PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DIVERSA DA OBJETO RECURSAL. SENTENÇA ANULADA. REEXAME DO RECURSO EM CONFORMIDADE COM OS CONTORNOS DA LIDE. APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO POSTULADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022).2. O acórdão embargado reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, apesar de o pedido inicial ter sido direcionado à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.Assim, considerando que o v. acórdão incorreu em erro material quanto à apreciação da matéria objeto da controvérsia, decidindo matéria diversa, devem ser acolhidos os aclaratórios para anular o julgamento anterior, ensejando uma nova análise dorecursode apelação considerando os contornos da lide.3. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer o tempo de atividade rural do autor no interstício de 1988 a 2013, determinando ao INSS a sua averbação para fins previdenciários e diante da ausência deirresignaçãodo INSS contra o decisum, a questão referente ao reconhecimento desse tempo rural ficou incontroversa.4. O autor também pretende no seu recurso de apelação o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 1964 a 2000 e, para tanto, com o propósito de apresentar o ínicio razoável de prova material da atividade alegada foram juntados aos autos osseguintes documentos: certidão de casamento, realizado em 06/12/1973, na qual consta a qualificação do autor como lavrador; cadastro de agricultor familiar em nome do autor (2013); livro de matrícula em que consta a inscrição da autora como associadadaCooperativa dos Agricultores Familiares e Artesão do Portal da Amazônia (2010); contrato de compra e venda de imovel rural adquirido pelo autor (2000), sem reconhecimento de firma em cartório; CTPS com anotações de vínculos empregatícios urbanos.5. Conquanto não se desconheça o entendimento jurisprudencial uníssono no sentido de admitir como início de prova material da atividade rural a qualificação de lavrador em atos de registro civil (certidão de casamento, certidão de nascimento de filho,certificado de dispensa de incorporação etc), o fato é que a consignação da profissão de lavrador na certidão de casamento do autor não pode ser considerada como início de prova material. É que tal qualificação foi infirmada pelas anotações de empregourbano na CTPS, tanto em período anterior quanto em período posterior à celebração do matrimônio, não tendo o autor trazido nenhum outro documento que demonstrasse o seu retorno ao labor campesino após a cessação dos vínculos urbanos.6. Com relação aos períodos de atividade urbana, o autor carreou aos autos prova dos seguintes vínculos laborais na CTPS/CNIS, de 01/11/1971 a 18/11/1971, 09/04/1976 a 31/05/1976, 07/07/1976 a 01/06/1977, 01/07/1976 a 19/09/1977 e 01/03/1978 a16/05/1978 (id 14684450), os quais totalizam 01 (um) ano, 07 (sete) meses de 05 (cinco) dias. Ainda, nos períodos de 01/04/2001 a 08/10/2003, 01/06/2009 a 31/12/2009, 21/03/2011 a 31/12/2011 e 23/01/2012 a 31/12/2012 foram laborados junto à PrefeituraMunicipal de Nova Santa Helena MT (id 14684450), conforme certidão de vida funcional expedida pela municipalidade e registros no CNIS, totalizando 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito ) dias.7. Constam também diplomas expedidos pelo Tribunal Regional eleitoral do Mato Grosso nos anos de 1996 e 2004, apontando a condição de eleito para o cargo de Vereador. O exercente de mandato eletivo passou a ser contribuinte obrigatório da PrevidênciaSocial a partir de 18/09/2004 (90 dias após a edição da Lei nº 10.887, de 18/06/2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal para contribuições previdenciárias). Deste modo o reconhecimento do labor como Prefeito ouVereador, para fins previdenciários, exige a prova do recolhimento das respectivas contribuições, uma vez que somente a partir da vigência da lei nº 10.887/2004, é que o ônus do recolhimento se tornou encargo do Município a que vinculado.8. O total de tempo de serviço/contribuição prestado pelo autor e comprovado nestes autos, juntamente o tempo de atividade rural reconhecido na sentença, não atingiu os 35 (trinta e cinco) anos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo decontribuição.9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão recorrido. Prosseguindo no reexame do recurso, apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0. LIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA A AÇÕES COM PEDIDOS RESTRITOS A BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. CAUSA MADURA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM A ATIVIDADE DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. DIREITOS POLITICOS. 1. Os Núcleos de Justiça 4.0 foram criados pela Resolução Conjunta nº 34, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, como medida administrativa que tem como objetivo conferir mais celeridade ao trâmite judicial e facilitar o acesso do segurado à justiça.
2. É inadequada, porém, inclusive sob o risco de contrariar a própria finalidade da iniciativa judiciária, a remessa de processos a estes órgãos, que possuem a competência restrita ao julgamento de causas associadas a benefícios por incapacidade, de ações que contenham pedido, ainda que subsidiário, de concessão de prestação com origem distinta. 3. À luz do art. 1.013 do Código de Processo Civil, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o mérito do pedido pode ser examinado diretamente em segundo grau de jurisdição quando a causa está em condições de imediato julgamento, mesmo que envolva questões de fato.
4. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
5. É possível a cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o gozo de benefício previdenciário não pode cercear o desempenho dos direitos políticos, além do que, o agente político não mantém vínculo de emprego, mas exerce atividade pública. 6. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO NA DATA DO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE DO INSS. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
O TRF4 vem decidindo que o INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
A não apresentação, em juízo, da CTC que atenda aos requisitos legais impede a contagem do período pretendido, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido por ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do exercício de mandato eletivo para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município ao qual vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Mantida a concessão da aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais, sobretudo diante da prova material produzida: certidão de casamento com averbação de divórcio datado em 19/07/2016, contrato de comodato comfirma reconhecida datado em 07/02/2002, contrato de cessão de posse datado em 08/10/2018, declaração de fato prestada e firmada pela associação dos produtores rurais com firma reconhecida datado em 05/10/2021, dentre outros documentos.3. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), o que torna admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividaderural, além dos ali previstos.4. A percepção de remuneração, pela atividade cumulada de mandato de vereador, na localidade de exercício da atividade rural em regime de economia familiar, não descaracteriza a condição de segurado especial, conforme ato normativo do próprio INSS(art.112, IX, "e", da IN PRES/INSS128/2022).5. A correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na edição vigente ao tempo da execução, o que acarreta perda de objeto do recurso quanto às referidas matérias (Tema 810 do STF, Tema 905 doSTJe art. 3º e conexos da EC 113/2021)6. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Considerando-se que a sentença não contém pronunciamento a respeito do pedido formulado na petição inicial, há violação ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença.
II- Tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se que seja apreciado o mérito, consoante previsão expressa do art. 1.013, § 3º, inc. III, CPC/15.
III- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período pleiteado.
IV- O período em que o autor exerceu a função de vereador entre os anos de 1989 e 1992, não pode ser computado, vez que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme se verifica nos documentos acostados aos autos, sendo cristalina a inexistência de contribuição ao INSS.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, não há de ser concedida a aposentadoria por idade.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - EXERCÍCIO DA VERENÇA - RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO NÃO CONFIGURADO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. O exercício da vereança não justifica o indeferimento do pedido de aposentadoria por invalidez, pois a incapacidade para o trabalho não impede, necessariamente, o exercício dos atos da vida política, e condicionar o exercício do mandato eletivo de vereador à perda de benefício previdenciário constituiria impedimento ao livre exercício de direitos políticos, que não pode ser admitido. É possível, assim, a cumulação de aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato de vereador, até porque se tratam de vínculos de natureza distinta - um decorre de vínculo de natureza profissional e outro de múnus público por tempo indeterminado. Precedentes do Egrégio STJ e desta Egrégia Corte.
4. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
5. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 01/09/2012, dia seguinte ao da cessação indevida.
6. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
7. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
8. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
13. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
14. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
15. E, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
16. Remessa oficial não conhecida. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. PROVA. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contraindício, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna.
O exercício de mandato eletivo de prefeito e vereador, antes da vigência da Lei 10.887/04, não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária. Precedentes desta Corte.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. JULGAMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1209 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. OUTROS PEDIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. 1. Em julgamento realizado no dia 09-02-2020, o STJ decidiu a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos sob o Tema nº 1031, firmando a seguinte tese jurídica: "É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado". 2. A princípio, após a publicação do acórdão seria possível a retomada da marcha processual, independentemente do trânsito em julgado, a teor do que dispõe o art. 1040, III, do CPC-2015. 3. Entretanto, o INSS interpôs recurso extraordinário ao STF, sendo reconhecidas pelo Plenário daquela Corte a constitucionalidade do Tema e a repercussão geral da matéria, em acórdão de relatoria do Ministro Luiz Fux, publicado no dia 26-04-2022, que determinou a "concessão de efeito suspensivo a todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre o tema". Assim, em observância à decisão proferida pela Corte Superior, deve ser mantida a suspensão da tramitação do feito originário, até o julgamento defitinitivo da matéria, no que toca ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 24-12-99 a 30-08-2004 e de 01-09-2004 a 09-01-2007, em decorrência da sujeição ao agente periculosidade no exercício atividade de vigilante, com o uso de arma de fogo. 4. Por outro lado, no que toca aos demais pedidos formulados nos autos (declaração do exercício de atividade rural; reconhecimento de período de atividade urbana; cômputo de períodos em gozo de benefício previdenciário para fins de carência; bem como averbação de período em que exerceu mandato de vereador), cabe reconhecer que a análise não está abrangida pela ordem de suspensão determinada pelo Pretório Excelso, sendo cabível o regular processamento do feito originário, inclusive com a possibilidade de julgamento parcial de mérito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015. Visível está dos autos que, malgrado tenha o autor requerido na inicial, expressamente, o reconhecimento da atividade rural no período de 1964 a 1973, o pronunciamento impugnado não se debruçara sobre o tema. Desta forma, patente a condição da r. sentença como citra petita, eis que não examinara por completo o pedido formulado, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e contraditório.
2 - Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Em prol de sua tese, instruiu a inicial da presente demanda com documentos que abrangem ambos os lapsos temporais cujo reconhecimento se pretende, a saber: Instrumento particular de compra e venda de lote rural, celebrado em 22 de julho de 1970, em que seu genitor fora qualificado como lavrador; Certificado de Reservista de 1ª Categoria, em que o autor vem qualificado como lavrador em 15 de abril de 1972 e Certidão de Casamento, anotada a profissão de lavrador do requerente, por ocasião da celebração do matrimônio, em 29 de março de 1973.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde 02/12/1964 a 15/05/1971 e 16/04/1972 a 29/03/1973.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 – O titular de mandato eletivo passou a ser segurado obrigatório da Previdência Social a partir da vigência da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91. Todavia, referida norma foi julgada incidentalmente inconstitucional pelo STF.
14 - O assunto atualmente encontra-se disciplinado pela Lei nº 10.887/04, qualificando, uma vez mais, os titulares de mandato eletivo como segurados obrigatórios da Previdência Social, ao incluir a letra "j" no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, desta feita em consonância com a Constituição Federal, em razão do advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
15 - Porém, no caso em tela, o autor postula o reconhecimento do tempo em que exerceu o mandato eletivo de vereador (1977/1982 e 1993/1996), ocasião em que não era considerado, pela legislação vigente, segurado obrigatório do Regime da Previdência Social, e sim, facultativo. Nessa senda, caberia ao demandante contribuir com a Seguridade Social, se houvesse interesse, porquanto não foram tais recolhimentos atribuídos à responsabilidade dos Municípios. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
16 - No que tange ao exercício da atividade militar, bem como aos lapsos temporais nos quais exercera o cargo de assistente de administração (10/06/81 a 28/02/83), professor (24/02/97 a 30/07/97) e Assessor de Gabinete (15/03/83 a 14/07/88, 02/01/01 a 30/06/04 e 01/02/09 a 01/03/11), junto ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e Prefeitura Municipal de Itaporã, os mesmos não são passíveis de controvérsia, estando devidamente comprovados nos autos. De igual sorte, incontroversos os registros laborais anotados em CTPS, além dos períodos em que vertidos recolhimentos a título de contribuinte individual.
17 – Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido daqueles considerados incontroversos de acordo com o "Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", descontados os períodos em concomitância, constata-se que o demandante alcançou 22 anos, 03 meses e 05 dias de contribuição em 16 de dezembro de 1998, anteriormente à vigência da EC nº 20/98, bem como 29 anos, 10 meses e 03 dias de contribuição por ocasião do requerimento administrativo (1º de março de 2011), notadamente insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
18 - Sagrou-se vitorioso o autor, ao ver reconhecida a atividade rural desempenhada sem registro em CTPS. Por outro lado, não foi acatado o pleito de reconhecimento do tempo em que exercido mandato eletivo, indeferida a concessão da aposentadoria . Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
19 – Preliminar acolhida. Sentença citra petita. Decisão integrada. Apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. CONDIÇÃO DE ANISTIADO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. O artigo 8º do ADCT veio a ser regulamentado pela Lei 10.559/2002, a qual estabeleceu um regime jurídico próprio para contemplar todos aqueles que sofreram prejuízos à atividade profissional por atos de exceção praticados entre setembro de 1946 e outubro de 1988, sejam civis ou militares, empregados públicos, membros dos Poderes da República ou, ainda, integrantes da iniciativa privada.
3. Apesar de não assegurar qualquer direito ao recebimento de indenização retroativa ou indenização substitutiva, previa a legislação que era efeito da anistia política estatuído pela Lei 10.559/2002 o cômputo do respectivo período para fins de aposentadoria no serviço público e de Previdência Social aos que exerceram gratuitamente o mandado eletivo de vereador.
4. O exercício de vereança desempenhada pelo requerente, no período de 31/01/1971 a 31/01/1973, a título gratuito (fl. 25), não rende ensejo à exigência de que, para ter o seu tempo computado para efeito de carência, o interessado recolha contribuições ao RGPS. Portanto, referido período deve compor o tempo de serviço da aposentadoria (NB 107.487.546-7).
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a aplicação do acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia antes mesmo do seu trânsito em julgado.
7. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
8. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CURTO PERÍODO DE TEMPO URBANO. EXERCÍCIO DE MANDATO DE VEREADOR. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL. PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. FIXAÇÃO DA RMI EM SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. De acordo com o art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, fica condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo. É nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada.
5. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário.
6. Nos termos do art. 491 do CPC, sempre que possível a sentença deve ser proferida de forma líquida, não havendo, portanto, óbice à fixação da RMI mediante utilização de registros de banco de dados da Autarquia Previdenciária e de cálculos realizados pela contadoria judicial. Trata-se de procedimento que garante maior celeridade ao processo e evita uma futura e desnecessária liquidação de sentença. Contudo, pode a parte inconformada com o valor da RMI fixado em sentença, apresentar os recursos cabíveis, de forma que não há ofensa ao princípio do contraditório.
7. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO DESPROVIDO. - SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 30/06/2016, constatou que o autor, segurança, idade atual de 66 anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. Cumpre salientar que o exercício da vereança não constitui um obstáculo a concessão do auxílio-doença, pois a incapacidade para o trabalho não impede, necessariamente, o exercício dos atos da vida política, e condicionar o exercício do mandato eletivo de vereador à perda do direito ao recebimento de benefício previdenciário constituiria impedimento ao livre exercício de direitos políticos, que não pode ser admitido.
12. É possível, assim, a cumulação de auxílio-doença com subsídio decorrente do exercício de mandato de vereador, até porque se tratam de vínculos de natureza distinta - um decorre de vínculo de natureza profissional e outro de múnus público por tempo indeterminado.
13. O termo inicial do benefício fica mantido na data da citação, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
15. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
16. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
17. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
19. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
20. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
21. Apelo desprovido. Sentença reformada de ofício, em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de revisão de benefício previdenciário, negou o cômputo de tempo de contribuição de vereador e aplicou a Súmula 111/STJ para honorários. O embargante alega omissão quanto à prescrição quinquenal e à sucumbência no recurso adesivo, que postulava a aplicação do Tema 1.105/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à prescrição quinquenal das parcelas do benefício previdenciário; (ii) a alegada omissão ou contradição sobre a sucumbência no recurso adesivo, que postulava a observância do Tema 1.105/STJ do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são rejeitados quanto ao recurso adesivo, pois o acórdão embargado enfrentou a questão da aplicação da Súmula 111/STJ, que foi pacificada pelo STJ no Tema 1.105, cuja tese reafirmou a eficácia da Súmula 111/STJ mesmo após o CPC/2015 (art. 85). A oposição da parte embargante à Súmula 111/STJ a tornou sucumbente no ponto.4. A omissão é suprida, com efeitos infringentes, para declarar a inexistência de parcelas prescritas, e, consequentemente, negar provimento ao recurso de apelação do INSS. Isso porque, em obrigações de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Lei nº 8.213/1991, art. 103, e Súmula 85 do STJ). O requerimento administrativo de revisão suspende a prescrição (Decreto nº 20.910/1932, art. 4º), e, no caso, o período entre o requerimento administrativo (21.08.2021) e o ajuizamento da ação (11.02.2022), descontado o tempo de tramitação administrativa, impede a ocorrência da prescrição quinquenal.5. A verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, e no Tema 1.059/STJ, que permite a majoração quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, considerando o trabalho adicional do procurador na fase recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para reconhecer a não prescrição de parcelas, negar provimento ao apelo do INSS e majorar os honorários advocatícios.Tese de julgamento: 7. O requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário suspende o prazo prescricional, impedindo a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas quando a ação judicial é ajuizada após o indeferimento administrativo, considerando o período de suspensão.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5130572-36.2025.4.03.9999Requerente:GILSON ANTONIO DE BARROSRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO. POSSIBILIDADE DE CUMULATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação da parte autora e do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, declaração de inexistência de débito previdenciário e pagamento de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se foram preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria por incapacidade permanente, bem como se é devida a restituição dos valores recebidos pela parte autora a título de aposentadoria por incapacidade permanente concomitantemente com os subsídios de vereador.III. Razões de decidir3. O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual: "[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.4. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.5. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, verifica-se que o autor satisfez os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado. No tocante à incapacidade, o perito atestou que a parte autora é portadora de sequelas de acidentes sofridos em 2001 e 2010, com “diminuição leve de movimentos de ombro esquerdo”, “diminuição da rotação externa com elevação do ombro em grau leve” e “diminuição leve dos movimentos da coluna cervical”, concluindo pela incapacidade parcial e permanente desde 2001.6. Cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. E as provas coligidas aos autos revelam que o autor, antes do acidente automobilístico sofrido em 2001, exerceu atividade profissional somente como vigilante. Permaneceu por longo período em gozo de benefício por incapacidade (primeiro auxílio por incapacidade temporária, de 25.05.2001 e 07.04.2004 e, a partir de então, aposentadoria por incapacidade permanente), sendo que o expediente de revisão administrativa da benesse, ultimado em 09.04.2018, mediante avaliação pericial, concluiu pela permanência da incapacidade para o trabalho e pela manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente.7. Relatórios médicos particulares, emitidos no ano de 2022, indicam claramente a existência de restrição da capacidade física, o que, por certo, inviabiliza o retorno do demandante às atividades profissionais habituais, sobretudo considerando sua idade atual (55 anos), baixa escolaridade, o tempo de afastamento do mercado de trabalho e a exigência de aptidão física para o desempenho da função de vigilante.8. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.9. Ante a comprovação de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da cessação indevida.10. Para que haja o efetivo exercício da vereança, verifica-se que o vínculo estabelecido entre agente político e a Administração Pública não apresenta feições de caráter profissional, e sim a de múnus público, de natureza temporária, portanto de cunho diferenciado. Sendo assim, uma vez constatada a incapacitação profissional, não há como se inferir, necessariamente, que o desempenho dos atos da vida política também estaria comprometido. Ademais, para o exercício do mandato eletivo, a aptidão física não é uma de suas premissas, prova disso é a presença constante de pessoas com deficiência física nas dependências legislativas.11. Uma vez preenchidos todos os requisitos autorizadores para a concessão de benefício por incapacidade, a devolução de valores imposta pelo INSS, sob o fundamento de que o recebimento simultâneo de aposentadoria por incapacidade permanente e subsídio de vereador seria ilegal, representa obstrução do livre exercício dos direitos políticos, sendo dessa forma, inaceitável.IV. Dispositivo e tese12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. _________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 26, 27-A e 42 e 59.Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012; STJ, AgRg no REsp 1.307.425/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/10/2013; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001536-44.2016.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 20/08/2024; TRF - 3ª Região, 10ª T., AC nº0001660-70.2015.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, D.E. 25.02.2016.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDATO ELETIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EMPRESÁRIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Quanto ao titular de mandato eletivo, tem-se que este passou a ser considerado segurado obrigatório somente a partir da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao artigo 12 da LBPS/91. Entrementes, tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso). A regulação atual da matéria é dada pela Lei nº 10.887/04, de 18/06/2004, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do artigo 11 da atual Lei de Benefícios.
Assim, efetivamente, o exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18.09.2004 (90 dias após a edição da Lei nº 10.887, de 18.06.2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal para contribuições previdenciárias). Conclui-se, deste modo, que o reconhecimento do labor para fins previdenciários, exigia a prova do recolhimento das respectivas contribuições e, a partir da vigência da lei, o ônus do recolhimento tornou-se encargo do Município a que vinculado, dispensando tal comprovação.
A redação original do art. 11, III, da Lei nº 8.213/1991 qualificava o empresário como segurado obrigatório da Previdência Social em categoria autônoma, considerado aquele como o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não-empregado, o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria e o sócio cotista que participe da gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural. Com a alteração promovida pela Lei nº 9.876/1999, o empresário, entendido como o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, passou a ser classificado dentro do rol de contribuintes individuais, conforme art. 11, inciso V, alínea f, da Lei nº 8.213/1991.
Ressalte-se que para que possam ser computadas as contribuições vertidas como contribuinte individual na qualidade de empresário, faz-se necessária a comprovação do efetivo desempenho do trabalho.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A convérsia cinge-se à possibilidade de cômputo dos períodos de 1º/02/1997 a 31/12/2000 e de 1º/01/2001 a 31/12/2004, nos quais a autora esteve no cargo de vereadora do município de Itirapina - SP.
4 - O assunto atualmente encontra-se disciplinado pela Lei nº 10.887/04, qualificando, uma vez mais, os titulares de mandato eletivo como segurados obrigatórios da Previdência Social, ao incluir a letra "j" no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91.
5 - Porém, no caso em tela, a autora exerceu cargo eletivo nos períodos de 1º/02/1997 a 31/12/2000 e de 1º/01/2001 a 31/12/2004, ocasião em que, até o advento da Lei n. 10.887/04, não era considerada, pela legislação vigente, segurada obrigatória do Regime da Previdência Social, e sim, facultativa, razão pela qual caberia à autora contribuir com a Seguridade Social, se houvesse interesse, pois, não foram tais recolhimentos atribuídos à responsabilidade dos Municípios.
6 - Verifica-se que há comprovação dos recolhimentos devidos em relação ao período de 1º/01/2001 a 31/12/2004, conforme documentação acostada aos autos, fornecida pela Câmara Municipal de Itirapina - SP. Ademais, conforme observou a apelante, não houve impugnação específica do referido período por parte da autarquia, em sua contestação.
7 - No que tange ao período de 1º/02/1997 a 31/12/2000, constata-se que não há nos autos comprovação de recolhimentos referente a todo o período, mas apenas em relação a fração dele, conforme bem destacou o magistrado sentenciante. Com efeito, o documento acostado aos autos apenas atesta o parcelamento do débito previdenciário em relação ao interregno de 01/1999 a 12/2000.
8 - Cumpre salientar que os demais documentos apresentados e, inclusive, a prova oral produzida, não se prestam ao deslinde da controvérsia, pois o que está em causa não é a comprovação do exercício dos mandatos eletivos por parte da autora, mas sim o recolhimento das contribuições devidas.
9 - Desse modo, ante a impossibilidade de reconhecimento de todos os interregnos pleiteados, o somatório dos períodos laborativos exercidos pela autora é inferior à carência exigida em lei.
10 - De rigor, portanto, a manutenção da sucumbência recíproca
11 - Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FRAGILIDADE/INCONSISTÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Frise-se, introdutoriamente, no tocante ao registro de trabalho rural extemporâneo, que tal anotação em carteira profissional originou-se de determinação da JCJ de Capão Bonito. Consigno, nesse contexto, que a anotação em CTPS de vínculo laboral decorrente de sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins previdenciários, mas apenas quando ficar evidenciada a efetiva prestação de serviços e seus efeitos para a Autarquia Previdenciária, o que não foi apreciado nos autos, até porque não foram apresentadas cópias da respectiva ação pelo autor (que possui, obviamente, o dever de comprovar suas alegações). Precedentes.
4. Nesse passo, o registro em CTPS daquele vínculo, por evidente, não pode ser considerado como início de prova material, restando para tanto apenas a Certidão de Casamento do postulante, cujo matrimônio ocorreu em 1973, para tal fim. Frágil e insuficiente, portanto, o início de prova material apresentado.
5. No entanto, mesmo se fosse considerado suficiente esse único documento para constituir o início razoável de prova material exigido pela jurisprudência, observo que a prova oral produzida nos autos deveria confirmar a prova material existente, mas não pode substituí-la, e no presente caso, deveria apoiar a pretensão buscada, de forma inequívoca e consistente, robustecendo o conjunto probatório, o que não aconteceu no processado. Embora as testemunhas ouvidas tenham afirmado o exercício de atividades rurais pela parte autora, os depoimentos prestados são vagos, genéricos e imprecisos, não esclarecendo, minimamente, quando o trabalho rural alegado efetivamente ocorreu, de que forma era exercido (como diarista ou em regime de economia familiar), quando começou e por quanto tempo isso, efetivamente, perdurou. Oportuno observar, nesse ponto, que nenhuma das testemunhas conseguiu apontar as pequenas atividades laborais urbanas do autor e nem sequer mencionaram sua condição de vereador, entre 2001 a 2004.
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. CARGO POLÍTICO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 10.887/2004. SEGURADO FACULTATIVO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES RETIDOS. COMPLEMENTAÇÃO NÃO REQUERIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº 9.506/1997, que atribuiu a condição de segurado obrigatório aos titulares de mandato eletivo, não integrantes de regime próprio. Apenas com a superveniente edição da Lei nº 10.887/2004 houve nova inclusão dos agentes políticos como segurados obrigatórios.
3. Situações passadas reguladas pela Portaria MPS nº 133/2006 e pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
4. O tempo de serviço dos ocupantes de cargos públicos eletivos no período anterior à edição da Lei nº 10.887/2004 pode ser reconhecido na condição de segurado facultativo, mediante comprovação do recolhimento das contribuições.
5. Recolhimentos do ente municpal de acordo com a alíquota máxima (11% para segurado obrigatório), limitado o valor ao teto da previdência social.
6. Compete ao segurado optar por manter como contribuição somente o valor retido ou realizar a complementação de valores devidos à alíquota de 20% (destinada ao segurado facultativo), com acréscimo de juros e multa de mora.
7. Reconhecido como contribuição somente o valor retido, por falta de requerimento para complementação de valores a cargo do segurado.
8. Os efeitos financeiros devem retroagir à data de concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, na medida em que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
9. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. APOSENTADORIA POR IDADE rural. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. Documentos de terceiros. Apresentação de documentos ano a ano. desnecessidade. tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. trabalho urbano de um integrante do grupo familiar (Tema 532, do STJ). REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.). 4. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ) 5. A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. No caso, foram carreados aos autos documentos em nome da requerente, o que atende a necessidade de apresentação de documentos em nome próprio. 6. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material, uma vez que é presumível a continuidade do labor rural e a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. 7. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. 8. O exercício de mandato de vereador não descaracteriza a condição de segurada especial, conforme dispõe art. 11, § 9º, V, da Lei n. 8.213/91. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DECORRENTES DE CARGO POLÍTICO (VEREADOR). NÃO CARACTERIZADA INVALIDEZ PARA OS ATOS DA VIDA POLÍTICA. NATUREZA DIVERSA DAS REMUNERAÇÕES. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO PROVIDO. SENTENÇA REFROMADA.
I - Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e permanente do(a) autor(a) para o trabalho habitualmente exercido (pedreiro).
IV - Natureza diversa das remunerações - agente político não mantem vínculo de natureza profissional, mas, sim, exerce múnus público por tempo determinado.
V- Devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez - NB 129.221.809-3, desde o dia seguinte à data da cessação indevida - 02/02/2008.
VI - As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VII - Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11/01/2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29/06/2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VIII - Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data desta decisão, conforme entendimento adotado pelo STJ (0.155.028, 18/10/2012, 2ª T., AgRgEDeclREsp) e pela 3ª Seção desta Corte (precedentes: AR 2010.03.00012023-9 - 28/05/2015; AR 2010.03.00.015567-9 - 25/06/2015; AR 2011.03.00.019451-3 - 28/05/2015; AR 2012.03.00.015973-6 - 28/11/2013; AR 2013.03.00.003538-9 - 11/06/2015), não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
IX - INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
X - O pedido de indenização por danos morais, não foi objeto da apelação, restando indevida sua análise frente ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
XI - Agravo legal provido. Sentença reformada. Apelação provida.