PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. ATIVIDADE DE VEREADOR, ANTERIORMENTE À LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade , se homem, e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a ativ idade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 30/7/2006.
- Quanto ao requisito do início de prova material, constam dos autos vários documentos que comprovam exercício de atividade de rural de longa data, sobretudo pecuária, em propriedade rural própria do autor (f. 26 e seguintes).
- A prova testemunhal é simplória e as testemunhas informaram que o autor vive com esposa e filha em sítio próprio, de 7 alqueires, onde exploram gado, sem empregados (f. 148/149).
- Ocorre que o autor foi vereador em dois mandatos, em 1997/2000 e em 2005/2008 (vide CNIS). Ora, o exercício de atividade urbana vai de encontro ao contexto do perfil constitucional do segurado especial, hospedada no artigo 195, § 8º, da Constituição Federal. O regime de economia familiar não é compatível com o exercício concomitante de atividade urbana remunerada.
- A aposentadoria por idade rural é reservada às pessoas pobres, sem capacidade contributiva, que vivem em situação de regime de economia familiar, situação assaz diversa da experimentada pelo autor durante sua vida laborativa.
- O autor atingiu a idade apta à aposentadoria em 2006, mas o permissivo do segurado especial para a atividade de mandato eletivo só foi admitida pelo direito positivo por meio da Lei nº 11.718/2008, que naturalmente não pode retroagir para alcançar situações pretéritas.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, a parte autora fica condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIDO O TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Admitida pela jurisprudência a reafirmação da DER também em âmbito judicial. Em análise do relatório do CNIS apresentado, percebe-se que o autor, de fato, permaneceu com vínculo com a Câmara de Vereadores de Paraíso do Sul até 31/12/2012, posterior à DER, portanto.
5. Satisfeitos os requisitos legais, possui a parte autora o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias (efeitos financeiros a contar da reafirmação da DER - 31/12/2012), acrescidas dos consectários de lei.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pelo segurado que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 63 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
5. É possível a percepção cumulada dos subsídios de vereador com os proventos de aposentadoria por invalidez, por se tratar de vínculos de natureza diversa, tendo em vista que a incapacidade para o trabalho não significa invalidez para os atos da vida política.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARGO ELETIVO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO.
1. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
2. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora sem registro em CTPS, extensível aos familiares do autor ante o exercício da atividade campesina em condições de mútua dependência e colaboração, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. O cômputo dos interstícios em que o requerente trabalhou como vereador e Prefeito somente é possível, forte no já citado art. 55, § 1º, da atual LBPS, mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade do município, mas do próprio apelante, havendo interesse, na qualidade de segurado facultativo.
4. Somados todos os períodos comuns e rurais sem registro, totaliza a parte autora 29 anos e 03 meses de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, insuficientes para a concessão do benefício pleiteado.
5. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas, apenas para reconhecer o exercício da atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 01.01.1962 a 31.12.1976, determinando ao INSS a sua averbação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO. APROVEITAMENTO. INVIABILIDADE. ART. 13 DA LEI 8.213/91.CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Conforme o artigo 32 da Lei 8.213/91, o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
2. Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos.
3. O exercício de mandato de vereador, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGP, sendo indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário.
4. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo..
5. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91.
6. Hipótese en que não é possível o aproveitamento das contribuições como titular de mandato eletivo, anteriores à vigência da Lei 10.887/04, já que o autor se encontrava vinculado ao RGPS como segurado obrigatório.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. ART. 64 DO DECRETO 357/91. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDA A FIXAÇÃO DA SENTENÇA A CONTAR DA REAFIRMAÇÃO DA DER.
1.. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995.
2. Até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação
3. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo até a data do julgamento de apelação ou remessa necessária, conforme entendimento assentado no Incidente de Assunção de Competência admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelo IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017), com incidência a partir da reafirmação da DER.
5. A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com incidência a partir da reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO A QUO. APELO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE LABOR RURAL EXERCIDO ANTES DOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL EM RELAÇÃO À PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS. PRÉVIO CÔMPUTO ADMINISTRATIVO DOS PERÍODOS DE EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EXTRATO CNIS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Impossibilidade de reconhecimento de atividade profissional exercida antes do implemento dos 12 (doze) anos de idade. Necessária observância da vedação constitucional.
III - A comprovação do labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
IV - Ausência de início razoável de provas materiais em relação à parte do período de labor rural descrito na exordial. Reforma parcial do julgado.
V - Prévio reconhecimento administrativo dos períodos em que o demandante exerceu mandatos eletivos na condição de vereador, como tempo de serviço comum. Extrato CNIS-Cidadão.
VI - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo. Tutela de urgência tornada definitiva.
VII - Manutenção dos critérios adotados na r. sentença para fixação da verba honorária e consectários legais, em face da ausência de impugnação recursal específica nesse sentido.
VIII - Remessa oficial não conhecida e apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCENTE DE CARGO LEGISLATIVO MUNICIPAL. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Antes da Lei 10.887/04 o exercício de mandato eletivo não era de filiação obrigatória ao RGPS. E, de acordo com o § 1º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, a averbação de tempo de serviço que não tinha filiação obrigatória ao RGPS só será admitida se houver recolhimento das contribuições correspondentes.
II - O diploma de vereadora expedido pelo Tribunal Regional Eleitoral dá conta de que a autora foi eleita em 01.10.2000 para exercer mandato eletivo junto à Câmara Municipal de Nova Andradina/MS. Além disso, consta memorando discriminativo das remunerações e dos valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias ao RGPS, referentes ao período de 01/2001 a 12/2004.
III - O conjunto probatório existente nos autos revela que os valores das contribuições previdenciárias foram destinados ao INSS, devendo, portanto, ser mantidos os termos da sentença que averbou o período de 01.01.2001 a 18.09.2004 como tempo de contribuição para todos os fins previdenciários.
IV - A vinculação simultânea ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS e ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS não obsta o direito perseguido pela autora, porquanto havendo recolhimento de contribuições ao primeiro regime é devido o cômputo de tempo de contribuição (AC 200970010031333, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 06/07/2010).
V - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata averbação do período reconhecido.
VI - Apelação do réu improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 31 de janeiro de 2017.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. SUBSÍDIOS RECEBIDOS EM MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.887/04. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REVISÃO DEVIDA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de labor rural, de 16/02/1966 a 10/01/1973, o cômputo de salários-de-contribuição referentes ao período em que exerceu mandato eletivo (1º/01/2001 a 31/12/2004), e a retroação do termo inicial do benefício para a data do primeiro requerimento administrativo (04/04/2005).
2 - Em razão da devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pelo demandante em seus apelos), restam incontroversos os pedidos de retroação da DIB para 04/04/2005 e de cômputo dos salários-de-contribuição do período de 1º/01/2001 a 31/07/2002, em que o autor exerceu mandato eletivo (vereador), os quais foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau.
3 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
10 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
11 - Sustenta o autor ter trabalhado nas lides campesinas de 16/02/1966 a 10/01/1973. Salienta que o ente autárquico já reconheceu o ano de 1972, sendo, portanto, incontroverso.
12 - À exceção da Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Urandi - BA, reconhecidos os documentos como início de prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 28/10/2015 (depoimentos gravados em mídia digital).
13 - No que tange ao documento em nome do avô do autor, entende-se que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parecer viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar – o que é o caso dos autos.
14 - Quanto ao certificado de reservista, apesar de, num primeiro momento, constar a profissão de lavrador escrita à mão e, após, a mesma informação datilografada, referido documento pode ser tido como início de prova material, eis que não houve alteração dos dados, sendo, ademais, reconhecido pelo próprio ente autárquico o ano da emissão (1972) como exercido nas lides campesinas.
15 - Apesar da pequena divergência quanto ao ano em que o autor teria se mudado para São Paulo, é certo que a prova oral reforça o labor campesino, e, considerando os documentos apresentados, aliados ao depoimento da testemunha mais jovem, Sr. Vanderlei, que foi mais precisa ao mencionar quando ocorreu referida mudança, é possível reconhecer o trabalho na lavoura no período de 16/02/1966 a 10/01/1973 (data anterior ao primeiro vínculo empregatício do autor).
16 - O autor postula a integração, aos salários-de-contribuição constantes do PBC, dos subsídios recebidos como vereador no período controverso de 08/2002 a 12/2004, perante à Câmara Municipal do Município de Jundiaí/SP.
17 - O titular de mandato eletivo passou a ser segurado obrigatório da Previdência Social a partir da vigência da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91. Todavia, referida norma foi julgada incidentalmente inconstitucional pelo STF.
18 - O assunto atualmente encontra-se disciplinado pela Lei nº 10.887/04, qualificando, uma vez mais, os titulares de mandato eletivo como segurados obrigatórios da Previdência Social, ao incluir a letra "j" no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, desta feita em consonância com a Constituição Federal, em razão do advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
19 - Desta feita, no período em apreço, o autor não era considerado, pela legislação vigente, segurado obrigatório do Regime da Previdência Social, e sim, facultativo. Nessa senda, caberia ao mesmo contribuir com a Seguridade Social, se houvesse interesse, porquanto não foram tais recolhimentos atribuídos à responsabilidade dos Municípios.
20 - Compulsando os autos, verifica-se que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS relativo ao período controverso (08/2002 a 12/2004).
21 - Ademais, a Câmara Municipal de Jundiaí certificou que o autor “foi Vereador nesta Casa no período de primeiro de janeiro de dois mil e um (1°/01/2001) a trinta e um de dezembro de dois mil e quatro (31/12/2004). Certificamos, ainda, que contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social, através de desconto em folha de pagamento no período de 06/2002 a 12/2004. Certificamos, mais, que as contribuições relativas aos períodos de 01/2001 a 06/2001, inclusas no processo NFLD 35386.566-4, e de 07/2001 a 07/2002, foram objeto de parcelamento e estão sendo recolhidas pela Fazenda Públi1ca Municipal”.
22 - Dito isso, comprovado o recolhimento das contribuições pelo exercício da vereança, não havendo, portanto, que se falar em pagamento de indenização, sendo de rigor a consideração dos proventos recebidos para fins de majoração da renda do benefício, tal como consignado na r. sentença, inexistindo nos autos provas de que referido tempo foi utilizado em outro regime previdenciário . Precedentes jurisprudenciais.
23 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda e do tempo exercido em mandato eletivo, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição”, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (09/04/2012), a parte autora contava com 42 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
24 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (09/04/2012), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de tempo rural e do cômputo dos salários-de-contribuição como vereador, inexistindo prescrição quinquenal.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Sucumbência mínima pela parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC). Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
28 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO STF. GRANDE PRODUÇÃO AGRÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. LEI N. 11.718/08. EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA OS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS QUE IMPLEMENTARAM O QUESITO ETÁRIO APÓS 31.12.2010. MATÉRIA CONTROVERSA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NA CONDIÇÃO DE DIARISTA. SÚMULA N. 343 DO STF. JUSTIÇA GRATUITA.
I - As preliminares de carência de ação, por ausência de interesse de agir, e de incidência da Súmula n. 343 do E. STF, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
III - A r. decisão rescindenda sopesou as provas constantes dos autos originais, tendo concluído pela existência de labor rural até o ano de 1993, contudo tal atividade "...se deu como produtor rural, tendo em vista que sua produção e quantidade de terra não configura o regime de economia familiar, devendo, portanto, ter efetuado recolhimentos à Previdência Social, para obtenção da aposentadoria de rurícola...". Além disso, consigna que os depoimentos testemunhais asseveraram o trabalho rurícola do autor desde 1998 até período próximo ao requerimento, na condição de diarista, todavia pondera que, em face do implemento do quesito etário ter ocorrido em 2013 (nascido em 28.04.1953, completou 60 anos de idade em 28.04.2013), deveria ter sido observado o preceituado na Lei n. 11.718/08, que passou a exigir o recolhimento de contribuições previdenciárias para aqueles segurados que alcançaram a idade mínima após 31.12.2010. Por derradeiro, salienta que "...o autor exerceu atividades de natureza urbana como condutor de veículo no período de 01.11.1982 a 29.04.1993 (sic) e exerceu o cargo de vereador na Câmara Municipal de Mira Estrela no período de 01.01.2001 a 31.12.2004..".
IV - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, no que se refere à descaracterização do regime de economia familiar, em face de grande produção agrícola e de extensa área rural, encontra respaldo em precedentes jurisprudenciais.
V - Considerando os depoimentos testemunhais, que asseveraram que o autor atuou como diarista desde 1998 até data próxima ao requerimento administrativo do benefício, cumpre consignar que, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011, há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08.
VI - Ressalvo meu entendimento pessoal, no sentido de que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia- fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
VII - Não havendo ainda posicionamento consolidado no e. STJ, por meio de sua Seção Especializada, acerca da aludida matéria, penso que há, ao menos, controvérsia sobre o tema, a ensejar a incidência da Súmula n. 343 do STF.
VIII - Não há nos autos subjacentes documentos que pudessem ser qualificados como início de prova material do alegado exercício de atividade rural, na condição de diarista, a contar de 1998, tendo o autor exercido o cargo de vereador na Câmara Municipal de Mira Estrela, no período de 01.01.2001 a 31.12.2004. Assim sendo, reputo consentânea com a legislação de regência a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, que assinalou que "..é necessário, como já explanado alhures, que a atividade campesina não tenha sido exercida de forma efêmera e dissociada do restante da vida laborativa do requerente. Deve existir, no caso concreto, verdadeira vinculação do trabalhador à terra, de forma a não desvirtuar o instituto, que visa proteger quem efetivamente elegeu o labor campesino como meio de vida...".
IX - Em face de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência.
X - Preliminares arguidas em contestação rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SEGURADO QUE NÃO SATISFAZ AS CONDIÇÕES, DE FORMA ISOLADA, EM NENHUMA DELAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DO ART. 32, II, "B", DA LEI Nº 8.213/91. FATOR PREVIDENCIÁRIO .
- Conforme os documentos trazidos aos autos, constata-se que a atividade na qual a parte autora parte autora completou os requisitos para a concessão do benefício foi considerada atividade principal. Trata-se, na presente situação, de hipótese de múltipla atividade, que se verifica quando o segurado exerce atividades concomitantes dentro do período básico de cálculo e não satisfaz as condições de carência ou tempo de contribuição, conforme o caso, em todas elas.
- Afastada a possibilidade de se somar os salários-de-contribuição, pura e simplesmente (observado, apenas, o limite máximo), incide o disposto no artigo 32, inciso II, da Lei n.º 8.213/91
- A atividade secundária será considerada a partir da média simples dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades, multiplicada pela fração que considera os anos completos de atividade concomitante e o número de anos considerado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 32, III, da Lei 8.213/91, sem aplicação do fator previdenciário .
- Por outro lado, tendo o segurado exercido como atividade principal a de Procurador do Estado na Assistência Judiciária e recolhido durante algum tempo do período básico de cálculo (de junho de 2003 até dezembro/2008) como assessor jurídico da Câmara de Vereadores, ainda que tenha sido este recolhimento em intervalos com interrupções, deve-se somar o tempo integral de contribuições nesta segunda atividade para cálculo do percentual referido no inciso III, do artigo 32, da Lei 8.213/1991. De fato, a consideração de múltiplas atividades secundárias, desde que não concomitantes entre si, não tem qualquer base legal, devendo a autarquia previdenciárias considera-las para todos os fins como uma única atividade.
- Apelo parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. APROVEITAMENTO DOS PROVENTOS DECORRENTES DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DECORRENTES DA ATIVIDADE CONCOMITANTE À APOSENTADORIA .
I - Prevê o art. 300, caput, do NCPC, que o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II – Não há que se falar em ilegalidade na cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com proventos decorrentes do exercício de mandato eletivo, conforme entendimento jurisprudencial (STJ, Primeira Turma, Resp nº 137772-8/CE, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02.08.2013).
III - Tendo em vista que o intervalo no qual o agravante esteve em gozo de aposentadoria por invalidez (de 01.12.1980 a 08.02.2017) foi intercalado com atividades laborativas, inclusive com efetivo recolhimento de contribuições, deve tal período ser inteiramente computado como tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 55, II da Lei 8.213/91 e 60, III, do Decreto 3.048/99. Consequentemente, os proventos decorrentes do benefício por incapacidade devem ser aproveitados na apuração da base de cálculo do novo benefício, por força do disposto no artigo 29, §5º da Lei 8.213/91.
V – Em que pese a jurisprudência já ter reconhecido que o exercício de mandato de vereador não é causa para o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez, tal situação excepcional não afasta o disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, não se justificando o aproveitamento dos salários-de-contribuição decorrentes da atividade concomitante à aposentadoria, mesmo que decorrente de incapacidade laborativa.
VI - Agravo de instrumento interposto pelo autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC/1973, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A decisão agravada considerou que, no caso em tela, não restou comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, tendo em vista que os ITR's juntados aos autos revelam que o Sítio Santa Rita pertencente à família está classificado como latifúndio para exploração e o genitor do autor consta qualificado como empregador rural, situação que elide o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em que a força de trabalho preponderante é apenas do núcleo familiar, conforme legislação vigente à época.
II - Restou consignado, ainda, que a declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Ceará informa que o autor foi eleito suplente de vereador junto à Câmara Municipal de Pedra Branca/CE no ano de 1976, afastando, portanto, sua suposta condição de trabalhador rural.
III - No RE 870.947/SE, no qual o E. STF reconheceu a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restou consignado que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
IV - Considerando a parcial procedência do pedido, mantida a verba honorária fixada no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), vez que em consonância com o previsto no art. 20, §4º, do CPC/1973.
V - Agravo do autor improvido (CPC/1973, art. 557, §1º).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARGO ELETIVO. CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher.
2. Quanto ao titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal frente à Previdência Social, a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), não o previa como segurado obrigatório, o que foi mantido na legislação posterior. Com a Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea h ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Entretanto, dispositivo idêntico contido na Lei nº 8.212/91 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, de forma que esse entendimento foi estendido para a Lei de Benefícios. A Lei nº 10.887/04, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a inserir uma alínea no inciso I do art. 11 da atual Lei de Benefícios - alínea j -, determinando que os detentores de mandato eletivo de todas as esferas sejam considerados segurados obrigatórios. Assim, até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do tempo de contribuição como vereador, para fins previdenciários, exige a prova do recolhimento das contribuições respectivas. No período posterior, o ônus passa ao encargo do ente municipal, ficando dispensada a comprovação por parte do segurado.
3. Não comprovado o recolhimento das contribuições na forma da lei de regência, a parte autora não faz jus ao cômputo do período como tempo de contribuição para fins de benefício junto à Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. IPESP. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- No presente caso, o autor efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/5/82 a 30/4/83, 1º/5/83 a 30/9/83, 1º/10/85 a 31/8/86, 1º/1/89 a 31/5/94, 1º/6/99 a 31/12/00 e de 1º/1/01 a 31/12/12 (fls. 31/37, 39/51 e 89/91), totalizando 21 anos, 4 meses e 4 dias de atividade. No que concerne à possibilidade ou não do cômputo do período de 1º/1/89 a 31/5/94, no qual o demandante foi vereador e promoveu o recolhimento de contribuições previdenciárias para o IPESP, não merece prosperar o recurso do INSS. Isso porque, a autarquia limitou-se a afirmar, na apelação, não ser possível o cômputo do tempo relativamente ao "período em que não houve recolhimento de contribuições ao RGPS ou apresentação de CTC nos termos legais" (fls. 114). No entanto, verifica-se ter havido, no curso do processo, a juntada da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), emitida pelo Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo (fls. 90), atestando o recolhimento de contribuições no período de janeiro/89 a maio/94, cumprindo-se, dessa forma, o disposto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal e artigos 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
II- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91.
III- Por derradeiro, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VII- Apelação do INSS improvida. Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO TEMA N.° 905 DO STJ. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. Não existe óbice à acumulação de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo de vereador com os proventos de aposentadoria por invalidez, uma vez que se tratam de vínculos de natureza diversa e que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil e o fato de que o anterior benefício implementado em função da tutela antecipada já foi cessado e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias úteis.
3. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.° 905, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública decorrentes de benefícios previdenciários incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 01 de abril de 2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), inclusive após 30 de junho de 2009.
4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA. REJEIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONTRIBUIÇÕES COMO AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO LABOR RURAL. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Pretende o autor o reconhecimento de labor rural no período de 22/06/1966 a 31/12/2000, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
2. A r. sentença condenou o INSS a reconhecer, em favor da parte autora, tempo de serviço exercido na qualidade de rurícola, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3. A preliminar de nulidade da sentença não merece prosperar, haja vista que magistrado a quo apreciou o pedido de reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS para, em seguida, computando todo o período em que o autor exerceu atividade de natureza urbana (como autônomo), conceder-lhe o benefício postulado, tudo em conformidade com o consignado na petição inicial.
4. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
8. Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: - Certificado de Reservista do autor, datado de 22/06/1966, constando sua profissão de lavrador (fls. 14); - Certidão de nascimento da filha do autor, ocorrido em 19/04/1967, na qual consta como sendo a profissão paterna a de lavrador (fls. 15); - Certidão de nascimento do filho do autor, ocorrido em 23/03/1969, na qual consta como sendo a profissão paterna a de lavrador (fls. 16); - Escritura de Venda e Compra, datada de 30/01/1970, na qual consta que o autor e seu pai, Sr. José do Amaral, adquiriram um terreno situado no bairro Capoavinha, no município de São Miguel Arcanjo, de aproximadamente 16 alqueires, fazendo divisa com outra propriedade do genitor (fls. 17); - Certificado de Inspeção Sanitária Animal em nome do autor, datado de 1975 (fls. 20); - Certificado de Inscrição no Cadastro Rural em nome do autor e outro, datado de 1976 (fls. 21); - Comprovante de recolhimento ao FUNRURAL em nome do autor, relativo a dezembro/1976 (fls. 22); - Escritura de Venda e Compra, datada de 14/08/1979, na qual consta que o autor adquiriu um terreno situado no bairro de Brejaúva, no município de São Miguel Arcanjo, de aproximadamente 24 alqueires (fls. 18/19); - Declaração emitida pelos Laticínios Santo Antônio Ltda., datada de 15/05/1980, informando que o autor efetuou entregas de leite no período de março a dezembro de 1979 (fls. 38); - Certificados de Cadastro Rural junto ao INCRA, relativos aos exercícios de 1985 a 1988 e 1991, em nome do autor (fls. 34/37); - Declaração Cadastral de Produtor, em nome do autor, datada de 19/06/1995, com validade até 18/06/1998 (fls. 39); - Notas fiscais de produtor emitidas pelo autor, relativas ao período de 1972 a 1975, de 1979 a 1980 e de 2007 a 2009 (fls. 40/54).
9. Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas: a testemunha do autor, Gentil Soares Silva (fls. 112), afirmou que conhece o autor desde a infância; que acredita que o autor começou a trabalhar aos 13 anos na lavoura, na propriedade da família; que o autor cuidava de plantações de milho, feijão e algodão, além de criação de gado; que pelo que se lembra não havia empregados no sítio; que o autor continua até hoje nessa função; que o autor foi vereador durante oito anos; que não sabe o tamanho do sítio da família do autor. O depoente Arlindo Rodrigues (fls. 113) afirmou que conhece o autor há mais de 50 anos (ano de 1961) que acredita que o autor começou a trabalhar ainda criança, na propriedade da família; que o autor cuidava de plantações de milho, feijão e arroz, além de criação de gado; que não havia empregados no sítio; que o autor continua até hoje nessa função e que foi vereador durante oito anos.
10. Em que pesem as provas documentais e testemunhais acostadas com intento de comprovar que o autor laborou no meio rural durante todo o período pleiteado (22/06/1966 a 31/12/2000), de acordo com informações constantes do CNIS, a partir de 01/01/1985, o autor passou a contribuir como autônomo, o que descaracteriza o exercício da atividade de rurícola.
11. A Certidão emitida pela Câmara Municipal de São Miguel Arcanjo esclarece que no período de 2001 a 2008 o autor exerceu o mandato de Vereador, tendo contribuído com a Previdência Social, com exceção dos meses de agosto, setembro e outubro/2005, e demonstrativos de recolhimento (fls. 56/59).
12. Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento parcial do labor rural, apenas no que se refere ao período de 22/06/1966 a 31/12/1984.
13. Procedendo ao cômputo do labor rural ora reconhecido, relativo ao período de 22/06/1966 a 31/12/1984, aos demais períodos ditos incontroversos, constata-se que o demandante alcançou 36 anos, 10 meses e 12 dias de serviço na data da citação (23/06/2010), o que lhe assegura, a partir de então, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal.
14. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16. Matéria preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas, em mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 15/6/1960, preencheu o requisito etário em 15/6/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 28/1/2021, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 18/2/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: a) Certidão de casamento ocorrido em 28/11/1981, constando a sua profissão como agricultor; b) Certidão emitida pelaSuperintendência Regional do Estado de Mato Grosso (INCRA), informando que o autor foi assentado no Projeto PA Santa Maria, em gleba que lhe foi destinada, de 30/5/1997 a 8/8/2018; c) Certidão emitida pela Superintendência Regional do Estado de MatoGrosso (INCRA) informando que o autor foi assentado no Projeto PA Safra, em terra que lhe foi destinada desde 8/8/2018; d) Certidão de nascimento da filha, em 3/11/1982, em que consta a sua profissão como agricultor; e) Ficha do sindicato rural; f)Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural, datado de 27/8/1980, acompanhado do recibo de valores; g) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural, datada de 18/11/2011; e h) Espelho da Unidade Familiar.4. Em que pese os documentos apresentados possam constituir início de prova material do labor rural, o INSS acostou elementos probatórios capazes de descaracterizar a sua condição de segurado especial. Vê-se que a pesquisa acostada à fl. 48, ID332672119, demonstra que a parte autora atuou como empresário individual, no ramo de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios- mini-mercados, mercearias e armazéns, de 24/10/1988 a 31/12/2008 (data da baixacadastral), o que afasta a sua condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei nº 8.213/91.5. Ademais, consta em seu CNIS que manteve vínculo com o Município de Nova Xavantina, nos períodos de 7/5/2012 a 31/12/2012 e de 7/1/2013 a 14/9/2015 (no cargo de secretário executivo); e em 1/1/2017, sem data de fim, sendo a última remuneração em12/2020, na condição de vereador, de acordo com o conjunto probatório acostado aos autos.6. Vale ressaltar que, em que pese a legislação permita o exercício de mandato eleitoral na condição de vereador, conforme art. 11, § 9º, V, da Lei 8.213/91, não há exceção em relação aos demais cargos públicos.7. Nessa seara, o que se constata é que o autor exerceu atividade comercial por longo período e, posteriormente, atuou como secretário executivo do Município por três anos e quatro meses, mantendo longo vínculo de natureza urbana dentro do seu períodode carência, o que afastada a sua condição de segurado especial pelo tempo necessário à concessão do benefício.8. Diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.9. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".11. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.12. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO PÚBLICO ELETIVO E EM COMISSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 4. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia. 5. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga, fazendo jus, tão somente à averbação do período reconhecido. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N° 10.887/2004. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural e de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
3. Não é possível o aproveitamento, na condição de segurado facultativo, das contribuições previdenciárias referentes ao exercício de mandato eletivo como vereador em período anterior à edição da Lei n° 10.887/04 nos casos em que o requerente exerceu atividade que enseje filiação obrigatória ao RGPS.
4. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório do RGPS a partir da Lei nº 10.887/04, quando acrescentada a alínea "j" ao inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.212/91.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.