E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUANTO AO VÍNCULOEMPREGATÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, sendo possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Reexame necessário incabível, eis que a patente que a condenação não ultrapassará 1000 salários mínimos.
3. A jurisprudência pátria, notadamente no âmbito do C. STJ, tem atribuído às sentenças trabalhistas força probatória apenas nos casos em que a decisão trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de sentença que apenas homologam acordos judiciais sem que seja produzida prova do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.
4. Na singularidade, verifica-se que o vínculo empregatício reconhecido na ação trabalhista deve ser considerado como tempo de contribuição para fins previdenciários, eis que a sentença trabalhista está fundada em provas que demonstram o efetivo exercício da atividade laborativa. Ou seja, no caso dos autos, não se está diante de uma sentença meramente homologatória de acordo trabalhista.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
6. Desprovido o apelo do INSS, de rigor a sua condenação em honorários recursais.
7. Apelação do INSS desprovida. Consectários explicitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELA CTPS. UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO REGISTRADOS NO CNIS.
1. A despeito de não ter sido definida a forma de cálculo da RMI do benefício ou tampouco discutida a possibilidade de somatório dos salários de contribuição recolhidos no período de exercício de atividades concomitantes na fase de conhecimento, pode juízo da execução, visando garantir a efetividade do título judicial, examinar e solver as questões atinentes sem que configurada inovação ou ofensa à coisa julgada.
2. In casu, está demonstrado que não há problemas no registro de vínculosempregatícios no CNIS, mas equívoco na utilização de salários de contribuição nas competências de 04/2000 a 07/2010, porquanto o INSS substituiu-os pelo valor do salário-mínimo, desconsiderando os valores sob a rubrica "PREM-FVIN Remuneração após o fim do vínculo" em decorrência de uma falha na informação acerca da alteração (somente formalizada em 08/20210) da razão social da empresa Industrial Hahn Ferrabraz S/A para Sudmetal Industria Metalurgica S/A. Portanto, são idôneas as sua informações para a comprovação dos salários de contribuição no respectivo período, devendo ser utilizados os salários de contribuição constantes no CNIS também nas competências de 04/2000 a 07/2010, retificando-se o cálculo de RMI do benefício 46/204.015.748-9.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora esteve incapacitada para o trabalho entre a DER e a data de início de vínculoempregatício e entre a data da perícia judicial e a data de outro vínculo, é de ser concedido o auxílio-doença nesses períodos.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.10.1958), não alfabetizada.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 01.08.1976 a 02.09.1985, em atividade rural e de 03.12.2007 a 30.04.2008, como empregada doméstica.
- Certidão de casamento em 08.01.1977, qualificando-a como lavradora.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 21.01.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando o registro de vínculosempregatícios mantidos pela autora, de forma descontínua, de 06.10.1982 a 03.02.1986, em atividade rural e de 01.12.2007 a 30.04.2008, em atividade urbana (empregado doméstico) e vínculos empregatícios mantidos pelo marido, de forma descontínua, de 01.07.1975 a 01.02.2010 em atividade urbana, e que recebe aposentadoria por idade, desde 09.12.2009.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora tem vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA.. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de aposentadoria por idade urbana.
- O autor comprova pela cédula de identidade de fls.15 o nascimento em 11.06.1944, tendo completado 65 anos em 2009.
- A questão em debate refere-se à validade e cômputo de vínculo empregatício mantido pelo autor, de 02.01.1995 a 02.12.2011, reconhecido por meio de sentença trabalhista.
- Não há motivos para desconsiderar o vínculoempregatício em questão. Afinal, trata-se de vínculo empregatício reconhecido por meio de sentença proferida pela Justiça Trabalhista (copiada a fls.), em ação durante a qual houve produção de prova material (autorizações de funcionamento de unidade escolar, convênios e outros documentos escolares que indicam que o autor laborou como Diretor junto ao empregador Sociedade de Ensino de Guarulhos Ltda - Colégio Renascer, fls.). Destaque-se, ainda, que nos autos da reclamação trabalhista foram ouvidas testemunhas que confirmaram o labor diário do autor no período alegado.
- O conjunto probatório, enfim, permite o reconhecimento do período de labor alegado.
- Deve ser computado o período de 02.01.1995 a 02.12.2011.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos (dezesseis anos, onze meses e um dia) e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (168 meses).
- O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. O vínculo empregatício prestado pelo autor no intervalo de 31/03/2003 a 12/06/2009, junto à empresa Vasco F. Monteiro Seguros de Vida Ltda. restou comprovado por meio de reclamação trabalhista que tramitou perante a 60ª Vara do Trabalho - 2ª Região - São Paulo/Capital, autos nº 0001326-47.2011.05.02.0060, que homologou o acordo nos termos avençados pelas partes em 19/09/2011, determinando anotação do contrato do trabalho em CTPS, o que se verifica às fls. 134.
3. A matéria é pacífica no STJ, no sentido de ser a sentença trabalhista considerada início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
4. O vínculo empregatício foi devidamente anotado em CTPS e corroborado pela prova material juntada aos autos, além da prova testemunhal resultante de audiência realizada em 17/10/2013 (mídia audiovisual).
5. Computando-se o período de atividade urbana ora reconhecido, acrescido ao tempo de serviço incontroverso homologado pelo INSS na data do requerimento administrativo (15/12/2011) perfazem-se 38 anos e 21 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Benefício mantido. Juros e correção.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMO GUARDA MIRIM. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO. CARÁTER DE ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora requer a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a data do requerimento administrativo, em 23/10/2018.
2. Alega que trabalhou na SOGUBE – Sociedade Guairense de Beneficência, inscrita no CNPJ n° 48.344.071/0001- 38, situada na Av. 19, n° 1000, no município de Guaíra/SP, nos anos de 1977 e 1978 (2 anos), como guarda mirim, bem como exerceu atividade remunerada no Hospital das Clínicas de São Paulo, no período compreendido entre 21/03/1980 a 03/05/1981 (1 ano, 10 meses e 18 dias).
3. Verifica-se pelo conjunto probatório ter a parte autora exercido a função de “guarda mirim” junto às citadas entidades, com vistas à orientação técnica e profissional.
4. É notório o fim social do projeto desenvolvido pela Guarda Mirim em diversos municípios, objetivando dar uma oportunidade a crianças e adolescentes oriundos de famílias de baixa renda, para que estes se especializem em algum tipo de serviço, afastando-os da ociosidade.
5. Ademais, a atividade desenvolvida por intermédio de entidades de cunho assistencial, mediante oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar ao assistido, não gera vínculo empregatício.
6. Assim, é indevido o reconhecimento de vínculo empregatício dos guardas-mirins, porquanto prevalece o caráter socioeducativo no desenvolvimento das suas atividades, que visam à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho
7. Com relação ao reconhecimento do trabalho exercido na qualidade de guarda mirim, esta E. Sétima Turma tem posicionamento consolidado no sentido de que, devido ao caráter socioeducativo da atividade, bem como da ausência dos elementos ensejadores da relação de emprego, não há como ser considerado como tempo de serviço, para fins de obtenção de aposentadoria .
8. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO NO RECONHECIMENTO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
I - Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do NCPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Entendo que assiste razão em parte ao embargante.
III - De fato, verifico pela análise da CTPS de fl. 63, a existência de vínculo empregatício do autor no período de 01/07/1976 a 14/08/1976.
IV - Desse modo, o período de atividade urbana exercido pelo autor de 01/07/1976 a 14/08/1976, constante de sua CTPS (fl. 63), deve ser averbado e computado com os demais períodos já reconhecidos no v. acórdão recorrido, tendo em vista a presunção relativa de veracidade que goza a sua CTPS, não havendo prova em contrário a infirmar sua autenticidade.
V- Embargos declaratórios acolhidos em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. - A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.- A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que exerceu atividade urbana até a data do óbito, abrangida pela Previdência Social, conforme cópia de ação trabalhista, que reconheceu o vínculoempregatício do falecido.- O v. acórdão trabalhista não só reconheceu o vínculo empregatício, mas também condenou ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido, mantendo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro, tornando-se impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda- A dependência econômica dos autores quanto em relação ao falecido é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. COMPROVADO.
- Cuida-se de pedido de reconhecimento de labor rural.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de demonstrarem o labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculoempregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde os 12 anos de idade, o autor trabalhou no meio campesino.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 04/03/1970 a 31/05/1986, fixado o termo final levando em conta o primeiro vínculo empregatício urbano e o pedido do autor.
- Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO.
É indevido o pagamento de auxílio-reclusão durante o período em que recebida remuneração decorrente de contrato de emprego.
PREVIDENCIÁRIO . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FEITAS APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
1. As importâncias pagas após a data da concessão da aposentadoria não o foram indevidamente, uma vez que o autor manteve vínculo empregatício junto à mesma empresa "General Motors do Brasil Ltda", até os dias atuais.
2. Se a parte autora manteve vínculo empregatício após a concessão da aposentadoria, necessário o recolhimento de contribuições ao RGPS, conforme expressamente prevê o § 4º do artigo 12 da lei nº 8.212/91, face o caráter universal e solidário do sistema.
3. Tendo em vista que o § 4º do artigo 12 da lei nº 8.212/91, determina que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social, não merece prosperar o pedido de devolução das contribuições feitas após a aposentadoria .
4. Remessa oficial e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CTPS. COMPROVAÇÃO.
. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
. Está consolidado pela jurisprudência admitir como prova material a sentença proferida em reclamatória trabalhista, sendo irrelevante o fato de não haver a autarquia previdenciária integrado aquela lide.
. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Na hipótese em apreço, não é devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, uma vez que insuficiente a prova material.
3. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculoempregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
4. Ausente início de prova material suficiente, e tendo sido a dilação probatória dispensada pelo próprio autor, não é possível o reconhecimento do tempo de serviço urbano pretendido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS, em que não consta qualquer recolhimento previdenciário ou vínculoempregatício. Ainda, a parte autora deixou de juntar aos autos cópia de sua CTPS a fim de comprovar a existência de vínculo empregatício ou cópias de eventuais recolhimentos previdenciários.
III- O autor deixou de comprovar nos autos que detém a qualidade de segurado, o que impede a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA E CITRA PETITA. AÇÃO TRABALHISTA PRETÉRITA. VÍNCULOEMPREGATÍCIOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SUCUMBÊNCIA READEQUADA.
1. Na vigência do CPC de 1973, constatada a nulidade da sentença, deveria o órgão de segundo grau determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que outra fosse proferida. Entretanto, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, além do princípio da primazia da decisão de mérito, o CPC de 2015 permite que, estando o processo em condições de imediato julgamento.
2. Configurada a nulidade da sentença quanto à análise da possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria ao autor, por ausência de pedido nesse mister.
3. As informações trazidas aos autos evidenciam tratar-se de reclamatória trabalhista típica, sobretudo considerando que a ação foi ajuizada ao tempo do término/suspensão do respectivo contrato de trabalho. A sentença, confirmada na via recursal, reconheceu o vínculo empregatício mantido pelo autor com a empresa em tela no período descrito, do que se infere que foram cumpridas as obrigações impostas/acordadas na reclamatória.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. ÓBITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VÍNCULOEMPREGATÍCIO COMPROVADO. AVERBAÇÃO NO CNIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho (STJ - CC 166.107/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 18/10/2019). Precedentes.
3. Extraindo-se do contexto probatório o reconhecimento do vínculo empregatício no momento do acidente de trabalho que provocou o óbito do instituidor, tem direito a descendente à concessão de pensão por morte.
4. Honorários advocatícios majorados de ofício para adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO PRESTADO POR FILHA AO PAI. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
1. O reconhecimento de tempo de serviço urbano depende da apresentação de início de prova material, a ser confirmado pela prova testemunhal idônea, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
2. A Terceira Seção desta Corte Regional assentou o entendimento de ser desnecessária a comprovação de pagamento de salário ou remuneração para que seja caracterizado o vínculoempregatício a possibilitar o reconhecimento do labor urbano, ainda mais em se tratando de trabalho prestado por filho na empresa do pai. Contudo, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco.
3. No caso, ante a ausência de início de prova material, e tendo em vista a insuficiência da prova exclusivamente testemunhal, não há como considerar comprovado o serviço prestado pela autora no período requerido.
4. Improvimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA. PERÍODO DE GRAÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DECISÃO FUNDAMENTADA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opõe Embargos de Declaração do v. acórdão, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ele interposto, mantendo a decisão monocrática que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao apelo da Autarquia e ao recurso adesivo da parte autora, mantendo a sentença que concedeu o auxílio-doença .
II - Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
III - A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
IV - Manteve vínculo empregatício até 24/01/2008 e ajuizou a demanda em 27/08/2009.
V - O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém a qualidade de segurado. Neste caso, aplica-se o disposto no §2º do artigo 15 da Lei n 8.213/91, que estende o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
VI - A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida situação nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício.
VII - A CTPS e o CNIS carreados informam os vínculos empregatícios, em nome da requerente, de 02/06/1997 a 16/07/1997, de 20/03/2003 a 06/05/2003 e de 02/04/2007 a 24/01/2008, restando comprovados os requisitos da carência, de 12 contribuições, e da qualidade de segurada, em virtude do período de graça estendido pelo desemprego involuntário.
VIII - Magistrado não se encontra obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou a explanar acerca de todos os textos normativos propostos.
IX - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
X - A finalidade de prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Precedentes.
XI - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, montador de móveis, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta pós-operatório de herniorrafia ventral recidivada. Há incapacidade parcial e definitiva, suscetível de reabilitação profissional.
- Foi juntado extrato do CNIS informando vínculo empregatício em nome do autor, a partir de 01/03/2011, com última remuneração em 01/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 05/12/2013 a 23/01/2015 e de 18/05/2016 a 15/06/2016.
- Em consulta ao sistema CNIS, que passa a integrar a presente decisão, observo que o vínculo empregatício permanece ativo, com última remuneração em 09/2017. É possível verificar, ainda, que o autor trabalha como almoxarife.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 28/04/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto ao requisito da incapacidade, no entanto, o trabalho remunerado de longa data, ao qual voltou tão logo suspenso o benefício na via administrativa, e que mantém ininterruptamente até os dias atuais, aponta claramente que o autor não apresenta inaptidão.
- O benefício de auxílio-doença concedido na via administrativa, por seu turno, indica episódio temporário de incapacidade, sobrevindo a readaptação, como se depreende de seu retorno à atividade.
- Nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.