PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA.
- Não é possível o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo "vibração" como pretende o autor tanto porque o reconhecimento da especialidade por esse agente nocivo é restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99 quanto porque os laudos apresentados relativos a todos os motoristas e cobradores de ônibus urbanos, não podem ser tidos como suficientes à prova da especialidade, uma vez que são documentos demasiado genéricos, que buscam comprovar a especialidade do labor para todo e qualquer cobrador e motorista de ônibus e, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do autor.
- Já os períodos de 08/09/1987 a 12/11/1993 e de 26/11/1993 a 28/04/1995 tiveram sua especialidade reconhecida administrativamente, de modo que deve ser mantida também a parte da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a eles, por ausência de interesse processual na modalidade necessidade.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AGENTE AGRESSIVO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1124 DO STJ. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.- No caso dos autos o laudo apontou a exposição habitual e permanente do autor a vibração do corpo inteiro e considerou que se trata de atividade nociva para fins de aposentadoria especial. Deve haver o reconhecimento da atividade especial sujeita à Vibração de Corpo Inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior aos quantitativos de 0,63 m/s2 até 13/8/14 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR). - Ressalte-se que o laudo não contemporâneo ou o registro no PPP de profissional responsável pelo monitoramento ambiental em período posterior ao início do exercício da atividade não impede a comprovação de sua natureza especial, eis que, se no lapso posterior foi constatada a presença de agentes nocivos, é crível que a sujeição à insalubridade no período antecedente, na mesma função e empresa, não era menor, dado que o avanço tecnológico e evolução da empresa tendem a melhor as condições do ambiente de trabalho.- Deve ser considerado como tempo de serviço especial, passível de conversão para comum, o período de 23/10/1995 a 30/04/2006.- Não há que se falar em “falta de interesse de agir” no caso concreto, considerando que houve prévio requerimento administrativo, com pedido de reconhecimento da atividade especial no interstício controverso. Em análise administrativa negou-se a pretensão, o que caracteriza o interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a esgotar a via administrativa para somente depois buscar amparo judicial.- A matéria relativa quanto à definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia (Tema nº 1124) deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de reanálise pelo C. Superior Tribunal de Justiça.- Agravo interno do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS
1. Ausência de interesse recursal em parte da apelação do INSS.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer).
5. A exposição à vibração de corpo inteiro (VCI), no desempenho da atividade de motorista de ônibus, não enseja o reconhecimento do tempo especial por ausência de preceito legal prevendo tal hipótese, sendo que aquela somente caracteriza a atividade especial quando vinculada à realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
6. Não alcançados os níveis de aceleração previstos pelo item 2.2, Anexo VIII, da NR 15. Vibração de corpo inteiro não configurada.
7. A soma dos períodos não totaliza 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Possibilitado o reconhecimento dos períodos especiais.
8. Sucumbência mínima do INSS. Condenação da parte autoraao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
9. Apelação do INSS conhecida em parte e, nesta parte, parcialmente provida. Apelação do Autor não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO.
1. A legislação previdenciária impõe a parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos se existentes no ambiente laboral.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O PPP, juntado aos autos, aponta intensidade de vibração de corpo inteiro - VCI, abaixo do nível de tolerância.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Não alcançados os níveis de aceleração previstos pelo item 2.2, Anexo VIII, da NR 15. Vibração de corpo inteiro não configurada.
4. A soma dos períodos não totaliza 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E VIBRAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo especial por exposição a ruído e vibração, concedendo aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O INSS questiona a comprovação da exposição a agentes nocivos, o uso de laudo similar e os consectários da condenação. A parte autora interpôs agravo interno contra decisão monocrática que suspendeu o feito para aguardar o julgamento do Tema 1307/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a pertinência da suspensão do feito em relação ao Tema 1307/STJ; (ii) a comprovação da exposição a ruído e vibração para fins de reconhecimento de tempo especial; (iii) a validade da utilização de laudo similar em detrimento do PPP; (iv) a aplicação do princípio da causalidade e o termo inicial dos juros de mora; (v) a fixação dos honorários sucumbenciais e dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo interno da parte autora foi provido para determinar o prosseguimento do feito, pois a matéria discutida na apelação do INSS (reconhecimento de especialidade por ruído e vibração) não corresponde ao Tema 1307/STJ, que trata da penosidade da atividade de motorista/cobrador, não havendo controvérsia sobre penosidade nos autos.4. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído foi mantido, pois o laudo pericial judicial similar comprovou exposição habitual e permanente a 81,9 dB(A) nos períodos de 29/04/1995 a 04/10/1995 e de 01/12/1995 a 05/03/1997, superando o limite de 80 dB(A) vigente à época. A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme entendimento do STF no ARE 664.335/SC.5. O reconhecimento da especialidade por exposição à vibração foi mantido, uma vez que o laudo pericial similar comprovou exposição habitual e permanente a vibração em mãos e braços (VMB) de 6,88 m/s² (superior ao limite de 5 m/s² da ISO 2631), na função de motorista. A jurisprudência desta Corte não restringe o reconhecimento deste agente a atividades com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.6. A utilização de laudo similar foi mantida, pois, em caso de divergência probatória, deve prevalecer a prova mais protetiva ao segurado, e a Súmula 106 do TRF4 admite a produção de prova em empresa similar quando a perícia no local de trabalho não é possível.7. A alegação do INSS sobre a causalidade e a incidência dos juros de mora foi rejeitada, pois o indeferimento administrativo do pedido de reconhecimento de tempo especial pelo INSS deu causa à demanda, sendo irrelevante a desistência da autora a benefício concedido erroneamente.8. O recurso do INSS foi parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, observados os patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. Diante da sucumbência recíproca, o valor será dividido em 50% para cada parte, sem compensação.9. O apelo do réu foi parcialmente provido quanto aos consectários legais, determinando-se a aplicação do INPC para correção monetária até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC 113/2021. Os juros de mora incidirão a partir da citação, sem capitalização, conforme Tema 1170 do STF, pontos que já haviam sido observados na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Agravo interno provido e apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e vibração é possível com base em laudo pericial similar, desde que comprovada a exposição habitual e permanente acima dos limites de tolerância, independentemente da discussão sobre penosidade ou da restrição a ferramentas específicas.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 14, 98, § 3º, 300, 487, incs. I e II, 496, § 3º, inc. I, 927, inc. III, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, c. 1.1.6 e 1.1.5; Decreto nº 72.771/1973, Anexo II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, c. 1.1.4 e Anexo II, c. 2.4.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, c. 2.0.1 e 2.0.2; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, c. 2.0.1 e 2.0.2; Decreto nº 4.882/2003; ISO 2631; NR 15, Anexo 8.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, RE 381.367, Rel. Min. Marco Aurélio; STF, RE 661.256 e RE 827.833, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 26.10.2016; STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, AgRg no REsp 1.367.806/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017 (Tema 1059); TST, RR 10671-93.2016.5.03.0105, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 08.08.2018; TRF4, IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5); TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. para Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, Rel. para Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5008728-37.2018.4.04.7122, Rel. para Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 18.02.2025.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.- No caso dos autos, restou comprovada em parte a especialidade do labor em condições insalubres.- Esclareça-se a impossibilidade de enquadramento através da vibração de corpo inteiro, tendo em vista a ausência de relação entre a atividade do segurado (motorista) e aquela prevista como especial pelo decreto aplicável ao caso em apreço (“trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”).- A somatória do tempo de serviço da parte autora é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.- Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita.- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
I. Não comprovou o autor o exercício de atividades especiais.
II. Destaque-se, ainda, que os argumentos tecidos pela parte autora no sentido de submissão à vibração de corpo inteiro quando do exercício de seu labor não caracterizam atividade especial ante a ausência de preceito legal prevendo tal hipótese.
III. Computando-se os períodos de trabalho até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 17 (dezessete) anos, 06 (seis) meses e 30 (trinta) dias de contribuição,os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
IV. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (25/08/2016), apesar de atingir a idade mínima requerida, verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades laborativas por um período de 32 (trinta e dois) anos e 26 (vinte e seis) dias, não atingindo o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98.
V. Apelação do autor improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO CORPO INTEIRO (VCI). LAUDO. AGRAVO IMPROVIDO.- Quanto ao período de 29/04/1995 a 05/03/1997, reconhecido como especial pelo Juízo de primeiro grau em decorrência da categoria profissional exercida pelo autor, entende a 9ª Turma desta Corte que, até o advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo especial com base na categoria profissional do trabalhador, nos termos dos Decretos nºs 83.080/1979 e 53.831/1964. A partir da vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995), tendo o legislador suprimido a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por mera presunção legal de periculosidade ou insalubridade, decorrente do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, a comprovação da atividade especial deve se dar por meio dos formulários SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador ou registro específico de exposição a agentes nocivos na CTPS (salvo nos casos de ruído e calor), situação alterada a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir o laudo técnico das condições ambientais de trabalho. O autor não comprovou a exposição a nenhum agente nocivo/agressivo, sendo imperioso o não reconhecimento como especial.- Para os períodos de 06/03/1997 a 08/01/2003 e de 17/02/2003 a 26/04/2018, o autor junta Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Id 141054373 pp. 31 e 33/34), informando a exposição aos agentes agressivos ruído e calor, em níveis inferiores ao limite estabelecido, bem como vibração de corpo inteiro. - O agente nocivo vibração de corpo inteiro, indicado nos laudos periciais, não é suficiente para se considerar as atividades de cobrador como de natureza especial, uma vez que esse fator de risco, conquanto previsto no Decreto n. 2.172/1997, refere-se às atividades pesadas, desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, situação não verificada nos autos.- A decisão agravada está em consonância com a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (ARE 664.335/SC).- Agravo legal do autor não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VIBRAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- A simples menção ao desempenho da atividade de motorista é insuficiente para fins de enquadramento do labor como especial, com base na categoria profissional, sendo imprescindível a demonstração do exercício da função em condições agressivas à saúde, assim consideradas aquelas descritas nos decretos regulamentares.- O enquadramento da atividade laborativa como especial com base no agente nocivo vibração restringe-se aos trabalhos realizados com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Para a caracterização da natureza especial do labor desenvolvido em razão da efetiva exposição à vibração, necessário que tal elemento agressivo incida sobre o trabalhador em índice superior aos limites de tolerância estabelecidos na normatização.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.- Atividade especial comprovada por meio de prova técnica que atesta a exposição a vibração excessiva. - Apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. COBRADOR. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTES QUÍMICOS. VIBRAÇÃO. PENOSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Se não houve a produção de prova pericial no curso do processo, quando indispensável ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTES NOCIVOS. PENOSIDADE. VIBRAÇÃO. RUÍDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Se não houve a produção de prova pericial no curso do processo, quando indispensável ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. COBRADOR. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTES QUÍMICOS. VIBRAÇÃO. PENOSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Se não houve a produção de prova pericial no curso do processo, quando indispensável ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE NATUREZA ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – VCI. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.- Quanto à caracterização do denominado trabalho em regime especial, a jurisprudência consolidada é no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR – Tema 546).- Examinados os documentos apresentados verifica-se que, para os períodos posteriores a vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPS fornecidos pelo ex-empregadores não apontam a presença de vibração como fator de risco, em contrariedade aos diversos laudos técnicos periciais acostados pela parte autora, justificando assim a necessidade de realização de perícia técnica no local de trabalho para o deslinde das questões.- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa.- Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica no local de trabalho, ainda que por similaridade, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicados os recursos de apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO. MOTORISTA. VCI. NÃO CARACTERIZADO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. O efetivo desempenho da função de cobrador de ônibus permite o enquadramento como atividade especial até 29/04/1995.
6. Os formulários emitidos pelas empresas empregadoras e juntados aos autos, não relatam que o autor, nos respectivos trabalhos a partir de 29/04/1995, esteve exposto a vibração de corpo inteiro - VCI ou qualquer outro agente nocivo em níveis acima dos limites de tolerância que pudessem caracterizar atividade especial.
7. O laudo pericial produzido em ação trabalhista em que o autor fundamenta seu pedido de reconhecimento da atividade especial na função de motorista de ônibus, entre 14/07/2003 a 26/11/2014, por exposição a vibração de corpo inteiro – VCI, realizou a avaliação em apenas cinco dos veículos/ônibus da empresa e, nenhum deles era conduzido pelo autor. Ademais, em cada veículo/ônibus vistoriado o senhor perito apurou um nível de vibração diferente um do outro, impossibilitando sua utilização como prova emprestada.
8. O laudo datado de 10 de março de 2010, que o autor intitula de “prova técnica H”, reproduzido em duplicidade, não indica quem foi o solicitante do referido trabalho técnico nem o seu destinatário, o que o torna demasiadamente genérico de forma que também não pode ser aproveitado como prova emprestada.
9. Não restou caracterizada a alegada atividade especial por exposição a vibração de corpo inteiro – VCI.
10. Tempo total de trabalho comprovado nos autos, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.
11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
12. Remessa oficial, havida submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação do autor desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS – VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – NÃO COMPROVAÇÃO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91.
III. Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
IV. Somente os trabalhadores que trabalhem com britadeiras e que tais exercem atividades submetidas a vibração de corpo inteiro.
V. Não houve comprovação da efetiva exposição do autor a agente agressivo após 28.04.1995, de maneira que somente a atividade exercida como cobrador ou motorista de ônibus até essa data pode ser enquadrada como especial.
VI. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. VIBRAÇÃO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE (SOL).
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto à exposição a agentes biológicos em virtude da limpeza do condominio e retirada do lixo, também inviável o reconhecimento da especialidade. Isto porque não resta caracterizada a exposição a um risco constante de contágio por agentes biológicos infectantes, de modo a possibilitar o reconhecimento do trabalho em condição insalubre.
3. Quanto à radiação não ionizante (solar), tem-se que a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva) não é suficiente para caracterizar o trabalho como insalubre ou perigoso.
4. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde.
5. Nos trabalhos de jardinagem e de manutenção executados por zelador não há permanência da exposição a ruído, ou vibração, inviabilizando o reconhecimento da especialidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ARTIGO 1.022 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E VIBRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.3. A embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.4. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022.5. Relativamente nocividade do agente “ruído”, o acórdão embargado reconheceu somente os períodos de 19.11.2003 a 8.6.2011 e de 21.11.2011 a 08.11.2017, em razão da exposição em níveis superiores ao limite de tolerância de 85 decibéis, de acordo com o anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 4.882/2003.6. Com relação à análise do agente nocivo vibração, a partir de 14.8.2014, em que a parte autora laborou exposta ao agente vibração ocupacional de corpo inteiro - VCI, em nível inferior ao valor de aceleração limite de tolerância (1,1m/s²), ficou expressamente consignado no aresto impugnado que não haveria possibilidade de reconhecimento da especialidade. No entanto, a partir da referida data, haveria enquadramento da especialidade pelo agente nocivo ruído.7. A parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Na verdade, pretende que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração8. No acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.9. Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. VIBRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL INCONCLUSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando à concessão de aposentadoria por tempo especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade exercida sob condições especiais e, sucessivamente, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).2. Após anulação de sentença anterior e reabertura da instrução, nova sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando atividade especial em diversos períodos, reafirmando a DER e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.3. O INSS interpôs apelação, alegando prescrição quinquenal, imprestabilidade da perícia judicial, impossibilidade de comprovação da exposição a agentes nocivos (prova emprestada), inconstitucionalidade da penosidade para motorista, descabimento da reafirmação da DER, e afastamento de juros e honorários. A parte autora interpôs recurso adesivo, buscando sanar erro material na DER, concessão de aposentadoria integral, pagamento desde a DER reafirmada, majoração de honorários e imediata implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há duas questões em discussão: (i) a validade e suficiência da prova pericial produzida em juízo para o reconhecimento da atividade especial de motorista de caminhão, especialmente quanto à penosidade e à vibração; e (ii) a existência de cerceamento de defesa e a necessidade de anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. As atividades de motorista e ajudante de caminhão, bem como motorista e cobrador de ônibus, eram reconhecidas como especiais por categoria profissional até 28/04/1995 (Decreto nº 53.831/1964, Código 2.4.4). Após a Lei nº 9.032/1995, a penosidade pode ser reconhecida se comprovada por perícia judicial individualizada, conforme o Tema 534 do STJ e o IAC Tema 5 do TRF4 (IAC 50338889020184040000), estendido aos motoristas de caminhão pelo IAC 5042327-85.2021.4.04.0000 do TRF4. A perícia deve analisar objetivamente o veículo, os trajetos e as jornadas de trabalho.6. A exposição à vibração enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, não se limitando aos casos de uso de ferramentas específicas, desde que superados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15, que estabelece critérios para Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI), conforme precedentes do TRF4 (AC 5000113-84.2019.4.04.7102).7. A perícia judicial produzida em juízo é insuficiente, pois se mostrou inconclusiva e foi elaborada com base exclusiva nas informações fornecidas pelo autor, condicionando inclusive o reconhecimento da especialidade dos períodos em debate à comprovação judicial dessas referências. Além disso, não houve a medição de vibração de mãos e braços (VMB) e não foram observados os critérios objetivos estabelecidos no IAC nº 5 do TRF4 para a aferição da penosidade (análise do veículo, trajetos e jornadas).8. A imprestabilidade da prova pericial configura cerceamento de defesa, uma vez que a ausência de elementos suficientes nos autos para a adequada solução da demanda viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, inc. LV) e os arts. 369 e 370 do CPC.
9. Diante da impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, impõe-se a efetuação de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho (Súmula nº 106 do TRF/4) em outro estabelecimento, o qual apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que o labor restou exercido, dada a impossibilidade de realização da perícia no local em que o serviço foi prestado.
10. Diante do cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução processual, com a produção de nova perícia judicial. Esta nova perícia deverá aferir os agentes nocivos penosidade e vibração para a atividade de motorista de caminhão nos períodos de 06/03/1997 a 06/10/1998, 01/03/2001 a 19/06/2002 e 08/10/2002 a 03/10/2005, seguindo rigorosamente os critérios fixados no julgamento do IAC nº 5 do TRF4 (análise do veículo, trajetos e jornadas) e a medição do agente nocivo vibração, inclusive de mãos e de braços (VMB).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora julgado prejudicado. Sentença anulada para reabertura da instrução, com produção de nova perícia judicial para aferição dos agentes nocivos penosidade e vibração, rigorosamente de acordo com os critérios fixados no julgamento do IAC nº 5 do TRF4, quanto à atividade de motorista de caminhão exercida nos períodos de 06/03/1997 a 06/10/1998, 01/03/2001 a 19/06/2002 e de 08/10/2002 a 03/10/2005.Tese de julgamento: 12. A perícia judicial que se baseia exclusivamente em informações do autor e condiciona o reconhecimento da atividade especial à comprovação judicial dessas informações, sem a devida análise dos critérios objetivos estabelecidos para penosidade e vibração, é imprestável e configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução para nova produção probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 369, 370; CP, art. 157, § 2º, inc. I e II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 1º, 58, 103; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Códigos 1.1.5, 1.1.6, 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.1.4, 2.4.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Códigos 2.0.1, 2.0.2; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Códigos 2.0.1, 2.0.2; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS nº 99/2003, art. 148; NR-15, Anexo 8; Súmula 85 STJ; Súmula 106 TRF4; Súmula 198 TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp nº 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.307/STJ; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, IAC 50338889020184040000 (IAC Tema 5), Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 27.11.2020; TRF4, IAC 5042327-85.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. para Acórdão Celso Kipper, j. 24.10.2024; TRF4, AC 5000113-84.2019.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AR 5021885-06.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. para Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 02.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO.
É devido o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo vibrações demonstrada por meio de prova técnica, com base nos Decretos 2.172/97 (item 2.0.2) e 3.048/99 (item 2.0.2).