CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVAOMNIPROFISSIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitodaseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma aadmitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo ou, conforme a mais recente jurisprudência, ½ (metade) do salário mínimo, cabendo ao julgadoravaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.4. Na hipótese, em análise ao laudo socioeconômico (pp. 83-84), bem assim aos demais elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se que os rendimentos auferidos e características patrimoniais do núcleo familiar da parte autora afastam aalegada condição de miserabilidade, vejamos: a) a mãe da autora é servidora pública municipal desde 01/02/1998, com remuneração de aproximadamente 2 salários mínimos (p. 121); b) o genitor da requerente, não obstante ter declarado no estudo social quepercebe aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais) realizando serviços de frete, observa-se que o mesmo possui caminhão próprio, além de outros três veículos automotores (pp. 119-120); c) o genitor foi proprietário da empresa Bar e Mercearia doÍndio,com início das atividades em 13/07/2004 (p. 119); d) o pai da autora, inclusive, concorreu às eleições municipais para o cargo de vereador (p. 119); restando, pois, descaracterizada a condição de hipossuficiência financeira alegada pela partedemandante.5. Relativamente à deficiência alegada, segundo o laudo médico pericial (pp. 100-103), a parte autora é portadora de doença psiquiátrica, transtorno afetivo bipolar CID F31 -. No que tange à alegada limitação para o trabalho, a expert concluiu que aautora apresenta incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividades remuneradas tão somente caso esteja em crise de surtos psicóticos; sendo que a "pericianda durante o controle da doença psiquiátrica está apta a exercer atividadelaborativa profissional.", relatando, inclusive, que a autora cursa o 3º período do curso superior de enfermagem, não comprovando, desta forma, a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, eminteração com uma ou mais barreiras, poderia obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessarte, a inexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitoslegais e o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado, eis que não caracterizada a condição de portadora de deficiência, nem mesmo a existência deimpedimento de longo prazo para o desempenho de atividade remunerada para garantir o próprio sustento.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos doart.98, § 3º do CPC.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME DO ARTIGO 1.040, II, DO NCPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AFASTAM PENÚRIA. CASA PRÓPRIA. AUXÍLIO FAMILIAR E DA COMUNIDADE. ACESSO AOS MÍNIMOS SOCIAIS. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- No caso, as circunstâncias fáticas evidenciaram que, sem o BPC da autora, a família não experimentará a penúria. Vivem em casa própria, em um condomínio (sem a escritura definitiva, mas com contrato de compra e venda registrado em cartório). Casa de alvenaria, com tijolos visíveis por fora mas pintada por dentro, composta por alpendre, cozinha, banheiro, quarto, sala-dormitório e uma suíte. A família ainda recebe ajuda de um vereador que mensalmente doa dois ou mais pacotes de fraldas, além de ajuda da Escola Robin Hood, que fornece cesta básica por mês. No estacionamento da casa havia um veículo antigo (Brasília), que o pai da autora declarou ser emprestado por um amigo.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. ALEGAÇÃO DE NÃO VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO. AFASTAMENTO. TUTELA ANTECIPADA CABÍVEL EM TESE. PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO NÃO IMPLEMENTADO. TRABALHO RURAL EXERCIDO PELO MARIDO EM TEMPOS DISTANTES DO REQUERIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Inicialmente, afasto a alegação sobre ausência de vigência do art. 143 da Lei nº 8213/91, porquanto o direito ao benefício está previsto no art. 30, inc.I, da mesma lei, c.c. a Lei nº 11.368/2006, sem condição temporal resolutiva.
2.Afasta-se também a alegação de ser incabível a concessão de tutela antecipada, porquanto se trata de benefício, em tese, de natureza alimentar assegurado pela Constituição Federal.
3.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 02/06/2012, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos:Procuração datada de 21 de março de 2014 ( fl.12);
Cópias de RG, Título eleitoral e Inscrição no Ministério da Fazenda, conta de energia elétrica em nome de seu marido Seme B. de Camargo datada de set/2013 (fl.14), cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls.15/16) sem anotações, cópia da certidão de casamento com Seme Balbiano de Camargo, na data de 17/06/1977, na qual consta a profissão de lavrador, Certidão de fl. 18, na qual consta para fins previdenciários a inscrição do nome de Seme Bibiano de Camargo como trabalhador rural, com início em 21/01/72 até 31/05/1986, data que não foi renovada, Certidões de Nascimento dos filhos, nas quais consta ser o pai lavrador (fls. 19/21), Escritura de Venda e Compra em nome de Seme Bibiano de Camargo (ano de 1998) do sítio Santa Luzia (cópia fl.22/23), pagamentos de ITR até 2012, em nome de Seme.
5.O INSS trouxe aos autos provas de que o marido da autora tem vínculos urbanos posteriores ao labor rural exercido de 1972 a 1986, conforme consta da Certidão de Produtor Rural.Verifica-se no documento com informações do CNIS em seu nome a comprovação de vínculos trabalhistas nos anos de 1985 a 1987 na NR Empreendimentos Imobiliários e Assessoria S/C LTDA, de 01/08/1987 a 09/02/1988, na empresa de Seg de Estabelecimento de Crd. Itatiaia LTDA, e Ronaldo Fazzio Imoveis S/S LTDA, de 1/10/1993 a 02/1997 e Textil J Serrano Ltda, 10/03/1976.
6.Em complementação do reconhecimento da ausência de prova de exercício da atividade rural em data recente ao pedido de benefício trouxe o INSS a informação eleitoral de que Seme foi candidato a vereador no Município de Ibiuna e cuja principal atividade é trabalhador de Construção Civil.
7.No Infoseg consta a informação de que Seme é sócio-administrador da empresa Beta Empreendimentos e Administração S/C LTDA, em consulta feita em 20 de junho de 2014.Também na Procuração datada de 21de março de 2014 consta a profissão de Seme como mestre de obras.
8.A autora não trouxe começo de prova material de trabalhadora rural, porquanto não há qualquer documento próprio ou em seu nome que aponte atividade rurícola, não bastando a tal comprovação apenas a prova testemunhal colhida, consoante o entendimento da Súmula nº 149 do C. STJ.
9.Observa-se não comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento que foi realizado em 25 de março de 2014, conforme dispõem os arts. 39, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício, conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908).
10.O marido da autora em tempo muito distante abandonou a lida rural para exercer trabalhos urbanos.
11.Somente a comprovação de pagamento de Imposto Territorial Rural não serve de prova de efetivo exercício de atividade rural a ensejar a concessão do benefício.
12. Provimento do recurso do INSS para reformar a sentença "a quo", e com isso, julgar improcedente o pedido, cassando-se os efeitos da tutela concedida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. DIFERENÇA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E AGENTE POLÍTICO. PREFEITO. PERÍODO ANTERIOR À Lei n. 10.887/04. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTOS REALIZADOS PELA PREFEITURA.
1. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97, que acrescentou ao art. 12 da Lei 8.212/91 a alínea "h". Entretanto, dispositivo idêntico inserido na Lei de Benefícios (alínea "h" do art. 11 da Lei 8.213/91) pela Lei 9.506/97 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF no RE 351.717/PR. Mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.
2. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor.
3. O cômputo dos interstícios em que o requerente trabalhou como Prefeito somente é possível, forte no já citado art. 55, § 1º, da atual LBPS, mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Rio dos Índios/RS, mas do próprio autor, havendo interesse, na qualidade de segurado facultativo, exceto quanto ao período posterior a 21-06-2004, quando a responsabilidade pelos recolhimentos passou a ser da prefeitura.
4. De qualquer sorte, em tendo havido recolhimentos por parte da prefeitura, ainda que esta não tivesse a obrigação legal de fazê-lo, devem ser considerados em favor do autor, sob pena de enriquecimento ilícito do INSS.
5. No caso, as planilhas e fichas financeiras fornecidas pela prefeitura revelam que a administração municipal efetuou recolhimentos ao INSS, no período de 04/2000 a 12/2004, sempre no percentual de 11% dos vencimentos do autor, que eram superiores ao teto do salário de contribuição da Previdência Social. Para o período de 01/1997 a 03/2000 o percentual recolhido não fica claro. De qualquer forma, representa valor bem superior ao valor mínimo do salário de contribuição em cada competência.
6. Assim, considerando que o demandante, na condição de segurado facultativo, deveria recolher o percentual de 20% sobre seus ganhos, os valores efetivamente recolhidos deverão ser considerados pelo INSS como se referentes ao percentual de 20%, e, assim, recalculada a aposentadoria do autor com base nesse entendimento.
7. Nesse sentido, o período de 01-01-1997 a 31-01-2000, já reconhecido na via administrativa, deve ter seus salários de contribuição revistos nos termos acima expostos, considerando o valor efetivamente recolhido como representando 20% do salário de contribuição de cada competência. Quanto ao período de 01-02-2000 a 20-06-2004, o recolhimento de valores por parte da prefeitura autoriza o reconhecimento do tempo de serviço. Todavia, os valores efetivamente recolhidos devem ser considerados representando 20% do valor do salário de contribuição, e tais parcelas deverão compor o período básico de cálculo do benefício do autor. Já quanto ao período de 21-06-2004 a 31-12-2004, sendo da prefeitura a responsabilidade pelos recolhimentos (Lei 10.887/04), devem ser considerados como se integralmente feitos sobre os vencimentos do autor, não detendo este responsabilidade pelo fato de a administração municipal não ter feito a retenção e o repasse do percentual por ele devido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 8/8/1960, preencheu o requisito etário em 8/8/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 11/6/2021, o qual restou indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 11/7/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Comunicação de vacina pelo INDEA (2019, 2020 e 2021); Certidão deinteiro teor de nascimento do filho, em 1991, constando a profissão do autor como lavrador; Recebimento de auxílio-doença na condição de segurado especial entre 12/12/2005 a 12/5/2006; Certidão de casamento, em 1983, constando a sua profissão comolavrador4. As certidões de casamento e de nascimento do filho, nas quais consta a profissão do autor como lavrador, e a comunicação de vacina pelo INDEA (2019, 2020 e 2021) constituem início razoável de prova material da sua condição de segurado especial.5. O recebimento de benefício por incapacidade entre 2005 e 2006 não impede a concessão do benefício de aposentadoria por idade, pois o autor manteve a sua condição de segurado especial durante esse período, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei n.8213/91.6. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário ao deferimento do benefício.7. Ressalta-se que, nas circunstâncias excepcionais do caso concreto, o recolhimento como contribuinte individual, enquanto manteve pessoa jurídica ativa (1/8/2018 a 31/10/2019), não descaracteriza a sua condição de segurado especial pelo temponecessário. Primeiro, porque os ramos da atividade empresarial aparentemente tinha relação com atividades rurícolas ("Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente"; "Serviço de poda deárvores para lavouras"). Segundo, porque, como esclarecido pela testemunha Vanderlei Venância Gonçalves, "o autor nunca prestou serviços urbanos, mas já realizou prestação de serviço para a prefeitura para construir ponte na zona rural", sendo que ele"não possui maquinários, possuindo somente ferramentas manuais". A verdade é que o conjunto probatório indica que o autor sempre foi trabalhador rural e, por período não muito extenso, manteve pessoa jurídica ativa, provavelmente para prestar serviçosna zona rural ao poder público municipal. Diante disso, é possível concluir que, no mínimo, de 1983 (casamento) a julho de 2018 (antes do início da pessoa jurídica) e a partir de novembro de 2019 (após encerramento da pessoa jurídica), o autor sequalificou como segurado especial. Portanto, está comprovado o período de 180 meses como segurado especial, de forma descontínua, até o requerimento administrativo.8. Ainda, consta nos autos que o autor foi candidato a vereador em 2004, o que é permitido pelo art. 11, § 9º, V, da Lei 8.213/91, não prejudicando a sua condição de segurado especial.9. Assim, há comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postuladoa partir da data do requerimento administrativo.10. Apelação da autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo (11/6/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou bóia fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.887/2004. SEGURADO FACULTATIVO. PROVA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 10.887/2004. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. O período de mandato eletivo exercido antes da Lei nº 10.887/2004 pode ser reconhecido como tempo de serviço, se houve o recolhimento de contribuições ao RGPS e não foi pleiteada a repetição do indébito, amoldando-se à situação do segurado facultativo.
2. A partir da Lei nº 10.887/2004, o titular de mandato eletivo passou a ser segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na condição de empregado, não lhe cabendo o ônus de comprovar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PARTE AUTORA COM EMPRESA ATIVA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA NA MODALIDADEHÍBRIDA. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ESPOSO COM EMPRESA ATIVA. INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DERECOLHIMENTOS EM NOME DO DE CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO CÔNJUGE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INSTITUIÇÃO DA PENSÃO POR MORTE À PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário, da Lei n.º 8.213/1991, pois completou 55 anos em 2009, devendo comprovar o exercício de atividade rural emregime de economia familiar por 168 meses, ou seja, deveria fazer início de prova material do período de 1995 a 2009 (implemento do requisito etário) ou de 2001 a 2015 (data do requerimento administrativo).4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: a) Certidão de casamento entre a parte autora e seu esposo, João Fiaia Pereira, realizado em 19/01/1974, e que o nubente foi qualificado como tratorista; b)Certidão de nascimento do filho do casal, Renato Fiaia Pereira, em 24/07/1980, em que o seu genitor é qualificado como tratorista; c) Certidão de nascimento do filho do casal, Adriney Fiaia Pereira, nascido em 02/08/1977, em que o genitor é qualificadocomo tratorista; d) Certidão de casamento do filho, Adriney Fiaia Pereira, realizado em 15/01/2018, em que o nubente é qualificado como horticultor; e) Certidão de casamento do filho do casal, Alexandre Faia Pereira, realizado em 05/04/2002, em que onubente é qualificado como horticultor; f) Requerimento de matrícula do filho Adriney em 1992 em que o genitor é qualificado como horticultor; g) Requerimento de matrícula do filho Alexandre de 1992 em que o genitor é qualificado como horticultor; h)Requerimento de matrícula do filho Renato preenchida à mão de 1995, em que o genitor é qualificado como horticultor; i) Certidão de óbito do cônjuge João Fiaia Pereira, em 04/12/2017, em que é qualificado como lavrador; j) Carteirinha de Associação deprodutores de hortifrutigranjeiros em nome do cônjuge da parte autora com data de filiação em 13/01/2000; l) Carteirinha do Sindicato rural em nome do cônjuge da parte autora com data de filiação ilegível; m) Carteirinha do CEASA-GO paracomercializaçãode produção agrícola em nome do cônjuge da parte autora com data de expedição em 2005; n) Ficha do sindicato de trabalhadores rurais em nome do cônjuge da parte autora com data de filiação em 1975, com pagamento de contribuição até 1982; o) Declaraçãoda Câmara Municipal de Terezópolis de Goiás de que o cônjuge da parte autora exerceu mandato de vereador nos períodos de 1993 a 1996 e de 2005 a 2008, e que o exercício da atividade política não impedia suas atividades rurais uma vez que as reuniõesaconteciam apenas cinco vezes por mês, no período noturno, por duas horas, assinado em 2017; p) Contrato de Arrendamento rural em nome do cônjuge da parte autora com prazo de 3 anos de duração a partir da data de assinatura que foi em 2003, registradoem cartório; q) Contrato de arrendamento rural em nome do cônjuge da parte autora com prazo de duração de 5 anos de duração, com data de início em 15/08/2008, registrado em cartório, r) Declaração de proprietária de terras de que o cônjuge da parteautora exerceu atividade rural em suas terras desde 1999 na condição de meeiro, o que foi confirmado por duas testemunhas, firmado em cartório, em 2014; s) Declaração registrada em cartório de terceiro que atesta que o cônjuge da parte autora e a parteautora são horticultores, exercendo atividade em regime de economia familiar, há mais de quinze anos, assinado em 2016 e t) Notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas em nome do cônjuge da parte autora de diversos anos.5. Houve a oitiva das testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora de que ela e seu cônjuge sempre laboravam e retiravam o seu sustento do campo.6. Todavia, no caso dos autos, embora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiardentro do período que se deve provar. A parte autora exerceu atividade empresária com registro de Panificadora 2 irmãos, registrada em seu nome, CNPJ 08.881.667/0001-52, fundada em 05/06/2007 e baixada em 10/04/2012, registrando recolhimentos comocontribuinte individual no período de 01/08/2007 a 31/10/2011.7. Nesse contexto, não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural. No entanto, segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefícioda melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício, por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado. É esse também o entendimento desta Turma. Precedentes.8. Conforme documento apresentado, constata-se que o requisito de idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade híbrida foi atendido em 13/05/2014. Portanto, a carência a ser cumprida é a de 180 meses no período de 1999 a 2014.9. A comprovação de trabalho urbano pode ser comprovada pelo CNIS da parte autora com recolhimento de contribuições nos períodos de 01/08/2007 30/04/2008, de 01/12/2008 30/06/2011, de 01/08/2011 31/10/2011, totalizando em 3 anos e 7 meses.10. A atividade como segurada especial foi comprovada no período de 1999 a 04/06/2007, véspera da abertura da empresa em nome da parte autora, utilizando-se dos documentos do esposo da parte autora, sendo ele, nesse período, segurado especial. A Súmula6 da TNU dispõe que é extensível à parte autora a condição de segurada especial do marido, totalizando em 10 anos e 6 meses.11. Ressalta-se que a circunstância do cônjuge ter sido vereador do município não o desqualifica como segurado especial, naquele período, por força de lei e da Instrução Normativa do INSS de n.º 128 de 2022 em seu art. 112, inciso IX, alínea e.12. No entanto, no período remanescente para complementar a carência, qual seja, 1 ano e 11 meses, a condição do esposo da parte autora não pode ser extensível à ela, uma vez que ele não era mais segurado especial. Da análise da documentação anexadaaosautos, verifica-se que o cônjuge da autora, o Sr. João Fiaia Pereira possuía empresa de fabricação e venda de Temperos, CNPJ 14.033.175/0001-00, fundada em 29/07/2011, em seu nome, sem ter feito qualquer recolhimento à Previdência Social, e com aúltimadata de atualização cadastral em 05/12/2018 sendo considerada inapta.13. Assim, não foram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da aposentadoria por modalidade híbrida por ausência da comprovação de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência.14. Ainda que a Súmula 41 afirme que a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar ser urbano não descaracteriza a condição de trabalhador rural do outro, os documentos juntados aos autos para fazer início de prova da atividade rural estãotodos em nome do cônjuge da parte autora. Portanto, o fato de ele desempenhar a atividade de empresário no período de 29/07/2011 até o seu falecimento, descaracteriza a condição de segurada especial da parte autora, uma vez que não há nos autos nenhumdocumento em seu próprio nome do período que se deveria provar. Ademais, as certidões de casamento em nome dos filhos, em especial de Adriney Fiaia Pereira, que ocorreu em 2018, não é o suficiente para estender sua condição de rurícola à parte autora,já que não há comprovação de que fazia ele parte do mesmo núcleo familiar, exercendo atividade rural na mesma localidade, com sua mãe.15. Do mesmo modo, a condição de empresário do cônjuge da parte autora no momento do óbito, sem ter havido o recolhimento de contribuições, descaracteriza a condição de segurado da Previdência Social, não preenchendo o requisito para a concessão depensão por morte à parte autora.16. Rememora-se que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor e pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade dedependente; e c) dependência econômica.17. Ausente, portanto, a condição de segurado do de cujus, não há como conceder a pensão por morte à parte autora.18. Esclareça-se, por pertinente, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, em especial do período remanescente para suaaposentadoria na modalidade híbrida, poderá postular o benefício almejado.19. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SUBSIDIOS RECEBIDOS EM MANDATO ELETIVO. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Inicialmente, cumpre analisar a pretensão relativa à revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença (NB 124.971.788-1), concedido em 07/05/2002 (fl. 44), mediante a inclusão, no cálculo do valor do benefício, dos subsídios recebidos em razão do exercício de mandato eletivo junto à Câmara Municipal de Rosana/SP.
3 - O titular de mandato eletivo passou a ser segurado obrigatório da Previdência Social a partir da vigência da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91. Todavia, referida norma foi julgada incidentalmente inconstitucional pelo STF.
4 - O assunto atualmente encontra-se disciplinado pela Lei nº 10.887/04, qualificando, uma vez mais, os titulares de mandato eletivo como segurados obrigatórios da Previdência Social, ao incluir a letra "j" no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, desta feita em consonância com a Constituição Federal, em razão do advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
5 - Porém, no caso em tela, o autor postula a integração, aos salários de contribuição constantes do PBC do auxílio-doença, dos subsídios recebidos como vereador no período de 01/01/1997 a 31/12/2000, ocasião em que não era considerado, pela legislação vigente, segurado obrigatório do Regime da Previdência Social, e sim, facultativo. Nessa senda, caberia ao demandante contribuir com a Seguridade Social, se houvesse interesse, porquanto não foram tais recolhimentos atribuídos à responsabilidade dos Municípios. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
6 - Compulsando os autos, verifica-se que tais recolhimentos não foram efetuados pelo autor - nem tampouco há provas no sentido de que a Câmara Municipal tenha recolhido as contribuições previdenciárias no período questionado - o que frustra a pretensão revisional, referente ao seu mandato eletivo como vereador. Precedentes desta E. Corte.
7 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
8 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
9 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
10 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
15 - No que tange à incapacidade, o profissional médico, com base em exame pericial efetuado em 29 de janeiro de 2007, atestou que o autor é portador de "miocardiopatia dilatada crônica com início do quadro em data desconhecida mas com sintomatologia limitante desde 1998." Consignou, ainda, que "o afastamento de suas atividades habituais é definitivo por se tratar de doença grave de caráter crônico e irreversível", concluindo, assim, pela "incapacidade laborativa total e permanente", desde o ano de 1998.
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
18 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
19 - No caso em apreço, o expert consignou que a incapacidade total e permanente para o labor surgiu no ano de 1998. Pois bem, para que a DIB da aposentadoria por invalidez fosse fixada quando da concessão do auxílio-doença, de NB: 124.971.788-1, em 07/05/2002, deveria a parte autora, de pronto, ter impugnado judicialmente tal decisão administrativa, que lhe concedeu tão só auxílio-doença, quando o correto seria a aposentadoria por invalidez. Não o fez.
20 - Desta feita, tendo em vista o acima exposto e também o entendimento consolidado na Súmula 576 do STJ, de rigor a manutenção do termo inicial do auxílio-doença na data de sua concessão (07/05/2002) e a conversão em aposentadoria por invalidez na data da citação do ente autárquico (13/01/2006), prosperando, em parte, as alegações do autor.
21 - Frise-se que, neste momento, já estavam presentes os requisitos autorizadores para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. Para além da incapacidade, a carência legal e a qualidade de segurado eram incontroversas, consoante o disposto no art. 15, I, do mesmo diploma legislativo.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Por fim, sagrou-se vencedor o autor ao ver reconhecido o direito à obtenção da aposentadoria por invalidez. Por outro lado, restou vencedora a Autarquia quanto ao pleito de revisão da RMI do auxílio- doença. Desta feita, ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
25 - Recurso adesivo da parte autora, apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) para o trabalho, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde a DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA.
O título executivo reconheceu o direito do autor a receber a aposentadoria por invalidez, na qualidade de segurado especial, portanto, a forma de cálculo do benefício deverá observar a legislação aplicável à espécie.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDATO ELETIVO. SEGURADO OBRIGATÓRIO.
- A partir da entrada em vigor da Lei 10.887/2004, o exercente de mandato eletivo não vinculado a regime próprio de previdência se enquadra como segurado obrigatório do RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 10.887/2004. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. AVERBAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. FIXAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
4. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
5. Reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº 9.506/1997, que atribuiu a condição de segurado obrigatório aos titulares de mandato eletivo, não integrantes de regime próprio. Apenas com a superveniente edição da Lei nº 10.887/2004 houve nova inclusão dos agentes políticos como segurados obrigatórios.
6. Eventuais contribuições recolhidas pelo autor detentor de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos).
7. Também poderá ser realizada a redução proporcional do salário-de-contribuição relativa à diferença de alíquota. Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia.
8. Improvidos os recursos das partes sucumbentes parciais, majora-se a verba honorária para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a exigibilidade temporariamente em relação à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM A PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIOS DE CARGO ELETIVO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. A orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional é no sentido de ser possível a percepção, de forma cumulativa, dos subsídios decorrentes de cargo eletivo com o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa. Logo, a cassação do benefício previdenciário, sem prova efetiva da recuperação da capacidade laboral do segurado, mostra-se indevida. 2. Conforme entendimento do STJ, a invalidez do segurado para o trabalho profissional não determina a invalidez para a sua atividade política, à medida que o agente político não mantém vínculo de natureza profissional com Administração Pública, por exercer tão somente múnus público por tempo determinado. 3. Remessa necessária e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 10.877/04. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGATÓRIO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NO RE 351.717. APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMO SEGURADO FACULTATIVO CONDICIONADO À INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 13 DA LEI Nº 8.212/91.
1. Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentada pelo § 1º do artigo 13 da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, operada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 351.717, até a edição da Lei nº 10.887/2004, o exercente de mandato eletivo não era segurado obrigatório da Previdência Social.
2. As contribuições já efetuadas pelos exercentes de mandato eletivo, entre a vigência da Lei nº 9.506/97 e a edição da Lei nº 10.887/2004, podem ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, desde que inexista exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em observância ao que dispõe o artigo 13 da Lei 8.212/91.
3. Havendo atividade concomitante que enseje a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social cabe apenas a restituição das contribuições, em ação própria.
QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Verificada a ocorrência de contradição, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. Questão de ordem solvida para acolher os embargos de declaração do autor, com efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO EM QUE EXERCEU MANDATO ELETIVO. MS ONDE SE QUESTIONA DEVOLUÇÃO DE VALORES. LIMINAR INDEFERIDA.
1. Não havendo suficiente demonstração da relevância dos fundamentos aduzidos na inicial do Mandado de Segurança, o pedido liminar de cessação de descontos foi indeferido em razão de não se prestar apenas o argumento de tratar-se de verba alimentar a deferir tal medida. 2. Constatado pela Autarquia, através de regular procedimento administrativo, o exercício de atividade remunerada que garanta a subsistência do impetrante, não há ilegalidade no ato que cancelou o benefício de auxílio-doença, nem ilegalidade na pretensão de devolução de valores, ante a impossibilidade de presumir-se a boa-fé. 3. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 10.887/2004. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. AVERBAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. FIXAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
4. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
5. Reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº 9.506/1997, que atribuiu a condição de segurado obrigatório aos titulares de mandato eletivo, não integrantes de regime próprio. Apenas com a superveniente edição da Lei nº 10.887/2004 houve nova inclusão dos agentes políticos como segurados obrigatórios.
6. Eventuais contribuições recolhidas pelo autor detentor de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos).
7. Também poderá ser realizada a redução proporcional do salário-de-contribuição relativa à diferença de alíquota. Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia.
8. Improvidos os recursos das partes sucumbentes parciais, majora-se a verba honorária para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a exigibilidade temporariamente em relação à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC.