E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. ESTUDO SOCIAL. PROVA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – Afastada a preliminar de nulidade da sentença, tendo em vista que o estudo social juntado, orientado por visita e entrevista na casa da postulante, mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessários os esclarecimentos adicionais solicitados. Precedentes.2 - Verifica-se que o estudo social foi efetivado por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos questionamentos elaborados pelas partes, tendo esclarecido expressamente sobre a composição do núcleo familiar, os rendimentos auferidos pelos seus integrantes, bem como a ajuda financeira que recebia dos seus familiares, no caso, a mãe e o irmão (ID 104194727 – p. 116/121).3 - Cumpre notar, ainda, que, em sede de contrarrazões ao apelo autárquico, a título de atualização, a demandante comunicou o falecimento do pai do seu filho, informando que este não recebe pensão, o que também corrobora com o juízo que constatou a miserabilidade econômica.4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.6 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.7 – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. VOLANTE OU BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. LEI 9.528/97. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O art. 201, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, tem aplicabilidade imediata e independe de fonte de custeio. Orientação do STF.
3. É possível a concessão, ao cônjuge varão, de pensão por morte de segurada, inclusive a trabalhadora rural, falecida no período entre a promulgação da Constituição Federal e a vigência da Lei 8.213/91.
4. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ), inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria, consoante decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10/10/2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia.
5. Devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
6. Demonstrado que o de cujus continuava a exercer a atividade rural como boia-fria ao tempo do óbito, tem os dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
7. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento.
8. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431/2008 E À LEI Nº 11.748/2008. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 03/2004 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CF. LEI Nº 10.887/04.
De acordo com o entendimento firmado no âmbito do STF (MS nº 25871-3) e deste Tribunal Regional, as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos dependentes, sem paridade com os valores dos servidores em atividade, em decorrência da Orientação Normativa nº 03/2004 do Ministério da Previdência Social, devem ser automaticamente reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no período anterior à edição da Medida Provisória nº 431/2008 e da Lei nº 11.748/2008, sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF e ao art. 15 da Lei nº 10.887/04. Precedentes.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431/2008 E À LEI Nº 11.748/2008. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 03/2004 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CF. LEI Nº 10.887/04.
De acordo com o entendimento firmado no âmbito do STF (MS nº 25871-3) e deste Tribunal Regional, as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos dependentes, sem paridade com os valores dos servidores em atividade, em decorrência da Orientação Normativa nº 03/2004 do Ministério da Previdência Social, devem ser automaticamente reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no período anterior à edição da Medida Provisória nº 431/2008 e da Lei nº 11.748/2008, sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF e ao art. 15 da Lei nº 10.887/04. Precedentes.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431/2008 E À LEI Nº 11.748/2008. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 03/2004 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CF. LEI Nº 10.887/04.
De acordo com o entendimento firmado no âmbito do STF (MS nº 25871-3) e deste Tribunal Regional, as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos dependentes, sem paridade com os valores dos servidores em atividade, em decorrência da Orientação Normativa nº 03/2004 do Ministério da Previdência Social, devem ser automaticamente reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no período anterior à edição da Medida Provisória nº 431/2008 e da Lei nº 11.748/2008, sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF e ao art. 15 da Lei nº 10.887/04. Precedentes.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431/2008 E À LEI Nº 11.748/2008. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 03/2004 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CF. LEI Nº 10.887/04.
De acordo com o entendimento firmado no âmbito do STF (MS nº 25871-3) e deste Tribunal Regional, as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos dependentes, sem paridade com os valores dos servidores em atividade, em decorrência da Orientação Normativa nº 03/2004 do Ministério da Previdência Social, devem ser automaticamente reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no período anterior à edição da Medida Provisória nº 431/2008 e da Lei nº 11.748/2008, sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF e ao art. 15 da Lei nº 10.887/04. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TRANSTORNO COGNITIVO E RETARDO MENTAL MODERADO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICACOMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo da perícia médica atesta que a parte autora possui diagnóstico de transtorno cognitivo e retardo mental moderado (CID F71.1, CID F06.7 e CID F71.8). O perito conclui que, em virtude dessas condições de saúde, a parte autora está totalmente epermanentemente incapacitada, carecendo de condições para exercer suas atividades laborativas. Portanto, resta devidamente comprovado o impedimento de longo prazo.3. O estudo socioeconômico evidencia que a parte autora reside com seu cônjuge e dois filhos menores de idade. A profissional acrescenta que a renda familiar provém do programa "Bolsa Família", totalizando R$ 600,00. Diante desse contexto, constata-seapresença da hipossuficiência socioeconômica.4. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.4. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TROMBOSE VENOSA PROFUNDA BILATERAL, DIABETES E HIPERTENSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DOINSS PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial certificou que a parte autora apresenta quadro clínico de trombose venosa profunda bilateral, diabetes e hipertensão, com inclinação a agravamento ao longo do tempo. O perito concluiu que o impedimento é de longa duração, tendoseu início registrado em meados de 2012.3. No caso em questão, a parte autora apresenta um histórico educacional limitado, tendo concluído apenas até a 6ª série. Sua trajetória profissional está majoritariamente associada a atividades de faxina em regime diário ou como empregada doméstica,sem registro formal em sua Carteira de Trabalho. Nesse contexto, os trabalhadores com baixa instrução e/ou que, ao longo da vida, desempenharam atividades que demandavam esforço físico e que não podem mais se submeter a tal esforço devem serconsiderados incapacitados. Não se pode razoavelmente exigir desses indivíduos a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. Portanto, diante do comprovado impedimento de longo prazo.4. Relatório social revela que a autora da ação reside com sua filha nos fundos da casa do pai, um idoso com mais de 65 anos. Contrariando a avaliação da assistente social, é imperativo considerar o genitor da autora como membro integrante da família,uma vez que compartilha a mesma moradia, conforme preconiza o artigo 20, §1º da Lei 8.742/93, mesmo que eventualmente se ausente para tratamento médico ou para períodos na chácara nas proximidades da cidade.5. No que diz respeito ao Bolsa Família recebido pela autora, o § 2º, II, do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007 exclui esse rendimento do cômputo da renda mensal bruta familiar. Em relação à renda do genitor, é fato que os benefícios previdenciáriosrecebidos por idoso com mais de 65 anos, no valor de um salário mínimo, não devem ser computados para fins de renda familiar. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com o disposto no art. 20, § 14, daLei 8.742/93.6. No entanto, mesmo excluindo a aposentadoria recebida pelo genitor, destinada à sua subsistência com os gastos informados no laudo socioeconômico, ainda resta sua outra renda proveniente da pensão por morte, o que, mesmo considerando as despesasfamiliares, afasta a situação de hipossuficiência do autor, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Além disso, foi comprovada a propriedade de um imóvel rural, a Fazenda Matrincha, destinada à pecuária por parte do genitor. Essa constatação sugere apresença de uma fonte de renda que supera as estimativas apresentadas no laudo social.7. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O estudo socioeconômico indireto revela que o autor, atualmente com 20 anos, reside com seus genitores, uma irmã e um sobrinho menor de idade. Acrescenta que a renda familiar é proveniente do auxílio-doença recebido pelo genitor no valor de umsalário mínimo e do auxílio Brasil no valor de R$ 400,00. Sobre as condições de moradia, o estudo indica, entre outras questões, que residem em local de difícil acesso aos serviços de saúde, alimentação e educação. Além disso, não possuem acesso àenergia elétrica e à água encanada, fornecida via um igarapé. Quanto às instalações sanitárias, utilizam um banheiro a céu aberto, e para o preparo de alimentos, utilizam um fogão a lenha. Por fim, a assistente social conclui pela vulnerabilidadesocioeconômica do núcleo familiar.3. Analisando o descrito no estudo socioeconômico, ratifica-se a conclusão do laudo quanto à comprovação da vulnerabilidade socioeconômica.4. O laudo médico pericial (fls. 131/135, rolagem única) atestou que a autora foi diagnosticada com "bronquite crônica. Doença pulmonar obstrutiva crônica" (tópico V, item 3). O perito indica que a enfermidade a torna incapaz para o último trabalho ouatividade habitual" (tópico V, item 7) e que "não está apta para o exercício de outra atividade profissional ou reabilitação" (tópico V, item 13). Diante da natureza da enfermidade que o impede de realizar atividades físicas e das precárias condiçõessocioeconômicas em que reside, em uma área rural e com baixa escolaridade, é evidente que ele enfrenta uma impossibilidade extrema de se reintegrar ao mercado de trabalho, apesar da pouca idade (apenas 20 anos). Portanto, comprovado o impedimento delongo prazo.5. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). Na data em que o requerimento administrativo foi realizado(30/01/2020), constatou-se que a parte autora não estava em situação de vulnerabilidade socioeconômica, uma vez que sua genitora percebia aposentadoria por invalidez (fl.77, rolagem única).6. Assim, considerando que a parte autora não preenchia os critérios exigidos no momento da solicitação do benefício assistencial, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser estabelecida na data da citação, ou seja, em 07/06/2021 (fl.73, rolagemúnica).7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial atesta que a parte autora recebeu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar (CID F31). Adicionalmente, destaca que essa condição resulta em incapacidade parcial, de caráter multiprofissional e permanente, desde 03/08/2020. Porfim, o perito indica que a parte está apta para realizar atividades que não agravem as alterações e não coloquem em risco a integridade física da requerente e de terceiros.3. Em situação de incapacidade parcial, a concessão do benefício é cabível, notadamente quando as circunstâncias pessoais se apresentam desfavoráveis à inserção ou reinserção no mercado de trabalho. Neste contexto, o laudo socioeconômico indica que, emvirtude das enfermidades, a parte autora tem dificuldade de socialização e não consegue ingressar no mercado de trabalho. Assim, apesar da baixa capacidade residual aproveitável, a realidade enfrentada é de extrema e evidente impossibilidade dereinserção no mercado de trabalho, razão pela qual se impõe a concessão do benefício vindicado.4. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). Ocorre que, a incapacidadesórestou devidamente comprovada em 03/08/2020 (item 6 e item 7.8 do laudo médico pericial). Assim, ao comprovar o impedimento de longo prazo somente em data posterior ao requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da comprovaçãoda incapacidade.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TRANSTORNO ANSIOSO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial revela que a parte autora, atualmente com 39 anos de idade, é portadora de transtorno ansioso (CID 41.0), submetendo-se a acompanhamento há 12 anos. O perito conclui que a enfermidade resulta em incapacidade temporária por 12(doze) meses. Por fim, acrescenta que não houve progressão/agravamento da doença (item 5) e que apenas nos momentos de crise necessita de cuidados de enfermeiros ou terceiros.3. Caso em que a parte autora não anexou documentos que comprovassem o impedimento por período superior a 2 (dois) anos, conforme previsto no art. 20, § 10 da Lei 8.742/93. Ademais, ressalta-se que a declaração de acompanhamento pelo CAPS, por si só,não constitui comprovação suficiente, visto que a natureza da enfermidade possibilita seu controle mediante o uso de medicamentos fornecidos pelo SUS.4. Apelação do INSS provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitoda seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de formaaadmitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼(um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009.5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.7. Na hipótese, em análise ao laudo socioeconômico (num. 384753148 - págs. 39/41), produzido em janeiro de 2023, bem assim aos demais elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se que os rendimentos auferidos pelo núcleo familiar dorequerente, composto também pela sua esposa e seu neto, afastam a alegada condição de miserabilidade, uma vez que auferido, na data suso mencionada, a renda mensal no valor de R$2.902,00 (dois mil, novecentos e dois reais), o que resulta na renda percapita de R$967,33 (novecentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos), superior, portanto, à ½ (metade) do salário mínimo, então vigente, no valor de R$1.302,00 (um mil, trezentos e dois reais). Desse modo, resta descaracterizada a condiçãode hipossuficiência financeira alegada pela parte demandante, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido.8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos doart. 98, § 3º do CPC.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. DIB.ENCARGOSMORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial (fls. 57/60, rolagem única), realizado em 25/10/2023, atesta que o autor foi diagnosticado com Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33), resultando em uma incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividadeslaborais desde janeiro de 2022. O especialista estima um prazo de mais quatro meses para a recuperação do requerente.3. Considerando que o período entre a data estimada da incapacidade (03/01/2022) e a data prevista para uma possível recuperação (25/02/2024 quatro meses após a perícia médica) supera o prazo de dois anos, conclui-se que o requisito do impedimento delongo prazo está devidamente preenchido. Essa conclusão decorre do fato de que o autor enfrenta um impedimento de natureza mental, o qual, em combinação com uma ou mais barreiras, tem obstruído sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdadede condições com as demais pessoas, pelo período mínimo de dois anos, conforme estabelecido nos §§ 2º e 10, art. 20 da Lei nº 8.742/93.4. O Relatório Social (fls. 61/63, rolagem única) constata que a parte autora reside sozinha e tem como fonte de renda "bicos" como mototaxista, no valor médio de R$ 500,00 por mês e com despesas médicas da ordem de R$ 250,00 mensais, além das demaisdespesas ordinárias (alimentação, energia elétrica etc.). Neste contexto, é evidente que ele desempenha essa função laborativa como única alternativa para sua subsistência, embora a perícia médica tenha claramente indicado sua incapacidade, fato querepresenta um risco tanto para o requerente quanto para seus eventuais clientes. Ademais, nas circunstâncias do caso concreto, a simples propriedade de uma motocicleta (provavelmente utilizada na atividade de mototaxista) e de um automóvel simples,estecom alienação fiduciária, não tem o condão de infirmar, por si só, a hipossuficiência econômica da parte requerente, especialmente quando o conjunto probatório evidencia, por meio de outros elementos, a situação de miserabilidade da unidade familiar,conforme atestado no laudo socioeconômico realizado em juízo. Quanto à notícia de imóvel rural cadastrado em nome do autor, documento expedido pelo INCRA indica se tratar de gleba em assentamento rural, que lhe foi destinada apenas entre os anos de1987e 2017.5. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).6. "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).7. Apelação provida. Benefício concedido com DIB no requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DEVER FAMILIAR DE SUSTENTO. APELAÇÃO PROVIDA.1. No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o ajuizamento da ação (2023) e ato administrativo que suspendeu o benefício assistencial (2022).2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O estudo social (fls. 72/81, ID 416163483) revela que a parte autora reside com seus dois netos menores de idade. A assistente social indica que o grupo familiar é mantido pelo recebimento do programa "Auxílio Brasil" no valor de R$ 600,00 e pelaajuda mensal de sua filha Dayane, que, embora não tenha especificado valores, contribui com gêneros alimentícios. Por fim, a perita conclui que a requerente demonstra perfil socioeconômico compatível para inclusão no benefício solicitado.4. Nesse caso, embora a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) exclua a renda da filha do cálculo da renda do núcleo familiar por não residir no mesmo domicílio, a Constituição Federal - CF/88, em seu art. 229, afirma que os filhos têm o dever deprover as necessidades dos pais em casos de carência e enfermidade, assegurando-lhe as condições mínimas de subsistência. Ressalta-se que a autora está encarregada de criar os netos (filhos da filha), o que reforça a necessidade de um suporte econômicoadequado por parte da filha.5. Importante ressaltar que o dever de sustento familiar não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, inc. V, da CF/1988, estabelece que o benefício será devido quando o sustento não puder ser provido pela família.Portanto, o dever familiar de sustento, hospedado no artigo 229 da CF/1988, deve preponderar e a Assistência Social, tal como regulada na Lei n. 8.742/1993, terá caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência social,previdência privada, caridade, família, poupança etc.), considerada a gratuidade de suas prestações.6. Observa-se que, na perícia social, a própria filha da autora declarou receber um salário de R$ 2.600,00 como enfermeira. Ao analisar seus gastos com financiamento do carro (R$ 882,00), internet (R$ 140,00) e pós-graduação (R$ 297,00), verifica-sequea filha possui condições de prover as necessidades da parte autora, apesar de não residir com ela.7. Considerando a relação próxima com sua filha, o papel da autora no cuidado de seus netos (filhos da filha), o dever dos filhos maiores em prover assistência aos pais enfermos ou carentes, e a capacidade financeira da filha (evidenciada pelos gastoscomo o financiamento de veículo), fica claro que a autora não se enquadra nos critérios socioeconômicos necessários para a concessão do benefício assistencial.8. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, TRANSTORNO DEPRESSIVO E OUTROS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO.HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas asparcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula 85 STJ).2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. Relatório Social comprovou a hipossuficiência socioeconômica, pois a autora reside sozinha e não aufere renda.4. Laudo médico pericial indica: Periciada é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar e Transtorno Depressivo, apresentando psicose crônica sequelar ao uso de álcool, em tratamento médico psiquiátrico para controle, sem grandes instabilidades; tambémapresenta Transtornos dos Discos Intervertebrais Lombares e Fibromialgias, evoluindo com dores que pioram aos esforços físicos, diminuição da força e limitações funcionais e motoras, encontra-se inapta de forma temporária e total ao laboro desde agostode 2016 por 24 meses. Tendo em vista que a incapacidade remonta a agosto de 2016 e persiste por pelo menos mais 24 meses após a realização da perícia em 07/03/2023, comprovado o impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei8.742/93.5. Entre o requerimento administrativo e a petição inicial, transcorreram mais de 5 (cinco) anos, sem que haja comprovantes que atestem que a situação descrita no relatório social refletia a condição vigente à época do pedido administrativo. Alémdisso,a requerente alega que até o óbito do cônjuge em 25/03/2022, este sustentava a família, o que corrobora a inexistência de vulnerabilidade no momento do requerimento do benefício administrativamente. Desse modo, não havendo elementos que comprovem opreenchimento dos requisitos essenciais para concessão do BPC em 2016, mas havendo o preenchimento antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (REsp nº 1369165/SP).6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (LOAS), sob o fundamento de que o apelante não se enquadra no conceito demiserabilidade apto à concessão do benefício postulado. Em suas razões recursais, afirma a parte autora, de 64 (sessenta e oito) anos de idade, que preenche os requisitos legais para continuar recebendo o benefício assistencial de prestação continuada,pois não recebe nenhum benefício e vive da ajuda de sua filha.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e ainconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição dahipossuficiência,não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de atéumsalário mínimo percebidos por idosos.4. Na hipótese, percebe-se, pelo parecer técnico social que a autora: "não possui nenhuma renda; vive com ajuda da filha. Sendo assim, o beneficio solicitado propiciará melhor qualidade de vida para a Sra. Nelma Martins Costa e sua independênciaeconômica. A Sra. Nelma declarou que a renda da família é proveniente de um pequeno comércio que a filha possui (Lanchonete Tô com Fome), mas não soube informar o rendimento. A mesma declarou que a filha paga aluguel desse comércio no valor de R$800,00(oitocentos reais), além dos talões de água e luz. Declarou que o seu genro, no momento, está desempregado. Por enquanto, ele está ajudando a esposa na lanchonete. Os gastos com água e energia da residência giram em torno de R$ 214,00(duzentos equatorze reais). Não soube informar os outros gastos, porque é a filha quem paga as despesas da casa. A Sra. Nelma declarou que em virtude de um câncer de mama E que surgiu em 2011, teve que retirar a mesma. Apresenta outro problema de saúde -hipertireoidismo. Faz tratamento no Hospital das Clinicas em Goiânia/GO." Ademais, não há nos autos evidências capazes de infirmar o parecer técnico social que afirma, com precisão, a vulnerabilidade social da parte autora. Portanto, supridos osrequisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, merece reforma a sentença, para seja concedido o benefício assistencial.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).7. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO E AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DAS QUESTÕES PERTINENTES À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RE 870.947. ART. 5º DA LEI 11.960/2009. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. HIGIDEZ DA NORMA NO QUE TOCA AOS JUROS DE MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO REJEITADA PELO STF. DIRETRIZ A SER OBSERVADA ATÉ A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 08/12/2021, A PARTIR DE QUANDO DEVERÁ SER APLICADA EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sem impugnação quanto ao mérito do julgado. O cerne do inconformismo do INSS diz respeito ao critério fixado para cálculo dos juros de mora. Sobre esse tópico, o plenário do STF, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), realizado aos 20/09/2017, relator Ministro Luiz Fux, fixou o entendimento de que nas condenações da Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Também foi firmado entendimento de que esse dispositivo é inconstitucional na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. 2. Em decorrência da inconstitucionalidade reconhecida, e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, quando a Corte assentou que, após 25/03/2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), o relator entendeu que idêntica forma e índice devem ser aplicados, também, a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide. 3. Outrossim, deve ser lembrado que o STF, no julgamento concluído em 03/10/2019, rejeitou todos os Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE e decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida acerca dos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, de modo que sua eficácia possui efeito desde a vigência da Lei nº 11.960/2009. 4. Dessa forma, em consonância com o que ficou decidido pelo e. STF, as condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação não-tributárias, com termo a quo posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009), deverão ser corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidas de juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.960, de 29/06/2009. 5. Contudo, essa diretriz deve ser observada somente até 08/12/2021, data em que editada a Emenda Constitucional nº113, momento a partir da qual os valores retroativos deverão ser atualizados mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante regra do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021. 6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. EPILEPSIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. MULTA.ENCARGOSMORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo social, elaborado em novembro de 2013, indica que o autor residia com sua mãe e duas irmãs, estas últimas menores de idade à época. A profissional de assistência social destacou que a única fonte de renda consistia no "Programa BolsaFamília"(R$ 134,00) e em diárias provenientes da genitora (R$ 200,00). Adicionalmente, observou-se que a família dependia do auxílio de terceiros e da Secretaria de Assistência Social do Município para sua subsistência. Por fim, concluiu que o núcleo familiarsatisfaz os critérios estabelecidos pelo art. 20 da LOAS.3. Caso em que o INSS anexou um comprovante indicando que a genitora do autor recebia uma pensão por morte no valor de um salário mínimo. Embora o documento aponte a data de início do benefício (DIB) como 05/09/2022, destaca-se que a Data doDeferimentodo Benefício (DDB) é 14/12/2016. Isso implica que, no momento das perícias realizadas neste processo, a genitora não omitiu a existência dessa fonte de renda.4. Ademais, a percepção de um salário mínimo a título de pensão não seria suficiente para descaracterizar a hipossuficiência do grupo familiar. Incumbe à Autarquia apresentar evidências concretas que demonstrem que a família do autor não se encontra emsituação de vulnerabilidade socioeconômica, especialmente considerando o valor da renda auferida e o número de pessoas que compõem o grupo familiar.5. O laudo médico pericial (fls. 20/30, ID 61686029), realizado em maio de 2017, indica que o autor foi diagnosticado com crises epileptiformes do tipo grande mal (epilepsia), mesmo em uso de medicações específicas. A perita adiciona que a doençapossuicaráter degenerativo evolutivo, sendo altamente invalidante, com prognóstico reservado. Conclui, por fim, que o requerente encontra-se total e definitivamente incapaz desde 08/09/2008 (Data de Início da Incapacidade DII).6. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).7. Os honorários advocatícios já foram fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando a Súmula 111 do STJ, segundo o qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, nãoincidem sobre as prestações vencidas após a sentença.8. Em relação à multa (astreintes), embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendopossível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).10. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia consiste na definição da Data de Início do Benefício (DIB).3. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).4. A parte autora formalizou o pedido administrativo para o benefício em 18/12/2020. A folha resumo do cadastro único comprova que, mesmo sem haver uma separação legal, na data do requerimento administrativo, não compartilhava a residência com a Sra.Rejane da Rocha Vieira. Portanto, o requisito econômico já estava preenchido na data do requerimento administrativo.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DIABETES E OUTRAS ENFERMIDADES. LAVRADOR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. APELAÇÃOPROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Relatório Social revela que o autor reside sozinho e que a única fonte de renda é proveniente do Programa Bolsa Família no valor de R$ 600,00. Ressalta-se que os valores percebidos a título de Bolsa Família não devem ser incluídos na composição darenda familiar para efeitos de análise do direito à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), em conformidade com o disposto no Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o referido benefício assistencial. Portanto, está comprovada ahipossuficiência socioeconômica.3. O laudo médico atesta que o autor, lavrador, nascido em 15/03/1965, analfabeto e sem formação técnico-profissional, relata problemas de saúde, incluindo diabetes, úlceras, "problemas com próstata" e colesterol alto. O perito indica que o autor estáapto para o exercício de "uma atividade que não exigisse muito esforço físico ou exposição ao sol". Por fim, o especialista conclui que a incapacidade do requerente é parcial.4. O magistrado não está adstrito aos laudos periciais. Havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser mitigada. Assim, embora o perito tenha concluído que a parte autora é incapaz parcial, cumpre destacar que aincapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas.5. Trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitaçãopara outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação provida.