PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. MARCO INICIAL. MARCO FINAL. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais como vendedor ambulante, é devida a concessão de auxílio-doença durante o interregno em que persistiu sua incapacidade.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MOTORISTA EM TRANSPORTE DE GLP. ATIVIDADE PERIGOSA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. - A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.- Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.- Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.- Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.- Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.- A NR 16 anexo 2, dispõe que são consideradas perigosas as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, incluindo aí o motorista e o ajudante: "16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade". - A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.- Agravo interno não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL DEMOSNTRADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO LABOR ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO TEMA 709 PELO STF. PARCIAL PROVIMENTO.
- De 04/06/1992 a 30/11/2010 - O registro contido na CTPS e PPP, indicam que a parte autora exerceu suas atividades na empresa Companhia Ultragás S/A, exposta ao agente agressivo ruído de intensidade de 93,4 dB(A) até 31/03/1995, de 99,1 dB(A) até 31/12/2005, de 92,4 dB(A) até 31/12/2007, de 96,3 dB(A) até 31/12/2009 e de 95,3 dB(A) até 30/11/2010 de forma contínua e permanente não ocasional nem intermitente, acima do limite permitido na legislação vigente à época. Ademais, a atividade deve ser considerada especial em razão da exposição permanente ao risco de explosão , nos termos do Dec. 53.831/64 (cód. 1.2.11); do Dec. 83.080/79 (cód. 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (cód. 1.0.17).
- De 01/12/2010 a 29/11/2018 - O registro contido na CTPS e PPP, indicam que a parte autora exerceu suas atividades na empresa Companhia Ultragás S/A, exposta aos agentes agressivos químicos butano GLP, etil mercaptana, metil mercaptana e n butimercaptana, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. A atividade deve ser considerada especial em razão da exposição permanente ao risco de explosão , nos termos do Dec. 53.831/64 (cód. 1.2.11); do Dec. 83.080/79 (cód. 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (cód. 1.0.17).
- O Supremo Tribunal Federal, no RE 791.961, em regime de repercussão geral (Tema 709), definiu a questão da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.
- Cabível, destarte, em estrita conformidade ao entendimento ora pacificado, a cessação da benesse, caso venha a se constatar o exercício da atividade nocente pela parte autora após concessão da aposentadoria especial, mantido, contudo, o termo inicial tal como lançado na decisão recorrida.
- Agravo interno parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERICULOSIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos (GLP) são consideradas perigosas, consoante a Norma Regulamentadora - NR 16 do Ministério do Trabalho.
7. O próprio risco já caracteriza a permanência, tratando-se de atividades perigosas, já que um único momento de desatenção pode implicar uma fatalidade.
8. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
9. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. VALOR DA CAUSA. CUSTEIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial por exposição a inflamáveis e determinando a concessão do benefício e o pagamento de valores retroativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do valor da causa e a competência para o julgamento do feito; (ii) a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos para o reconhecimento de tempo de serviço especial; e (iii) a violação dos princípios da prévia fonte de custeio e do equilíbrio financeiro e atuarial em razão da ausência de recolhimento específico ou preenchimento incorreto do PPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de impugnação ao valor da causa foi rejeitada, pois o valor atribuído aos danos morais (R$ 35.000,00) não se mostra exorbitante, em conformidade com a tese firmada pelo TRF4 no IAC 5050013-65.2020.4.04.0000, que estabelece que o valor do dano moral não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.4. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço foi mantido, pois a atividade de transporte, carregamento e descarregamento de cilindros de GLP expõe o trabalhador a risco de explosão, configurando periculosidade. A jurisprudência (STJ, Tema 534 - REsp 1306113/SC; TRF4, EINF 5030981-95.2012.404.7100) e a NR-16, Anexo 2, da Portaria nº 3.214/78, consideram tais atividades perigosas, sendo desnecessária a exposição habitual e permanente e ineficaz o uso de EPI para afastar o risco.5. A alegação de ausência de custeio específico foi rejeitada, pois a comprovação da atividade especial prevalece sobre a ausência ou preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador. A fonte de custeio para a aposentadoria especial está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91, e a seguridade social é financiada por toda a sociedade, conforme o art. 195 da CF.6. Os consectários legais foram mantidos conforme a sentença, observando-se os critérios de correção monetária e juros de mora (0,5% a.m. ou taxa da caderneta de poupança) até 12/2021, e a partir de então, a incidência exclusiva da Taxa SELIC, que engloba ambos, conforme a EC nº 113/2021, art. 3º.7. Os honorários advocatícios de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A atividade de transporte e manuseio de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), que expõe o trabalhador a risco de explosão, é considerada especial por periculosidade, sendo irrelevante a ausência de recolhimento específico ou o preenchimento incorreto do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), e o valor da causa em ações previdenciárias com pedido de dano moral não pode ser limitado de ofício, salvo em casos de flagrante exorbitância.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; CPC, arts. 64, § 1º, 85, § 11, 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º, 337, § 5º, 487, inc. I, 1.022, 1.025; Lei nº 8.177/1991, art. 12, inc. II; Lei nº 8.212/91, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 5º e § 6º, 58; Lei nº 9.711/98; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Decreto nº 3.048/99, art. 1.0.3; Portaria MTB nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nºs 810 e 1.170; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema 534 - REsp 1306113/SC; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 24.04.2018; TRF4, IAC 5050013-65.2020.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, j. 10.02.2023; TRF4, AC nº 1999.04.01.139079-3, Rel. Des. Federal João Surreaux Chagas, 6ª Turma, DJU 27.06.2001; TRF4, AC nº 2003.71.00.032637-3/RS, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, DE 28.03.2007; TRF4, EINF 5030981-95.2012.404.7100, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 11.10.2013; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006942-88.2018.4.04.7208, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 20.10.2020; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014174-53.2019.4.04.7100, Rel. Des. Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 11.06.2021; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. para Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS E FÍSICO (RUÍDO). RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO COMUM. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 06/04/1988 a 05/03/1997, de acordo com o documento ID 7532027 pág. 01/03, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 05/10/1981 a 03/12/1987 – Atividade: servente. Descrição das atividades: participava dos serviços de carga e descarga de vasilhames de Gás Liquefeito de Petróleo (gás de cozinha composto de hidrocarbonetos de propano, butano, propeno, buteno), permanecendo na plataforma onde os botijões contendo GLP são estocados; executa o serviço de carga e descarga dos botijões, lavação, retirada de válvulas, teste hidrostático, despressurização e ordenação dos botijões no pátio de estocagem, valendo-se de sua experiência para atender as necessidades estabelecidas. Agentes agressivos: ruído de 81 dB (A) e hidrocarbonetos, como gás liquefeito de petróleo - GLP, de modo habitual e permanente - PPP (ID 7532025 pág. 20/21).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Com relação ao cômputo do labor comum no período de 01/03/2005 a 17/03/2006, impossível o deferimento do pedido do apelante. Em que pese conste da consulta ao CNIS, ao contrário do que alega a parte autora, tal lapso não foi computado na contagem do INSS, conforme se observa no resumo de documentos para cálculos de tempo de contribuição (ID 7532027 pág. 01/03). Note-se que, no referido documento foi considerado apenas o interregno de 18/03/2006 a 30/03/2006. Não consta registro do período pleiteado nas carteiras de trabalho juntadas aos autos. Ausente também qualquer documento que permita integrar no cômputo do tempo de serviço da parte autora.
- Considerando o labor especial ora reconhecido, com a devida conversão, somado aos demais períodos de labor incontroversos, conforme resumo de documento para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo como certo que a parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 25/03/2015, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/05/1986 e os últimos de 12/2008 a 12/2011, de 02/2012 a 08/2012 e em 11/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo os últimos de 16/08/2011 a 27/08/2015 e de 04/11/2015 a 19/12/2017.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 16/10/2017, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, vendedora autônoma, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia mista, neuropatia diabética periférica, tremor essencial e insuficiência renal crônica incipiente. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, inclusive para a atividade habitual de vendedora autônoma, podendo ser reabilitada.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 19/12/2017 e ajuizou a demanda em 01/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo laudo judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. GLP. INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Esta Corte já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física. No entanto, cabe essa exposição ser caracterizada em período mínimo para ser entendido como exposição diária.
4. Apenas a exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
5. No julgamento do Tema nº 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
6. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço devem ser deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). Reafirmada a DER, os juros incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, conforme decidido pelo STJ na apreciação do Tema 995.
8. Reafirmada a DER, cabe o pagamento dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor das parcelas vencidas a partir da data de início do benefício (DER reafirmada) até a data do acórdão (Súmula 76 do TRF/4ª Região).
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- O recorrente, nascido em 26/03/1997, vendedor, afirma ser portador de síndrome de Guillan-Barré, apresentando fraqueza e dores em membros inferiores, nos termos dos atestados médicos que instruíram o agravo.
- O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ao fundamento de que a incapacidade é preexistente ao início das contribuições ao RGPS. Assim, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I - A agravada, que nasceu em 18-07-1993 e exerce a profissão de balconista/vendedora, esteve afastada de suas atividades habituais, no gozo de auxílio-doença previdenciário . Os atestados médicos e receituários evidenciam, a priori, a persistência da incapacidade para a atividade laborativa, diante das restrições físicas impostas por sua condição de portadora de episódio depressivo grave, com quadros alucinatórios e instabilidade emocional, de tal forma que se encontra inapta para o retorno às suas atividades habituais.
II - O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite à agravada aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
III - Agravo de instrumento do INSS não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 2/4/66, vendedora/auxiliar de embalagem, é portadora de transtorno afetivo bipolar, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Submetida ao exame de mini mental no qual obtém o escore 30/30 – pontuação máxima, no qual se verifica que as principais funções conativas de orientação, memória imediata, atenção cálculo, evocação e linguagem acham-se plenamente preservadas. Humor não polarizado” e que a doença da autora está “atualmente em remissão pelo tratamento com doses elevadas de medicações a cargo do SUS – Saúde Mental. Não tendo sido constatada na Prova Pericial perturbação significativa do humor, assim como, obteve o escore de 30/30 de pontuação máxima no teste mini mental juntado à esta Prova Pericial. Este exame desenvolvido por Foltein, Foltein & McHugh em 1975 ainda é amplamente utilizado na maior parte dos Centros de Avaliação Psiquiátrica, pois permite aferição das principais funções conativas, sem as quais a pessoa não teria como se portar ante à solicitações do cotidiano e das exigências mínimas para o trabalho habitual da Autora que era de natureza leve, sem riscos ocupacional, conforme diversos registros em sua C.P. (vendedora, empacotadora) A Prova Pericial é, pois, conclusiva por ausência de incapacidade laboral” (ID 138342751 - Pág. 2).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. PRERROGATIVA DO INSS.
1. Legítima a suspensão do benefício pela autarquia, bem como o não encaminhamento da autora à reabilitação, uma vez que a perícia administrativa concluiu pela inexistência de incapacidade para a função de vendedora no armarinho de propriedade de seu marido.
2. Havendo interesse/necessidade na prorrogação do benefício, cabe à segurada dirigir-se ao INSS, na forma do §10 do art 60 da Lei de Benefícios e solicitar administrativamente a realização de novo exame pericial.
3. O fato da concessão do benefício ter ocorrido na esfera judicial não afasta a necessidade do beneficiário procurar pela autarquia para realização de nova perícia e eventual prorrogação do benefício, como se depreende da leitura dos dispositivos e da lógica que norteou tais inovações legislativas.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. VENDEDORA AMBULANTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE QUE NÃO DECORRE DE ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento todas as atividades remuneradas, apenas para aquelas que necessitam de visão binocular.
3. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, não sendo devido no caso dos autos, uma vez que a redução da capacidade laboral da parte não decorre de acidente, mas tem origem genética.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 24/11/1981, vendedora, afirme ser portador de artrose, transtornos de discos lombares e cervical com radiculopatia, lumbago com ciática, cervicalgia e lombalgia, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual
- Não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 15/01/2019 a 25/02/2019, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. GLP - GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. PERICULOSIDADE - COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO SEGURADO - TEMA 709 DO STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não resta configurado cerceamento de defesa se as provas pleiteadas pela parte são desnecessárias à solução da lide.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-3-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Esta Corte já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física. Assim, apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor com exposição a explosivos e inflamáveis mesmo após 5-3-1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial na DER, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
5. No julgamento do Tema n° 709, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Invertida a sucumbência, condena-se o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 76 do TRF/4ª Região).
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.I - Apesar da parte autora apresentar sequela de fratura de pilão tibial esquerdo e fíbula esquerda, com osteomielite crônica de fíbula esquerda, e artrose de tornozelo esquerdo, em razão de acidente doméstico, bem como dificuldade de marcha e limitação dos movimentos de flexão e extensão do membro inferior esquerdo, ela recebe auxílio-doença desde 23.02.2019, com previsão de cessação apenas em 02.03.2023.II - Nesse exato contexto, mostra-se inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual (vendedora/auxiliar de escritório), o que conduz à manutenção do benefício de auxílio-doença . Por ora, todavia, não estão preenchidos os requisitos de aposentadoria por invalidez, haja vista o laudo atestar a incapacidade parcial.III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 27/05/1966, vendedora de roupas a domicílio, contribuinte individual, afirme ser portadora de síndrome do túnel do carpo, bursite e lombalgia, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL NÃO DEMONSTRADA.
I - O experto afirmou que a postulante não pode exercer a função de faxineira, mas é capaz para vendas de perfumaria, profissão que alegou exercer quando da perícia administrativa.
II - Embora a autora tenha se qualificado na inicial como serviços gerais e informado ao perito sua função de faxineira, não há nos autos qualquer prova no sentido de que a postulante tenha se dedicado a tais profissões, sendo que sua CTPS está em branco e que, nas diversas perícias administrativas a que foi submetida, informou suas funções de vendedora, balconista e do lar.
III- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
IV- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM EMPRESA AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO. AGENTES NOCIVOS. INFLAMÁVEIS. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 57, §8º DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS na conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 15/02/2011, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/01/1980 a 17/08/1981, 29/04/1995 a 31/07/1995 e 01/02/1996 a 15/02/2011.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seu apelo), resta incontroverso o período de 29/04/1995 a 31/07/1995, no qual a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foi refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, ser computado como tempo de serviço comum.
15 - Quanto ao período de 01/01/1980 a 17/08/1981, trabalhado para “Osvaldo Zapparolli”, na Fazenda Celiza-Pompeia-SP, estabelecimento do ramo Agropecuário, o formulário DSS – 8030 informa que a parte autora desempenhou a função de “Serviços Gerais na Lavoura". A prova juntada evidencia, portanto, o exercício de atividade rural, vinculada ao regime urbano, como empregado em empresa agropecuária, sendo possível, portanto, o enquadramento da atividade conforme previsto no código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. Precedente.
16 - No tocante ao período de 01/02/1996 a 15/02/2011, trabalhado junto à “Marigás Ltda”, o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, o qual revela ter desempenhado a função de “atendente”, na qual realizava a “carga e descarga de botijões GLP de caminhões no pátio operacional”, bem como a “organização dos botijões de GLP no estoque” e o “transporte do estoque até a portaria da empresa e da portaria até os veículos dos clientes”.
17 - No curso da demanda, sobreveio o Laudo Pericial, tendo o expert concluído, após a vistoria do local de trabalho, que “quanto às atividades laborais desenvolvidas pelo Requerente nos períodos de trabalho de 01/02/1996 até a presente data, nas diferentes funções desempenhadas, os trabalhos periciais indicaram que o trabalhador se expôs a agentes nocivos à sua saúde, e protegido pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPI's, portanto conforme previsto em norma, as atividades desempenhadas não devem ser consideradas como especial, de acordo com o enquadramento na NR-15 - Atividades e Operações Insalubres. Porém, conforme descrito na NR-16 - Atividades e Operações Insalubres e Decreto n.° 93.412, de 14 de outubro de 1986, a proximidade da área de armazenamento de botijões de GLP e o manuseio dos botijões, caracterizam as atividades desenvolvidas pelo Requerente como sendo Atividade e Operação Perigosa com Inflamáveis”.
18 - Ainda, respondendo aos quesitos formulados pelas partes, consignou o profissional que, “considerando as atividades e condições de trabalho descritas acima, considerando ainda que os ambientes de trabalho do Requerente puderam ser reproduzidos (existentes) nos dias atuais na empresa Marigás Ltda., quanto aos agentes de riscos presentes nos ambientes de trabalho, tem-se que a partir de simples análise visual constatou-se o que segue: - Ergonômicos: postura, atenção e concentração; (...) - Acidentes: risco de vazamentos, incêndio e/ou explosão, e queda de botijões; - Químicos: Combustíveis/Inflamáveis (GLP)”.
19 - Desta forma, por ser considerada perigosa, com risco à integridade física em razão do contato habitual e permanente com produtos inflamáveis, reputo demonstrada a especialidade da atividade no período questionado.
20 - Anote-se, por oportuno, que a questão da supressão de agentes perigosos do rol do Decreto n.º 2.172/97 restou superada, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cabendo ressaltar a menção feita naquele julgado quanto ao caráter exemplificativo das atividades nocivas elencadas na legislação previdenciária e a possibilidade de caracterização da especialidade com base em elementos técnicos e na legislação trabalhista.
21 - Assim, possível o enquadramento da especialidade no período de 01/02/1996 a 15/02/2011.
22 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/01/1980 a 17/08/1981 e 01/02/1996 a 15/02/2011.
23 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada pelo próprio INSS, verifica-se que o autor contava com 30 anos, 03 meses e 10 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (15/02/2011), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
24 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (15/02/2011), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial (pela conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial), em razão do reconhecimento do período laborado em atividade especial, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação necessária à comprovação do direito somente fora apresentada no curso da presente demanda (laudo produzido por perícia judicial).
25 - Importante ser dito que o fato de o segurado ter continuado a exercer atividade laborativa em nada pode prejudicá-lo. A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente - o que não se aplica ao caso em análise - e não ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS. Precedentes.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de inflamáveis deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Negado provimento ao recurso.