PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS E ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO À DATA DO ÓBITO COMPROVADA.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
Comprovados os requisitos, devido o benefício nos termos da legislação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. CÔNJUGES. VINCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIFICAÇÃO PESSOAL DO MARIDO. VÍNCULOS RURAIS E URBANOS. CNIS. TRABALHADOR RURAL DIARISTA OU BOIA-FRIA. SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A jurisprudência consagra que a qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. Início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro formal (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela prova testemunhal, que se torna frágil em sua ausência.
3. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus, extrai-se que é impossível a inferência pela manutenção da qualidade de segurado especial. Ausente a condição de segurado, incabível o provimento da pensão por morte, decorrente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E FILHOS. INSTITUIDORA TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL COMPROVADA. CUSTAS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Não é devida a transformação de benefício assistencial em pensão por morte em favor de dependente, a não ser que a parte interessada comprove que o instituto previdenciário lhe concedeu prestação de natureza equivocada.
3. Diante da prova no sentido de que, à época da concessão do benefício assistencial, o de cujus era segurada especial rural, pois laborava em regime de economia familiar, é direito de seu cônjuge, bem como de seus filhos, o benefício de pensão por morte. Precedentes.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. VIÚVA E FILHOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- A ocorrência do evento morte, em 21/02/2014, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 18).
- Quanto à dependência econômica dos autores, restou demonstrada pela certidão de casamento (celebrado aos 25/01/1993 - fl. 98) e pelas certidões de nascimento da prole (fls. 15/17).
- A discussão gravita em torno da qualidade de segurado do falecido. Bem se observa da CTPS do de cujus (fl. 19) que a anotação do emprego derradeiro corresponde a 17/05/2012 até 11/06/2012 - o que, deveras, garantiria a manutenção da condição de segurado do mesmo até julho/2013.
- Sem a comprovação da condição de segurado especial à época do passamento - repita-se, aos 21/02/2014 - e considerando como última comprovação de vínculo empregatício o mês de junho/2012, conclui-se, pois, que se operou a perda da condição de segurado, nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, ante a ausência de contribuições, e por um lapso de tempo superior a 05 (cinco) anos.
- De mais a mais, a prova oral asseverara que o de cujus estaria adoentado, antes de falecer, afastando-o de atividades laborativas (como última, a de "pedreiro"). Ressalte-se que não foi alegado motivo ou consta dos autos qualquer evidência de que a falta de manutenção de relação laboral deu-se, por exemplo, em função da existência de doença incapacitante, o quê possibilitaria a manutenção da filiação.
- A perda da qualidade de segurado, sem que tenha havido o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria, impede a concessão de pensão por morte.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CÔNJUGE E FILHOS MENORES. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Inconteste a dependência econômica da esposa e filhos menores e demonstrada a qualidade de segurado especial do falecido, trabalhador rural/bóiafria, fazem jus os autores ao benefício de pensão por morte.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DOS PAIS. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DATA DO ÓBITO COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EXECUÇÃO INVERTIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A condição de dependente do autor em relação aos pais é incontroversa, pois, de acordo com a prova pericial e testemunhal, o autor é absolutamente incapaz devido a comprometimento cerebral grave, surdo-mudo e interditado. A incapacidade já era existente quando da morte do pai, em 04/03/2008, e também da mãe, em 27/12/2009.
3. Estabelecida a presunção relativa de dependência do autor, declarado incapaz pela perícia e ação de interdição, a dependência é presumida, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91, e cabe ao INSS o ônus da prova para afastar a presunção legal.
4. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento da maioridade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito, pouco importando que tenha ocorrido após o implemento dos 21 anos de idade. Precedentes da Corte.
5. Considerando que o autor dependia economicamente dos pais, estes ambos segurados da Previdência, deve ser mantido o deferimento das pensões.
6. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. Assim, a DIB corresponde à data do óbito, consoante pedido da inicial.
7. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
8. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
9. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
10. As Turmas especializadas em direito previdenciário têm entendido que, antes de iniciar a fase executiva, deve-se oportunizar ao INSS a apresentação de cálculo dos valores que entende devido. De tal determinação decorrem três possibilidades: a) se o INSS apresenta a conta e o credor manifesta concordância, inicia-se a fase executiva sem o arbitramento de honorários advocatícios, o que não afasta a necessidade de prosseguimento pelo rito do art. 730 do Código de Processo Civil; b) se o INSS apresenta a conta e o credor discorda, deverá este apresentar os seus cálculos, momento em que o magistrado a quo deverá arbitrar-lhe verba honorária e prosseguir no rito do art. 730 do CPC; c) se o INSS não apresenta a conta, decorrido o prazo que lhe foi estipulado, abre-se a possibilidade da parte credora apresentar a conta e propor a execução contra a Fazenda Pública, com a fixação de verba advocatícia.
11. Em nenhuma das hipóteses o rito previsto no art. 730 do Código de Processo Civil sofre violação ou é dispensado, havendo apenas uma oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado (limitada à apresentação da conta) a qual obstará a incidência de honorários advocatícios da fase executiva.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. Entretanto, a requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre a autora.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião do óbito. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. Sequer foi comprovada a residência em comum, eis que por ocasião de sua admissão no último vínculo empregatício, pouco tempo antes do óbito, o falecido indicou endereço distinto do da genitora.
- A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos. Permite apenas concluir que o falecido auxiliava a família.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O recebimento de indenização securitária pela morte do filho não implica em presunção de dependência. Afinal, sendo o de cujus pessoa solteira e ausente notícia de que tenha filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários e sucessores aptos à adoção de providências da espécie.
- A filha da autora recebe benefício assistencial e o marido da requerente exerce atividade remunerada, não sendo razoável sustentar que a autora dependesse dos recursos do filho falecido para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 24.12.2011, em razão de afogamento, aos vinte anos de idade, no estado civil do solteiro, sem filhos - não consta do documento o endereço residencial do falecido, mas tão somente o de seus pais: R. Joana D´arc, 298, Centro, Avanhandava, SP; CTPS do filho da autora, contendo anotações de vínculos previdenciários mantidos de 01.02.2010 a 02.08.2010 e de 06.01.2011 a 24.12.2011; termo de rescisão do último contrato de trabalho do falecido, em razão do falecimento, mencionando, como endereço residencial dele, a R. Emílio Vidal Trigo, 271, Vila Industrial; boletim de ocorrência relativo ao óbito do falecido, emitido em 25.12.2011, ocasião em que ele e o pai dele (declarante) foram qualificados como residentes na R. Joana Darc, 208, Centro, Avanhandava, SP; comunicados de indeferimento de pedidos administrativos do benefício, formulados em 05.01.2012 e 06.02.2013; declaração prestada em nome do "Supermercado São Cristóvão", em 19.05.2014, mencionando que o falecido tinha um consumo mensal de R$ 250,00; declaração prestada em 03.12.2012 em nome da empresa "Gonçalves & Gonçalves Barreto Ltda ME", afirmando-se que o falecido foi cliente do estabelecimento durante anos, efetuando suas compras com medicação quando necessárias, no valor de R$ 200,00; carta de concessão de aposentadoria por invalidez à autora, com início de vigência a partir de 01.12.2001.
- Conforme extratos do sistema Dataprev, o filho da autora manteve um vínculoempregatício de 06.01.2011 a 24.12.2011, enquanto a autora manteve vínculos empregatícios de maneira descontínua, entre 23.04.1980 e 15.02.1998, e vem recebendo aposentadoria por invalidez desde 11.12.2001. Quanto ao pai do falecido, foram relacionados vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 05.12.1980 e 01.12.2005, sendo que desde 09.01.2006 ele se encontra empregado junto ao Município de Avanhandava (a última remuneração disponibilizada refere-se à competência de 05.2014).
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a falecida dependia do filho. Mencionou-se que ele levava a mãe ao médico, trabalhava, fazia compras e ajudava nas despesas da casa, e que o pai dele era doente. Uma das testemunhas disse ser proprietária de farmácia na qual o falecido fazia compras, para a mãe, para ele, e às vezes para o pai. Questionada se era o falecido quem pagava, disse que ele pagava "às vezes". Ao final, disse que o de cujus era quem "acertava as contas".
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As declarações em nome de estabelecimentos comerciais anexadas à inicial não indicam qualquer despesa efetiva do falecido em favor da família, nem sua habitualidade.
- As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos que apenas permitem concluir, quando muito, que o falecido ajudava nas despesas da casa, mas não que havia efetiva dependência econômica; tais testemunhas mencionam que o pai do autor era doente, mas os extratos do sistema CNIS da Previdência Social indicam que ele exercia atividade laborativa regularmente.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O filho da autora faleceu ainda jovem, tendo ingressado no mercado formal de trabalho pouco tempo antes. Não é razoável presumir que fosse o responsável pelo sustento da família, notadamente porque a autora recebia benefício previdenciário e o pai dele, marido da autora e com endereço idêntico ao dela, encontra-se regularmente empregado, tendo exercido atividades econômicas ao longo de toda a vida. Não se pode acolher, portanto, a alegação de que a autora dependia dos recursos do filho para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOS MENORES. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada a relação empregatícia do "de cujus" pela prova material coligida (rescisão do contrato de trabalho após o óbito) corroborada por ampla prova testemunhal, presente a qualidade de segurado.
3. O recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade assalariada é encargo que incumbe ao empregador, nos termos do art. 25, I, do Regulamento de Custeio, não podendo ser prejudicado o trabalhador pela desídia no cumprimento dos compromissos junto à Previdência Social.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ DO AUTOR ANTERIOR AO ÓBITO DE SEUS PAIS COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIOS DEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso, para a concessão dos benefícios, deve ser comprovada a invalidez do demandante em momento anterior ao óbito de seus pais, ocorridos em 24/12/2010 e 15/06/2016;
- Consta do laudo pericial que o autor sofre de doença renal crônica desde 2005, com necessidade de realização de hemodiálise três vezes por semana, o que o incapacita de forma total e permanente, sendo certo que o próprio INSS, ao conceder aposentadoria por invalidez ao vindicante, reconheceu tal condição.
- Termo inicial mantido na data dos requerimentos administrativos.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 06.03.2010, em razão de "choque hipovolêmico, hemorragia interna tórax e abdome, ação de projéteis de arma de fogo, TCE por projetil de arma de fogo" - o falecido foi qualificado como solteiro, com 27 anos de idade, residente na R. Leonarda Maria da Costa, 351, Jaraguá, São Sebastião, SP; declaração escrita da autora, na qual afirma que vivia sob a dependência econômica do filho, não recebendo rendimento de qualquer fonte; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 21.09.2011; laudo informando que a autora é portadora de prótese aórtica; correspondência emitida pela CEF em 29.06.2011, destinada ao falecido, remetida para o mesmo endereço indicado na certidão de óbito; declaração de pessoa física afirmando que o filho da autora ajudava na casa em que morava com os pais.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora possui endereço cadastral na R. Leonarda Maria da Costa, 64, Jaraguá, São Sebastião, enquanto seu filho possuía endereço cadastral na Trav. Onofre Santos, n. 38, Topolândia, São Sebastião; o filho da autora possui registros de vínculosempregatícios mantidos de 17.12.1999 a 03.02.2000 e de 06.05.2009 a 01.07.2009; há extratos que demonstram que o pai do falecido possui registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 06.02.1976 e 04.11.2002, e vem recebendo aposentadoria por invalidez desde 07.07.2004.
- Foi ouvida uma testemunha, que afirmou ter sido vizinha "de muro" da autora, de 2007 a 2013. Esclareceu que a autora residia com o marido, com o de cujus, e com outra filha e netos. Disse que, pelo que sabe, a autora nunca trabalhou e era o falecido quem ajudava nas despesas da casa, bem como na aquisição dos remédios da autora, que é detentora de bronquite. Afirmou que, por ocasião da morte do filho, a autora passou por momentos difíceis do ponto de vista financeiro.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 01.07.2009 e ele faleceu em 06.03.2010. Portanto, mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- A testemunha apenas afirmou que o falecido auxiliava nas despesas do lar, não se podendo concluir pela existência de dependência econômica com base nas informações por ela prestadas.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O filho da autora permaneceu empregado por curtos períodos e estava desempregado na época do óbito. Não é razoável presumir que fosse o responsável pelo sustento da família, notadamente porque, de acordo com a testemunha, a autora residia também na companhia de outra filha e do marido, e o marido exerceu atividade econômica ao longo de toda a vida e recebe benefício previdenciário . Não se pode acolher, portanto, a alegação de que a autora dependia dos recursos do filho para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. FILHOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
I - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, tendo em vista que cabe ao juiz, destinatário da prova, avaliar se o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para a formação de sua convicção e julgamento do mérito, podendo indeferir, nos termos do art. 370 do CPC, as diligências inúteis e protelatórias.
II - A parte autora apenas alega que a falecida estava incapacitada para o trabalho desde 2005, quando encerrou seu último vínculo empregatício, mas não apresentou qualquer documento médico comprovando suas alegações, razão pela qual não se justificava a produção de prova testemunhal.
III - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
IV - Considerando que o falecimento ocorreu em 22.10.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
V - A de cujus tinha direito à prorrogação do período de graça por 12 meses, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurada e não foi comprovada a situação de desemprego após o encerramento do último vínculoempregatício, ocorrido em 17.08.20015.
VII - A parte autora sustenta que a falecida estava incapacitada para o trabalho desde essa época, mas não trouxe aos autos qualquer documento médico que pudesse comprovar suas alegações e, ainda que fosse produzida a prova testemunhal, não seria suficiente para comprovar a incapacidade laboral.
VIII - O benefício poderia ser concedido, ainda, se a segurada tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. A de cujus ainda não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 48 anos.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A instituidora do benefício possuía dois filhos menores que não integraram o presente feito. Em se tratando de beneficiários de pensão da mesma classe, deve a lide ser decidida para todos os dependentes conhecidos.2. Caracterizado litisconsórcio necessário, nos termos dos art. 114 e 115 do CPC.3. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, com vistas à citação dos litisconsortes necessários, com o regular processamento e julgamento do feito.4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO AO TEMPO DA PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE CURTA DURAÇÃO.
I- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
II- A qualidade de segurado do detento restou comprovada, uma vez que os extratos do CNIS estão a demonstrar que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 01 de agosto de 2011, cuja cessação decorreu de seu encarceramento, em 09 de fevereiro de 2012.
III- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS de fl. 34 que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de janeiro de 2012, foi no valor de R$ 867,35, vale dizer, inferior àquele estabelecido pela Portaria MPS nº 02/2012, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 915,05.
IV- Os pais de segurado estão arrolados entre os beneficiários de auxílio-reclusão, devendo, no entanto, ser comprovada sua dependência econômica em relação ao filho recluso, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
V- O fato de a parte autora ser titular de aposentadoria por idade (NB 41/1315437381), conforme demonstrado pelo extrato de fl. 30 não constitui óbice ao recebimento do auxílio-reclusão, ante a ausência de vedação legal à referida cumulação. Não obstante, os depoimentos colhidos nos autos se revelaram frágeis e contraditórios, tendo em vista que as testemunhas disseram saber que o filho contribuía para custear as despesas da casa, mas sem passar dessa breve afirmação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
VI- As informações constantes nos extratos do CNIS de fls. 31/33 estão a revelar a ausência de vínculos empregatícios pelo segurado recluso, entre agosto de 1993 e agosto de 2011, ocasião em que trabalhou por um curto período, a partir de 01.08.2012 até a data da prisão (09.02.2012), não sendo crível que, com um histórico de vida laboral tão exíguo tivesse ele se tornado o responsável por prover a subsistência do genitor.
VII - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
VIII- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. Tratando-se de pensão por morte requerida pelos pais do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daqueles em relação a este.3. A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar. A simples menção a uma ajuda financeira não é suficiente paracomprovar uma efetiva dependência econômica. Precedentes.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 21/06/2010, aos 19 anos de idade. DER: 19/10/2010.5. A qualidade de segurado do de cujus restou incontroversa, notadamente porque ele encontrava-se com vínculo empregatício ativo, conforme CTPS/CNIS.6. O início de prova material apresentado (identidade de endereço e o fato de que a genitora era a beneficiária do seguro de vida do falecido), aliado a prova testemunhal, não formou um conjunto probatório suficiente para comprovar que o de cujus era oarrimo da família e, de consequência, a apelante dependia dele para prover suas necessidades básicas.7. O CNIS juntado aos autos comprova que o falecido teve pequenos vínculos empregatícios (06/2007 a 04/2008, 07 a 09/2009 e 05 a 06/2010), sendo que percebia remuneração quando do óbito aproximada de 01 (um) salário mínimo (fls. 30). A genitora(nascidaem 10/1973), também, manteve vínculos empregatícios entre 11/2001 a 08/2012.8. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a genitora dependesse economicamente dele, pois é certo que residindo na mesma residência, ele ajudava nas despesas da casa, que incluía a sua própria manutenção. A manutenção daimprocedência do pedido, é medida que se impõe.9. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).10. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, já que o último vínculoempregatício cessou em 01.02.2015, em razão do óbito, ocorrido nesta data.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos que apenas permitem concluir, quando muito, que o falecido ajudava nas despesas da casa, mas não que havia efetiva dependência econômica.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A declaração de suposto responsável por estabelecimento comercial anexada à inicial equivale à prova testemunhal , com o agravante de não ter sido submetida ao crivo do contraditório, não podendo, portanto, ser considerada prova material da dependência econômica. A nota promissória anexada à declaração indica, apenas, que o falecido realizava compras esporádicas de produtos de vestuário.
- O recebimento de indenização por seguro de vida e verbas rescisórias não implica em presunção de dependência. Afinal, sendo o de cujus pessoa solteira e sem filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários e sucessores aptos à adoção de providências da espécie.
- Deve ser ressaltado que autora manteve vínculo empregatício de 08.12.2003 a 31.01.2004 e que seu companheiro exerceu atividades remuneradas, no ano de 2010 e 2011, e estava trabalhando regularmente na data do falecimento do filho, recebendo salário significativo. Não há, assim, como sustentar que a requerente dependesse dos recursos do falecido para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 04/12/2013. GENITORA DE SEGURADO SOLTEIRO E SEM FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta por Joana Maria Mydlo, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de seu filho, Luiz Fernando Novorak, falecido em 04/12/2013.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A qualidade de segurado foi comprovada. Consta nos autos CTPS dele, na qual consta anotado vínculo empregatício, no período de 06/10/2005 a 04/12/2013.4. Os pais, para percepção do benefício de pensão por morte, devem comprovar a dependência econômica em relação ao filho falecido.5. Não foi demonstrada a efetiva dependência econômica da autora em relação a seu filho. Constam anotados no CNIS vínculosempregatícios da autora nos períodos de 1º/02/1981 a 10/09/1981, de 1º/01/1982 a 1º/03/1985, de 03/03/1997 a fevereiro de 2000,de1º/03/2000 a julho de 2003, de 1º/02/2001 a 27/01/2003, de 14/03/2003 a 28/04/2003, de 28/04/2005 a julho de 2012 e de 15/02/2013 a 07/10/2013. Apesar de não haver informação sobre o valor por ela percebido, consta que o falecido percebia pouco maisqueo salário mínimo.6. A simples menção a uma ajuda financeira não é suficiente para comprovar uma efetiva dependência econômica.7. A ausência da comprovação da dependência econômica dos pais em relação ao filho impede a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado.8. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHOS. VÍNCULOEMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 12.06.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A consulta ao CNIS (Num. 4485228 – p. 45) indica a existência de recolhimentos como contribuinte individual em 04/2005 e de 07/2009 a 10/2009.
IV- A sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada post mortem julgou parcialmente procedente o pedido após a apresentação de contestação e oitiva do reclamado e de testemunhas, reconhecendo o vínculo empregatício no período de 01.04.2014 a 12.06.2014, na função de motorista e determinando o recolhimento das contribuições.
V - Admitido o vínculo empregatício reconhecido na reclamação trabalhista, o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito.
VI - Na condição de filhos menores de 21 anos, a dependência econômica dos autores é presumida, na forma do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
VII - Apelação improvida. Tutela mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO RELEVANTE ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Constatada relevante contradição no decisum, cogente a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LIAME ENTRE ACIDENTE E SEQUELA. NÃO CONSTATAÇÃO.
1. São pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução (ainda que mínima) da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; d) o nexo entre o acidente e as sequelas.
2. No caso, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o deslocamento de retina poderia ou não ter sido causado por acidente/trauma.
3. Não tendo sido preenchidos todos os requisitos estampados no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, deve ser julgada improcedente a demanda.