PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. COMPANHEIRA E FILHOS. COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO.
I - Apenas haveria a formação de litisconsórcio necessário se os outros filhos do falecido estivessem recebendo a pensão por morte pleiteada, uma vez que o eventual atendimento da pretensão inicial atingiria seus direitos.
II - Os outros filhos não estão recebendo qualquer benefício previdenciário , sendo desnecessária sua inclusão no feito. Preliminar rejeitada.
III - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
IV - Considerando que o falecimento ocorreu em 20.07.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
V - Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do falecido como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei nº 8.213/91 (art. 55, §3º), para comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
VI - Não constou sua qualificação profissional nas certidões de nascimento dos autores MATHEUS e THIAGO e na certidão de óbito e foi qualificado como "serviços gerais" na certidão de nascimento do autor WALDIR.
VII - Na CTPS, constam registros de trabalho rural nos períodos de 08.06.2009 a 09.06.2009, de 01.07.2009 a 15.08.2009, de 01.03.2010 a 01.10.2010 e de 25.09.2011 até data não informada.
VIII - A consulta ao CNIS indica a existência de diversos registros de trabalho rural até 2011, que houve o pagamento de auxílio-reclusão (NB 128.025.024-8 e 133.514.730-3), de 26.12.2000 a 01.01.2007 e recebeu auxílio-doença de 08.05.2012 a 30.06.2012.
IX - A prova testemunhal confirmou razoavelmente o exercício de atividade rural em época próxima ao óbito e a existência da união estável com a autora PEDRINA, com quem o de cujus teve três filhos em comum.
X - Na condição companheira e filhos menores de 21 anos na data do óbito (fls. 16/17 e fl. 101), a dependência econômica é presumida, na forma do art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91.
XI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (16.09.2014), conforme expressamente requerido pela parte autora no recurso de apelação.
XII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
XIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
XIV - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
XV - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §4º, II e §11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
XVI - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação dos autores provida. Tutela mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS.
1. No caso de duas ações com idênticos pedidos, porém com soluções distintas impõe-se a necessidade de análise sobre coisa julgada deve prevalecer.
2. Enquanto não rescindida, a coisa julgada superveniente prevalece sobre a primeira.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado do de cujus restou provada pelas anotações na carteira de trabalho e pelo extrato do CNIS.
3. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Outrossim, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material.
4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida.
5. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
6. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado do de cujus restou provada pelas anotações na carteira de trabalho e pelo extrato do CNIS.
3. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Outrossim, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material.
4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida.
5. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
6. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado do de cujus restou provada pelas anotações na carteira de trabalho e pelo extrato do CNIS.
3. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Outrossim, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material.
4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida.
5. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
6. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Dependência econômica dos pais em relação ao filho maior trabalhador falecido depende da demonstração concreta de que os recursos auferidos pelo de cujus importavam parte significativa da economia familiar, não se tratando de mera cooperação entre familiares que compartilham a mesma residência.
3. No caso em tela, restou provado que o salário do filho, substituído pelo benefício por incapacidade que ele percebido ao longo de um ano, constituía a única renda da família, formada por ele, pela mãe e por três irmãos menores. Assim, comprovada a dependência econômica, a autora faz jus à pensão por morte.
4. O termo inicial do benefício será na data do óbito, caso requerido administrativamente até 30 dias do falecimento. Caso o pedido seja protocolado mais de 30 dias após o óbito, o termo inicial será na DER.
5. São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
6. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.
7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
8. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
10. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. QUITAÇÃO TOTAL DO DÉBITO
1. A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
2. Ocorre que, no presente caso concreto, a parte autora deu quitação total do débito - do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, etc). E, ao concordar com o valor oferecido em cumprimento voluntário, a parte autora também anui quanto aos critérios utilizados em sua elaboração. O acordo foi homologado e efetuado o pagamento, razão pela qual não merece prosperar a irresginação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS.
1. No caso de duas ações com idênticos pedidos, porém com soluções distintas impõe-se a necessidade de análise sobre qual coisa julgada que deve prevalecer.
2. Enquanto não rescindida, a coisa julgada superveniente prevalece sobre a primeira.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA RECONHECIDA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO COMPANHEIRO E DOS FILHOS MENORES PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/;91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiaçãoà Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 05/11/2013. DER: 12/02/2021.7. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural da falecida, foram juntadas aos autos as certidões de nascimento de filhos, nascidos em outubro/1999, novembro/2001 e janeiro/2007, todas constando a profissão delacomo lavradora. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.8. O INSS juntou CNIS comprovando que o autor teve vínculos urbanos, descontínuos, entre 2002 a 2015 e, após a data do óbito (09/2016), de exercer atividade empresarial (mercearia). É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a suacondição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: "não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento"), mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aosdemais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE).9. A prova oral confirmou o trabalho rural da falecida, ratificando o início de prova material apresentado em nome próprio. De igual modo, confirmou a convivência marital, por mais de 20 anos, até a data do óbito, conforme consignado na sentença.Acresça-se a existência de filhos havidos em comum e a certidão de óbito declarada por terceiro, fazendo alusão a união estável com o autor.10. Tratando-se de companheiro e filhos menores, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), conforme sentença.13. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre no estado de Tocantins.14. Apelação do INSS parcialmente provida (item 13).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES QUE NÃO INTEGRAM A LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
É de ser anulada a sentença, tendo em vista a existência de filhos menores da de cujus, que não integram a lide, na qualidade de litisconsortes necessários.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES QUE NÃO INTEGRAM A LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
É de ser anulada a sentença, tendo em vista a existência de filhos menores de idade que não integram a lide, na qualidade de litisconsortes necessários.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES QUE NÃO INTEGRAM A LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
É de ser anulada a sentença, tendo em vista a existência de filhos menores de idade que não integram a lide, na qualidade de litisconsortes necessários.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E SUA CONCLUSÃO. SENTENÇA ANULADA.
A contradição entre os fundamentos da sentença e o sua conclusão configura-se em ausência de fundamentação (violação ao artigo 489 do CPC), acarretando a nulidade da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E SUA CONCLUSÃO. SENTENÇA ANULADA.
A contradição entre os fundamentos da sentença e o sua conclusão configura-se em ausência de fundamentação (violação ao artigo 489 do CPC), acarretando a nulidade da sentença.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO ENTRE MÃE E FILHA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2011. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Todavia, a autora não cumpriu o requisito da carência DE 180 (cento e oitenta) contribuições para as aposentadorias, segundo o artigo 25, II, da LBPS.
- O suposto vínculo mantido entre a autora e sua filha não pode ser objeto de cômputo para fins previdenciários, pois não recolhidas as contribuições pela "empregadora". Ademais, por importar em situação no mínimo esdrúxula, sobre ser suspeita, há vedação administrativa no artigo 16, § 2º, da ON nº 168/INSS.
- A despeito da ausência de vedação legal para celebração de contrato entre pais e filhos, as máximas de experiência indicam que, no caso concreto, não há mínima comprovação de vínculo empregatício, porquanto a situação fica distante dos regramentos da CLT.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRO E FILHOS MENORES. TRABALHADORA RURAL. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELA FALECIDA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 17.07.2016, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar o exercício de atividade rural pela falecida na época do óbito e a qualidade de segurada.
IV - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE TR E INPC.
Uma vez que o acórdão exequendo determinou a aplicação para imediato cumprimento do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo da adoção final dos efeitos do julgamento do RE 870.947 (Tema 810), cujo aresto transitou em julgado no dia 31/03/2020, é possível o prosseguimento do cumprimento complementar quanto à diferença entre a TR e o INPC (Tema 905/STJ).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 03/01/2017. GENITORA DE SEGURADA SOLTEIRA E SEM FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃODESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, para conceder à autora, Maria Nilda Araujo da Silva, o benefício de pensão por morte de sua filha, Girlaine SilvaSantana, desde a data do óbito.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Para deferimento da pensão por morte requerida pelos pais do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daqueles em relação a este.5. A qualidade de segurada foi comprovada. Consta cadastrado no CNIS vínculo empregatício no período de 1º/05/2016 a dezembro de 2016. Logo, a qualidade de segurada foi mantida até 15 de fevereiro de 2018, nos termos do art. 15, §4º, da Lei nº8.213/91.6. Para comprovar a dependência econômica em relação ao filho, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação comprovantes de residência em comum da autora e da falecida. Os depoimentos testemunhaiscolhidos na origem confirmam que efetivamente a autora dependia economicamente de sua filha.7. A jurisprudência admite que a prova da dependência econômica seja feita exclusivamente por prova testemunhal.8. O conjunto probatório comprova a efetiva dependência econômica da autora em relação a sua filha, atendidos, assim, os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.9 DIB a contar da data do óbito.10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
- Constam dos autos: certidão de óbito do filho do autor, ocorrido em 02.12.2011, em razão de "A.V.C. Hemorrágico, distúrbio coagulação, obesidade"; o falecido foi qualificado como solteiro, com 50 anos de idade, sem filhos, residente na R. Araguaia, 393, Vila Almeida, Indaiatuba; CTPS do falecido, com anotações de diversos vínculosempregatícios, sendo o último iniciado em 26.10.2004, em estabelecimento situado em Carapicuíba, SP; comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo da pensão, formulado em 16.01.2012, remetido para o autor no endereço R. Araguaia, 393; outros documentos atribuindo o mesmo endereço ao autor (correspondências, contas de energia); documentos indicando que o autor era beneficiário em seguro de vida instituído pelo falecido; correspondências destinadas ao falecido, remetidas para o mesmo endereço acima mencionado; nota fiscal referente à aquisição de um equipamento de informática pelo de cujus, em 02.03.2009, ocasião em que foi indicado o mesmo endereço; extrato de processamento do IRPF 2010/2011 do falecido, lá constando o mesmo endereço anteriormente indicado; cópia do processo administrativo; cupons fiscais referentes a compras de supermercado, realizadas pelo próprio autor, identificável pelo CPF do consumidor informado no documento; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 19.09.1975 e 02.12.2011, e recolheu uma contribuição previdenciária em 02.2010.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o requerente vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 10.11.1993, sendo mr. pag R$ 792,13, compet. 07.2012.
- Foram ouvidas duas testemunhas.
- A primeira testemunha afirmou que era vizinho do autor e que o filho dele morava com ele, mas só ficava na residência nos fins de semana. Acrescentou que às vezes encontrava o falecido no supermercado, fazendo umas compras, e disse que a vida do autor piorou muito após a morte do filho - ele se mudou e hoje mora de favor.
- A segunda testemunha esclareceu que o filho do autor não morava com ele - na realidade, trabalhava na Grande São Paulo e só vinha ficar com o pai nos fins de semana. Disse acreditar que o filho ajudava o pai com as despesas, pois o via no mercado nos fins de semana fazendo compras. Acrescentou que a casa em que o autor morava era própria, e que depois ele se mudou para outra, mas tal se deu porque ele alugou a casa que era dele porque a situação ficou difícil.
- O último vínculo empregatício do filho do autor cessou na data do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há início de prova material da contribuição do falecido filho para o sustento do genitor. Não foi juntado qualquer comprovante de que o de cujus arcasse com alguma despesa de seu pai. Nem mesmo a coabitação foi comprovada: o filho, na verdade, só passava os fins de semana com o pai, sendo razoável presumir que tivesse despesas próprias referentes a moradia.
- As testemunhas, por sua vez, apenas mencionaram auxílio prestado pelo pai ao filho, na forma de compras, alegação que não conta com respaldo documental (foram apresentados comprovantes de compras de supermercado, mas todos em nome do próprio requerente).
- A indicação dos pais como beneficiários de seguro de vida não implica em presunção de dependência. Afinal, sendo o de cujus pessoa solteira e sem filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários.
- O autor já conta com um benefício previdenciário , destinado ao próprio sustento, e, conforme relato testemunhal, é proprietário de uma casa, que aluga. Não há, assim, como sustentar que dependesse dos recursos do filho para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica do autor em relação ao de cujus.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da dependência econômica da parte autora.
4. No tocante à qualidade de segurado, observa-se que a parte autora deveria comprovar que o falecido mantinha a qualidade de segurado no momento do óbito, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. Conforme a Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não basta a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da atividade rurícola, com o fim de obtenção de benefício previdenciário . É necessária a existência de um início razoável de prova material, que não significa prova exauriente, mas apenas seu começo.
5. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão. Do mesmo modo, a qualificação do marido como lavrador é extensível à esposa. Precedentes.
6. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. Precedentes.
7. Verifica-se a existência de início de prova material corroborado pela prova testemunhal a fim de demonstrar o efetivo trabalho rural da falecida e a sua qualidade de segurada especial no momento do óbito.
8. No tocante ao índice de atualização monetária e juros de mora, restou decidido que deve ser observado o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no mencionado recurso extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
9. Apelação desprovida.