E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
I – Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Consoante dispõem os artigos 46 e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculoempregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
III - No caso concreto, entretanto, não se trata da hipótese de vínculo empregatício, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Verifica-se, em tais situações, que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado, conforme expressamente consignado no título judicial.
IV - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
V - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
VI - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. TUTELA.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 25.06.1959) em 11.04.1981, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora, com registro de vínculo empregatício, mantido de 01.02.2004 a 21.06.2005, em atividade rural.
- CTPS do cônjuge, com registros de vínculos empregatícios, mantidos, de forma descontínua, de 16.01.1981 a 31.01.2004 e de 01.07.2005 (sem indicativo de data de saída), em atividade rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural, requerido na via administrativa, em 21.08.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando recolhimentos previdenciários/facultativo, em nome da autora, de forma descontínua, no período de 01.11.1995 a 31.12.2015, e registros de vínculos empregatícios, que confirmam em sua maioria, as anotações constantes na CTPS da autora e do cônjuge.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo, como diarista. Afirmam que o marido também exerceu atividade campesina.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A autora juntou CTPS com registros em atividade campesina, em seu próprio nome, contemporânea ao período que pretendeu demonstrar.
- O art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, autoriza o segurado especial a realizar recolhimentos facultativos, o que não afasta a sua condição de trabalhador rural.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (21.08.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 15.02.1955) em 01.12.2000, qualificando o marido como lavrador e ela como doméstica.
- Certidão de nascimento dos filhos do casal em 29.06.1979 e 22.07.1983, ocasião em que o pai foi qualificado como lavrador e a mãe como doméstica.
- GPS da autora com recolhimentos referentes às competências 10.2011 e 05.2007.
- Certificado de dispensa de incorporação, do marido da autora, datada de 20.02.1974, ocasião em que foi qualificado como trabalhador rural.
- Título eleitoral do cônjuge emitido em 06.08.1974, ocasião em que declarou a profissão lavrador.
- CTPS do cônjuge, com registros de vínculosempregatícios mantidos de 18.11.1974 a 11.11.1975, de 18.08.1980 a 17.11.1980, de 01.09.1981 a 18.08.1982, de 15.10.1982 a 21.03.1983, 02.05.1984 a 23.08.1984 e de 02.05.1985 a 08.07.1992 em atividade urbana e de 06.09.1976 a 24.08.1978, de 27.03.1978 a 10.05.1978, de 11.05.1978 a 07.08.1978, de 03.04.1979 a 12.11.1979, de 13.11.1979 a 05.04.1980, de 15.04.1983 a 03.05.1983 e de 04.05.1983 a 27.12.1983 em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando a existência de vínculos empregatícios mantidos pela autora no período de 13.04.1985 a 13.06.1985 e de 27.04.1998 a 16.06.1998 em atividade rural e recolhimentos como facultativo (desempregado), de 05.2007 a 02.2012. Constam, ainda, registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações da CTPS do cônjuge, acrescenta um vínculo no período de 01.02.1993 a 04.12.2008 em atividade urbana, e que ele recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, desde 07.07.2008 no valor de R$1.425,00.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora efetuou recolhimentos como facultativo/desempregado a partir de 2007, presumindo-se que desde aquela época deixou as lides campesinas.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana, ao longo de sua vida e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, desde 07.07.2008 no valor de R$1.425,00.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida. Cassada a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de aposentadoria por idade urbana.
- A questão em debate refere-se à validade e cômputo de vínculo empregatício mantido pela autora, de 06.09.2009 a 17.05.2013 (empregador Avani Nery), reconhecido pela Justiça Trabalhista.
- Não há motivos para desconsiderar o vínculoempregatício em questão. Afinal, trata-se de vínculo reconhecido por sentença, após regular instauração de contraditório e produção de provas documental e oral (houve inclusive apresentação de recibos pela própria requerida). Somente houve acordo em fase de execução.
- Viável, enfim, o reconhecimento do período de labor alegado.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 04.10.1950) em 23.12.1972.
- Certidão de casamento dos pais da autora, contraído em 11.09.1937, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador.
- Certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Adélia atestando que o pai da requerente, qualificado como lavrador, adquiriu por escritura de 08.09.1960, um imóvel com área de 10 alqueires (24,20ha) de terras, denominada Fazenda Papagaio - no município de Itajobi (matrícula 7206).
- Escritura pública de doação do imóvel rural (matrícula 7206), em 23.03.1981, sendo a autora uma das beneficiárias, ocasião em que foi qualificada como doméstica.
- Certidão do registro de imóvel de Novo Horizonte, constando que a autora e seu marido adquiriram, por escritura de compra e venda de 12.08.1992, uma área de 3 alqueires, no município de Itajobi (matrícula 14.550), e que em 09.05.2001 venderam a área, ocasião em que foram qualificados como industriários.
- Notas de entregas de produtos agrícolas (limão e mandioca) em nome do cônjuge de 1996 a 1998.
- CTPS da autora, com registro de vínculo empregatício, de 01.03.2014 (sem indicativo da data de saída), em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.01.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora recebeu auxílio doença previdenciário de 26.07.1999 a 15.01.2000 e registro de vínculo empregatício, que confirma a anotação da sua CTPS. Constam, ainda, registros de vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 10.07.1973 a 27.08.2012 e de 10.12.2012 (sem indicativo de data de saída) em atividade urbana e recebe aposentadoria especial/industriário desde 24.03.1994, no valor de R$3.708,72.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2005, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 144 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora.
- A autora trouxe aos autos certidão de casamento e da narrativa da inicial e da prova testemunhal, ter ela formado novo núcleo familiar com o Sr. Darci Gonçalves da Rocha, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, a impede do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora.
- Do extrato do sistema Dataprev extrai-se que, o cônjuge, possui registros de vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 10.07.1973 a 27.08.2012 e de 10.12.2012 (sem indicativo de data de saída) em atividade urbana e recebe aposentadoria especial/industriário desde 24.03.1994, no valor de R$3.708,72, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Preliminar de reexame rejeitada. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.05.1959).
- Certidão de casamento em 27.12.1975, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do cônjuge com registros, de forma descontínua, de 15.04.1980 a 01.03.2003, em atividade rural.
- CTPS da autora com registros, de 01.07.1995 a 30.03.1999, em atividade urbana, como empregada doméstica em residência, fls. 48.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.12.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do cônjuge e vínculosempregatícios em nome da requerente como autônoma/empregada doméstica, de 01.07.1995 a 31.12.1999, e facultativo, de forma descontínua, de 01.11.2003 a 31.01.2006.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome do cônjuge indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, sua CTPS (fls. 48) e o extrato do Sistema Dataprev, constando registro de atividade urbana, como empregada doméstica no período de 01.07.1995 a 30.03.1999, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA DO CÔNJUGE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. A existência de vínculoempregatício celebrado entre cônjuges ou companheiros, por si não imepede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto.
2. Possibilidade de reafirmação da DER, mesmo para período posterior ao ajuizamento da ação. Tema 995 do STJ.
3. No caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com data posterior à citação, os juros de mora não deverão incidir a contar da citação, mas, sim, a partir da reafirmação da DER. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
4. Ordem para implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- - Documento de identidade (nascimento em 12.01.1960).
- Extrato de pagamentos realizados pela autora à Coop. Agronegócio e Armaz. de Votuporanga, com vencimento de 01.01.2000 até 31.12.2020.
- Nota fiscal de compra de produtos agropecuários de 2007 a 2013.
- Declaração de vacinação de rebanho, constando como proprietário o pai da autora, em 29.11.2010.
- Notas fiscais emitidas pelo pai da autora, proprietário do Sítio Nossa Senhora Aparecida, de 2010 a 2014.
- Escritura pública de doação de imóvel rural, com área de 9,68ha, denominado Sítio Nossa Senhora Aparecida, em nome da autora e outros, datada de 26.12.2012.
- CCIR, Sítio Nossa Senhora Aparecida, de 2006 a 2009.
- ITR de 2012 a 2013.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 04.03.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculosempregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 14.12.1979 a 12.2008 em atividade urbana, sendo o último vínculo empregatício junto ao Município de Parisi, iniciado em 27.03.1995, como dirigente municipal.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2015, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora formou novo núcleo familiar com o Sr. Luiz Carlos de Almeida, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, a impede do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- Os documentos acostados aos autos pela autora comprovam que o genitor, de fato, tinha um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora.
- O extrato do sistema Dataprev extrai-se que, o cônjuge, possui registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 14.12.1979 a 12.2008 em atividade urbana, sendo o último vínculo empregatício junto ao Município de Parisi, iniciado em 27.03.1995, como dirigente municipal, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Preliminar rejeitada.Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO AO TEMPO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor do benefício mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo artigo 16, I e § 4º da Lei de Benefícios.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de maio de 2017, foi no valor de R$ 1.550,39, vale dizer, superior àquele estabelecido pela Portaria MF nº 08/2017, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.292,43.
- Não há pertinência na alegação da parte autora de que seja considerado como parâmetro da renda o último salário-de-contribuição, ainda que parcial, ou a média dos últimos doze salários-de-contribuição.
- Não preenchido o requisito da baixa renda, se torna inviável a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 13.08.1957) realizado em 19.05.1979, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador.
- Certidão de nascimento do filho do casal, em 01.06.1982, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador.
- CTPS do marido da autora com registro de vínculo empregatício mantido de 01.06.1991 a 30.04.1992, em atividade rural.
- Certidão de registro de imóvel adquirido pela autora e seu cônjuge, qualificando-o como lavrador, em 17.11.1989.
- Termo de rescisão de contrato de trabalho, em nome do cônjuge, indicando a data de admissão em 05.07.1995 e afastamento em 05.07.1996, em atividade rural.
- Certificado de vacinação contra febre amarela em nome da autora e do cônjuge, em 15.03.1988 realizada no posto da Fazenda Paraíso.
- Certificado de alistamento militar em nome do cônjuge, em 14.08.1975, ocasião em que foi qualificado como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 31.01.2014.
- Em consulta ao sistema Dataprev verificou-se a inexistência de vínculos empregatícios em nome da autora e a existência de vínculosempregatícios mantidos pelo cônjuge da requerente, de 01.03.2014 a 03.10.2015 e de 01.06.2017, sem indicativo de data de saída, em atividade rural.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo, junto com o marido, tendo inclusive laborado na propriedade do pai de um dos depoentes.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu e ainda exerce atividade rural.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (31.01.2014), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identidade (nascimento em 03.02.1960).
- Certidão de casamento religioso realizado em 04.10.1997.
- Certidão de filho da autora em 07.10.1996.
- CTPS, da autora, com registro de vínculo empregatício, de 01.06.2012 a 10.09.2012, em atividade rural.
- CTPS, do cônjuge, com registros de vínculosempregatícios de 01.03.1996 a 18.12.1996, 03.03.1997 a 10.09.1999, 05.03.2012 a 14.03.2012, 01.06.2012 a 10.09.2012 em atividade rural e de 01.11.2006 a 31.01.2011, 01.12.2012 a 04.01.2013, 01.11.2013 a 30.11.2013 e 16.05.2014 (sem saída) em atividade urbana.
- Guias de recolhimentos da previdência social - GPS de novembro/2012 a janeiro/2015.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.03.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registros de vínculos empregatícios, em nome da autora, de forma descontínua, de 03.05.1993 a 10.09.2012 em atividade rural e vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do cônjuge.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo, desenvolvendo atividades campesinas, especificam as fazendas para as quais laborou, tendo, inclusive trabalhado com as depoentes.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Da consulta do sistema Dataprev extrai-se que a requerente exerceu atividade rural de 03.05.1993 a 10.09.2012 e as testemunhas são unânimes em confirmar o labor no campo, comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora tem início de prova material em seu próprio nome e vem notícia do sistema Dataprev que não exerceu atividade urbana.
- O fato de o marido ter exercido atividades urbanas ao longo de sua vida, não afasta a condição de rurícola da autora, pois ela juntou início de prova material em seu próprio nome, contemporânea ao período que pretendeu demonstrar.
- A autora trabalhou no campo, por mais por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 204 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10.03.2015), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art.300 c.c. 497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTOS DO CÔNJUGE. VÍNCULOSEMPREGATÍCIOS EM EMPRESAS DE LATICÍNIOS E SUCROALCOOLEIRA. NATUREZA RURAL. QUESTÃO CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
II - A r. decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que a ora ré houvera preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, em face dos documentos acostados aos autos subjacentes (CTPS de seu marido, com anotações de vínculos empregatícios), reputados como início de prova material do labor rural, corroborados pelos depoimentos testemunhais, que asseveraram ter a ora ré laborado por pelo menos trinta anos na faina rural, com indicação dos locais de trabalho.
III - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela comprovação de exercício de atividade rural pelo período exigido para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, em face da existência de início de prova material, corroborado pelos depoimentos testemunhais.
IV - O Juízo da ação subjacente não se olvidou dos vínculos empregatícios ostentados pelo marido, tidos como urbanos, tendo considerado que tais vínculos não tinham o condão de descaracterizar a autora como rurícola.
V - No período correspondente à carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ocorrido em 04.04.1999 (de 1990 a 1999, equivalente a 108 meses de atividade rural), o cônjuge da então autora trabalhou no período de 01.02.1990 a 29.08.1991 para o empregador Companhia Paulista de Produtos Lácteos, e no período de 11.06.1991 a 22.01.1997, para o empregador Usina Itaiquara de Açúcar e Álcool S/A, sendo que há precedentes jurisprudenciais dando conta de que o trabalho desenvolvido no âmbito de empresa de laticínios e sucroalcooleira pode ser enquadrado como de natureza rural, tornando a matéria em debate, ao menos, controversa, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do STF. Ademais, cumpre destacar que seu marido voltou a ocupar cargo essencialmente rural às vésperas do ano de 1999, consoante se verifica das anotações em CTPS acostada aos autos.
VI - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do NCPC/2015.
VII - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 19.10.1951), em 15.04.1968, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do cônjuge ocorrido em 22.06.2002, qualificando-o como lavrador.
- CTPS, da autora, com registro de vínculo empregatício, de 01.09.1980 a 30.04.1982, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.02.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora recebe pensão por morte previdenciária/comerciário, desde 22.06.2002, no valor de R$790,49 e vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de 01.01.1993 a 06.04.1999 sem especificação da atividade.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se constar os vínculos empregatícios do cônjuge, de 01.01.1993 a 06.04.1999 em atividade rural.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo. Afirmam que o marido também exerceu atividade campesina.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- As testemunhas afirmam que a autora há uns 6 anos deixou as lides campesinas é certo que, quando completou o requisito etário (em 2006), já preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.
- A autora tem início de prova material em seu próprio nome e vem notícia do sistema Dataprev que não exerceu atividade urbana.
- O fato de a requerente estar recebendo pensão por morte, no ramo de atividade de comerciário não afasta a condição de rurícola da autora, por se considerar que, muito provavelmente, tal anotação tenha se dado por equívoco, visto que não há qualquer notícia, mesmo no sistema DATAPREV, que o cônjuge tenha desenvolvido atividade urbana.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade rural e recebe pensão por morte previdenciária, desde 22.06.2002, no valor de R$790,49.
- A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade se refira ao último período.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 13 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2006, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 150 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02.02.2015), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art.300 c.c. 497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO LABORAL RECONHECIDO APENAS COM BASE EM EXAME PERICIAL UNILATERAL. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A sentença trabalhista que reconhece o suposto vínculoempregatício entre cônjuges com base apenas em exame técnico produzido de forma unilateral não é prova suficiente de tempo de contribuição para fins previdenciários.
2. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção de provas acerca da alegada prestação laboral, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identidade (nascimento em 14.05.1948), constando a autora como não alfabetizada.
- Certidão de casamento (nascimento em 14.05.1948), em 01.07.1967.
- CTPS, da autora, sem anotações.
- CPTS, do cônjuge, com anotações de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 17.07.1986 a 03.04.2001, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.11.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o cônjuge recebe aposentadoria por idade rural desde 17.01.2001, no valor de R$788,00 e vínculos empregatícios, que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A autora ostenta as características de quem, por longos anos, laborou no campo como pessoa de vida simples, não alfabetizada, integrada nas lides rurais.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, do sistema DATAPREV verifica-se a existência de vínculos empregatícios em exercício campesino, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 11 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2003, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 132 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17.11.2014), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art.300 c.c. 497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DPU.
I - Consoante dispõem os artigos 46 e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculoempregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
II - No caso concreto, entretanto, não se trata da hipótese de vínculo empregatício, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Verifica-se, em tais situações, que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
III - Em relação aos honorários advocatícios, insta consignar que a parte agravada foi representada judicialmente pela Defensoria Pública da União, não havendo que se falar em condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que sua atuação se deu em face de pessoa jurídica de direito público (INSS), da qual é parte integrante (União).
IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. VÍNCULOS URBANOS EVENTUAIS DO CÔNJUGE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. A circunstância de o marido da falecida ter estabelecido alguns vínculos empregatícios urbano ao longo de sua vida, por si só, não descaracteriza a condição laboral rural e sua relevância para o sustento do grupo familiar.
3. Apelo da parte autora provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS DO MARIDO. SEGURADO ESPECIAL. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DE NATUREZA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. NARRATIVA DA INICIAL EM DESCONFORMIDADE COM ACERVO PROBATÓRIO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA.I - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão rescindenda; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.II - O v. acórdão rescindendo, ao valorar as provas constantes dos autos, concluiu pela descaracterização da alegada qualidade de segurada especial da autora em face de seu cônjuge ter sido contemplado com o benefício de aposentadoria por invalidez na condição de comerciário. De outra parte, verifica-se que a CTPS do marido da autora, ora juntada aos presentes autos, na qual constam contratos de trabalho de natureza rural nos períodos de 01.10.1990 a 12.11.1997, de 01.06.1998 a 27.02.1999 e de 01.01.2005 a 01.07.2009, não havia sido acostada aos autos originais, impossibilitando ao julgador o acesso a tal informação.III - É certo que no extrato do CNIS juntado aos autos subjacentes (id. 144655087 – pág. 29) havia dados concernentes aos vínculosempregatícios ostentados pelo cônjuge da autora, os quais reproduziam os mesmos períodos consignados em CTPS, sem menção explícita de sua natureza rural, porém com indicação de CBO pertinente ao trabalho agropecuário. Nesse passo, a despeito da dificuldade de identificar os referidos períodos como de atividade rural, poder-se-ia cogitar na ocorrência de erro de fato, na medida em que tal documento acabou não sendo considerado na fundamentação da r. decisão rescindenda.IV - Todavia, o erro de fato deve ser determinante para a r. decisão rescindenda e, nessa linha de raciocínio, anoto que a existência de contratos de trabalho de natureza rural em nome do cônjuge não teria o condão de alterar o resultado do julgado rescindendo, pois tais vínculos empregatícios contrariam a narrativa da inicial, que sustentava o labor rural junto com seu esposo em propriedade rural do casal (Sítio Santa Maria), sob o regime de economia familiar.V - Conforme assinalado no v. acórdão rescindendo e na sentença proferida nos autos subjacentes, com embasamento no documento id.144655085 – pág. 42, a autora e seu esposo efetivaram a venda de imóvel rural (gleba) que lhe pertenciam a parentes deste no ano de 1995, constando, ainda, na sentença da ação subjacente, que a autora, em entrevista realizada no âmbito administrativo, declarou que no ano 2000 passou a trabalhar na cidade, em atividade urbana. Portanto, atuando o cônjuge da autora como empregado por período relevante, restaria descaracterizada a alegada condição de segurada especial.VI - Não configurada a hipótese prevista no inciso VIII do art. 966 do CPC, é de rigor a decretação da improcedência do pedido.VII - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e, em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.VIII - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor do benefício mantinha vínculoempregatício.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo artigo 16, I e § 4º da Lei de Benefícios.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se que seu último salário-de-contribuição integral foi superior àquele estabelecido pela Portaria MF nº 08/2017, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.292,43.
- Consoante se infere das anotações lançadas na CTPS, seu último vínculo empregatício havia sido estabelecido desde 01 de abril de 2014, sem anotações quanto a eventual rescisão do contrato de trabalho.
- A declaração emitida pela empresa Usina Açucareira Guaíra Ltda., em 31/07/2018, esclarece que, ao tempo do recolhimento prisional, o segurado ainda era seu funcionário.
- Inaplicável ao caso a tese de ausência de renda em razão de situação de desemprego.
- Não preenchido o requisito da baixa renda, se torna inviável a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 09.11.1959), sem qualificação.
- CTPS, da autora, com registros de vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 06.05.2002 a 01.12.2006 em atividade rural.
- Recibo de pagamento de salário, em nome da autora, de 06.2006 a 11.2006 emitido pelo proprietário do Sítio Paraíso.
- CPTS, do marido, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 21.12.1983 a 26.06.2013, em atividade rural e de 01.03.2012 a 07.11.2012 em atividade urbana.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.11.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do cônjuge, e registro de vínculo empregatício, em nome do marido, de 03.02.2014 a 02.08.2014 em atividade urbana.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A autora tem início de prova material em seu próprio nome e vem notícia do sistema Dataprev que não exerceu atividade urbana.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, apresentou CTPS do cônjuge com registros em exercício campesino, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não há que se considerar o registro em trabalho urbano, do marido, para descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se deu por período curto e muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
- A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade se refira ao último período.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 198 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10.11.2014), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art.300 c.c. 497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.