E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. CARGO ELETIVO. VEREADOR. PERÍODO ANTERIOR À LEI 10.887/2004. AUSÊNCIA PARCIAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE ENCARGO DO AUTOR. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A regulação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887/04, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios. Considerados esses dados, impõe-se concluir que, tendo a parte autora exercido cargo eletivo no interregno de 01.01.2001 a 29.09.2004, não o fez na qualidade de segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência.
3. Assim sendo, o cômputo dos interstícios em que o requerente trabalhou como vereador e Prefeito somente é possível, forte no já citado art. 55, § 1º, da atual LBPS, mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade do município, mas do próprio apelante, havendo interesse, na qualidade de segurado facultativo.
4. No caso concreto, verifico que não houve o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo autor, na condição de segurado facultativo, em relação ao intervalo de julho de 2003 a agosto de 2004 (ID 73239655), razão pela qual inviável a pretensão de averbá-los para fins de considerar tempo de contribuição para fins de aposentadoria .
5. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição até a data do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 22.10.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.10.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANDATO ELETIVO. CONTRIBUIÇÕES RESTITUÍDAS. EXCLUSÃO DO PBC.
- Caracterizando-se a retificação de salários-de-contribuição como típica questão de mérito, que exige inclusive dilação probatória, é descabida a sua veiculação diretamente na fase de cumprimento de sentença, sob pena de indevido alargamento dos termos da coisa julgada formada nos autos, bem como de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
- É sedimentado na jurisprudência o entendimento de que, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei 9.506/97, o reconhecimento do labor como vereador durante a sua vigência exige a devida prova de recolhimento das contribuições. Logo, o segurado que obteve a restituição integral dos valores recolhidos não poderá contabilizar o tempo de serviço respectivo no cáculo de sua aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. TEMPO RURAL. PROVA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR EM REGIME DE TRANSIÇÃO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
O julgamento além do postulado infringe o princípio correlação, caracterizando decisão ultra petita. Nulidade parcial da sentença.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A insuficiência de prova da atividade rural para determinado período pretendido pela parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, consoante precedentes desta Turma.
Até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. MANDATO ELETIVO. VEREADORA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO OBRIGATÓRIO ANTES DA LEI Nº 10.887/2004. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2013. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- A partir da EC 20/98 e por força de dispositivo constitucional, os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos temporários, no tocante ao direito fundamental social à previdência, passaram a se sujeitar ao regime geral da previdência social - RGPS.
- No entanto, antes mesmo da promulgação da EC 20/98, a Lei 9.506/97, acrescentando uma alínea "h" ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, pretendeu tornar segurado obrigatório do RGPS "o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social". Tal dispositivo legal foi considerado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel. Min. Carlos Velloso).
- A regulação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887/04, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios.
- No caso dos autos, impõe-se concluir, no entanto, que, no período de 1º/1/1993 a 30.10.1997, quando exerceu o cargo de vereadora, não o fez na qualidade de segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social. Assim sendo, o cômputo deste interstício somente será possível, nos termos do disposto no art. 55, § 1º, da atual Lei 8.213/91, mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade da Prefeitura de Itapevi/SP ("...§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º").
- Em relação ao período posterior à edição da Lei 9.506/97, isto é, 31/10/1997 a 15/12/1998, os vereadores tinham, portanto, a obrigação de recolhimento ao RGPS, o que ocorria, em regra, com o desconto automático em sua remuneração e o posterior repasse aos cofres do INSS.
- Entretanto, como já explicitado, referido dispositivo legal foi julgado inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal, que entendeu pela necessidade de lei complementar para a instituição de referida contribuição social.
- Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98 dando nova redação ao art. 195, I, alínea "a", da Constituição Federal, criou-se o fundamento de validade para que a legislação infraconstitucional regulasse a matéria por meio de lei ordinária, motivo pelo qual foi editada a Lei nº 10.887/04, que acrescentou a alínea "j" ao art. 12 da Lei nº 8.212/91, criando a contribuição incidente sobre os subsídios dos agentes políticos. Portanto, a cobrança de contribuição previdenciária dos agentes políticos somente passou a ser exigível a partir da competência de setembro de 2004.
- Aplicável, portanto, à espécie, o disposto no artigo 55, III e §1º da Lei nº 8.213/91, o qual autoriza o cômputo deste tempo de serviço, desde que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
- Todavia, a autora não cumpriu o requisito da carência, pois o número de meses já constantes do CNIS e o reconhecido não atinge o mínimo exigido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. CÔMPUTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CONDICIONADA A RECOLHIMENTO. VEDAÇÃO.
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3.Conforme o disposto no artigo 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto.
4. Até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia.
5. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
2. O exercício das atividades de vereador antes da vigência da Lei 10.887/04 não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária.
3. Tema STJ 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Em relação ao termo inicial do benefício, tem-se que é devido a partir da data em que implementados os requisitos para a sua concessão, ou seja, a partir da DER reafirmada, que será, portanto, a Data de Início do Benefício - DIB.
7. Quanto aos juros de mora, há duas situações possíveis de se considerar: (a) se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão a partir da citação; (b) se a DER for reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
8. No tocante aos honorários advocatícios, é indevida a condenação do INSS, tendo em vista a não oposição à luz do fato novo.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO OBRIGATÓRIO ANTES DA LEI Nº 10.887/2004. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2015. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- A partir da EC 20/98 e por força de dispositivo constitucional, os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos temporários, no tocante ao direito fundamental social à previdência, passaram a se sujeitar ao regime geral da previdência social - RGPS.
- No entanto, antes mesmo da promulgação da EC 20/98, a Lei 9.506/97, acrescentando uma alínea "h" ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, pretendeu tornar segurado obrigatório do RGPS "o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social". Tal dispositivo legal foi considerado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel. Min. Carlos Velloso).
- A regulação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887/04, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios.
- No caso dos autos, impõe-se concluir, no entanto, que, no período de 1º/1/1989 a 31/12/2000, quando exerceu o cargo de vereador, não o fez na qualidade de segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social. Assim sendo, o cômputo deste interstício somente será possível, nos termos do disposto no art. 55, § 1º, da atual Lei 8.213/91, mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade da Prefeitura de Cassilândia/MS ("...§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º").
- Em relação ao período posterior à edição da Lei 9.506/97, isto é, 31/10/1997 a 15/12/1998, os vereadores tinham, portanto, a obrigação de recolhimento ao RGPS, o que ocorria, em regra, com o desconto automático em sua remuneração e o posterior repasse aos cofres do INSS.
- Entretanto, como já explicitado, referido dispositivo legal foi julgado inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal, que entendeu pela necessidade de lei complementar para a instituição de referida contribuição social.
- Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98 dando nova redação ao art. 195, I, alínea "a", da Constituição Federal, criou-se o fundamento de validade para que a legislação infraconstitucional regulasse a matéria por meio de lei ordinária, motivo pelo qual foi editada a Lei nº 10.887/04, que acrescentou a alínea "j" ao art. 12 da Lei nº 8.212/91, criando a contribuição incidente sobre os subsídios dos agentes políticos. Portanto, a cobrança de contribuição previdenciária dos agentes políticos somente passou a ser exigível a partir da competência de setembro de 2004.
- Aplicável, portanto, à espécie, o disposto no artigo 55, III e §1º da Lei nº 8.213/91, o qual autoriza o cômputo deste tempo de serviço, desde que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
- Compulsando os autos, verifica-se que não restou demonstrado que o autor recolheu facultativamente durante o período do mandato eletivo, sendo certo que os documentos que aponta como prova do pagamento das contribuições pela Prefeitura Municipal de Cassilândia não podem ser considerados para efeitos de carência, uma vez que não discriminam a natureza do débito fiscal do acordo entre o ente público e a autarquia federal, tampouco especifica se tratarem de contribuições em benefício do autor.
- O autor não cumpriu o requisito da carência, pois o número de meses já constantes do CNIS e o reconhecido não atinge o mínimo exigido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL À ESPÉCIE.
1 - Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material no período de carência complementado por idônea prova testemunhal.
2 - O fato de o trabalhador rural ter exercido dentro do período equivalente ao da carência, sem prejuízo da atividade como agricultor, cargo de vereador em pequeno Município (no qual as reuniões da Câmara são esporádicas), não afasta automaticamente a condição de segurado especial.
3 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma é adequado ao entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 1040, II, do CPC, ao caso.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação do benefício de auxílio-doença .2 - Inexistência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).3 – Não há qualquer documento que demonstre a recente manifestação da doença que acomete o autor, de forma a impedir o desempenho de atividade laborativa, a qual fora, inclusive, exercida ininterruptamente de 2016 até o final do ano de 2020, na condição de vereador.4 - Agravo de instrumento do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO COMO VEREADOR E VICE-PREFEITO. CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Uma vez não efetuado o recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual, não é possível o cômputo de período de exercício de mandato eletivo, em se tratando de período anterior à Lei nº 10.887/2004. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VEREADOR. RECOLHIMENTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Apenas a partir do período de 09/04, foi estabelecida a obrigatoriedade do vínculo dos exercentes de mandatos eletivos ao regime geral, assim como a exigência das contribuições previdenciárias decorrentes de valores pagos, devidos ou creditados a estes segurados, desde que os mesmos não estejam vinculados a regime próprio de previdência.
2. No caso dos autos, em que pese a ausência de obrigatoriedade, a Câmara Municipal de Pérola/Pr, efetuou o recolhimento das contribuições nos períodos de fevereiro de 1998 a setembro de 2001 e janeiro de 2002 a dezembro de 2014, totalizando a soma de 78 (setenta e oito) contribuições, que acrescida à soma de 144 contribuições reconhecidas administrativamente pelo INSS, ultrapassa o mínimo exigido na tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, correspondente a 180 (cento e oitenta) meses.
3. Preenchidos os requisitos de idade e carência, é devida a aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher.
2. Até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do tempo de contribuição como vereador para fins previdenciários exige a prova do recolhimento das contribuições respectivas. A partir de então, caracterizada a condição de segurado obrigatório da Previdência, tal ônus passa ao encargo do Município, de forma que não cabe exigir tal comprovação do segurado.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. CONDIÇÃO DE ANISTIADO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A obrigatoriedade do recolhimento contribuição previdenciária para os ocupantes de cargos eletivos não vinculados a regime próprio de previdência social somente se ocorreu com o advento da Lei 10.887/04, que acrescentou a alínea "j" ao inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91, eis que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, declarou a inconstitucionalidade do art. 13, parágrafo 1º, da Lei 9.506/97, o qual previa o desconto na folha de pagamento dos titulares de mandato eletivo até que a Resolução nº 26 do Senado Federal, de 01/06/2005, suspendesse a execução da mencionada norma.
2. Para disciplinar as situações já consolidadas, foi expedida pelo Ministério da Previdência Social a Portaria nº 133, de 02/05/2006, que permitiu ao exercente de mandato eletivo no período de 01/02/1998 a 18/09/2004, optar pela restituição dos valores recolhidos compulsoriamente ou pela manutenção da filiação ao Regime Geral da Previdência Social na condição de segurado facultativo. Nesse passo, até a Lei nº 10.887/2004 é possível reconhecer o labor como vereador e Prefeito para fins previdenciários mediante a prova do recolhimento das respectivas contribuições.
3. Com relação à hipótese específica dos autos, cumpre esclarecer que, por força dos Atos Institucionais nº 2, de 27/10/1965, e nº 7, de 26/02/1969, aqueles que exerceram mandato eletivo de vereador de forma gratuita entre 18/09/1946 e 05/10/1988, foram declarados anistiados políticos e tiveram assegurada a contagem do tempo correspondente para fins de aposentadoria no serviço público e de previdência social, nos termos do disposto no art. 8º, § 4º, do ADCT e art. 2º, § 1º, da Lei 10.559/02.
4. A Constituição Federal de 1988 dispôs, no art. 8º do ADCT, a respeito da concessão de anistia aos atingidos por medidas de cunho político. Especificamente quanto aos investidos em mandato de vereança, garantiu-se a contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria, não prevista qualquer remuneração em caráter retroativo.
5. O artigo 8º do ADCT veio a ser regulamentado pela Lei 10.559/2002, a qual estabeleceu um regime jurídico próprio para contemplar todos aqueles que sofreram prejuízos à atividade profissional por atos de exceção praticados entre setembro de 1946 e outubro de 1988, sejam civis ou militares, empregados públicos, membros dos Poderes da República ou, ainda, integrantes da iniciativa privada.
6. Apesar de não assegurar qualquer direito ao recebimento de indenização retroativa ou indenização substitutiva, previa a legislação que era efeito da anistia política estatuído pela Lei 10.559/2002 o cômputo do respectivo período para fins de aposentadoria no serviço público e de Previdência Social aos que exerceram gratuitamente o mandado eletivo de vereador.
7. O exercício de vereança desempenhada pelo requerente, no período de 31/01/1971 a 31/01/1973, a título gratuito (fl. 25), não rende ensejo à exigência de que, para ter o seu tempo computado para efeito de carência, o interessado recolha contribuições ao RGPS.
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
9. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL. EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO. VEREADOR. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO ANTERIOR À LEI 10.887/2004. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 3. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 4. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 08-07-81, data anterior à publicação da EC nº 18/81, isso porque depois passou a ser tratada como uma regra excepcional. 5. O exercício do cargo de vereador antes do início da vigência da Lei 10.887/04 não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária. 6. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários de contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006. Precedentes 7. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes (art. 201, §7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), faz jus ao benefício de acordo com as regras vigentes na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. PROVA MATERIAL REFERENTE A TODO O PERÍODO POSTULADO. DESNECESSIDADE. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. TEMPO COMUM. VEREADOR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ALÍNEA H DO INCISO I DO ART. 12 DA LEI 8.212/1991. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO DISPOSITIVO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. EFEITOS.
1. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. Comprovado o exercício da atividade de vigilante, antes de 28/04/1995, com uso de arma de fogo, possível o reconhecimento como tempo especial.
3. O exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal passou a ser considerado segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de empregado, desde que não vinculado a regime próprio, a partir da Lei 9.506/1997, que introduziu a alínea "h" ao inciso I do art. 12, da Lei 8.212/1991, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 351.717. Posteriormente, a Lei 10.887, de 18/06/2004 incluiu a alínea "j" ao inciso I do mesmo artigo, com redação igual à anterior, também objeto de apreciação pelo STF no RE 626.837, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo.
4. Diante da inconstitucionalidade referida, o exercente de mandato eletivo, no período anterior à Lei 10.887/2004, deveria filiar-se ao RGPS como segurado facultativo. Somente a partir de 18/09/2004, em respeito à anterioridade nonagesimal, seria possível o enquadramento do vereador como segurado obrigatório.
5. No entanto, embora inconstitucional, a norma continuou a ser aplicada, na prática, até que o Senado Federal viesse a suspender sua execução por meio da Resolução 26/2005. O fato de vir a ser declarada a inconstitucionalidade da norma não teve o condão de invalidar as relações jurídicas que se constituíram ao pressuposto da validade da norma e não tem o condão de eliminar do mundo as contribuições vertidas ao sistema previdenciário, nem os vínculos que as justificaram.
6. Salvo nos casos em que a contribuição previdenciária paga pelo órgão legislativo ou pelo titular de mandato eletivo foi restituída em processo individual, o INSS deve considerar sem qualquer exigência adicional os recolhimentos perpetrados pelo titular de mandato eletivo no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. VEREADOR. CARÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ANOTAÇÕES NO CNIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A Lei nº 9.506/97 que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, passou a considerar o titular de mandato eletivo como segurado obrigatório.
- Com a Lei nº 10.887/04 foi acrescentada a alínea "j", ao artigo 12, da Lei nº 8.212/91, criando a contribuição sobre os subsídios dos agentes políticos. Cabível a cobrança da contribuição previdenciária dos agentes políticos a partir da competência de setembro/04.
- Declaração da Presidência da Câmara Municipal de Salmourão reconhecendo o trabalho do autor como vereador nos períodos de 1/1/1997 a 31/12/2000 e de 1/1/2001 a 31/12/2004. Para fins de carência, somente o período a partir da 1/1/2005 deve ser computado, eis que o registro da atividade do autor junto a Câmara Municipal encontra-se anotado no CNIS.
- Excluídos os intervalos com pendências verificadas no CNIS.
- No período entre 31/12/2001 a 30/12/2007, segundo o extrato do CNIS, o autor recolheu as contribuições como segurado especial.
- Mantido o reconhecimento do labor rural entre 1/1/1966 a 31/3/1988, de 1/4/1988 a 30/4/1988 (autônomo) e de 1/5/1988 a 30/11/1992 (empresário), que acrescidos dos demais intervalos anotados no CNIS, também não impugnados pelo INSS, entre 1/5/2001 a 30/9/2001 (contribuinte individual), de 1/11/2001 a 30/11/2001 (contribuinte individual), de 1/1/2005 a 3/2015 (Câmara Municipal de Salmourão) e, ainda, a atividade concomitante entre 31/12/2001 a 30/12/2007 (segurado especial), totalizam tempo de labor superior à 35 anos na data do requerimento administrativo formulado em 2/4/2015.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação da autarquia parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. ATIVIDADE URBANA. VEREADOR. PARCIAL PROVIMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
O requerimento administrativo para indenização das contribuições pretéritas devidas assegura o direito à concessão do benefício com efeitos financeiros a contar daquele requerimento, quando o segurado recolhe as contribuições na forma e prazo deferidos e cumpre os demais requisitos para o benefício pretendido.
Segundo os julgados das Turmas Previdenciárias desta Corte, o período de trabalho do detentor de mandato eletivo, até a entrada em vigor da Lei nº 10.887/04, pode ser reconhecido para fins previdenciários desde que tenham sido vertidas as respectivas contribuições. Diante da ausência de comprovação do recolhimento de contribuições - e sequer dos descontos previdenciários - relativamente ao mandato eletivo de 01/12/1998 a 23/06/2002, não há como acolher o pleito de cômputo para fins de concessão da aposentadoria, na esteira dos julgados desta Corte. No cálculo dos benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, sem aplicação do art. 32 da Lei 8.213/91, inclusive para os períodos de contribuição anteriores a abril de 2003, respeitado o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei n° 8.212/91). Se o segurado exerceu a mesma atividade em vínculos laborais concomitantes, há apenas duplicidade de vínculos, e não dupla atividade, o que afasta a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91 e permite a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei n° 8.212/91). "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ)
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
3. Restou evidenciado que o autor não se tratava de segurado especial. Diante das graves limitações físicas e da idade avançada, é pouco provável que o autor, após o término do mandato de vereador, tenha passado a desempenhar atividades campesinas, que exigem intenso esforço físico. Ainda, considerando que sua esposa era professora da rede estadual, e que o postulante afirmou que trabalhava sozinho, não restou suficientemente demonstrado nos presentes autos o caráter essencial do trabalho agrícola da parte autora para a subsistência da família. Diante da fragilidade do início de prova material e da prova testemunhal, não resta comprovada a qualidade de segurado especial no período anterior ao início da incapacidade, motivo pelo qual o interessado não faz jus ao benefício pleiteado.
4. Mantida a condenação da parte autora a pagar multa de 5% sobre o valor da causa a título de litigância de má-fé. O autor não incorreu em mero equívoco, mas agiu de forma maliciosa, ao deixar de informar ao Juízo que estava exercendo atividade laborativa de natureza administrativa, como servidor público, desde agosto de 2020, e faltou com a verdade ao alegar que se tratava de segurado especial, uma vez que a renda obtida com a alegada venda de milho e feijão não era imprescindível para a subsistência da sua família, tendo em vista o trabalho urbano desempenhado pela esposa, além do histórico laborativo como vereador e secretário municipal.
5. Em matéria previdenciária, esta Turma adota o teto de benefícios pagos pelo INSS vigente à época do ajuizamento da ação. Os rendimentos auferidos pelo demandante como servidor público e a escassez probatória de sua hipossuficiência evidenciam a falta dos pressupostos legais para a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, o qual foi devidamente revogado.
6. Majorados os honorários advocatícios, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo legal interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação, mantendo r. sentença na íntegra.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período exercido como vereador no Município de Tapiratiba, no período de 01/01/1998 a 31/08/2004, com os devidos recolhimentos ao RGPS, para fins de aposentadoria.
- A contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública restou assegurada, desde que os diferentes sistemas previdenciários compensassem-se financeiramente.
- Essa compensação financeira será efetuada em relação ao regime em que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, pelos demais, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço.
- E a Lei nº 9.976/99, regulou a compensação financeira entre regimes de previdência social, sendo regulamentada pelo Decreto nº 3.112/99.
- O interregno como servidor público merece cômputo, em vista do previsto no citado § 9º do art. 201 da CF.
- Com relação ao período em que o autor exerceu mandato como vereador em Tapiratiba, é necessário fazer algumas considerações.
- A Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inc. I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, passou a considerar o titular de mandato eletivo como segurado obrigatório.
- Foi julgado inconstitucional pelo E. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, dispositivo idêntico contido na Lei nº 8.212/91, sendo esse entendimento estendido para a Lei de Benefícios.
- Com a Lei nº 10.887/04 foi acrescentada a alínea "j", ao artigo 12, da Lei nº 8.212/91, criando a contribuição sobre os subsídios dos agentes políticos.
- É inexigível a exação até o advento da Lei nº 10.887/2004, sendo cabível a cobrança da contribuição previdenciária dos agentes políticos, a partir da competência de setembro/04.
- O art. 55, inc. IV, da Lei nº 8.213/91, estabelece que compreende como tempo de serviço o período referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social.
- Embora inexigível a cobrança das contribuições até a Lei 10.887/04, o dispositivo inserido no ordenamento jurídico pela Lei 9.506/97, declarado inconstitucional por meio do controle difuso de constitucionalidade, permitiu o desconto na folha de pagamento dos titulares de mandato eletivo até que a Resolução nº 26 do Senado Federal, de 01/06/2005, suspendesse a execução da mencionada norma.
- Para disciplinar as situações já consolidadas de recolhimentos de contribuições previdenciárias sobre as folhas de pagamentos, o Ministério da Previdência Social expediu a Portaria nº 133, de 02/05/2006, permitindo aos exercentes de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, optarem pela restituição dos valores recolhidos compulsoriamente ou pela manutenção da filiação ao Regime Geral na qualidade de segurado facultativo.
- A obrigação de recolher as contribuições cabiam ao ente ao qual o titular de mandato eletivo estava vinculado, não podendo ser prejudicado com eventual omissão daquele.
- O tempo de serviço prestado pelo autor como vereador no Município de Tapiratiba, no período de 01/01/1998 a 31/08/2004, deve ser computado para todos os efeitos legais.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI N. 10.887/2004. PERÍODO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR 1,40. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A partir da EC n, 20/1998 e por força de dispositivo constitucional, os ocupantes exclusivamente de cargos temporários, no tocante ao direito fundamental social à previdência, passaram a se sujeitar ao regime geral da previdência social - RGPS.
- A regulação atual da matéria é conferida pela Lei n. 10.887/2004, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/1998, passou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios.
- No caso dos autos, no período vindicado de 1º/1/1998 a 9/5/2004, quando exerceu o autor o cargo de vereador, não o fez na qualidade de segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, de modo que o cômputo deste interstício somente é possível, à luz do art. 55, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, mediante o recolhimento das respectivas contribuições, cuja responsabilidade, à época, não era da Prefeitura de Araraquara/SP, senão do próprio parlamentar municipal.
- Aplicável, à espécie, o disposto no artigo 55, III e §1º da Lei n. 8.213/1991, o qual autoriza o cômputo do referido lapso temporal laboral, desde que verificado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Precedentes.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem as partes arcar com os honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Suspensa, porém, a exigibilidade no tocante à parte autora, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida em parte.