PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE COMO SEGURADA ESPECIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DO RETORNO ÀS ATIVIDADES RURÍCOLAS APÓS TÉRMINO DO VÍNCULO URBANO DO COMPANHEIRO. IMPOSSIBILIDADE DECONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 16/07/1966 (fl. 164, rolagem única), preencheu o requisito etário em 16/07/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 19/07/2021 (fls. 83/84,rolagem única), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 01/12/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: a) certidão de nascimento da autora, sem registro de qualificação profissional de seus genitores (fls. 162/163); b)comprovante de endereço em imóvel rural (fl. 161); c) certidão de nascimento do filho, Sr. Alexandre Santana Damascena (05/12/1993), sem a qualificação profissional dos genitores (fl. 198); d) certidão de nascimento da filha, Sra. Joseane SantanaDamascena (30/07/1991), sem a qualificação profissional dos genitores (fl. 197); e) recibos de entrega da declaração do ITR de 1991, 1992, 1998, 2000 a 2003, 2006, 2009 a 2016, 2019 e 2020 em nome do companheiro, Sr. José Celestino Damascena (fls.169/187); f) memorial descritivo da terra em nome do companheiro (fls. 188/192); g) título de alienação de terras públicas do Estado da Bahia, referente ao imóvel rural em nome do companheiro, registrado em 19/04/2003 (fls. 193/194); h) certidão decasamento religioso da autora com José Celestino Damascena (fl. 199); i) CNIS da autora indicando o recebimento de auxílio-doença previdenciário entre os períodos de 24/10/2017 a 30/01/2018 (fl. 167).4. Portanto, os documentos que poderiam comprovar a qualidade de segurada especial da parte autora encontram-se em nome de seu companheiro, os quais, em tese, são aceitos como início de prova material. Contudo, ao analisar o CNIS do companheiro (fls.138/191, rolagem única), verifica-se que ele exerceu atividade como empregado do Município de Quijingue entre março de 2011 e dezembro de 2012, e como vereador no Município de Quijingue entre janeiro de 2013 e dezembro de 2016 (em tese, o vínculo comovereador no mesmo município do labor rural não exclui, por si só, a condição de segurado especial).5. Caso em que, ao manter vínculo com a prefeitura por um período prolongado, superior a um ano, e auferindo uma renda aproximada de 3 (três) salários mínimos, o companheiro da autora já não poderia ser enquadrado como segurado especial. Incidência doTema 533/STJ.6. A prova oral indica que, atualmente, o cônjuge trabalha 'carregando gente' no município, evidenciando que não houve retorno à lide rural na condição de segurado especial. Além disso, a própria demandante afirmou que, em alguns anos, não consegueobter nada do plantio devido à má qualidade da terra, fato que, juntamente com os salários recebidos pelo companheiro em parte do período, afasta a condição de segurado especial em regime de economia familiar.7. Em relação ao CNIS da autora (fl. 165, rolagem única), que indica o recebimento de auxílio-doença previdenciário entre 24/10/2017 e 30/01/2018, ressalta-se que, apesar de não constarem vínculos urbanos ou rurais, a autora não comprovou a naturezarural do benefício. Isso é evidenciado pelo código 31, típico de vínculo urbano, pelo valor recebido na competência 07/2018 (R$ 1.981,00), que excede o salário mínimo fixado para o benefício rural, e pela ausência de informação no "tipo filiado novínculo" (fl. 126, rolagem única).8. Portanto, não há prova suficiente de que, a partir de 2011, a autora teria se qualificado como segurada especial, invializando a concessão do benefício postulado.9. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.10. Não havendo início de prova material do retorno da autora para atividade rural, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como daSúmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".11. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".12. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.13. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS EVENTUAIS E ATIVIDADE EMPRESARIAL INATIVA. PROPRIEDADE RURAL PRÓXIMA DO LIMITE LEGAL. MANUTENÇÃO DOBENEFÍCIO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício de atividade campesina, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência do benefício, conforme disposto nos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº8.213/91. 2. O início de prova material pode ser constituído por documentos diversos, como certidão de casamento, contratos de compra e venda de imóveis rurais, guias de trânsito de animais e certidões emitidas por órgãos públicos, que, corroborados por provatestemunhal idônea, são suficientes para a comprovação do labor rural. 3. Vínculos urbanos de curta duração ou em períodos que não coincidem com a carência não afastam, por si só, a condição de segurado especial. 4. A abertura de empresa destinada a concorrer em eleições para o cargo de vereador ou a existência de empresas inativas em relação às quais não haja provas de atividade empresarial com movimentação econômica incompatível com o regime de economiafamiliar durante o período de carência não descaracterizam a qualidade de segurado especial. 5. A propriedade rural da parte autora, de 244,53 hectares, se aproxima do limite legal de até quatro módulos fiscais, considerando que o módulo fiscal em Porangatu/GO corresponde a 60 hectares. 6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme o entendimento do STF no RE nº 870.947-SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), com a incidência da taxa SELIC após 8/12/2021, nos termosdoart. 3º da EC nº 113/2021. 7. Honorários advocatícios majorados em R$2.000,00 (dois mil reais) nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em adição ao valor já fixado pelo Juízo de origem. 8. Apelação desprovida. Alteração de ofício dos encargos moratórios.Tese de julgamento:"1. A atividade empresarial inativa e a propriedade rural próxima do limite legal não afastam a condição de segurado especial para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, desde que corroborados por início de prova material e provatestemunhal idônea."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º; art. 106Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3ºCódigo de Processo Civil (CPC), art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (Tema 905)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e cinquenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos cópias da certidão de casamento, realizado em 1984, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador; cópia de contrato particular de arrendamento rural, firmado em 1985, na qual o cônjuge da autora figura como arrendatário; de fichas de inscrição cadastral de produtor rural, emitidas em 1989 e 1990, em nome do marido da autora; de pedidos de talonário de produtor rural, emitidos em 1986 e 1990, em nome do marido; de declarações cadastrais de produtor rural, emitida em 1986 e 1990, em nome do marido; de nota fiscal, emitida em 1990, indicando a comercialização de produtor agrícolas, em nome do cônjuge; e de extrato de registro de candidatura a vereador do município de Piedade para as eleições de 2008, em nome do marido, no qual consta a qualificação profissional de agricultor.
4 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos.
5 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado.
6 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
8 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARGOS ELETIVOS MUNICIPAIS COMPROVADOS. AUSENCIA DE PROVAS SOBRE RECOLHIMENTOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 10.887/2004. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO PELO ENTE MUNICIPAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI10.887/2004. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. O exercente de mandato eletivo passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18.09.2004 (90 dias após a edição da Lei nº 10.887, de 18.06.2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal paracontribuições previdenciárias). Deste modo o reconhecimento do labor como Prefeito ou Vereador, para fins previdenciários, exige a prova do recolhimento das respectivas contribuições, uma vez que, somente a partir da vigência da lei nº 10.887/2004, éque o ônus do recolhimento se tornou encargo do Município a que vinculado.4. Compulsando os autos, verifico pelo oficio constante à fl. 132 - ID 255289525, que o Ente Municipal não verteu recolhimentos das contribuições previdenciárias no período em que declara que o autor exerceu Mandato Eletivo no Poder Executivo e noPoderLegislativo Municipal.5. Com isso, a sentença recorrida merece reforma para que sejam averbados apenas os períodos de Mandato Eletivo posteriores a vigência da Lei 10.8887/2004, considerando a obrigação legal do Ente Público no recolhimento das contribuições, sendodesconsiderados, para fins de carência e tempo de contribuição, os períodos anteriores à vigência daquela lei, dada a ausência de provas sobre o efetivo recolhimento.6. Quanto ao efetivo exercício dos cargos mencionados, tenho que a declaração do Ente Público Municipal sobre a relação de trabalho goza de presunção iuris tantum de veracidade (o próprio INSS reconhecia validade da declaração emitida por órgãopúblico,como exemplo do art. 10, §8º da IN 77/2015, vigente há época do requerimento administrativo originário), cabendo à Autarquia Previdenciária, neste caso, o ônus de demonstrar o contrário, o que não foi feito no presente feito.7. Diante da sucumbência recíproca, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos reciprocamente, ficando, porém, suspensos em relação à parte autora, enquanto durar a situação de insuficiência de recursos que justificouajustiça gratuita.9. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença, condenando o INSS apenas a averbar o período posterior a vigência da Lei 10.887/2004, em que o autor exerceu mandatos eletivos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 28/09/2017, constatou que a parte autora, assessor de vereador e gerente de vendas, idade atual de 63 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa habitual, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade para a atividade habitual, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
10. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
11. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Não configurada a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em coisa julgada.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 06/02/2017, concluiu que a parte autora, atendente de posto de saúde, idade atual de 53 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
9. O exercício da vereança não justifica o indeferimento do pedido de aposentadoria por invalidez, pois a incapacidade para o trabalho não impede, necessariamente, o exercício dos atos da vida política, e condicionar o exercício do mandato eletivo de vereador à perda de benefício previdenciário constituiria impedimento ao livre exercício de direitos políticos, que não pode ser admitido. É possível, assim, a cumulação de aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato de vereador, até porque se tratam de vínculos de natureza distinta - um decorre de vínculo de natureza profissional e outro de múnus público por tempo indeterminado. Precedentes do Egrégio STJ e desta Egrégia Corte.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
12. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
13. No caso, considerando que a cessação do benefício em 31/12/2012 foi confirmada por decisão judicial transitada em julgado, não é possível o seu restabelecimento, como determinado pelo Juízo "a quo", para não violar a coisa julgada. Assim, o termo inicial do benefício é fixado em 14/06/2016, data do requerimento administrativo, pois, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
15. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
16. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
17. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
19. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
20. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
21. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
22. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição.
3. No caso dos autos, a parte autora alega na inicial que nos períodos de 01/06/1992 a 30/12/1992 e de 01/07/1993 a 30/01/1997 exerceu função comissionada na qualidade de “Oficial de Gabinete de Vereador II”, junto à Prefeitura Municipal de Guarulhos/SP, e para tanto anexou aos autos certidão de tempo de contribuição nº 91/2007 – P.A. 521/2006 e Certidão de Tempo de Serviço constando a informação de que contribuiu para o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos (RPPS) nos referidos períodos.
4. Nesse passo, consigno que os períodos trabalhados pela parte autora nos períodos de 01/06/1992 a 30/12/1992 e de 01/07/1993 a 30/01/1997 junto à Prefeitura Municipal de Guarulhos/SP, constantes da Certidão de Tempo de Contribuição e Certidão apresentadas, devem ser efetivamente computados para a concessão do benefício pleiteado, não havendo prova em contrário a infirmar a autenticidade de tais documentos.
5. Dessa forma, computando-se os períodos de atividade comum ora reconhecidos, somados aos demais períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor e do CNIS, até o requerimento administrativo (reafirmação da DER, 18/06/2015), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme anexo II da r. sentença, bem como totalizou a idade de 62 anos, atingindo mais de 95 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário , na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
8. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. CARGO ELETIVO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. APOSENTADORIA NÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1- O autor almeja a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo, no tempo de serviço, do período de 01/08/1968 a 30/07/1976, reconhecido como labor rural por esta Corte (fls.19/26), bem como do período de 01/01/1983 a 31/12/1988, época em que foi vereador na cidade de Deodápolis/MS, conforme certidão apresentada pela Casa Legislativa local (fl. 27).
2- É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedente do STJ.
3- A autarquia deve, portanto, proceder ao cômputo no tempo de serviço do período rural de 01/08/1968 a 30/07/1976, reconhecido judicialmente, ainda que não tenha se verificado, nele, o recolhimento das contribuições, por se tratar de período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91.
4- O autor exerceu cargo eletivo nos períodos de 01/01/1983 a 31/12/1988 e de 01/01/1989 a 31/12/1992 (fls.27), ocasião em que não era considerado, pela legislação vigente, segurado obrigatório do Regime da Previdência Social, e sim, facultativo, razão pela qual caberia ao autor contribuir com a Seguridade Social, se houvesse interesse, pois, não foram tais recolhimentos atribuídos à responsabilidade dos Municípios. Precedente do STJ.
5- Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido judicialmente por esta Corte nos autos nº 1999.03.99.095317-2 (01/08/1968 a 30/09/1976), aos períodos em que foram vertidas para os cofres da Previdência as contribuições sob o NIT's nºs. 1.096.699.706-6, 1.103.330.002-5, 1.160.548.771-0 e 1.172.769.438-9 (fl. 52), comprovadas às fls. 173/191, 196/258 e 265/306 e pelas anexas microfichas obtidas através de Consulta ao Cadastro Nacional do Cidadão - CNIS, contava o autor com 29 anos, 09 meses e 17 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (17/08/2005 - fls.95/96), o que é insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6- Configurada a sucumbência recíproca, caberá à autarquia arcar com o pagamento da metade das custas, nos termos do §1º, do art. 24, da Lei Estadual nº 3.779, de 11/11/2009, e, em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspensa está exigibilidade por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC). Dou por compensados os honorários advocatícios entre as partes.
7- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E SUBSÍDIO DECORRENTE DE VEREANÇA. DANOS MORAIS POR CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, e do pagamento das parcelas decorrentes do período decessação indevida de 01/07/2013 a 31/12/2015, uma vez que não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo decorrente de vereança, condenando, ainda, a autarquia ao pagamento de indenizaçãopor danos morais, fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, requerendo o provimento do recurso visando afastar a indenização por danos morais, uma vez que a parte autora não comprova a ofensa ao seu patrimônio moralem razão do ato administrativo que cancelou seu benefício, no período em que exerceu mandado eletivo.3. Na hipótese, o benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (NB 32/139.778.305-0), foi indevidamente cessado pela autarquia sob o argumento de que o autor voltou à atividade remunerada tendo em vista o exercício do mandado eletivo deVereador no Município de Bacabal/MA. A cessação da aposentadoria por invalidez do autor perpetrada pela agência executiva do INSS foi ilegal, e não é objeto de irresignação ou questionamento, sendo certo que a parte autora faz jus ao recebimento dasparcelas decorrentes de todo o período entre a cessação e o restabelecimento do benefício NB 32/139.778.305-0, qual seja, 01/07/2013 a 31/12/2015.4. Não há direito à indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos,pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral aoadministrado,de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).6. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu negar provimento ao seu recurso, uma vez que não comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O requerente apresentou CTPS com registros, como fiscal, como encarregado, turmeiro, encarregado de turma, encarregado de equipe, tratando-se de um gerente de fazenda, não sendo possível enquadrá-lo como segurado especial, que é aquele trabalhador rural que lida direto com a terra.
- Na CTPS há registro de típico trabalhador rural na década de 80 e de 01.08.2005 a 15.12.2005, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O requerente possui cadastro de uma empresa EMPREITEIRA SÃO JORGE S/C LTDA - ME (CNPJ 03.136.113/0001-07), com data de abertura em 28.04.1999 e baixa em 30.12.2016, afastando a alegada condição de rurícola.
- O autor não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Embora a própria CTPS e o CNIS tenham o CBO 6225 que se refere a trabalhador rural, consta expressamente que o autor exerceu as funções, em diversos períodos e em momento próximo ao que completou o requisito etário, de fiscal, turmeiro, encarregado de equipe, coordenador, empreiteiro, encarregado de turma, o que condiz com a empresa aberta em nome do requerente EMPREITEIRA SÃO JORGE S/C LTDA - ME (CNPJ 03.136.113/0001-07), com data de abertura em 28.04.1999 e baixa em 30.12.2016, atividade esta que não foi refutada pelo presente embargos de declaração.
- O requerente foi candidato a vereador em Severínia, em 2012, sob o nº 14780, onde consta sua profissão como fiscal.
- Não restou comprovado o labor rural.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 e 53 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA CONDICIONAL PARCIALMENTE ANULADA. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL NÃO DEMONSTRADAS. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE TEMPO DE VEREANÇA SEM O RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O magistrado a quo, após reconhecer ser devido o cômputo do período de janeiro/2002 a dezembro/2004, em que o demandante foi vereador, condenou o INSS a implantar "se for atingido o tempo de serviço integral ou proporcional em 15/12/98 (data da entrada em vigor da EC 20/98), o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com pagamento das diferenças retroativas à DIB; ou senão, a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, se tiver, ele, preenchido os requisitos da regra de transição prevista no artigo 9º, da citada Emenda Constitucional, com pagamento das diferenças retroativas à DIB." Quanto aos consectários, estipulou que "Eventualmente, se conseguido o tempo necessário para aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição, no pagamento das diferenças devidas, deverá ser observada a prescrição quinqüenal, corrigidas monetariamente, desde a data dos respectivos vencimentos", na forma ali explicitada.
- Dessa forma, forçoso reconhecer a nulidade daquela parte do julgado, porquanto, nos termos do art. 492, p. único, do CPC/2015, "A decisão deve ser certa, ainda quando resolva relação jurídica condicional".
- A Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, passou a considerar o titular de mandato eletivo como segurado obrigatório.
- De se observar, no entanto, que foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, dispositivo idêntico contido na Lei nº 8.212/91, sendo esse entendimento estendido para a Lei de Benefícios.
- Com a Lei nº 10.887/04 foi acrescentada a alínea "j", ao artigo 12, da Lei nº 8.212/91, criando a contribuição sobre os subsídios dos agentes políticos.
- Portanto, é inexigível a exação até o advento da Lei nº 10.887/04, sendo cabível a cobrança da contribuição previdenciária dos agentes políticos a partir da competência de setembro/04.
- Impossibilidade de reconhecimento de trabalho rural com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
- Não comprovada a especialidade do labor nos períodos pleiteados.
- Requisitos para a concessão do benefício requerido não preenchidos.
- Preliminar suscitada pelo INSS parcialmente acolhida. No mérito, apelação da autarquia e da parte autora desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE INCONTROVERSA. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 149 DO STJ. LABOR RURAL. CÔNJUGE DE PEQUENO PRODUTOR RURAL. INOCORRÊNCIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. MARIDO QUE EXERCEU E EXERCE CARGO PÚBLICO. PROVA ORAL VAGA. RELATO DE QUE SE VALEM DE EMPREGADOS PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROPRIETÁRIOS DE MAIS DE UMA GLEBA RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - O requisito incapacidade restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
10 - Embora incontroverso o impedimento, verifica-se que a demandante não conseguiu demonstrar a qualidade de segurada especial junto à Previdência Social, por meio da comprovação de trabalho efetuado na condição de rurícola, em regime de economia familiar.
11 - Para tal intento, juntou os seguintes documentos aos autos: a) sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na qual consta um único vínculo empregatício, na condição de "caixa de supermercado", de 01º/02/1982 a 17/12/1982 (fls. 16/17); b) certidão de casamento, ocorrido em 14/01/1983, na qual seu esposo, HAMILTON CESAR BORTOTTI, encontra-se qualificado como "lavrador" e a autora como "do lar" (fl. 18); c) cópia de matricula de imóvel rural - Sítio Bela Vista, de 10ha², localizado na cidade de Fartura/SP, na qual consta que seu esposo o adquiriu, em 25/04/2007 (fls. 19/19), além de certificado de cadastro junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e recibos de entregas de declarações de ITR a ele referentes (fls. 20/24); d) cópia de matricula de outro imóvel rural - Sítio São Pedro, de 22,3ha², localizado na cidade de Fartura/SP, na qual consta que seu esposo o adquiriu, em 04/09/2007 (fls. 25/27), além de certificados de cadastro junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário a ele referentes (fls. 28/29);
12 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 26 de novembro de 2012 (fls. 114/117), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e de testemunhas por ela arroladas.
13 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
15 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
16 - In casu, nota-se que a autora não trouxe aos autos prova suficiente de que desenvolve atividade campesina, em regime de economia familiar. Isso porque, por primeiro, o cônjuge da demandante, HAMILTON CESAR BORTOTTI, consoante informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, exerceu a vereança, junto à Câmara Municipal de Fartura/SP, por duas legislaturas, de 01/01/1997 a 2004. E mais: conforme dados extraídos do sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Fartura/SP, que também seguem anexos aos autos, exerce o cargo de chefe do poder executivo municipal, desde 01º/01/2013, constando do seu currículo que é descente de tradicional família da região, tendo, inclusive, sido o vereador mais votado da localidade em 1996.
17 - Ressalta-se que, nenhuma das testemunhas, nem a própria autora, em sede de depoimento pessoal, afirmaram que o seu marido já havia sido "vereador", nem que havia sido eleito "prefeito", o que se deu um mês antes da audiência de instrução e julgamento.
18 - Ainda com relação aos testemunhos, deles se extrai que, no imóvel em que reside a autora - Chácara Santa Marta, era comum o uso de mão de obra de terceiros, o que, somado ao fato de que esta não era a única gleba rural pertencente ao marido (os imóveis mencionados acima são os Sítios Bela Vista e São Pedro), afasta por completo a hipótese de que exerciam atividade campesina, em regime de economia familiar.
18 - Dessa forma, malgrado o marido da requerente tenha dedicado grande parte da sua vida profissional ao meio rural, a despeito da posterior atividade política, não se pode dizer que aquela tenha sido praticada em regime de economia familiar - para que, então, essa condição seja aproveitada pela autora -, cuja característica primeira é a união dos membros do núcleo familiar para o cultivo e colheita de produtos agrícolas para subsistência, com a comercialização do excedente, hipótese que, nem de longe, resvala nos autos.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 14/7/1955, completou 60 anos em 2015 e requereu em 10/12/2015 aposentadoria por idade, a qual restou indeferida por falta de carência. Ajuizou a presente ação em 2018, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoriapor idade híbrida.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a Guia de Recolhimento de ITBI, em nome da autora, referente ao Lote nº 81, zona rural, datada de 18/04/2006; as Guias de trânsito de animais (7/2008 e 4/2009); o ofício emitido pelo INCRA, no qualqualifica a autora como proprietária do imóvel rural, datado de 11/10/2012; e o cadastro como produtora rural, em 2015, constituem início razoável de prova material do exercício de trabalho rural pela requerente, desde a data do documento mais antigo(2006).4. O início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos, que confirmou o exercício de atividade rural pelo prazo necessário.5. A alegação do INSS de que a parte autora exerceu atividade empresarial, o que descaracteriza a sua condição de segurada especial, não merece acolhimento. Conforme pesquisa externa acostada aos autos, as empresas cadastradas em 1991 a 2000encontram-se com a situação cadastral baixada e não consta nos autos qualquer informação acerca de eventuais faturamentos em decorrência dessas empresas. Ainda, a parte autora apresentou prova documental em nome próprio quanto ao exercício do laborrural em data posterior ao cadastro da segunda empresa.6. Consta nos autos abertura de empresa para concorrer ao cargo de vereadora em 2016, o que é permitido pelo art. 11, § 9º, V, da Lei 8.213/91, não prejudicando a sua condição de segurada especial.7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).8. Somando-se o período de segurada especial da parte autora, com os recolhimentos como urbana (11/1984 a 10/1987; 03/1987 a 09/1995; 09/1996 a 04/1998; 08/2017 a 09/2017), têm-se a comprovação do prazo de carência necessário à concessão do benefíciopleiteado.9. Apelação do INSS não provida. Alteração, de ofício, dos encargos moratórios.
E M E N T AVOTO- PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso (DER:17/08/2020). 2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos: 3. Recurso do INSS, em que alega: 4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica. 5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013). 6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola). 7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros. 8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro. 9. Consta do laudo social: (...) 10. Diante da renda familiar e das precárias condições de moradia retratadas no laudo social, julgo comprovada a hipossuficiência. Ressalto que a parte autora esteve empregada somente até junho de 2020, em momento anterior, portanto, à DIB fixada na sentença. Ademais, o fato de ter sido candidato a vereador nas eleições de 2020 e possuído um bar formalmente encerrado somente em fevereiro de 2021, é irrelevante para o desfecho desta ação, na medida em a recorrente não comprovou que tais fatos tenham ensejado a percepção de renda pela recorrida. 11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. 13. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. SEGURADO FACULTATIVO. VÍNCULO CONCOMITANTE COM REGIME PRÓPRIO. VEDAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. FUNGIBILIDADE ENTRE APOSENTADORIAS. APOSENTADORIA POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o aproveitamento das contribuições previdenciárias referentes ao exercício de mandato eletivo como vereador em período anterior à edição da Lei n° 10.887/2004 na condição de segurado facultativo - desde que não haja exercício de atividade concomitante que enseje a filiação obrigatória.
2. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
3. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.
4. Demonstrada a boa-fé objetiva do segurado no recebimento da verba paga indevidamente por erro administrativo, não há dever de devolução dos valores.
5. Em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais.
6. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
7. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
8. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113. Os juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
9. A distribuição dos honorários advocatícios deve observar a proporção da sucumbência na lide.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213/91, ART. 48, § 3o. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE DE VEREADOR. CONTRIBUIÇÕES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3o ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3o do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos) está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição. 6. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário. 7. Consoante as regras acima referidas, pode-se computar o período de atividade rural como carência do aludido benefício. 8. Quanto ao detentor de mandato eletivo, anteriormente à vigência da Lei n. 10.887/2004, era necessário que o mesmo comprovasse o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício no RGPS. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. VEREADOR. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DE AUTARQUIA FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 30, INCISO II, DA LEI N. 8.906/94. NÃO CABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL RAZOÁVEL. OPORTUNIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. RESP 1.352.721/SP. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1 - O artigo 30, II, da Lei n. 8.906/94, na visão da Autarquia-apelante, impediria que a advogada da autora atuasse no feito porque, apesar de ela deter mandato legislativo municipal, estaria impedida de pleitear em Juízo contra os interesses da Fazenda Pública em geral, tanto a Municipal quanto a Estadual ou Federal.
2 - Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras oportunidades, já se pronunciou no sentido de que a interpretação das normas processuais deve considerar os interesses sociais que subjazem às ações em que se pleiteiam prestações previdenciárias. Desse modo, os rigorismos formais devem ser atenuados, em virtude do princípio da instrumentalidade das formas, que deve nortear a análise da nulidade dos atos processuais praticados nessas causas de cunho nitidamente social. Ademais, a norma insculpida no artigo 30, II, da Lei n. 8.906/94 trata de impedimento do Membro do Poder Legislativo militar em Juízo apenas contra Pessoas Jurídicas que estão dentro de sua esfera de atuação, por receio da influência que aquele poderia exercer em razão da posição político-jurídica que ocupa. Não se trata, portanto, de impeditivo absoluto ao exercício da advocacia contra a Fazenda Pública em qualquer circunstância. Precedentes do STJ.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
12 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
13 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
14 - No caso vertente, não obstante tenha afirmado ser segurada especial, que sempre trabalhou nas lides campesinas desde tenra idade, a parte autora não apresentou início razoável de prova material do exercício de labor rural. De fato, a petição inicial veio instruída com os seguintes documentos: 1 - Certidão de casamento da autora, lavrada em 30/4/1994, na qual seu marido está qualificado como "comerciário" e a autora como "do lar" (fl. 9); 2 - Cédula de Identidade e Cadastro de Pessoas Físicas (fl. 8).
15 - Inicialmente, é relevante destacar que não podem ser aceitos, como início razoável de prova material do labor rural, os documentos apresentados pela autora, pois nenhum deles faz referência ao exercício de atividade rural desempenhada por ela ou por seu marido. Todavia, as testemunhas, ouvidas na Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 29/11/2006 (fls. 68/71), indicam que a autora sempre foi trabalhadora rural e sugerem que ela exercia sua atividade profissional habitual quando ficou incapacitada para o trabalho.
16 - Assim, embora as testemunhas afirmassem que a autora desempenhava labor rural quando ficou incapacitada para o trabalho, tais depoimentos não encontraram suporte em início de prova material razoável, incorrendo, portanto, no óbice consolidado na Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário ".
17 - Destarte, diante da não comprovação da atividade rural pela autora, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
18 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença reformada. Extinção do processo sem resolução de mérito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. PROVA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. SUBSISTÊNCIA DO GRUPO FAMILIAR PROVENIENTE DE ATIVIDADE DIVERSA DA RURAL. RENDIMENTOS DE ATIVIDADE URBANA DO MARIDO DA PARTE AUTORA.
1. É desnecessário, para a propositura de ação rescisória com base no inciso V do art. 966 do CPC, que a norma tenha sido invocada no processo originário ou que a decisão rescindenda haja emitido juízo sobre a norma, pois, em qualquer hipótese, igualmente haverá violação.
2. A ofensa manifesta de norma jurídica está imbricada ao fenômeno de incidência da norma. A violação pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também há violação quando a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, ou confere interpretação evidentemente errada ou aberrante à norma. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica.
3. Não cabe ao julgador examinar a valoração de fatos e provas feita pela decisão rescindenda, uma vez que a ofensa ao ordenamento jurídico deve ser constatada independentemente do reexame dos fatos da causa. A rescisória não objetiva corrigir a injustiça da sentença, nem conceder a melhor interpretação aos fatos.
4. O entendimento expendido na decisão rescindenda em nada contraria a literalidade e a interpretação sistemática do parágrafo 9º do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, porquanto asseverou, de modo expresso, que o enquadramento da autora na qualidade de segurada especial não é afastado, por si só, em razão do exercício de mandato de vereador pelo marido. Entretanto, concluiu que a fonte de renda principal do grupo familiar deriva da atividade empresarial exercida pelo marido, além da vereança.
5. Ainda que a legislação previdenciária admita o exercício individual da atividade pelo segurado especial, exige que a atividade rural seja a principal fonte de subsistência do grupo familiar. A jurisprudência entende que, além das exceções previstas no parágrafo 9º do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, se as circunstâncias do caso concreto indicam que a renda percebida por outro membro da família que exerça atividade urbana é dispensável, ou seja, não contribui significativamente para o sustento da família, não se descarateriza a condição de segurado especial dos demais integrantes do grupo familiar. A matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema nº 532, REsp 1.304.479/SP).
6. Não procede o pedido de desconstituição da decisão rescindenda com fundamento na violação manifesta de norma jurídica, visto que a análise da violação ao disposto no parágrafo 9º do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991 demanda nova valoração dos fatos e das provas produzidas nos autos, a fim de verificar se efetivamente o sustento da autora e do grupo familiar provém unicamente da atividade rural.
7. A rescisão de sentença com fundamento em erro de fato exige mais do que a inexistência de controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato. O erro de considerar efetivamente ocorrida situação inexistente nos autos, ou então não sucedido um fato devidamente caracterizado, resultante da desatenção do julgador, deve ser a causa da conclusão a que chegou a sentença.
8. Não procede o argumento da autora de que o julgador cometeu erro de fato, porquanto não é possível deduzir que o pedido seria julgado procedente apenas com base nas provas indicadas, as quais não se prestam para afastar a conclusão da sentença, e não houve desatenção do juízo aos documentos da causa que demonstrariam a qualidade de segurada especial da autora. Além disso, o fato efetivamente ocorrido que a sentença teria considerado inexistente foi objeto de expressa manifestação do julgador, que entendeu não haver a comprovação do desempenho da atividade rural no período correspondente à carência do benefício, imediatamente anterior ao requerimento administrativo, bem como da indispensabilidade da renda proveniente da atividade rurícola para a subsistência do grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 31/07/2020. DER: 25/07/2022.4. A qualidade de dependente da esposa é presumida (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural do falecido, foram juntadas aos autos a certidão de casamento realizado em fevereiro/1994, na qual ele está qualificado como lavrador e o Pronaf cadastrado emjunho/2011. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.6. Conforme CNIS juntado aos autos, entre 01/2013 a 12/2016, o de cujus exerceu mandato eletivo de vereador, o que, por si só, não infirma a qualidade de segurado especial, eis que se considera o exercício de um direito cívico relevante e de carátertemporário (AC 0053198-39.2017.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 01/04/2022 PAG.)7. A todo modo, o conjunto probatório formado não traz a certeza e a segurança jurídica necessárias para o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido, em regime de economia familiar. O contrato de compra e venda demonstra que ele emdezembro/2010 comprou um imóvel rural (aproximadamente 75 alqueires) no Município de Francisco do Guaropé/RO, no qual está qualificado como pecuarista. A certidão de óbito, por sua vez, aponta que ele era domiciliado na zona urbana de Ji-Paraná/RO. OCNIS juntado aos autos, por outro lado, comprova que o de cujus teve vínculo empregatício urbano por período considerável entre 01/2001 a 03/2009 e 04/2009 a 11/2010. O CNIS também demonstra que a esposa também teve vínculos urbanos 12/2005 a 10/2007;06/2008 a 11/2010; 09/2017 a 12/2017.8. Não assiste à parte autora o direito a concessão de pensão por morte de trabalhador, ante a precariedade do conjunto probatório formado inapto a comprovar a qualidade de segurado especial do falecido.9. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).10. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.11. É imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.12. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO EM MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.887/04. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - O titular de mandato eletivo passou a ser segurado obrigatório da Previdência Social a partir da vigência da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91. Todavia, referida norma foi julgada incidentalmente inconstitucional pelo STF.2 - O assunto atualmente encontra-se disciplinado pela Lei nº 10.887/04, qualificando, uma vez mais, os titulares de mandato eletivo como segurados obrigatórios da Previdência Social, ao incluir a letra "j" no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, desta feita em consonância com a Constituição Federal, em razão do advento da Emenda Constitucional nº 20/98.3 - Desta feita, no período em apreço, o autor não era considerado, pela legislação vigente, segurado obrigatório do Regime da Previdência Social, e sim, facultativo. Nessa senda, caberia ao mesmo contribuir com a Seguridade Social, se houvesse interesse, porquanto não foram tais recolhimentos atribuídos à responsabilidade dos Municípios.4 - Compulsando os autos, verifica-se que a Câmara Municipal de Olímpia certificou que o autor “exerceu o Mandato Eletivo de Vereador nesta Edilidade as Legislaturas de: 1º de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 2000; 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2004 (...) CERTIFICA mais, que todas as contribuições previdenciárias efetuadas por meio desta Edilidade no período de abril de 1999 a dezembro de 2008 bem como de outubro de 2015 a março de 2016, foram vertidas ao INSS, e que não houve qualquer pedido de compensação, nem tão pouco (sic), fora pleiteado a restituição de valores descontados do ex-exercente de mandato eletivo junto à Previdência Social ou por meio de ações judiciais” (ID 95084166 - Pág. 152).5 - Consta, ainda, dos autos Discriminativos das Remunerações e dos Valores Recolhidos Relativos aos Exercente de Mandato Eletivo relativos ao interregno de abril/1999 a dezembro/2000 (ID 95084166 - Pág. 157/158) e Relação dos Salários de Contribuição de agosto de 2001 a novembro de 2008 (ID 95084166 - Págs. 143/144 e ID 95084166 - Pág. 146/151).6 - Ademais, o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 95084166 - Pág. 113) do requerente informa que ele figurou como empregado da Câmara Municipal de Olímpia de 01/01/2001 a 31/12/2008, com a inscrição “acerto confirmado pelo INSS”.7 - Dito isso, tem-se por comprovado o recolhimento das contribuições pelo exercício da vereança, não havendo, portanto, que se falar em pagamento de indenização, sendo de rigor o cômputo do interstício controvertido no tempo de contribuição do demandante, tal como consignado na r. sentença, inexistindo nos autos provas de que referido tempo foi utilizado em outro regime previdenciário .8 - Assim sendo, mantida a sentença que concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (02/01/2017).9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.11 - Apelação do INSS desprovida.