DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DOCUMENTO SEM RESPONSÁVEL LEGAL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE A AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.1- Ausência de interesse recursal, eis que esta Turma decidiu nos termos da sua pretensão.2- Embargos não conhecidos.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, SEM FORMAL REGISTRO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA FORMA INTEGRAL.
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
2. Decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28/08/2013, DJe 05/12/2014), pela possibilidade de se reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
3. O conjunto probatório faz inferir que ficou demonstrado que a parte autora exerceu atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 15/08/1959 (quando completou 12 anos de idade) a 30/11/1972, fazendo jus que se reconheça como tempo de serviço.
4. Computando-se o tempo de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividade urbana até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfaz-se 37 anos, 05 meses e 26 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Agravo parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REEXAME OBRIGATÓRIO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RETORNO AO RGPS AOS 69 ANOS DE IDADE. REFILIAÇÃO APÓS MAIS DE UMA DÉCADA SEM CONTRIBUIÇÕES. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. MALES DEGENERATIVOS TÍPICOS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA, NO MÉRITO.
1 - Condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de “ aposentadoria por invalidez”, desde a data da citação, realizada em 09/01/2014.
2 - Notícia da implantação do benefício, pelo INSS, com renda mensal inicial (RMI) de R$ 724,00.
3 - Desde o termo inicial do benefício (09/01/2014) até a data da prolação da sentença (22/09/2015), passaram-se cerca de 20 meses, totalizando assim 20 prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram em montante inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - Do resultado pericial datado de 21/05/2015, subscrito pelo médicoespecialista em ortopedia e traumatologia, Dr. José Henrique de Almeida Prado di Giacomo, infere-se que a autora - contando com 74 anos à ocasião, desempregada, com derradeira profissão relatada como faxineira - seria portadora de sacropenia e artrose, cujo processo seria degenerativo, vagaroso e insidioso, concluindo o experto pelaincapacidade absoluta e permanente, no desenvolvimento de qualquer atividade.
10 - Fixado o início da incapacidade como sendo há 02 anos – coincidindo com o ano de 2013.
11 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
12 - Embora o jusperito tenha fixado a DII (data de início da incapacidade) no ano de 2013, o impedimento, ao menos, já estava presente em período anterior a este.
13 - Indício forte é o relatório médico de exame da coluna lombo-sacra, realizado em 30/07/2013 que consigna, em uma de suas linhas, aumento da lordose lombar. É de se pressupor, então, a existência de anterior diagnose, cuja comparação (com esta última) indicara quadro diferenciado, de ampliação da patologia.
14 - Constam dos autos informativos referentes às contribuições previdenciárias vertidas pela autora, na qualidade de contribuinte individual, de janeiro/1996 até setembro/1998, bem como de janeiro a outubro/2009, dezembro/2009, janeiro/2010 a março/2013, maio a dezembro/2013 e de janeiro a fevereiro/2014. As laudas de CTPS da autora não contém quaisquer anotações de contratos empregatícios.
15 - Após 11 (onze) anos sem nenhum recolhimento, retornou a litigante ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, em janeiro/2009, quando já possuía quase 69 anos de idade.
16 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a autora tenha se tornado incapaz somente após seu retorno ao Regime. Isso porque é portadora de males degenerativos ortopédicos, típicos de pessoas com idade avançada, que se caracterizam, justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
17 - A demandante regressou ao RGPS com adiantada idade, após mais de uma década sem nenhum recolhimento para a Previdência, o que, somado ao fato de que é portadora de males degenerativos ortopédicos típicos de pessoas com idade avançada, denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
18 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
19 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida, no mérito.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE JURIS TANTUM. RURAL SEM CTPS POSTERIOR A 31.10.1991. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA AVERBAÇÃO.
I - Restam incontroversos os exercícios de atividades rurais acolhidos pela r. sentença, dada a ausência de recurso do réu e de reexame necessário da matéria.
II - O período rural registrado em CTPS, constitui prova material plena a demonstrar que autor efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecido para todos os fins, inclusive para efeito de carência, independentemente da comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
IV - Quanto aos períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições.
V - Tratando-se de período posterior a novembro de 1991 e não tendo havido prévio recolhimento, ou seja, recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias correspondentes ao exercício da atividade rural, não há direito à averbação dos intervalos pleiteados de 01.01.1998 a 30.06.1999, 06.12.2000 a 21.05.2001, 01.03.2002 a 20.07.2004 e de 16.10.2004 a 31.10.2004.
VI - Ocorrência de erro material na soma de tempo de serviço indicada na sentença, porquanto o autor totaliza tempo de contribuição inferior ao ali indicado, uma vez que não foram desconsiderados períodos em duplicidade, o qual deve ser corrigido, de ofício, nos termos do art. 494, I, do Novo CPC/2015.
VII - Honorários advocatícios mantidos nos termos do decisum.
VIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do labor rural.
IX - Apelação do autor improvida. Erro material corrigido de ofício.
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. DESCONTO DE VALORES RELATIVO AO PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. De acordo com o exame médico pericial apresentado, depreende-se que a parte autora demonstrou incapacidade parcial e permanente para o trabalho no momento da perícia.
4. Quanto ao requisito qualidade de segurado e carência, as informações constantes dos autos demonstram que a parte autora recolheu de contribuições para a Previdência Social e esteve em gozo de benefício previdenciário . Destarte, considerando a data da propositura da demanda, resta comprovado o preenchimento de tais requisitos, nos termos do disposto nos artigos 15 e 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. O fato de o autor ter exercido atividade laboral para garantir a sua subsistência, em face da não obtenção do benefício pela via administrativa, não descaracteriza a existência de incapacidade. Entretanto, impede o recebimento do benefício nos períodos em que exerceu atividaderemunerada.
7. Isso porque o benefício de aposentadoria por invalidez tem a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia enquanto exercia suas atividades laborais, devendo ser mantida enquanto perdurar a situação de incapacidade.
8. Portanto, deverão ser descontados, nos cálculos de liquidação, os períodos em que o segurado exerceu atividade laborativa após a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez, diante da incompatibilidade entre a percepção do benefício por incapacidade e o labor do segurado.
9. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO DESCONSIDERADO SEM JUSTIFICATIVA OU FUNDAMENTAÇÃO. AFRONTA À SEGURANÇA JURÍDICA. ILEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE AGRÍCOLA.
1. A Autarquia tem o poder-dever de revisar seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, a administração não pode revisar um ato administrativo sem efetiva apuração de ilegalidade, já que este se reveste de presunção de legitimidade. Ausente prova de ilegalidade, não é possível que a administração volte atrás na sua decisão anterior, apenas por ter alterado critério interpretativo da norma, ou mesmo avaliado as provas apresentadas de maneira diversa. Precedentes desta Corte.
2. No caso concreto, examinando os três requerimentos administrativos juntados aos autos, é possível constatar que não houve qualquer decisão administrativa analisando os tempos de serviço excluídos, de modo que foram desconsiderados sem qualquer justificativa ou fundamentação por parte Autarquia. Determinada averbação.
3. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que o labor rural foi exercido em período remoto e não imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento administrativo.
4. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal "ainda que de forma descontínua".
5. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado "período de graça".
6. Inexistência de direito adquirido porquanto a implementação dos requisitos da aposentadoria por idade rural não se deu de forma concomitante.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO NOVO CPC. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. ACÓRDAO MANTIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, regra de transição prevista no artigo 143 da Lei 8.213/91, requisitos que devem ser preenchidos de forma concomitante.
- certidão de casamento (nascimento em 10.03.1949) em 06.11.1971, qualificando-o como lavrador (fls. 09);
- comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 12.03.2010 (fls. 10);
- CTPS, com registros, de 01.06.1985 a 09.12.1986, como serviço geral da lavoura, de 01.07.1988 a 06.01.1990, como serviço geral da lavoura, de 01.06.1992 a 12.06.1993, como serviços gerais, agropecuária, de 03.06.1993 a 05.05.1998, como trabalhador rural, CBO 64320, para Frigorífico Avícola de Tanabi Ltda., de 20.07.2002 a 20.07.2007, como trabalhador rural-serviços gerais.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual de 08.2008 a 09.2008.
- Em audiência realizada em 21.02.2011, o MM. Juiz deferiu o pedido do INSS para que a autor exibisse sua CTPS, a qual constatou às fls. 53 registro, de 01.02.97 a 01.05.97, função de vigia noturno para o Frigorífico Avícola de Tanabi e partir daí foi transferido para a matriz e passou a exercer de servente em funções gerais .
- Em depoimento pessoal afirma que sempre exerceu atividade braçal em sítios e fazendas. Declara que na Conter Construções e Comércio, "Roçava beira de pista" e na granja, "Carpia, fazia tudo que mandava fazer".
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que exerceu atividade rural, tendo, inclusive, laborado com o requerente, citando nomes de propriedades para os quais laborou. Relatam que o requerente fazia serviços gerais na granja e no Mauro Violin.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 14 (quatorze) anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2009, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 168 (cento e sessenta e oito) meses.
- Incidência no art. 1.040, inc. II, do novo CPC, em sede de juízo de retratação, nego provimento ao agravo legal, mantendo o v. Acórdão proferido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. NÍVEL INFERIOR AO PATAMAR LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, tendo em vista que o próprio autor diligenciou junto às empresas, solicitando cópia dos respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários.
II - Em que pese o Juízo a quo indique no dispositivo que a extinção do feito, sem resolução do mérito, se deu pelo indeferimento da inicial (art. 485, I, CPC), o fato é que as suas razões de decidir são no sentido de que não houve requerimento administrativo de reconhecimento de tempo especial. Portanto, afastando-se tal dissociação, o fundamento para a extinção do feito, sem análise do mérito, seria ausência de interesse de agir (art. 485, IV, CPC).
III - Ainda que se aventasse a carência da ação, por falta de interesse agir, a sentença atacada continuaria não merecendo subsistir, visto que há prova nos autos da formulação do requerimento administrativo, tendo o INSS, inclusive, juntado cópia integral do processo administrativo.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Reconhecida a especialidade do período de 04.08.1986 a 05.03.1997, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 83,1 a 92 decibéis, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
VII - O intervalo de 06.03.1997 a 03.11.2004 deve ser computado como tempo comum, considerando que o autor esteve exposto a ruído de 83,1dB, nível inferior ao patamar estabelecido pela legislação, insuficiente à caracterização da especialidade pleiteada.
VIII - Os períodos de 22.06.2010 a 01.07.2010 (São Nicolau Comércio de Cosméticos) e de 05.07.2010 a 05.04.2013 (C J Mineração - Votorantim Cimentos S.A.) também devem ser considerados como comuns, pois, em que pese a solicitação (infrutífera) do autor para apresentação dos respectivos PPP's, o fato é que não há nos autos documento hábil que comprove a efetiva a exposição a agentes nocivos à sua saúde.
IX - Relativamente ao período de 02.01.2014 a 27.01.2014, embora o PPP indique que como agente nocivo postura inadequada, não há como reconhecer a especialidade durante o mencionado intervalo, visto que riscos ergonômicos não justificam o reconhecimento de atividade especial.
X - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
XI - Além de o autor não ter cumprido o requisito etário, contando com apenas 43 anos de idade na data da DER, também não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 05 anos, 04 meses e 09 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na modalidade proporcional.
XII - Ante a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. Não há condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiário da Justiça gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
XIII - Nos termos do artigo 497, caput, determinada a imediata averbação do exercício de atividade especial no período reconhecido.
XIV - Preliminar prejudicada. No mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE AGROPECUÁRIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO DE NÍVEL INFERIOR AO EXIGIDO. EXCLUSÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO.
1. Em relação ao período de 13/04/84 a 03/03/89, o autor trabalhou na Usina São Francisco S/A, apenas na pecuária, conforme a descrição das atividades que executava constantes do formulário, não se enquadrando na categoria de agropecuária do item 2.2.1 do Decreto 53.831/64, que agrupa pecuária e agricultura, que não é o caso. Ademais, não consta do formulário de que o autor esteve exposto a bactérias e vírus como alegado, devendo tal período ser considerado como comum.
2. Deve ser excluído o período de atividade especial de 26/08/09 a 10/09/09, uma vez que o PPP informa que o autor esteve exposto a ruído de 83,6 dB, nível inferior ao exigido pela Lei, devendo, portanto, tal período ser considerado comum.
3. Somado o período de atividade especial reconhecido administrativamente com o período especial reconhecido judicialmente, restaram comprovados 22 anos e 22 dias de atividade especial, tempo insuficiente para a aposentadoria especial, que exige 25 anos, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91.
4. Agravo desprovido.
QUESTÃO DE ORDEM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXPEDIÇÃO. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. RE Nº 631.240. REPERCUSSÃO GERAL. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. RGPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO.
1. Em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE nº 631.240/MG, e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, sendo prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado sem prévio requerimento administrativo e não contesta o mérito da causa, o E. STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, segundo a qual o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.
3. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação, sem resolução do mérito. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e só então o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
4. Tanto a análise administrativa, quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
5. Os notários, registradores e escrivães, inclusive do foro judicial de caráter privado, ou seja, aqueles que não recebem vencimentos dos cofres públicos que já tivessem implementadas as condições para se aposentar sob a tutela do ente previdenciário estadual, passaram a ter o direito adquirido de o fazerem; todavia, os demais, deveriam passar a recolher suas contribuições ao INSS resguardada, a seu favor, a contagem recíproca pelo tempo de serviço.
6. Foi assegurado o direito de todos os serventuários que ingressaram no serviço notarial e de registro, até novembro de 1994, de se manterem filiados ao Regime Próprio de Previdência Social, desde que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício até essa data. (Lei Federal nº 8.935, publicada em 20-11-1994).
7. Após novembro de 1994, os serventuários da Justiça (notários, registradores, escrivães) se enquadrariam como segurados do Regime Geral da Previdência Social na categoria contribuinte individual, conforme se observa da redação dada pela Lei nº 8.212/1991 (artigo 12, V, h). Exegese da ADI nº 2791, STF.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. DESCUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL QUANDO DO REINGRESSO AO RGPS. NECESSIDADE DE MAIS 4 (QUATRO) RECOLHIMENTOS. ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO (VIGENTE À ÉPOCA), E 25, I, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 75/78, diagnosticou a parte autora como portadora de "espondilose e espondilolistese da coluna lombar com discopatia associada e sinais clínicos de compressão nervosa radicular, com dores e dificuldades de deambulação. Apresenta, portanto, incapacidade permanente e parcial para qualquer tipo de atividade braçal, incluindo para suas atividades domésticas habituais".
10 - Ainda que comprovado a incapacidade para seu trabalho habitual, não restou demonstrado, por parte da requerente, que era segurada junto ao RGPS e o cumprimento da carência legal, quando do início do impedimento. Com efeito, o expert consignou que a demandante "começou a apresentar sintomas limitantes no ano de 2010". O fato de a doença ter se iniciado em 2008 não se mostra juridicamente relevante para a concessão de benefício por incapacidade.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem anexas, dão conta que, antes do ajuizamento da demanda, o último vínculo empregatício da autora se deu entre 01/09/2005 e 12/11/2007, junto a BAR E MERCEARIA ROSSIO LTDA-ME. Por sua vez, os dados atestam que a demandante percebeu benefício de auxílio-doença (NB: 529.232.083-4) de 16/02/2008 até 14/09/2008, data na qual deixou de ser segurada, nos exatos termos do já citado art. 15, I, da Lei 8.213/91.
12 - Portanto, na data do requerimento administrativo do auxílio-doença objeto dos autos (NB: 542.913.492-5), pleiteado em 04/10/2010 (fl. 19) ou, quando do ajuizamento da demanda, em 05/11/2013, não estava mais filiada ao RGPS, ainda que computado o período de graça do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
13 - Cumpre lembrar, por fim, que a despeito de ter recolhido contribuições entre outubro e dezembro de 2013, a demandante não completou a carência mínima exigida pela Lei, quando do reingresso. Isso porque se fazia necessário que fossem efetuadas, ao menos, mais 4 (quatro) contribuições previdenciárias, nos termos dos artigos 24, parágrafo único (vigente à época), e 25, I, da Lei 8.213/91.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, SEM FORMAL REGISTRO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
2. Decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28/08/2013, DJe 05/12/2014), pela possibilidade de se reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
3. Conjunto probatório que permite o reconhecimento do trabalho rural em parte do período anterior ao início de prova material mais antigo.
4. Com base na prova material e testemunhal restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 01/12/1955 a 30/06/1976, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado ao tempo de serviço anotado em sua CTPS até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se mais de 35 anos, conforme planilha de fls. 12, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
6. Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, agravo da parte autora provido.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PPP. EXTEMPORANEIDADE. IRRELEVÂNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DE LABOR ATÉ A DATA DA DECISÃO DEFINITIVA. SEM ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I.A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
III. Relativamente ao agente químico, é possível o reconhecimento da atividade especial no período especificado na decisão recorrida, não havendo que se falar em ilegalidade quanto à extemporaneidade da elaboração do PPP, requisito que se quer está previsto em lei.
IV. No tocante à aplicabilidade do § 8º do art. 57 da lei n. 8.213/91 cumpre repisar que o trabalho é meio de sobrevivência. Não é porque o INSS não concedeu o benefício que a continuidade do trabalho, como executado até então, supõe renúncia a reconhecimento das condições especiais.
V. Ademais, não houve alteração da situação fática, cuja continuidade de labor decorreu justamente da negativa do INSS em enquadrar como atividade especial atividade laborativa do autor. Precedente desta Turma: AC nº 0000860-69.2015.4.03.6106/SP, Rel.: Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, D.E. 14/02/2017.
VI. Não há qualquer afronta ao novel dispositivo processual (art. 489, § 1º, IV), uma vez que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
VII. Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada.
VIII. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
IX. Agravo improvido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - NÃO CONCESSÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DE IMEDIATIDADE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS - MATÉRIA ANALISADA PELA TURMA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRABALHO ANTERIOR AO PEDIDO E IMPLEMENTO DE IDADE E DE ESTAR TRABALHANDO NO CAMPO QUANDO DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EMBARGOS IMPROVIDOS.1. São cabíveis Embargos de Declaração, somente quando houver na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art.535, I e II, do CPC, atual art. 1022 do CPC. Tem por finalidade o recurso, portanto, função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação e somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.2.No caso vertente, foi analisada a matéria posta, consoante expresso na decisão recorrida.3.A imediatidade anterior do labor rural não veio lastreada na documentação apresentada, constando da certidão de óbito que o marido era aposentado, não se estendendo à autora o labor campesino quando do pedido.4. Ausência dos pressupostos do recurso. Improvimento dos embargos.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RECONHECIDAS. REAPRECIAÇÃO DOS APELOS DAS PARTES. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. HIPÓTESE DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO NO RGPS AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO EXAME PERICIAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDOS. VÍCIOS SANADOS. REANÁLISE DOS RECURSOS DAS PARTES. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.1 - O aresto recorrido padece, com efeito, de contradição e omissão, na medida em que, por um equívoco, faz referência a outro caso, distinto da causa de pedir e pedidos aqui deduzidos. Constatada a existência dos vícios, passa-se a saná-los nesta oportunidade, com a prolação de nova decisão.2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 19 de março de 2015 (ID 104175929, p. 66-73 e 171), quando o demandante possuía 62 (sessenta e dois) anos, o diagnosticou como “portador de Espondilolistese (M43.1), Tendinopatia do Supraespinhal Ombros Direito e Esquerdo (M75) e Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (J44.9)”. Disse que “o quadro das doenças ortopédicas está estável e assintomático. O que limita, no momento, é a patologia pulmonar”. Concluiu, por fim, pela incapacidade temporária para seu labor habitual (“borracheiro”), sendo passível de reabilitação para outras funções. Por fim, fixou a DII em fins de 2014.10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexo aos autos (ID 104175929, p. 85-92), dão conta que o requerente verteu recolhimentos de 01.12.2011 a 31.01.2014, 01.04.2014 a 31.08.2014, 01.10.2014 a 31.03.2015, 01.05.2015 a 31.05.2015, 01.01.2016 a 31.03.2016, e de 01.06.2016 a 31.07.2016, como segurado facultativo, e de 01.04.2015 a 30.04.2015 e de 01.06.2015 a 31.10.2015, como contribuinte individual.13 - Cumpridos, portanto, os requisitos qualidade de segurado e carência, quando do início da incapacidade total e temporária para o seu labor corriqueiro (final de 2014), acertada a concessão de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59, caput, da Lei 8.213/91.14 - Nem se alegue que houve tentativa de refiliação oportunista ao RGPS, de sua parte.15 - Em que pese ter passado longos anos sem verter recolhimentos para a Previdência, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente no dia a dia (art. 375, CPC), que tentou o reingresso após já estar incapacitado, na medida em que chegou a contribuir por quase 5 (cinco) anos seguidos, quando, para fins de concessão de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, à época, necessitaria apenas ter contribuído por apenas 4 (quatro) meses (art. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação original).16 - O vistor oficial, mesmo após a vinda do prontuário médico do demandante aos autos, manteve a DII em fins de 2014, atestando tão somente que a sua moléstia pulmonar surgiu em 2008. Ou seja, o caso em apreço se enquadra justamente nas exceções previstas nos arts. 42, §2º, e 59, §1º, da Lei 8.213/91, de que é devido benefício por incapacidade, ainda que a doença surja antes da filiação ao RGPS, desde que seu agravamento ocorra no momento em que o segurado já havia nele ingressado, com o cumprimento da carência legal.17 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).18 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do exame, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade (DII) é estabelecida após a citação autárquica, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.19 - No caso em apreço, o início da incapacidade (fins de 2014) surgiu após a citação autárquica (21.05.2014 - ID 104175929, p. 31), sendo de rigor a fixação da DIB na data do exame pericial, isto é, em 19.03.2015. Impende salientar que indevida a determinação da DIB na data da juntada do laudo aos autos, pois, como dito acima, o que efetivamente se mostra relevante para o deslinde da causa é o momento do surgimento da incapacidade, não sendo a ela importante a dita “verdade processual”.20 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do relator acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, porém, tendo em vista também o trabalho despendido pelo patrono da parte autora, determina-se a sua majoração para o percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre os valores devidos até a sentença, à luz da Súmula 111 do C. STJ.21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.23 - Embargos de declaração da parte autora providos. Vícios sanados. Reanálise dos recursos das partes. Apelações parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. TEMA 157 DA TNU. ANOTAÇÃO EM CTPS SEM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AFASTADA A PRESUNÇÃO LEGAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR DA CONTAGEM O TEMPO COMO ESPECIAL. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODO COM APRESENTAÇÃO DE PPP REGULAR. ATIVIDADE DE FRENTISTA EXPOSTO A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. COMPROVAÇÃO DA HABITULIDADE E PERMANENCIA.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS E O RPPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS: POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Segundo o entendimento da Corte, não há vedação, para fins de aposentadoria junto ao RGPS, ao cômputo do tempo de serviço (com recolhimentos distintos de contribuição previdenciária) em concomitância ao exercício de cargo público (RPPS), inobstante a circunstância de ter sido este período averbado no regime próprio. Precedente (questão similar) da 3ª Seção desta Corte.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE. RECOLHIMENTOS AO RGPS. APROVEITAMENTO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A síntese da pretensão autoral, contida na peça vestibular: o reconhecimento do labor rural desenvolvido no período de 28/03/1969 (a partir dos 14 anos de idade) a 31/03/1976, e labor especial exercido entre 01/06/1978 e 05/10/1981, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
2. A r. sentença reconheceu atividades rural e especial, bem assim condenou o INSS a conceder ao autor " aposentadoria integral por tempo de contribuição", a partir da data da citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7. Para comprovar o labor rural - supostamente exercido na Fazenda Viradouro, no Munícipio de Floreal/SP, o autor carreou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento do genitor do autor, datada de 30/07/1949, onde consta a qualificação paterna de "lavrador" (fl. 21); b) certidão de nascimento do autor, datada de 28/03/1955, informando seu nascimento em domicilio, na "Fazenda Viradouro" (fl. 23); c) título de eleitor (modelo antigo), expedido em 02/05/1974, onde consta sua qualificação de "lavrador" e residência no Munícipio de Floreal/SP (fl. 19).
8. Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em audiência realizada em 10/02/2011, foram ouvidas duas testemunhas, Cleusa Ferrari de Oliveira (fl. 132/135) e Vitorino Caselli (fl. 136/140).
9. A testemunha Cleusa Ferrari de Oliveira afirmou que "conhece o autor há uns 43 ou 44 anos (anos de 1968 ou 1967), ele morava na Fazenda Viradouro, localizada entre Nhandeara e Floreal, a testemunha também morava lá. Não tinham o mesmo patrão. Não sabe o nome do dono da fazenda onde o Manoel morava, o do irmão dele era Nelson Severiano. Que não tinham contato, criança trabalhava e não conversava, era educado, não conversava com os mais velhos, ia pra roça, trabalhava na roça. O Manoel tinha trabalho, com 5 anos, com 12 anos não podia falar alto, com 4, 5 anos cuidava da casa e com 7 anos já trabalhava na roça. Lembra que o Manoel trabalhava na roça. Ia para a escola. Ele tinha dez irmãos. Estudou junto com o autor. A gente, quando podia, ia de manhã, e ia uma vez na semana e, depois o resto ia pra roça. A gente sempre foi vizinho e depois eu mudei de fazenda, e ele também mudou, era beirando o rio São José, eu do lado de cima e ele do outro lado, do seu lado, tinha a fazenda do João Bianco Murad. Era outra fazenda e a gente continuou ali até os 12 anos, fomos vizinhos, depois de ter ficado moço ele mudou, eu também mudei pra outra fazenda e, a gente ficou sem contato, eu ajudava a tirar leite e na lavoura. O pai do autor era empregado. Não sei se o pai dele era meeiro, na fazenda, acho que tocava café. O nome da fazenda era Viradouro, era por cento, era metade da gente e a outra do patrão. Os pais da gente usava a família, tinha um mundo de filhos pra usar. Não lembro do pai dele usar empregado. Que eu saiba, depois que o Manoel saiu da zona rural nunca mais voltou, perdi contato depois que ele saiu pra cidade, eu peguei outro rumo, meu pai foi pra Pontes Gestal e, depois de muito tempo a gente se reencontrou, estudamos juntos, tivemos o contato de viver junto quase vinte anos."
10. O depoente Vitorino Caselli declarou que "praticamente estudamos juntos, moramos juntos, criamos juntos. No sítio do Córrego de Areia, perto de Nhandeara, chegando em Floreal. Naquela época a idade de ir pra roça era de 14 anos, não tinha moleza, só ia trabalhar, na fazenda vizinha. Ia a pé e voltava a pé. Era lavoura de café, na época. O pai dele era meeiro. O pai do Manoel não tinha empregado e tocava café, às vezes levava peão. Nós apartamos os dois, eu casei com 22 anos e daí apartamos, aí ele veio embora trabalhar. Eu sou quatro anos mais velho que ele."
11. A prova oral reforça o labor no campo, ampliando a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural, no período de 28/03/1969 até 31/03/1976 (dia imediatamente anterior àquele do primeiro vínculo empregatício em CTP - fl. 30), exceto para fins de carência.
12. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
13. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.6. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
14. Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
15. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
16. Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
18. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
19. A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20. Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
21. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
23. Com relação ao período pretendido, de 01/06/1978 a 05/10/1981 (junto à empresa Matarucco e Rocha Ltda), encontra-se nos autos apenas a CTPS com o registro de anotação do vínculo, inexistindo documentação hábil a comprovar que a atividade de motorista teria sido desempenhada sob condições especiais - vale dizer, como motorista de caminhão (carga) ou motorista de ônibus, nos termos do enquadramento profissional previsto nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Portanto, não há que se falar em reconhecimento de especialidade.
24. Em relação aos períodos de recolhimentos ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social: bem se observa, do extrato do sistema CNIS (que acompanha o presente voto) e dos carnês de recolhimentos (fls. 32/77), que restaram comprovadas contribuições de fevereiro/1982 a janeiro/1983, março/1985 a maio/1992, junho/1993 a abril/1995, abril/1999 a julho/2002, novembro/2002 a setembro/2003, novembro/2003 a julho/2009, outubro/2009 a novembro/2009 e fevereiro/2010 a abril/2010.
25. Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, àqueles constantes de CTPS (fls. 28/31), comprovantes de recolhimentos do RGPS (fls. 32/77) e extrato do CNIS anexo, constata-se que o autor alcançou 36 anos, 03 meses e 20 dias de serviço até a data do ajuizamento da ação, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal.
26. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE JURIS TANTUM. RURAL SEM CTPS POSTERIOR A 31.10.1991. MEDIANTE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA AVERBAÇÃO.
I - Resta comprovado o exercício de atividade rural da autora de 08.11.1972, a partir dos 12 anos de idade, até 31.10.1991, intercalado com vínculos rural e urbano registrados em carteira, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
II - Os períodos registrados em CTPS e anotados no CNIS, no interregno entre 11.11.1974 a 14.10.1991, constituem prova material plena a demonstrar que ela efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecido para todos os fins, inclusive para efeito de carência, independentemente da comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
IV - Quanto ao período de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderia ser reconhecido para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições.
V - Honorários advocatícios mantidos nos termos do decisum, dada a sucumbência mínima.
VI - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do labor rural.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Se os documentos trazidos aos autos são suficientes para constituir o convencimento deste juízo ad quem, levando-se em conta ainda os princípios da economia e celeridade processual, não há falar em cerceamento de defesa. 2. Nos casos em que o autor não traz aos autos início de prova material, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, possibilitada, desse modo, a propositura de nova demanda para comprovação do labor pretendido. 3. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 4. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 5. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 6. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 8. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 9. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 10. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social. 11. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).