E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCOMITANTEMENTE COM PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
- A decisão agravada determinou a elaboração de novos cálculos pelo INSS, por reconhecer a possibilidade de pagamento do benefício de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, concomitantemente com o período em que houve vínculoempregatício.
- Segundo o entendimento desta e. Nona Turma, o qual adoto com ressalva, descabe o desconto dos períodos em que foram vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a permanência do segurado no exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
- Indevido o desconto dos valores referentes aos períodos em que o segurado que percebe benefício por incapacidade exerceu atividade laboral.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. PROVA MATERIAL INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há que falar em decadência ou prescrição do fundo de direito quando se discute o direito ao benefício como no caso em tela, não havendo reflexo no termo inicial da pensão por morte.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
4. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
5. Hipótese em que a reclamatória trabalhista foi ajuizada contemporaneamente ao óbito, teve verbas indenizatórias e recolhimento das contribuições previdenciárias, porém foi solvida por acordo homologado judicialmente, sem produção probatória. Em que pese a coerente prova testemunhal produzida nestes autos, não há início de prova material da relação empregatícia, não restando comprovada a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito. Improcedência do pedido.
6. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. É possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias, conforme o entendimento deste Tribunal.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA TRABALHISTA COM PRODUÇÃO DE PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. É possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias, conforme o entendimento deste Tribunal.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
I - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, uma vez que a sentença analisou a prova documental e testemunhal existente nos autos, concluindo que não poderia ser admitido o vínculoempregatício reconhecido na reclamação trabalhista.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 09.02.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV - A CTPS indica a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 18.01.1988 a 30.08.1993, de 01.09.1997 a 30.09.1998 e de 09.02.2007 a 09.02.2010.
V - Na consulta ao CNIS, constam registros nos períodos de 14.07.1975 até data não informada, de 02.04.1984 a 06.11.1987, de 09.11.1987 a 12/1987, de 11.01.1988 a 11.01.1988, de 14.01.1988 a 30.08.1993, de 14.01.1988 a 01.05.1991, de 01.09.1997 a 30.09.1998 e de 26.07.2004 a 21.09.2004.
VI - O de cujus se inscreveu como empresário em 01.02.1977, em 01.06.1984 e em 28.11.1994, recolheu contribuições de 01/1985 a 04/1985 e de 11/1994 a 10/1995, destacando-se que os recolhimentos relativos às competências de 05/1995 a 10/1995, foram extemporâneos.
VII - O último vínculo empregatício, relativo ao período de 09.02.2007 a 09.02.2010, foi reconhecido em reclamação trabalhista ajuizada post mortem, onde houve a homologação de acordo firmado entre as partes.
VIII - Não admitido o vínculo empregatício reconhecido na reclamação trabalhista, uma vez que não foi comprovado o recolhimento das contribuições e, considerando que as declarações da autora e do empregador indicam que não havia efetiva relação de emprego na atividade exercida.
IX - O último registro do falecido anotado no CNIS encerrou em 21.09.2004 e, dessa forma, já tinha perdido a qualidade de segurado na data do óbito (09.02.2010), ainda que fosse estendido o período de graça por 36 meses, nos termos do art. 15, II e §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
X - O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou por contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 58 anos.
XI - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
XII - Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- Constam dos autos: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 04.07.1978, qualificando o cônjuge como lavrador; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 03.04.1992, em razão de "politraumatismos, instrumento contundente" - o falecido foi qualificado como casado, com 38 anos de idade, lavrador; extratos do sistema Dataprev, verificando-se a existência de vínculoempregatício em nome do de cujus, mantido de 04.08.1978 a 18.10.1978, em atividade urbana; em nome da autora, há registro de vínculos empregatícios, mantidos, de forma descontínua, entre 04.04.1988 e 13.08.1996, sempre em atividades urbanas - na época da morte do marido, ela estava empregada junto à Mercedes-Benz do Brasil, onde permaneceu até 13.08.1996.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do falecido, de maneira genérica e imprecisa. Mencionou-se que, após a morte do marido, a autora não mais conseguiu trabalho, em razão de problemas de saúde.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- De outro lado, o último vínculo empregatício do de cujus cessou em 18.10.1978, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha mantido vínculo empregatício ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Falecido em 03.04.1992, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, pois o de cujus, na data da morte, contava com 38 (trinta e oito anos) de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por pouco mais de dois meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não foi comprovada a qualidade de rurícola do falecido, na época do óbito. Em que pese o teor do depoimento das testemunhas, sua CTPS e o extrato do sistema CNIS da Previdência Social indicam que o falecido exerceu atividade urbana. Do extrato do sistema Dataprev verifica-se que a autora sempre exerceu atividade urbana e que a família residia em meio urbano.
- O início de prova material da alegada condição de rurícola por ocasião do óbito, enfim, é frágil, consistente na qualificação como lavrador na certidão de óbito, com base em informações prestadas oralmente. Não pode ser considerado como corroborado pela prova oral produzida.
- Diante da ausência de comprovação de que o de cujus era segurado especial, revela-se inviável a concessão do benefício, também sob esse aspecto.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: certidões de nascimento dos coautores Victoria e João Lucas, em 01.06.2009 e 15.10.2011, filhos do coautor Vicente e da falecida, Rosangela; certidão de óbito da companheira e mãe dos autores, ocorrido em 13.06.2014, em razão de "parada cardíaca, parada respiratória, parada cardio-respiratória" - a falecida foi qualificada como residente na R. Iracema de Carvalho Noronha, n. 10-49, bairro Monte Castelo, Presidente Epitácio, SP, com 34 anos de idade, mantendo união estável com o coautor Vicente, que foi o declarante; CTPS da falecida, com anotação de um vínculoempregatício mantido de 06.06.2012 a 01.12.2012; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão, formulado em 09.04.2015; contas de consumo atribuindo ao coautor Vicente e à falecida o endereço indicado na certidão de óbito.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o último vínculo empregatício da falecida cessou em 01.12.2012, por iniciativa da própria empregada.
- O último vínculo empregatício da de cujus cessou em 01.12.2012, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que veio a falecer em 13.06.2014, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurada naquele momento.
- Inviável a extensão do "período de graça", na forma do § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, pois não ficou caracterizada a alegada situação de desemprego da falecida, que se desligou de seu último vínculo empregatício por iniciativa própria.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- A de cujus, na data da morte, contava com 34 (trinta e quatro) de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de sete anos e sete meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os requerentes não merece ser reconhecido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural
- A parte autora juntou cópia de sua CTPS, contendo vínculosempregatícios em atividades rurais, descontínuos, entre os anos de 1979 e 1984, além de certidão de casamento, celebrado em 22/12/1984, na qual seu cônjuge está qualificado como "tratorista" e a requerente está qualificada como "do lar".
- A parte autora, atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta ansiedade generalizada. Não reúne condições para o desempenho de suas atividades habituais, porém pode realizar atividades que respeitem suas limitações e condições físicas e pessoais.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta ritmo sinusal predominante com atividade ectópica ventricular intensa, hipertensão arterial essencial, diabetes mellitus, lombalgia, hipertireoidismo controlado e insuficiência mitral e tricúspide discretas. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- Foi juntado extrato do CNIS da parte autora, constando os vínculos empregatícios já mencionados, bem como a concessão de pensão por morte, a partir de 22/12/2009.
- O INSS juntou extrato do CNIS do cônjuge da requerente, informando diversos vínculos empregatícios em atividades urbanas, entre os anos de 1979 a 2006. Consta, ainda, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 1998, cessada em 22/12/2009 em razão de óbito.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que trabalhou na lavoura, juntamente com seu cônjuge.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade rural é frágil e antiga, consistindo em documentos referentes aos longínquos anos de 1979 a 1984, anteriores até mesmo ao casamento da autora.
- Ademais, os depoimentos são genéricos e imprecisos quanto ao labor rural, não sendo confirmado o exercício de atividade campesina pelo período legalmente exigido, além de apresentarem nítida contradição se comparados com os registros referentes ao cônjuge da requerente, que exerceu atividades urbanas na maior parte de sua vida.
- Por fim, impossível também estender a suposta condição de rurícola do esposo, em face da grande quantidade de vínculos empregatícios em atividades urbanas.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DE ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Em perícia administrativa, a autarquia ratificou que o autor sofreu acidente de qualquer natureza, possuía vínculoempregatício na data e, portanto, possuía qualidade de segurado.
3. O INSS deferiu o benefício temporário, atestou a redução da capacidade laboral do autor e encaminhou para a reabilitação, mas não concedeu o benefício de auxílio-acidente.
4. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA COMUM. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Para o reconhecimento da atividade laborativa na qualidade de empregado, sem registro em CTPS, é necessária a demonstração dos pressupostos caracterizadores do vinculoempregatício: subordinação direta, forma de remuneração ou jornada de trabalho.
2. Indevido o reconhecimento de vínculo empregatício, sem anotação em CTPS, se o início de prova material apresentado não foi corroborado pela prova oral colhido nos autos.
3. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Também não foi cumprida a carência legal para a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PEREMPÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. CTPS. PROVA PLENA DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO. TERMO INICIAL- A aposentadoria por idade está prevista atualmente no art. 201, §7º, I da Constituição Federa, a qual deve devido aos segurados do sexo masculino e feminino que integralizassem 60 e 65 anos de idade respectivamente, além de carência mínima estabelecida em tabela progressiva constante na legislação infraconstitucional.- Rejeitadas as preliminares de perempção e falta de interesse de agir.- Os períodos anotados na CTPS devem ser computados para contagem de tempo de contribuição, sendo o documento hábil a comprovar o vínculo empregatício, sendo prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade, conforme artigos 19 e 62, § 2º, inciso I, do Decreto 3.048/1999 e Súmula nº 75 da TNU.- É de responsabilidade do INSS a fiscalização das entidades contribuintes e acionar os meios legais adequados para recuperar possíveis valores em falta, sem colocar sobre o trabalhador uma responsabilidade que não lhe cabe por lei.- O termo inicial do benefício deve ser mantida sua fixação na data da citação em 03/03/2020, visto que na DER a parte autora não havia preenchido os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91.- A correção monetária e juros devem ser aplicados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença.- Desprovida a apelação da parte autora. Provida em parte a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. As anotações na CTPS têm presunção relativa de veracidade, conforme enunciado n. 12 do TST. In casu, restou superada tal presunção, uma vez que a anotação na carteira referente ao vínculo empregatício controverso estava incompleta e não foi corroborada por outros elementos de prova. Improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA - EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO - QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - NÃO CARACTERIZADO VÍNCULOEMPREGATÍCIO PROPRIAMENTE DITO.
I - A questão relativa à possibilidade de recebimento do benefício por incapacidade durante o período no qual a autora manteve vínculo empregatício já foi devidamente apreciada pelo título judicial, que rejeito o pleito do INSS para exclusão do referido período, restando, portanto, preclusa a aludida matéria.
II - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual-empresária não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte da exequente, o que se constata em tal situação é que geralmente o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
III - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista, quando nesta presentes determinados elementos, consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, sobretudo quando aquele decisório estiver fundado em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
2. A possibilidade de proveitamento da sentença proferida em demanda trabalhista como prova do vínculo empregatício, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários, demanda a conjunção de alguns fatores, a saber: a) o ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculoempregatício; b) sentença que não seja meramente homologatória de acordo; c) que tenha sido produzida prova do vínculo laboral naquela demanda; e d) que não tenha havido prescrição das verbas indenizatórias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO EM EMPRESA FAMILIAR. POSSIBILIDADE.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
3. É admissível o reconhecimento de vínculo empregatício de cônjuge em relação a empresa individual de titularidade de seu consorte, desde que não haja indícios ou comprovação de fraude.
4. Hipótese em que o autor anexou a CTPS aos autos com registros do vínculo, bem como comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, juntando relação de folha de pagamento, contracheques, Ficha de Registro de Empregado, dentre outros documentos que demonstram o vínculo alegado junto à empresa de seu esposa.
5. Apelação do INSS que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
I - Consoante dispõem os artigos 46 e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculoempregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
II - No caso concreto, entretanto, não se trata da hipótese de vínculo empregatício, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Verifica-se, em tais situações, que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da filha.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 27.07.1957; CTPS da autora com registro de vínculoempregatício mantido de 01.02.1993 a 31.08.2005; certidão de nascimento da filha da autora, Regina dos Santos, em 06.12.1977; certidão de óbito da filha da autora, ocorrido em 17.07.2005, em razão de "distúrbio do ritmo cardíaco, choque séptico, infecção multe-resistente; neuro cisticercose, hidrocefalia" - a falecida foi qualificada como solteira, com vinte e sete anos de idade, residente na R. Raul Arruda, 38 - Itapira - SP; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte formulado pela autora na via administrativa em 11.09.2006, ocasião em que ela indicou como endereço Rua João Pereira, 671 - Vila Pereira - Itapira -SP; CTPS da filha da autora com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 01.04.1996 a 15.08.1996, de 10.09.1996 a 08.12.1996, de 02.08.1999 a 23.08.1999, de 02.05.2000 a 11.03.2003 e de 22.11.2004 a 17.07.2005; cópia do livro de registro de empregados em nome da falecida, constando a data da admissão em 22.11.2004, com salário de R$445,00; termo de rescisão do contrato de trabalho, em razão do óbito em 17.07.2005; declarações emitidas por empresas comerciais dando conta que a filha era responsável pelas compras que a autora realizava e declaração de tratamento odontológico realizado pela autora e custeado pela sua filha.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, constando registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na CTPS da falecida, bem como a existência de recolhimentos como contribuinte individual de 01.10.2003 a 31.10.2003 e que ela recebeu auxílio doença previdenciário de 29.10.2003 a 01.12.2004 e de 08.05.2005 a 17.07.2005. Consta, ainda, registros de vínculos empregatícios, em nome da autora, de 01.02.1993 a 31.08.2005, de 03.03.2008 a 31.05.2008, de 02.06.2008 a 01.12.2008, de 12.07.2012 a 17.01.2013, recolhimentos como facultativo de 01.09.2005 a 31.05.2006, de 01.07.2006 a 31.007.2006, de 01.09.2006 a 30.09.2006, de 01.06.2007 a 31.01.2008 e de forma descontínua, de 01.09.2009 a 30.09.2014, e recebeu auxílio doença previdenciário de 05.08.2004 a 01.09.2004, de 05.05.2006 a 05.06.2006, de 31.08.2009 a 02.10.2009 e de 17.06.2014 a 02.08.2014.
- Foram ouvidas duas testemunhas que informaram que a autora atualmente não trabalha. Afirmam que a autora trabalhou na copa da empresa Cristália, mas precisou deixar o emprego para cuidar da filha, da qual sempre dependeu financeiramente, apesar de trabalhar.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, já que o último vínculo empregatício cessou em 17.07.2005, em razão do óbito, ocorrido na mesma data.
- Não há comprovação de que a falecida contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos que apenas permitem concluir, quando muito, que a falecida ajudava nas despesas da casa, não permitindo a caracterização de dependência econômica.
- Tratando-se de filha solteira, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A autora possui registros de vínculos empregatícios desde o ano de 1993 até 2013, e estava trabalhando regularmente na data do falecimento da filha. Não há, assim, como sustentar que a requerente dependesse dos recursos da falecida para a sobrevivência, sobretudo, pelo longo período de contribuições previdenciárias como facultativo e que, somente, após um ano do passamento a autora requereu o benefício da pensão por morte.
- A filha da autora recebeu auxílio-doença - entre 2003 e 2005, conforme indicam os extratos do sistema CNIS da Previdência Social, acabando por falecer de enfermidades graves, que certamente consumiam parte considerável de seus rendimentos. Não se pode acolher, portanto, a alegação de que a autora dependia dos recursos da filha para a sobrevivência, notadamente porque ela exercia atividade remunerada.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação à falecida filha.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS MÍNIMOS. NÃO VERIFICADOS. ACORDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculoempregatício, para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. Tendo sido realizado acordo na ação trabalhista, não é possível admiti-lo como início de prova material de tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários, na ausência de outros elementos materiais.
3. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, já que o tempo de serviço é insuficiente, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
I - Consoante dispõem os artigos 46 e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculoempregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
II - No caso concreto, entretanto, não se trata da hipótese de vínculo empregatício, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Verifica-se, em tais situações, que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.