PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITO ETÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EC 103/2019. INOCORRÊNCIA.
Não há falar em direito adquirido às regras pré-reforma, quanto não perfectibilizados os requisitos para obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria especial até 13/11/2019, de modo que o segurado deve se submeter às regras prevista na EC 103/2019 valendo-se, se for o caso, das regras de transição nela previstas. Outrossim, a declaração de inconstitucionalidade da EC 103/2019 demandaria a compreensão de que seus dispositivos ferem cláusula pétrea, o que não se verifica no caso concreto, pois a previsão de idades mínimas para a aposentadoria especial (art. 19, § 1º, I) e a vedação da conversão de tempo especial em comum (art. 25, § 2º) constituem previsões possíveis e adequadas à manutenção do sistema previdenciário brasileiro.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO AOS TETOS. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. DECISÃO ULTRA PETITA. OBSERVÂNCIA ESTRITA AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. A decisão recorrida, ao reconhecer a inexistência de valores a executar, inviabilizou o prosseguimento da execução, implicando a extinção do processo. Logo, houve a prolação de uma sentença, caso em que é cabível a interposição de apelação, nos termos dos arts. 203, § 1º, 1.009 e 1.015, todos do CPC.
2. Em se tratando de cumprimento de sentença, deve prevalecer a conformidade com o título executivo, no sentido de que cabe ao juízo da execução zelar pelo estrito cumprimento da decisão transitada em julgado, objeto da execução. Logo, mesmo que haja valor apurado pelo INSS ou pela Contadoria, não existe ofensa ao princípio da adstrição e da congruência nem é ultra petita a decisão que considera inexistente crédito exequendo, na medida em que a concretização do direito estará se dando dentro dos limites do provimento judicial.
3. In casu, se a evolução de manutenção do benefício não esteve, em nenhum momento, limitada aos tetos de pagamento em 12/98 e 41/2003, não há valores devidos nos termos da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. RE 631240/MG (TEMA 350 STF). APELAÇÃONÃOPROVIDA.1. Para a viabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade entre benefícios previdenciários e assistenciais, a parte deveria apresentar comprovação de que, à época do requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, preenchia osrequisitos para a concessão do benefício assistencial, conforme previsto na Lei 8.742/93. Tal comprovação restou ausente, uma vez que a requerente não alcançava a idade necessária e não demonstrou o impedimento de longo prazo desde 06/03/2015.2. Caso em que a presente ação não se subsume à regra de transição estabelecida pelo RE 631240/MG. Assim sendo, considerando que a parte autora não apresentou requerimento administrativo prévio, verifica-se a ausência do interesse de agir,justificando,por conseguinte, a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.3. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431/2008 E À LEI Nº 11.748/2008. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 03/2004 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CF. LEI Nº 10.887/04.
De acordo com o entendimento firmado no âmbito do STF (MS nº 25871-3) e deste Tribunal Regional, as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos dependentes, sem paridade com os valores dos servidores em atividade, em decorrência da Orientação Normativa nº 03/2004 do Ministério da Previdência Social, devem ser automaticamente reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no período anterior à edição da Medida Provisória nº 431/2008 e da Lei nº 11.748/2008, sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF e ao art. 15 da Lei nº 10.887/04. Precedentes.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431/2008 E À LEI Nº 11.748/2008. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 03/2004 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CF. LEI Nº 10.887/04.
De acordo com o entendimento firmado no âmbito do STF (MS nº 25871-3) e deste Tribunal Regional, as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos dependentes, sem paridade com os valores dos servidores em atividade, em decorrência da Orientação Normativa nº 03/2004 do Ministério da Previdência Social, devem ser automaticamente reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no período anterior à edição da Medida Provisória nº 431/2008 e da Lei nº 11.748/2008, sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF e ao art. 15 da Lei nº 10.887/04. Precedentes.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431/2008 E À LEI Nº 11.748/2008. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 03/2004 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CF. LEI Nº 10.887/04.
De acordo com o entendimento firmado no âmbito do STF (MS nº 25871-3) e deste Tribunal Regional, as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos dependentes, sem paridade com os valores dos servidores em atividade, em decorrência da Orientação Normativa nº 03/2004 do Ministério da Previdência Social, devem ser automaticamente reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no período anterior à edição da Medida Provisória nº 431/2008 e da Lei nº 11.748/2008, sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF e ao art. 15 da Lei nº 10.887/04. Precedentes.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO INSS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
3 - Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
6 – In casu, a parte autora usufrui de benefício assistencial desde 14/10/1997 (NB 1067645532). Todavia, em auditoria interna realizada em 06/11/2012, o INSS constatou irregularidades na manutenção do benefício, uma vez que o demandante exerceu atividade laborativa voluntariamente, na empresa LG ELETRONICS DE SÃO PAULO LTDA., durante o período de 13/10/2005 a 20/02/2009. Assim, iniciou-se a cobrança em sede administrativa do crédito, apurado em R$ 19.763,62 (dezenove mil, setecentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos).
7 - É dever do segurado comunicar ao INSS o retorno voluntário ao trabalho, conforme preconiza o artigo 46 da Lei n. 8.213/91. Ademais, até o leigo tem plena consciência de que o benefício assistencial concedido ao deficiente visa ampará-lo enquanto perdurarem sua incapacidade e condição de miserabilidade. Assim, não constitui erro escusável o recebimento de prestação assistencial sabidamente indevida, razão pela qual não pode ser acolhida a alegação de boa-fé. Precedentes.
8 - Invertido o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Afigura-se legítima a condenação da parte autora na devolução dos valores indevidamente recebidos, limitando-se, entretanto, o desconto do ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor mensal do amparo social que recebe atualmente, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei n. 8.213/91 e artigo 154, II, § 3º do Decreto n. 3.048/99.
10 – Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431/2008 E À LEI Nº 11.748/2008. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 03/2004 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CF. LEI Nº 10.887/04.
De acordo com o entendimento firmado no âmbito do STF (MS nº 25871-3) e deste Tribunal Regional, as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos dependentes, sem paridade com os valores dos servidores em atividade, em decorrência da Orientação Normativa nº 03/2004 do Ministério da Previdência Social, devem ser automaticamente reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no período anterior à edição da Medida Provisória nº 431/2008 e da Lei nº 11.748/2008, sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF e ao art. 15 da Lei nº 10.887/04. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. MISERABILIDADE COMPROVADA. EXCLUSÃO DA RENDA DO GENITOR QUE NÃO COMPÕE O NÚCLEO FAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROSE CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia consiste na comprovação da vulnerabilidade social. Laudo socioeconômico indica que a autora reside com sua genitora. A perita acrescenta que a renda familiar provém do benefício Bolsa Família (R$ 230,00) e do trabalho da mãe comomanicure (sem valor fixo mensal). Por fim, em virtude do contexto que lhe foi apresentado, conclui pela hipossuficiência socioeconômica familiar.3. Caso em que, mediante análise do CNIS, observa-se que o genitor não reside com a parte autora, estando estabelecido e empregado em São Paulo. Adicionalmente, as fotografias incorporadas ao processo evidenciam que, de fato, ele não integra o núcleofamiliar da autora, implicando na imperiosidade de não contabilizar sua renda para efeitos do recebimento do benefício assistencial (art. 20, §1º da Lei 8.742/93).4. Honorários advocatícios devem ser fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando-se a Súmula 111 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, nãoincidem sobre as prestações vencidas após a sentença.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO.VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA PELA EXCLUSÃO DA RENDA. IMPEDIMENTO DE LOGO PRAZO COMPROVADO.ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição,não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O estudo socioeconômico (fls. 97/97, ID 405176657) indica que a parte autora reside com seus pais, ambos idosos com mais de 65 anos, uma sobrinha maior de idade e a filha dela (menor impúbere). Em relação à renda familiar, foi possível comprovar queela provém da aposentadoria da genitora no valor mínimo (fl.112, ID 405176657) e no benefício assistencial recebido pelo genitor (fl. 114, ID 405176657). Por fim, a perita conclui pela necessidade do autor receber o benefício assistencial.4.O benefício de prestação continuada e o benefício previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo, concedido a idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, não será considerado ao calcular a renda para conceder o benefício de prestaçãocontinuada a pessoa com deficiência da mesma família (art. 20, § 14 da LOAS). Portanto, comprovada a vulnerabilidade socioeconômica.5. O laudo médico pericial (fls. 76/78, ID 405176657) revela que o autor, com 44 anos de idade, educação até a 4ª série e histórico de trabalho braçal, foi diagnosticado com fratura da diáfase da tíbia (CID 10 S 82.2). Aponta que a fratura já estáconsolidada, mas o requerente ainda sofre com intensa sintomatologia dolorosa. Por fim, destaca que a enfermidade resulta em incapacidade permanente e parcial da parte autora.6. Em apelação, o INSS não trouxe elementos que infirmassem a conclusão do juízo a quo, uma vez que em momento algum indica que o autor poderia exercer outra atividade compatível com seu grau de escolaridade e incapacidade. Logo, comprovado oimpedimento de longo prazo.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Apelação do INSS não provida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO EXCLUSÃO DA APOSENTADORIA RECEBIDA POR IDOSO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo social indica que o núcleo familiar é composto pela parte autora, seu esposo e seu neto. Adicionalmente, menciona que a renda familiar provém da aposentadoria do cônjuge. Por fim, conclui pela vulnerabilidade socioeconômica da requerente.3. Caso em que os gastos declarados com alimentação (superiores a 60% do salário mínimo da época), água e luz (acima de 25% do salário mínimo da época), e plano funerário indicam que a parte autora, embora viva em uma situação socioeconômica modesta,não apresenta evidências de vulnerabilidade social que justifiquem a concessão do benefício almejado. Além disso, não há nos autos elementos que comprovem despesas com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentosnãodisponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou serviços não prestados pelo SUAS, que poderiam indicar a redução da renda familiar.4. Além disso, durante a realização do laudo social, o cônjuge recebia aposentadoria por idade no valor de R$ 1.135,89, considerando que o salário mínimo vigente à época correspondia a R$ 1.100,00. Nesse cenário, não se aplica a exclusão prevista no §14 do art. 20 da Lei 8.742/93.5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À MEMÓRIA DE CÁLCULO. PRECLUSÃO.
- As questões acerca dos juros, correção monetária e RMI não foram suscitas pelo agravante no feito de origem, tendo a d. Autarquia Previdenciária, ao impugnar o cumprimento de sentença, limitado-se a sustentar que nada era devido, pelo fato de o segurado estar aposentado por invalidez desde 2014, sem se atentar que a ação versa justamente sobre a cessação desse benefício em 2018.
- Embora neste agravo tenha apresentado sua memória de cálculo, apontando especificamente os pontos divergentes, como é sabido, de acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73): "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
- Assim, considerando que o INSS não impugnou a memória de cálculo apresentada pelo exequente, a tempo e modo, é forçoso concluir que as questões ora suscitadas foram tragadas pela preclusão.
- É importante frisar que o princípio da preclusão, além de estruturar o processo de modo a permitir o seu bom desenvolvimento, limita o exercício abusivo dos poderes processuais atribuído às partes, coibindo o retrocesso processual, a insegurança jurídica e a eternização dos processos, o que, em última análise, é o que representa a pretensão recursal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. RETARDO MENTAL MODERADO E ENCEFALOPATIA HIPÓXICA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICACOMPROVADA PELA EXCLUSÃO DA RENDA FAMILIAR. SUPERAÇÃO DO REQUISITO ECONÔMICO NO CURSO DO PROCESSO. DIB. DCB. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, a ação foi ajuizada em 27/02/2019ao passo que o requerimento administrativo ocorreu em 06/08/2002. Portanto, prescritas as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O laudo médico pericial (fls. 125/130, ID 411312621) atesta que a autora foi vítima de Encefalopatia Hipóxica e Retardo Mental Moderado, apresentando déficit cognitivo e motor importante. O perito conclui que a requerente está incapaz para o laborode forma permanente e total desde setembro de 2012. Portanto, o impedimento de longo prazo está comprovado.4. O laudo de estudo socioeconômico (fls. 66/74, ID 411312621), realizado em janeiro de 2021, indica que a autora reside apenas com sua mãe (curadora). Embora a perita tenha indicado que a renda familiar é proveniente apenas da aposentadoria dagenitoraem valor mínimo, é possível observar que desde abril de 2020 a genitora recebe também pensão por morte (fl. 146, ID 411312621).5. Caso em que o requerimento administrativo remonta a agosto de 2002, com a conclusão do processo administrativo no mesmo ano (fl. 26, ID 411312621), enquanto a presente ação foi ajuizada em 2019. Nesse contexto, o intervalo temporal deaproximadamente17 anos entre o requerimento administrativo e o processo judicial não viabiliza estabelecer um eventual termo inicial do benefício assistencial anterior à citação.6. Além disso, ao ingressar com a ação, a parte comprovou que a renda era proveniente de dois benefícios previdenciários recebidos por idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos. Portanto, ao intentar a demanda judicial, a autora tinha direito aorecebimento do benefício assistencial mediante a exclusão das rendas de seus pais (art. 20, § 14 da LOAS).7. Após o falecimento do genitor, a genitora passou a acumular dois benefícios previdenciários no valor mínimo. Mediante a exclusão da aposentadoria recebida pela genitora, destinada à sua própria subsistência, juntamente com os gastos informados nolaudo socioeconômico, ainda resta a outra renda proveniente da pensão por morte. Mesmo considerando as despesas familiares, essa situação afasta a condição de hipossuficiência do autor, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.8. Portanto, ao analisar os autos do processo, constata-se que os requisitos foram preenchidos apenas entre a data do ajuizamento da ação e o óbito do genitor (quando a genitora passou a receber pensão por morte).9. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). Considerando um intervalo de tempo superior a 16 (dezesseis)anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, e levando em conta que somente após 10 (dez) anos do requerimento administrativo ficou demonstrado o impedimento de longo prazo, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser estabelecidaa partir da citação, datada de 20/05/2019 (fl.32, ID 411312621).10. No caso em análise, antes da prolação da sentença, já havia a superação do requisito socioeconômico para concessão do benefício. Portanto, a DCB deve ser fixada no momento em que ficou superado o requisito econômico, ou seja, quando a genitorapassou a receber pensão por morte (11/04/2020).11. Apelação do INSS parcialmente provid
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. ARTROPATIA DEGENERATIVA ACROMIOCLAVICULAR E OUTRAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia do presente caso gira em torno da comprovação do impedimento de longo prazo pela parte autora. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada, nos termos da Lei 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela queapresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode limitar sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas. Alegislação complque o impedimento de longo prazo é aquele que acarreta efeitos por um período mínimo de 2 (dois) anos (§§ 2º e 10 da Lei 8.742/93).3. O laudo médico pericial (fls. 96/97, ID 416018271) indica que a parte autora foi diagnosticada com "discreta artropatia degenerativa acromioclavicular; tendinopatia do supraespinhal e infraespinhal, com rotura transfixante na região de transiçãoentre estes tendões; tendinopatia do subescapular, sem rupturas transfixantes; moderada bursite subacromial/subdeltoidea; alterações degenerativas no lábio glenoidal; obliteração e edema dos planos adiposos peri capsuloligamentares junto ao recessoaxilar, indicando uma provável capsulite glenoumeral inicial". O perito complindicando que o impedimento teve início em fevereiro de 2023, mas que não produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.4. Caso em que foi constatado que o impedimento da parte autora é inferior ao prazo estipulado pela legislação. Essa constatação é reforçada por meio de um documento médico particular apresentado pelo requerente, no qual seu médico recomendaexpressamente um afastamento das atividades laborais por um período de 12 (doze) meses (fl. 58, ID 416018271). Portanto, não foi comprovado o impedimento de longo prazo para fins do art. 20 da Lei 8.742/93.5. Por fim, é importante ressaltar que o simples fato do requerente aguardar na fila de cirurgia do Sistema Único de Saúde (SUS) sem uma data precisa para sua realização não constitui, por si só, fundamento para a concessão do benefício assistencial.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIDROCEFALIA, EPILEPSIA E OUTROS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA.APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial revela que a parte autora está acometida de "hidrocefalia, epilepsia, retardo do desenvolvimento neuropsicomotor, mielomeningocele e em investigação de autismo". O perito conclui pela incapacidade total e permanente da parteautora.3. Estudo Social indica que a parte autora reside com seus pais, seu irmão e sua avó materna. Acrescenta que a renda familiar é proveniente do salário de sua mãe (R$ 1.700,00) e do seu pai (R$ 2.000,00). A perita indicou que o núcleo familiar possuicomo despesas o montante de R$ 3.000,00. Por fim, concluiu pela concessão do benefício assistencial.4. Caso em que, apesar da conclusão da perícia social, a parcela de casa própria no valor de R$ 2.000,00/mês indica a ausência de vulnerabilidade socioeconômica. Além disso, a renda auferida supera a despesa mensal declarada no estudo social. Por fim,CNIS do pai do autor indica rendimento superior a R$ 5.000,00 quando do requerimento administrativo, corroborando a ausência do requisito socioeconômico.5. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DEPRESSÃO GRVE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A questão controvertida diz respeito ao impedimento de longo prazo. Laudo médico pericial indica que a parte autora foi diagnosticada com transtorno mental (depressão grave - CID F32.2). O perito informa que, no caso da requerente, a enfermidade temcomo consequência o impedimento de longo prazo, estando incapacitada para qualquer atividade.3. Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante do interesses das partes e submetida ao crivo docontraditório e da ampla defesa.4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).5. Apelação do INSS não provida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. No presente caso, a parte autora ajuizou a presente demanda postulando a concessão do benefício assistencial de número 7112925100, datado de 26 de abril de 2022, fundamentando-se na qualidade de pessoa com deficiência. Posteriormente, a parte autorapassou a receber o benefício assistencial de número 7138334800 em 29/09/2023, em virtude de ter atingido a idade de 65 (sessenta e cinco) anos.3. Caso em que, por se tratarem de pedidos administrativos com causas de pedir distintas (condição de pessoa com deficiência/idade), a concessão do benefício pleiteado na presente ação requer o reconhecimento prévio da condição de pessoa comdeficiência, circunstância que não se verificou ao longo da tramitação do processo.4. Para a concessão do benefício pleiteado, é imperativa a realização da perícia médica, procedimento indispensável para comprovação dos requisitos elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93. A não realização desta prova pericial cerceia o direito daspartes, mesmo quando não há requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio dos demandantes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC.5. Na hipótese, constata-se a ausência da perícia médica, não sendo possível, pois, aferir as condições reais da parte autora.6. Anulação de ofício da sentença. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. RETARDO MENTAL MODERADO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. DIB. RE 631.240/MG.TEMA 350 DO STF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O laudo pericial judicial atesta o impedimento de longo prazo da requerente, diagnosticada com retardo mental moderado (CID F71.0). Conforme avaliação e anamnese clínica, a pericianda apresenta um quadro compatível com retardo mental moderado,caracterizado por comprometimento significativo das habilidades adaptativas, incluindo comunicação, autocuidado, habilidades sociais, rendimento escolar, auto-orientação, trabalho, lazer, saúde e segurança. De acordo com o perito, a pericianda estáincapacitada total e permanentemente para o exercício de atividades laborativas (fls. 71/78, rolagem única).4. O auto de constatação judicial, realizado em 11/12/2018 por Oficial de Justiça "AD-HOC", indica que a renda familiar era proveniente da aposentadoria do esposo, que na ocasião da perícia tinha 62 anos, e da aposentadoria da autora, queposteriormente se comprovou tratar-se de benefício assistencial concedido por meio de tutela antecipada neste processo (fl. 103, rolagem única). Analisando a descrição do auto de constatação, verifica-se que, apesar de haver móveis novos na residência,o imóvel encontrava-se em mau estado de conservação, sem reboco e com o banheiro sem privada ou vaso sanitário.5. Caso em que a declaração do filho indicando que a renda é suficiente para garantir a dignidade deve ser analisada levando em consideração o benefício assistencial que a autora vem recebendo. Observa-se que o oficial de justiça indicou um "superavitmensal" de aproximadamente R$ 320,00. No entanto, se for excluída a renda da autora (proveniente do BPC), o que resta é um déficit superior a R$ 600,00. Portanto, ao examinar as condições financeiras e pessoais do grupo familiar conforme relatado noauto de constatação judicial, conclui-se que a hipossuficiência socioeconômica está devidamente comprovada.6. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, porém, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240 (Tema 350), decidiu que, em relação às ações ajuizadas atéaconclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entradado requerimento, para todos os efeitos legais.7. Considerando que o benefício NB 5464179182 foi requerido antes do ajuizamento da ação e indeferido em razão da desistência da autora (fl. 258, rolagem única) - o que equivale à ausência de concessão do benefício - e que um novo requerimento foiapresentado no curso do processo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, conforme o entendimento firmado no Tema 350 do STF.8. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. ENCARGOS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. Não se sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC/2015 que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).2. Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis. Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo,prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. In casu, o benefício foi cessado indevidamente em 02/03/2010, enquanto a ação foi proposta apenas em 2017.Portanto, merece reforma a sentença para que seja reconhecida a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.3. O Magistrado determinou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas de acordo com os termos da planilha que integraria a sentença. Contudo, não há nos autos qualquer planilha de cálculo que subsidie a condenação. Tratando-se de erro material,merece reforma a sentença para excluir do seu dispositivo a referência à planilha de cálculos informada pelo Magistrado.4. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.5. Na presente situação, não há controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos supramencionados. A Autarquia Previdenciária questiona unicamente os consectários da sentença que deferiu o restabelecimento do benefício pleiteado pela parte autora.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Os honorários devem ser fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando-se a Súmula 111 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidemsobre as prestações vencidas após a sentença.8. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIV. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. No presente caso, a perícia médica oficial atesta que a parte autora recebeu diagnóstico de doença pelo vírus da imunodeficiência humana (CID B24). O especialista indica que, não obstante a enfermidade, o requerente não se encontra incapacitado paraexercer sua atividade habitual (lavrador) e não apresenta dificuldades ou impedimentos no desempenho de atividades rotineiras, inclusive as domésticas e as relacionadas ao seu cotidiano em geral.3. Com a comprovação da ausência de impedimento de longo prazo, torna-se desnecessária a anulação da sentença para a realização de perícia socioeconômica.4. Apelação não provida.