PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO VEREADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. As contribuições previdenciárias recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006. 2. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91. 3. Caso em que foram comprovados os recolhimentos nos períodos requeridos, sem que houvesse o exercício concomitante de atividade de filiação obrigatória. 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. CARGO DE VEREADOR. REABILITAÇÃO. PERÍCIA DE SAÍDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
3. Não há empecilho à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez, pois ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
4. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação. A cessação do benefício, todavia, não fica vinculada à reabilitação, podendo ser cessado por outras razões.
5. Com relação à perícia de saída, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM. VEREADOR. LEI Nº 10.887/04.
1. A São Paulo Previdência - SPPREV é entidade gestora do Regime Próprio dos Servidores Públicos e dos Militares do Estado de São Paulo, criada pela Lei Estadual nº 1.010/07. A relação jurídica foi mantida entre o autor e o Município de Urânia e não com o Estado de São Paulo.
2. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da CLT.
4. O período em que se comprova o recolhimento de contribuições no exercício da vereança deve ser computado pela autarquia previdenciária.
5. O tempo de contribuição comprovado nos autos satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Apelação da SPPREV provida e remessa oficial e apelação do réu providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL – PRODUTOR RURAL. VEREADOR – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. O pai do autor era proprietário de quatro imóveis rurais cujo tamanho supera os quatro módulos fiscais da região, descaracterizando o alegado trabalho na condição de segurado especial em regime de economia familiar.
III. O autor é proprietário, ainda, de mais dois imóveis rurais – Sítio São Jorge III e Sítio Encantado -, enquadrando-se, tanto o pai quanto o autor, como produtores rurais.
IV. No período posterior à Lei 9.506/97 e anterior à Lei 10.887/2004, os vereadores não eram segurados obrigatórios da Previdência Social, e deveriam recolher as contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, III e parágrafo 1º. da Lei 8.213/91.
V. Comprovados os recolhimentos previdenciários dos períodos de maio/1998 a novembro/2003 e de dezembro/2005 a outubro/2013, conforme Certidão emitida pela Câmara Municipal de Caiabu.
VI. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE COM CARGO DE VEREADOR. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Não há empecilho à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez: ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO VEREADOR. SEGURADO EMPREGADO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONSECTÁRIOS. DIFERIR.
1. O exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social após a edição da Lei 10.887/2004. Assim, as contribuições vertidas ao regime geral em momento anterior, somente serão utilizadas se restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória. 2. Aplicados esses critérios ao caso dos autos, deve o INSS revisar o benefício previdenciário da parte autora com a aplicação da metodologia de cálculo prevista na Lei 9.876/99, ou seja, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades laborais concomitantes com os salários-de-contribuição dos períodos desempenhados nas atividades principais, com observação do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). 3. A parte autora tem direito de ver somados integralmente os valores dos salários de contribuição referentes aos períodos concomitantes a partir de 01/04/2003 até a data do requerimento administrativo (09/11/2012) vertidos, com afastamento da aplicação do artigo 32, incisos II e III, da Lei nº 8.213/91. 4. O período laborado após a DER não poderá ser somado, visto que não há interesse de agir por parte da autora. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da Autarquia Federal insurgindo-se contra a decisão monocrática que reformou a sentença, a qual indeferiu o pedido de cobrança indevida de débito pelo INSS.
- O recorrente seja portador afirme ser portador de epilepsia de difícil controle, inapto para função de motorista, passou a exercer atividade remunerada na qualidade de vereador, voltando a contribuir para o regime geral, por direito próprio, como segurado obrigatório, na qualidade de empregado.
- A incapacidade para diversos tipos de trabalho que o ora recorrente apresenta não o impediu de exercer a atividade de vereador, para a qual se encontra plenamente apto, auferindo rendimentos que proveu seu próprio sustento naquele período.
- Não se justifica a manutenção do benefício por incapacidade, cuja finalidade é a proteção social do segurado acometido de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Nada obsta que encerrado o mandato eletivo, presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, seja restabelecido o pagamento da aposentadoria por invalidez.
- O INSS promoveu a revisão no benefício do autor apenas no ano de 2012, de modo que o recebimento dos valores pagos a título de aposentadoria por invalidez, depois de cessado o cargo de vereador até a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foram recebidos de boa-fé pelo segurado.
- É assente na jurisprudência dos tribunais no sentido de que os valores pagos a título de benefícios previdenciários, destinam-se à própria sobrevivência do segurado, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar, não cabendo a repetição.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. OMISSÃO MALICIOSA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO CARGO DE VEREADORA PARA QUAL DETINHA PLENA CAPACIDADE LABORAL. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA SEGURADA. CONDENAÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica (no caso, não comprovação dos requisitos para obtenção de aposentadoria), aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 2. No caso, a incapacidade para o trabalho de professora que a ora recorrida apresentava não a impediu de exercer a atividade de vereadora, para a qual se encontrava plenamente apta. 3. Das provas dos autos, conclui-se que a ré obrou com má-fé ao omitir dos peritos que laborava como vereadora durante o período de 10/03/2009 a 17/09/2010 para permanecer recebendo indevidamente o benefício de incapacidade e com nítido enriquecimento sem causa à custa do combalido sistema previdenciário pátrio. 4. Evidenciada a má-fé, é de rigor a condenação da demandada para que restitua ao INSS, na forma do art. 115 da Lei 8.213/91 a quantia paga indevidamente a título de auxílio-doença no período apurado no processo administrativo (março/2009 a setembro/2010). 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DEVIDO.
- A decisão administrativa definitiva se deu em 23.02.2016, a notificação do autor se deu por AR em 03.03.2016. A ação foi ajuizada em 22.03.2017. Não decorreu prazo prescricional entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da ação. Há de ser afastada a preliminar arguida.
- Hipótese em que o beneficiário de LOAS passou a exercer o cargo de vereador na prefeitura e, portanto deixou de atender ao quesito da miserabilidade, situação que perdurou por mais de 12 (doze) anos (durante ao menos 3 mandatos na vereança) .
- Denota-se, aliás, que em suas razões recursais o apelante não refuta os apontamentos da r. decisão, limitando-se apenas a afirmar não ter tentado omitir concomitância do exercício de mandato de vereador com o recebimento do benefício assistencial porque possuía rendimentos muito baixos e ignorava a irregularidade de seus atos.
- Tratando-se a parte autora de pessoa esclarecida e de considerável grau de instrução, entendo que restou configurada a atuação de modo temerário por intentar contra a verdade dos fatos.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. VEREADOR.
1. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
2. Até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do tempo de contribuição como vereador para fins previdenciários exige a prova do recolhimento das contribuições respectivas. A partir de então, caracterizada a condição de segurado obrigatório da Previdência, tal ônus passa ao encargo do Município, de forma que não cabe exigir tal comprovação do segurado.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. O PRAZO DECADENCIAL LIMITA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 32, LEI 8.213/91.
1. Havendo contestação de mérito, caracterizado está o interesse de agir, pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independente de prévio requerimento administrativo de revisão. 2. Segundo orientação do STJ (AgRgREsp nº 1.407.710 - PR (2013/0332024-5), Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, unânime, DJe 22-05-14) "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício". Isso pelo simples fato de que não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração. Nessa linha o AgRgAREsp 549.306-RS, Min. Humberto Martins, DJ 8-10-14). 3. No caso concreto, o período de atuação como vereador não foi discutido na via administrativa, razão pela qual não há se falar em decadência. 4. O exercício do cargo de vereador antes do início da vigência da Lei 10.887/04 não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária. 5. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários de contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006. Precedentes. 6. Até março/2003, deve ser observado o disposto no art. 32 da Lei 8.213/91, no que diz respeito ao exercício de atividades concomitantes, considerando-se como atividade principal aquela que gerar maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. SEGURADO OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 2004. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. LEI 10.887/2004. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO. RECURSODESPROVIDO.1. Cuida-se de aposentadoria por idade em que o autor sustenta fazer jus ao benefício ao argumento de que completou 65 anos e que exerceu vereador, nos períodos de 1989 a 1992, 1993 a 1996 e, no cargo de prefeito, no período de 1997 a 2000, que somadosaos vínculos constantes no CNIS, faria jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana.2. No que tange aos ocupantes de mandatos eletivos, a de se assinalar que somente com a introdução da Lei 9.506/97 é que passaram a ser considerados segurados obrigatórios, contudo, a referida Lei foi declarada inconstitucional pelo STF, em sede deRecurso Extraordinário, suspendendo-se a incidência da contribuição previdenciária sobre os subsídios dos exercentes de mandato eletivo, prevista no art. 12, I, "h", da Lei nº 8.212/91, introduzida pelo § 1º do art. 13 da Lei 9.506/97 (RE nº351.717-1/PR - DJ 21 NOV 2003).3. Assim, somente com o advento da Lei 10.887/2004 (posterior a EC 20/98, que acresceu a alínea "j" ao inciso I, do art. 12 da Lei 8.212/91) é que os titulares de mandatos eletivos tornaram-se segurados obrigatórios do Regime Geral de PrevidênciaSocial, incumbindo às respectivas Câmaras Municipais o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas e desde que não vinculados ao regime próprio.4. Nesse contexto, os períodos anteriores a vigência da Lei 10.887/2004, dentre os quais se encontram incluídos os períodos de 1989 a 2000, em que o lado apelado exerceu a função de vereador e prefeito, sua filiação ao RGPS somente poderia se dar nacondição de segurado facultativo, o que não ocorreu, pois jamais verteu contribuições nesta condição.5. No que concerne ao período de exercício de mandato eletivo após a vigência da referida Lei (21.6.2004 a 12/2012), é possível a inclusão do autor como segurado obrigatório do RGPS, desde que o Município não possua regime próprio da previdência. Dessaforma, não restando comprovado, pelo autor, o recolhimento das contribuições vertidas na condição de segurado facultativo relativo aos anos de 1989 a 2000, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão dobenefício almejado.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACUMULAÇÃO. SUBSÍDIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. EMPREGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Admitida a acumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), pois são vínculos de natureza diversa, razão pela qual a incapacidade laborativa não acarreta, necessariamente, a invalidez para os atos da vida política.
2. O exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social após a edição da Lei 10.887/2004. Logo, as contribuições vertidas ao regime geral em momento anterior a 18/09/2004 (início da vigência da lei) somente serão utilizadas se restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória. Este não é o caso dos autos, pois o falecido era empregado da prefeitura municipal, encontrando-se em gozo de auxílio-doença à época.
3. No caso em apreço, o instituidor do benefício aposentou-se por invalidez em 03/04/2008, benefício considerado referência para a pensão por morte em comento. Logo, as contribuições vertidas pelo falecido na condição de vereador podem ser computadas no salário de benefício da pensão tão somente no período de 18/09/2004 a 03/04/2008. Apelação provida parcialmente.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Sucumbência recíproca e proporcional. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015). Sucumbência recíproca e proporcional. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais. Exigibilidade suspensa em relação à autora por litigar com gratuidade da justiça.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO BENEFÍCIO NO PERÍODO DO EXERCÍCIO DO MANDATO.INVIABILIDADE.APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A controvérsia restringe-se a respeito da cumulação de aposentadoria por invalidez com exercício de mandato eletivo no cargo de vereador.2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública,exercendo temporariamente um munus público. Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política. Precedentes.3. O recebimento de subsídios pelo exercício de mandato eletivo não enseja a suspensão ou cancelamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Portanto, não há que se falar em devolução de valores, tampouco em aplicação do art. 115,inciso I, da lei 8.213/91.4. Apelação do INSS não provida.5. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais a título de recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. RECOLHIMENTOS. TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO.
1. O exercício das atividades de vereador antes da vigência da Lei 10.887/04 não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo.
2. Dispõe o art. 375, § 1°, do Código de Processo Civil: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído."
3. Uma vez demonstrados pela parte autora da ação o exercício do mandato de vereador e a retenção da respectiva contribuição no seu holerite, considerando o Magistrado que ainda remanescem lacunas na instrução sobre o ponto, é possível a inversão do ônus da prova para atribuir ao INSS a responsabilidade sobre a juntada de novos elementos.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCOMITÂNCIA COM CARGO ELETIVO. VEREADOR. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. A respeito da decadência, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 14/04/2010, nos autos do Recurso Repetitivo nº 1.114.938, em voto de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerou que, para os benefícios concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/99, como é o caso destes autos, poderia a Administração revê-los a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa.
2. Conquanto os ocupantes de cargos eletivos, como o de vereador, possuam vínculo de natureza política, o exercício da função de edil, sempre que remunerado (como no caso), consubstancia atividade que garante a subsistência, razão pela qual o autor não tinha direito à continuidade da percepção da aposentadoria por invalidez.
3. Tendo em vista a ausência de boa-fé subjetiva, porque o segurado tinha consciência que não poderia continuar a receber benefício previdenciário por exercer atividade remunerada, impõe-se a confirmação da sentença que indeferiu providência para impedir a restituição dos valores indevidamente recebidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DECORRENTES DA ATIVIDADE DE VEREADOR CONCOMITANTE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPERTINÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II – Em que pese a jurisprudência já ter reconhecido que o exercício de mandato de vereador não é causa para o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez, tal situação excepcional não afasta o disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, não se justificando o aproveitamento dos salários-de-contribuição decorrentes da atividade concomitante à aposentadoria, mesmo que decorrente de incapacidade laborativa.
III - Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso.
IV – O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
V - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE COM CARGO DE VEREADOR.
Não há empecilho à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez, pois ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 71-C DA LEI 8.213/91. PARTE AUTORA VEREADORA. NÃO AFASTAMENTO DO TRABALHO. SALÁRIO RECEBIDO REGULARMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO ADVINDO DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
Inexiste óbice à cumulação do benefício de auxílio-doença com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo (vereador), já que se trata de vínculos de natureza diversa.