PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. NECESSIDADE DE REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No tocante à atividade prestada na qualidade de vereador, a Lei nº 3.807/97 não previa, em sua redação original, nem tampouco nas alterações posteriores, que o titular de cargo eletivo fosse considerado segurado obrigatório.
2. Com a edição da Lei nº 9.506/97, foi acrescentada a alínea "h" ao inciso I do art. 8.213/91, que passou a prever como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo. Entretanto, o STF, no RE 351.717/PR, DJ 21/11/2003, julgou incidentalmente inconstitucional dispositivo idêntico previsto na Lei nº 8.212/91, de modo que o referido entendimento foi estendido à lei de benefícios.
3. Semente com a edição da Lei nº 10.887/04 foi novamente previsto que o vereador seria considerado segurado obrigatório, passando o encargo do recolhimento das contribuições respectivas ao Município a que é vinculado.
4. Assim, até o advento da Lei nº 10.887/04, o recolhimento era facultativo, não sendo de responsabilidade da Câmara Municipal a que o autor esteve vinculado.
5. Logo, tendo em vista que o autor não comprovou o recolhimento respectivo, o período de 01/01/1993 a 31/12/1996, não pode ser computado para efeito de tempo de serviço.
6. Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (21/10/2016), o autor não havia implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pois não possuía o tempo mínimo de 180 (cento e oitenta) meses de carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
7. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
8. Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, respeitada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC/2015.
9. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IRREGULARIDADE. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO VEREADOR.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. É possível considerar, para fins de carência, os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição. Caso em que foi constatada irregularidade, porquanto houve labor enquanto o autor recebia o benefício. 3. As contribuições previdenciárias recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006. 4. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91. 5. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea h ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Entretanto, dispositivo idêntico contido na Lei nº 8.212/91 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, de forma que esse entendimento foi estendido para a Lei de Benefícios. 4. Por fim, adveio a Lei nº 10.887/04, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a inserir uma alínea no inciso I do art. 11 da atual Lei de Benefícios - alínea j -, determinando que os detentores de mandato eletivo de todas as esferas sejam considerados segurados obrigatórios. 5. Assim, até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
4. Somente tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS A DESTEMPO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço respectivo, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O recolhimento de exações a destempo, na qualidade de contribuinte individual, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.
3. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97, que acrescentou ao art. 12 da Lei 8.212/91 a alínea "h". Entretanto, dispositivo idêntico inserido na Lei de Benefícios (alínea "h" do art. 11 da Lei 8.213/91) pela Lei 9.506/97 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF no RE 351.717/PR. Mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.
4. Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício dos mandatos eletivos, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento não era de responsabilidade da Câmara Municipal a que foi vinculado.
5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição comum suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM VALORES DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1.As contribuições previdenciárias recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a dos segurados empregados, desde que não exercida atividade concomitante que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91.
2. Com o advento da Lei 10.887/2004, o exercente de mandato eletivo passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social.
3. Reconhecido o direito à revisão do benefício considerando-se as contribuições recolhidas como vereador.
4. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
5.A particularidade do caso em apreço, impõe a revisão do valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular com o acréscimo de parte do período laboral exercido como Vereador, e que redundará no adimplemento de diferenças. Esses valores, devem ser utilizados inicialmente para o adimplemento das parcelas devidas ao INSS pagos de forma errônea em favor da parte autora, e o que sobejar será adimplido em favor da parte autora. A boa-fé não pode ser utilizado como premissa ou supedâneo para que o segurado obtenha vantagem econômica em duplicidade e locupletamento indevido.
6. No caso vertente a parte autora sucumbiu minimamente, pois obteve parte da revisão do benefício previdenciário de que é titular. Assim, mantenho a previsão da verba dos honorários advocatícios prevista na Sentença, no sentido de: "Por ser o INSS sucumbente em maior parte, condeno-o, com amparo nos arts. 20, § 4º, e 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça), já compensada a sucumbência em menor parte do autor." Como parcelas vencidas, deve ser considerado o saldo remanescente, após a devida compensação com os valores recebidos errôneamente pelo cômputo de parte do tempo de serviço como Vereador.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8.Ausente um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, qual seja o fundado receio de dano irreparável, cabe a sua conversão em tutela específica do art. 461 do CPC e art. 497 do NCPC pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no § 4º do art. 273 do CPC e art. 296 do NCPC, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. MANDATO DE VEREADOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. CONFIRMADA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
3. Caso em que comprovados o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício.
4. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. O mandato de vereador do cônjuge não descaracteriza a condição de segurada especial, a teor do previsto no art. 11, § 9º, V, da Lei n. 8.213/91.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
8. Confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARGO ELETIVO. VEREADOR. PERÍODO ANTERIOR À LEI 10.887/2004. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO ENTE PÚBLICO. APROVEITAMENTO. SISTEMA CONTRIBUTIVO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DEPESAS PROCESSUAIS.- Discute-se o cômputo do período trabalhado como vereador para à Câmara Municipal de Tabapuã/SP, de 01/02/1998 a 30/09/2004.- Na Lei nº 3.807/60 e na redação original da Lei nº 8.213/91, não existia a previsão do titular de mandato eletivo como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. Tal previsão surgiu apenas com a Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991.- Com o advento da Lei nº 10.887/2004, de 18/06/2004, e de acordo com a Emenda Constitucional nº 20/98, foi inserida a alínea "j" no inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, a qual determina que sejam considerados segurados obrigatórios os detentores de mandato eletivo das esferas municipal, estadual e federal.- Portanto, a regra estabelecida é a de que no período anterior à Lei nº 10.887/2004, o recolhimento das contribuições não era de responsabilidade da municipalidade.- Não sendo segurado obrigatório, para ter direito ao cômputo do período para fins de concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os ocupantes de mandatos eletivos teriam que efetuar inscrição como segurado facultativo e realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias. - Contudo, no caso dos autos, apesar de não haver previsão legal para o recolhimento das contribuições previdenciárias ao ocupante de mandato eletivo no período anterior à vigência da Lei nº 10.887/2004, é certo que a municipalidade efetuava a retenção e recolhimento das contribuições sobre os subsídios pagos ao autor, inclusive no período em que o requerente ostentava a qualidade de segurado facultativo, ou seja, em período anterior à exigência legal, conforme as Certidões nº 06/2013, 011/2014, e 09/2014, emitidas pela Câmara Municipal de Tabapuã/SP e os Demonstrativo de Pagamento de Subsídio e Recolhimento Previdenciário, concluindo-se que o autor exerceu, de forma ininterrupta, o mandato de vereador, no período de 01/01/1993 a 31/12/2012, com efetivo recolhimento e retenção das contribuições previdenciárias, fato corroborado pela juntada das fichas de pagamento.- Não prospera, neste caso, o impedimento meramente formal alegado pelo INSS, de que o autor não era segurado obrigatório no período anterior à exigência legal, porquanto deve bastar para o sistema previdenciário, que tenha havido contribuição específica para o custeio do regime, independentemente da categoria enquadrada, observando-se, inclusive, não se tratar recolhimento de tempo fictício. Caso contrário, haveria enriquecimento ilícito por parte do INSS, diante das contribuições efetivamente recolhidas pela municipalidade em razão do exercício do mandado eletivo de vereador pelo requerente, com desconto das contribuições em folha de pagamento.- Levando-se em conta a comprovação das respectivas contribuições recolhidas para o RGPS, não há como deixar de dar efeito ao tempo contributivo anterior à Lei 10.887/2004, para fins de concessão do benefício requerido.- Apenas no caso de não efetivado nenhum recolhimento atinente ao período é que seria inviável a averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o que não é o caso dos autos, pois a municipalidade comprovou os recolhimentos para o INSS.- Restou comprovado o exercício do cargo de vereador, bem como o recolhimento das contribuições no período declinado, fazendo jus a parte autora ao cômputo do tempo de 01/02/1998 a 30/09/2004, para fins de concessão do benefício requerido.- Computado o tempo de reconhecidos nos autos, somado aos períodos já reconhecidos pelo INSS, o autor totaliza mais de 35 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, em 16/06/2014, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da Medida Provisória nº 676/2015, que incluiu o artigo 29-C na Lei nº 8.213/91.- Tendo em vista que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, podendo a referida opção ser feita por ocasião da liquidação do julgado, ressaltando-se que a autarquia deverá proceder à compensação dos valores dos dois benefícios, tendo em vista a vedação legal de cumulação.- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 combinado com artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91.- A documentação que possibilitou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi levada à análise da autarquia previdenciária quando do requerimento de concessão do benefício. Assim, inaplicável o Tema Repetitivo 1.124 (Recursos Especiais nºs 1905.830/SP, 1912.784/SP e 1.913.152/SP - data afetação: 17/12/2021), que determinou a suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão.- Correção monetária e os juros de mora aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. MANDATO ELETIVO. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À APOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. É possível o aproveitamento das contribuições previdenciárias referentes ao exercício de mandato eletivo como vereador em período anterior à edição da Lei n° 1.887/2004 na condição de segurado facultativo - desde que não haja exercício de atividade concomitante que enseje a filiação obrigatória.
2. Por força do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991, os recolhimentos efetuados após a aposentadoria não ensejam prestação alguma da Previdência Social, exceto salário-família e reabilitação profissional.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
previdenciário. atividade urbana. mandato eletivo. aposentadoria por tempo de serviço. requisitos não implementados.
1. Ausente início de prova material contemporâneo ao período pretendido, inviável o reconhecimento do tempo de serviço urbano. 2. O exercício do cargo de vereador antes do início da vigência da Lei 10.887/04 não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária, o que não foi demonstrado nos autos. 3. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. REMUNERAÇÕES DE CUNHO DIVERSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. No tocante a acumulação dos benefícios alegado pelo INSS, verifico que não lhes assiste razão, tendo em vista a natureza das remunerações são de cunho diverso, pois o subsídio percebido pelo vereador pode ser acumulado com determinados tipos de remuneração.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum.
4. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGENTE POLÍTICO DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. LEI 10.877/2004. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia. 4. Esta Corte tem admitido excepcionalmente a contagem de tempo posterior à data do requerimento na via administrativa para completar o tempo de contribuição necessário, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, o que possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento, sendo devida, desse modo, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR EM REGIME DE TRANSIÇÃO.
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Para confirmar os vestígios materiais, a prova testemunhal deve ser coerente e idônea.
4. A insuficiência de prova da atividade rural para determinado período pretendido pela parte autora conduz à extinção parcial do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, consoante precedentes desta Turma.
5. Até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS.EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO ANTERIOR A 2004. VEREADOR. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPROVAÇÃO.1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.A averbação de tempo referente ao exercício de mandato eletivo (federal, estadual ou municipal), em período anterior a setembro de 2004 (Lei nº 10.887/04), somente é possível mediante o recolhimento das contribuições correspondentes , o que foi comprovado nos autos. 3. A parte autora, nascida em 10/04/1953 , implementou o requisito etário em 2018, devendo comprovar a carência de 180 meses, ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.4. Para comprovar a carência necessária, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: sua CTPS (fls. 127134); seu CNIS (fls. 117/122 ou ID 224892049 - Pág. 1/6 ) e a CTC onde se apurou um total de 15 anos, 6 meses e 12 dias (fl. 135/136).5. O período de 01/01/2001 a 31/12/2004 consta do CNIS da parte autora, sendo incontroverso.6. A averbação de tempo referente ao exercício de mandato eletivo (federal, estadual ou municipal), em período anterior a setembro de 2004 (Lei nº 10.887/04), somente é possível mediante o recolhimento das contribuições correspondentes , o que foi comprovado nos autos. 7. Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a procedência do pedido é de rigor.8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.10. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CUMULADA COM MANDATO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Da sentença foi possível se extrair os motivos que ensejaram sua conclusão, com a análise da integralidade dos pedidos, pelo que não há que se falar em nulidade da sentença.
- Quanto ao pedido de suspensão da tutela, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
- A teor da Súmula 85, do C. Superior Tribunal de Justiça, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando o ajuizamento da ação em 2017 e a cessação do benefício em 2016, não há que se falar em prescrição.
- Inexiste vedação à cumulação de benefício previdenciário por incapacidade e subsídio do exercício do cargo de vereador, uma vez que a incapacidade laboral decorrente de moléstia não impede o segurado de exercer atividade política. Precedentes do C. STJ e desta Eg. Corte.
- Tendo em vista que a decisão administrativa determinou a suspensão do benefício, unicamente, em razão do entendimento pela impossibilidade de cumulação de subsídio do cargo de vereador com benefício previdenciário , de rigor a manutenção da r. sentença que declarou a inexigibilidade dos valores pagos a título de aposentadoria por invalidez no período de 27/01/2014 a 31/12/2016 em que o autor exerceu mandato parlamentar e a condenação do réu ao restabelecimento do benefício até a data da perícia judicial em 20.02.19, oportunidade em que o perito atestou a capacidade laboral do autor.
- Considerando a manutenção da r. sentença quanto à inexigibilidade dos valores recebidos até 31.12.16 a título de aposentadoria por invalidez, fica prejudicado o pedido de devolução dos valores recebidos a título de tutela de urgência, com cobrança nos próprios autos.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS, no mérito, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (§ 3.º DO ART. 48 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008). ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MANDATO DE VEREADOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. A Lei 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
3. O exercício de mandato de vereador não descaracteriza a condição de segurado especial, conforme dispõe art. 11, § 9º, V, da Lei n. 8.213/91.
4. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano incontroverso, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade híbrida, fazendo jus ao benefício a contar da data do implemento de todos os requisitos, nos termos da Lei 11.718/2008.
5. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO ADVINDO DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo (vereador), já que se trata de vínculos de natureza diversa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. VEREADOR. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS. DIREITO RECONHECIDO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
- Com o advento da Lei nº 10.887/2004 e de acordo com a Emenda Constitucional nº 20/98, foi inserida a alínea "j" no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, a qual determina que sejam considerados segurados obrigatórios os detentores de mandato eletivo das esferas municipal, estadual e federal.
- Até a Lei nº 10.887/2004 é possível reconhecer o labor como Vereador e Prefeito para fins previdenciários mediante a prova do recolhimento das respectivas contribuições.
- Comprovado o exercício do cargo de Vereador, bem como o recolhimento das contribuições, faz jus a parte autora ao cômputo do referido tempo de serviço.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente. Apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. SEGURADO REABILITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Embora o perito tenha constatado a incapacidade para a atividade de motorista, pode exercer atividades mais leves, de natureza administrativa. O autor não faz jus ao benefício, pois foi reabilitado para funções mais leves (diretor de obras, empresário, vereador). Improcedência mantida.
3. Majorados os honorários advocatícios, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS O PERÍODO DE GRAÇA. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO MUNICIPAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 25/12/2012. DER: 15/01/2013.4. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).5. A controvérsia remanesce em relação à condição de segurado do falecido. Conforme o CNIS juntado aos autos e os demonstrativos de pagamentos, a última contribuição ocorreu em 12/2004 junto a Câmara Municipal de Araguanã/TO, portanto, por ocasião doóbito, ele havia perdido a qualidade de segurado, após o período de graça.6. Com a promulgação da EC 20/98, que modificou a redação do art. 195 da CF/88, e a consequente edição da Lei n. 10.887/2004, que acrescentou a letra "j" ao inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91, é segurado obrigatório da Previdência Social o exercentedemandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. Nos termos da Lei n. 10.887/04, a obrigatoriedade de retenção, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias dos exercentes docargo eletivo de vereador é do município.7. Conforme consta dos autos, o falecido fora eleito nas eleições municipais de 2012 para legislatura de 2013/2016, sendo diplomado em 17/12/2012 como Vereador do Município de Araguanã/TO. Entretanto, ele faleceu antes da posse (momento em que seiniciao mandato político), portanto, não chegou a exercer efetivamente o cargo efetivo.8. A autora alegou que o falecido já vinha exercendo desde 2011, o mandato como suplente. Da acurada análise dos autos, conclui-se que os documentos juntados aos autos não trazem a segurança jurídica para o reconhecimento da condição de segurado(oficionº 167/2011 convite para exercer o cargo como suplente e Ata de Sessão Extraordinária, realizada no dia 26/11/2011). Não foram juntados nenhum documento expedido pelo Tribunal Eleitoral competente comprovando que o falecido fora suplente do vereador,acerca da posse/período de exercício, nem mesmo fora juntada nenhum demonstrativo de pagamento de tal interregno.9. Ausentes os requisitos legais, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventumlitisou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causaanterior.10. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximode cinco anos, quando estará prescrita.11. Apelação desprovida.