APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COBRADOR. CATEGORIA. VIBRAÇÃO DO CORPO INTEIRO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.- Recebidas as apelações nos termos do Código de Processo Civil/2015.- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91).- A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).- Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.- A jurisprudência desta C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade do labor do motorista e do cobrador de ônibus, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, eis que o Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e o Decreto n° 83.080, de 24.01.79, no item 2.4.2, enquadravam as atividades de motorista de ônibus/de carga e cobrador como especiais.- No tocante à Vibração de Corpo Inteiro - VCI, considerando o cenário evolutivo das normas regulamentadoras, o caráter exemplificativo das normas que estabelecem os agentes nocivos para fins previdenciários (Tema 534/STJ), os julgados desta Corte Regional, especialmente, dos novos componentes desta E. 7ª Turma e seus bem lançados fundamentos nas divergências apresentadas neste julgamento, deve ser reconhecida a natureza especial em relação ao agente "VCI - Vibração em Corpo Inteiro" e “VMB - Vibração de Mãos e Braços” em quaisquer situações de trabalho em que a vibração seja transmitida ao corpo, desde que ultrapassados os limites previstos em lei.- Os limites de tolerância para a caracterização da atividade insalubre por submissão a vibrações de corpo inteiro (VCI) ou mãos e braços (VMB) são: - até 05/03/1997: avaliação qualitativa, nas atividades descritas com o código 1.1.4 no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, ou quantitativa, quando a vibração for medida em golpes por minuto (limite de tolerância de 120/min), de acordo com o código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964; - de 06/03/1997 a 13/08/2014: acima de 0,86 m/s2 para VCI; e acima de 5,5 m/s2 para VMB; - a partir de 14/08/2014 (data da publicação no DOU da Portaria MTE n.º 1.297/2014): acima de 1,1 m/s2 para VCI; e acima de 5,5 m/s2 para VMB.- Da análise dos autos, verifica-se que o segurado trabalhou exposto à Vibração de Corpo Inteiro – VCI, em intensidade superior ao permitido pela legislação, conforme demonstrado no Laudo Técnico Pericial.- Somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, bem como os períodos reconhecidos como especiais administrativamente e nesta demanda, resulta até a DER em tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.- Honorários advocatícios a cargo do INSS fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data deste julgado, m consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal.- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. ANOTAÇÕES NA CTPS. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.- O período de atividade comum de 02/01/1988 a 30/09/1988 está anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do autor, não havendo qualquer mácula ou rasura impeditiva à demonstração da efetiva prestação de serviço pelo autor junto ao empregador.- A exposição ao agente vibração de corpo inteiro acima do limite legal enseja o reconhecimento da atividade laboral como especial. Precedente desta Décima Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5004339-98.2022.4.03.6183, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, j. 31/07/2024; DJEN DATA: 05/08/2024.- A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 26/04/1996 a 05/03/1997 e 01/02/2007 a 13/08/2014. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, regularmente elaborado pelo empregador, nos termos do artigo 68, §8º, do Decreto nº 3.048/99, com a indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros do ambiente de trabalho, e subscrito pelo representantes legal da empresa, trazendo a conclusão de que a parte autora desempenhou suas atividades profissionais, enquanto auxiliar geral e motorista, com exposição ao ruído na intensidade de 83,4dB(A) no primeiro período e à vibração de corpo inteiro de 1,03m/s2 (caminhão truck 1620) e de 0,94m/s2 (caminhão toco 1513) no segundo período, acima, portanto, do limite de tolerância aplicável a cada período e respectivo agente. Referidos agentes agressivos encontram classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo 8 da NR – 15 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.- O período de 14/08/2014 a 28/03/2018 deve ser considerado comum, tendo em vista que a exposição aos agentes nocivos ruído e vibração de corpo inteiro não ultrapassou os limites de tolerância, não havendo a demonstração da exposição a outro agente nocivo hábil ao enquadramento.- Na data de entrada do requerimento administrativo - DER, em 16/05/2018, o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, artigo 201, § 7º, inciso I, com a redação dada pela EC nº 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, de acordo com as regras de transição da EC nº 20/98, porque o pedágio previsto no artigo 9°, § 1°, inciso I, é superior a 5 anos.- Em 03/05/2022, mediante a reafirmação da DER, a parte autora computa 35 anos, 5 meses e 27 dias de tempo de contribuição e tem direito à aposentadoria conforme artigo 17 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/19, visto ter implementado o tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da referida Emenda (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições e o pedágio de 50%. O cálculo do benefício deve ser feito conforme artigo 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional.- O termo inicial e efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da DER reafirmada (03/05/2022), nos termos do decidido no Tema 995 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- Apelação do INSS parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA. ATIVIDADE COMUM. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.- A simples menção ao desempenho da atividade de motorista é insuficiente para fins de enquadramento do labor como especial, com base na categoria profissional, sendo imprescindível a demonstração do exercício da função em condições agressivas à saúde, assim consideradas aquelas descritas nos decretos regulamentares.- O enquadramento da atividade laborativa como especial com base no agente nocivo vibração restringe-se aos trabalhos realizados com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Para a caracterização da natureza especial do labor desenvolvido em razão da efetiva exposição à vibração, necessário que tal elemento agressivo incida sobre o trabalhador em índice superior aos limites de tolerância estabelecidos na normatização.- Exercício de atividade em condições especiais não demonstrado no período de 15/12/2016 a 31/03/2017, nos moldes exigidos pela legislação de regência.- Reafirmada a DER, a DIB deve ser fixada em 17/01/2019.- Consectários nos termos constantes do voto.- Embargos de declaração providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. NÃO ENQUADRAMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Há ausência de previsão legal para o enquadramento da atividade de motorista de ônibus em virtude da 'vibração de corpo inteiro' (VCI), esta está restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos (cód. 1.1.5, Anexo III, do Dec. n.º 53.831/64, cód. 1.1.4, Anexo I, do Dec. n.º 83.080/79 e cód. 2.0.2, Anexo IV, do Dec. n.º 3.048/99), sendo inadmissível aproveitamento de laudo pericial elaborado por iniciativa unilateral, em face de empresas paradigmas.
3. E, ainda que a prova pericial 'emprestada' indique exposição de motoristas de ônibus a 'vibrações', faz-se necessária comprovação, por meio de formulários previdenciários próprios, a efetiva exposição do autor, o que não ocorreu no caso dos autos, impossibilitando seu aproveitamento.
3. O período de 29/04/1995 a 22/01/2014 deve ser considerado como tempo de serviço comum, mantida a parte da r. sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial (46).
4. Apelação do autor improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. MOTORISTA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Tempo de serviço especial reconhecido em parte.- Inviável o enquadramento através da vibração de corpo inteiro, tendo em vista a ausência de relação entre a atividade do segurado (motorista) e aquela prevista como especial pelo decreto aplicável ao caso em apreço (“trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”).- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado.- Tendo em vista a sucumbência em maior parte da requerente, deve arcar por inteiro com o pagamento dos honorários advocatícios, em observância ao disposto no artigo 86, parágrafo único do CPC, no percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita.- Erro material retificado de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VCI. MOTORISTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tem-se que em todos os interregnos a parte autora trabalhou em favor de "IPIRANGA AGRO INDUSTRIAL", havendo apresentado PPPs a comprovar a especialidade dos períodos. Os PPPs apresentados não referem agentes nocivos, fazendo apenas alusão à "buracos/piso irregular" não sendo documentos hábeis à comprovação de especialidade, tendo em vista ausência de elemento a informador da efetiva existência de vibração ou sua intensidade.2. O laudo pericial produzido nos autos, baseou suas considerações apenas nas provas emprestadas trazidas aos autos com a prefacial, não realizando medições a indicar critérios quantificadores de vibração, consoante impõe a legislação. Ademais, expert baseou suas conclusões no direito à percepção do adicional de insalubridade, o que não é objeto dos autos.3. O artigo 192 da CLT prescreve que o adicional de insalubridade será pago ao empregado nas hipóteses em que este estiver sujeito a agentes nocivos à sua saúde, independentemente da exposição envolvida. Por seu turno, a qualificação de períodos especiais para fins previdenciários, exige, após a edição da Lei 9.032/95, que a exposição do segurado ocorra em caráter habitual e permanente. 4. Nesse raciocínio, a percepção do adicional de insalubridade pelo empregado não necessariamente qualifica a atividade como especial do segurado para fins previdenciários, já que aquele adicional está a compensar financeiramente o trabalhador por qualquer exposição sofrida, enquanto a qualificação da atividade como especial, visa afastar precocemente o laborista do posto de trabalho, exclusivamente nas hipóteses de exposição nociva habitual e permanente.5. Considerando ainda que o laudo não foi impugnado pela ora Agravante, prospera a aquiescência da parte autora quanto ao seu teor, não se vislumbrando hipótese de vício a determinar a complementação do parecer pericial.6. Agravo interno que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. A exposição à vibração de corpo inteiro (VCI), no desempenho da atividade de motorista de ônibus, não enseja o reconhecimento do tempo especial por ausência de preceito legal prevendo tal hipótese, sendo que aquela somente caracteriza a atividade especial quando vinculada à realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
4. Não alcançados os níveis de aceleração previstos pelo item 2.2, Anexo VIII, da NR 15.
5. A soma dos períodos não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que não autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação do Autor não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Alcançados os níveis de aceleração previstos pelo item 2.2, Anexo VIII, da NR 15. Vibração de corpo inteiro configurada.
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. DIB na data do requerimento administrativo.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.1. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.2. Agravo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO.
1. Conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Hipótese em que não demonstrada a exposição do segurado a vibrações físicas acima dos limites de tolerância.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
2. Agravo do INSS e da parte autora desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGENTE AGRESSIVO "VIBRAÇÃO". OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS AUTÁRQUICOS IMPROVIDOS.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão, alegando em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Também opõe embargos o autor, aduzindo, em síntese, omissão quanto a períodos em que laborou exposto a vibração de corpo inteiro.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Por outro lado, verifico assistir razão ao autor quanto a omissão no julgado ora embargado. Efetivamente o laudo pericial, a fls. 315, conclui pelo caráter insalubre do período de 03/12/2001 a 12/08/2014, por exposição ao agente agressivo "vibração".
- Dessa maneira, assiste razão à parte autora, devendo ser reconhecido o referido intervalo como de natureza especial.
- Embargos de Declaração do INSS improvidos.
- Parcialmente providos os embargos do autor.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.- No tocante ao período de 06/03/1997 a 14/02/2004 e de 15/02/2004 a 13/08/2014, ficou demonstrado que o autor trabalhou como "motorista de ônibus", exposto, de forma habitual e permanente, a “vibração de corpo inteiro” (VCI).- Não é possível o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo mencionado, pois este é restrito aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99.- Provida a apelação do INSS para afastar o enquadramento da atividade como especial nos períodos de 06/03/1997 a 14/02/2004 e de 15/02/2004 a 13/08/2014, bem como a condenação ao pagamento do benefício, revogando-se a tutela que determinou a imediata implantação do benefício, na forma Tema 692 do STJ, pois não atingiu o tempo mínimo exigido.- Condenação da parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, bem como as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS.1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. O laudo, datado de 10/03/2010, não indica quem foi o solicitante do referido trabalho técnico nem o seu destinatário, o que o torna demasiadamente genérico de forma que não pode ser aproveitado como prova emprestada da alegada vibração de corpo inteiro - VCI.3. A legislação dispõe que a exposição à vibração de corpo inteiro – VCI, caracteriza a atividade especial quando vinculada à realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que não é a situação do autor. Precedentes.4. Não tendo o autor comprovado a especialidade das atividades por ele desempenhadas, não faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.5. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. LAUDO TÉCNICO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. EPI. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO.- O Laudo Técnico apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho, afastando-se assim a falta de interesse de agir do agravado, de modo que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, ocasião em que a parte autora possuía os requisitos necessários para aposentar-se.- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - Agravo interno do INSS não provido.- Não há vinculação do reconhecimento da atividade especial e do ato de concessão do benefício ao pagamento de encargo tributário. Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.- Referido agente nocivo (VCI - vibração de corpo inteiro), encontra correspondência tão-somente com ofícios em que se verifica a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, estes sim, aptos a ensejar a superação do limite de tolerância, a teor do regramento contido no código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99.- Agravo interno do INSS não provido.- Agravo interno da parte autora não provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTES NOCIVOS. PENOSIDADE. VIBRAÇÃO. RUÍDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Diante da necessidade de complementação da prova pericial, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. AGRAVO NÃO PROVIDO.- Recurso de embargos de declaração da parte autora conhecido como agravo interno e desprovido. - No que diz respeito à Vibração de Corpo Inteiro - VCI, conforme destacado, é necessário que o desempenho das atividades seja "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.- Os itens 2.0.2 dos Anexos IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99 preveem a especialidade dos “trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”, exigindo a exposição a tal agente físico por 25 anos para a concessão da aposentadoria especial.- Segundo o Anexo nº 8, da NR-15 do Ministério do Trabalho, as “atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho.”- O Anexo I da NR 09, modificado pela Portaria 426/21, estabelece os requisitos para a avaliação da exposição às vibrações sofridas pelo trabalhador durante as atividades laborais. Os parâmetros que o Anexo I traz são para VMB e VCI, que significam Vibrações em Mãos e Braços e Vibrações de Corpo Inteiro, respectivamente. Sempre que identificada qualquer exposição ocupacional às VMB e VCI no PGR, o Anexo em referência deve ser aplicado. - Não se pode olvidar, contudo, que o fato de uma atividade ser reputada insalubre pela legislação trabalhista não conduz ao reconhecimento da sua especialidade, notadamente porque os requisitos exigidos para a configuração desta última pela legislação previdenciária são diversos.- Precedentes reiterados desta E. Turma (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010346-14.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/03/2023, DJEN DATA: 09/03/2023).- Tal distinção se mostra plenamente justificável, já que é até mesmo intuitivo que a vibração presente no trabalho com “perfuratrizes e marteletes pneumáticos” é diversa e superior àquela presente no trabalho do motorista de ônibus ou cobrador, por exemplo, de modo que ainda que este último segurado faça jus ao adicional de insalubridade, na forma da legislação trabalhista, não é o caso de reconhecer a especialidade do seu labor.- Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.- Recurso de embargos de declaração da parte autora conhecido como agravo interno e desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADO. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. MOTORISTA. AGRAVO IMPROVIDO.- Agravo interno conhecido, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.- No tocante à Vibração de Corpo Inteiro - VCI, é necessário que o desempenho das atividades seja "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.- Nesse ponto, vale dizer que, segundo o Anexo nº 8 da NR-15 do Ministério do Trabalho, as “atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho.”- Impende ressaltar que esta E. Turma já se posicionou restritivamente acerca do reconhecimento da VCI em relação às demais categorias laborais (AC 2017.03.99.013386-0/SP; Des. Fed. Toru Yamamoto; DJ 08/04/2019) e AC 2015.61.41.004104-3/SP; Des. Fed. Paulo Domingues; DJ 08/04/2019).- O Anexo I da NR 09, modificado pela Portaria 426/21, estabelece os requisitos para a avaliação da exposição às vibrações sofridas pelo trabalhador durante as atividades laborais. Os parâmetros que o Anexo I traz são para VMB e VCI, que significam Vibrações em Mãos e Braços e Vibrações de Corpo Inteiro, respectivamente. Sempre que identificada qualquer exposição ocupacional às VMB e VCI no PGR, o Anexo em referência deve ser aplicado. - O fato de uma atividade ser reputada insalubre pela legislação trabalhista não conduz ao reconhecimento da sua especialidade, notadamente porque os requisitos exigidos para a configuração desta última pela legislação previdenciária são diversos.- Tal distinção se mostra plenamente justificável, já que é até mesmo intuitivo que a vibração presente no trabalho com “perfuratrizes e marteletes pneumáticos” é diversa e superior àquela presente no trabalho do motorista de ônibus ou cobrador, por exemplo, de modo que ainda que este último segurado faça jus ao adicional de insalubridade, na forma da legislação trabalhista, não é o caso de reconhecer a especialidade do seu labor.- Precedentes reiterados desta E. Turma (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010346-14.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/03/2023, DJEN DATA: 09/03/2023).- Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.- Agravo interno não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. NÍVEIS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a presença de periculosidade em razão da presença de combustíveis inflamáveis, o que denota a potencialidade lesiva por conta do risco de explosão e possibilita o enquadramento especial. Precedente do STJ.
- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
- Quanto aos demais períodos, inviável o enquadramento pretendido, pois os PPP coligidos aos autos indicam exposição aos fatores de risco "ruído" e “vibração de corpo inteiro” (VCI) em níveis inferiores aos limites previstos em lei.
- O agente “vibração de corpo inteiro” (VCI), conquanto previsto no Decreto n. 2.172/1997, refere-se às atividades pesadas, desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, situação que não se verifica nesse caso.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE AGRESSIVO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.- Agravo interno desprovido.