PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS - VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO - NÃO COMPROVAÇÃO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91.
III. Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
IV. Não houve comprovação da efetiva exposição do autor a agente agressivo após 28.04.1995, de maneira que somente a atividade exercida até essa data pode ser enquadrada como especial.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COMUM EM ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.2. O benefício de aposentadoria especial é concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade com exposição a algum agente nocivo definido pela legislação em vigor à época do trabalho realizado, acima do limite de tolerância ou, em alguns casos, independente dele.3.No presente caso, com base nos PPP’s juntados (ID 275516810, fls. 52 e 57), verifica-se que o único período que deve ser reconhecido como especial é o de 29/04/1995 a 05/03/1997, quando o autor esteve exposto a ruído de 81,5 dB, de forma habitual e permanente.4. A atividade de motoristas e cobradores de ônibus, embora sujeita à vibração de corpo inteiro, não possui natureza especial, porque não realizada com os instrumentos especificamente exigidos na normação, uma vez que há especialidade apenas do labor exercido "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos estritos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. A eventual percepção de adicional de insalubridade no âmbito da relação de trabalho não interfere na análise da relação previdenciária.5. O pedido de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tema 546), restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.6. De ofício, determino a aplicação dos critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Correção, de ofício, dos critérios de juros de mora e atualização monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (VCI). IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A exposição à vibração de corpo inteiro (VCI), no desempenho da atividade de motorista de ônibus, não enseja o reconhecimento do tempo especial por ausência de preceito legal prevendo tal hipótese, sendo que aquela somente caracteriza a atividade especial quando vinculada à realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
9. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária. §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
10. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS -VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. AGENTE NOCIVO NÃO CONFIGURADO.
-Considerando que o réu foi condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo reconhecimento de apenas 05 dias, de plano, verifica-se que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário, pois não ultrapassará o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O autor requer seja reconhecida a natureza especial das atividades exercidas como motorista de transporte coletivo, pela exposição à Vibração de Corpo Inteiro - VCI. Para tanto, colacionou aos autos sua CTPS, laudos técnicos e sentenças trabalhistas acerca da exposição à Vibração de Corpo Inteiro que as atividades de motorista e cobradores de ônibus se sujeitam.
- Em que pese a farta documentação juntada aos autos, não é possível reconhecer a especialidade em questão, pela exposição do referido agente nocivo para os motoristas de transporte coletivo. Com efeito, para referido enquadramento seria necessário o desempenho da realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que não é o caso dos autos.
- Verbas de sucumbência mantidas nos termos em que fixadas na sentença.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. REMESSA NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ.1. A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/1960 e mantida pela Lei n. 8.213/1991. É uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, com período de carência reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade habitualmente exercida pelo trabalhador, o qual, no exercício dessas atividades, fica exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma associação desses agentes, que são prejudiciais à saúde ou à integridade física.2. Com a edição do Decreto n. 3.048/1999, vigente a partir de 12 de maio de 1999, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.3. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o requisito primordial para o aproveitamento da prova produzida em outro processo é o contraditório, ou seja, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.300/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.2.2022.4. O documento extemporâneo também é hábil a comprovar a exposição aos agentes nocivos. Primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Precedentes desta Corte.5. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por enquadramento de categoria profissional das atividades de cobrador e de motorista de ônibus, e de caminhão de carga, consoante item 2.4.4 do anexo I do Decreto n. 53.831/1964, e item 2.4.2 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979.6. A exposição à vibração de corpo inteiro está elencada como um dos agentes nocivos aptos a respaldar o direito ao reconhecimento da atividade como especial, porquanto está elencada nos Decretos n. 2.172/1997 (Anexo IV, código 2.0.2) e 3.048/1999 (Anexo IV, código 2.0.2). 7. A parte autora juntou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), cópias da CTPS, extrato CNIS, e Perícia judicial paradigma, demonstrando a especialidade do período de 27.4.1987 a 3.9.2019, por enquadramento por categoria profissional, até 28.4.1995, nos termos do item 2.4.4 do anexo I do Decreto n. 53.831/1964, e item 2.4.2 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979; e por exposição à Vibração de Corpo Inteiro (VCI) acima dos limites legais de tolerância (intensidade de 1,31 m/s²), consoante item 2.2, do Anexo VIII, da NR-15 do MTE, código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, e Norma ISO n. 2.631/1985.8. Somado o período especial reconhecido, a parte autora totaliza 32 anos, 5 meses e 22 dias de tempo especial na DER, o suficiente para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/195.649.323-6, em aposentadoria especial. Assim, em 18.10.2019, o segurado tem direito à aposentadoria especial, consoante preceitua o artigo 57 da Lei 8.213/1991, porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde e à integridade física.9. Verifica-se que a parte autora não apresentou na data do requerimento administrativo (DER) toda a documentação necessária para a comprovação de tempo especial, tendo em vista que a especialidade do período controverso foi reconhecida, em parte, com fundamento exclusivo em perícia judicial paradigma. Sob tal perspectiva, embora mantida a data de revisão do benefício na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que vier a ser decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ.10. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que concedeu a revisão do benefício (Súmula 111 do STJ), devendo, ainda, ser considerada a majoração decorrente da sucumbência recursal. O cálculo da correção monetária observará os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere à aplicação da Emenda Constitucional n. 113/2021.11. Matéria preliminar rejeitada. Apelação interposta pelo INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, alternativamente, revisão do benefício, reconhecendo períodos de atividade especial como cobrador de ônibus por exposição à vibração e/ou à penosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa e (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como cobrador de ônibus por penosidade e vibração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, uma vez que a perícia judicial foi realizada na presente demanda e o INSS não impugnou a decisão que a determinou, tampouco o laudo juntado aos autos em momento oportuno. O juiz tem iniciativa probatória para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme o art. 370 do CPC, e a prova pericial é fundamental para demonstrar as reais condições de trabalho do segurado.4. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 04/12/1997 e de 26/10/1998 a 07/12/2009, nos quais o autor atuou como cobrador. A atividade foi considerada especial devido à exposição a vibração, enquadrada nos Decretos nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, e à penosidade. O reconhecimento da penosidade decorre do cumprimento do IAC TRF4 nº 5 (processo nº 50338889020184040000), que possui efeito vinculante, e cuja ratio decidendi foi estendida pelo IAC 12 do TRF4 à função de motorista de caminhão por similaridade. A perícia judicial, elaborada por perito de confiança do juízo, confirmou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.5. Reconhecido o direito da parte autora à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou à revisão da aposentadoria ativa, ambas desde a DER de 07/12/2009 e observada a prescrição, em virtude do tempo de atividade especial comprovado.6. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi negado, uma vez que não há probabilidade de provimento recursal em favor do INSS, conforme exigido pelo art. 995 do CPC.7. A correção monetária das parcelas vencidas será pelo INPC de 04/2006 a 12/2021 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991) e, a partir de 01/01/2022, pela taxa Selic (EC 113/2021), em conformidade com o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidirão desde a citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009 até 12/2021, pelo percentual da caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 1º-F da Lei 9.494/1997), sendo que, a partir de 09/12/2021, também será aplicada a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º).8. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão do desprovimento do recurso e do preenchimento dos requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015.9. Determinada a imediata revisão do benefício pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC, a ser cumprida em até 30 dias, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. É admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, mesmo após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 85, § 11, 370, 497, 947, § 3º, 995; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.1.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.2; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.2; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, IAC n. 5, processo n. 50338889020184040000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC n. 12, j. 19.12.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. PENOSIDADE. VIBRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
6. A penosidade é caracterizada pelo desgaste à saúde do trabalhador devido a esforço excessivo, concentração permanente e contínua, e/ou manutenção constante de postura prejudicial, conforme o IAC TRF4 n.° 5 (processo n.° 50338889020184040000), que admitiu o reconhecimento da penosidade para motoristas e cobradores de ônibus mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada.
7. A exposição à vibração acima dos limites de tolerância e ao frio enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 9. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1. In casu, está a merecer parcialmente reparos a decisão recorrida.2. No caso em tela, o Laudo Pericial (ID 293662915), juntado aos autos, demonstra que o autor, no desempenho das atividades de cobrador de ônibus/motorista, no período de 22/10/2001 a 05/12/2003, estava submetido a aceleração resultante de exposição (ARE) e o valor de dose de vibração resultante (VDVR), acima dos limites estabelecidos pela NR-15, o que possibilita o reconhecimento do tempo de serviço especial, no período ora declinado, pela exposição da parte autora a vibração de corpo inteiro em nível superior ao limite de tolerância estabelecido na normatização, tendo em vista que, conforme exposto, deve haver o reconhecimento da atividade especial sujeita a esse agente agressivo (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior aos quantitativos de 0,63 m/s2 até 13/08/2014 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s 1,75 (VDVR).3. No tocante ao período de 06/01/2004 a 01/08/2016, resta mantido o quanto decidido na decisão agravada, que não reconheceu o labor especial, uma vez que não restou comprovada a nocividade da atividade, considerando que o PPP (ID 268727382 – fls. 14/16) atestou que o autor esteve sujeito à ruído de 76 dB e calor de 24,5º em todo o período, vale dizer, valores inferiores ao limite legal para o intervalo em referência.4. Desse modo, computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, de 09/01/1978 a 17/10/1986 e 22/10/2001 a 05/12/2003, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até a data do requerimento administrativo (01/08/2016), verifica-se que a parte autora perfaz tempo de contribuição superior a 35 (trinta e cinco) anos, de modo que deve ser revisada a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/180.197.926-7) desde a data do requerimento administrativo (01/08/2016).5. Ressalte-se que o autor não totaliza 25 anos de tempo especial, de maneira que não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.6. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." 7. Agravo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS -VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. AGENTE NOCIVO NÃO CONFIGURADO.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- No caso, a sentença reconheceu as atividades laborativas exercidas em condições especiais pelo autor, nos períodos de 30/03/1988 a 30/07/1989 e 20/09/1989 a 28/04/1995. O INSS não apelou, restando o enquadramento de tais períodos incontroversos. O autor, por sua vez, requer seja reconhecida a natureza especial da atividade exercida como motorista, pela exposição à Vibração de Corpo Inteiro - VCI, no período de 29/04/1995 a 26/01/2015.
- O PPP colacionado pelo autor informa que, como cobrador e motorista de ônibus, esteve exposto a Vibrações de Corpo Inteiro, a partir de 01/12/2006, cuja intensidade variava de 0,091M/S a 0,120 M/S, portanto abaixo do limite legal de 0,63 M/S, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, item 2 do Anexo 8 da NR 15.
- De toda forma, para referido enquadramento seria necessário o desempenho da realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que não é o caso dos autos.
- Assim, nada há que reformar na r.sentença, devendo as verbas de sucumbência serem mantidas nos termos em que fixadas.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO A VCI – VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. NÃO COMPROVADA A ATIVIDADE ESPECIAL. PPP QUE NÃO SE REFERE A VCI. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
- A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
- Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91.
- Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98.
- Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
- Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14/12/1998.
- A atividade de ajudante e de motorista de ônibus pode ser enquadrada pela atividade profissional até 28/04/1995. Com a apresentação de formulário técnico, pode ser reconhecida até 05/03/1997.
- Os decretos regulamentadores especificam que somente os trabalhadores que trabalhem com britadeiras e que tais exercem atividade submetida a vibração de corpo inteiro. Embora haja previsão de configuração de atividade especial quando as vibrações atinjam determinado patamar, em Instruções Normativas, a documentação juntada não fez prova dessa condição.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Remessa oficial não conhecida.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. A exposição à vibração de corpo inteiro (VCI), no desempenho da atividade de motorista de ônibus, não enseja o reconhecimento do tempo especial por ausência de preceito legal prevendo tal hipótese, sendo que aquela somente caracteriza a atividade especial quando vinculada à realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
7. Alcançados os níveis de aceleração previstos pelo item 2.2, Anexo VIII, da NR 15.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. DIB na citação.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
11. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
12. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Mérito da apelação do INSS não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AUTÁRQUICO. DESCABIMENTO. MERAS INCONGRUÊNCIAS NA CERTIFICAÇÃO DAS DATAS DE INTIMAÇÃO DO INSS. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. A REFERÊNCIA AO AGENTE AGRESSIVO 'VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO' NÃO PERMITE O ENQUADRAMENTO DE LABOR ESPECIAL SOB O OFÍCIO DE MOTORISTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Intempestividade do recurso autárquico. Descabimento. Certificada nos autos a incongruência havida na referência a data de intimação pessoal do representante do INSS. Necessária consideração da suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense na Justiça Estadual. Preliminar rejeitada.
2. Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Improcedência. Ausência de provas técnicas do exercício de atividade especial nos períodos excluídos no decisum agravado. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada. Julgado mantido.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL.1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).2. Pedido de fixação dos honorários de acordo com a súmula 111 STJ bem como do pedido de isenção de custas não conhecidos uma vez que a r. sentença dispôs no mesmo sentido da pretensão do réu,3. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, também não assiste razão à autarquia. Com efeito os quesitos complementares formulados já teriam sido respondidos no corpo do laudo pericial, de forma que desnecessária novo pronunciamento do perito a respeito.4. Tendo em vista que a autarquia não se insurgiu quanto ao reconhecimento dos períodos de 01/08/1990 a 17/07/1992 e de 11/04/1995 a 28/04/1995, tenho que tais interregnos devem ser considerados especiais posto que incontroversos.5. Do mesmo modo, ante a não insurgência da parte autora quanto aos períodos de 01/08/1986 a 03/10/1987, 29/04/1995 a 26/10/2000 e de 14/08/2014 a 13/07/2018, tenho que tais períodos devem ser considerados como tempo de serviço comum.6. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividades especiais desenvolvidas pelo autor nos períodos de 01/08/1990 a 17/07/1992, 11/04/1995 a 28/04/1995, 01/03/2001 a 05/04/2003, 02/05/2003 a 31/12/2004, 04/01/2005 a 17/12/2008, 01/02/2009 a 06/06/2012, 01/02/2013 a 11/10/2013 e de 16/12/2013 a 13/08/2014, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.7. No que se refere à alegação de exposição ao agente nocivo “vibração de corpo inteiro”, cumpre observar que a legislação previdenciária, ao tratar do tema nos Decretos nº 53.831/64 (código 1.1.5 do Anexo III), 83.080/79 (código 1.1.4 do Anexo I), 2.172/97 (código 2.0.2 do Anexo IV) e 3.048/99 (código 2.0.2 do Anexo IV), faz referência apenas aos trabalhos como perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o que, a princípio, afastaria sua aplicação para outras categorias profissionais, tais como motoristas e/ou cobradores de ônibus.8. Cumpre ressaltar que para os períodos anteriores à edição da Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014, deve ser observado o disposto pela Norma ISO nº 2.631/85, a qual estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2.9. Adotado o entendimento da Oitava Turma no sentido de possibilitar o reconhecimento da atividade especial, desde que comprovada a exposição a níveis de vibração superiores aos previstos na legislação previdenciária.10. No caso dos autos, o laudo pericial (ID 295354922) demonstra que o autor estava submetido a aceleração resultante de exposição (ARE) e a valor de dose de vibração resultante (VDVR) acima dos limites estabelecidos pela legislação vigente à época, o que possibilita o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 01/08/1990 a 17/07/1992, 11/04/1995 a 28/04/1995, 01/03/2001 a 05/04/2003, 02/05/2003 a 31/12/2004, 04/01/2005 a 17/12/2008, 01/02/2009 a 06/06/2012, 01/02/2013 a 11/10/2013 e de 16/12/2013 a 13/08/2014, vez que exposto a vibração de 090 m/s2.11. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (13/07/2018), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.12. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (87.98 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).13. Como foram utilizados dados contidos no laudo pericial judicial, apresentado no curso dos autos, o qual, por óbvio, não teria sido juntado quando do pedido administrativo, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.14. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.15. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.16. Cabe esclarecer, por fim, que a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, tendo em vista que nos documentos técnicos apresentados não constam códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP, não é motivo para o indeferimento do benefício, pois o trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de seu empregador. Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus créditos.17. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. PARCIAL ENQUADRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos especiais.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto ao intervalo de 19/2/91 a 17/4/98, consta laudo pericial o qual concluiu que o autor, no desempenho de sua função de motorista de caminhão, tinha contato com hidrocarbonetos durante o abastecimento com óleo diesel. Com efeito, as atividades consistiam em “dirigir Caminhão Mercedez-Benz 912 TIPO BAÚ, com carga fechada, com capacidade para até 10 toneladas, circulava por estrada de asfalto (90%) e terra, sendo. Transportava leite em saquinho pasteurizado para diversas cidades da região de Itapetininga, tais como Pilar do Sul, São Miguel Arcanjo, Piedade, Capão Bonito, também chegou a transportar para a Baixada Santista. Promovia a lavagem do caminhão com produto solupan em água e realizava abastecimento do veículo com diesel na propriedade”. Do cenário exposto, é possível o enquadramento apenas para o interstício de 19/2/1991 a 28/4/1995, em razão da atividade de motorista de caminhão no transporte de cargas, fato que permite o enquadramento nos termos código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
- Quanto aos hidrocarbonetos, inviável o enquadramento pois a exposição era eventual, somente ocorria quando o autor abastecia ou lavava o caminhão.
- No que concerne ao período de 1/9/2001 a 28/9/2006, o laudo pericial apurou a exposição habitual e permanente a ruído de 85,63 dB (A), fato que permite o enquadramento para o interstício de 18/11/2003 a 28/9/2006.
- No que tange ao lapso de 1/10/2006 a 4/11/2013, em relação ao agente insalubre vibração de corpo inteiro, o expert concluiu que o requerente esteve exposto a vibração na faixa conhecida como “de atenção”, que exige precaução, mas não causam prováveis danos à saúde. Assim, o referido laudo não tem o condão de promover o enquadramento perseguido, pois ainda que fosse considerada a vibração detectada, ela não ultrapassa os valores limites de referência. Precedentes.
- Com relação aos demais agentes alegados pelo requerente (inflamáveis, ergonômicos, acidentes e frio), além de não aferidos no laudo para o período em questão, não são capazes de promover o enquadramento perseguido.
- Apenas os interregnos de 19/2/1991 a 28/4/1995 e de 18/11/2003 a 28/9/2006, devem ser enquadrados como atividade especial, sendo inviável a conversão do benefício em aposentadoria especial, em razão da ausência do requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- A autarquia deverá promover a revisão da RMI do benefício em contenda, considerada a conversão dos períodos especiais em comum (fator 1,4).
- Importante frisar que o pedido de reafirmação da DER para a data posterior à DIB do benefício não é possível em ação de revisão, pois o fato de se computar períodos posteriores à aposentadoria implica na figura da desaposentação – medida que não pode ser admitida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Recursos Extraordinários (RE) 381367, de relatoria do ministro Marco Aurélio, 661256, com repercussão geral, e 827833, ambos de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso).
- O termo inicial da revisão fica mantido na data da DER.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, na fase de execução do julgado deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS – VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – NÃO COMPROVAÇÃO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91.
III. Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
IV. Não houve comprovação da efetiva exposição do autor a agente agressivo após 28.04.1995, de maneira que somente a atividade exercida até essa data pode ser enquadrada como especial.
V. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. REMESSA NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1. A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/1960 e mantida pela Lei n. 8.213/1991. É uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, com período de carência reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade habitualmente exercida pelo trabalhador, o qual, no exercício dessas atividades, fica exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma associação desses agentes, que são prejudiciais à saúde ou à integridade física.2. Com a edição do Decreto n. 3.048/1999, vigente a partir de 12 de maio de 1999, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.3. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o requisito primordial para o aproveitamento da prova produzida em outro processo é o contraditório, ou seja, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.300/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.2.2022.4. O documento extemporâneo também é hábil a comprovar a exposição aos agentes nocivos. Primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Precedentes desta Corte.5. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por enquadramento de categoria profissional das atividades de cobrador e de motorista de ônibus, e de caminhão de carga, consoante item 2.4.4 do anexo I do Decreto n. 53.831/1964, e item 2.4.2 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979.6. A exposição à vibração de corpo inteiro está elencada como um dos agentes nocivos aptos a respaldar o direito ao reconhecimento da atividade como especial, porquanto está elencada nos Decretos n. 2.172/1997 (Anexo IV, código 2.0.2) e 3.048/1999 (Anexo IV, código 2.0.2). 7. A parte autora juntou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), cópias da CTPS, extrato CNIS, e Perícia judicial paradigma, demonstrando a especialidade dos períodos de 8.1.1987 a 27.2.1991, 8.4.1991 a 21.3.2002 e de 11.7.2002 a 9.10.2013, por enquadramento por categoria profissional, até 28.4.1995, nos termos do item 2.4.4 do anexo I do Decreto n. 53.831/1964, e item 2.4.2 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979; e por exposição à Vibração de Corpo Inteiro (VCI) acima dos limites legais de tolerância (intensidade de 1,11 m/s²), consoante item 2.2, do Anexo VIII, da NR-15 do MTE, código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, e Norma ISO n. 2.631/1985.8. Somados os períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora totaliza 26 anos, 4 meses e 3 dias de tempo especial na DER, o suficiente para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/166.001.184-9) em aposentadoria especial. Assim, em 9.10.2013, o segurado tem direito à aposentadoria especial, consoante preceitua o artigo 57 da Lei 8.213/1991, porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde e à integridade física.9. Verifica-se que a parte autora não apresentou na data do requerimento administrativo (DER) toda a documentação necessária para a comprovação de tempo especial, tendo em vista que a especialidade de parte dos períodos controversos foi reconhecida com fundamento exclusivo em perícia judicial paradigma. Sob tal perspectiva, embora mantida a data de revisão do benefício na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que vier a ser decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ.10. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 30.7.2020, ocorrente a prescrição de eventuais parcelas anteriores a 30.7.2015, consoante parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, uma vez que transcorreu mais de 5 anos da data de concessão do benefício previdenciário objeto da presente revisão, em 9.10.2013.11. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que concedeu a revisão do benefício (Súmula 111 do STJ), devendo, ainda, ser considerada a majoração decorrente da sucumbência recursal. O cálculo da correção monetária observará os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere à aplicação da Emenda Constitucional n. 113/2021.12. Matéria preliminar rejeitada. Apelação interposta pelo INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Não obstante o feito esteja instruído com Perfil Profissiográfico Previdenciário , o qual atesta a exposição a ruído, a parte autora sustenta que esteve exposta aos agentes vibração e penosidade, os quais não foram sequer descritos no documento. Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas como “Motorista”na empresa “Companhia Fluminense de Refrigerantes” no período de 29/4/95 a 2/5/01.
IV- Apelação da parte provida. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. S HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. PENOSIDADE. VIBRAÇÃO. MOTORISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, conforme tese fixada no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
5. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição devem retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento - ainda que haja necessidade de complementação da documentação na via judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- O referido agente nocivo (VCI - vibração de corpo inteiro), encontra correspondência tão-somente com ofícios em que se verifica a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, estes sim, aptos a ensejar a superação do limite de tolerância, a teor do regramento contido no código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99.
- Com vistas a reforçar a tese de reconhecimento da insalubridade, foi acostado laudo técnico realizado por perito judicial - este último, alçado à condição de "prova emprestada".
- No entanto, não referem à parte autora ou mesmo às empresas com as quais mantivera vínculo empregatício, não podendo ser aproveitados nos presentes autos.
- Desta forma, mantenho o entendimento de que o início de prova material é insuficiente para o reconhecimento do labor campesino da parte autora.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COBRADOR DE ONIBUS. RUÍDO. VIBRAÇÕES DE CORPO INTEIRO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a ruído abaixo do limite legal, devendo ser rejeitado o pleito de reconhecimento da especialidade.
- O autor também apresenta, como prova emprestada, laudo pericial realizado em reclamatória trabalhista, bem como sentença trabalhista, os quais reconheceram o direito dos trabalhadores ao adicional de insalubridade, em virtude da exposição a vibrações de corpo inteiro.
- Os documentos colacionados aos autos, como prova emprestada, apresentam-se genéricos e não tem o condão de especificar a qual nível de vibrações o autor estivera efetivamente exposto no exercício de sua atividade profissional, mormente porque realizado em situações e épocas diversas.
- Válido acrescentar, que com relação ao agente vibração de corpo inteiro (VCI), conquanto previsto nos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, refere-se às atividades pesadas, desenvolvidas com a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Precedentes.
- Descabida a concessão de aposentadoria especial, na medida em que a parte autora possui, até a data de entrada do requerimento, tempo insuficiente para concessão da benesse aludida.
- Apelação da parte autora desprovida.