PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. Cumpre observar que a parte autora requereu a realização de perícia judicial para comprovar a especialidade do trabalho realizado no período junto à empresa VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A (16/03/2004 a 30/11/2018), no cargo de motorista de ônibus de transporte coletivo. No entanto, a sentença indeferiu o pedido, sob o argumento de já constar dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 291077646 – fls. 8), indicando a exposição a ruído de 84 dB(A) e calor de 21,56 IBUTG.2. A parte autora sustenta a necessidade de realização de prova pericial, para apurar a existência de exposição à vibração de corpo inteiro, o que não constou do referido PPP.3. Consigno que o PPP apresentado na inicial não analisou a especialidade quanto à vibração de corpo inteiro, sendo que a parte autora apresentou laudos de terceiros, que exerceram a mesma função em empresas similares (transporte de ônibus urbano), apontando a existência do referido agente nocivo. Assim, entendo que o PPP emitido pela empresa restou omisso quanto à análise do agente físico "vibração de corpo inteiro", razão pela qual faz-se necessária a realização de prova pericial para apurar a existência de exposição à tal agente nocivo, sob pena de configurar cerceamento de defesa.4. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial para o período controverso.5. Estando a empresa em atividade, determino a devolução dos autos à Vara de origem, para a realização de perícia judicial, para aferir a exposição do autor ao agente físico "vibração de corpo inteiro" no período de 16/03/2004 a 30/11/2018, laborado junto à empresa Viação Metrópole Paulista S/A. Cabe ressaltar que, não sendo possível a realização da perícia diretamente na empresa laborada, seja efetuada em empresa paradigma, que possua similaridade com a função exercida pelo autor (motorista) e nas mesmas condições legalmente estabelecidas.6. Impõe-se, por isso, a anulação da sentença, a fim de que, realizada perícia técnica, nos termos acima dispostos, seja prolatado novo julgamento.7. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a r. sentença, restando prejudicada a análise do mérito da apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. INVIÁVEL O ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.48/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- O procedimento da NHO-09 da FUNDACENTRO estipula que o limite de exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro, adotado nesta norma corresponde a um valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1m/s2”. Precedentes.
- O laudo pericial judicial elaborado a pedido do “Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes” não tem o condão de promover o enquadramento perseguido, pois ainda que fosse considerada a vibração detectada, ela não ultrapassa os valores limites de referência.
- O agente vibração de corpo inteiro, conquanto previsto no Decreto n. 2.172/1997, refere-se às atividades desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
- Conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida.
- Apelação da parte autárquica provida.
- Revogação da tutela de urgência concedida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA MEDIANTE SUJEIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO VCI – VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. CABIMENTO. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO CONTÍNUA A NÍVEIS SUPERIORES AO PARÂMETRO LEGALMENTE EXIGIDO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO ACOLHIDO PARA ESSE FIM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA N.º 660 DO C. STJ. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO VEICULADA PELO INSS MESMO APÓS A ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.- Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.- Enquadramento de períodos de atividade especial exercida pelo autor mediante sujeição habitual e permanente ao agente agressivo VCI – Vibração de Corpo Inteiro.- Omissão caracterizada. Necessária consideração das informações contidas no Laudo Técnico Pericial dando plena conta da exposição do segurado a níveis de vibração superiores àqueles exigidos pela legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço.- Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER.- Impugnação de mérito apresentada pelo ente autárquico às pretensões exaradas pelo segurado desde o ajuizamento do feito, bem como após plena ciência das conclusões emanadas no Laudo Técnico Pericial elaborado no curso da instrução probatória evidenciam o pleno interesse do segurado buscar a satisfação de seus direitos perante o Poder Judiciário.- A utilização de equipamentos de proteção individual embora minimizem os efeitos nocivos do labor, não tem o condão de neutralizá-los totalmente.- Embargos de declaração da parte autora acolhidos e Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. VIBRAÇÃO. PROVA EMPRESTADA
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A exposição à vibração acima dos limites de tolerância vigentes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes.
4. O STJ entende pela validade da utilização da prova emprestada, desde que observado o contraditório e da ampla defesa.
5. Desprovido o apelo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. MOTORISTA. VIBRAÇÃO. ESPECIALIDADE NÃO CONFIGURADA.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
- No caso dos autos, a controvérsia diz respeito apenas aos períodos de 29/04/1995 a 15/12/2003 e de 02/02/2004 a 10/12/2014, para os quais a sentença reconheceu a configuração de especialidade.
- A especialidade foi reconhecida com base em laudos que indicam exposição ao agente nocivo “vibração”
- Não é possível, entretanto, o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo “vibração” como pretende o autor tanto porque o reconhecimento da especialidade por esse agente nocivo é restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99 quanto porque os laudos apresentados relativos a todos os motoristas e cobradores de ônibus urbanos, não podem ser tidos como suficientes à prova da especialidade, uma vez que são documentos demasiado genéricos, que buscam comprovar a especialidade do labor para todo e qualquer cobrador e motorista de ônibus e, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do autor. Precedentes.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. COMPROVAÇÃO. COBRADOR DE ÔNIBUS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A questão relativa ao reexame necessário resta prejudicada, tendo em vista que a sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição de forma expressa pelo Juízo a quo.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 de agosto de 2010 - publicada no DOU de 11.08.2010, a exposição comprovada à vibração no corpo inteiro e acima dos limites legalmente admitidos justifica a contagem de tempo especial para fins previdenciários. Por sua vez, o item 2 do anexo 8 da NR-15 menciona que a perícia visando à comprovação ou não da exposição à vibração, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISSO, em suas normas ISSO 2631 e ISSO/DIS 5349 ou suas substitutas.
VI - O laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois se refere à empresa do mesmo ramo - transporte coletivo, emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. Portanto, factível concluir que a interessada esteve sujeita a níveis de vibração superiores ao patamar de tolerância.
VII - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas no átimo de 08.09.1995 a 10.12.1997, laborado nas funções de cobrador de ônibus e de motorista de ônibus, em razão da categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto n. 53.831/1964 e do código 2.4.2 do Decreto n. 83.080/1979.
VIII - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos átimos de 11.12.1997 a 08.03.2001 e 01.08.2001 a 01.02.2006, por vibração de corpo inteiro para os períodos posteriores, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 53.831/64 "trepidação e vibrações: operações capazes de serem nocivas à saúde" c/c o item 2 do anexo 8 da NR-15.
IX - Desnecessário o debate sobre eventual eficácia da utilização do equipamento de proteção individual, tendo em vista que o agente nocivo (vibração de corpo inteiro), que justifica a contagem especial, decorre do tipo de veículo utilizado (ônibus).
X - Tendo transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (01.02.2006) e a data do ajuizamento da presente ação (14.07.2014), o autor apenas fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 14.07.2009.
XI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Não há que se falar em sobrestamento do julgamento do presente feito, tendo em vista que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
XII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data sentença, nos termos da súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
XIII - Preliminar do réu quanto à remessa oficial prejudicada. Preliminar arguida pela autarquia previdênciária relativa ao sobrestamento do feito rejeitada. Apelações do autor, do réu e remessa oficial parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE E VIBRAÇÃO. DECADÊNCIA. TEMA 709 STF. TEMA 1124 STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer como especiais as atividades de motorista de ônibus no período de 29/04/1995 a 14/07/2010, determinar a revisão da aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição, à opção do autor), e condenar o INSS ao pagamento de prestações vencidas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a preliminar de ausência de interesse processual; (ii) a alegação de decadência do direito à revisão do benefício; (iii) o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista de ônibus por penosidade e vibração; (iv) a aplicação do Tema 709 do STF sobre o afastamento da atividade especial; e (v) a suspensão do processo e modulação dos efeitos financeiros pelo Tema 1124 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual é afastada, pois a falta de apresentação de documentos essenciais na via administrativa não impede a propositura de ação previdenciária, não sendo o exaurimento da via administrativa um pressuposto. Precedente: TRF4, AC n.5020096-94.2013.404.7000.4. A alegação de decadência é improcedente. Para revisão, aplica-se o prazo decenal, mesmo quando a questão não foi apreciada administrativamente, e o pedido de revisão administrativa dentro do prazo o interrompe. Fundamento: STF, RE 626.489/SE (Tema 313); STJ, REsp 1648336/RS (Tema 975); TRF4, AC 5010701-88.2021.4.04.7100.5. O reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de ônibus por penosidade é possível após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, considerando esforço fatigante, concentração permanente, postura prejudicial, ruído e vibração (mesmo abaixo dos limites de insalubridade), risco de acidentes e condições de jornada. Fundamento: IAC TRF4 n.° 5 (processo n.° 50338889020184040000); IAC 12 TRF4.6. A exposição à vibração enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, não se limitando a ferramentas específicas. No caso, a perícia judicial e prova emprestada demonstraram a exposição à vibração de mãos e braços (VMB) acima dos limites de tolerância (NR-15, Anexo 8) para o período de 13/08/2014 a 13/02/2017. Fundamento: TRF4, AC 5005830-58.2020.4.04.7000; TRF4, AC 5037099-77.2018.4.04.7100.7. O argumento de ausência de fonte de custeio não prospera, pois a existência de direito previdenciário à atividade especial não se condiciona à forma como a obrigação fiscal é formalizada pela empresa, prevalecendo a realidade da exposição a agentes nocivos.8. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998 e pode ser desconsiderada para agentes sabidamente ineficazes (ex: ruído), conforme STF, ARE nº 664.335 (Tema 555).9. O segurado tem direito à revisão da aposentadoria, podendo optar entre aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna (STF, RE 791.961/PR, Tema 709). Contudo, o termo inicial do benefício é a DER, e o desligamento da atividade é exigível apenas a partir da efetiva implantação do benefício, com devido processo legal para eventual cessação. Fundamento: STF, RE 791.961/PR (Tema 709); TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104.10. A suspensão do processo pelo Tema 1124 do STJ (termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos/revisados judicialmente com prova não submetida administrativamente) é inaplicável quando há início de prova material e o INSS tem o dever de orientar o segurado. Fundamento: TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000.11. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários deve seguir o INPC a partir de 04/2006; e o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006. Fundamento: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 149146 (Tema 905).12. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 STJ); pela taxa da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Lei 11.960/2009); pela Selic a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021); e por IPCA + 2% a.a. a partir de 01/08/2025 (EC 136/2025).13. O INSS é isento de custas processuais. Fundamento: Lei n. 9.289/96, art. 4º, I.14. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso. Fundamento: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso de apelação do INSS desprovido.16. Honorários sucumbenciais majorados.17. Fixados, de ofício, os índices de correção monetária aplicáveis.Tese de julgamento: 18. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de ônibus por penosidade e vibração, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, com base em perícia judicial individualizada, sendo inaplicáveis a decadência e a suspensão do Tema 1124 do STJ quando há início de prova material e dever de orientação do INSS, e observada a constitucionalidade do afastamento da atividade especial após a implantação do benefício (Tema 709 STF).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO. RUÍDO. PPP. NÍVEIS INFERIORES AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO NÃO APLICÁVEL. LAUDO PARADIGMA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 dB era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 dB. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 dB, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- PPP indica exposição a ruído em níveis inferiores aos limites previstos em lei, no exercício das funções de motorista de ônibus, fato que impossibilita o enquadramento pretendido.
- Na linha de compreensão jurisprudencial desta Corte, restringe-se o enquadramento do agente agressivo vibração às atividades pesadas desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Todavia, nada impediria o reconhecimento do caráter penoso da ocupação de motorista de ônibus, desde que devidamente demonstrada a respectiva exposição a níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, anexo 8, e NHO 09 [valor da aceleração resultante de exposição normalizada (AREN) acima de 1,1 m/s² e valor da dose de vibração resultante (VDVR) acima de 21,0 m/s1,75].
- O laudo paradigma coligido aos autos apurou doses de vibração abaixo dos patamares supra, não autorizando a contagem excepcional.
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida.
- Em virtude da sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VIBRAÇÃO. PENOSIDADE (TEMA 5 IAC/TRF4). LIMITES TÉCNICOS DO LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO. TEMPO RURAL ANTES DOS 12 ANOS. JUROS DE MORA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia consiste em definir: (i) o direito ao cômputo de tempo rural antes dos 12 anos de idade 7; (ii) o direito ao reconhecimento de tempo especial por vibração, superando a limitação temporal imposta pelo laudo pericial 8888; (iii) a DIB do benefício (DER original ou reafirmada) 999; e (iv) a forma de incidência dos juros de mora.
2. O reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos exige prova robusta de indispensabilidade da força de trabalho infantil para a subsistência familiar11. A frequência escolar regular no período pleiteado (1980-1981) afasta a caracterização da indispensabilidade. Recurso do autor desprovido no ponto.
3. O laudo pericial judicial comprovou exposição habitual e permanente à vibração de corpo inteiro (VCI), com Aceleração Resultante de Exposição Normalizada (Aren) de 1,11 m/s². Embora o perito tenha limitado sua conclusão a 12/08/2014, o valor medido supera o limite de tolerância estabelecido no Anexo 8 da NR-15 (Aren 1,1 m/s²). Como a prova técnica demonstra que o limite legal foi ultrapassado e não há indicação de alteração das condições de trabalho, a especialidade deve ser reconhecida durante todo o período postulado, até a DER (20/03/2017), afastando-se a limitação temporal do laudo.
4. A atividade de "ajudante de entrega" embarcado em caminhão é análoga à de motorista, sendo aplicável o entendimento do Tema 5 do IAC desta Corte, que reconhece a possibilidade de aferição da penosidade (via vibração) por perícia individualizada após a Lei nº 9.032/1995 15.10.
5. Com o cômputo do tempo especial adicional (de 06/03/1997 a 20/03/2017), a parte autora implos requisitos para a aposentadoria na DER original (20/03/2017). Recurso do autor provido no ponto, restando prejudicada a análise do recurso do INSS sobre a reafirmação da DER.
6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança (Lei 11.960/09) devem incidir de forma simples (não capitalizada) nas condenações contra a Fazenda Pública 17. Recurso do INSS parcialmente provido no ponto.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer como especial o período de 06/03/1997 a 20/03/2017 e conceder a Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER (20/03/2017).
8. Apelação do INSS parcialmente provida para determinar que os juros de mora (período de 30/06/2009 a 08/12/2021) incidam de forma simples.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. O laudo pericial (IDs 99829311 e 99829323) não contém informações suficientes para apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos analisados, uma vez que, não obstante ter indicado a existência de vibração de corpo inteiro, deixou de fazer a respectiva medição, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização de nova perícia técnica, a ser feita por profissional de confiança do Juízo, observada a necessária competência para a realização do ato.
2. A inexistência de prova pericial apta a comprovar as reais condições de trabalho em todos os períodos constantes da inicial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação e do recurso adesivo.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. COMPROVAÇÃO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 de agosto de 2010 - publicada no DOU de 11.08.2010, a exposição comprovada à vibração no corpo inteiro e acima dos limites legalmente admitidos justifica a contagem de tempo especial para fins previdenciários. Por sua vez, o item 2 do anexo 8 da NR-15 menciona que a perícia visando à comprovação ou não da exposição à vibração, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISSO, em suas normas ISSO 2631 e ISSO/DIS 5349 ou suas substitutas.
VII - O laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois se refere à empresa do mesmo ramo - transporte coletivo, emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. Portanto, factível concluir que a interessada esteve sujeita a níveis de vibração superiores ao patamar de tolerância.
VIII - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas no átimo de 21.05.1997 a 10.12.1997, em que o requerente laborou na função de motorista de transporte coletivo, em razão da categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto n. 53.831/1964 e do código 2.4.2 do Decreto n. 83.080/1979.
IX - Declarada a especialidade das atividades exercidas nos lapsos de 11.12.1997 a 05.04.2003, 12.05.2003 a 28.02.2011 e 01.03.2014 a 31.10.2014, por vibração de corpo inteiro, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 53.831/64 "trepidação e vibrações: operações capazes de serem nocivas à saúde" c/c o item 2 do anexo 8 da NR-15. Ademais, os períodos de 19.11.2003 a 28.02.2011 e 01.03.2014 a 18.07.2014 também podem ser enquadrados como prejudiciais, em razão da sujeição à pressão sonora em patamares acima do limite de tolerância de 85 decibéis (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
X - Desnecessário o debate sobre eventual eficácia da utilização do equipamento de proteção individual, tendo em vista que o agente nocivo (vibração de corpo inteiro), que justifica a contagem especial, decorre do tipo de veículo utilizado (ônibus).
XI - Termo inicial da concessão do benefício fixado na data do requerimento administrativo (31.10.2014), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data sentença, nos termos da súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
XIII - Nos termos do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
XIV - Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. MOTORISTA. RUÍDO. CALOR. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. PARCIAL ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos especiais.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto aos intervalos de 20/01/1992 a 16/04/1992 e de 18/04/1995 a 28/4/1995, consta carteira de trabalho, a qual anota as funções de cobrador e motorista de ônibus de transporte coletivo, o que permite o enquadramento nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 (TRF 3ª R; AC n. 2001.03.99.041797-0/SP; 9ª Turma; Rel. Des. Fed. Marisa Santos; julgado em 24/11/2008; DJU 11/02/2009, p. 1304 e TRF3, 10ª Turma, AC n. 00005929820004039999, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJU 16/11/2005).
- No que concerne aos interregnos de 16/01/2001, de 02/03/2001 a 07/08/2001, de 10/12/2001 a 01/12/2005, de 01/05/2006 a 23/03/2011 e de 01/06/2011 a 01/03/2012, os Perfis Profissiográfico Previdenciário juntados anotam ruído e calor em patamares inferiores aos limites de tolerância em comento. O mesmo ocorre com o agente vibração de corpo inteiro, verificado no laudo pericial judicial elaborado pelo SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO URBANO DE SÃO PAULO em face da VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA., no qual o perito constatou a exposição dos motoristas de ônibus com motor dianteiro à vibração de 0,9563 m/ s² e com motor traseiro à vibração de 0,8478 m/ s², bem como dos cobradores de ônibus com motor dianteiro à vibração de 0,788 m/ s² e com motor traseiro à vibração de 0,9422 m/ s².
- O procedimento da NHO-09 da FUNDACENTRO estipula que “o limite de exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro, adotado nesta norma corresponde a um valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1m/s2”. Precedentes.
- O referido laudo não tem o condão de promover o enquadramento perseguido, pois ainda que fosse considerada a vibração detectada, ela não ultrapassa os valores limites de referência.
- Apenas os interregnos de 20/01/1992 a 16/04/1992 e de 18/04/1995 a 28/4/1995, devem ser enquadrados como atividade especial, sendo inviável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. O julgamento monocráticotem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais. 2. Possível o reconhecimento da atividade especial em razão da exposição à vibração de corpo inteiro (VCI), se superado o limite legal de 0,63 m/s² para atividades desempenhadas até 12/08/2014 e de 1,1 m/s² para atividades exercidas a partir de 13/08/2014 (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, Portaria MTE n.º 1.297/13.08.2014, Norma ISO nº 2.631/85).3. O autor não cumpriu o requisito temporal previsto na Lei de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.4. Sucumbência recíproca.5. Agravo legal do Autor provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. VIBRAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. Da análise dos documentos acostados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos pleiteados.
II. Não obstante constar do perfil profissiográfico que o autor estaria exposto a "ruído, calor, frio, poeira e poluição”, verifica-se que não foi feita nenhuma medição de tais agentes agressivos não restando caracterizado o exercício de atividade especial, porquanto ausente o laudo técnico necessário à comprovação à exposição a agente nocivo ruído, não restando tampouco especificado a quais temperaturas o autor ficava exposto.
III. Os argumentos tecidos pela parte autora no sentido de submissão à vibração de corpo inteiro quando do exercício de seu labor não caracterizam atividade especial ante a ausência de preceito legal prevendo tal hipótese.
IV. Não possui o autor tempo de serviço suficiente para concessão do benefício vindicado.
V. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MOTORISTA. VIBRAÇÃO.
- De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
- O agente nocivo (VCI - vibração de corpo inteiro), encontra correspondência tão-somente com ofícios em que se verifica a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, estes sim, aptos a ensejar a superação do limite de tolerância, a teor do regramento contido no código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99.
- Agravo interno da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. VIBRAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto.
3. A exposição à vibração enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, não cabendo limitar o enquadramento da especialidade pela sujeição a tal agente nocivo apenas aos casos de uso de ferramentas específicas (perfuratrizes e marteletes automáticos). Precedentes desta Corte.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na reafirmação da DER, conforme decidido na origem.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS – RUÍDO. VIBRAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
III. Os laudos técnicos confeccionados para terceiros estranhos ao processo e o laudo genérico de “vibração” não podem ser admitidos para comprovar a efetiva exposição do autor a agente agressivo, de maneira habitual e permanente.
IV. Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (VCI). NÃO COMPROVADA A PRESENÇA DE AGENTES NOCIVOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Documentos apresentados não indicam a exposição a agentes agressivos com especificação da intensidade, ou apontam a exposição aos fatores de risco ruído e calor em níveis inferiores aos limites previstos em lei, fato que impossibilita o enquadramento pretendido.
- O procedimento da NHO-09 da FUNDACENTRO estipula que “o limite de exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro, adotado nesta norma corresponde a um valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1m/s2”. Precedentes.
- O laudo pericial judicial elaborado pelo “Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes” não tem o condão de promover o enquadramento perseguido, pois ainda que fosse considerada a vibração detectada, ela não ultrapassa os valores limites de referência.
- O agente vibração de corpo inteiro, conquanto previsto no Decreto n. 2.172/1997, refere-se às atividades desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
- Conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida.
- Pedido improcedente. Sentença mantida.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ATÉ 03/12/1998. MOTORISTA DE ÔNIBUS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. PENOSIDADE. IAC Nº 5 DESTA CORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PENOSIDADE E DA VIBRAÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A atividade de cobrador de ônibus estava expressamente prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
3. Até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro.
4. Por ocasião do julgamento pela 3ª Seção desta Corte, do IAC nº 5 (Processo nº 5033888- 90.2018.4.04.0000/RS), em que discutida a possibilidade de considerar-se a penosidade da atividade de motorista e de cobrador de ônibus, após a Lei nº 9.032/95, foi fixada a seguinte tese: Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
5. Desde a inicial, a parte autora requereu emissão de ofícios aos empregadores, para esclarecimento das questões omissas nos documentos apresentados, e a realização de perícia para os períodos nos quais foi motorista de caminhão, considerando a penosidade da atividade, por estar exposto a risco de acidente em rodovias, de modo habitual e permanente, o que era agravado pelo estresse e cansaço das longas e constantes viagens, além do fator ergonomia, que não era favorável.
6. Outrossim, reclama não ter sido analisada a vibração de corpo inteiro à qual trabalhou submetido, agente físico para o qual existem limites de tolerância, somente sendo possível avaliar o caso concreto com a análise quantitativa feita através de laudo pericial específico.
7. Esta Corte já decidiu que a exposição à vibração enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial (APELREEX nº 0020291-91.2013.4.04.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 21/05/2014), não cabendo limitar o enquadramento da especialidade pela sujeição a tal agente nocivo apenas aos casos de uso de ferramentas específicas (perfuratrizes e marteletes automáticos).
8. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial, quando, a partir de 06/03/1997, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349 e, a partir de 14/08/2014, pelos limites da NR-15, Anexo 8.
9. Assim, deve ser reaberta a instrução para esclarecimento, mediante juntada de laudo atual ou, sendo necessário, elaboração da prova técnica, a qual deve avaliar a penosidade da atividade, além de quantificar o ruído e a vibração em cada veículo que dirigia.
10. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356.
11. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação parcial da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. VIBRAÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, conforme tese fixada no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
3. A exposição à vibração enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, não cabendo limitar o enquadramento da especialidade pela sujeição a tal agente nocivo apenas aos casos de uso de ferramentas específicas (perfuratrizes e marteletes automáticos). Precedentes desta Corte.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial, conforme deferido na origem.
5. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.