REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CNIS. RETIFICAÇÃO E REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA NB 31/552.684.687-0. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS a proceder à retificação das informações constantes do CNIS, excluindo o vínculo empregatício existente entre a parte autora e a empresa "GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A" bem como a revisar a renda mensal inicial do benefício auxílio-doença (NB 31/552.684.687-0), computando-se no cálculo do período básico os salários-de-contribuição posteriores à competência de 05/2011, decorrentes do vínculo empregatício que o autor mantém com a "GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA" desde 19/06/1997.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - No presente caso, verifica-se do histórico das remunerações pagas ao trabalhador constantes do CNIS emitido em 18/09/2012 (fls.17/19), antes, portanto, do ajuizamento da demanda (05/11/2012), que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa "General Motors do Brasil LTDA" desde 06/1997 de forma ininterrupta.
4 - Dessa forma, tendo em vista a presunção de veracidade "juris tantum" de que se reveste o ato administrativo, tem-se que aquelas informações devem ser tidas por verdadeiras, pois vão ao encontro das anotações constantes da carteira de trabalho quanto ao vínculo mantido entre o autor e aquela empresa, não tendo o INSS, em momento algum, impugnado o contrato de trabalho.
5 - Uma vez demonstrado que o INSS já procedeu à retificação dos dados constantes do CNIS, no tocante à empresa "General Motors do Brasil LTDA", a revisão do benefício auxílio-doença concedido no período entre 09/08/2012 e 14/04/2013 (NB 31/552.684.687-0) é devida.
6 - Por fim, no que se refere à pretensão da parte autora para o fim de exclusão da empresa "Gelre Trabalho Temporário S/A" do banco de dados do CNIS, razão lhe assiste, pois não há registro desse vínculo laboral na sua CTPS no ano de 2005 (fls.92/97).
7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
10 - Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS ENTRE A DIB E A DATA DA IMPLANTAÇÃO DEVIDAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O caso dos autos cinge-se à cobrança de valores atrasados, no período de 28/08/2013 a 01/01/2014, com fundamento em decisão monocrática proferida por esta E. Corte, que concedeu o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 28/08/2013, nos autos do mandado de segurança nº 0005685-64.2013.403.6126, transitado em julgado em 03/10/2010.
2. Como bem fundamentou referida decisão, apesar da DIB do benefício ter sido fixada na data do requerimento administrativo, a Súmula 269 do E. STJ dispõe que o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança.
3. Nesse sentido, o início do pagamento das parcelas do benefício concedido ao autor ocorreu somente em 01/01/2014, de modo que o requerente faz jus ao recebimento dos valores decorrentes das parcelas atrasadas, no tocante ao período de 28/08/2013 a 01/01/2014.
4. Apelação do INSS improvida.
dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. COMPROVAÇÃO. DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. Mesmo quando não há anotação na CTPS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante apresentação de prova material suficiente, que poderá ser corroborado por prova testemunhal idônea. No entanto, é necessária a caracterização do vínculoempregatício (com comprovação de percepção de salário, subordinação e cumprimento de horário) - ainda que se trate de ascendente empregador ou empresa familiar.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. O tempo de serviço urbano para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Não há como ser reconhecido tempo de serviço urbano, na condição de empregado, quando não restam comprovados a percepção de salário, o vínculoempregatício com subordinação e o cumprimento de horário, mesmo em se tratando de ascendente empregador ou empresa familiar.
3. Caso em que o próprio segurado reconheceu que não recebia salários no período em que trabalhava na empresa de seu genitor, restando descaracterizada a existência de relação de emprego.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA PLENA. TRABALHO URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - No caso dos autos, o período de carência a ser comprovado é da ordem de 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário, ocorrido em 2016.
2 - Em prol de sua tese, juntou a autora contratos de parceria rural, referentes à exploração de 23.000 (vinte e três mil) pés de uva, com vigência no período de 2002 a 2009, constituindo prova plena do desempenho da faina campesina em tal lapso temporal.
3 - No entanto, o traslado da CTPS da requerente revela a existência de um vínculo empregatício na condição de "empregada doméstica", no interregno de 1º de agosto de 2011 a 20 de janeiro de 2013, relembrando que o cumprimento da carência abrange o período de 2001 a 2015.
4 - Não bastasse, a Carteira de Trabalho de seu companheiro, Donizete Aparecido dos Santos, traz inúmeros vínculosempregatícios de natureza rural, em período descontínuo iniciado em julho de 1985 até 2002, bem como nos anos de 2011, 2012, 2016 e 2017.
5 - O desempenho de atividade urbana pela autora, assim como o exercício do mourejo campesino por seu companheiro, para terceiros, na condição de empregado, desnatura, inequivocamente, o alegado regime de economia familiar, na medida em que o cultivo para subsistência, com a comercialização do excedente, não se revela como fonte de sustento da família.
6 - Não bastasse, o pacto laboral firmado pela demandante como empregada doméstica, durante significativo lapso temporal (2011 a 2013), obsta a comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário, a contento do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
7 - Benefício indeferido.
8 - Recurso do INSS provido. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão do ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 16.09.1961.
- Certidão de casamento em 12.07.1980, qualificando o marido como lavrador.
- Comprovante de residência, em nome da autora, constando endereço em zona urbana.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.02.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora e, constando vínculosempregatícios urbanos, em nome do marido da autora, no período de 1985 a 1986, e em 1998.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos registros cíveis, certidão de casamento, constando qualificação do marido como lavrador, há anotação no sistema Dataprev, indicando que exerceu atividade urbana.
- Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora, bem como seu endereço é urbano.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade urbana no período de 1985 e 1986.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO - NTEP. ART. 21-A DA LEI Nº 8.213/91. DECRETO Nº 3.048/99. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE PREPONDERANTE DA EMPRESA E A CID. ILEGALIDADE DA PRESUNÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
. O artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a natureza acidentária da incapacidade será aferida por perícia médica do INSS, a qual constatará a eventual existência de NTEP entre o trabalho desempenhado e a doença;
. O Nexo Técnico (seja ele o Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho, Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente de Trabalho ou o Nexo Técnico Individual ou o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) é a relação estatístico-epidemiológica que se estabelece entre o código de doença, apurado pela CID, e o setor de atividade, apurado pela CNAE; relação esta feita com base na séria histórica dos benefícios de auxílio-doença concedidos pelo INSS. Presume-se, pois, ocupacional, o benefício por incapacidade em que o atestado médico apresenta um código de doença (CID) que tenha a relação com o CNAE da empresa empregadora do trabalhador;
. O INSS somente pode considerar a existência de NTEP (natureza acidentária da doença) quando houver correlação entre a CID e a CNAE preponderante da empresa, em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/91.
ATIVIDADE URBANA. EMPRESA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Para a comprovação de tempo de serviço urbano, é necessário início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
2. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculoempregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco.
3. Ausente início de prova material, não é possível o reconhecimento do tempo de serviço urbano pretendido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS, de 24/08/2015, informa vínculos empregatícios, em nome do autor, nos anos de 1971, 1972 e 1999, além de recolhimentos como empresário, de 1985 a 1990 e a partir de 2007, até 2015. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 19/06/2011 a 04/11/2011 e a partir de 27/05/2013 (benefício ativo).
- A parte autora, que afirmou ser motorista, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta insuficiência cardíaca, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- A autarquia juntou CNIS atualizado, de 04/05/2016, informando que o auxílio-doença continuava ativo. Foram colacionadas aos autos, ainda, informações postadas pelo autor em mídia social (facebook), nas quais constam que ele é empresário na empresa “Transportadora Gibbor”, atuante “há mais de 15 anos” no ramo de transporte de passageiros, turismo, excursões, cargas e encomendas.
- Em consulta ao sistema CNIS, observo que, não obstante estivesse recebendo auxílio-doença, o autor continuou recolhendo contribuições como empresário regularmente, até 11/2017.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Quanto ao requisito da incapacidade, no entanto, o trabalho remunerado de longa data, o qual permaneceu exercendo mesmo na vigência do auxílio-doença, aponta claramente que o autor não apresenta inaptidão.
- Ressalte-se que o conjunto probatório demonstra que o autor não exerce atividade de motorista, tratando-se na verdade de proprietário de empresa de transporte, que oferece diversos serviços, anunciados frequentemente em mídia social.
- Nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO PARA A CBTU E, POSTERIORMENTE, PARA A FLUMITRENS. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/2002. INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA DE INTEGRAR OS QUADROS DAEXTINTA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS NA DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91. SENTENÇA MANTIDA.1 As Leis nºs. 8.186/91 e 10.478/2002 asseguram o direito à complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários da RFFSA, e preveem como condições à referida complementação: a) que o beneficiário tenha sido admitido, até 21.05.1991, na RFFSA ou em suassubsidiárias; b) que o beneficiário detivesse a condição de ferroviário em data anterior ao início da aposentadoria previdenciária (art. 4º da Lei nº 8.186/91).2. O autor foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A RFFSA em 30/03/1977, e passou a integrar, por absorção, em 1º/01/1985, o quadro de pessoal da Companhia Brasileira de Trens Urbanos CBTU, como subsidiária da RFFSA; em 22/12/1994, por sucessãotrabalhista, teve seu contrato de trabalho transferido para a Companhia Fluminense de Trens Urbanos FLUMITRENS, vindo a se aposentar nessa empresa estadual.3. Para fazer jus à complementação de aposentadoria, consoante a inteligência do art. 4º da Lei nº 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, não podendo sercontemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para outras empresas do ramo de transportes ferroviários que não fossem subsidiárias da RFFSA ou para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do seu vínculo empregatício com aextinta RFFSA também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto. Precedentes do STJ e desta Corte.4. O fato de a sucessão trabalhista ter ocorrido sem opção do empregado não tem o condão de legitimar a concessão da complementação de aposentadoria em questão, porquanto na sucessão de empresas somente são garantidos os direitos adquiridos dostrabalhadores e não as situações de expectativa de direitos.5. Não havendo vínculo trabalhista com a RFFSA ou com quaisquer das suas subsidiárias na data de aposentação, o autor não tem direito à complementação prevista no art. 1º da Lei nº 8.186/1991, por força do art. 4º de tal diploma normativo.6. Apelação não provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVIL. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 E SÚMULA 54, AMBOS DO C. STJ. PARCELAS E DIFERENÇAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213, DE 1991. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar a existência de efetivo vínculo empregatício, no período mencionado pelo autor, em relação à empresa Pompeu Arquitetura Consultoria e Planejamento Ltda., devendo ser reconhecido para fins de contagem de tempo para a concessão do benefício da aposentadoria, por tempo de contribuição.
2. No que diz respeito à correção monetária e a incidência de juros de mora, observe-se o disposto no Tema 905 e na Súmula 54, ambos do C. STJ.
3. Quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas e diferenças vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, é pacifico o entendimento jurisprudencial nesse sentido, devendo ser reconhecia a sua incidência, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991.
4. Dá-se parcial provimento à apelação do INSS, apenas e tão somente para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas e diferenças vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM FIRMA INDIVIDUAL PERTENCENTE A CÔNJUGE - POSSIBILIDADE.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É admissível o reconhecimento de vínculoempregatício de cônjuge em relação a empresa individual de titularidade de seu consorte, desde que não haja indícios ou comprovação de fraude.
3. Tendo a autora comprovado a qualidade de segurada, restando inclusive recolhidas pelo empregador as contribuições pertinentes, não há porque considerar o vínculo irregular.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIDA CONEXÃO COM AUTOS EM APENSO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE URBANA NÃO COMPROVADA. EMPRESA FAMILIAR. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRENCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
II. Com base nas provas materiais, corroboradas pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1958 a 31/12/1959, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
III. Não restou comprovado nos autos o exercício da atividade urbana por parte do autor, como empregado de seu irmão no período de 31/07/1970 a 10/10/1974.
IV. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos incontroversos de atividade rural e recolhimentos previdenciários efetuados como contribuinte individual, homologados pelo INSS (fls. 256), até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfaz-se 26 anos, 02 meses e 19 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional prevista na Lei nº 8.213/91.
VI. Na data do requerimento administrativo (29/11/2002 fls. 28) contava o autor com 61 anos de idade e cumpriu o período adicional de 05 anos e 04 meses, uma vez que na data da DER totalizou 30 anos, 02 meses e 02 dias de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme previsto na Lei nº 8.213/91 c.c. EC nº 20/98.
VII. Deve o INSS conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data do requerimento administrativo (29/11/2002 - fls. 28), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
VIII. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida e remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. VÍNCULOEMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Jeferson Pereira da Silva, ocorrido em 19 de dezembro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- A sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo empregatício e o empregador compelido a efetuar o recolhimento das respectivas contribuições ao INSS, tem efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia não tenha participado da lide laboral. Precedentes.
- Depreende-se das informações constantes no extrato do CNIS que o último vínculo empregatício do instituidor havia sido estabelecido entre 11/07/1989 e 18/09/1995, o que implicaria na perda da qualidade de segurado ao tempo do falecimento, uma vez que transcorridos mais de dezoito anos e três meses.
- A parte autora ajuizara a reclamação trabalhista nº 00011178-36.2014.5.15.0058, perante a Vara do Trabalho de Bebedouro – SP, em face da reclamada Apoio Manutenção Assistência Residencial, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido como eletricista, entre 01/05/2012 e 19/12/2013, com salário de R$ 2.500,00.
- A reclamada não contestou o pedido, apresentou proposta de acordo, o qual foi homologado pela sentença trabalhista. Não houve condenação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, ao fundamento de que a quitação do numerário de R$ 5.000,00 tinha natureza indenizatória.
- Ressentem-se os presentes autos de início de prova material acerca do suposto vínculo empregatício.
- Em audiência realizada em 10 de abril de 2017, foram inquiridas duas testemunhas, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que os depoentes não vivenciaram o vínculo empregatício e deram poucos detalhes a respeito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Não é possível o enquadramento do interstício de 11/05/1982 a 30/05/1982, tendo em vista que se trata de período de safra, em que o requerente esteve exposto a ruído, no entanto, não foi carreado o respectivo laudo técnico, documento indispensável em se tratando de comprovação do nível de pressão sonora acima do limite exigido pela legislação.
- Por equívoco, constou o enquadramento no período de 07/12/1985 a 15/05/1986, no entanto, na carteira de trabalho consta o vínculo empregatício a partir de 09/12/1985 até 15/05/1986 (fl. 69). Desse modo deve ser reconhecida a especialidade da atividade no interstício de 09/12/1985 a 15/05/1986, em que no período de entressafra, trabalhou como ajudante de produção, realizando a manutenção dos equipamentos da moenda através de solda elétrica.
- Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS
. A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
. A existência de vínculos empregatícios de natureza urbana em nome da esposa do autor, bem como o fato de tanto ele quanto a sua esposa serem proprietários de empresas durante o período de carência, descaracteriza a condição de segurado especial, afastando, portanto, o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMPROVADOS. PERÍODO AVERBADO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de período de vínculo empregatício discutido na Justiça do Trabalho.
2 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 03/02/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço comum e concedeu-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3- A celeuma principal cinge-se à possibilidade de utilização do período laboral reconhecido na esfera da Justiça do Trabalho.
4 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
5 - O período laborado para a empregadora Britania – Empresa de Limpeza e Conservação foi reconhecido por sentença trabalhista, após regular instrução processual. A controvérsia reside na possibilidade de cômputo do referido tempo de serviço, para fins previdenciários. Os autos foram instruídos com a reclamatória trabalhista (ID 104280654 – fls. 15/76 e ID 104280655 – fls. 01/69), onde se vê que houve a condenação da empregadora ao reconhecimento do vínculo empregatício existente entre ela e a autora no período de 01/06/1985 a 02/02/1997, além do pagamento das verbas trabalhistas decorrentes.
6 - Embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
7 - Quanto ao efetivo recolhimento, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado e havendo a determinação na sentença, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
8 - No que tange ao reconhecimento do vínculo, inexiste razão à autarquia, uma vez que, na reclamatória, houve instrução processual, em que foi ouvida testemunha arrolada pela reclamada, que corroborou a atividade desenvolvida na empregadora pela parte autora.
9 – Além disso, neste Juízo também houve a oitiva de prova testemunhal, corroborando as alegações da autora de que laborou junto à Britania – Empresa de Limpeza e Conservação no período vindicado (ID 104280655 – fl. 234).
10 - Resta comprovado, portanto, o vínculo de labor da autora de 01/06/1985 a 02/02/1997.
11 - Sustenta a parte autora, ainda, ter efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período mencionado, na condição de contribuinte autônoma.
12 - O trabalhador autônomo, considerado segurado obrigatório, deve recolher as contribuições previdenciárias por iniciativa própria e apenas terá direito ao reconhecimento do tempo de serviço se demonstrado, previamente, o efetivo recolhimento das contribuições.
13 - Relata a postulante que o carnê comprobatório de seu recolhimento foi objeto de avaria, quando da ocorrência de uma enchente em sua cidade, em 10/03/1982, onde sua capa ficou deteriorada e ilegível em razão da água que invadiu sua residência. À comprovar a referida alegação, a postulante juntou aos autos o Boletim de Ocorrência de ID 104280653 – fl. 45, o qual, além de relatar o ocorrido, consigna que o carnê tinha o nº 00243259 e referia-se às competências de 10/1975 a 08/1977. A requerente juntou, ainda, a parte interna do referido carnê, a qual dá conta do efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias no período mencionado. Às fls. 68/83 do ID 104280653 foi juntado, ainda, o carnê do INSS que comprova o recolhimento das contribuições de 09/1977 a 05/1978. Vê-se, dessa maneira, que embora o carnê da autora tenha avaria em sua capa, seu interior demonstra competências sequencialmente anteriores às apresentadas em seu segundo carnê, o que evidencia tratar-se de documento de sua posse, devendo, portanto, serem considerados os recolhimentos nele comprovados.
14 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, tenho por comprovado os recolhimentos efetuados de 10/1975 a 05/1978.
15 - Somando-se o labor reconhecido nesta demanda e os recolhimentos ora averbados aos demais períodos de labor constantes da CTPS de ID 104280653 – fls. 33/44 e de ID 104280655 – fls. 75/77 e 114/125 e dos extratos do CNIS de ID 104280655 – fls. 156/171, verifica-se que a autora contava com 28 anos, 09 meses e 25 dias de labor na data do requerimento administrativo (01/11/2011 – ID 104280653- fl. 30), o que lhe assegura o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, eis que cumprido o requisito etário e o “pedágio” necessário
16 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01/11/2011 – ID 104280653- fl. 30).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS. FICHA DE REGISTRO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - O autor nasceu em 16 de dezembro de 1943, tendo implementado o requisito etário em 16 de dezembro de 1998, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 102 (cento e dois) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
5 - Foi acostada aos autos cópias da CTPS do autor na qual constam registros de vínculos empregatícios nos períodos de 1º/12/1963 a 31/12/1964, de 27/02/1969 a 10/03/1969, de 09/06/1970 a 15/10/1974, de 1º/08/1975 a 15/01/1976, de 05/04/1976 a 14/05/1976, de 12/10/1976 a 03/12/1976, de 1º/10/1984 a 18/06/1985, de 18/07/1985 a 11/08/1985, de 15/10/1985 a 25/02/1986, de 02/04/1986 a 20/03/1990 e extrato do CNIS, no qual constam recolhimentos como contribuinte individual entre 2009 e 2013.
6 - A controvérsia cinge-se a parte dos períodos laborativos mencionados, registrados em CTPS, nos quais, conforme aduz a autarquia, não foram efetuados os devidos recolhimentos.
7 - A ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS e da ficha de registro, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada nos documentos mencionados goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
8 - Acresça-se que tal ônus, em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
9 - Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o autor trabalhou por período superior à carência exigida em lei para a concessão do benefício. De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pedido.
10 - Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório dos períodos laborativos, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
11 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
15 - Apelação do autor provida. Tutela específica concedida.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA N. 2009.71.01.001364-3. PAGAMENTO PARITÁRIO DE GED. ALCANCE DO TÍTULO. EXEQUENTE COM DIREITO À PARIDADE. PENSIONISTA DE INSTITUIDOR FALECIDO ENTRE A EC41/03 E A EC47/05. VERIFICAÇÃO. TEMA 396 DO STF.
1. A verificação da situação fática que dá ensejo à paridade pode e deve ser feita incidentalmente na execução para fins de aferição do alcance subjetivo do título executivo (legitimidade do exequente), uma vez que este foi o fundamento que embasou a extensão da GED no mesmo patamar para inativos e pensionistas. Tal reconhecimento não tem o condão de criar qualquer outro direito material ou reflexo financeiro que desborde dos efeitos materiais da execução do presente título executivo, a saber, as diferenças de GED.
2. O requisito para fazer jus ao título, no caso do pensionista cujo instituidor tenha falecido no período entre a vigência da EC41/03 e a publicação da EC47/05, a qual possui aplicação retroativa à data da primeira, é dado conforme as teses fixadas no Tema 396 do STF: Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).
2. Hipótese em que se afasta a sentença que ignorou o julgado com repercussão geral, a fim de que a execução e os embargos prossigam com a investigação do alcance do título mediante comprovação, submetida ao contraditório, do enquadramento no art. 3ª da EC47/2005.
3. Apelação da embargada parcialmente provida. Apelação da embargante prejudicada.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA N. 2009.71.01.001364-3. PAGAMENTO PARITÁRIO DE GED. ALCANCE DO TÍTULO. EXEQUENTE COM DIREITO À PARIDADE. PENSIONISTA DE INSTITUIDOR FALECIDO ENTRE A EC41/03 E A EC47/05. VERIFICAÇÃO. TEMA 396 DO STF.
1. A verificação do direito à paridade, requisito para fazer jus ao título, de pensionista cujo instituidor tenha falecido no período entre a vigência da EC41/03 e a publicação da EC47/05, a qual possui aplicação retroativa à data da primeira, deve ser feita conforme as teses fixadas no Tema 396 do STF: Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).
2. Hipótese em que se afasta a sentença que ignorou o julgado com repercussão geral, a fim de que a execução/embargos prossigam com a investigação do alcance do título mediante comprovação, submetida ao contraditório, do enquadramento no art. 3ª da EC47/2005.
3. Apelação parcialmente provida.