PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 04/12/2013. GENITORA DE SEGURADO SOLTEIRO E SEM FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta por Joana Maria Mydlo, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de seu filho, Luiz Fernando Novorak, falecido em 04/12/2013.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A qualidade de segurado foi comprovada. Consta nos autos CTPS dele, na qual consta anotado vínculo empregatício, no período de 06/10/2005 a 04/12/2013.4. Os pais, para percepção do benefício de pensão por morte, devem comprovar a dependência econômica em relação ao filho falecido.5. Não foi demonstrada a efetiva dependência econômica da autora em relação a seu filho. Constam anotados no CNIS vínculos empregatícios da autora nos períodos de 1º/02/1981 a 10/09/1981, de 1º/01/1982 a 1º/03/1985, de 03/03/1997 a fevereiro de 2000,de1º/03/2000 a julho de 2003, de 1º/02/2001 a 27/01/2003, de 14/03/2003 a 28/04/2003, de 28/04/2005 a julho de 2012 e de 15/02/2013 a 07/10/2013. Apesar de não haver informação sobre o valor por ela percebido, consta que o falecido percebia pouco maisqueo salário mínimo.6. A simples menção a uma ajuda financeira não é suficiente para comprovar uma efetiva dependência econômica.7. A ausência da comprovação da dependência econômica dos pais em relação ao filho impede a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado.8. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO DE EMPREGO. SENTENÇA TRABALHISTA. IMPROCEDÊNCIA.
I. Não demonstrado o exercício de atividade urbana no período solicitado, sobressai a ausência de qualidade de segurado do Autor à época do início da incapacidade, mesmo se considerado o tempo máximo legalmente previsto pela situação de desemprego.
II. A sentença proferida no processo trabalhista não é meio hábil a comprovar a qualidade de segurado do Autor quando não amparada em outros elementos concretos, se evidenciado que o vínculoempregatício foi reconhecido por força de revelia da empresa empregadora.
III. Mantida a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INDIRETA À CONTA DO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE ESTÁGIO PROFISSIONALIZANTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DERELAÇÃOEMPREGATÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO PARA FINS DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO NO RGPS. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. REGRA DE PONTOS. LEI N. 13.183/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A sentença recorrida julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço especial do autor nos períodos de 15/08/1985 a 09/04/1987 e de 01/10/1991 a 30/04/1993, com a conversão em tempo comum, e para condenar o INSS a lhe conceder obenefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, a partir do requerimento administrativo (27/05/2019).3. A controvérsia remanescente nestes autos cinge-se em verificar o direito do autor à averbação, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, dos períodos como aluno-aprendiz (03/03/1976 a 30/12/1976; 03/03/1977 a30/12/1977 e 04/03/1978 a 30/12/1978) e dos períodos de estágio profissionalizante (14/02/1979 a 12/08/1979 e 17/012/1984 a 11/07/1985), com o cálculo da RMI do benefício sem a incidência do fator previdenciário.4. A jurisprudência do e. STJ há muito consolidou o entendimento no sentido de reconhecer o direito ao cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz de escola pública profissional, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculoempregatício e da remuneração à conta do orçamento público. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.906.844/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.630.637/PE, relator Ministro GurgeldeFaria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.5. A retribuição pecuniária à conta do orçamento público pode-se dar como recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros, sendo que é desnecessária a exigência de constarna certidão de tempo de aluno-aprendiz a referência ao recebimento de parcela de renda proveniente da execução de encomendas para terceiros, conforme já decidiu esta Corte (AMS n. 2000.01.00.050167-7/MT, Primeira Turma, Relator Convocado Juiz Federal,Itelmar Raydan, DJ. 02/04/2007, p. 20).6. A condição de aluno-aprendiz do autor ficou demonstrada pela certidão de fl. 127 (rolagem única dos autos digitais), em que consta expressamente que ele concluiu o curso de Auxiliar de Laboratório de Análises Químicas no Colégio Estadual Luis Viana,vinculado à Secretaria de Educação do Estado da Bahia, no período de 03/03/1976 a 30/12/1976, 03/03/1977 a 30/12/1977 e 04/03/1978 a 30/12/1978, constando, ainda, na referida certidão que "os discentes da época recebiam merenda escolar, atendimentoodontológico e que os equipamentos, materiais, ferramentas, roteiros e lista de exercícios, utilizados em experimentos nos laboratórios e oficinas dos cursos técnicos ministrados neste estabelecimento de ensino, eram fornecidos pela própriainstituição."7. É de se reconhecer ao autor o direito de computar, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz de 03/03/1976 a 30/12/1976, 03/03/1977 a 30/12/1977 e 04/03/1978 a 30/12/1978.8. No que tange aos períodos de 14/02/1979 a 12/08/1979 e de 17/12/1984 a 11/07/1985, em que o autor atuou como estagiário de curso profissionalizante, não há como lhe reconhecer o direito à averbação desses interregnos para fins de obtenção debenefício pelo RGPS.9. É que o só fato de ter havido a anotação na CTPS do autor dos períodos de estágio, por si só, não é suficiente para caracterizar eventual relação trabalhista, mesmo porque, em relação ao período de 14/02/1979 a 12/08/1979, nas anotações gerais daCTPS consta a informação de que se trata de estágio formalizado nos termos da Portaria/MTb n. 1.002/67, sem vínculo empregatício, e, do mesmo modo, na anotação referente ao período de 17/12/1984 a 11/07/1985 junto ao CEPED - Centro de Pesquisa eDesenvolvimento, consta expressamente que se trata de contrato de estágio para complementação educacional.10. A legislação que regula a atividade de estágio (Portaria Ministerial n. 1.002/67 e Lei 6.494 /77) prevê que os estagiários contratados mediante bolsas-auxílio ou de complementação educacional não terão, para quaisquer efeitos, vínculo empregatíciocom as empresas contratantes. Assim, em se tratando de período de prática de estágio, de caráter eminentemente educacional e profissionalizante, não há que falar em caracterização de vínculo de emprego e, conseqüentemente, no cômputo e averbação desseperíodo para fins previdenciários.11. Diante desse cenário, acrescentando ao tempo de contribuição do autor já reconhecido na sentença (35 anos, 03 meses e 28 dias) o período em que frequentou curso profissionalizante como aluno-aprendiz (02 anos, 05 meses e 23 dias), tem-se que nadatado requerimento administrativo (DER 27/05/2019) ele contabilizava o tempo total de contribuição de 37 (trinta e sete) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias, devendo ser calculada a RMI do benefício em conformidade com a legislação de regência.12. Tendo o autor nascido em 06/10/1960, a soma da sua idade com o tempo de contribuição aqui reconhecido, na data do requerimento administrativo, ultrapassou os 96 (noventa e seis) pontos, o que é suficiente para afastar o fator previdenciário,conforme previsão do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.183/2015.13. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES AGRESSIVAS.
- Trata-se de agravos legais, interpostos pelo INSS e pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, excluindo da condenação o reconhecimento do labor especial de 01/07/1980 a 25/07/1981, 01/04/1982 a 23/12/1982, 01/02/1983 a 30/09/1983, 01/07/1985 a 30/09/1985, 01/06/1986 a 25/07/1986, 01/08/1986 a 23/12/1986 e 01/05/1987 a 13/06/1987. Mantido o reconhecimento como especial do labor, nos interstícios de 07/07/1978 a 06/03/1979, 29/05/1979 a 30/11/1979, 10/12/1979 a 09/01/1980, 06/10/1983 a 12/03/1985, 11/11/1985 a 20/02/1986 e 22/06/1987 a 28/04/1995. Fixada a sucumbência recíproca.
- O autor sustenta que comprovou a atividade especial durante todos os períodos pleiteados, fazendo jus à aposentadoria.
- O INSS alega que não é possível reconhecer o labor em condições agressivas, devendo ser julgado improcedente o pedido.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 06/10/1983 a 12/03/1985 e de 22/06/1987 a 28/04/1995 - conforme CTPS a demandante exerceu atividades como trabalhadora rural, na agropecuária, com caráter agroindustrial, sendo passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Ressalte-se que, quanto aos interregnos de 07/07/1980 a 06/03/1979, 29/05/1979 a 30/11/1979, 10/12/1979 a 09/01/1980, 01/07/1980 a 25/07/1981, 01/04/1982 a 23/12/1982, 01/02/1983 a 30/09/1983, 01/07/1985 a 30/09/1985, 11/11/1985 a 20/02/1986, 01/06/1986 a 25/07/1986, 01/08/1986 a 23/12/1986 e 01/05/1987 a 13/06/1987, o labor nocente não restou configurado, uma vez que não restou comprovado que o labor se deu na agropecuária, em caráter agroindustrial.
- De se observar que, somando-se os vínculosempregatícios até a data do ajuizamento da demanda, em 28/09/2010, a parte autora não perfez o tempo legalmente exigido de 30 (trinta) anos de serviço, de forma que não faz jus à aposentadoria.
- Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Agravo do INSS parcialmente provido.
- Agravo da parte autora improvido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. CONTRATO DE TRABALHO RURAL ANOTADO NA CTPS. RECONHECIMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE JÁ COMPROVADA NA VIA ADMINISTRATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.- Objetiva a parte autora o reconhecimento do período comum anotado na CTPS, de 04/01/1979 a 24/11/1980, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição prevista na Lei Complementar nº 142/2013.- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). No caso concreto sob apreciação, não há qualquer elemento que elida a veracidade da anotação do vínculo do requerente.- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.- Quanto a referido requisito, verifica-se que no primeiro requerimento administrativo (NB:42/172.088.199-2) realizado em 17/02/2017, a perícia do INSS reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência em “grau leve”, fixando o termo inicial em 24/11/1973 e final da avaliação em 22/05/2017- pontuação obtida 7575 (Id. 123971502, págs. 1 a 5). O requerimento foi analisado e indeferido (31/05/2017), em razão de não ter sido comprovado o tempo contributivo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 142/2013 (Id 123971521, págs. 1 a 2), observando-se que a pontuação insuficiente para a concessão do benefício nos termos da norma citada deve ser "maior ou igual a 7585.- Colhe-se da petição inicial que a parte parte autora ajuizou a presente demanda objetivando o reconhecimento e a averbação do período de 04/01/1979 a 24/11/1980, somados aos períodos incontroversos e já admitidos na via administrativo o INSS, totalizando 33 anos de contribuição, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência em grau leve, nos termos do art. 3º, alínea "a", da Lei Complementar 142/2013. - A perícia judicial (Id 123971549- págs. 1 a 6) constatou que a parte autora "não se enquadra no conceito de deficiência visual e ou cegueira; tem visão monocular, o que não prejudica sua autonomia; não sendo causa de incapacidade laborativa e para as atividades habituais". Contudo, ainda que a perícia realizada em juízo tenha concluído que o autor é portador de visão monocular, mas não apresenta incapacidade laborativa, deve ser mantida a perícia administrativa que constatou a deficiência, em grau leve, com termo inicial em 24/11/1973, considerada a pontuação 7575 (Id. 123971502, págs. 1 a 5), eis que o pedido formulado na exordial não está relacionado à concessão de benefício em razão de incapacidade laborativa do requerente (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), mas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em razão da pessoa com deficiência. - Assim, tendo sido reconhecido na via administrativa a condição do autor como pessoa portadora de deficiência leve, tal requisito apresenta-se incontroverso, observando-se que a Lei 14.126 de 22 de março de 2021 classifica a "visão monocular" como deficiência sensorial, para todos os efeitos legais. - A matéria controvertida fica limitada ao tempo mínimo de contribuição previsto na alínea “c”, do art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013.- Conforme as anotações na CTPS, dados do CNIS, bem como do demonstrativo de cálculo da Lei Complementar 142/2013, na data do requerimento administrativo nº 172.088.199-2, formulado em 17/02/2017, o tempo de contribuição total é superior a 33 anos e mais de 180 meses de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com (deficiêncialeve), calculada na forma dos arts. 8º e seguintes da Lei Complementar nº 142/2013.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (172.088.199-2 – Id 123971521), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei 8.213/91. - Correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INEXIGIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Sentença proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual se deve observar o disposto no artigo 496, §3º, I. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS.
2. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
3. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade.
4. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
6. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. MAJORAÇÃO DA RMI. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 14/08/2012, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do Código Civil anterior.
2. Não conhecida de parte da apelação do INSS quanto à incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, uma vez que a r. sentença já observou a aplicação da prescrição quinquenal das parcelas vencidas, não havendo sucumbência neste tópico.
3. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 141.362.060-1), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
4. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/03/1975 a 14/04/1977 e de atividade comum no período trabalhado de 01/06/1985 a 12/03/1986 bem como do período de 20/06/1987 a 31/07/1987, em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença .
5. No presente caso, da análise da CTPS, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que o autor exerceu a atividade de "frentista" no 01/03/1975 a 14/04/1977, a qual não está enquadrada como atividade especial pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Desse modo, o autor deveria ter juntado documentação necessária (formulário SB-40/DSS-8030) para comprovar a exposição de modo habitual e permanente aos agentes nocivos descritos nos referidos decretos, o que, contudo não ocorreu no presente caso. Por esta razão, o período de 01/03/1975 a 14/04/1977 deve ser considerado como atividade comum, cabendo determinar a reforma parcial da r. sentença.
6. Conforme cópia da CTPS, verifica-se que o segurado, manteve vínculo empregatício no período de 01/06/1985 a 12/03/1986 na empresa "Katu - Comercial e Incorp. de Imóveis Ltda.". Desta forma, cumpre considerar o referido período para o cômputo de tempo de serviço comum.
7. Constata-se, ainda, pela análise do CNIS e dos documentos de fls. 35, 92 e 101/2, que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (NB 72.902.754-6) no período de 20/06/1987 a 31/07/1987, constando registros posteriores de vínculo empregatício. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber o benefício de auxílio-doença (NB 72.902.754-6), tendo retornado ao trabalho. Desta forma, o autor faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço comum no período de 20/06/1987 a 31/07/1987, consoante o disposto no § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91.
8. Desse modo, o tempo de serviço ora reconhecido (01/06/1985 a 12/03/1986 e 20/06/1987 a 31/07/1987) deve ser acrescido ao período de 32 (trinta e dois) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias já computados pelo INSS (fls. 29/3).
9. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data de concessão de benefício.
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
11. Apelação do INSS parcialmente provida, para considerar o período de 01/03/1975 a 14/04/1977 como atividade comum. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS.
1. Considerando-se que os períodos de atividade urbana reconhecidos na sentença foram objeto do pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade, resta afastada a preliminar de ausência de interesse de agir.
2. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculoempregatício, salvo alegada fraude.
3. Embora os vínculos estejam anotados na CTPS do autor, o conjunto probatório colacionado aos autos demonstrou que o demandante atuava como representante legal e administrador, com efetivo poder de mando nas empresas, assemelhando-se à figura do empresário, enquadrando-se como contribuinte individual e não mero empregado. Além disso, as anotações de aumentos salariais foram efetuadas extemporaneamente e por quem não era representante legal das empresas, afastando a presunção de veracidade.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII FIXADA NO LAUDO PERICIAL POIS ESTAVA EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DESDE 2013. CARÊNCIA DISPENSADA. NEFROPATIA GRAVE E NEOPLASIA. VÍNCULO DE EMPREGO COM O MUNICÍPIO DE APARECIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM APROVEITAMENTO DE TEMPOS DE TRABALHO RURAL E URBANO. LEI Nº 11.718/08. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A modalidade de jubilamento postulado pela autoria vem consagrado no § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, na dicção da Lei nº 11.718/2008, e é, tradicionalmente, denominado híbrido ou misto, haja vista a permissão legislativa quanto à contagem de tempo desempenhado em mister rural, em consórcio a outros interstícios contributivos atinentes a categorias de segurado diversas, de sorte a adimplir, com referido somatório, o lapso de carência, delimitado a partir da aplicação da tabela progressiva constante do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao quesito etário, remanesce assinalado em 65 anos (homem) e 60 anos (mulher).
- Prova oral duvidosa em relação aos períodos trabalhados, não sendo possível divisar, com mínima segurança, se os locais e períodos mencionados coincidem com as alegações da autora na exordial, ou seja, insuficiente à comprovação do desempenho de labor rural no lapso exigido pela lei.
- Mesmo diante da existência de anotações, em CTPS (fls. 16/20) e CNIS (fl. 69), de vínculos empregatícios rurais e urbanos nos interregnos de 03/11/1981 a 04/07/1984 (Companhia Nuporanga de Alimentos - abatedouro de aves), 09/04/1985 a 28/09/1985 (Agro Pecuaria Sta Catarina - Fazenda Contendas), 25/11/1985 a 06/12/1985 (Fazenda São Miguel), 04/06/1987 a 01/09/1987 (Fazenda Santa Elisa), 10/03/1994 a 04/04/1994 (Fazenda São João) e de um recolhimento como contribuinte individual de 01/10/2001 a 31/10/2001, não se verifica comprovado o trabalho híbrido durante o período de carência (180 meses), sendo de rigor o indeferimento do pleito inicial e, de conseguinte, a mantença da sentença de improcedência.
- Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, considerando a devida majoração da verba honorária, seu percentual passa a ser fixado em 12% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo.
- Recurso autoral desprovido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA MODERADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS.- Objetiva a parte autora o enquadramento da atividade especial nos períodos indicados na exordial, inclusive no período de afastamento por auxílio-doença acidentário, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência (moderada), retroativo à data do requerimento administrativo.- A parte autora exerceu atividade sujeita a agente agressivo com classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003.- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.- A perícia do INSS reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência em “grau moderado”, fixando o termo inicial em 18/03/2003.- Dispõe o art. 10 da Lei Complementar 142/2013, que “A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".- No entanto, é permitida a conversão do tempo especial quando resultar em condição mais favorável ao segurado. É o que dispõe o art. 70-F do Decreto 30.48/99.- O impetrante exerceu atividade especial nos períodos de 23/10/1985 a 12/11/1990 e 17/06/2014 a 10/04/2016 -, aplicação do fator de conversão 1,16 (conforme tabela constante no § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99.- Somados os períodos especiais e os períodos incontroversos já apurados na via administrativa e realizadas a devidas conversões, a parte autora soma até a data do requerimento administrativo (NB:42/182.893.157-5), formulado em 15/03/2017, tempo de contribuição superior a 29 anos, bem como a carência exigida, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (deficiênciamoderada), calculada na forma dos arts. 8º e seguintes da Lei Complementar 142/2013- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo. Efeitos financeiros a partir da impetração.- Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação do INSS desprovida. Apelação do impetrante provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS MORATORIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INTERREGNO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU PRECATÓRIO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CONFORMIDADE COM O ACORDO HOMOLOGADO E SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA LEI 11.960/09.
1. Os juros moratórios são devidos em razão da mora do devedor em satisfazer a obrigação legal, enquanto a correção monetária visa apenas corrigir a perda do valor aquisitivo da moeda resultante da inflação verificada no período em que restou sem pagamento a obrigação.Tais consectários são devidos inclusive no interregno entre a elaboração dos cálculos e a requisição ou precatório. Precedentes desta Corte e do STF.
2. Quando homologado acordo por esta Corte e transitado em julgado, ou mesmo transitado em julgado o Título Judicial exeqüendo, admite-se em fase de execução a utilização de índice diverso do celebrado no acordo, ou do fixado no julgado exeqüendo, apenas quando ocorre erro material, a modificação superveniente da legislação que fixa um índice diverso para período posterior ao julgamento e quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
3. No julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425 e respectivas questões de ordem o STF pronunciou-se que nas condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública se aplique correção monetária e juros de mora segundo um índice diverso do fixado pela Lei 11.960/09, tão-somente no período compreendido entre a expedição do precatório até o seu efetivo pagamento, o que implica que, desde julho 2009, até a expedição do precatório, continua incidindo o critério de atualização monetária e juros determinados pelo aludido diploma legal. Resulta daí que até agora não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade pelo STF da Lei 11.960/09, sendo que a matéria encontra-se em fase de julgamento no RE 870.947/SE, onde já houve proclamação de repercussão geral.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. D. 89.312/84, ART. 47. GENITOR. ATIVIDADE LABORATIVA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELO DESPROVIDO.
- Não se houve a comprovação da atividade laborativa rural ininterrupta, além de ter havido a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
- Em consulta à CTPS (fls. 18/27) e ao CNIS (fls. 28/29 e 32) do falecido, constata-se que ele manteve vínculos empregatícios rurais entre anos de 1973 e 1985, com derradeiro contrato de emprego de 01/04/1985 até 17/08/1985; e neste encalço, a certidão de casamento (celebrado em 26/10/1959, fl. 15) e a certidão de nascimento da prole (datada de 28/10/1961, fl. 16) já anunciavam o trabalho do autor como "lavrador". Entretanto, foram identificados recolhimentos na condição de "contribuinte individual - pedreiro", entre anos de 1987 e 1991, descaracterizada, pois, a laboração rural de outrora, isso porque não há indícios de sua permanência no campo.
- Dos relatos de que o de cujus continuaria como "trabalhador rural - retireiro", até o óbito, não há nos autos documentos aptos a elucidar tais condições.
- Quando faleceu, em 16/10/2000 (certidão de óbito, fl. 17), já não mais detinha a qualidade de segurado da Previdência Social, o falecido, porquanto transcorridos quase nove anos sem qualquer contribuição vertida.
- A perda da qualidade de segurado, sem que tenha havido o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria, impede a concessão de pensão por morte.
- Apelação desprovida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.- Objetiva a parte autora o reconhecimento do período comum, anotado na CTPS, como empregado da empresa GOLDEN SERVIÇOS TEMPORÁRIOS, de 10/04/1981 a 11/05/1981, bem como o enquadramento da atividade especial nos períodos indicados na exordial, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência (leve), retroativo à data do requerimento administrativo (NB:174.875.485-6), formulado em 03/07/2015.- Embora o autor tenha requerido inicialmente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto na Lei Complementar, o R. Juízo a quo afastou a perícia realizada pelo INSS que reconheceu o autor como pessoa com deficiência leve desde 24/01/2007, concedendo a aposentadoria integral por tempo de contribuição prevista no art. 53, II, da Lei 8.213/1991. Contudo, não se trata de julgamento “extra petita”, pois foi analisado na sentença os requisitos para a concessão do benefício requerido na exordial, tendo entendido o R. Juízo a quo que o autor não preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, mas convertido o tempo especial em tempo comum, somados aos demais períodos comum, o requerente totalizava tempo de contribuição suficiente ao deferimento da aposentadoria comum por tempo de contribuição.- A parte autora exerceu atividade sujeita a agente agressivo com classificação nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, nos códigos 1.0.7 e 1.0.17 do Decreto 3.048/99, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.- A perícia do INSS reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência em “grau leve”, fixando o termo inicial em 24/01/2007 (Id. 138117657).- Quanto ao histórico laboral e contributivo da parte autora, de acordo com o documento (Id 138117652, págs. 6 a 10), o INSS apurou, na data do requerimento administrativo nº 174.875.485-6, formulado em 03/07/2015, o tempo de contribuição total de 29 anos, 5 meses e 25 dias e 378 meses de contribuição.- Dispõe o art. 10 da Lei Complementar 142/2013, que “A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".- No entanto, é permitida a conversão do tempo especial quando resultar em condição mais favorável ao segurado. É o que dispõe o art. 70-F do Decreto 30.48/99.- A parte autora exerceu atividade especial (aplicação do fator de conversão 1,32, conforme tabela constante no § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99.- Dessa forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, pois na data do requerimento administrativo (NB: 174.875.485-6, formulado em 03/07/2015, somou tempo de contribuição total superior a 33 anos, bem como a carência exigida.- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO N.º 267/2013 DO CJF. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No presente caso, constata-se que o título executivo determinou expressamente, para fins de atualização monetária e juros de mora, a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução 267/2013 do CJF, devendo este ser observado na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
- Ressalte-se que o julgamento do RE n.º 870.947, pelo STF, não interfere no presente julgado, pois o título executivo já especificou os critérios de cálculo a serem adotados na execução.
- Conforme estabelece o §4º do artigo 20 da Lei n. 8.472/93, é vedada a cumulação de benefício assistencial com qualquer outro de natureza previdenciária, razão pela qual devem ser compensada das prestações pretéritas da pensão por morte os valores recebidos a título de amparo previdenciário , sendo que referida compensação não viola o princípio da coisa julgada, pois o pagamento em duplicidade acarretaria enriquecimento ilícito da parte exequente.
- Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condenadas ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, divididos proporcionalmente da seguinte forma: a) para o embargante, no percentual de 5% (cinco por cento), a incidir sobre a diferença entre o valor pretendido e o montante a ser acolhido pelo juízo, b) para a parte embargada no percentual de 5% (cinco por cento), a incidir sobre a diferença entre o valor apresentado pelo embargado e o valor a ser acolhido pelo juízo, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE O TRABALHO EM DATA QUE MANTINHA QUALIDADE DE SEGURADO(A). MAL ISENTO DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
III - Evidenciada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
IV - Não se há falar em perda da qualidade de segurado(a), pois a parte autora manteve diversos vínculosempregatícios ao longo de vários anos. Há, ainda, cópia de sentença trabalhista na qual a reclamada foi declarada revel, com reconhecimento de vínculo empregatício no interregno de 03/12/2012 a 28/03/2013.
V - O perito judicial fixou a data de início da incapacidade no ano de 2012, época em que a parte autora mantinha qualidade de segurado(a), independentemente do vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho. Sem utilizar o vínculo reconhecido na Justiça do Trabalho, a parte autora manteve qualidade de segurado(a) até 15/03/2013, nos termos do art. 15, inc. II e § 4º da Lei 8.213/1991.
VI - Apesar de o perito ter fixado a data de início da incapacidade no ano de 2012 com base no relato da parte autora, os documentos acostados à inicial permitem concluir a presença da incapacidade total e permanente para o trabalho desde a época em que mantinha qualidade de segurado.
VII - O mal que acomete a parte autora é isento de carência, pois é portador de cardiopatia grave (art. 151 da Lei 8.213/91).
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IX - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. CONCESSÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Foge aos limites da lide, nas causas intentadas exclusivamente contra o INSS, a discussão atinente à possibilidade de reconhecimento do tempo especial junto a regime estatutário ainda em vigor. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a agentes biológicos nocivos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. De acordo com precedentes desta Corte Regional, nas turmas previdenciárias, tributárias e administrativas, o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência. Para fins previdenciários tal limitação classifica-se como deficiência leve, fazendo jus o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013, se implementados os demais requisitos legais.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
9. Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, pela sistemática dos recursos repetitivos, dos Resp nºs 1870793, 1870815 e 1870891 (Tema 1.070), em acórdão publicado em 24/05/2022, Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
10. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado.
11. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
12. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
13. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
14. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM. ANOTAÇÕES NA CTPS. CNIS COMPROVAÇÃO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II. A sequência das anotações de vínculos empregatícios constantes na CTPS, em nome da parte autora, ratifica o exposto na inicial uma vez que ditas anotações, sem qualquer sinal de rasura e/ou irregularidade, demonstram que o autor começou a laborar na empresa Leonelli Sant' Angelo & Cia. Ltda, em 01/02/1977, tendo se desligado da referida empresa na data de novembro de 1987, conforme se verifica da anotação (alteração salarial) de folha 53 da CTPS do autor. Além disso, o Registro de Empregados juntado aos autos indica a data de entrada e saída do autor naquela empresa.
III. No decorrer da instrução o INSS não se insurgiu, especificamente, contra o reconhecimento de tal vínculo empregatício estando o período controverso, inclusive, listado no documento do CNIS.
IV. Comprovado o tempo de serviço comum laborado pelo autor de 01/02/1977 a 11/11/1987.
V. O autor atualmente recebe aposentadoria por tempo de contribuição, concedida na via administrativa, por força de requerimento datado de 20/03/2013. Assim, deve optar pelo benefício que considerar mais vantajoso, com a compensação dos valores já pagos administrativamente, se o benefício deferido por força desta decisão lhe for mais favorável.
VI. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VII. Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE TEMPO JÁ AVERBADO PELO INSS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo", excepciona, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo .
2. Reconhecido, de ofício, o erro material constante na planilha de fls. 257-verso, na qual o juízo de piso considera o vínculoempregatício da empresa Serra Construções e Comº LTDA. no período de 25/01/1981 a 03/02/1982, quando o certo seria 25/01/1982 a 03/02/1982, conforme apontado pelo INSS/APSDJ Campinas às fls. 284, reduzindo, dessa forma, a averbação de tempo de contribuição em 12 meses.
3. De acordo com os documentos anexados aos autos, o autor comprovou o exercício de atividade comum, na condição de empregado, nos períodos de 07/07/1973 a 02/11/1974, de 07/11/1974 a 14/12/1974, de 21/03/1980 a 14/01/1981, de 15/08/1981 a 30/09/1981, de 08/02/1982 a 25/08/1983 e de 02/07/1984 a 28/02/1985, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço para fins previdenciários.
4. No que tange ao período de retificação do vínculo empregatício junto à empresa Serra Construções e Comº Ltda., depreende-se que consta na CTPS acostada às fls. 105, a data de admissão de 25/01/1982 e não 25/01/1981, como constou na contagem feita pela própria Autarquia às fls. 79, motivo pelo qual também deve ser mantida a sentença que retificou o período averbado de acordo com o previsto na CTPS, de 25/01/1982 a 03/02/1982.
5. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 58/62), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelante comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: 02/12/1998 a 31/07/2004, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (destaque fls. 59); e 01/08/2007 a 05/12/2007, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (destaque fls. 60).
6. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido, tanto como comum (07/07/1973 a 02/11/1974, de 07/11/1974 a 14/12/1974, de 21/03/1980 a 14/01/1981, de 15/08/1981 a 30/09/1981, de 08/02/1982 a 25/08/1983 e de 02/07/1984 a 28/02/1985) como especial (02/12/1998 a 05/12/2007) e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, inclusive, com a retificação do tempo de registro junto a empresa Serra Construções e Comº LTDA. de 25/01/1982 a 03/02/1982.
7. As diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir do requerimento administrativo do benefício (24/07/2008 - f. 93), época em que o autor já possuía tal direito.
8. Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão da parte autora, em relação ao período de tempo comum e especial reconhecido acima, além da retificação do intervalo relativo à empresa Serra Construções e Comº Ltda. (de 25/01/1982 a 03/02/1982), com a respectiva revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo.
9. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Preliminar rejeitada. Erro material corrigido de ofício. Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente providas. Apelação do INSS improvida.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SAT/RAT. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESEMPENHO INDIVIDUAL DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO E NEXO CAUSAL EPIDEMIOLÓGICO. READEQUAÇÃO DO FAP. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO.
1. Os dados utilizados para o cálculo do FAP por empresa originam-se das comunicações de acidentes de trabalho (CAC) e dos requerimentos de benefícios por incapacidade à Previdência Social.
2. Caso em que benefício previdenciário concedido pelo INSS foi indevidamente vinculado ao CNPJ da empresa autora, resultando em alteração do índice FAP e, consequentemente, da alíquota de contribuição ao SAT.
3. Mantida a sentença para declarar o direito da autora de exclusão do Nexo Causal Epidemiológico em relação ao benefício previdenciário NB-91/539.515.255-1 concedido a segurado que deixou de ser empregado da autora há mais de 9 meses, com determinação de nova apuração do FAP - Fator Acidentário de Prevenção dos anos de 2012 e 2013, índice que deverá novo cálculo da contribuição ao SAT - Seguro Acidente de Trabalho. Mantida, outrossim, a condenação da ré a restituir os valores recolhidos a maior.