua petição inicial, informa ter comprovado o exercício de atividades especiais nos períodos de 03.11.1986 a 11.03.1992, 01.03.2001 a 30.09.2004 e 01.06.2005 a 13.11.2019, uma vez que apresentou CTPS, PPP’s e laudo pericial de trabalhador paradigma.9. Dessa forma, caso a magistrada de origem entenda que a documentação juntada aos autos se mostre suficiente para o adequado julgamento do mérito da demanda, a prova pericial requerida pode se tornar desnecessária.10. Da análise da decisão que indeferiu a prova pericial não se pode extrair qualquer conclusão acerca da insuficiência ou imprestabilidade das provas carreadas aos autos.11. Nessas circunstâncias, considera-se que a decisão agravada não merece reforma.12. Ressalta-se, por fim, que o agravante, após a prolação da sentença, poderá se insurgir em preliminar de apelação quanto a um possível cerceamento do seu direito de produzir provas necessárias à comprovação do direito alegado, podendo o Tribunal, em face de outros elementos, analisar a existência de violação ao devido processo legal.13. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 475 DO CPC DE 1973. CABIMENTO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. PROVAS. LAUDOPERICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
1. Sentença proferida anteriormente à vigência do Código de Processo Civil de 2015.
2. O STJ na vigência do CPC/73 editou a Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
3. O reexame necessário previsto no art. 475 do CPC/73 é regra nos casos de processos com sentença proferida até 18/03/2016.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. A exposição ao agente nocivo químico enseja reconhecimento do tempo de serviço como especial, lastreado nas provas realizadas, como o PPP e laudo pericial judicial.
6. Com a reafirmação da DER até a data do ajuizamento da ação, possibilitou-se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a implementação dos requisitos.
7. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
8. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOPERICIAL. AGRICULTORA. CALCULOSE DA VESÍCULA BILIAR COM OUTRAS FORMAS DE COLECISTITE. CONVALESCENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE EM PERÍODO SUPERIOR AO DETERMINADO EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho em período superior ao determinado em sentença, imprópria a prorrogação de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDOPERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. SAPATEIRO. CTPS. LAUDO PRODUZIDO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DE FRANCA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS TÉCNICAS. EMISSÃO DE PPP PELA EMPRESA EMPREGADORA. CONDIÇÕES DE TRABALHO INDIVIDUALIZADAS. RUIDO VARIÁVEL. ADMISSÃO. VALOR DE MAIOR INTENSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÉRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudopericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/04/1973 a 21/01/1976, 22/01/1976 a 19/02/1976, 05/04/1976 a 05/04/1979, 06/08/1979 a 01/10/1981, 01/12/1981 a 06/04/1982, 03/05/1982 a 08/11/1985, 09/01/1986 a 07/07/1986, 08/07/1986 a 30/06/1987, 04/08/1987 a 03/07/1989, 05/07/1989 a 04/12/1990, 01/02/1991 a 23/03/1995, 02/10/1995 a 15/01/1996, 01/02/1996 a 30/12/1997, 01/04/1999 a 22/10/1999, 01/11/1999 a 07/08/2001, 01/04/2002 a 04/06/2002, 01/08/2002 a 10/09/2004, 02/05/2006 a 27/12/2006 e 23/04/2009 a 26/03/2012.
12 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seus apelos), restam incontroversos os períodos de 02/10/1995 a 15/01/1996, 06/03/1997 a 30/12/1997, 01/04/1999 a 22/10/1999, 01/11/1999 a 07/08/2001 e 02/05/2006 a 27/12/2006, nos quais a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, ser computados como tempo de serviço comum.
13 - Para comprovar a especialidade nos interregnos de 02/04/1973 a 21/01/1976, 22/01/1976 a 19/02/1976, 05/04/1976 a 05/04/1979, 06/08/1979 a 01/10/1981, 01/12/1981 a 06/04/1982, 03/05/1982 a 08/11/1985, 09/01/1986 a 07/07/1986, 08/07/1986 a 30/06/1987, 04/08/1987 a 03/07/1989, 05/07/1989 a 04/12/1990, 01/02/1991 a 23/03/1995, 01/02/1996 a 05/03/1997, 01/04/2002 a 04/06/2002, 01/08/2002 a 10/09/2004 e 23/04/2009 a 26/03/2012, trabalhados como sapateiro e sapateiro/serviços correlatos, o demandante anexou aos autos cópia da CTPS, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's e laudo técnico pericial, elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual se reputa válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado.
14 - O autor, na execução das funções de sapateiro e sapateiro/serviços correlatos, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), consoante atestado no laudo pericial apresentado. A exposição a tais substâncias enquadra a atividade desempenhada como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto 3.048/99 (código 1.0.3).
15 - O laudo pericial em questão somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado.
16 - No caso vertente, o PPP informa que o autor não trabalhou sob condições especiais no período de 06/08/1979 a 01/10/1981, na empresa "Calçados Sândalo S/A". Desse modo, descabida a utilização do laudo pericial confeccionado pelo sindicato dos profissionais calçadistas como prova da atividade especial durante este período, conforme acima fundamentado.
17 - Por outro lado, no que diz respeito ao interregno de 23/04/2009 a 26/03/2012, a despeito da ausência de informações no PPP acerca da presença de fatores de risco no ambiente laboral, a perícia realizada no curso da demanda atestou a exposição a ruído de 87,8 dB(A) ao desempenhar a função de "Plancheador" na "Indústria de Calçados Perlatto Ltda - ME", devendo ser mantido, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor.
18 - Por derradeiro, quanto aos períodos de 04/08/1987 a 03/07/1989 e 01/04/2002 a 04/06/2002 - os quais tiveram a especialidade reconhecida pela r. sentença e vieram acompanhados dos respectivos PPP's - observa-se que, de fato, devem ser enquadrados como especiais, na medida em que o autor encontrava-se exposto a ruído acima do limite de tolerância vigente à época (83 dB(A) no período em que laborou para a empresa "Indústria de Calçados Soberano Ltda" - de 04/08/1987 a 03/07/1989 - e 86 a 99 dB(A) no período em que laborou para "Marco Antonio Gonçalves Calçados Franca" - de 01/04/2002 a 04/06/2002).
19 - Nesse particular, é certo que, até então, aplicava-se o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
20 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, que se passa a adotar, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
21 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). Esta 7ª Turma, em caso análogo, decidiu nesse mesmo sentido.
22 - Dessa forma, possível enquadrar como especial o interregno mencionado, eis que o maior ruído atestado é de 99 dB (A), considerando a legislação aplicável ao caso.
23 - Enquadrado como especiais os períodos de 02/04/1973 a 21/01/1976, 22/01/1976 a 19/02/1976, 05/04/1976 a 05/04/1979, 01/12/1981 a 06/04/1982, 03/05/1982 a 08/11/1985, 09/01/1986 a 07/07/1986, 08/07/1986 a 30/06/1987, 04/08/1987 a 03/07/1989, 05/07/1989 a 04/12/1990, 01/02/1991 a 23/03/1995, 01/02/1996 a 05/03/1997, 01/04/2002 a 04/06/2002, 01/08/2002 a 10/09/2004 e 23/04/2009 a 26/03/2012.
24 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 25 anos e 09 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (26/03/2012), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada.
25 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Esclareça-se que se sagrou vitorioso o autor ao obter o reconhecimento como especial de parte dos períodos vindicados, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial. Por outro lado, foi indeferido o pleito de indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dar-se-ão os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
29 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCLUSÃO DO LAUDOPERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. COISA JULGADA. MESMA SITUAÇÃO FÁTICA. REAPRECIAÇÃO. VEDAÇÃO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.1. Trata-se de benefício por incapacidade.2. O pedido de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez foi julgado extinto sem julgamento do mérito em razão da coisa julgada.3. Recorre o autor buscando a reforma, alega que houve agravamento da doença do autor, isto é, nova causa de pedir, não ocorrendo a coisa julgada.4. Consta da perícia médica realizada no processo nº 00020702620194036330, que tramitou perante a 1ª Vara/Gabinete de Taubaté que: “O (a) periciando (a) é portador (a) de Síndrome do manguito rotador a direita.A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.No exame pericial não foi constatada perda de amplitude de movimento nos ombros, perda de força ou hipotrofia muscular nos membros superiores enem sinais de alerta para a progressão da doença ou piora com o trabalho. Também não foi identificado agravamento ou progressão da doença. Emadição, os exames radiológicos não mostram alteração incapacitante ou passível de piora com o trabalho que desempenha. Deste modo, não hásubsídios técnicos para a caracterização de incapacidade.A data provável do início da doença é 2010, segundo refere.Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade.”.5. No presente processo pretende o autor a rediscussão do mesmo fato, como bem colocado na sentença: “Ocorre que nos autos n.º do processo 00020702620194036330 , que consta dotermo de prevenção, a parte autora também pleiteou benefício por incapacidade com DER em26/07/2019, tendo sido realizada perícia médica judicial em 05/02/2020 (que constatou aausência de incapacidade laborativa), prolatada sentença de improcedência em 13/07/2020,com fundamento na ausência de incapacidade laboral, com acórdão que negou provimento aorecurso e com trânsito em julgado em 29/01/2021.No presente processo, a autora sustentou o mesmo problema de saúde (moléstias decunho ortoedico) e impugna o ato administrativo que indeferiu seu benefício em 18/05/2020.”.6. Entendo que um novo requerimento administrativo não acarreta a modificação da causa de pedir. Sabe-se que no Direito vigente há a consagração da tríplice identidade da demanda (artigo 337, § 2º, do NCPC), sendo a causa de pedir a “ratio petitum”: os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido (artigo 319, inciso III, do NCPC). Ora, um novo requerimento administrativo não pode ser visto como um fato ou fundamento jurídico do pedido. Isso porque quando o Juiz julga uma causa previdenciária não se limita a rever o ato administrativo de indeferimento (ou concessão), mas o próprio direito ao benefício (ou direito a uma determinada revisão). E a sentença de mérito assim proferida, fará coisa julgada a impedir repetidas demandas com base na mesma causa de pedir e pedido.7. Não será demais lembrar a importância do instituto da coisa julgada para a legitimação histórica do direito e do Poder Judiciário. Sabemos que a coisa julgada decorre da consagração dos direitos humanos de primeira geração, como forma de defesa do indivíduo frente às “razões de Estado” que eram invocadas pelo monarca para legitimar a arbitrariedade da plenitude do poder que exteriorizava. Hoje alçada na nossa Constituição como direito fundamental (artigo 5º, inciso XXXVI) e diretamente relacionada ao princípio da segurança jurídica, deve conviver com outros princípios fundamentais igualmente pertinentes; a res judicata não permite nova movimentação do Judiciário para a rediscussão de um mesmo fato (artigo 474, do CPC), e nas palavras de Piero Calamandrei, rediscussão da mesma relação jurídica (“(...) não seria, então, exato que o passo em coisa julgada transforme o juízo de verossimilitude em juízo de verdade: o efeito da coisa julgada recai sobre as relações jurídicas, não sobre os fatos. Os fatos, mesmo depois da sentença, continuam sendo o que eram: pese o antigo aforismo, mesmo depois de passo em coisa julgada, o branco continua sendo branco e o quadrado não se faz redondo. A coisa julgada não cria nem uma presunção nem uma ficção de verdade: a coisa julgada só cria a irrevogabilidade jurídica do mandato, sem se cuidar de distinguir se as premissas psicológicas das quais esse mandato tem nascido, são premissas de verdade ou somente de verossimilitude.”, in Direito Processual Civil, Vol. III – Estudos sobre o Processo Civil, trad. Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbery, Campinas: Bookseller, 1999, p.273).8. Dessa forma, não houve alteração de situação fática retratada na ação anterior e na presente resulta idêntica, acarretando o dever de observância da coisa julgada, em relação ao processo nº 00020702620194036330, que tramitou perante a 1ª Vara/Gabinete de Taubaté.9.Recurso do autor a que se nega provimento, para manutenção da sentença.10. Condeno o autor recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.11. É como voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDOPERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PELO PERÍODO INDICADO NO LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial e temporária da autora para o trabalho por quatro meses.
- Considerando a restrição para a atividade laboral descrita pelo perito médico, bem como que o próprio INSS reconheceu a incapacidade da autora quando em trâmite o processo, entendo que o benefício deve ser restabelecido e concedido até 09/03/2017, nos termos do parecer médico.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção (21/01/2017 - fl.70), pois o Instituto já reconhecia a incapacidade da requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVALÊNCIA DO LAUDO MÉDICO DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. No caso a controvérsia limita-se à prova da incapacidade laborativa. A parte autora pretende afastar, por meio de laudo produzido em outro processo, o laudo do perito nomeado pelo juízo destes autos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Conforme laudo pericial elaborado em 31.03.2022, o perito nomeado pelo Juízo atestou que a autora (35 anos, agricultora) é portadora de dor lombar baixa (Cid M54.5), alterações de discos intervertebrais (Cid M51), espondilose (Cid M47.8) e esporãodecalcâneo (Cid M77.3). Afirma em seu lado complementar que a periciada não possui incapacidade ou limitações para atividade laborais habituais. Afirma em seu lado complementar que a periciada não possui incapacidade ou limitações para atividade laboraishabituais.4. O laudo pericial elaborado de modo telepresencial em 29.09..2020, produzido em outro processo, atesta que se trata de espondilodiscopatia degenerativa da coluna lombar com abaulamentos discais + obesidade + faceíte plantar. É caso de incapacidadetotal e temporária, pois a patologia é passível de tratamento que deve ser especializado e multidisciplinar, incluindo acompanhamento ortopédico e fisioterápico e obrigatória perda de peso, para sua recuperação total. Ou seja, se tratada adequadamentepoderá sanar a patologia e voltar a trabalhar em todas as funções, inclusive as habituais.5. Não assiste razão o autor em sua apelação, pois não restou demonstrada a incapacidade do apelante, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há falar em implantação do benefício de auxílio por incapacidadetemporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A pretensão da apelante de afastar o laudo do perito judicial não tem fundamentação, pois, neste caso, o laudo em que se fundamentou o magistrado foi realizado em data posterior ao laudo juntadopela parte, ademais foi realizado por médico da confiança do juízo e imparcial, de maneira que avaliou o atual estado de saúde da requerente.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE.1. Não cabe a concessão de benefício por incapacidade quando tal condição não está demonstrada pela prova dos autos. 2. Prevalência do laudo judicial em relação às demais provas.3. Recurso do autor a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. EPILEPSIA. VIGILANTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. A realização de novas provas somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa, em circunstâncias nas quais do conjunto probatório se extrai a conclusão sobre a questão da incapacidade.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho habitual de vigilante, embora o autor seja portador de epilepsia, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. EXAME DA HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR PREJUDICADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Matéria preliminar rejeitada. Alegações equivocadas do réu. Comprovação, nos autos, da existência de prévio pedido administrativo do benefício, e ausência de antecipação da tutela na sentença prolatada.
III - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a parte autora é portadora de doença mental, concluindo o perito pela incapacidade total e permanente. Juízo não adstrito ao laudopericial, que contraria a prova material coligida aos autos, a demonstrar expressivo labor formal pelo demandante até poucos meses antes do pedido administrativo e da propositura da ação. Parte não preenche o requisito da incapacidade, como exigido na legislação de referência.
IV - Os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.
V - Benefício indeferido. Preliminar rejeitada. Apelação autárquica provida.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PPP QUE NÃO DESCREVE AGENTE AGRESSOR. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILDIADE DE RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DO TEMPO EM ATIVDADE ESPECIAL RECONHECIDO EM JUÍZO. REVISÃO DA RMI. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .
5. No caso dos autos, o juiz sentenciante afirmou que a autora apresentou o PPP de fls. 62/63 que descreve tão somente os fatores de risco relativos às atividades desempenhadas a partir de 16/04/2009, não fazendo prova, entretanto, da presença de agente nocivo tocante a interim anterior.
6. Com efeito, vislumbra-se que a parte, no que se refere ao período em destaque, não se desvencilhou de sua obrigação de fazer a prova de seu direito, ônus que lhe competia, como, a título ilustrativo, por perícia que demonstrasse que as condições ambientais enfrentadas pela autora sempre foram sujeitas a agentes nocivos.
7. Importa repisar que o Laudo Técnico na hipótese de agente agressivo ruído sempre foi indispensável, porquanto, como outrora sustentado, para se comprovar a atividade insalubre a partir de 10.12.1997, a Lei 9.528 passou a exigir laudo técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para demonstrar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, sendo certo que os agentes ruído e calor sempre exigiram a apresentação de laudo.
8. Não há como se reconhecer a especialidade desse período de trabalho em razão da exposição ao agente nocivo ruído.
9. Nada obstante, andou bem o apelante em sua insurgência contra a omissão do Juízo em averbar o interregno reconhecido no r. decisum, vale dizer, de 01/08/1974 a 28/04/1995, totalizando 13 anos 06 meses e 02 dias de contribuição em atividade especial (fls.137/138), que deve ser averbado pela entidade autárquica, com consequente revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida somente para determinar que o INSS averbe o tempo de contribuição em atividade especial de 13 anos 06 meses e 02 dias, com a consequente revisão da RMI da sua aposentadoria por tempo de contribuição.