PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA.
- Não é possível o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo "vibração" como pretende o autor tanto porque o reconhecimento da especialidade por esse agente nocivo é restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99 quanto porque os laudos apresentados relativos a todos os motoristas e cobradores de ônibus urbanos, não podem ser tidos como suficientes à prova da especialidade, uma vez que são documentos demasiado genéricos, que buscam comprovar a especialidade do labor para todo e qualquer cobrador e motorista de ônibus e, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do autor. Precedentes.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. ELETRICIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – VCI. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO DAS APELAÇÕES PREJUDICADO.1. Questão preliminar. Cerceamento de defesa. Incidência.2. Alega a parte autora a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de realização perícia judicial para apurar a incidência dos agentes nocivos eletricidade e vibração de corpo inteiro (VCI).3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).4. Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora.5. As incongruências nos documentos fornecidos devem ser questionadas em ação própria para retificação das informações, no âmbito trabalhista (TRF 3ª Região, AC nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019).6. A realização da perícia direta somente se justifica na hipótese da empresa empregadora, mesmo regularmente notificada, negar o fornecimento do documento comprobatório (formulário, PPP ou laudo técnico).7. Agente nocivo eletricidade. É possível reconhecer a especialidade de labor com exposição à tensão elétrica de 250 volts mesmo com a supressão do agente do rol do Decreto n.º 2.172/97. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99, sua condição especial permaneceu reconhecida pela Lei nº 7.369/85, pelo Decreto nº 93.412/86, e pela Lei nº 12.740/12.8. O autor não se desincumbiu do ônus da prova. Ausência de elemento apto a comprovar a exposição a tensão elétrica acima de 250v ou a negativa do empregador em fornecer documento comprobatórios da especialidade do labor. Foi oportunizado a juntada de documentos comprobatórios do direito e o pedido de expedição de ofícios. O indeferimento da prova pericial não constitui cerceamento de defesa.9. Agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI. PPP não indica a incidência de VCI.10. De acordo com a norma previdenciária, o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração limita-se a realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.11. Vislumbra-se a falta de previsão legal para aferição da vibração de corpo inteiro decorrente de outras fontes além do já previsto com o trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Resta afastada a obrigatoriedade do reconhecimento administrativo da incidência do agente nocivo, bem como do empregador em registrar no Laudo Técnico de Condições Ambientais, e consequentemente, no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP a incidência do agente nocivo, posto que a atividade exercida pelo autor não está amparada pelas leis previdenciárias.12. A comprovação da incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro e o reconhecimento da especialidade do labor só pode ser feita por meio judicial, e neste contexto, de fato, o indeferimento da perícia judicial técnica configura cerceamento de defesa. Precedente 7ª Turma TRF3.13. Cerceamento de defesa caracterizado. Anulação da sentença. Devolução dos autos ao juízo de origem para realização de perícia técnica judicial a fim de se averiguar a incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI nos períodos de 29.046.95 a 03.04.99 e 19.06.2002 a 31.05.2024.14. Questão preliminar acolhida. Mérito das apelações da parte autora e do INSS prejudicados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL DE TECELÃO. RECONHECER. PRECEDENTES DA TUNU. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA EM DESACORDO COM TEMA 174 DA TNU APÕS 18/11/2003. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO SÍLICA. NÃO RECONHECIMENTO DE VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO COMO AGENTE NOCIVO E PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido para reconhecimento de períodos especiais por exposição a ruído e sílica.2. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade de período exercido em indústria de Tecelagem, por categoria profissional. Requer reconhecer período exposto a ruído sem indicação da metodologia após 18/11/2003, além da atividade de motorista de ônibus exposto a vibração e penosidade.3. A parte ré alega que a medicão do ruído foi feita desacordo com o Tema 174 da TNU.4. No caso concreto, reconhecer a categoria profissional de Tecelação. Afastar ruído sem metodologia após 18/11/2003 e afastar motorista de ônibus exposto a vibração e penosidade.5. Negar provimento ao recurso do réu e dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR: REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 de agosto de 2010 - publicada no DOU de 11.08.2010, a exposição comprovada à vibração no corpo inteiro e acima dos limites legalmente admitidos justifica a contagem de tempo especial para fins previdenciários. Por sua vez, o item 2 do anexo 8 da NR-15 menciona que a perícia visando à comprovação ou não da exposição à vibração, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISSO, em suas normas ISSO 2631 e ISSO/DIS 5349 ou suas substitutas.
VI - O laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois se refere à empresa do mesmo ramo - transporte coletivo, emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. Portanto, factível concluir que a interessada esteve sujeita a níveis de vibração superiores ao patamar de tolerância.
VII - Desnecessário o debate sobre eventual eficácia da utilização do equipamento de proteção individual, tendo em vista que o agente nocivo (vibração de corpo inteiro), que justifica a contagem especial, decorre do tipo de veículo utilizado (ônibus).
VIII - Mantenho o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (08.07.2013), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 14.01.2014.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
X - Preliminar acolhida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 de agosto de 2010 - publicada no DOU de 11.08.2010, a exposição comprovada à vibração no corpo inteiro e acima dos limites legalmente admitidos justifica a contagem de tempo especial para fins previdenciários. Por sua vez, o item 2 do anexo 8 da NR-15 menciona que a perícia visando à comprovação ou não da exposição à vibração, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISSO, em suas normas ISSO 2631 e ISSO/DIS 5349 ou suas substitutas.
V - O laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois se refere à empresa do mesmo ramo - transporte coletivo, emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. Portanto, factível concluir que a interessada esteve sujeita a níveis de vibração superiores ao patamar de tolerância.
VI - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos lapsos de 01.07.1978 a 01.09.1980 e 03.11.1994 a 10.12.1997, em razão do exercício da profissão de motorista, categoria profissional prevista nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979. Conhecida a prejudicialidade do labor desempenhado no interregno de 11.12.1997 a 01.03.2005 e de 01.06.2005 a 03.02.2010, por vibração de corpo inteiro, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 53.831/64 "trepidação e vibrações: operações capazes de serem nocivas à saúde" c/c o item 2 do anexo 8 da NR-15.
VII - Desnecessário o debate sobre eventual eficácia da utilização do equipamento de proteção individual, tendo em vista que o agente nocivo (vibração de corpo inteiro), que justifica a contagem especial, decorre do tipo de veículo utilizado (ônibus).
VIII - Termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo (03.02.2010), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Apelação do autor provida.
AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESPECIALIDADE POR VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1 - A r. decisão monocrática recorrida foi clara ao afastar a especialidade dos períodos entre 13/06/1980 a 08/09/1980, 09/02/1981 a 10/09/1985, 9/04/1995 a 03/06/1996 e 23/03/2001 a 19/05/2010.2 - Não há nos autos documentos que comprovem que a parte autora esteve sujeita, de forma habitual e permanente, a “vibração de corpo inteiro” (VCI).3 - Agravo interno improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição à vibração enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, não cabendo limitar o enquadramento da especialidade pela sujeição a tal agente nocivo apenas aos casos de uso de ferramentas específicas (perfuratrizes e marteletes automáticos). Precedentes desta Corte.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, conforme decidido na origem.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE E VIBRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de períodos laborados como motorista de ônibus em razão de penosidade e vibração, e determinando o pagamento das prestações vencidas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Trata-se de discussão quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades de motorista de ônibus por penosidade e vibração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de ônibus por penosidade é admitido, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, conforme tese firmada nos IAC TRF4 n.º 5 (processo n.º 50338889020184040000) e IAC 12, que estabelecem a necessidade de perícia judicial individualizada para comprovar o desgaste à saúde do trabalhador em virtude de esforço excessivo, concentração contínua e/ou postura prejudicial à saúde. A ausência de regulamentação legislativa não pode prejudicar o segurado.4. A exposição à vibração acima dos limites de tolerância, conforme precedentes do TRF4, caracteriza a especialidade do tempo de serviço, sendo desnecessária a limitação do enquadramento apenas a casos de uso de ferramentas específicas.5. A sentença foi mantida, e o apelo do INSS desprovido, pois a prova produzida, incluindo a perícia judicial, demonstrou a exposição do segurado aos agentes nocivos vibração e penosidade nos períodos impugnados, e o INSS não trouxe elementos capazes de infirmar essa conclusão.6. Os dispositivos legais e constitucionais implicados estão prequestionados, uma vez que a jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito quando a matéria suscitada é devidamente examinada pela Corte.7. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, a Súmula 204 do STJ, a Lei nº 11.960/2009 e a EC nº 113/2021. O INSS é isento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de ônibus, por penosidade e vibração, é possível mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, 85, §§ 3º, 5º, 11, 496, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 149146; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, 2ª Seção, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1105; TRF4, IAC TRF4 n.º 5, processo n.º 50338889020184040000, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 27.11.2020; TRF4, IAC 12, j. 19.12.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5005830-58.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 29.03.2023; TRF4, AC 5037099-77.2018.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 17.11.2022; TRF4, Súmula 20; TJ/RS, ADIN 70038755864.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 de agosto de 2010 - publicada no DOU de 11.08.2010, a exposição comprovada à vibração no corpo inteiro e acima dos limites legalmente admitidos justifica a contagem de tempo especial para fins previdenciários. Por sua vez, o item 2 do anexo 8 da NR-15 menciona que a perícia visando à comprovação ou não da exposição à vibração, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISSO, em suas normas ISSO 2631 e ISSO/DIS 5349 ou suas substitutas.
VI - O laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois se refere à empresa do mesmo ramo - transporte coletivo, emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. Portanto, factível concluir que a interessada esteve sujeita a níveis de vibração superiores ao patamar de tolerância.
VII - Reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 22.10.1985 a 02.01.1989 e 01.06.1994 a 17.08.1995 e de 01.03.1996 a 10.12.1997, eis que o autor laborou como cobrador e motorista de ônibus, categorias profissionais previstas no Decreto nº 53.831/1964 (código 2.4.4) e no Decreto nº 83.080/1979 (código 2.4.2).
VIII - Declarada a prejudicialidade do labor exercido nos lapsos de 11.12.1997 a 14.08.2002 e de 26.05.2003 a 12.12.2008, por vibração de corpo inteiro, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 53.831/64 "trepidação e vibrações: operações capazes de serem nocivas à saúde" c/c o item 2 do anexo 8 da NR-15.
IX - Desnecessário o debate sobre eventual eficácia da utilização do equipamento de proteção individual, tendo em vista que o agente nocivo (vibração de corpo inteiro), que justifica a contagem especial, decorre do tipo de veículo utilizado (ônibus).
X - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
XI - Honorários advocatícios, em favor do autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença.
XII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XIII - Nos termos do artigo 497 do CPC/2015, determinada a imediata revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observada a prescrição quinquenal.
XIV - Apelações do autor e do réu, bem como remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS - VIGILANTE. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO - NÃO COMPROVAÇÃO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. As atividades de “cobrador de ônibus” e “motorista de ônibus” constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, quando passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP.
III. A atividade de vigilante, elencada como perigosa em legislação específica, pode ser reconhecida como submetida a condições especiais de trabalho, independentemente da utilização de arma de fogo para o desempenho da função.
IV. Somente os trabalhadores que trabalhem com britadeiras e quetais exercem atividades submetidas a vibração de corpo inteiro.
V. Apelações improvidas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIBRAÇÃO CORPO INTEIRO (VCI). AGRAVO IMPROVIDO.1. Quanto ao mérito, verifica-se da análise do conjunto probatório que, diversamente do alegado, com relação aos períodos de 29/04/1995 a 15/03/2002 e de 13/11/2001 a 17/01/2014, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 90110499 - Pág. 79/80) que indica a exposição ao agente ruído em nível inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.2. Embora esta Relatoria entenda pela possibilidade de enquadramento especial de atividades outras que não apenas as executadas pelo operador de marteletes e perfuratrizes, vislumbra-se que a parte autora não se desincumbiu de provar efetiva exposição ao agente acima dos limites de tolerância de modo habitual e permanente. 3. Os laudos apresentados pela parte autora com a inicial, foram produzidos em ações coletivas trabalhistas com a finalidade de assegurar direito da categoria representada pelo sindicado a percepção do adicional de insalubridade.4. A percepção do adicional de insalubridade pelo empregado não necessariamente qualifica a atividade como especial do segurado para fins previdenciários, já que aquele adicional está a compensar financeiramente o trabalhador por qualquer exposição sofrida, enquanto a qualificação da atividade como especial, visa afastar precocemente o laborista do posto de trabalho, exclusivamente nas hipóteses de exposição nociva habitual e permanente.5. Se verificou que os laudos apresentados pela parte autora, foram elaborados em caráter absolutamente genérico, envolvendo todos os motoristas e cobradores da cidade de São Paulo, sendo que, além disso, ressaltaram diferenças de vibração na frota de veículos, anotando que os ônibus mais novos, com motor traseiro, não impõe vibração nociva à saúde humana.6. Muito embora as referidas análises possam qualificar a atividade para fins de percepção de adicional de insalubridade, a generalidade com que foram conduzidas e, destarte, a evidente ausência de habitualidade e permanência na exposição ao agente vibração, considerando a condução de diferentes veículos automotores novos e antigos, com motores dianteiros e traseiros, infirma o caráter especial dos períodos trabalhados como cobrador e motorista. 7. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
-A parte autora alega que esteve submetida a vibração de corpo inteiro nos períodos de 29/04/1995 a 26/03/2003 e 02/02/2004 a 30/09/2013, no exercício da atividade de motorista.
- No que tange ao reconhecimento da atividade de motorista em virtude da sujeição a agente agressivo "vibração de corpo inteiro", os documentos acostados, não se referem à parte autora ou mesmo à empresa com a qual mantivera vínculo empregatício, não podendo ser aproveitados nos presentes autos.
Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo legal improvido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. COBRADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 de agosto de 2010 - publicada no DOU de 11.08.2010, a exposição comprovada à vibração no corpo inteiro e acima dos limites legalmente admitidos justifica a contagem de tempo especial para fins previdenciários. Por sua vez, o item 2 do anexo 8 da NR-15 menciona que a perícia visando à comprovação ou não da exposição à vibração, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISSO, em suas normas ISSO 2631 e ISSO/DIS 5349 ou suas substitutas.
V - O laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois se refere à empresa do mesmo ramo - transporte coletivo, emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. Portanto, factível concluir que a interessada esteve sujeita a níveis de vibração superiores ao patamar de tolerância.
VI - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VII - Desnecessário o debate sobre eventual eficácia da utilização do equipamento de proteção individual, tendo em vista que o agente nocivo (vibração de corpo inteiro), que justifica a contagem especial, decorre do tipo de veículo utilizado (ônibus).
VIII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IX- Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
X - Apelação do réu improvida e apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. RECURSO NÃO PROVIDO.- Sobre a exposição ao agente agressivo “vibração de corpo inteiro” (VCI), não se considera as atividades de “motorista” e de “cobrador de ônibus” como de natureza especial, uma vez que esse fator de risco, conquanto previsto nos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, refere-se, tão somente, às atividades pesadas, desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Precedentes desta Corte.- A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.- Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MANTIDA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2. O PPP elaborado pela empresa TCPP – Transporte Coletivo Presidente Prudente Ltda. (ID 302497086 – fls. 08/09) demonstrou a exposição do autor a ruído de 85,02 dB(A) e vibração de 0,59 m/s², para o período de 06/06/2000 a 31/12/2011, quando exercia a função de cobrador de ônibus, e ruído de 87,5 dB(A) e vibração de 0,72 m/s², para o período de 01/01/2012 a 01/01/2018, quando exercia a função de motorista de ônibus coletivo.3. O PPP elaborado pela empresa “Company Tur” - Transporte e Turismo Ltda. (ID 302497086 – fls. 10/11), demonstrou a exposição do autor a ruído de 84,15 dB(A) e vibração de 0,64 m/s², no exercício da função de motorista de ônibus convencional de passageiros urbanos, no período de 02/01/2018 a 16/07/2020 (data da elaboração do PPP).4. Diante da análise dos PPPs apresentados, verifica-se o reconhecimento da atividade especial pela exposição a ruído no período de 19/11/2003 a 01/01/2018, nos termos do código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03.5. De acordo com os PPPs apresentados, o autor, no desempenho da atividade de cobrador de ônibus, no período de 06/06/2000 a 31/12/2011, esteve exposto a vibração resultante de 0,59 m/s², estando submetido a aceleração resultante de exposição (ARE) e o valor de dose de vibração resultante (VDVR) abaixo dos limites estabelecidos pela NR-15.6. Por seu turno, no período de 01/01/2012 a 01/01/2018, na função de motorista de ônibus coletivo, foi aferida vibração de 0,75 m/s², o que permite o reconhecimento da atividade especial somente no período compreendido entre 01/01/2012 e 13/08/2014, vez que acima do limite estabelecido até 13/08/2014, considerando que, após referida data o limite passou a ser de 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s 1,75 (VDVR), nos termos da NR-15.7. No mesmo sentido, não é possível o reconhecimento da atividade especial no período de 02/01/2018 a 12/11/2019, visto que a exposição ao AREN de 0,64 m/s² e VDVR 10.68 m/s1,75, encontra-se abaixo do limite de tolerância constante do Anexo 8 da NR-15 (AREN de 1,1 m/s2; valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75).8. Restou comprovado o exercício de atividades consideradas especiais no período de 19/11/2003 a 01/01/2018, devendo os períodos de 06/06/2000 a 18/11/2003 e de 02/01/2018 a 12/11/2019 ser considerados como tempo comum.9. Computando-se os períodos ora reconhecidos como especiais e os demais períodos considerados comuns, verifica-se que a parte autora possui tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (04/08/2020). Portanto, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (04/08/2020).10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.11. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Documentos apresentados não indicam a exposição a agentes agressivos com especificação da intensidade, ou apontam a exposição aos fatores de risco ruído e calor em níveis inferiores aos limites previstos em lei, fato que impossibilita o enquadramento pretendido.
- O procedimento da NHO-09 da FUNDACENTRO estipula que “o limite de exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro, adotado nesta norma corresponde a um valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1m/s2”. Precedentes.
- O laudo pericial emprestado não tem o condão de promover o enquadramento perseguido, pois ainda que fosse considerada a vibração detectada, ela não ultrapassa os valores limites de referência.
- O agente “vibração de corpo inteiro”, conquanto previsto no Decreto n. 2.172/1997, refere-se às atividades desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
- Conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida.
- Somado o período enquadrado (devidamente convertido) aos lapsos incontroversos, a parte autora não conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo. Assim, não estão preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VIBRAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. MOTORISTA DE ÔNIBUS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição à vibração enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, não cabendo limitar o enquadramento da especialidade pela sujeição a tal agente nocivo apenas aos casos de uso de ferramentas específicas (perfuratrizes e marteletes automáticos). Precedentes desta Corte.
3. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e o ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser revisado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decidido na origem.
5. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO. PENOSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de reconhecimento de tempo de atividade urbana especial e conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou majoração do benefício. Sentença de improcedência. Apelação da parte autora postulando a anulação da sentença para nova perícia técnica, com avaliação quantitativa de vibração de mãos e braços (VMB) e penosidade conforme IAC nº 5 do TRF4, e, no mérito, o reconhecimento de tempo de serviço especial como cobrador e motorista de ônibus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da perícia judicial para avaliar a exposição a agentes nocivos vibração e penosidade; e (ii) a necessidade de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi acolhida, pois a perícia judicial produzida não avaliou quantitativamente a vibração de mãos e braços (VMB) e não observou os parâmetros do IAC nº 5 do TRF4 para a penosidade, que exige análise do veículo, trajetos e jornadas, configurando falha na produção da prova pericial.4. A sentença foi anulada para reabertura da instrução, a fim de que seja realizada nova perícia judicial para aferir o agente nocivo vibração, observando os parâmetros de VMB, VCI e VDVR, e a penosidade, rigorosamente de acordo com os critérios fixados no IAC nº 5 do TRF4, que exige análise do veículo, trajeto e jornadas.5. A nulidade da sentença é configurada pela ofensa ao direito de defesa da parte recorrente, sendo indispensável a realização de nova perícia técnica judicial para suprir as lacunas existentes e permitir a adequada apuração dos fatos, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 370).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. A anulação da sentença é cabível quando a perícia judicial em ação previdenciária de reconhecimento de tempo especial não avalia quantitativamente a vibração de mãos e braços (VMB) e não observa os parâmetros do IAC nº 5 do TRF4 para a penosidade, configurando cerceamento de defesa e exigindo a reabertura da instrução para nova prova pericial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369, 370, 487, I, e 1.012; Lei nº 3.087/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; EC nº 103/2019; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.5; Decreto nº 83.080/1979, código 1.1.4; Decreto nº 2.172/1997, código 2.0.2; Decreto nº 3.048/1999, código 2.0.2; NR-9, Anexo I; NR-15, Anexo 8.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1307; STF, Tema 709; TRF4, AC 5000113-84.2019.4.04.7102, Rel. Marina Vasques Duarte, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5017322-29.2011.4.04.7108, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5037099-77.2018.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 17.11.2022; TRF4, AC 5002585-58.2023.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 16.07.2025; TRF4, AC 5000600-45.2014.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 08.05.2025; TRF4, AC 5021186-31.2018.4.04.7108, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 18.12.2024; TRF4, IAC 5033888-90.2018.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 25.11.2020 (Tema 5).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÕES DE CORPO INTEIRO. COBRADOR DE ÔNIBUS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Agravo interno interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC em face de decisão monocrática que nos termos do art. 932 do CPC, deu parcial provimento ao apelo autárquico para reformar sentença e afastar a condenação à concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de labor nocivo.2. Possível o reconhecimento da atividade especial por “Vibração de Corpo Inteiro- VCI”, nos termos do Decreto nº 2.172/1997 (código 2.0.2- Anexo IV) e do Decreto nº 3.049/99 (código 2.0.2 – Anexo IV).3. A legislação previdenciária sobre o tema assevera que para a atividade laboral com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a análise da sujeição à vibração é qualitativa, no entanto, para às demais atividade profissionais sujeitas à vibração, faz-se necessária a demonstração da quantificação da exposição a esse agente nocivo.4. A ausência de prova pericial requerida, com o prematuro julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos, evidencia a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que ocasiona prejuízo ao autor.5. Evidenciada a ocorrência de cerceamento de defesa e prejuízo aos direitos e garantias constitucionalmente previstos, torna-se de rigor a anulação da r. sentença, com a determinação para o retorno à origem, objetivando a produção da prova pericial faltante.6. Agravo interno parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE NOCIVO. VIBRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial. A parte autora busca o reconhecimento de períodos trabalhados como cobrador e motorista de ônibus para a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 29/04/1995 a 31/12/2000 (cobrador) e de 01/01/2001 a 18/03/2011 (motorista); e (ii) a consequente conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição à vibração acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 8 da NR-15, independentemente do uso de ferramentas específicas, configura atividade especial, conforme precedentes do TRF4.4. A penosidade para motoristas e cobradores de ônibus, bem como motoristas de caminhão, pode ser reconhecida como atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada que analise o veículo, os trajetos e as jornadas de trabalho, conforme teses firmadas nos IACs nº 5 e nº 5042327-85.2021.4.04.0000 do TRF4.5. No período de 29/04/1995 a 31/12/2000, a atividade de cobrador de ônibus urbano foi reconhecida como especial devido à exposição habitual e permanente ao agente nocivo vibração, conforme perícia judicial. Em caso de divergência entre laudos periciais acostados aos autos, o princípio da precaução impõe a adoção da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.6. No período de 01/01/2001 a 18/03/2011, a atividade de motorista de ônibus urbano não foi reconhecida como especial, pois o laudo judicial não comprovou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nem à penosidade, após análise dos critérios estabelecidos no IAC nº 5/TRF4.7. O segurado não preenche o requisito de 25 anos de atividade especial para a aposentadoria especial na DER (18/03/2011), mas possui direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição integral, com 40 anos, 06 meses e 03 dias de tempo de contribuição, calculada conforme a Lei nº 9.876/1999.8. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser dividido igualmente entre as partes, vedada a compensação, com a exigibilidade suspensa para a parte autora devido à gratuidade da justiça.9. Não cabe a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido, conforme entendimento do Tema 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da atividade especial por exposição à vibração deve considerar os limites de tolerância da NR-15 e, em caso de divergência de laudos, prevalece a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador. A penosidade para motoristas e cobradores de ônibus pode ser reconhecida após a Lei nº 9.032/1995, mediante perícia judicial individualizada.