E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. AGENTE QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição (ID 151495552 – fls. 152/153), não tendo sido reconhecidos como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados (ID 151495551 – fl. 68). Ocorre que, no período de 01.07.1991 a 05.03.1997, a parte autora, na função de mecânico montador de tubulação de linha de GLP, esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física, tais como emanações de GLP gás inflamáveis derivados de hidrocarbonetos de propano e butano (ID 151495551 – fls. 09/10), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99.8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.09.2018).9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.09.2018), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
II - O conjunto probatório não comprova o exercício pela parte autora da atividade rural pelo período alegado. Pelo contrário, os documentos dos autos descaracterizam a alegação de trabalho rural na condição de segurado especial.
III - O INSS logrou comprovar que o marido da autora é proprietário de comércio varejista de distribuição de gás do tipo GLP, o que descaracteriza a alegação de trabalho rural em regime de economia familiar.
IV - A prova testemunhal, ao seu turno, não é capaz de comprovar o alegado trabalho rural, na medida em que os documentos constantes nos autos comprovam o contrário.
V - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
VI - Assim, descaracterizada a alegação de trabalho rural, a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural é de rigor.
VII - Parte autora condenada ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
VIII - Apelo provido. Sentença reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. I - A exposição a gás GP, garante a contagem diferenciada para fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás. II - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Nesse sentido, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.III - No caso dos autos, fora mantida a especialidade do período 29.04.1995 a 23.08.2017, no qual o autor laborou como ajudante de caminhão e ajudante de motorista na empresa Liquigás Distribuidora S.A, uma vez que, pela descrição das atividades do PPP, suas funções consistiam na distribuição do GLP (Gás Inflamável de Petróleo), realizando, inclusive, "transferência do gás, do caminhão Piloto para a instalação industrial", substância química composta de hidrocarboneto e outros derivados de carbono, e cuja tarefa, portanto, é realizada com risco à integridade física, nos termos do Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11); do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (código 1.0.17), bem como do artigo 58 da Lei 8.213/1991, razão que justifica o reconhecimento da especialidade no referido interregno.IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RECONHECIDO PERÍODO DE LABOR RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DA AUTORA. INSUFICIÊNCIA. TRABALHO DE COSTUREIRA CONSTANTE DE CERTIDÃO. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópias, qualificando o pai como lavrador. Acostou, também, certidões eleitorais de teor apenas declaratórios.
2.Contudo, os extratos do CNIS em nome de seu marido demonstram trabalho urbano e a certidão de casamento apontam a ocupação dela costureira e seu marido vendedor, inviabilizando o deferimento do pedido.
3.A prova testemunhal necessita corroborar início de prova material que não ocorreu no caso.
4.Provimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que a requerente deve comprovar filiação ao regime anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, que a isentaria, no caso, do recolhimento de contribuições, e o Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
3. A atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho rural sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o efetivo trabalho pelo grupo familiar em terras de sua propriedade ou posse ou arrendadas, tais como: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores.
4. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, em face da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que a requerente deve comprovar filiação ao regime anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, que a isentaria, no caso, do recolhimento de contribuições, e o Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
3. A atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho rural sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o efetivo trabalho pelo grupo familiar em terras de sua propriedade ou posse ou arrendadas, tais como: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores.
4. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, em face da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Constam dos autos cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, entre os anos de 2009 e 2014.
9 - A perícia judicial realizada em 18/08/2015 - contando a parte autora, à época, com 26 anos de idade, de profissão vendedora - assim descreveu, partim:
“A REQUERENTE É PORTADORA DE DISTROFIA SIMPATICO REFLEXA Á ESQUERDA. A REQUERENTE APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DEVENDO SER REAVALIADA EM 06 MESES A PARTIR DA DATA DESTA PERICIA. DATA DE INICIO DA DOENÇA: 09/08/2014. DATA DE INICIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL: 09/08/2014.”
10 - Concluiu o jusperito, e em reposta a quesitos formulados que as patologias não seriam limitantes para suas atividades laborais habituais, de vendedora.
11 - Idêntica conclusão àquela da perícia levada a efeito pelo INSS: REQUERENTE VENDEDORA EM ÓTICA. EMPREGADA. 25 ANOS EM AD 26/08/I4-11/10/14 S60. SEM INDEFERIMENTO. AD 26/08/14-0910I/15 S60. AFIRMA QUE EM 11/08/14 SOFREU ACIDENTE DE CARRO FORA DO PERCURSO DO TRABALHO.COM TRAUMA DE MSE. COM FRATURA PUNHO ESQUERDO SUBMETEU-SE A TRATAMENTO CONSERVADOR, NO MOMENTO AFIRMA DOR. NEGA USO DE MEDICAMENTOS NO MOMENTO. AO EXAME ATUAL APRESENTA-SE COM MMSS Simétricos SEM DIFERENÇAS DE TEMPERATURA COM ADM PRESERVADOS. SEM EDEMAS, SEM ATROFIAS. COM FORÇA E PINÇA SEM LIMITAÇÕES SIGNIFICATIVAS. VENDEDORA, DESTRA SEM ALTERAÇÕES MORFOPSICOFUNCIONAIS INCAPACITANTES PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL
12 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de “ aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
14- Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CARGA OU DE CAMINHÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/956. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/95. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial como segurado empregado e como contribuinte individual, no desempenho da atividade demotorista de caminhão, e de condenação do réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (DER 11/06/2019).2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. As anotações na CTPS do autor revelam os seguintes vínculos de emprego na atividade de motorista: de 01/12/1987 a 30/07/1988 (Prefeitura Municipal de São Luis de Montes Belos/GO, como motorista); de 01/11/1988 a 30/12/1989 (CARBRAM - DistribuidoradeBebidas Ltda, como motorista vendedor); de 02/01/1990 a 20/07/1993 (TRANSCER Transportadora Ltda, como motorista vendedor); e de 01/12/1993 a 17/04/1996 (TRANSCER Transportadora Ltda, como motorista vendedor).6. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido como motorista de caminhão encontra respaldo no Decreto n. 53.831/64 (Código 2 .4.4) e no Decreto n. 83.080/79 (Anexo II, código 2 .4.2), sendo possível admitir-se o tempo de serviço especialpelo simples enquadramento por categoria profissional até a vigência da Lei n. 9.032/95.7. No que tange ao período de 01/11/1988 a 30/12/1989 em que o autor firmou vinculo de emprego com a empresa CARBRAM - Distribuidora de Bebidas Ltda, como motorista vendedor, considerando que se tratava de empresa do ramo de comercialização de bebidas,pode-se admitir a condição do autor de motorista de caminhão, uma vez que é perfeitamente compatível com as atividades por ele desempenhadas e com os objetivos sociais da empresa; igual entendimento também se aplica aos períodos de 02/01/1990 a20/07/1993 e de 01/12/1993 a 28/04/1995 (vigência da Lei n. 9.032/95), em que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa TRANSCER Transportadora Ltda, como motorista vendedor, uma vez que se tratava de empresa de transporte rodoviário decargas.8. Não há como reconhecer a especialidade da atividade de motorista desempenhada pelo autor junto à Prefeitura Municipal de São Luis de Montes Belos/GO, uma vez que não se têm elementos nos autos que direcionem ao trabalho como motorista de carga ou decaminhão.9. O autor faz jus ao reconhecimento como especial dos períodos de trabalho de 01/11/1988 a 30/12/1989, 02/01/1990 a 20/07/1993 e 01/12/1993 a 28/04/1995, que totalizam 06 (seis) anos e 01 (um) mês, os quais convertidos em tempo comum contabilizam 08(oito) anos e 07 (sete) meses de tempo de serviço/contribuição.10. O contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos àépoca em realizado o serviço, pois o art. 57 da Lei n. 8.213 /91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo). (STJ, AgRg no REsp 1398098/RS , Rel. Ministro SérgioKukina, 1ª Turma, DJe 04/12/2015).11. Embora o autor tenha juntado aos autos o comprovante de propriedade do veículo caminhão M. Benz/L1513, a CNH com a categoria D, o seu registro na ANTT no ramo de transporte remunerado de cargas e a inscrição no RGPS como contribuinte individual,como caminhoneiro autônomo, o fato é que a comprovação do labor para fins de concessão de aposentadoria especial exige a demonstração da habitualidade e permanência das situações nocivas à saúde e/ou à integridade física do trabalhador. Assim, para ocaminhoneiro contribuinte individual, a comprovação do efetivo exercício da atividade especial exigiria a apresentação de documentos que comprovassem a habitualidade e permanência na atividade, o que não ocorreu na espécie.12. Ademais o autor não juntou aos autos PPP ou laudo técnico para a comprovação do labor especial, além do que não requereu a realização da prova pericial, limitando-se a requer a prova testemunhal e que não se presta para tal finalidade.13. O INSS, na via administrativa, reconheceu ao autor o tempo de contribuição de 19 (dezenove) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias, sem computar os períodos de atividade especial e os recolhimentos efetuados de 06/2012 a 06/2019 no planosimplificado (LC 123/2006). Entretanto, se considerarmos o acréscimo decorrente do reconhecimento do tempo especial aqui admitido (02 anos e 06 meses) e a possibilidade de complementação pelo autor das contribuições previdenciárias no período de06/2012a 06/2019, ainda assim ele teria contabilizado, na DER, o tempo total de contribuição de 29 (vinte e nove) anos, 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias, insuficiente para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.14. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na origem, tendo em vista que o INSS decaiu de parte mínima em relação à extensão do pedido inicial, conforme previsão do parágrafo único do art. 86 do CPC.15. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 9).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
- A agravada, vendedora, nascida em 27/08/1987, afirma ser gestante, necessitando de repouso, a fim de inibir trabalho de parto prematuro.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a requerente encontra-se recebendo salário-maternidade, concedido administrativamente, no período de 10/05/2016 a 14/09/2016.
- O disposto no art. 124, inc. IV, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de salário-maternidade e auxílio-doença.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA PROPORCIONAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Com relação ao período de 01/05/1991 a 30/04/1996, o formulário juntado aos autos indica que o autor exerceu a função de 'auxiliar vendedor de leite' e de 01/05/1996 a 28/04/1995 como 'auxiliar vendedor do iogurte', não estando estas funções enquadradas nos decretos vigentes à época dos fatos como insalubres, devendo ser computados como tempo de serviço comum.
3. Observo que o autor cumpriu o requisito etário, pois na data do requerimento administrativo 25/05/2016 contava com 54 anos de idade, conforme exigência da citada EC e cumpriu o período adicional (06 anos e 03 meses) conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois se computarmos as contribuições vertidas pelo autor até a data do requerimento administrativo (06/06/2011), totalizam 32 anos e 29 dias, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
4. Como o autor cumpriu os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o requerimento administrativo (06/06/2011), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão até a data do óbito ocorrido em 13/12/2015.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Rechaçada a alegação de cerceamento de defesa por não vislumbrar sua ocorrência, eis que busca o autor, com a presente ação, o reconhecimento da insalubridade da atividade por ele exercida, tendo instruído a inicial com perfil profissiográfico previdenciário e laudo técnico pericial, documentos que se mostram suficientes ao deslinde da controvérsia.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 02/08/2011, com a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
13 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 46/48), no período de 06/03/1997 a 02/08/2011, laborado na empresa General Motors do Brasil Ltda, o autor exerceu os cargos de "operador de empilhadeira" e "operador de veículos industriais".
14 - Para comprovar a especialidade do labor, o autor juntou aos autos laudo técnico pericial judicial trabalhista de periculosidade (fls. 65/109).
15 - O citado laudo informa "periculosidade devidamente caracterizada nos exatos termos técnicos/legais adotados neste trabalho, devido ao Reclamante exercer atividades/operações em área de risco com as recargas de cilindros/botijões tipo P-20 (20 kg), de GLP instalados em empilhadeiras, nas áreas dos 'Pit-Stop S-10'. Demonstrada, portanto, através de Laudo Pericial, a 'cadeia de relação causa e efeito' entre o exercício do trabalho e o risco potencial de ocorrência de acidente (sinistros: princípios de incêndios/explosões; ocorrências de danos materiais, e/ou lesões físicas, e/ou óbitos), por exposição física em áreas de risco por inflamável gasoso liquefeito GLP, em caráter intermitente e habitual, durante as operações de recargas dos botijões de GLP das empilhadeiras (capacidade de 20 kg), através do sistema 'Pit-Stop', fazendo, assim, em nosso entendimento o Reclamante jus ao recebimento de adicional de periculosidade no valor de 30%, com fundamentos na Portaria nº 3.214/78, do MTE, através da NR-16, notadamente através do subitem VIII, do Anexo nº 2, e alínea 'j' do quadro 3".
16 - Assim, diante do labor em condições perigosas, possível o reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 02/08/2011.
17 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (fl. 52), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (02/08/2011 - fl. 31), o autor alcançou 26 anos, 1 mês e 16 dias de tempo total especial; fazendo, portanto, jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
18 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 02/08/2011, conforme carta de concessão de fls. 24/29, uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial, consoante posicionamento majoritário desta 7ª Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
22 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
23 - Apelação do autor provida.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.2. No presente caso, quanto aos períodos laborados pelo autor de 01/08/1983 a 06/04/1984, de 01/07/1984 a 01/l0/1985, deixo de considerá-los como especiais, tendo em vista que, apesar de constar da CTPS do autor que este exerceu as atividades de ajudante de motorista e de motorista (id. 142890297 - Pág. 23), não restou demonstrado se era motorista de caminhão ou de ônibus.3. Ademais, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS apenas demonstra o trabalho de motorista, não tendo sido esclarecido se a parte autora dirigia veículos leves, médios ou pesados, de modo que ensejasse o enquadramento nos anexos do Decreto n. 53.831/64 ou do Decreto n. 83.080/79, que contemplam como insalubre a condução de caminhões de carga.4. Por sua vez, o período de 17/07/1998 a 02/10/2013 (data de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário ), deve ser considerado especial, vez que trabalhou como “ajudante e motorista operador de GLP”, na empresa Liquigás Distribuidora S.A, realizando transporte de GLP por meio caminhão-tanque, sendo tais atividades enquadradas na NR 16, Anexo II (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 142890297 - Págs. 27/38).5. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período de 17/07/1998 a 02/10/2013, convertendo-o em atividade comum.6. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos demais períodos de atividade comum e especial já considerados pelo INSS, anotados na sua CTPS e constante do CNIS, até o requerimento administrativo (19/08/2014), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, tendo em vista que o autor recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/1816721244, concedido administrativamente pelo INSS desde 17/04/2017, devendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).10. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).12. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DO PBC E DA RMI. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o alegado trabalho em atividade especial indicado na inicial, a autora apresentou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 26/27), demonstrando que no período de 02/01/1997 a 21/09/2009, o autor exerceu a atividade de motorista de veículo pesado transportando produtos perigosos (GLP) gás liquefeito de petróleo, estando enquadrado como atividade especial visto que trabalhou como motorista de caminhão transportando carga de recipientes, contendo GLP e enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
4. Cumpre salientar que nesse período, o autor ficava exposto a risco de explosão e a hidrocarbonetos, na medida em que participava de transporte de produto inflamável, derivados de petróleo e, neste sentido, esclareço que as atividades ou operações relacionadas com o transporte de gás liquefeito são consideradas perigosas, devendo ser enquadradas como especial, na forma da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "a" e "b".
5. No concernente aos demais períodos em que pretende o reconhecimento da atividade especial de 08/07/1976 a 04/10/1976, 27/12/1976 a 11/06/1977, 01/08/1977 a 01/12/1978, 13/08/1986 a 18/08/1987, 14/10/1987 a 07/12/1988, 01/05/1989 a 12/10/1989, 16/10/1989 a 22/03/1991 e 26/07/1993 a 10/05/1994, a parte autora apresentou apenas cópias de sua CTPS (fls. 72/125), nas quais se observa que o trabalho desempenhado pelo autor se deu na qualidade de motorista. No entanto, diante da vaga demonstração do alegado trabalho insalubre, ainda que tal atividade possa ser enquadrada como especial pela categoria profissional, deve ser especificado o serviço e a atividade profissional desempenhada pelo motorista no transporte rodoviário, fato que não foi esclarecido e a simples anotação em CTPS não permite presumir, dependendo de descrição das especificações das atividades efetivamente desenvolvidas.
6. O período de 26/05/1994 a 13/09/1994 pode ser reconhecido como atividade especial enquadrada pela categoria, com base no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, visto que o exercício da função de motorista deve ser reconhecido como especial, para o período anterior a 29.04.95 e, no presente caso, além da cópia da CTPS a parte autora apresentou a ficha de registro na empresa, em que constava a atividade do autor como motorista carreteiro, atividade contemplada pelo Decreto supracitado, visto comprovar a presumida exposição aos agentes nocivos da atividade de motorista de carga.
7. Mantendo o período reconhecido na sentença como atividade especial de 26/05/1994 a 13/09/1994 e 02/01/1997 a 21/09/2009, para ser acrescido ao PBC e determinar novo cálculo da RMI, com termo inicial da revisão na data do ajuizamento da ação (21/09/2009), conforme já decidido na sentença.
8. Apelação da parte autora e do INSS improvida.
9. Sentença mantida.
AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUERIMETNO ADMINISTRATIVO.
Esta Corte vem entendendo que nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico na via administrativa de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, a menos que a situação seja aquela em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS CESSAÇÃO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo auxílio-acidente .2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, como pedreiro.3. Considerando a limitação apresentada, reduz rendimento na execução do posto de trabalho na atividade não só como “pedreiro”, como “vendedor” também.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. incapacidade NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade do autor para desenvolver sua atividade laboral habitual de vendedor.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTARQUIA E DA PARTE AUTORA REJEITADOS. 1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. 2- Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão adotada. 3- Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. 4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias. 5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio de embargos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte. 6- Embargos da autarquia e da parte autora rejeitados.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de:
- 15/01/1977 a 18/04/1981, e de 23/06/1981 a 25/02/1986, vez que exercia atividades, estando exposta a ruído de 87 dB (A) e agentes químicos, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – fl. 05).
- de 01/06/2007 a 02/02/2008, vez que exercia a função de “operador de logística”, estando exposta a ruído de 85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, (Perfil Profissiográfico Previdenciário – fl. 06).
3. Ressalte-se, que os períodos laborados pelo autor entre 06/03/1997 a 31/05/2007 não podem ser reconhecidos como insalubres, pois esteve exposto a nível de ruído abaixo de 90 dB (A) até 18/11/2003, e inferior a 85 dB (A) até 31/05/2007, sendo que nestes períodos o nível de ruído considerado insalubre era de 90 dB (A) e 85 dB (A), respectivamente, conforme previsão dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. E, quanto a considerar nociva a atividade desenvolvida pelo autor na função de operador de logística, o laudo técnico acostado aos autos não concluiu pela sua exposição a agente GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) de forma habitual e permanente, mas somente que conduzia empilhadeiras movidas à GLP, sendo que, conforme a base no ANEXO 2 – NR 16, apenas a condução de caminhões-tanque qualifica a atividade como perigosa.
5. Registre-se, por fim, que as aferições de ruído constantes do laudo técnico juntado aos autos como prova emprestada não podem suprimir as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário , que, conforme relato do Perito, serviu de base para a sua produção.
6. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 15/01/1977 a 18/04/1981, de 23/06/1981 a 25/02/1986, e de 01/06/2007 a 02/02/2008, convertendo-os em atividade comum pelo fator de 1.40, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
7. Desse modo, verifica-se que, quando do requerimento administrativo, a autora não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
8. Dessa forma, faz jus a autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/ 141.366.627-0), a partir do requerimento administrativo (07/05/2008), observada a prescrição quinquenal, incluindo ao tempo de serviço os períodos de atividade especial exercidos de 15/01/1977 a 18/04/1981, de 23/06/1981 a 25/02/1986, e de 01/06/2007 a 02/02/2008, elevando-se a sua renda mensal inicial, conforme fixado na r. sentença.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
11. Apelação do INSS e apelação da parte autora improvidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AFASTADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERÍODO DE 01/04/1986 A 01/07/2019. AS ATIVIDADES DE AJUDANTE, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, VENDEDOR, AJUDANTE GERAL E OPERADOR DE PRODUÇÃO NÃO SE ENQUADRAM NAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS RELACIONADAS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO ÀS QUAIS SE PODE PRESUMIR A EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVOS. APRESENTAÇÃO DE CTPS É INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PPP APRESENTADO NÃO RELACIONA OS PERÍODOS PRETENDIDOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL.
A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico na via administrativa de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, a menos que a situação seja aquela em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade.