PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 19.03.1954), realizado em 10.02.1979, qualificando o cônjuge como motorista e a autora como "prendas domésticas".
- Certidão de óbito do cônjuge da autora, ocorrido em 27.01.2014, indicando a residência do de cujus, no Sítio Pasto s/nº - Mirim, Indaiatuba - SP.
- Escritura de divisão amigável de bens imóveis, ocasião em que a autora foi qualificada como "do lar" e o cônjuge como motorista.
- Escritura Pública de Permuta de bens imóveis e retificação/ratificação, ocasião em que a autora foi qualificada como "do lar" e o cônjuge como aposentado.
- Escritura Pública de Arrolamento dos bens deixados pelo cônjuge da autora, dentre eles, uma Gleba de terras A3 (remanescente), localizada no bairro Mirim, no município de Indaiatuba, denominada Sitio Pasto, com área de 3,9 ha.
- Declaração cadastral de produtor rural em nome da autora e cônjuge, datada de 28.02.2000.
- Autorização de impressão de documentos fiscais, nota fiscal do produtor, em nome da autora e cônjuge, de 22.03.2000.
- Notas Fiscais de 2000 a 2002, 2006, 2009.
- Comprovante de inscrição no CNPJ, de estabelecimento em nome da autora e cônjuge, indicando como atividade o cultivo de uva e milho, aberta em 28.11.2006, em situação ativa.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural requerido na via administrativa em 15.07.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, indicando a existência de vínculosempregatícios mantidos pelo cônjuge da autora, no período descontínuo, de 01.01.1976 a 30.06.1989, em atividade urbana; período de segurado especial a partir de 31.12.2007 (sem data fim); e recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, de 01.07.1989 a 27.01.2014 e que a autora recebe pensão por morte, desde 27.01.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2009, porém a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A autora de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- O extrato Dataprev indica que o cônjuge possui registros de vínculos empregatícios, em atividade urbana (motorista) e recebia aposentadoria por tempo de contribuição, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- CTPS da autora (nascimento em 13.12.1959) com registro de 01.09.1999 a 17.12.2000, como cortadora em malharia.
- Certidão de casamento em 11.06.1977.
- Título eleitoral de 11.07.1979, qualificando a autora como doméstica.
- CTPS do marido com vínculosempregatícios, de 02.01.2001, sem data de saída, em atividade rural.
- Título eleitoral do marido de 18.01.1972 e certificado de dispensa de militar de 31.12.1971, qualificando- como lavrador.
- Carteira do INAMPS em nome do cônjuge, trabalhador rural, com validade de 04.1987 a 01.1990.
- Escritura Pública de dação em pagamento ano 2000 de um imóvel rural que são donos, com área de 13,0440 hectares, qualificando o marido como lavrador.
- Ficha cadastral do Sindicato Rural de Socorro constando consulta dentário para o cônjuge em 16.06.1981, na ficha do Sr. Yoshimori Hanazono.
- Ata de Audiência em que litigaram perante a Justiça do Trabalho o marido e Eide Hanazono sobre uma cobrança de valores referentes à prestação de trabalho de 17.03.1998.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculo empregatício, de 02.01.2001 a 07.2006, em atividade urbana e que recebeu auxílio doença, comerciário, de 18.02.2006 a 19.02.2009 e que recebe aposentadoria por invalidez, comerciário, desde 20.02.2009, no valor de R$ 1.097,36.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e que recebeu auxílio doença, comerciário, de 18.02.2006 a 19.02.2009 e que recebe aposentadoria por invalidez, comerciário, desde 20.02.2009, no valor de R$ 1.097,36.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A CTPS indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- Objetiva a autora a concessão do benefício de auxílio-reclusão, na condição de cônjuge de André Luiz dos Santos, recolhido à prisão desde 07 de dezembro de 2018, conforme faz prova a respectiva certidão de recolhimento prisional.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos. Consoante se infere das informações constantes nos extratos do CNIS, seu último vínculo empregatício dera-se a partir de 16 de novembro de 2009, cuja cessação decorreu de seu recolhimento prisional, em 07 de dezembro de 2018.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se das informações constantes nos extratos do CNIS que seu último salario-de-contribuição integral, pertinente ao mês de novembro de 2018, correspondeu a R$ 1.613,59. Referido numerário era superior ao limite estabelecido pela Portaria MF 15/2018, vigente ao tempo da prisão, no patamar de R$ 1.319,18.
- Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do Ministério da Previdência Social, vigente ao tempo da prisão, ainda que exista diferença módica com o salário auferido pelo segurado recluso. Precedentes.
- Ausente a comprovação do requisito da baixa renda, se torna inviável a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. AFASTADA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ESPOSO. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPRAVADA POR VINCULO EM CTPS. AUSENCIA DE REGISTRO NO CNIS NÃO PODE PREJUDICAR BENEFICIÁRIOS. CONFIRMADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, por entender que esgotada a via administrativa por meio do indeferimento do requerimento de fls. 21/22, apenas restou à parte autora a busca pela tutela jurisdicional. O fato de haver sido trazido a Juízo documentos que porventura não constaram do processo administrativo não torna o autor carecedor de ação, por falta de interesse processual.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Analisando a documentação colacionada aos autos, está provado que o autor, como esposo, é beneficiário da segurada falecida, cuja dependência econômica é presumida.
- A qualidade de segurada, no entanto, é a questão controvertida, considerando que o réu inadmite essa condição por não identificar registros no CNIS e/ou recolhimentos de contribuições previdenciárias em nome da trabalhadora após cessação do último benefício por incapacidade (12/2007), alegando que a qualidade de segurada teria sido mantida até 31/12/2008. Afere-se, todavia, da CTPS da falecida que no período de 04/07/2005 a 14/03/2008, esta trabalhava como empregada doméstica.
- A despeito de não constar registro do vínculo no sistema do INSS, este está devidamente comprovado pela anotação em CTPS. A responsabilidade pelo não recolhimento da contribuição previdenciária é do empregador, não sendo razoável que a segurada, e por consequência os seus dependentes, sejam prejudicados pela negligência da empregadora doméstica. O período de trabalho entre 23/12/2007 a 14/03/2008 deve ser considerado para assegurar a condição de segurada da instituidora quando do óbito.
- Vencido o INSS, as verbas de sucumbência ficam mantidas conforme estipulado na sentença.
- Com relação aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, deverão ser aplicados até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS ATINGIDOS. RELAÇÃO DE TRABALHO ENTRE CÔNJUGES. FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. O ponto controverso da lide consiste na possibilidade de ser reconhecido, para fins previdenciários, o vínculo laboral havido entre a parte autora e seu cônjuge, titular de firma individual, porquanto o artigo 8º, §2º, da Instrução Normativa 77/2015, somente autorizaria a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo, em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, além de restar ausente a subordinação necessária para comprovação da situação como vínculo empregatício. Nesse ponto, destaco que a insurgência recursal não merece acolhimento, porquanto, conforme bem ressaltado pela decisão guerreada, inexiste vedação legal para que tal relação de trabalho seja considerada válida para fins previdenciários. No caso em tela, verifica-se regular anotação do vínculo de trabalho em CTPS, bem como os recolhimentos tempestivos das contribuições previdenciárias devidas por todo o interregno; presume-se, assim, sua condição de empregada e, portanto, segurada obrigatória da previdência social. Não há que se falar, portanto, em qualquer complementação de contribuição.
4. Em sessão ordinária ocorrida do dia 26 de outubro de 2018, realizada em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao apreciar um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de situação análoga ao caso dos autos (nº 5003697-34.2016.4.04.7210/SC), firmou a seguinte tese jurídica, a confirmar o acerta de decisão de primeiro grau: “O fato de se tratar de vínculoempregatício mantido entre cônjuges casados sob regime de comunhão de bens (parcial ou universal) não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, contanto que comprovado o efetivo recolhimento das contribuições sociais pertinentes ao período que se pretende aproveitar para fins de concessão de benefício previdenciário ". (...) Ademais, consigne-se que o próprio Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS) também possui precedente recente nessa mesma direção (Resolução nº 15, de 24 de maio de 2017, Rel. Conselheiro Victor Machado Marini), curvando-se ao mesmo entendimento, agora na esfera administrativa.
5. Remessa oficial. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. OCORRÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO DA CTPS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. . AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. AJG.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado do instituidor deve ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A jurisprudência é firme no sentido de que as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem prova. Caso em que a anotação extemporânea da CTPS não dá guarida à tese autoral.
4. Registro no CNIS e ausência de documentos apontam para a perda da qualidade de segurado do extinto.
5. provido o recurso do INSS, inverte-se a verba honorária,suspendendo seu pagamento em razão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULOEMPREGATÍCIO URBANO DO CÔNJUGE. EMPREGADO DOMÉSTICO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. TUTELA REVOGADA.
- Remessa oficial conhecida, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da Súmula n. 490 do STJ.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso rural vindicado.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
- Inexiste início de prova que estabeleça liame entre a demandante e a lida campesina asseverada.
- Não obstante a presença da certidão de casamento, na qual consta a qualificação de agricultor do cônjuge, a CTPS do seu esposo demonstra somente vínculos empregatícios urbanos, como caseiro.
- Extrai-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do marido da autora, a existência de apenas um recolhimento, como empregado doméstico, no mês de abril de 1991.
- Ao que tudo indica, a requerente e seu cônjuge eram empregados domésticos de fazenda, ou seja, caseiros. Cumpre destacar que a doutrina e jurisprudência entendem que o trabalho de caseiro - empregado doméstico - é caracterizado como trabalho urbano, pois, embora esteja próximo a ambiente campesino, esse labor não se assemelha às atividades rotineiras de um típico lavrador (Precedentes).
- Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
- Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
- Revogação da tutela específica concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOEMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
I- No presente caso, foi acostada aos autos a CTPS do autor (ID 125488820 – Pág. 1) e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 125488816 – Pág. 1), comprovando a existência de vínculo empregatício entre o demandante e a empregadora “Lenir Alvarez Cezareto - ME”, no período de 1º/8/11 a 19/10/16, bem como que foram efetuados os recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias.
II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
III- Ademais, em que pese a empresa “Lenir Alvarez Cezareto – ME” pertença à esposa do requerente, salienta-se que, tanto na legislação previdenciária, quando na trabalhista, não existe vedação para o registro de familiares como empregado.
IV- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 03.12.1959) em 26.07.1979, qualificando o marido como lavrador e anotação de óbito do contraente em 13.04.2006.
- CTPS, do cônjuge, com registros de vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 01.11.1975 a 30.10.1985 e de 01.11.1989 a 13.07.2006 em atividade rural e de 14.09.1982 a 28.02.1989 em atividade urbana.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, da autora, de forma descontínua, de 01.10.1992 a 19.06.1998 em atividade urbana e recebe pensão por morte/comerciário desde 13.07.2006 no valor de R$595,21.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Em consulta ao sistema Dataprev consta vínculos empregatícios, em nome da autora, de forma descontínua, de 01.10.1992 a 19.06.1998 em atividade urbana.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe pensão por morte/comerciário desde 13.07.2006 no valor de R$595,21.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 25.08.2016 (fls.39)
- Cédula de identidade (nascimento em 28.12.1960).
- Certidão de casamento em 16.02.1977, qualificando o marido como lavrador (fls.11).
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 2016, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora é trabalhadora rural em regime de economia familiar, de 02.01.2002 a 08.01.2013.
- CTPS do cônjuge com registros, de forma descontínua, de 01.09.1985 a 18.05.1989, em atividade rural como vaqueiro (fls.12/13).
- Contratos de Parceria Pecuária do cônjuge, de 03.05.2002 a 08.01.2013 (fls.18/25).
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculosempregatícios, de 01.06.1988 a 18.05.1989, em atividade rural e de 01.11.2012 a 11.2016 para Condomínio Edifício Marechal Mascarenhas de Moraes e que recebe aposentadoria por idade rural, desde 09.07.2012.
- Em nova consulta efetuada ao sistema Dataprev conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, não aponta o vínculo empregatício para o Edifício Marechal Mascarenhas de Moraes.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural e recebe aposentadoria por idade rural.
- A autora apresentou certidão de casamento que qualifica o marido como lavrador, CTPS do cônjuge com registros em exercício campesino e contratos de parceria agrícola, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O extrato do Sistema Dataprev juntado pela Autarquia informando que o marido teve vínculo em atividade urbana, muito provavelmente tal anotação tenha se dado por equívoco, visto que em nova consulta ao CNIS não há tal anotação.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (25.08.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.11.1955).
- Conta de luz em nome da autora, com vencimento em 15.10.2012, constando como endereço, Sítio Bairro Sorocaba, S/N.
- Certificado de Dispensa de Incorporação do cônjuge, em 31.12.1973, qualificando-o como agricultor.
- Certidão de casamento em 28.09.1974, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora, sem vínculosempregatícios.
- Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taquarituba, em nome do cônjuge, de 08.08.2011, indicando que filiou-se no ano de 1976.
- Notas de 2010 e 2012 em nome da autora.
- CTPS do cônjuge com registros, de forma descontínua, de 01.10.1973 a 01.11.2008, sem data de saída, em atividade rural.
- Memorial Descritivo de desmembramento em nome da autora, em 11.02.2009, com área de 1,3285 ha.
- Inventário dos genitores da autora referente ao imóvel denominado Sorocaba, com matrícula de número 2.130, que coube a cada herdeiro um pagamento no valor de R$ 3.100,00, correspondente a 1121,63 has..
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do cônjuge e que recebe aposentadoria por invalidez/comerciário, desde 05.07.2010.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A testemunha Luis Calixto dos Santos, em Juízo, declarou que: "Conheço a mais de 40 anos. Na minha adolescência de 75 a 85 a gente trabalhou praticamente juntos aqui na região do município de Itaí, na Fazenda Sorocaba. Muito, inclusive em período de gestação, naquela época ela se encontrava gravida, no seu oitavo mês de gravidez. E ela trabalhava por dia e por semana. Ela trabalhou quase a vida toda para criar os filhos. Eu creio que sim, uma pequena quantidade, não teria condições de dizer, mas é muito pequeno. O esposo também era lavrador, trabalhou muitos anos e agora se encontra enfermo. Sim, na Fazenda Sorocaba, próximo ao Porto Taquari, mas pertence ao município de Itaí. Sim, é ali. Por herança, nós fomos primos, eu e ela. Então o nosso avô deixou ali como herança aos meus tios, e ela herdou uma pequena quantidade, não chega a nenhum alqueire. Então a gente foi herdeiro dos nossos avós".
- A testemunha Mario José Pinto, em Juízo, narrou que: "Conheço há uns15 anos. Eu sempre vi ela trabalhando no sitio dela. Sim, eu percebi quando eu ia pescar no sítio dela, e sempre deparava com eles lá mexendo com terra. Eu acho que era para a sobrevivência deles. Já não sei. Eu imagino que nessa época que eu frequentava o sitio deles, uma base de uns 15 anos que eu conheci eles, mas antes eu não sei. Sim, lá no sítio deles. Mora no mesmo sítio. É um sitio de 4 alqueires. O que eu observava é que eles viviam tudo ali juntos".
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que o registro cível o qualifica como lavrador.
- A autora apresentou registros cíveis, CTPS com vínculos empregatícios em exercício campesino em nome do cônjuge, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Embora o extrato do Sistema Dataprev demonstre que o marido recebe aposentadoria por invalidez, como comerciário, ele tem vínculos empregatícios em atividade rural, muito provavelmente tal anotação tenha se dado por equívoco, visto que há robusta prova de pequeno imóvel e sua produção, caracterizando o regime de economia familiar.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2010, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19.02.2013), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Recurso adesivo improvido.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 29.04.1961), realizado em 25.09.1978.
- CTPS com registros de vínculos empregatícios mantidos pela autora, de forma descontínua, no período de 01.06.1976 a 12.02.2003, em atividade rural.
- CTPS com registros de vínculosempregatícios mantidos pelo cônjuge, de forma descontínua, no período de 15.09.1973 a 29.11.1992 e de 18.12.1992 (sem indicativo de data de saída), em atividade rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural requerido na via administrativa, em 01.11.2016.
- A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, os registros da CTPS da autora e do cônjuge. Consta, ainda, o recebimento pela autora de auxílio-doença por acidente do trabalho/rural, no período de 06.01.1995 a 10.01.1996.
- As testemunhas conhecem a autora há longos anos e confirmam que ela sempre trabalhou e ainda trabalha no campo, tendo inclusive trabalhado com as depoentes.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu e ainda exerce atividade rural.
- A autora apresentou CTPS com registros em exercício campesino, de forma descontínua, em períodos diversos, comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01.11.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- Constam dos autos: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 04.07.1978, qualificando o cônjuge como lavrador; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 03.04.1992, em razão de "politraumatismos, instrumento contundente" - o falecido foi qualificado como casado, com 38 anos de idade, lavrador; extratos do sistema Dataprev, verificando-se a existência de vínculoempregatício em nome do de cujus, mantido de 04.08.1978 a 18.10.1978, em atividade urbana; em nome da autora, há registro de vínculos empregatícios, mantidos, de forma descontínua, entre 04.04.1988 e 13.08.1996, sempre em atividades urbanas - na época da morte do marido, ela estava empregada junto à Mercedes-Benz do Brasil, onde permaneceu até 13.08.1996.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do falecido, de maneira genérica e imprecisa. Mencionou-se que, após a morte do marido, a autora não mais conseguiu trabalho, em razão de problemas de saúde.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- De outro lado, o último vínculo empregatício do de cujus cessou em 18.10.1978, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha mantido vínculo empregatício ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Falecido em 03.04.1992, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, pois o de cujus, na data da morte, contava com 38 (trinta e oito anos) de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por pouco mais de dois meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não foi comprovada a qualidade de rurícola do falecido, na época do óbito. Em que pese o teor do depoimento das testemunhas, sua CTPS e o extrato do sistema CNIS da Previdência Social indicam que o falecido exerceu atividade urbana. Do extrato do sistema Dataprev verifica-se que a autora sempre exerceu atividade urbana e que a família residia em meio urbano.
- O início de prova material da alegada condição de rurícola por ocasião do óbito, enfim, é frágil, consistente na qualificação como lavrador na certidão de óbito, com base em informações prestadas oralmente. Não pode ser considerado como corroborado pela prova oral produzida.
- Diante da ausência de comprovação de que o de cujus era segurado especial, revela-se inviável a concessão do benefício, também sob esse aspecto.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL/HÍBRIDA. PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTRA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DE SUBSISTÊNCIA NO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA (14/12/1974 a 18/02/1986). CÔNJUGE DA AUTORA QUE PASSA A TER DIVERSOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS A PARTIR DE 23/09/1976, ALGUNS DOS QUAIS URBANOS. HÁ IMPOSSIBILIDADE LEGAL DA PARTE AUTORA APROVEITAR A ANOTAÇÃO EM CTPS DE SEU CÔNJUGE COMO INÍCIO DE PROVA PARA SUBSIDIAR A ALEGAÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE, MESMO COM OS RENDIMENTOS DO CÔNJUGE, A ATIVIDADE RURAL QUE ELA TERIA EXERCIDO, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ERA INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIA E AO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO NÚCLEO FAMILIAR. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, MANTIDO APENAS A DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL DE 14/12/1974 A 22/9/1976. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA.. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de aposentadoria por idade urbana.
- O autor comprova pela cédula de identidade de fls.15 o nascimento em 11.06.1944, tendo completado 65 anos em 2009.
- A questão em debate refere-se à validade e cômputo de vínculo empregatício mantido pelo autor, de 02.01.1995 a 02.12.2011, reconhecido por meio de sentença trabalhista.
- Não há motivos para desconsiderar o vínculoempregatício em questão. Afinal, trata-se de vínculo empregatício reconhecido por meio de sentença proferida pela Justiça Trabalhista (copiada a fls.), em ação durante a qual houve produção de prova material (autorizações de funcionamento de unidade escolar, convênios e outros documentos escolares que indicam que o autor laborou como Diretor junto ao empregador Sociedade de Ensino de Guarulhos Ltda - Colégio Renascer, fls.). Destaque-se, ainda, que nos autos da reclamação trabalhista foram ouvidas testemunhas que confirmaram o labor diário do autor no período alegado.
- O conjunto probatório, enfim, permite o reconhecimento do período de labor alegado.
- Deve ser computado o período de 02.01.1995 a 02.12.2011.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos (dezesseis anos, onze meses e um dia) e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (168 meses).
- O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.05.1953), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 15.01.1969, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do cônjuge em 17.04.1974, qualificando-o como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 01.09.2006 a 31.05.2015 para Município de Alcinópolis e que recebe pensão por morte de trabalhador rural, desde 17.04.1985.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora teve vínculo empregatício para o Município de Alcinópolis, afastando a alegada condição de rurícola.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- A autora comprovou ser filha do falecido por meio da apresentação de seus documentos de identificação. A dependência econômica é presumida.
- O último vínculoempregatício do falecido cessou por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício do de cujus. Trata-se de vínculo reconhecido por meio de decisão trabalhista, proferida após regular instauração do contraditório e instrução processual, sendo o vínculo empregatício reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região. A prova oral colhida nestes autos confirmou o vínculo empregatício alegado, com grau de detalhamento, e a certidão de óbito indica a profissão de montador, o que reforça a convicção acerca da efetiva existência do vínculo empregatício.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à tutela antecipada concedida na sentença, observo que a autora já atingiu o limite etário.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONJUGADO COM A MANUTENÇÃO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO. VEDAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE. RESP 1.786.590. TESE REPETITIVA 1013/STJ.
I - Dispõem os artigos 46 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91, que é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
II - No caso em tela, não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato este que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Na verdade, o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICACAO.
III - O título judicial em execução, proferido em 10.02.2016, revela que o INSS foi condenado a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora desde a data da citação (19.09.2012), tendo tal decisão transitado em julgado em 21.03.2016 (fls. 09/12 do ID 127186623). Porém, tendo em vista que o pagamento do benefício se iniciou somente em 04.05.2016, conforme se verifica em consulta ao Hiscreweb (fl. 38 do ID 127186623), não há que se cogitar sobre eventual desconto de valores relativos ao período 19.09.2012 a 31.03.2016, em que a segurada efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual.
IV - O fato de a parte autora contar com recolhimentos previdenciários após o termo inicial do benefício não obsta sua concessão ou implantação imediata, haja vista que o segurado muitas vezes o faz tão somente para manter sua qualidade de segurado. Ademais, o E. STJ, em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade.
V - Com base em tal entendimento, foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator Ministro Herman Benjamin).
VI - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. VÍNCULOSEMPREGATÍCIOS ANOTADOS NA CTPS DO MARIDO. NATUREZA RURAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONFIRMAÇÃO DO LABOR RURAL.
I - Há nos autos documento que pode ser reputado como início de prova material do labor rural alegado pela parte autora, consistente na certidão de casamento, celebrado em 03.05.1986, em que seu esposo consta como lavrador.
II - Relativamente ao primeiro vínculo constante do CNIS, no qual o cônjuge da autora prestou serviços para a empresa "Comercial Agrícola Bom Retiro Ltda.", no período de 06.08.1987 a 12/1988, não há clareza acerca da natureza de sua atividade, contudo é de se presumir que ele tenha assumido ocupação atinente ao trabalho agrícola, ante o escopo de atuação da aludida empresa (comercial agrícola).
III - No que concerne ao segundo vínculo constante do CNIS, em que se verificou a prestação de serviços para empresa "Irineu dos Santos Angatuba ME", no período de 16.09.2008 a 06/2010, há menção expressa no próprio extrato do CNIS de que se trata de atividade de natureza rural, com anotação CBO 6210, indicando "trabalhadores na exploração agropecuária em geral".
IV - As testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que a autora sempre trabalhou em atividade rurícola, inicialmente com seu pai e, após o casamento, com seu marido, em "terreninho" pertencente à família. Assinalaram, ainda, que esta exerceu o labor rural até 03 anos antes da data da realização da audiência (17.07.2009; fl. 96), em face do agravamento de seus problemas de saúde.
IV - Do exame dos vínculos empregatícios ostentados pelo marido da autora, verifica-se que ele não deixou a faina campesina, cabendo destacar que a testemunha Gerson Donizeti de Oliveira confirmou seu trabalho na condição de empregado rural, ao asseverar que "...O marido dela trabalha de empregado em uma firma perto da residência de agricultura também...". Assim sendo, não há qualquer óbice para extensão da profissão do cônjuge (rurícola) à autora, consoante pacífica jurisprudência.
V - Considerando que restou comprovada a condição de rurícola da autora, bem como o laudo médico pericial foi categórico no sentido de que ela, portadora de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, encontrava-se incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho, é de se reconhecer seu direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do voto vencedor.
VI - Embargos infringentes interpostos pelo INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . EXECUÇÃO. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA.
I - Consoante dispõem os artigos 46 e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculoempregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
II - No caso concreto, entretanto, não se trata da hipótese de vínculo empregatício, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Verifica-se, em tais situações, que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
III - Em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária previsto na Lei nº 11.960/2009 (AgRg no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011). Todavia, in casu, o agravante não logrou êxito em comprovar que o índice de correção monetária, utilizado no laudo pericial, está em desacordo com o critério definido na decisão exequenda.
IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.