E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. DOCUMENTO NOVO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.- É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.- A admissão da juntada do novo PPP colacionado aos autos, atualizado quanto a sua data de emissão, supre a eventual necessidade de produção da prova pericial requerida pela parte autora e afasta sua alegação de ocorrência do aludido cerceamento de defesa, face ao indeferimento de produção de prova pericial.- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo indicado, nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade.- Tendo a parte autora laborado por 25 anos sob condições especiais, há direito à percepção de aposentadoria especial, desde a concessão administrativa, observada a prescrição quinquenal.- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.- Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos. Parcial provimento à apelação do autor.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. 30 ANOS SEM CONTRIBUIÇÃO. NOVOS RECOLHIMENTOS AOS 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUADRO DEPRESSIVO ANTERIOR AO RETORNO AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional indicado pelo Juízo a quo, por não ser especialista na área, sugeriu a realização de novo exame na demandante por médico psiquiátrica, haja vista o relato de ser esta portadora de “depressão grave” (ID 106198452, p. 80-83).
9 - Acolhida a sugestão, determinou-se a feitura de nova perícia médica, a qual se efetivou em 30 de junho de 2016 (ID 106198452, p. 133-139), quando possuía 65 (sessenta e cinco) anos de idade, tendo o novo expert a diagnosticado com “transtorno depressivo recorrente”. Afirma que ela se apresentou com “aparência e atitudes regulares. Higienizada. Orientada globalmente. Normoprosexia. Memória com queixa de esquecimentos. Inteligência sem alterações. Pensamento com conteúdo melancólico. Vigil. Senso percepção: não foi observado distúrbio. Humor depressivo. Queixa de desânimo, alteração do sono e apetite. Juízo crítico e da realidade mantidos”. Por fim, conclui pela incapacidade total e permanente, fixando o seu início em meados de 2015.
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - A despeito de o experto ter fixado a DII neste momento, verifica-se que a incapacidade da autora já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos (ID 106198452, p. 56-58), dão conta que ela manteve vínculo empregatício entre 01.03.1981 e 09.12.1981, tendo retornado a promover recolhimentos para a Previdência, quando já possuía mais de 60 (sessenta) anos de idade, em dezembro de 2011, como contribuinte individual.
13 - Por outro lado, segundo relato da própria ao perito psiquiatra, “tem depressão há mais de 10 anos”, ou seja, desde 2006 (ID 106198452, p. 133-134).
14 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a requerente tenha se tornado incapacitada para o labor apenas após sua nova filiação ao Sistema Previdenciário , em dezembro 2011, quando há mais de 5 (cinco) já apresentava quadro depressivo.
15 - Em outras palavras, a demandante somente reingressou no RGPS, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, na qualidade contribuinte individual, após 30 (trinta) anos sem um único recolhimento, o que somado ao fato de que já era portadora de sinais indicativos de mal incapacitante em período anterior, denota que seu impedimento é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
18 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). COMPROVADA A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE ACIMA DE 250 V. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL. SEM RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208/TNU. INADMITIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
I - No que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material desse período, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (decisão proferida em 16.12.2015).
V - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela autora, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
VI - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. À míngua de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, por implicar carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, resta autorizada a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Aplicação analógica do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.352.721/SP, estendendo-se para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, a possibilidade de repropositura da ação.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora.
4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RGPS. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES EXERCIDAS CONCOMITANTEMENTE. PERÍODO JÁ COMPUTADO NO RPPS. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. No caso, o segurado do RGPS, ora impetrante, utilizou tempo de contribuição para nova jubilação no RPPS. Logo, esse período contributivo em nenhuma hipótese poderá ser computado no RPSS, porquanto já computado, ante a existência de vedação legal expressa (art. 96, III, da Lei 8213/91).
III. Correta a decisão do INSS em não utilizar, para o cômputo de tempo de contribuição, os vínculos ou recolhimentos no período de 02/1982 a 12/1990 não considerando tratar-se de recolhimentos concomitantes para o RGPS.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. VINCULAÇÃO AO RGPS. VÍNCULO SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O INSS é parte passiva legítima para a análise da pretensão de reconhecimento de tempo de serviço sob condições especiais na municipalidade, na hipótese em que o segurado exerceu as mesmas atividades, em vínculo que não teve solução de continuidade, após a extinção do regime próprio de previdência e a migração para o RGPS (Regime Geral de Previdência Social).
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
6. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
7. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.
8. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
9. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
10. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
11. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
12. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.
13. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
14. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
I - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
II - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
III - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (decisão proferida em 16.12.2015).
IV - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
I - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
II - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
III - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (decisão proferida em 16.12.2015).
IV - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS COMPROVADOS. ATIVIDADE DE NATUREZA URBANA. SEM PROVA DO TRABALHO RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, TUTELA CESSADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas por tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de sua carteira de trabalho constando contratos de trabalho como servente em construção civil nos anos de 1972 e 1973, como lubrificador no ano de 1979 e como caseiro em serviços domésticos no período compreendido entre os anos de 1985 e 1994; certidão de seu casamento, contraído no ano de 1974, constando sua qualificação como lavrador e certificado de dispensa de incorporação ao serviço militar, no ano de 1974 onde se declarou como sendo lavrador.
3. Os documentos apresentados demonstram o labor rural do autor há longa data, somente no ano de 1974, visto que após este período as atividades exercidas pelo autor se deram sempre como atividades de natureza urbana, não sendo úteis para corroborar o alegado trabalho rural exercido por todo período conforme alegado na inicial e subsidiado pela oitiva de testemunhas, que alegaram em seus depoimentos, ainda que de forma vaga que o autor sempre exerceu atividade rural, desconhecendo suas atividades em atividades urbanas, contrariando os contratos de trabalho apresentados que demonstram o contrário do alegado.
4. Entendo que os trabalhos exercidos pelo autor se deram sempre em atividades urbanas, inclusive o trabalho exercido como caseiro, visto que em ambiente domestico e não rural, conforme registro em sua CTPS. Ademais, não há prova recente de seu trabalho, visto que o documento mais recente data do ano de 1994, produzido há mais de 20 anos da data do seu implemento etário para a concessão da aposentadoria por idade rural e refere-se a atividade equiparada á urbana, sendo que o documento rural apresentado se deu no ano de 1974, mais de quarenta anos do seu implemento etário para este fim.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Verifico nos autos que a parte autora não demonstrou seu labor rural no período de carência e, principalmente, no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como não demonstrou os recolhimentos legalmente exigidos para a concessão de benefício de aposentadoria por idade concedidos após 31/12/2010. E, no presente caso, considerando que o implemento etário do autor se deu no ano de 2014, deveria ter vertido contribuições previdenciárias no período de 2011 a 2014, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
7. Inexistindo prova do labor rural do autor no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário e os recolhimentos previdenciários legalmente exigidos, não faz jus a aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor, diante da ausência de prova constitutiva do direito pretendido.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
10. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO VINCULADO AO RPPS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- A parte autora esteve vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social no período de 26/10/1992 e 26/08/2016, ocupando o cargo de Oficial Administrativo e Agente de Segurança Penitenciária, de acordo com a certidão de tempo de contribuição emitida pelo Diretor Técnico do Centro de Progressão Penitenciária “Dr. Javert de Andrade” de São José do Rio Preto (ID n. 301214756).- Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao pleito de reconhecimento da especialidade do mencionado lapso, em que exerceu labor sob as regras do Regime Próprio de Previdência, impondo-se, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período de 26/10/1992 e 26/08/2016, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual.- Mantida a r. sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade do órgão previdenciário para reconhecer a especialidade da atividade o que, consequentemente, impossibilita o deferimento do benefício vindicado, em que se exige, pelo menos, 35 anos de contribuição, nos moldes do artigo 201, § 7º, da CF/88.- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. TERMO INICIAL. SEGURADO QUE EXERCEU ATIVIDADEREMUNERADA DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art 475, §2º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
5. Se as condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para a sua atividade habitual indicam a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho em funções compatíveis com suas limitações, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
6. Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
7. Não perde a qualidade de segurada a pessoa que se encontra em gozo de benefício por incapacidade e, por decorrência lógica, aquela que não permaneceu nesta condição por lhe ter sido indevidamente cassado o benefício na via administrativa (Lei 8.213/91, art. 15, I).
8. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO ABATIMENTO DE PERÍODO EM QUE O SEGURADO PERCEBEU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo judicial o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença (14.09.2005), bem como a pagar as prestações em atraso devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora e verba honorária fixada em 15% sobre o valor sobre as prestações vencidas até da sentença, na forma da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
2. Em sede de impugnação, a parte embargada concordou com o desconto dos valores recebidos a título de benefício assistencial e discordou do desconto relativo ao período em que exerceu atividade laborativa, tendo em vista que tal questão não sequer alegada na fase de conhecimento. Apresentou memória de cálculo retificada, na qual aponta como devido o valor total de 70.707,85, atualizado para abril de 2013, com o desconto dos valores recebidos a título de benefício assistencial entre 15.02.2012 e 31.12.2012, o qual restou acolhido pela r. sentença recorrida.
3. Não vislumbro interesse recursal do INSS quanto ao pedido de dedução dos valores pagos na esfera administrativa em razão da concessão do NB 550.100.998-2 entre 15.02.2012 e 31.12.2012, uma vez que, no cálculo acolhido pela r. sentença recorrida tais valores foram descontados pela parte embargada, razão pela qual a apelação não deve ser conhecida quanto a este ponto.
4. No que tange ao desconto dos períodos em que houve atividade laboral, observa-se que no título executivo judicial, não há qualquer determinação para que eventuais períodos trabalhados fossem subtraídos do montante devido.
5. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo é devido o benefício no período compreendido entre 15.05.2005 e 06.01.2006
6. Os honorários advocatícios devidos pelo embargante devem ser reduzidos para o valor correspondente a 10% da diferença entre o valor apontado como excesso e o excesso efetivamente apurado, consoante o entendimento desta Colenda Turma.
7. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO OU CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO NÃO CONTABILIZADO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO no regime geral. NORMA VIGENTE AO TEMPO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IN INSS Nº 45/2010. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
1. Não se trata da contagem do mesmo tempo de serviço/contribuição para obtenção de duas aposentadorias.
2. Não havia óbice legal para a emissão de certidão de tempo de serviço/contribuição - CTC quando se tratasse de período não utilizado para a concessão de benefício pelo regime geral .
3. A vedação à concessão de CTC para períodos de contribuição anteriores ao início de qualquer aposentadoria no RGPS somente surge no ordenamento com a IN INSS nº 77/2017, a qual revogou a anterior IN INSS nº 45/2010.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FEITO JULGADO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO QUANTO AO LABOR RURAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - Em sentença, foi reconhecido o trabalho rural de 1974 a 1991, pretendido pelo autor.
7 - Para a comprovação do labor rural, o autor apresentou apenas a certidão de casamento dos pais, ocorrido em 1957, e sua própria CTPS, na qual constam registrados, no período vindicado, diversos vínculos empregatícios de trabalho no campo.
8 - Quanto à certidão de casamento dos genitores do requerente, salienta-se que não se trata de documento contemporâneo ao lapso que se pretende ver reconhecido, sendo imprestável como início de prova.
9 - No que concerne à CTPS, cumpre registrar que, embora seja prova plena do exercício de atividades laborativas rurais nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.
10 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
11 – A r. sentença monocrática reconheceu labor especial do autor nos períodos de 14/05/1968 a 28/02/1977; 01/05/1978 a 31/07/1978; 18/08/1980 a 05/05/1981; 06/01/1982 a 18/07/1982 30/03/1983 a 06/06/1983 03/01/1984 a 01/02/1984, 16/02/1984 a 07/03/1984, 02/04/1985 a 05/05/1985, 23/07/1985 a 28/07/1985, 14/01/1986 a 31/03/1986; 06/07/1986 a 24/O9/1986, 01/09/1988 a 30/11/1988, 25/05/1989 a 31/07/1989, 19/10/1991 a 31/10/1991, 01/03/1992 a 06/08/1995, 07/04/1996 a 04/10/1996, 21/11/1996 a 31/05/1999, 15/08/2001 a 31/08/2001, 17/05/2006 a 01/01/2008 e 03/03/2011 a 14/03/2014. A comprovar a sua atividade campesina o falecido juntou aos autos apenas a sua CTPS de ID 99399324 - fls. 21/39. Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a parte autora que os depoimentos testemunhais supram a comprovação da totalidade de seu labor rural, o que não se afigura legítimo.
12 - No que concerne à CTPS, cumpre registrar que, embora seja prova plena do exercício de atividades laborativas rurais nos interregnos nela apontados, não se constitui em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.
13 - Destarte, conclui-se que o falecido não apresentou o início de prova material apto a comprovar o labor em atividade rural nos interstícios reconhecidos pela sentença de primeiro grau, da forma exigida pelo o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios e Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Diante da ausência de início razoável de prova material, este Relator entende pela extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação. Entretanto, considerando o falecimento do segurado no presente caso, tal medida afigura-se inócua, razão pela qual julgo improcedente o seu pedido de reconhecimento do labor rural.
15 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
16 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
17 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
18 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
19 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
22 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
23 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
24 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
25 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
26 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
27 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
28 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos interregnos de Atividade especial 01/04/1986 a 05/07/1986, 25/09/1986 a 30/11/1986,01/12/1986 a 31/01/1988, de 01/12/1988 a 24/05/1989 e de 01/08/1989 a 18/10/1991. A comprovar a referida especialidade, o falecido juntou aos autos a CTPS de ID 99399324 – fls. 21/39, a qual comprova que ele exerceu a função de frentista. Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista.
29 - Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
30 - A comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.
31 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1986 a 05/07/1986, 25/09/1986 a 30/11/1986,01/12/1986 a 31/01/1988, de 01/12/1988 a 24/05/1989 e de 01/08/1989 a 18/10/1991.
32 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido com os períodos de labor comum constantes da CTPS de ID 99399324 – fls. 21/39 e dos extratos do CNIS de ID 99399324 – fls. 69/73, verifica-se que o autor alcançou 21 anos, 11 meses e 29 dias de serviço na data do requerimento administrativo (14/03/2014 - ID 99399324 – fl. 20), lapso temporal notadamente insuficiente à concessão da aposentadoria, em qualquer de suas modalidades
33 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
34 - Apelação do INSS parcialmente provida. Feito julgado extinto, de ofício, sem análise do mérito, quanto ao período de labor rural.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. NÍVEL INFERIOR AO PATAMAR LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que os documentos constantes nos autos, sobretudo o laudo pericial judicial, são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar. Ademais, não há que se falar em complementação do laudo pericial, haja vista que o expert foi claro em suas conclusões, tendo realizado a perícia in loco para avaliação das condições ambientais, além de ter procedido à medição dos níveis de ruído.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
IV - O exercício das funções de cobrador e motorista de ônibus é passível de enquadramento por categoria profissional até 10.12.1997, conforme previsto no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964.
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Por meio do laudo pericial judicial, o expert procedeu à medição dos níveis de ruído em veículo similar àqueles conduzidos pelo autor quando trabalhou como motorista ônibus, tendo sido apurado o nível de 80 decibéis, destacando no item 8.2 que não houve comprovação de houve exposição a outros agentes nocivos.
VII - Os períodos de 11.12.1997 a 03.06.1998, 01.10.1998 a 01.03.2002, 01.11.2002 a 26.03.2002, 01.11.2006 a 06.06.2007 e de 08.06.2007 a 03.07.2013 devem ser computados como tempo comum, considerando que o autor esteve exposto a ruído em nível inferior ao patamar estabelecido pela legislação, insuficiente à caracterização da especialidade pleiteada.
VIII - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
IX - Embora o autor tenha comprido o requisito etário na data da DER, não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 05 anos, 07 meses e 18 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado, ainda que na modalidade proporcional.
X - Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, pois, ainda que fossem computados os demais vínculos empregatícios, não atingiria o tempo necessário à jubilação.
XI - Ante a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. Não há condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiário da Justiça gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
XII - Nos termos do artigo 497, caput, determinada a imediata averbação do exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos.
XIII - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO DE 13/04/1976 A 09/06/1980. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento de atividade especial nos períodos constantes em sentença.
II. Quanto ao período de 13/04/1976 a 09/06/1980, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
III. Computando-se os períodos de trabalho reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
V. Apelação do INSS improvida, e, de ofício, processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural no período de 13/04/1976 a 09/06/1980.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. DESCONTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ANTERIOR AO TÍTULO NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. ABONO ANUAL. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, DO STJ. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período do benefício judicialmente deferido consiste numa causa extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sendo assim, mesmo sem se adentrar na discussão acerca da validade de tal causa extintiva, certo é que para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que tal fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535, VI, do CPC/2015. E diferentemente não poderia ser, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará tragado pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
2. O título judicial em execução determinou expressamente a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo da correção monetária. Em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária definido na decisão exequenda.
3. Os valores eventualmente já pagos administrativamente pelo INSS a título de abono anual relativo ao ano de 2017 devem ser compensados no cálculo das parcelas em atraso.
4. Em respeito ao contido da Súmula nº 111 do C. STJ, a base de cálculo da verba honorária deve corresponder apenas às parcelas vencidas até a data da r. sentença de primeiro grau
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA INTERCALADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO RETORNO AO CAMPO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
3. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
4. No caso concreto, comprovado em parte o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
5. Inexistindo início razoável de prova material, de que a parte autora após exercer atividades urbanas, retornou às rurais, é indevido o reconhecimento do respectivo tempo de atividade campesina.
6. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
7. Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação aos períodos rurais postulados, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
8. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. DESCONTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE Nº 870.947/SE. ARTIGO 1º-F DA LEI N.º 9.494/97 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/2009. TAXA REFERENCIAL (TR). INAPLICABILIDADE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. A causa extintiva da obrigação deduzida pelo INSS - exercício de atividade remunerada - não é superveniente ao título, mas sim anterior, motivo pelo qual ela não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535, VI, do CPC/2015).
2. A alegação deduzida pela autarquia em sede impugnação ao cumprimento de sentença poderia ter sido realizada na fase de conhecimento (artigo 508, CPC/2015).
3. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a seguinte tese:"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.