PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVAPERICIAL INDISPENSÁVEL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. NULIDADE INSANÁVEL. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário de sua titularidade, mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, uma vez que, à época da concessão da benesse, já se encontrava definitivamente incapacitada, fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez.
2 - Anexada à inicial cópia da carta de concessão/memória de cálculo do auxílio-doença, NB 31/570.747.209-2, com termo inicial em 19/09/2007 (fl. 19), bem como da aposentadoria por invalidez, NB 32/534.060.681-0, com início em 22/01/2009 (data imediatamente posterior à cessação daquele - fl. 20).
3 - Após apresentação da contestação (fls. 33/75) e juntada do processo administrativo (fls. 76/93), em cumprimento à requisição judicial, o douto magistrado a quo prolatou sentença, julgando improcedente a demanda.
4 - Não obstante as razões que ensejaram o julgamento antecipado da lide, tem-se que somente seria aceitável a dispensa de produção de prova, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa.
5 - Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença (g. n): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (art. 370 do CPC/2015).
6 - Trata-se do poder instrutório do magistrado, o qual deve buscar a verdade real a fim de dizer o direito.
7 - Imprescindível perícia médica a fim de se constatar a existência ou não de incapacidade, com vistas a aferir eventual direito ao benefício vindicado e prestação de uma tutela jurisdicional adequada, de modo que tal nulidade não pode ser superada.
8 - A matéria ora tratada possui natureza fática, de modo que as partes deveriam ser intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o que não ocorreu no presente caso, havendo, igualmente, nulidade. Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal.
9 - Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INCIDÊNCIA. ART. 480 DO CPC.POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Acerca da determinação de realização de nova perícia pelo Juiz, dispõe o art. 480 do CPC que o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.2. No caso, a decisão impugnada foi devidamente fundamentada e, a despeito de se tratar de situação excepcional, há previsão legal a acerca da possibilidade de se realizar nova perícia judicial.3. Arestos desta e da Segunda Turma no mesmo sentido em situação idêntica.4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. LAUDOPERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
Embora não seja obrigatória a realização de perícia por especialista, em casos de enfermidade psiquiátrica de difícil diagnóstico como é o caso da moléstia que acomete a demandante, revela-se imprescindível a anulação da sentença para realização de perícia com profissional especializado em psiquiatria, a fim de possibilitar um juízo de aproximada certeza acerca da situação fática controvertida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOPERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO JULGADO PELO ART. 942 DO CPC/15.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que anula-se a sentença para a realização de nova prova pericial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇAO DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PELO JUÍZO. RECURSO PROVIDO.De fato, é encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.Entretanto, in casu, denota-se que o autor demandou os esforços para obtenção da documentação exigida, encaminhando carta com aviso de recebimento à empregadora CERVIFLAN INDUSTRIAL E COMERCIAL LIMITADA. Consta, outrossim, que o mesmo foi devidamente recebido em 06/09/2017, não se seguindo qualquer resposta.Neste aspecto, devidamente comprovado que o autor, efetivamente, promoveu a diligência para a obtenção da documentação necessária para a comprovação da atividade especial, é de se reformar a r. decisão recorrida.Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PERITO ESPECIALISTA - DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença em discussão.
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. O laudo pericial, em hipótese alguma, pode ser lido/interpretado dissociado do contexto em que se insere o segurado.
5. No caso dos autos, embora o laudo pericial indique a inexistência de incapacidade total, a análise da prova produzida permite concluir que, apresentando sequelas de poliomielite em membro inferior esquerdo, agravadas pelo processo natural de envelhecimento, além de outras doenças em coluna e membro superior direito, a autora não possui condições, de forma permanente, de exercer suas atividades laborativas habituais de doméstica, razão pela qual é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
6. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa do auxílio-doença, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade persiste - e já pode ser considerada permanente - desde então.
7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
9. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DEPRESSÃO. LAUDO NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NEGA PROVIMENTO. MANTIDA SENTENÇA PELO ART. 46 COMBINADAMENTE COM O PARÁGRAFO 5 DO ART. 82, AMBOS DA LEI 9.099/95.1. A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por incapacidade, não bastando a existência de doença.2. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos autos e o exame clínico presencial, não constatou incapacidade, apesar da presença da doença.3. Uma vez inexistente incapacidade, não há falar em análise de condições pessoais e socioeconômicas para a concessão de benefício. Inteligência da Súmula 77/TNU.4. Recurso a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. NOVAS PROVAS DESNECESSÁRIAS. PRELIMINARES AFASTADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A decisão administrativa que cessa benefício por incapacidade não ofende a coisa julgada, devido a necessidade de perícias periódicas para constatar a incapacidade laboral.
- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização de diligências. Preliminares afastadas.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais habituais (temporária ou definitiva), constatada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DCB. FIXAÇÃO PELO JUIZ DE PRAZO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017 à Lei de Benefícios, surge a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio doença: "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ouadministrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (art. 60, § 8º).2. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração.3. No caso dos autos, a perícia judicial não fixou data estimada para recuperação da capacidade do autor.4. Dessa forma, abre-se espaço ao juízo "a quo" para definir o prazo que entender razoável para a duração do benefício que, no caso, foi fixado em dois anos a contar da sentença, em razão das condições pessoais do autor, sujeito ao examemédico-pericialperiódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991).5. Nesse caso, ante a ausência de prazo diverso fixado no laudo médico pericial para recuperação do periciado, tendo em vista que o autor conta hoje com 63 anos de idade, exercia a profissão de pintor e sofre de doenças degenerativas que o incapacitam"para atividades que exijam esforço físico moderado a intenso, andar ou ficar muito tempo em pé", tem-se como razoável o prazo fixado pela sentença.6. Quanto à possibilidade de cessação do benefício pelo INSS, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado queentender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.7. Portanto, cessado o prazo estipulado pelo magistrado na sentença, o INSS poderá cancelar o benefício concedido sem a necessidade de prévia perícia administrativa.8. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para retirar da sentença a condição de realização da avaliação médica administrativa para cessação do benefício por incapacidade temporária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO LAUDOPERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. DIB. DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL OU DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL.
- Retroação do termo inicial do benefício. Indicação precisa pelo perito judicial.
- Afastamento da DIB na data da juntada do laudopericial.
- Os demais documentos médicos não permitem retroação a período anterior, almejado pela apelante.
-Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELO LAUDOPERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.- Constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa, correta a concessão do benefício.- Reconhecimento da procedência do pedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELO LAUDOPERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses do § 1.º do mesmo dispositivo legal.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.- Constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa, correta a concessão do benefício.- Reconhecimento da procedência do pedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIANEGATIVO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante da falta de qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pelo perito2. O perito médico atestou vários períodos de piora e melhora do quadro clínico e, diante da escassez de documentos médicos que informem a evolução clínica da parte autora, a data de início da incapacidade foi fixada da data da perícia.3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO LAUDOPERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . NEGATIVA DO PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.- Possibilidade de reabilitação profissional impede o reconhecimento de incapacidade permanente. Precedentes do STJ.- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.- Fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.- Apelo a que se dá parcial provimento para reconhecer à parte autora, tão somente, o benefício de auxílio-doença previdenciário .
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ANOTAÇÕES EM CTPS SEM SUPEDÂNEO EM OUTRAS PROVAS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELO INSS JUNTO AOS EMPREGADORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIRMADO. AUTENTICIDADE ILIDIDA. DEPOIMENTO INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.- O óbito de José da Costa Antunes Júnior, ocorrido em 03 de fevereiro de 2006, foi comprovado pela respectiva Certidão.- A Certidão de Nascimento revela que a autora, nascida em 02/11/2001, ao tempo do falecimento do genitor, era menor absolutamente incapaz, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, por ser presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.- A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do de cujus. Depreende da comunicação de indeferimento administrativo que a última contribuição previdenciária havia sido vertida em setembro de 2004, o que implicaria na perda da qualidade de segurado ao tempo do falecimento, ocorrido em 03/02/2006.- Sustenta a parte autora que o INSS não considerou o último vínculo empregatício lançado na CTPS do instituidor, referente ao contrato de trabalho estabelecido junto a “Queiroz & Pepino Ltda.”, o qual teria sido iniciado dois dias antes do falecimento, a partir de 01/02/2006, com cessação em 03/02/2006.- A fim de corroborar o contrato de trabalho estabelecido junto ao empregador Queiroz & Pepino Ltda., a autora se limitou a instruir os autos com extrato fornecido pela Caixa Econômica Federal – CEF, referente à conta vinculada ao FGTS, do qual se verifica o vínculo empregatício iniciado em 01/02/2006, com cessação em 03/02/2006.- No entanto, das anotações lançadas na CTPS, depreende-se que a opção pelo FGTS, em 01/03/2006, foi viabilizada pela empresa Andressa Baldissera Presentes ME, de propriedade da genitora da postulante.- Conforme sustentou o INSS, na esfera administrativa foram engendradas diligências junto aos supostos empregadores (Queiroz & Pepino Ltda.), sediada no município de Cascavel – PR, as quais concluíram pela inexistência do contrato de trabalho.- Em audiência realizada em 29 de agosto de 2019, foi inquirida uma única testemunha, cuja depoimento se revelou inconsistente e contraditório. No que tange ao suposto contrato de trabalho, esclareceu não saber o nome da empresa que teria efetuado a contratação, apenas que teria ocorrido poucos dias anteriormente ao óbito. Não esclareceu como conheceu o de cujus, quando teria ocorrido sua contratação, a forma de remuneração, qual a jornada de trabalho e onde a empresa funcionava, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.- É certo que a simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não ser suficiente a afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho. Precedente: Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j. 25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58.- In casu, além das inconsistências apontadas, não se verifica prova material a lastrear o suposto contrato de trabalho, e na Certidão de Óbito restou consignado que o de cujus contava 25 anos de idade e ostentava a profissão de “estudante”.- Dentro deste quadro, tendo o último contrato de trabalho cessado em setembro de 2004, a qualidade de segurado do de cujus foi mantida até 15 de novembro de 2005, considerando o período de graça estabelecida pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91, não abrangendo a data do falecimento (03/02/2006), o que implica no decreto de improcedência do pleito.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.- Tutela antecipada cassada.- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDOPERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. CONCLUSÃO PELA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NA DATA DO ÓBITO DEMONSTRADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. REQUISITO INDISPENSÁVEL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a obtenção da pensão por morte são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- A exigência de vinculação à previdência social, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
- No sentido da necessidade de se observar a qualidade de segurado quando da apreciação da pensão por morte, a Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula n. 416/STJ.
- O de cujus faleceu em 17/10/2011 e nessa época não mantinha vínculo com a previdência social.
- Consoante o CNIS, o falecido manteve diversos vínculos empregatícios entre 1975 e 2001 e recebeu benefício de auxílio-doença no período de 29/10/2002 a 11/04/2004. Contudo, em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social há anotação de um contrato de trabalho iniciado em 04/04/2011 e cessado em 16/10/2011, com a empresa Alforje Comércio e Confecção de Bolsas Ltda. ME. Este último contrato de trabalho foi anotado em razão de reclamação trabalhista.
- A ação trabalhista foi proposta pelos autores, visando ao reconhecimento do vínculo trabalhista e terminou em acordo, consoante cópia termo de audiência.
- O INSS não foi parte no processo de conhecimento que tramitou na Justiça do Trabalho. Ele não foi citado a integrar a lide, apresentar defesa ou recurso quanto ao mérito, aplicando-se ao caso do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
- Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas. Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- Neste feito foi ouvida a empregadora do falecido, que confirmou o trabalho realizado pelo de cujus em sua empresa, como operador de máquinas. O depoimento da empregadora, colhido sob o crivo do contraditório, basta para corroborar o teor do julgado trabalhista.
- Ipso facto, ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, na forma do artigo 15, II da LBPS.
- Os autores, como esposa e filhos menores do falecido na época do óbito, conforme certidão de casamento e certidões de nascimento, têm a condição de dependente (presunção legal). Benefício devido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRECLUSÃO DO PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESPEDIDA INVALUNTÁRIA. OBJETO DE PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NEGA PROVIMENTO. MANTÉM PELO ART. 46.1. O benefício de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991), se destinam ao segurado incapaz de forma total e permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem possibilidade de reabilitação. 2. O laudopericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem prova de caráter unilaterial.3. O protesto genérico de produção de provas sem sua especificação e seu não requerimento quando da manifestação da prova pericial judicial ou antes da sentença, implicam na preclusão.4. No caso dos autos o laudo pericial judicial constatou a incapacidade da segurada em momento que não detinha a qualidade de segurada. A produção da prova testemunhal não foi requerida e mesmo que o fosse, a despedida involuntária é objeto de prova material tal como extrato de recebimento de seguro desemprego ou TRCT.5. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA, PELO JUIZ, A PARTIR DE EXAME PREAMBULAR ACERCA DA IMPROCEDÊNCIA DE PARTE DO PEDIDO.
A decisão initio litis que exclui do cálculo do valor da causa uma parte do pedido, por considerá-lo sem viabilidade, implica exame antecipado do mérito da ação e não se insere no legítimo controle judicial sobre a competência da ação. Precedente.