E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE SERVIÇO URBANO. GUARDA-MIRIM. RELAÇÃO SEM VÍNCULOEMPREGATÍCIO. CARÁTER SOCIOEDUCATIVO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. A guarda-mirim, instituição de cunho filantrópico, comum nas prefeituras municipais, reveste-se de importância junto à comunidade local na oferta de ações socioeducativas visando à aprendizagem profissional para futura inserção dos jovens no mercado de trabalho.
3. A atividade não gera vínculo empregatício, fugindo à relação de emprego definida, nos termos do art. 3º da CLT.
4. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . VÍNCULOEMPREGATÍCIO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAR. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A legislação de regência não permite o recebimento de prestações relativas a benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez cumuladas com remuneração a título de salário ou pro labore.
2 - O recolhimento de contribuição previdenciária na condição de contribuinte individual não demonstra, por si só, o efetivo exercício de atividade laborativa.
3 - Quanto aos vínculos empregatícios, não houve qualquer determinação de desconto dos valores no título executivo transitado em julgado, sendo que o embargante não se insurgiu na época oportuna de fato já conhecido, estando assim acobertado pelo manto da coisa julgada, não podendo inovar em sede de em embargos à execução, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL)
4 - Dado provimento à apelação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO. CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL SOBRE O SUPOSTO VÍNCULO. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso exclusivamente insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
6 - Pretende a parte autora a declaração de inexistência de vínculo empregatício e, consequentemente, do débito apurado pelo INSS.
7 - Alega que o ente autárquico apurou indício de irregularidade consistente "nas informações de salários na RAIS-Relação Anual de Informações Sociais, para o ano de 2008 efetuada pela empresa Mouro & Luiz Ltda., o que indica que continuou trabalhando na empresa durante o recebimento do benefício. E identificou vínculo empregatício com data de admissão em 24/10/2007, sem data de rescisão e sem declaração informando se houve afastamento do trabalho durante o recebimento do benefício em questão, relativo à empresa Comercial Lessa & Freitas Ltda. EPP" (conforme ofício de fl. 105-verso).
8 - O autor recebeu o benefício de auxílio-doença (NB 31/526.734.840-2) de 24/01/2008 a 31/12/2009.
9 - Conforme se infere dos documentos acostados aos autos, na CTPS do demandante consta vínculo empregatício para a empresa "Mouro & Luiz Ltda." de 03/01/2006 a 10/09/2010, havendo anotação de aumento salarial em 1º/07/2008, por conta de dissídio.
10 - À exceção da declaração RAIS-2008, referente à empresa "Mouro & Luiz Ltda.", a qual indica valores para as competências maio a outubro, nenhum outro documento foi coligido aos autos apto a demonstrar o efetivo desempenhado de atividade laborativa no interstício de 24/01/2008 a 31/12/2009. Ademais, verifica-se que as quantias discriminadas naquele sequer correspondem ao salário recebido pelo autor, conforme anotação da CTPS e extrato em anexo.
11 - Saliente-se constar declaração firmada pela preposta da empregadora, em 18/06/2008, dando conta de que o demandante "se afastou da empresa por incapacidade laborativa em 08/01/2008, não retornou ao trabalho até a presente data após a alta de 25/05/2008; sendo o último dia de trabalho 08/01/2008".
12 - No tocante ao suposto vínculo com a empresa "Comercial Lessa & Freitas Ltda. EPP", somente há anotação no CNIS referente ao início de vínculo em 24/10/2007.
13 - É certo que o Banco de Dados do INSS possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastado por outros meios de prova, como ocorreu no presente caso.
14 - A suposta empregadora, em resposta ao ofício emitido pelo ente autárquico, afirmou que o requerente "não tem e nunca teve nenhum tipo de vínculo empregatício com esta empresa".
15 - Por derradeiro, colheu-se o depoimento pessoal do autor e de uma testemunha por ele arrolada, em audiência realizada em 21/08/2013.
16 - A testemunha apresentou depoimento condizente com o alegado pela parte autora e, por sua vez, o INSS não logrou comprovar o suposto vínculo empregatício.
17 - Dito isso, não há se falar em irregularidade na concessão do beneplácito e, por consequência, em cobrança dos valores pagos, eis que não comprovada a existência de atividade remunerada em período concomitante ao percebimento do auxílio-doença, sendo, de rigor, a manutenção da sentença.
18 - Recurso adesivo não conhecido. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO AO TEMPO DA PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE CURTA DURAÇÃO.
I- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
II- A qualidade de segurado do detento restou comprovada, uma vez que os extratos do CNIS estão a demonstrar que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 01 de agosto de 2011, cuja cessação decorreu de seu encarceramento, em 09 de fevereiro de 2012.
III- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS de fl. 34 que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de janeiro de 2012, foi no valor de R$ 867,35, vale dizer, inferior àquele estabelecido pela Portaria MPS nº 02/2012, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 915,05.
IV- Os pais de segurado estão arrolados entre os beneficiários de auxílio-reclusão, devendo, no entanto, ser comprovada sua dependência econômica em relação ao filho recluso, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
V- O fato de a parte autora ser titular de aposentadoria por idade (NB 41/1315437381), conforme demonstrado pelo extrato de fl. 30 não constitui óbice ao recebimento do auxílio-reclusão, ante a ausência de vedação legal à referida cumulação. Não obstante, os depoimentos colhidos nos autos se revelaram frágeis e contraditórios, tendo em vista que as testemunhas disseram saber que o filho contribuía para custear as despesas da casa, mas sem passar dessa breve afirmação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
VI- As informações constantes nos extratos do CNIS de fls. 31/33 estão a revelar a ausência de vínculos empregatícios pelo segurado recluso, entre agosto de 1993 e agosto de 2011, ocasião em que trabalhou por um curto período, a partir de 01.08.2012 até a data da prisão (09.02.2012), não sendo crível que, com um histórico de vida laboral tão exíguo tivesse ele se tornado o responsável por prover a subsistência do genitor.
VII - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
VIII- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- CTPS da parte autora, constando diversos vínculos empregatícios, sendo os últimos como vigilante (05/03/2008 a 29/05/2008; 19/05/2011 sem anotação de saída; 18/06/2012 a 15/09/2012) e diretor de departamento de serviços públicos (04/04/2017 a 14/08/2017).
- A parte autora, vigilante, contando atualmente com 40 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia e gonartrose. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com limitações para atividades de esforço e sobrecarga, bem como atividades que exijam longas caminhadas. Fixou a data de início da incapacidade em 08/2017. Afirmou que existe incapacidade para a atividade habitual de pedreiro.
- A parte autora peticionou, afirmando que iniciou novo vínculo empregatício, na função de vigilante, para a qual se sente apto, mas que possui interesse em prosseguir com a demanda para obter a concessão de auxílio-doença no período em que ficou afastado do labor, de 21/08/2017 a 31/07/2018.
- Em consulta ao sistema CNIS, verifico que o vínculo empregatício iniciado em 01/08/2018 permanece ativo, com última remuneração em 03/2019.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais como vigilante ou diretor de departamento de serviços públicos.
- Observe-se que o conjunto probatório demonstra que a parte autora já vinha exercendo tais atividades desde 2008, conforme se verifica dos vínculos empregatícios constantes de sua CTPS.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época dos laudos médicos judiciais, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
I – Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Consoante dispõem os artigos 46 e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculoempregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
III - No caso concreto, entretanto, não se trata da hipótese de vínculo empregatício, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Verifica-se, em tais situações, que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado, conforme expressamente consignado no título judicial.
IV - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
V - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
VI - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.10.1953);
- CTPS da autora, com vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 19.08.1973 a 01.11.1978, como empregada doméstica em residência, de 09.04.1979 a 13.09.1999, em atividade urbana.
- Certidão de casamento em 19.02.1983, qualificando o marido como operário.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, formulado na via administrativa em 19.08.2016;
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.06.1977 a 13.09.1999, em atividade urbana, e recebeu Auxílio Doença Previdenciário /industriário, de 11.02.1999 a 15.03.1999.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- Não há nos autos sequer um início de prova material que conste a qualificação do marido ou da requerente como trabalhador rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, inclusive, recebeu auxílio-doença, como industriário, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
I – Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Consoante dispõem os artigos 46 e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculoempregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
III - No caso concreto, entretanto, não se trata da hipótese de vínculo empregatício, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Verifica-se, em tais situações, que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado, conforme expressamente consignado no título judicial.
IV - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
V - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
VI - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 395/409, realizado em 30/09/2014, atestou ser a parte autora portadora de "transtorno de personalidade com instabilidade emocional do tipo bordeline e transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo moderado", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da incapacidade em 13/09/2009.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir do requerimento administrativo (18/09/2009), quando o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
4. Verifica-se que a parte autora manteve vínculo empregatício no período de 01/11/2000 a 06/2010. Assim, deve ser efetuado o desconto em que a parte autora manteve vínculo empregatício diante da incompatibilidade de percepção conjunta do benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício.
5. Remessa oficial e Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . VÍNCULOEMPREGATÍCIO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAR. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A legislação de regência não permite o recebimento de prestações relativas a benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez cumuladas com remuneração a título de salário ou pro labore.
2 - O recolhimento de contribuição previdenciária na condição de contribuinte individual não demonstra, por si só, o efetivo exercício de atividade laborativa.
3 - Quanto aos vínculos empregatícios, não houve qualquer determinação de desconto dos valores no título executivo transitado em julgado, sendo que o embargante não se insurgiu na época oportuna de fato já conhecido, estando assim acobertado pelo manto da coisa julgada, não podendo inovar em sede de em embargos à execução, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL)
4 - Dado provimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - ATIVIDADE LABORATIVA - DESCONTO DOS PERÍODOS - POSSIBILIDADE - OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Devem ser descontados da execução os períodos em que a parte exequente manteve vínculoempregatício, em obediência ao disposto nos artigos 46 e 59, ambos da Lei n. 8.213/91, que vedam o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício.
III - No caso, considerando-se a natureza das patologias que deram ensejo à concessão da aposentadoria por invalidez, é de se concluir que nesse período não é devido o benefício por incapacidade.
IV - Embargos de declaração da parte exequente rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . EXECUÇÃO. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA
I - Consoante dispõem os artigos 46 e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculoempregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
II - No caso concreto, entretanto, não se trata da hipótese de vínculo empregatício, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Verifica-se, em tais situações, que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. ANOTAÇÃO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculosempregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado obrigatório, mediante a anotação do vínculo empregatício em CTPS, complementado por prova testemunhal idônea.
3 No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA
I - Consoante dispõem os artigos 46 e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculoempregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
II - No caso concreto, entretanto, não se trata da hipótese de vínculo empregatício, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Verifica-se, em tais situações, que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO TRABALHADOR COMO PATRULHEIRO APRENDIZ. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO/RELAÇÃO DE EMPREGO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. O trabalho exercido pelo autor se deu na condição de patrulheiro aprendiz, no período de 08/01/1981 a 30/10/1984, pelo Instituto da Promoção do Menor de Sumaré/SP, na empresa JOHNSON E JOHNSON S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO.2. Os patrulheiros-mirins não estão inseridos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, não surgindo, por isso, vínculoempregatício e, portanto, não acarretando relação com a Previdência Social, eis que inexistente a previsão legal previdenciária para tanto, não apenas na atual disposição legal (Lei 8.213/91), como na pretérita, Lei 3.807/60, vigente à época dos fatos alegados nos autos.3. No caso, os documentos juntados para reconhecimento de período laborado sem o devido registro em carteira não são hábeis a demonstrar vínculo empregatício que permita a contagem de tempo de serviço junto ao órgão previdenciário, vez que os patrulheiros-mirins não estão inseridos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, não surgindo, por isso, vínculoempregatício e, portanto, não acarretando relação com a Previdência Social, eis que inexistente a previsão legal previdenciária para tanto.3. A atividade desempenhada pelo autor geralmente é constituída pelas prefeituras municipais com apoio de associações locais de lojistas e empresas prestadoras de serviços, com o escopo de patrocinar algum tipo de atividade laboral e recreativa a adolescentes, notadamente de famílias com parcas posses e carência de recursos humanos e materiais, sendo que a intenção finalística da criação de tais organizações tem caráter nitidamente social e humanitário, visto que inexiste interesse econômico/financeiro a reger suas atividades. Ao revés, sua criação e manutenção são custeadas por dotação orçamentária do município e doações e contribuições para compra de uniformes, instrumentos musicais e material didático.4. Tais associações promovem a retirada das ruas de jovens ociosos, fomentando sua inserção em atividades de aprendizado e auxílio em lojas, restaurantes e pequenas prestadoras de serviços, além de atividades lúdicas como participar de bandas e fanfarras, obrigando-os, em contrapartida, a manter frequência e aproveitamento na escola, tendo como ideia central da criação e existência de tais funções o caráter social, para que, ao final da participação nas atividades, o jovem esteja mais amadurecido, disciplinado e preparado para inserção no mercado de trabalho. 5. Tem-se como descabida a pretensão de contagem de tempo de serviço como guarda mirim para fins previdenciários, à vista da inexistência de vínculo empregatício.6. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.IRREGULARIDADE NA CTPS. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 26/10/2012, devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. A controvérsia cinge-se ao período laborado junto ao empregador Claudio Leal Diogo, entre 02/05/1997 a 02/05/2004, constante de sua CTPS.
5. As anotações de vínculosempregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
6. Haure-se dos autos que, após diligenciar junto ao endereço do suposto empregador Cláudio Leal Diogo, constante da anotação da CTPS da autora foi informado que o Sr. Claudio Leal Diogo não morava no local, e que o atual morador residia no local desde maio de 1998, ou seja, , um ano após a data do início do vínculo empregatício, cujo reconhecimento é pretendido pela autora por meio desta ação. Diante disso, oportunizou-se a comprovação do vínculo empregatício por meio de prova oral, contudo, em audiência de instrução e julgamento, não foram produzidas quaisquer provas.
7. Desse modo, a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, consistente na demonstração por meio de prova segura de que realmente tenha mantido vínculo empregatício, na condição de empregada doméstica, com a pessoa de Sr. Cláudio Leal Diogo, no período de 02/05/1997 a 02/05/2004, a despeito deste vínculo não constar do cadastro do INSS e não haver recolhimento de contribuição previdência no correspondente período.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei
9. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
10. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada..
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher.
2. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculoempregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática indeferiu o beneficio de aposentadoria por idade rural.
- Constam nos autos: - comunicado de decisão que indeferiu um pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pelo autor em 14.04.2010; cédula de identidade do autor, indicando data de nascimento em 26.11.1950; certidão de casamento do autor, contraído em 11.10.1975, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador; CTPS do requerente, com anotação de um vínculo empregatício rural, mantido de 02.08.1993 a 02.09.1993, e de vínculosempregatícios urbanos, mantidos de 02.02.1994 a 26.08.1996 (empregador Santa Maria Artefatos Plásticos Ltda.) e de 03.02.1997 a 13.03.2000 (Indústria de Produtos Agrícolas Domésticos e Fogões Itajobi Ltda.), atuando como auxiliar de montagem em ambos os vínculos.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o autor possuiu vínculos empregatícios de 02.08.1993 a 02.09.1993 (rural), 02.02.1994 a 26.08.1996 e 03.02.1997 a 13.03.2000, e recolheu contribuições previdenciárias entre 09.2003 e 10.2003 e em 03.2004.
- O autor apresentou escritura pública de divisão amigável, lavrada em 17.07.1995, tendo por objeto um imóvel rural de 13,340 alqueires, e outro, de 6,50 alqueires, que foram partilhados entre o autor (qualificado como agricultor), sua esposa e outros seis casais.
- Constam dos autos alguns documentos que permitem qualificar o autor como lavrador em parte do período alegado na inicial: a certidão de casamento (1975) e um vínculo empregatício em atividade rural (1993).
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola nos períodos de 12.10.1975 a 31.10.1975 e de 01.01.1993 a 01.08.1993.
- O marco inicial e o final foram fixados cotejando-se o conjunto probatório e os limites do pedido inicial. Observe-se que não há qualquer documento sugerindo o exercício de atividades rurais pelo autor após 1993, salvo a escritura pública em que foi qualificado como agricultor, em 1995, época em que, na realidade, estava empregado em atividade urbana, motivo pelo qual o documento não foi considerado.
- As testemunhas não foram consistentes o bastante para ampliar o período reconhecido. Frise-se que, embora declarem conhecer o autor há cerca de quatro décadas, ambas as testemunhas disseram desconhecer o exercício de trabalho urbano por ele, apesar de tal trabalho ter sido exercido por um período considerável.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PROCESSO JUDICIAL. ANOTAÇÃO FALSA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CTPS. MA-FÉ DA PARTE RÉ NÃO DEMONSTRADA. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS.
1. A questão devolvida a esta e. Corte em razão do recurso de apelação do INSS, diz respeito à devolução dos valores recebidos a título do referido benefício pela parte ré, em razão da indevida concessão, uma vez que fundada em vínculos inexistentes (anotação falsa de vínculo empregatício na CTPS).
2. A matéria vem sendo reiteradamente decidida no âmbito das Turmas da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional, seguindo precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido da irrepetibilidade do benefício, por sua natureza alimentar, desde que não esteja demonstrado, de forma cabal, que o segurado agiu com má-fé, participando da fraude perpetrada na concessão do benefício.
3. Desse modo, embora cassado o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a parte ré não está obrigada à devolução dos valores eventualmente recebidos, uma vez que não foi demonstrada sua má-fé no caso concreto.
4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher.
2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, mediante a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana.